Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00693/14.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMI SOBRE IMÓVEIS MONUMENTOS NACIONAIS |
| Sumário: | 1 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de "monumentos nacionais" – cfr. artigo 15.º, n.o 3 e n.o 7 da Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro. 2 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.o 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | P... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por P..., anulando as liquidações de IMI dos anos 2009 a 2012 dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que revogou o benefício de isenção de IMI da fracção em questão, e contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao prédio urbano inscrito na matriz da extinta freguesia de Santo Ildefonso sob o artigo 5..., actual artigo 7.. da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, concelho do Porto, liquidações no valor global de € 4.251,08. B. Considerou o Tribunal a quo que “… para além do prédio em questão estar inserido no Centro Histórico do Porto, também está classificado como Monumento Nacional, não persistindo qualquer dúvida quanto ao enquadramento deste no disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 44º do CIMI.”, C. e que: “… apesar de entendermos que perante a redacção do disposto naquele preceito legal não é necessária a classificação individual como monumento nacional, para a obtenção da isenção ao abrigo do EBF, no caso presente o próprio prédio foi classificado como Monumento Nacional.”, D. concluindo que: “…as liquidações de IMI do ano de 2009 a 2012 aqui controvertidas são ilegais, por verificação do pressuposto que a lei determina para o sobredito prédio se encontrar isento do imposto, procedendo o invocado.” E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que, quanto à interpretação e aplicação do artigo 44º nº 1 alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 15º da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, pelas razões que passa a elencar. F. A alínea n), do n.º 1 do art.º 44º do EBF, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. G. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro - Lei de Bases do Património Cultural (doravante, LPC), e no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, um bem imóvel é classificado nas categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional. H. Assim, nos termos propostos pela Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, celebrada em Granada em 1985.10.03 pelos Estados Membros do Conselho da Europa, entre os quais se inclui Portugal, e no que a categoria de bens imóveis diz respeito, serão “monumentos” todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções; “conjuntos arquitectónicos” serão, por sua vez, constituídos por agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica (artigo 1º, 1) e 2) da Convenção). I. Anteriormente à opção do legislador em tomar por referência o direito internacional para a definição destas categorias de bens imóveis, a Lei nº 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural, revogada pela Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro) já identificava, em sentido convergente com a letra da citada convenção internacional, como “monumentos” as obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental, e como “conjunto” um agrupamento arquitectónico urbano ou rural de suficiente coesão, de modo a poder ser delimitado geograficamente, e notável, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social. J. Ora, facilmente se conclui, à luz da legislação do património vigente, que o “Centro Histórico do Porto” integra, por via da sua inclusão na lista do Património Mundial da UNESCO, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, na sua respectiva categoria, que é a de “conjunto”, o que decorre do Aviso nº 15173/10 publicado no DR, II série de 30.07.2010: “…torna-se público que, em 1996, foi incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO o conjunto conhecido por centro histórico do Porto, localizado nas freguesias da Sé, São Nicolau, da Vitória e de Miragaia, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto”. (sublinhado nosso) K. Determinam o nº 2 do artigo 15º da LPC e o nº 1 do artigo 3º do DL nº 309/2009 de 23 de Outubro, que os bens imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. L. Por sua vez, o nº 7 do referido artigo 15º da LPC estipula que os bens culturais imóveis incluídos na lista do Património Mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, sendo designados por “monumento nacional” de acordo com o nº 3 do mesmo preceito legal, o qual estipula que: “Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de “monumento nacional”…” (sublinhado nosso) M. Resta, pois, concluir que a realidade que foi incluída na lista do Património Mundial, e que por esse motivo se enquadra nos bens classificados como de interesse nacional designados por “monumento nacional”, foi o “conjunto” (tal como esta categoria é definida pelo direito internacional) formado pelo “Centro Histórico do Porto” e não um edifício específico e individualizado, ou seja, não foi identificado qualquer prédio integrante do “conjunto” como possuidor de interesse nacional, público ou municipal individualizado. N. Ora, no que concerne ao enquadramento fiscal da questão, importa reter que, nos termos do disposto no artigo 1º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, sendo que, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do mesmo diploma legal, é prédio (para efeitos de tributação) toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções ou qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. O. Não incide, pois, o IMI sobre os “monumentos”, “conjuntos” ou “sítios”, a que se refere a LPC no âmbito da classificação do património imobiliário, pois não são “prédios” para efeitos de tributação em sede deste imposto. P. Portanto, se o IMI incide sobre os prédios, naturalmente que as isenções de IMI dirão respeito a prédios (isenções objectivas) ou aos seus titulares (isenções subjectivas), e não a “monumentos”, “conjuntos” ou “sítios”, uma vez que, obviamente não faz sentido isentar o que não está sujeito a imposto. Q. Neste sentido, o facto de ter ocorrido a classificação do conjunto de prédios não significa que estarão automaticamente classificados cada um dos prédios abrangidos nesse mesmo conjunto, beneficiando, consequentemente, da isenção de IMI. R. Tal não resulta, quer da legislação do património (LPC e DL nº 309/2009, de 23 de Outubro), quer da legislação fiscal (CIMI e EBF). S. Pelo contrário, estipula expressamente o nº 1 do artigo 56º do DL nº 309/2009 de 23 de Outubro que “Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados”, pelo que, por interpretação “a contrario sensu”, na área abrangida pela delimitação de um conjunto, poderão coexistir prédios que não estão classificados individualmente. T. Esta conclusão parece, salvo melhor opinião, inevitável, na medida em que, analisando o conjunto de prédios em causa, facilmente se constatará que este compreende prédios não merecedores da classificação individual de monumento nacional, ou de imóvel de interesse público ou municipal. U. Pelo que, nos termos do exposto, será forçoso concluir que, apenas por integrarem o conjunto do “Centro Histórico do Porto”, classificado como “monumento nacional” por força da sua inclusão na lista do Património Mundial, os prédios que dele fazem parte não merecem “ipso facto” a classificação individualizada de monumento nacional ou de imóvel de interesse público ou municipal, não cumprindo, nessa medida, o requisito conducente ao benefício da isenção prevista na alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF. V. O valor cultural de um imóvel não se confunde com o valor cultural de um conjunto, sendo realidades patrimoniais diferentes, pelo que, a classificação dos imóveis “de per si” não resulta por inerência da pertença a um determinado conjunto mas sim da presença de outro conjunto de factores de diferente natureza, uma vez que os critérios e os valores a ter em consideração na classificação de um conjunto não são os mesmos que se verificam quanto à classificação individual de um imóvel. W. Ora não se pode confundir o todo com a parte nem a parte com o todo. O imóvel em causa não está classificado nos termos da legislação do património cultural (ao contrário, por exemplo, do que sucede com o Coliseu do Porto, que foi classificado pela Portaria 638/2012, de 02.11, o Palacete do Visconde de Vilar de Allen, classificado pela Portaria n.° 609/2012, de 24.10), uma vez que, não existe nesse âmbito ou no da legislação fiscal qualquer norma que estenda a classificação de um conjunto ao imóvel que o integra. X. Para efeitos fiscais, cada um dos imóveis integrados na Zona História do Porto não é considerado individualmente como “Monumento Nacional” pois tal classificação só foi concedida, pela legislação que rege os bens culturais, ao conjunto, sendo certo que o Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas concede a isenção de IMI a prédios e não a conjuntos. Y. Portanto, a classificação do conjunto não implica a classificação individualizada dos imóveis que o integram, tal como constitui a posição consolidada da doutrina, e corresponde à correcta interpretação do texto da lei. Z. Em concordância com o exposto veja-se o Prof. Doutor CASALTA NABAIS, in Introdução ao Direito do Património Cultural, Ed. Almedina, 2ª edição, 2010, pág. 27 e segs.: “… a considerarem-se todos os imóveis ou edifícios inseridos no perímetro desses conjuntos como monumentos nacionais, só porque integram a lista da UNESCO, sem um específico procedimento e acto classificatórios, para além de poder vir a considerar-se como tal qualquer imóvel cuja manutenção seja em si mesmo um atentado ao património cultural, ou mesmo a total negação deste, briga com os mais elementares direitos e garantias fundamentais dos seus proprietários ou titulares. Por isso mesmo, qualquer interpretação desse preceito legal que comporte tão aberrante resultado, não pode deixar de ter-se por manifestamente inconstitucional. (…) estaríamos perante benefícios fiscais concedidos sem qualquer critério, já que deles acabariam por beneficiar proprietários ou titulares de imóveis cuja acção em nada contribui para a protecção do património cultural, isto quando não vai mesmo no sentido da sua degradação. (…) uma interpretação conforme à Constituição devia excluir do âmbito dos benefícios fiscais atribuídos em sede do IMI e do IMT aos imóveis classificados, todos os relativos a imóveis que, integrando conjuntos da lista da UNESCO, não tenham sido objecto de um individual procedimento e acto de classificação como monumento nacional, imóvel de interesse público ou imóvel de interesse municipal.” AA. De cariz restrito, o conceito fiscal de prédio exige, pois, e respeitando a previsão do artigo 44º nº 1 alínea n) do EBF, que a eventual classificação do mesmo como património cultural decorra de um acto administrativo ou normativo individualmente dirigido a essa realidade física concreta, abstraindo-se de qualquer outra potencial classificação que sinalize áreas de implantação gerais, como assim se verifica relativamente ao conjunto “Centro Histórico do Porto”. BB. Na LPC, nomeadamente no nº 1 do artigo 28º, determina-se que a classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo, o que sucede após a conclusão do procedimento de classificação previsto no nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro. CC. Por outro lado, segundo o n.º 5 do artigo 44º do EBF, “a isenção a que se refere a alínea n) do nº 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação (…), a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. ou pelas câmaras municipais(…)”. DD. A referida isenção exige que a classificação como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou imóveis de interesse municipal seja individualmente reconhecida/atribuída ao prédio, tal como este é definido fiscalmente, pelo que a verificação dos pressupostos do benefício terá de ser necessariamente casuística. EE. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, proc. Nº 0529/12: “Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem à tributação, visto que, de certo modo, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (Manual de Direito Fiscal, 11ª edição com adenda, 2000, páginas 323/326, Nuno de Sá Gomes, citado no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto) (…) As normas de benefícios fiscais merecem assim tratamento autónomo porque são normas anti-sistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto (Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, pag. 312). E é essa circunstância que legitima que se sustente quanto a elas um princípio de interpretação estrita ou declarativa (strict interpretation), fundado precisamente na sua natureza excepcional ou anti-sistemática. (…) Daí que se entenda que, a isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido.” FF. Assim, in casu, a douta sentença ora recorrida faz errada interpretação dos preceitos legais atrás mencionados e da certidão da Direcção Regional de Cultura do Norte, junta aos autos pela impugnante, uma vez que, da mesma não podemos extrair a conclusão de que o prédio em causa (nos presentes autos) foi classificado individualmente como “Monumento Nacional”, mas apenas que tal prédio faz parte integrante do conjunto “Centro Histórico do Porto”, este sim, classificado individualmente como “Monumento Nacional”. GG. Ora, no caso em apreço, não se encontrando reunidos os condicionalismos previstos na alínea n) do n.º 1 artigo 44.º do EBF, a AF não tinha outra alternativa senão decidir como decidiu ao revogar o beneficio de isenção, e, concomitantemente, proceder à liquidação de IMI que se mostrava devido em relação aos anos de 2009 a 2012, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI. HH.Deste modo e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas, encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual do prédio em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário. II. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. CONTRA ALEGAÇÕES. A Recorrida contra alegou e concluiu: 1.ª - A douta sentença proferida deu como provado, pela análise das provas produzidas nos autos, que no caso presente o próprio prédio foi classificado como Monumento Nacional pela Direção Regional de Cultura do Norte da Secretaria de Estado da Cultura; 2.ª - Aquela classificação foi dada como provada com base na certidão daquela Direcção Regional de Cultura do Norte junta com a p.i como doc. n.º 2 , a qual evidencia sem qualquer margem para dúvidas que o prédio urbano em causa, individualmente identificado na certidão, está classificado como Monumento Nacional ( M.N. ) ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 7 do art.º 15.º da citada lei 107/2001. 3.ª - Esse prédio sempre esteve individualmente classificado como Monumento Nacional e assim registado e inventariado nos registos patrimoniais de classificação e de inventário das entidades públicas competentes. 4.ª - Estando os seus proprietários, em resultado da classificação do imóvel, condicionados na sua utilização e intervenção pela especial protecção cultural e pública que é imposta ao mesmo, nos termos dos art.ºs 45.º e ainda art.º 36.º e art.º 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. 5.ª - Tal facto dado por provado ( a classificação do prédio devidamente identificado e individualizado como Monumento Nacional ), como bem assinalou a douta julgadora a quo, tem de ser acatado pela AT visto não lhe competir, no âmbito das suas atribuições de autoridade fiscal, pôr em causa tal classificação, não podendo sobrepor-se nessa matéria à entidade pública legalmente competente para o fazer - a Direção Regional de Cultura do Norte; 6.ª - O Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar a decisão das instâncias quanto à matéria de facto, sendo designadamente a competência da sua Secção do Contencioso Tributário circunscrita aos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito. - art.º 12.º, n.º 5 do ETAF. 7.ª – Com o presente recurso a recorrente Fazenda Pública pretende, além do mais, pôr em causa a classificação individualmente atribuída ao prédio pela Direção Regional da Cultura do Norte, fazendo incidir a crítica da sentença recorrida no facto de esta ter dado como provada a existência daquela classificação. 8.ª - Porém, visando o recurso interposto e a sua fundamentação a alteração da matéria de facto – dar como provada a inexistência de classificação individual do prédio – o mesmo deveria ter sido interposto para o Tribunal Central Administrativo e não para o Supremo Tribunal Administrativo; 9.º - Deve assim e desde logo ser negado provimento ao recurso por estar fora dos poderes de cognição do douto Supremo Tribunal ad quem a pretensão da recorrente ver alterada a decisão de facto tomada pelo tribunal a quo com baseada na certidão da Direcção Regional de Cultura do Norte – a classificação de Monumento Nacional ( M.N ) dada individualmente ao prédio pela entidade pública competente para o fazer. 10.º - Pela redacção da alínea n) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF se vê que a exigência legal de classificação individual do prédio incide apenas sobre os imóveis de interesse público ou de interesse municipal e não sobre os de interesse nacional, classificados como Monumentos Nacionais. 11.º - É manifesto, assim, que o novo elemento literal introduzido no texto da alínea n) pela Lei 53-A/2006, não se aplica à categoria de Monumento Nacional atribuída ao imóvel da impugnante classificado como de “ interesse nacional “ mas tão sómente às outras classificações de outras categorias de imóveis – os de “ interesse público “ ou de “interesse municipal”. 12.º - Não tem fundamento nem base legal a dicotomia estabelecida entre o conceito de imóvel de interesse cultural ( próprio das classificações ínsitas na Lei n.º 107/2001, de 09-09 ) e o conceito de prédio para efeitos tributários, 13.º - No caso em apreço nos autos, é a própria lei fiscal, concretamente o EBF, que adopta e faz suas as classificações e categorias que ao abrigo de leis de outros ramos de direito as autoridades administrativas não fiscais, no âmbito das suas competências, atribuem aos respetivos imóveis, conforme se vê do disposto no n.º 5 do art.º 44.º do EBF; 14.º O n.º 5 do art.º 44.º do EBF diz expressamente que “ A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos” 15.º Neste sentido veja-se a decisão arbitral proferida no processo de arbitragem que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedente a impugnação das liquidações de IMI, e determinou o reembolso da quantia paga, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 31.04.2014, até integral reembolso da mesma, a qual foi confirmada pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 05-11-2015 - proc. 08133/14 – secção CT – 2.º Juízo ) de que foi relator o Ex.mo Juiz Desembargador Dr. Jorge Cortês; 16.ª – No relatório dessa decisão vem dito, além do mais, que “ 14. ….... o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio art. 44º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais. // 15. Antes pelo contrário, a norma do nº5 do art. 44º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do nº. 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". // Resulta, pois, em termos muito claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal. // ( sublinhado nosso ); 17.ª - Deve sublinhar-se que a classificação como Patrimonial Mundial acarreta para os proprietários dos bens classificados limitações ao seu direito de propriedade, as quais visam salvaguardar as características dos bens classificados. 18.ª – Sendo os benefícios criados, nomeadamente a isenção prevista na citada alínea n) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF uma contrapartida para os proprietários de tais imóveis que estão vinculados a obrigações de conservação e preservação daquele seu património de interesse nacional. 19.º A douta sentença não incorreu em erro de julgamento seja da matéria de facto ou da matéria de direito, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente de todos os normativos acima citados, não merecendo qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se inteiramente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar isento de IMI o prédio urbano de que é titular a Impugnante. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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