Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00793/14.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO; PRESCRIÇÃO; PRAZO;
INTERRUPÇÃO; QUEIXA NA COMISSÃO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 15º DA LEI 46/2007, DE 24.08; CONTAGEM DO PRAZO; (ARTIGO 72º, N.º1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991); N.ºS 5 E 6 DO ARTIGO 15.º DA LEI DE ACESSO AOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 105.º ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS E FISCAIS DE 2002; ARTIGO 138.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013.
Sumário:1. Conforme resulta clara e expressamente do disposto no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24.08, queixa apresentada perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos interrompe o prazo para deduzir o em tribunal o pedido de “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais”.

2. Interrompido o prazo, inutiliza-se para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326º do Código Civil) e só começa a correr de novo o prazo para intentar a acção de intimação depois de esgotados os prazos a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 15º da Lei 46/2007, de 24.08, sob pena de estes preceitos perderem todo o seu sentido útil.

3. A entidade requerida tem o prazo de 10 dias úteis (artigo 72º, n.º1, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo de 1991) para tomar uma decisão face ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, findo o qual, sem qualquer pronúncia, se considera haver falta de decisão ocorrida começando a partir daqui a correr novo prazo, de 20 dias, para intentar a acção de intimação.

4. Prazo de vinte dias este que se conta continuamente, nos termos do disposto das disposições conjugadas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Tribunais Administrativos, do artigo 105.º alínea a) do Código de Processo nos Tribunais e Fiscais de 2002 e artigo 138.º do Código de Processo Civil de 2013.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Conselho Directivo de Moradores /Compartes de F....
Recorrido 1:União de Freguesias de Felgueiras e F....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Conselho Directivo de Moradores /Compartes de F... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31.12.2014, pela qual foi declarada a caducidade do direito de acção na acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que o ora recorrente intentou contra a União de Freguesias de Felgueiras e F..., absolvendo-se a ré da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 46/2007, de 24.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O recorrente solicitou à recorrida os documentos pretendidos no dia 27 de Julho de 2014.

2. Não tendo obtido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no dia 14 de Agosto de 2014.

3. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos elaborou parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014.

4. A presente acção deu entrada a juízo no dia 20 de Novembro de 2014;

5. A queixa apresentada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo autor tem o efeito interruptivo previsto e plasmado no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.

6. Tendo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitido o parecer/decisão no dia 21 de Outubro de 2014, cabia à entidade ré decidir, fundamentadamente, respeitar ou não a decisão em causa.

7. Para o que dispunha de 10 dias.

8. Não o tendo feito nesse prazo.

9. Apenas decorridos os mencionados 10 dias concedidos à entidade ré é que se começam a contar os 20 dias para a propositura da competente acção de intimação.

10. E o certo é que a acção em causa deu entrada no dia 20/11/2014;

11. Logo, dentro do prazo de 20 dias contados após o termo do prazo de 10 dias concedido à entidade ré.

12. A douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.
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II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte (expurgando-se a matéria conclusiva ou de direito):

a) O requerente solicitou à entidade requerida por escrito e em 27 de Julho de 2014, as cópias autenticadas e certidões que especifica no artigo 1º da sua petição de fls. 69/v que aqui se dá por reproduzido.

b)Não tendo a entidade requerida respondido, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos em 14 de Agosto de 2014.

c) Após esclarecimentos solicitados pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao requerente, e após este lhos ter fornecido, a mesma Comissão emitiu o parecer n.º 356/2014, datado de 21 de Outubro de 2014, no qual concluiu:

“Face ao exposto, conclui-se que a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos solicitados, na forma indicada pelo interessado”.

d) Até ao momento a entidade requerida não entregou ao requerente as referidas e solicitadas cópias e certidões.

e) O requerente não voltou a solicitar à entidade requerida as referidas cópias e certidões.

f) A presente acção deu entrada na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 20.11.2014.


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III - Enquadramento jurídico.

Invoca de essencial o recorrente que “a queixa apresentada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo autor tem o efeito interruptivo previsto e plasmado no artigo 15º da Lei 46/2007, de 24/08.

E tem razão.

A decisão recorrida parte de um pressuposto decisivo que se mostra errado:

“Sendo certo ainda que, o facto de o autor ter apresentado queixa à CADA em 14 de Agosto de 2014, este facto não tem, nos termos da lei, o efeito de suspender e/ou interromper o prazo para o autor intentar a respectiva ou esta acção de intimação prevista nos artigos 104.º e segs. do CPTA.




Na verdade dispõe clara e expressamente o artigo 15º da Lei 46/2007, de 24.08, sob a epígrafe “Direito de queixa” (com sublinhado nosso) ”:

1 - O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.

2 - A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.

3 - Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

6 - Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2”.

Sobre situação idêntica, e a aplicação desta norma, se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2015, processo 11689/15, citado no parecer do Ministério Público.

Interrompido o prazo, inutiliza-se para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - artigo 326º do Código Civil.

E só começa a correr de novo o prazo para intentar a acção de intimação depois de esgotados os prazos a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 15º da Lei 46/2007, de 24.08, sob pena de estes preceitos perderem todo o seu sentido útil.

No caso concreto a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitiu o parecer n.º 356/23014 em 21.10.2014 (fato provado sob a alínea c).

Presume-se que este parecer foi notificado aos interessados, na pior das hipóteses para o requerente (partindo do pressuposto que o ofício foi enviado no próprio dia em que foi emitido) em 24.10.2014 – artigo 249º do Código de Processo Civil de 2013.

A entidade requerida tinha então o prazo de 10 dias úteis (artigo 72º, n.º1, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo de 1991) para tomar uma decisão face ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, prazo que terminou em 07.11.2014.

Não tendo a requerida tomado uma decisão neste prazo, considera-se a falta de decisão ocorrida em 07.11.2014, dia em que começou a correr novo prazo, de 20 dias, para intentar a acção de intimação.

Prazo de vinte dias este que se conta continuamente, nos termos do disposto das disposições conjugadas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Tribunais Administrativos, do artigo 105.º alínea a) do Código de Processo nos Tribunais e Fiscais de 2002 e artigo 138.º do Código de Processo Civil de 2013, a terminar, portanto, em 27.11.2014.

Como a acção foi intentada em 24.11.2014 (ver facto provado sob a alínea f) e n.º 1 do artigo 259º do Código de Processo Civil de 2013) foi interposta em tempo, ao contrário do decidido.

Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento do processo, se nada mais a tal obstar.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Julgam não verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

C) Determinam a baixa do processo para aí seguir os seus normais trâmites, se nada mais a tal obstar.

Não é devida tributação.


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Porto, 05 de Fevereiro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro