Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02575/16.3BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ESTRANGEIRO. PROTECÇÃO INTERNACIONAL. |
| Sumário: | I) – Se a situação de facto não preenche os pressupostos de que depende a concessão de protecção internacional, merece confirmação a sua recusa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LD |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LD (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, inconformado com a improcedência da acção intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça …), acção para impugnação de decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, de 16/05/2016, versando concessão de pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1º A decisão recorrida fixou a sua apreciação no facto de saber se deve, ou não, considerar-se que o Requerente reúne os requisitos para a concessão de asilo, na modalidade de proteção subsidiária ou por razões humanitárias. 2º A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, revogando as Leis n.ºs 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho. 3º De acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 4º Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento, ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 5º A concessão da autorização de residência por razões humanitárias depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, norma que, sob a epígrafe “proteção subsidiária”, estabelece o seguinte: «1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior» Por seu turno, refere o artigo 5.° da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho no n.° 1 que “Para efeitos do artigo 3.°, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.” Estabelecem o n.° 2 e 4 do indicado preceito legal, designadamente, o seguinte: “2- Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as formas: de actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual ou actos cometidos especificamente em razão do género. (…) 4. Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de protecção em relação a tais actos”. 5º O artigo 6.º, sob a epígrafe “Agentes da perseguição”, para o qual remete o n.º 3, do supra transcrito artigo 7.º, estipula: «1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.» 7º Quanto ao ónus da prova, o artigo 18º, nº 4 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, estabelece, como regra geral, que as declarações do Requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito. 8º Analisada a decisão que recaiu sobre o pedido de asilo formulado pelo Requerente, constata-se que o pedido foi objeto de indeferimento, por se considerar que a situação relatada pelo Requerente, atentas as declarações prestadas, não poderia ser subsumida às situações previstas nos art.ºs 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, o que não pode suceder tendo em conta os relatos do próprio Recorrente e o conhecimento da situação política existente na Gâmbia. 9º Entendeu-se, para tanto, que apesar de a Gâmbia se revelar frágil em matéria de proteção dos direitos humanos, os motivos invocados pelo Requerente para o abandono do seu país de origem, prendiam-se essencialmente com o receio de ser preso, em resultado de aplicação de medida punitiva por ato considerado negligente no exercício das suas funções policiais, dado não ter permitido a fuga de presos detidos no seu período de turno policial, sem no entanto valorizar o facto de o Recorrente ter referido de forma clara que não tinha qualquer problema em assumir as suas responsabilidades, mas que sabe perfeitamente que foi objeto de uma cilada, com vista à sua punição pelo facto de ser apoiante e familiar dos opositores ao regime. 10º Como se salientou, um dos pressupostos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias, prevista no normativo supra citado, respeita, assim, à sistemática violação dos direitos humanos ou ao risco de sofrer ofensa grave. 11º Ora, a mera circunstância de o Requerente poder vir a responder perante as instituições legais da Gâmbia por eventual falha no cumprimento dos seus deveres profissionais enquanto polícia, não permite, por si só, concluir pela verificação dos requisitos impostos quer pelo art.º 3º quer também pelo art.º 7º da Lei n.º 27/2008, mas a aferição do facto de o mesmo ter sido objeto de uma cilada, por ser um familiar e apoiante dos opositores ao regime deveriam ao abrigo das regras de experiência comum ter sido suficientes para com convicção decidir em sentido contrário. 12º É certo que, entretanto, e já por via da presente ação, procurou o Requerente conexionar os factos inicialmente relatados perante as autoridades administrativas, com um eventual intuito de perseguição política, subjacente à situação de fuga de detidos, apresentando em Tribunal a tese de que os eventos relatados (fuga dos detidos e a responsabilização do Requerente pelo sucedido) teriam sido – por assim dizer – engendrados pelos superiores hierárquicos do Requerente, por forma a o incriminar, tudo por razões políticas, e por parte do regime do presidente YJ, em virtude de familiares do Requerente serem opositores políticos de tal regime. 13º Porém, a decisão recorrida entende quanto a esta tese, para lá de as declarações inicialmente prestadas pelo Autor não terem ido nesse sentido (o Autor limitou-se a afirmar que, apesar de ser militante de um partido, não era um militante ativo, nada resultando das declarações prestadas que a sua responsabilização pela fuga dos detidos tivesse qualquer correlação com eventuais razões de perseguição política), certo é que não foi oferecida qualquer prova tendente a demonstrar a tese que o Autor procurou fazer valer em Tribunal, tanto mais que as declarações inicialmente prestadas pelo Autor em sede administrativa se mostraram globalmente congruentes e credíveis. 14º Para além deste circunstancialismo, a decisão recorrida de forma errada na sua aferição considera que mesmo que se fizesse fé na tese oferecida pelo Requerente, cumprirá ter presente que, mercê das eleições presidenciais realizadas na Gâmbia no passado dia 01 de Dezembro de 2016, a situação política da Gâmbia alterou-se de forma substancial, pois o candidato AB (apoiado por alegados familiares do aqui Autor) saiu vencedor do escrutínio, tendo entretanto tomado posse como novo presidente da Gâmbia, cessando assim o ciclo de poder – que se estendeu por mais de 20 anos – do anterior presidente YJ, que entretanto se exilou na Guiné Equatorial. 15º E que portanto, também os alegados receios de o Autor poder vir a ser condenado por razões de natureza política se mostram infirmados pela inversão do panorama político da Gâmbia que resultou do ato eleitoral de Dezembro passado, com a cessação de funções do presidente YJ, e com a tomada de posse do novo presidente AB, com o apoio do Partido Democrático da Gâmbia, pelo que sempre se teriam de ter por não atuais os alegados motivos e receios invocados pelo Autor na sua petição inicial. 16º Pelo que a decisão, conclui, diga-se de forma errada, salvo o devido respeito, que a situação do Requerente não se mostra enquadrável nas disposições do artigo 3º da Lei nº 27/2008 (concessão do direito de asilo), nem nas disposições do artigo 7º [proteção subsidiária], pelo que a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo não padece de ilegalidade, não reunindo o Autor os pressupostos legais de que depende a atribuição do direito de asilo. 17º Ora como é sabido porque resulta da experiência comum, o Recorrente continua, a correr perigo de vida caso volte para o seu País, uma vez que o facto de as eleições terem tido um resultado benéfico para a Democracia, não se sabe ainda qual é efetivamente a forma como a mesma irá ser instaurada. 18º O Recorrente não pode voltar neste momento, uma vez que o regime do Presidente perdedor ainda se encontra em vigor, correndo ainda perigo, a sua vida, por se tratar de um opositor ao regime. 19º Como já foi referido, o Recorrente, terá que ver o pedido aferido à data do seu pedido e não pelo facto de entretanto ter havido eleições, ora uma vez que as suas declarações foram consideradas credíveis, deverão as mesmas serem valoradas no sentido da atribuição do estatuto peticionado. 20º Até porque o facto de o candidato democrático ter vencido, e o antigo Presidente ter fugido para a Guiné, não impede o mesmo de manter o seu poder, e influência, continuando a caça aos seus opositores, existindo diariamente manifestações dos seus seguidores. 21º O clima político na Gâmbia, é por isso muito instável e perigoso, não podendo o Recorrente voltar, por a sua vida correr perigo uma vez que os apoiantes do antigo regime encontram-se ainda muito ativos. 22º Não poderá pelo exposto colher a fundamentação de Facto e de Direito pugnada pela Decisão recorrida, uma vez que o pedido de asilo entregue pelo Recorrente deverá ser aferido à luz da situação política existente na data em que entrou em Portugal, data em que os requisitos se encontravam integralmente verificados, uma vez que é do conhecimento comum que o Recorrente era apoiante embora não ativo, do candidato que ganhou as eleições, vendo os seus familiares presos, sendo que os mesmos ainda não foram libertados, apesar da eleição do candidato que apoiavam. 23º O que deixa transparecer a confusão política em que se encontra o País, e a instabilidade que os seus habitantes vivem quotidianamente. 24º O Recorrente não pode pelo exposto voltar ao seu País sob pena de ser morto ou torturado pelos apoiantes do regime perdedor. 25º Encontrando-se pelo exposto verificadas as premissas para a atribuição ao Recorrente da autorização de residência, quer à luz dos factos que justificaram o seu pedido, quer à luz da atual situação política na Gâmbia, devendo no entanto, a autorização requerida ser aferida à luz da situação política existente na data da entrada do Recorrente em Portugal. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decido. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como assentes:A) O Requerente nasceu em 13/04/1988, na Gâmbia e é nacional deste país – cfr. fls. 4 do processo administrativo; B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 05/07/2015 proveniente de Dakar - Senegal, fazendo uso de um passaporte falso da República da Gâmbia, tendo formulado pedido de protecção (cfr. fls. 4 a 11 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 19 do processo administrativo); D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 4 a 6 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 09/07/2015, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: “Pergunta (P). Que línguas fala? Resposta (R) Inglês. P. Em que língua pretende realizar esta entrevista? R. Inglês. P. Qual é o seu estado civil? R. Sou casado. P. Tem filhos? R. Sim. Tenho um bebé com 6 meses. P. Nível de escolaridade? R. 12º ano. P. Religião? R. Muçulmano. P. Grupo étnico? R. Mandinga. P. Onde vivia? R. Em Brikama com a minha mulher e com o meu filho. P. Profissão? R. Sou polícia. P. Trabalhava onde, em concreto, na polícia? R. Numa esquadra. P. Em que esquadra trabalhava? R. Farafenni Police Sation. P. Como concorreu para a polícia? R. Após terminar o 12º ano, candidatei-me à polícia. Eles seleccionam os seus candidatos de entre os alunos. Depois temos de passar vários testes. P. Que testes efectuou? R. Fiz testes físicos, testes escritos, e testes médicos. Se os candidatos forem aprovados nesses testes, podem então iniciar a sua formação na Escola de Polícia. P. Porque saiu do seu país? R. Porque no dia 23 de Junho, enquanto eu estava de serviço, fugiu um detido da esquadra onde eu me encontrava de serviço, entre as 3h e as 5h30. Era eu que estava de serviço nesse horário e, quando tal acontece, o agente que está de serviço fica considerado responsável pela fuga. Esse agente tem 5 dias para localizar o detido e devolvê-lo à esquadra. Caso não o consiga trazer de volta à esquadra, toma a sua posição, isto é, fica detido no seu lugar. Eu tentei tudo para localizá-lo, mas não consegui, pelo que é suposto ficar preso. Mas não quero ir para a prisão. P. Existe alguma legislação nesse sentido? Legislando que, caso o foragido não seja encontrado, o agente que o deixou escapar vai preso? R. Sim, existe. P. Que lei é essa? R. O Código de Disciplina da Polícia ("The Police Disciplinary Code") P. Porque o poderão prender, caso o senhor não localize o foragido? R. Porque é considerada negligência por parte do agente que estava de serviço. P. Que diligências encetou no sentido de encontrar o foragido? R. Tentei o meu melhor. Mas não o localizei. P. Pode explicar-me, em pormenor, o que lhe aconteceu, após terem detectado a fuga do detido? R. Às 8 da manhã fui chamado ao gabinete do chefe da esquadra, e tive de reportar o incidente. Fiz um relatório de ocorrências que tive de assinar. P. O que sucedeu depois? R. Escoltaram-me até minha casa em Brikama, para eu poder ir buscar os meus documentos. Daí, fui levado sob escolta para a Sede da Polícia. P. Com quem falou na Sede da Polícia? R. Com o Comandante de Operações. P. O que lhe disse o Comandante de Operações? R. Disse-me que eu tinha 5 dias para encontrar o detido foragido. P. O que fez o senhor, em concreto, nesse sentido? R. Contactei os postos de fronteira nacionais - que fazem fronteira com os outros países vizinhos da Gâmbia - para denunciar e fornecer dados sobre o fugitivo, e alertando para o facto de que ele poderia tentar fugir da Gâmbia. P. E encontraram-no? R. Não. P. É inserida uma medida cautelar nesses casos? R. Sim. P. Pode descrever esse processo? R. A minha esquadra comunica às agências de fronteira que há um foragido. Os agentes superiores dessas agências contactam as esquadras para confirmar esse pedido. P. Na sua esquadra quem dá essa confirmação? R. O comandante da esquadra. P. E nas fronteiras quem tem essa incumbência? R. Nas fronteiras estão presentes a polícia, os militares, o Departamento de Imigração, e a Alfândega. P. E dessas forças de segurança quem trata dos alertas / medidas cautelares? R. A polícia e o Departamento de Imigração. P. O senhor consegue apresentar alguma prova de que é polícia na Gâmbia? R. Sim. P. Tem-nas consigo? R. Tenho algumas fotografias no meu telemóvel envergando o meu uniforme da polícia. P. E tem algum documento comprovativo de que é polícia na Gâmbia? R. Não. Eles ficaram com o meu documento. P. Ficaram concretamente com que documento? R. Ficaram com o meu cartão de polícia. P. Pode explicar como foi que esse detido fugiu? R. Fugiu no dia 23 de Junho de 2015. Na Gâmbia, por esta altura praticamos o Ramadão. Só podemos comer entre as 3h e as 5h30 da manhã. Depois disso, na Gâmbia, só podemos comer depois das 19h30 da noite. Por essa altura, de madrugada (entre as 3h e as 5h30) fui preparar a minha refeição. Quando regressei, vimos que ele tinha forçado as barras da janela, e que tinha fugido pela janela. P. As barras eram de ferro? R. Sim. Mas estavam pouco seguras. Ele conseguiu removê-las e abri-las. P. O senhor, de alguma forma, auxiliou o detido na sua fuga? R. Não. Nunca. Eu fiz juramentos na polícia. P. Porque escolheu Portugal? R. Foi o passador quem escolheu. P. Já pediu asilo anteriormente? R. Não. R. Já alguma vez teve ou pediu autorização de residência em Portugal? R. Não. P. É ou alguma vez foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição? R. Não. Era apenas militante de um partido. Mas não era um militante activo. E era polícia. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não. P. Alguma vez foi condenado por algum crime? R. Não. Mas tive esta sanção disciplinar. E, por isso, posso ir para a prisão. P. Pode enumerar as principais cidades da Gâmbia? R. Banjul, Brikama, Maccatty, Basse, Kerewan. P. Pode enumerar o nome de algumas esquadras na Gâmbia? R. Banjul Police Station, Brikama Police Station, Mandinamba Police Station. P. Como se chama o presidente da Gâmbia? R. Yaya Jammel. P. Como é a bandeira do Mali? R. Vermelha, branco, azul, branco, verde. P. O que receia se regressar à Gâmbia? R. Se regressar, terei de ir a tribunal, e poderei de cumprir pena de prisão. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Não. P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza? R. Sim, compreendi e autorizo. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto na língua inglesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 19.00 horas, hora a que findou este acto.” (cfr. PA apenso, a fls. 26 a 29, que ora se dá por integralmente reproduzido) F) Em 28/03/2016, foi elaborada a informação n.º 203/GAR/16, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 72 a 75 do PA), na qual se exarou nomeadamente que: “INFORMAÇÃO N° 203/GAR/16 ASSUNTO: Processo de Protecção Internacional n° 557/15LD, nacional da Gâmbia I. Relatório 1. Por Despacho de 14 de Julho de 2015, proferido pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi admitido o pedido de protecção internacional formulado pelo cidadão nacional da Gâmbia, LD, nos termos dos art° 27º e seguintes da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 2. No decorrer da instrução, foi recolhida informação sobre a situação actual na Gâmbia, assim como sobre a situação particular que o requerente invoca. 3. Cumpre agora analisar o pedido e elaborar a correspondente proposta de decisão, nos termos do nº 1 do artigo 29º da Lei 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. II. Identificação e objecto do pedido 4. O requerente não apresentou quaisquer documentos de sustentação do mérito do seu pedido de protecção internacional ou documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade. 5. No entanto, atento o facto de se expressar em língua inglesa, língua utilizada de forma transversal na Gâmbia, e de ter identificado correctamente uma série de dados e elementos referentes àquele pais, conceder-se-á ao requerente o benefcio da dúvida, assumindo por ora tratar-se de um cidadão nacional da Gâmbia. 6. O requerente LD apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos 05/07/2015, proveniente de Dakar - Senegal, fazendo uso de um passaporte da República da Gambia falsificado, não sendo assim titular de documento de viagem válido. 7. Face ao exposto, foi recusada a sua entrada em território nacional ao ora requerente, que apresentou o pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas aos 14/07/2015. 8. Em resumo, atento o relato do requerente, verifica-se que este saiu do seu país porque era agente da polícia na Gâmbia, alegadamente, sendo que deixou fugir um detido no seu turno de serviço na esquadra da polícia Farofenni. 9. Neste sentido, o requerente alega que, como sanção para esta negligência no exercício das suas funções, poderá ser preso. III. Enquadramento 10. Em conformidade com o previsto no art. 10°, n.º2 da Lei 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, na apreciação dos pedidos de protecção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para protecção subsidiária, cf. art. 3° e 7° da mesma Lei. IV. Análise do regime previsto quanto ao estatuto de refugiado 11. O requerente não alegou quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência da actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nos termos do artigo 3°, nº1, da Lei 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 12. Também não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o receio invocado e qualquer motivo associado com raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões politicas, pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3°, nº2, da Lei 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 13. Saliente-se que o principal motivo pelo qual não quer regressar à Gâmbia se relaciona com o receio de ser preso em virtude do acto considerado negligente praticado no exercício das suas funções que se traduz na fuga de um detido no seu turno de serviço na referida esquadra. Repare-se que o requerente, alegadamente, abandonou o seu país de origem após ter deixado fugir um detido, aquando do exercício das suas funções como policia no seu turno de serviço, a decorrer na Forafenni Police Station. Ora, neste sentido, presume-se que o requerente tenha deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar a sanção disciplinar decorrente desse acto negligente 14. Embora se considere que o relato do requerente tenha sido efectuado de forma equilibrada e coerente, mormente em relação ao exercício da sua actividade profissional, parece-nos que o relato do próprio é infundado quanto ao motivo que o levou a abandonar o seu país de origem e a pedir protecção internacional a Portugal. O requerente apresenta, em abstracto, a possibilidade de ser preso mediante possível sanção disciplinar, no caso de ter que regressar ao seu país de origem, situação que não está contemplada na definição de refugiado prevista no artigo 3° da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05. 15. No caso concreto, consideramos que os fundamentos quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão do estatuto de refugiado não estão preenchidos de acordo com a previsão contida no artigo 3° da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio V. Análise do regime previsto quanto ao estatuto de Protecção Subsidiária 16. Na análise do regime da protecção subsidiária que se traduz na emissão de uma autorização de residência por razões humanitárias, o ponto capital é colocado na situação objectivamente existente no país de origem do requerente. Sempre se dirá que, não obstante não ter produzido prova da identidade e nacionalidade declaradas, lendo em atenção algum conhecimento do alegado país de origem e por nenhuma outra nacionalidade ter sido invocada, é concedido ao requerente o benefício da dúvida, assumindo-se que se trata de um cidadão nacional da Gâmbia. 17. Após a recolha de informação acerca do seu país de origem, afigura-se que a situação invocada pelo requerente não encontra enquadramento algum nas fontes consultadas, não havendo qualquer referência, em todas elas, que dê conta que o requerente possa vir a correr o risco de sofrer ofensa grave, de acordo com o nº2 do artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 18. Embora estejamos perante um país, a Gambia, que em matéria de direitos humanos, se revela frágil, importa salientar que ao requerente, após a ocorrência do acto negligente por parte do mesmo no exercício das suas funções, fora-lhe permitida a utilização de meios, pelos seus superiores, a fim de localizar o foragido que havia fugido, num prazo de cinco dias, alegadamente. De acordo com o seu relato, não se dá conta que o requerente tenha sofrido ofensa grave ou sobressaíssem indícios de que o mesmo estivesse em risco de a sofrer pessoalmente, de acordo com o nº2 do artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 22. Assim não se afigura que a situação invocada pelo requerente possa ter como consequência, no seu país de origem, a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Conclusão/Proposta Face ao exposto, considera-se que os fundamentos, quer de facto, quer de direito, não se encontram preenchidos, de acordo com a previsão contida nos artigos 3° e 7° da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que se propõe que seja recusado o Asilo e Protecção Subsidiária ao requerente LD, nacional da Gâmbia.” G) O Requerente foi notificado do projecto de decisão em 11 de Abril de 2016 – fls. 76 a 78 do PA; H) O Requerente não exerceu o direito de audição prévia. I) Em 16/05/2016, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho: “DESPACHO Processo nº 557/15No uso da competência delegada por Despacho n.º 161/2016 de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º4, 2ª Série de 7 de Janeiro de 2016. Com fundamento na Informação Nº 203/GAR/16 e ao abrigo do nº5 do artigo 29º, da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio é recusado o direito de asilo ao cidadão LD, nacional da Gâmbia, por não preencher os requisitos do artigo 3º da citada Lei. Com base na mesma informação, e por não reunir os pressupostos previstos no artigo 7.º da referida Lei, é recusada a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária.” J) O Requerente foi pessoalmente notificado da decisão em 24 de Agosto de 2016 – cfr. fls. 86 do PA; K) O Requerente apresentou pedido de protecção jurídica, nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 26/08/2016 – fls. 96 a 99 do PA; L) Mediante comunicação de 26/10/2016, o Ilustre Mandatário do Requerente tomou conhecimento da sua nomeação como patrono – fls. 18 do suporte físico dos autos; M) A petição inicial deu entrada no T.A.C. de Lisboa em 08/11/2016 – cfr. fls. 03 do suporte físico dos autos. N) Em 01 de Dezembro de 2016, realizaram-se eleições presidenciais da Gâmbia, tendo sido vencedor AB, o qual derrotou o anterior Presidente YJ. O) O novo Presidente gambiano, AB, prestou juramento a 19 de Janeiro de 2016, em Dakar. P) O anterior Presidente gambiano YJ abandonou a Gâmbia no passado dia 21 de Janeiro de 2016, encontrando-se agora exilado na Guiné Equatorial. * Do direito:O tribunal “a quo” enunciou que lhe incumbia “saber se deve, ou não, considerar-se que o Requerente reúne os requisitos para a concessão de asilo, na modalidade de protecção subsidiária ou por razões humanitárias.”. Viu qual o enquadramento legal e reflectiu sobre o caso sub judice, em termos que o recorrente lembra agora em recurso, e em que por aí nada advém de discordância para com o decidido. Tão só subsequentemente a esse histórico o recorrente dá nota de censura. Numa primeira defesa para a diferente sorte da acção sustenta o recorrente que, perante a credibilidade das suas declarações, “deverão as mesmas serem valoradas no sentido da atribuição do estatuto peticionado”. Delas o tribunal “a quo” tirou juízo de que “a mera circunstância de o Requerente poder vir a responder perante as instituições legais da Gâmbia por eventual falha no cumprimento dos seus deveres profissionais enquanto polícia, não permite, por si só, concluir pela verificação dos requisitos impostos quer pelo art.º 3º quer também pelo art.º 7º da Lei n.º 27/2008.”. E está correcto. Como discorreu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer: «(…) Com efeito, a este respeito, discorre JORGE CORTÊS, "1) A ação de impugnação da decisão administrativa em matéria de asilo, na generalidade dos casos, tem em vista a remoção do ato administrativo considerado ilegal e a determinação da Administração na adoção de comportamentos e atos necessários ao restabelecimento da situação do requerente de asilo em conformidade com os ditames do direito de proteção internacional. 2) Quer o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer o Tribunal de Justiça da União Europeia consideram que recai sobre o Estado de acolhimento do requerente de asilo a obrigação de impedir a devolução do cidadão estrangeiro para o país de destino, sempre que existam motivos sérios e credíveis para acreditar que o interessado estará sujeito, nesse país, a um risco efetivo de ser submetido à tortura e a penas ou tratamentos inumanos ou degradantes. 3) A lei prevê duas formas de tramitação da ação judicial para a proteção do requerente de asilo, a saber: a forma urgente (artigo 110.º, n.º 1, do CPTA) e a forma semiurgente (artigo 110.º, n.º 2, do CPTA). Em ambas as formas de ação, está prevista a possibilidade de determinação jurisdicional da realização de diligências instrutórias, antes da tomada de decisão final. 4) No contencioso do direito de asilo, como no contencioso administrativo em geral, o princípio da investigação jurisdicional dos factos da causa constitui-se como simétrico do princípio do dispositivo, enquanto máxima que impõe ao juiz o dever de julgar secundum allegata et probata, isso é, que veda ao juiz qualquer poder de interferir na delimitação do tema da prova, sem prejuízo da sujeição do juiz ao princípio da melhor prova, em nome do qual pode determinar a realização de ulteriores diligências de prova. 5) A pretensão de contestação da validade da decisão administrativa de recusa do pedido de proteção internacional encerra em si mesma um pedido de sustação da subsequente medida de devolução ao Estado de origem, no qual os direitos fundamentais básicos do requerente de asilo podem estar em risco, pelo que o tribunal deve conhecer, ainda que oficiosamente, quer do bem fundado do direito à proteção humanitária/subsidiária, quer do bem fundado do direito à preservação da unidade familiar" (in «Poderes de Instrução e de Cognição do Juiz em Matéria de Asilo», no e-book "O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária", publicado pelo CEJ, páginas 263 a 286, designadamente, fls. 281 e 282). De resto, a douta sentença sob recurso secundou a doutrina que emana, v. g., do douto Acórdão do TCA Sul, de 12/02/2015, tirado no Processo n.º 11785/14, que firmou a doutrina segundo a qual "(...) IV — É considerado «refugiado» para os efeitos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo) o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar. V - Os motivos da perseguição que hão-de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea j) ser apreciados tendo em conta as noções de «Raça» (que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico), de «Religião» (que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas); de «Nacionalidade» (que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); de «Grupo» (entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia) ou de «Opinião política» (que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente). (...)" (disponível in www.dgsi.pt, tal como o que iremos citar, de seguida). (…)» Assim, como aí também se lembra, «Se o A. e Recorrente não invocou factos suficientes que comprovem que fosse pessoalmente e fundadamente alvo de perseguição, ou de ameaças graves em consequência da sua atividade política, não lhe é aplicável a proteção conferida pelo artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06"» - Ac. do TCAS, de 26-09-2013, proc. nº 10286/13. Se o julgamento de facto está despojado dessa afirmação, outra não poderia ser a decisão. Não deixou o tribunal “a quo” de atender à situação de facto em momento mais recente, que, a despeito da anterior conclusão, cimentaria bondade de solução. Isto, porque “mercê das eleições presidenciais realizadas na Gâmbia no passado dia 01 de Dezembro de 2016, a situação política da Gâmbia alterou-se de forma substancial, pois o candidato AB (apoiado por alegados familiares do aqui Autor) saiu vencedor do escrutínio, tendo entretanto tomado posse como novo presidente da Gâmbia, cessando assim o ciclo de poder – que se estendeu por mais de 20 anos – do anterior presidente YJ, que entretanto se exilou na Guiné Equatorial. Portanto, também os alegados receios de o Autor poder vir a ser condenado por razões de natureza política se mostram infirmados pela inversão do panorama político da Gâmbia que resultou do acto eleitoral de Dezembro passado, com a cessação de funções do presidente YJ, e com a tomada de posse do novo presidente AB, com o apoio do Partido Democrático da Gâmbia, pelo que sempre se teriam de ter por não actuais os alegados motivos e receios invocados pelo Autor na sua petição inicial.”. O que o recorrente coloca em crise, alimentando enredo que tiraria a perspectivada desapoquentação, por ser um opositor ao regime do antigo Presidente, e, em síntese, existir, mesmo após eleito novo Presidente de que é apoiante, embora não activo, perigo de vida ou tortura. Todavia, a narrativa que agora introduz em recurso incorpora a premissa não demonstrada: de ser opositor ao anterior regime. O circunstancialismo que arremessa, por apelo ao que “resulta da experiência comum”, cai de base. Não autoriza à ilação. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas, por legalmente consagrada a gratuidade. Porto, 24 de Março de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |