Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00756/10.2BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 12/04/2015 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Hélder Vieira |
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Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU; PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO; SEPARAÇÃO DE PODERES |
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Sumário: | Considerando a função administrativa, atribuída ao Governo (artigo 199º da CRP), através da qual se realiza a prossecução dos interesses públicos correspondentes às necessidades colectivas prescritas pela lei, e a função jurisdicional atribuída aos tribunais (artigo 203º da CRP), pela qual se define o Direito (juris dictio) em concreto, perante situações da vida, e em abstracto, na apreciação da constitucionalidade e da legalidade de aspectos jurídicos, não ocorre violação do princípio da separação de poderes no caso de a decisão recorrida se limitar a equacionar e a cotejar os termos da questão sob apreciação, com limite e em face da matéria assente, da fundamentação do acto administrativo e das normas jurídicas aplicáveis.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | C... – Associação Florestal da Beira serra |
Recorrido 1: | Presidência do Conselho de Ministros |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: C... – Associação Florestal da Beira serra Recorrido: Presidência do Conselho de Ministros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, condenar a Administração Ré a classificar a Autora com mínimo superior a 60.00 pontos e no máximo 78.00 pontos, em face de um acto de indeferimento de pedido de apoio financeiro com vista a realizar projecto de formação com fins agrícolas e florestais, financiado pelo Fundo Social Europeu no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1. “A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao determinar a improcedência dos vícios assacados pela recorrente ao ato impugnado, no que se refere à concreta apreciação da candidatura quanto aos critérios n.ºs 3, 5, 8 e 10 da grelha de análise. 2. Quanto ao critério n.º 3, em primeiro lugar, o Tribunal a quo substitui-se à administração decisora, ao adiantar fundamentações não externadas no ato, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada. 3. Em segundo lugar (sem prescindir), o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do critério (e à pontuação atribuída), na medida em que a formação ainda não se iniciou, não podendo entender-se que a concretização e aplicação dos protocolos existentes entre a Recorrente e as diversas entidades pode e deve ocorrer para que a pontuação que se entende devida seja atribuída à candidatura. 4. Se o critério não se refere sequer ou exige que sejam dadas garantias, sendo a sua ratio a de que quanto mais institucional for o envolvimento com o tecido económico, social e cultural, mais frutuosa será a formação a ministrar (e não havendo maior garantia que, em razoabilidade e proporcionalidade, possa ser dada, do que a apresentada pela recorrente), é ostensivo o erro de apreciação em que incorre o ato impugnado ao não cotar com 10 pontos a candidatura. 5. Logo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios assacados a este passo ao ato impugnado, por violação do critério n.º 3, devendo ser revogada. 6. Quanto ao critério n.º 5, o Tribunal a quo substitui-se à administração, ao externar alegadas razões e entendimentos não expressos minimamente no ato impugnado, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada. 7. Ao contrário do decidido, o mecanismo gizado pela recorrente para obter o ulterior encaminhamento dos formandos dos CNOs para a sua formação não comporta qualquer desvio do fim definido no critério, antes é a (única) solução viável e eficaz atendendo ao concreto público-alvo da formação em causa. 8. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ter sido, manifestamente, cotada com 15 pontos ou, no mínimo, com 10 pontos, a decisão recorrida, ao julgar diversamente, incorre em erro de julgamento, por violação do critério n.º 5, devendo ser revogada. 9. Quanto ao critério n.º 8, em primeiro lugar, o critério reporta-se à capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, características estas que em nada contendem com o facto de as salas de formação serem próprias ou arrendadas, nem do facto de as instalações serem próprias decorre necessariamente que as mesmas ofereçam acrescidas garantias. 10. A recorrente assegurou, pois, na sua candidatura (e reiterou-o em sede de audiência prévia), dispor das salas adequadas para ministrar a formação teórica, cumprindo as mesmas todas as características recomendadas pelo IEFP (posto isto, só em sede de fiscalização ulterior poderá a administração conferir a conformidade do declarado com a realidade, nada mais podendo razoavelmente exigir-se em sede de candidatura). 11. Em segundo lugar, é manifesto que têm aqui que ser relevados todos os meios técnicos que a recorrente possui, que são verdadeiras infraestruturas no sentido próprio do termo, atendendo às especificidades da formação em causa que é eminentemente prática e para fins agrícolas ou florestais. 12. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ser manifestamente pontuada com 10 neste critério, a decisão recorrida, que assim não julgou, incorre em erro de julgamento, por violação do critério, devendo ser revogada. 13. Quanto ao critério n.º 10, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar absolutamente os elementos da candidatura da recorrente, invocados para fundar a arguição do vício ao ato impugnado, que era o que verdadeiramente relevava para apreciar o mesmo. 14. A este passo, a recorrente encontrou uma forma de introduzir as tecnologias de informação na formação em causa, conseguindo inclusive que o ensino da informática fosse feito com especial impacto na formação agrícola e florestal, que é o que interessa principalmente no caso concreto. 15. Sendo manifesto que a candidatura da recorrente deveria ser pontuada com 5 pontos, não tendo assim julgado, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do critério em questão, impondo-se a sua revogação por este digno Tribunal ad quem.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª) A avaliação atribuída à recorrente quanto ao critério nº 3 não merece qualquer censura uma vez que não foi demonstrada a existência de uma articulação da proposta de formação com entidades empregadoras e tendo em vista as necessidades do tecido empresarial; 2ª) Além disso, e ao invés do aduzido pela recorrente, a decisão impugnada está devidamente fundamentada; 3ª) Quanto à avaliação referente ao critério nº 5, legalmente impunha-se existência de uma validação e certificação de competências por parte de Centros Novas Oportunidades, tendo em conta os destinatários do projeto apresentado pela recorrente, o que não foi feito; 4ª) Razão pela qual a pontuação atribuída não merece qualquer juízo de censura; 5ª) No que diz respeito ao critério nº 8, é patente que a pontuação atribuída resulta da informação prestada pela recorrente, pelo que também nada há a censurar; 6ª) Por fim, quanto ao critério nº 10, a recorrente não demonstrou a inclusão dos módulos em causa em determinada carga horária e em concretos conteúdos previamente definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; 7ª) O acórdão recorrido julgou, assim, bem. Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, como é de Justiça”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou na apreciação dos vícios assacados ao acto impugnado, elencados pela Recorrente. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1 - A Autora em 27/10/2009 apresentou à Comissão Directiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) – programa operacional temático do Quadro Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 (De cuja comissão ministerial é coordenador o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (artigo 40º do DL nº 312/2007 na redacção do DL nº 74/2008 de 22/4) através do SIIFSE, um projecto a que coube o n.° 032534/2010/23, a desenvolver no período de 05/01/2010 a 31/12/2010 com uma proposta formativa na área de formação - Silvicultura e Pesca‖, envolvendo 32 formandos, 8800 horas de formação e um custo total de € 84 700,49. 2 - Tratava-se de um pedido de apoio financeiro do FSE para a realização de um projecto de formação com fins agrícolas e florestais, no âmbito da intervenção do POPH relativa a formações modulares certificadas, cujo objectivo era a elevação dos níveis de qualificação dos activos, garantindo-lhes o acesso a módulos de formação de curta duração, capitalizáveis, realizados no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional. 3 - O projecto foi submetido e admitido como integrando a tipologia de intervenção ¯2.3‖, tendo como destinatários as gentes do centro do País (eixo II) com idade superior a 16 anos e detentores de baixas qualificações escolares e/ou profissionais ou de qualificações desajustadas às necessidades do mercado de trabalho. 4 - Dá-se aqui por reproduzido o texto da apresentação do projecto, que integra fs. 5 a 35 do P.A. 5 - Realizada a análise técnica e financeira ao projecto supra citado, foi a Autora notificada, através do ofício n.° 6789/POPI-I/Centro, datado de 17/06/2010, do projecto de decisão de indeferimento da candidatura. Cf. fs. 45 e 46 do PA, cujo teor era o seguinte: Assunto: Notificação do projecto de decisão de indeferimento da candidatura n.° 03253412010123 Candidatura N°: 032534/2010/23 Tipologia: 2.3 - Formações Modulares Certificadas NIF: 5... Nos termos do disposto nos artigos 100.0 e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exª notificado do projecto de decisão de indeferimento da candidatura mencionada em assunto, pelos fundamentos constantes do parecer técnico anexo ao presente oficio, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre o mesmo, no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data de recepção deste oficio. O referido parecer técnico consubstancia a análise da candidatura, de acordo com os critérios legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento Especifico que define o regime de acesso aos apoios no âmbito da Tipologia 2.3 - Formações Modulares Certificadas. Na falta de resposta, no prazo acima fixado, consideram-se aceites os fundamentos referidos no parecer anexo, com a consequente decisão de indeferimento, Mais se informa que o processo é constituído pelos registos electrónicos constantes do SIIFSE e pelos fundamentos/pareceres em anexo à presente notificação. Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através de contacto telefónico ou e-mail ou pessoalmente, na Av…., das 9h00 horas às 12h30 horas e das 14h00 horas às 17h30 horas. Anexo – parecer técnico 6 - O ofício era acompanhado por ¯printes‖ informáticos contendo cópia: a) Do ¯parecer de análise técnica‖ (cf. artigo 10º nº 2 do Regulamento Específico), datado de 6/3/2010, cuja cópia a fs. 268 dos autos (papel) e 38 do PA aqui se dá por reproduzida, destacando o seguinte: Pontuação: 56 A entidade, no âmbito do presente período de candidaturas à Tipologia de Intervenção em apreço, na qualidade de Outro Operador e recorrendo aos serviços da entidade formadora R..., certificada pela DGERT nos termos do art. 13° do Dec. Reg. 84-A/2007 de 10/Dez, apresentou a financiamento uma proposta formativa dirigida a 32 formandos, para desenvolver no período entre 2010101105 a 2010112131, contemplando 1 área formativa, com um volume de formação total de 8.800 horas e um custo total de € 84700,49. Em cumprimento do n° 2 do artigo 10° do Regulamento Especifico da tipologia em apreço, aprovado por Despacho 18223/2008 alterado por Despacho n° 15053/2009 de 3 de Julho e atento ao disposto no art° 27.° do Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007, de l0 de Dezembro e art°s 3°, 4°. 5° e 9° do Regulamento Especifico da Tipologia, apreciou-se tecnicamente a proposta formativa, vertendo-a respectiva Grelha Referencial da Análise, que se traduziu numa pontuação de 56 pontos, não tendo a mesma pontuado no critério 10, uma vez que não existem na candidatura elementos necessários e suficientes que permitam a sua avaliação. No que diz respeito à presente candidatura, importa referir que, sendo o POPH, no âmbito do período de programação 2007-2013, o Programa com responsabilidades no financiamento das políticas públicas que conduzem ao cumprimento do Sistema Nacional das Qualificações, cabe-lhe uma gestão equilibrada e equitativa das propostas no sentido de, por um lado, salvaguardar a boa gestão dos dinheiros públicos, evitando uma elevada concentração de verbas nos operadores, e por outro, diversificar as ofertas a fim de permitir uma maior resposta aos cidadão detentores de baixas qualificações. Neste contexto, e tendo em conta o grande número de projectos, neste período de abertura de candidaturas, apresentados ao Programa, as disponibilidades financeiras existentes e a possibilidade da entidade poder vir a apresentar candidaturas em futuros concursos, propõe-se superiormente a aprovação parcial deste projecto com 1.600 horas de volume para 32 formandos. Relativamente ao presente projecto, importa ter presente: ‗ Conforme estabelecido no n° 1 do art. 4° do RE, nomeadamente que - (..) são elegíveis as formações modulares de nível II e III, estruturadas sob a forma de Unidades de Formação de Curta Duração ( …) • Deverá ter em conta, que a elegibilidade das acções é determinada em função do local de realização das acções (Região Centro), tal como nº 2 do art. 2 do RE: -No estabelecido o Despacho n°15053/2009 de 3 de Julho, (..) as Unidades de Formação (...) só são elegíveis quando, no início das acções se registe(m) a participação efectiva de um número mínimo de 10 formandos. - Face ao perfil candidatado, apenas podem incluir nas acções de formação, os seus associados (Art.° n.° 15, alínea c) do DR n.° 84-A de 10 de Dezembro de 2007). A Consideração Superior MMSD (AG) 2010/03/06 b) Do ¯parecer de análise financeira‖ (idem), cuja cópia a fs. 267 dos autos e 39 do P.A. aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte: De acordo com o explanado em sede de análise técnica, somos a propor a aprovação da presente candidatura, nos termos e montantes constantes da presente análise financeira, consubstanciando esta a natureza e os limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, fixados pelo DN n°4 —A/2008, de 24/01, com a alteração introduzida pelo DN no i 2/2009. de 17/03 e respectivo Regulamento Especifico. À consideração superior, MMSD (AO) 2010/03/06 c) Uma ¯proposta de indeferimento‖ (idem) datada de 8/6/2010, cuja cópia a fs. 260 dos autos aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte: Falta de dotação financeira Face à dotação financeira insuficiente para a aprovação da totalidade das candidaturas com avaliação favorável, foram as mesmas hierarquizadas de acordo com a pontuação obtida na respectiva grelha, a qual consubstancia os critérios de selecção expressos no n°1 do art° 9° do Regulamento Especifico da Tipologia de Intervenção 2.3, só sendo possível aprovar os projectos com pontuação superior ou igual a 58.5. pelo que se propõe o indeferimento da (s) presente (s) candidatura (s) 2010/06/08 GPS 7 - Junto com estes pareceres e proposta seguiu ainda a grelha de análise técnica do projecto (Cf. artigo 27º do Dec. Regulamentar nº 84-A/2007 de 10/12, e 9º nºs 1 alíneas a) a m) e 2 do Despacho nº 18 223/2008 de 8 de Julho.) contendo os critérios de selecção constantes do regulamento específico da tipologia, numerados de 1 a 12 com a classificação quantitativa/qualitativa dada ao projecto em cada um dos 12 critérios, somando 56 pontos, tudo conforme fs. 43 e 44 do PA, que aqui se dá como reproduzidas. 8 - A Autora pronunciou-se mediante exposição entrada no POPH – Centro em 28/6/2010, cuja cópia a fs. 47 a 55 do PA aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte: Após a análise detalhada da Grelha de Análise e tendo em conta os Critérios de Selecção que sustenta a decisão pronunciada, ao qual foi atribuído urna pontuação com a qual discordamos, vimos por este meio prestar as seguintes informações: 3. Envolvimento Institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente, com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial. Ponto prévio: A C... - Associação Florestal da Beira Serra é uma das 3 maiores Associações de Produtores Florestais de Portugal e é um dos maiores empregadores privados do concelho de Tábua. Consideramos que, atendendo ao trabalho que sempre fomos capazes de desempenhar em prol dos que mais precisam na região e do reconhecimento que sempre tivemos por parte do Ministério da tutela, bem como das forças vivas do Concelho, sejam elas privadas ou públicas, deve ser entendido, como muito relevante, o nosso envolvimento no tecido económico, social e cultural da região. Assumimos, na presente candidatura, a defesa dos agricultores e a sua sobrevivência, cumprindo, aliás, o nosso objecto social e a nossa missão enquanto Associação. O nosso envolvimento com terceiros, potenciador de actividade económica, social e cultural, está bem demonstrado nas nossas parcerias institucionais permanentes, como demonstramos na seguinte passagem do ficheiro anexo à candidatura: ¯...Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de V... - Protocolo de colaboração no âmbito da formação profissional. Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC) e Centro de Ecologia Funcional (CEF), do Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra - protocolos de cooperação no âmbito da investigação científica ao nível da gestão e sanidade florestal. Escola Superior de Tecnologia e Gestão de OH – Parceria para a formação em contexto de trabalho. AFN — Autoridade Florestal Nacional - Protocolo no âmbito da gestão às equipas de sapadores florestais e na erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro. IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – Protocolo no âmbito dos apoios concedidos pelo Fundo Florestal Permanente CA.P — Confederação dos Agricultores de Portugal – Protocolo no âmbito do apoio ao associativismo e da gestão florestal. FNAPF – Federação Nacional das Associações de Produtores Florestais – Protocolo no âmbito do apoio ao associativismo e da gestão florestal. SOLO VIVO – Associação para a Promoção do Desenvolvimento Local, Rural, Agrícola, Florestal e Ambiental — Protocolo no âmbito da cedência de instalações, formação e desenvolvimento local e rural CONFRARIA DO MEDRONHO - Associação Nacional para a Conservação do Medronho e do Medronheiro — Protocolo no âmbito da cedência de instalações, formação e desenvolvimento rural Sonae Indústria-Produção e Comercialização de Derivados de Madeira, SA, - Protocolo de cooperação no âmbito do fornecimento de Biomassa Florestal CELPA — Associação da Indústria Papeleira - Acordo de cooperação no âmbito da cartografia digital Câmara de OH – Protocolo de cooperação no âmbito da cedência de espaços para estágios profissionais. Câmara Municipal de Santa Comba Dão – Protocolo no âmbito da constituição da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) Santa Comba Dão, da constituição de uma equipa de sapadores florestais e da cedência da sala do edifício da Casa da Cultura de Santa Comba Dão, Câmara Municipal de Tábua – Protocolo no âmbito do desenvolvimento florestal em geral e da silvicultura preventiva e vigilância móvel do programa AGPJS 3.4 - Prevenção de Riscos Abióticos. Juntas de Freguesia de (…), do concelho de OH, Juntas de Freguesia de (…) do concelho de Seia; Juntas de Freguesia (…), do concelho de Penacova; Juntas de Freguesia de (…) do concelho de Tábua; Juntas de Freguesia de (…) do concelho de Santa Comba Dão; Juntas de freguesia do concelho de Arganil — Protocolos de cooperação, divulgação, apoio institucional das acções deformação e sessões de sensibilização promovidas pela Associação. A C... aposta na promoção de parcerias, que de uma forma articulada, possam contribuir para uma união esforços, no sentido da integração dos formandos no mercado de trabalho e na própria sociedade, tendo sempre em consideração o desenvolvimento local ¯Pág 6 e 7. Fica demonstrada de forma inequívoca a dimensão da nossa entidade e consequente envolvimento com os agentes económicos sociais da região, pelo que entendemos ser merecedores de 10 pontos na grelha de análise. 5. Prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO. Em resposta ao ponto n.º 5 da grelha de análise, ao qual foi atribuída uma pontuação de 5 pontos, demonstramos, de forma inequívoca, que todos os formandos a envolver no projecto serão encaminhados para o Centos Novas Oportunidades, Escola Secundária / EB3 de OH, com o qual estamos protocolados, antes do início de qualquer acção de formação, com excepção para os que já o tenham feito. Desse modo, todos os formandos que venham a integrar a formação proposta, terão sido previamente submetidos a um processo de reconhecimento e validação de competências, dai resultando, que na composição dos grupos de formação, não existirá um único formando que não tenha sido encaminhado por um Centro Novas Oportunidades. Pode até dizer-se, neste caso, que a prioridade atribuída a públicos encaminhados por Centros Novas Oportunidades é total. O mesmo se refere no ficheiro anexo à candidatura em: ‗… Todos os indivíduos que iniciem um ciclo formativo serão submetidos a um processo de reconhecimento e validação de competências, efectuado por um CNO, com excepção para os que já o tenham feito, sendo, posteriormente, encaminhados para formação, em conformidade com as necessidades diagnosticadas.‖ Pag 11. Acresce ainda, que em sede de candidatura e para que não restassem dúvidas, foi explicado o método de encaminhamento para o Centro Novas Oportunidades, com a descrição da composição das equipas de recursos humanos, as acções a desenvolver e correspondente tramitação processual, como se demonstra nas seguintes passagens: • Este processo inicia-se com a criação de uma equipa conjunta, composta por um Coordenador/Mediador da Entidade Formadora e um Técnico do Centro Novas Oportunidades. A sensibilização e informação sobre o reconhecimento e validação de competências e a constituição do dossier individual do Formando, são as primeiras acções a ser desenvolvidas, para tal, e após agendar com a Entidade Proponente, esta equipa reúne com o público-alvo da intervenção. (…) A prioridade total aos formandos encaminhados pelos CNO e a preocupação evidente em garantir que todos possam ter acesso a este serviço, pode também ser comprovada no ponto 9 do ficheiro anexo à candidatura, onde se descrevem os Recursos Humanos contratados e a operacionalização do projecto, como se afirma na seguinte passagem: ¯... Operacionalização do projecto Como forma de garantir o acesso, aos mecanismos de reconhecimento e validação de competências, proporcionados pelos Centros Novas Oportunidades, a Entidade Formadora e o (NO protocolado, criam uma equipa conjunta, composta por um Coordenador/Mediador da Entidade Formadora e um Técnico do Centro Novas Oportunidades. O primeiro contacto com o publico alvo destina-se a sensibilizar e informar sobre o reconhecimento e validação de competências e constituição do dossier individual do Formando, O objectivo é encaminhar a totalidade dos Formandos para uni processo de reconhecimento e validação de competências, prévio á execução da formação...‖ Pág. 19. A total prioridade a públicos oriundos de Centros Novas Oportunidades está também bem evidente, em sede de candidatura, no ponto 10 do ficheiro anexo, onde se elencam os requisitos, métodos de selecção de formandos e constituição de grupos, sendo apontado o encaminhamento por um CNO como uma das condicionantes prioritárias de selecção, como se pode verificar na seguinte passagem: Consideramos para a frequência das acções propostas, alguns pré-requisitos assim como critérios preferenciais para a selecção de formandos e constituição de grupos. • - Ter sido encaminhado, para a frequência de acções de formação profissional por um Centro Novas Oportunidades.‖Pág. 22. Por último, não é aceitável a luz da legislação que regula a actividade dos CNO, designadamente a Portaria n° 370/2008 de 21 (sic) a obrigatoriedade de ser um CNO para obter 15 pontos em sede de grelha de análise. Isto porque a referida portaria estabelece o seguinte: ¯...As formações são eminentemente desenvolvidas através do encaminhamento dos adultos para percursos de qualificação exteriores aos Centros Novas Oportunidades, nomeadamente com base na articulação com entidades formadoras...‖ Em resumo, entendemos ter demonstrado, de forma inequívoca, o compromisso da nossa Entidade, em priorizar o acesso a públicos oriundos dos Centros Novas Oportunidades. Neste caso concreto e porque se trata de indivíduos com baixas habilitações escolares e/ou profissionais, pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos, tomou-se necessário fazer ainda mais do que simplesmente dar prioridade a quem fosse encaminhado por um CNO. Deste modo foi preciso criar condições de acesso aos CNO, nomeadamente, através da criação de equipas conjuntas (Associação/Entidade Formadora e CNO protocolado) e instituir o encaminhamento por um CNO, como critério de selecção preferencial. Com esta atitude proactiva, garantimos o acesso destes indivíduos ao serviço público prestado pelos CNO, contribuindo para a democratização deste serviço e, simultaneamente, potenciamos a inclusão e exercício de cidadania plena aos indivíduos pertencentes ao público-alvo identificado. Assim, entendemos que a pontuação adequada seria 15 pontos na grelha de análise, sendo, para nós, perfeitamente incompreensível, a pontuação de 5 pontos que nos foi atribuída em sede de grelha de análise. 8. Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta / instalada. Não concordamos com a pontuação atribuída no ponto n. 8, visto que a nossa instituição dispõe de salas de formação perfeitamente adequadas para a execução da formação teórica, cumprindo todos os preceitos recomendados pelo TEFP, como referido na candidatura em: ¯...Área mínima por formando 2,5 — 3 m2 Iluminação natural Iluminação artificial 1/icia1 300 lux, Temperatura situada no intervalo 20 — 25 graus centígrados Ventilação com renovação hora de 4m3 Humidade do ar 50 % — 70 % Outros requisitos: proximidade de espaço de convívio e sanitários...‖ Pág. 15 Para além destas infra-estruturas físicas possuímos equipamentos próprios como parque de máquinas agro-florestais (possuímos todo o tipo de máquinas florestais e equipamento de sapador), equipamento de segurança e higiene, e usufruímos de instalações agrícolas e florestais próprias ou disponibilizadas pelos nossos associados, para a realização das sessões práticas, servindo estas de suporte para a realização efectiva de todas as actividades que compõem os referenciais das acções de formação propostas. Pelo exposto consideramos estar inteiramente preparados a nível de infra-estruturas físicas para a execução do projecto proposto, pelo que consideramos acertada uma pontuação de l0 neste ponto da grelha de análise. 10. Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade de informação. Não concordamos com a pontuação atribuída neste ponto da grelha de análise, visto que as acções propostas têm um referencial que emana do Catálogo Nacional de Qualificações. Assim, não parece lógico que possa ser classificado apenas de suficiente. As acções em causa contemplam módulos de TIC, conforme o especificado no referencial do curso, tendo em vista a aquisição de competências no domínio da inovação e da sociedade de informação e se não é o adequado, compete então à Agencia Nacional de Qualificação a sua alteração. Ainda assim, o que propomos em sede de candidatura, para complemento da formação modular, e porque as acções são de cariz agrícola ou florestal, é a utilização de uma plataforma de e-learning de apoio à formação presencial. Esta plataforma será utilizada em todas as áreas de formação, possibilitando uma abordagem inteiramente nova na relação formador/formando bem como entre os próprios formandos que compõem o grupo em formação, como explicamos nas seguintes passagens: ¯...No âmbito desta formação presencial, será disponibilizado a cada firmando uma chave de autenticado exclusiva para cada acção deformação frequentada, que permite o acesso a uma plataforma de e-learning, válida por doze meses, bem como um guia ¯passo a passo ¯para acesso fácil...‖ ‗.. Todos os envolvidos terão acesso a: conteúdos programáticos, objectivos e metodologias, critérios de avaliação, percursos formativos e documentação fornecida durante a formação presencial em sala,. assim como exercícios efectuados e testes de avaliação de conhecimentos, que possibilitarão aos formandos, após a sua formação, efectuarem a sua própria reciclagem, revendo os conteúdos ministrados, realizando de novo os exercícios e colocando as suas questões e dúvidas através do fórum interno, que serão sempre respondidas pela entidade formadora no prazo mínimo de cinco dias (sic), ainda que muitas vezes sejam respondidas antes, pela simples troca de experiências entre formandos, uma da mais valias que os fóruns permitem. A disponibilizando, curso a curso, de toda a documentação fornecida pelas formadores, bem como a disponibilização de conteúdos programáticos, objectivos e metodologias, critérios de avaliação, percursos formativos e todo um conjunto de informações complementares possibilita aos formandos, a qualquer momento, terem uma noção clara das suas tarefas e dos conhecimentos a adquirir... ¯Pág. 26 e 27. Pelo exposto e considerando o esforço que foi feito para possibilitar o acesso de todos os formandos ao apoio da plataforma e-learning na formação profissionalizante, envolvendo a formação dos formadores e a produção de conteúdos, consideramos ser merecedores da classificação de adequada devido à nossa contribuição em matéria de inovação e sociedade de informação. E totalmente incompreensível a atribuição de zero neste ponto da grelha de análise. 11. Garantia de aplicação de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso cm particular de públicos mais desfavorecidos e/ou como maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho. É entendimento da nossa Instituição, que ficou perfeitamente demonstrado que o nosso projecto não só assegura a igualdade de oportunidades de acesso a públicos desfavorecidos, como se dirige a esse público, como explicamos no ponto 3 do ficheiro anexo à candidatura nas seguintes passagens: .‖A formação contínua de adultos nos sectores laboratoriais primários, permite a promoção da coesão social e territorial, assegurando o aumento: da competitividade e modernização das explorações, da qualidade dos bens e serviços produzidos e da produtividade do trabalho, bem como, a promoção da empregabilidade do desenvolvimento pessoal e de uma cidadania plena. A reduzida participação desta população em acções de formação, obriga a uma acção concertada e simultânea sobre as novas gerações e os activos agrícolas e florestais do presente. A inexistência de rentabilidade nas suas empresas agrícolas ou explorações, motivada por décadas de atraso em conhecimento técnico produtivo, mecanização agrícola, conceitos de gestão e deficiente comercialização, tem como consequência, o abandono progressivo do mundo rural e o afluxo às grandes cidades, não existindo ai mercado de trabalho suficiente para satisfazer esse êxodo. É por isso essencial, consagrar uma oferta formativa dirigida a este público e assegurar a sua certificação, indo ao encontro das necessidades destes trabalhadores, contribuindo para elevar as suas competências, a capacidade inovadora, a sua auto-estima, a rentabilidade das explorações e, desse modo, facilitar a sua plena integração. Esta atitude proactiva, contribuirá para o combate á desertificação do interior do Pais e para o abrandamento do fenómeno da emigração, que, de novo, se verifica. Contribui, de igual modo, para a coesão demográfica e social... ¯Pág. 9. Por outro lado, o instrumento que garante de forma absoluta a inclusão nos grupos de formação dos públicos mais desfavorecidos é a adopção deste item como requisito de selecção prioritário e que foi assegurado, como se comprova no ponto l0 -Requisitos, método de selecção de formandos e constituição de grupos, do ficheiro anexo à candidatura, na seguinte passagem: ¯…Consideramos para a frequência das acções propostas, algumas prioridades de seriação, assim como critérios preferenciais para a selecção de formandos e constituição de grupos: - Encontrar-se em situação de carência social ou económica, designadamente: desempregados, em especial de longa duração, cuja actividade complementar dos seus rendimentos seja agricultura ou exploração florestal; indivíduos pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos ou a grupos socialmente discriminados‘ Conforme pág. 22. No ponto 12 do ficheiro anexo à candidatura mencionamos, de forma inequívoca, o público-alvo, da nossa candidatura, como se comprova na seguinte passagem: ¯…privilegiamos nas nossas intervenções, a integração de indivíduos em situações de carência social ou económica, designadamente: desempregados, em especial de longa duração; indivíduos pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos; trabalhadores em risco de desemprego; grupos socialmente discriminados, nomeadamente em função da etnia... ¯Pag. 25. Na nossa opinião, fica demonstrado de forma evidente, que o nosso projecto garante a igualdade de acesso aos públicos mais desfavorecidos. Aliás, este projecto foi concebido para responder às suas necessidades, pelo que, deveria obter uma pontuação de 2,5 na grelha de análise. 12. Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da politica para a igualdade de oportunidades e igualdade do género. Uma vez mais frisamos a nossa discórdia na pontuação atribuída nesta questão, visto que a nossa instituição dá total prioridade aos mecanismos que possibilitem uma política de igualdade de oportunidades e igualdade de género, conforme passamos a descrever: • . De forma a garantir uma política de igualdade de oportunidades e igualdade de género, a nossa Entidade, introduziu este critério no processo de selecção de formandos e constituição de grupos. Como objectivo, pretendemos assegurar a constituição de grupos com os dois géneros representados de Forma equitativa, ainda assim, será garantida uma cota mínima de 35% ao género sub-representado na actividade económica objecto de Formação. Simultaneamente, privilegiamos nas nossas intervenções, a integração de indivíduos em situação de carência social ou económica, designadamente: desempregados, em especial de longa duração; indivíduos pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos; trabalhadores em risco de desemprego; grupos socialmente discriminados, nomeadamente em função da etnia. De forma a atingir este objectivo, apostamos na publicitação dirigida, introduzindo elementos sobre as várias vertentes de igualdade em todo o material de promoção e divulgação das acções (cartazes e desdobráveis). Adoptando uma estratégia proactiva de promoção das acções de formação e simultaneamente de igualdade de oportunidades e igualdade de género, realizam-se sessões de divulgação e esclarecimento nas juntas de freguesia e contacta se com técnicos de serviço social do Centro Distrital de Segurança Social, com o intuito de atender às necessidades mais prementes em matéria de formação e emprego, reduzindo as disparidades de representação de género e de grupos minoritários, no acesso e frequência de formação. Desse modo promoveremos: Igualdade em matéria de independência económica para homens e mulheres; conciliação da vida privada e profissional; representação igual na tomada de decisões; erradicação de qualquer forma de violência em razão do sexo; não discriminação em função da raça, etnia ou crença religiosa, reduzir as disparidades de representação de género e de grupos minoritários de forma a promover a igualdade no desempenho profissional, privilegiando sempre a competência... ¯Conforme pag. 25. Por outro lado, e à semelhança do ponto anterior, o instrumento que garante de forma absoluta a igualdade de oportunidades e igualdade de género é a adopção deste icem como requisito de selecção prioritário e que foi assegurado, como se comprova no ponto 10 -Requisitas, método de selecção de formandos e constituição de grupos, do ficheiro anexo à candidatura, na seguinte passagem: ¯... Consideramos para a frequência das acções propostas, algumas prioridades de seriação, assim como critérios preferenciais para a selecção de formandos e constituição de grupos: • - Encontrar-se em situação de carência social ou económica, designadamente: desempregados, em especial de longa duração, cuja actividade complementar dos seus rendimentos seja agricultura ou exploração florestal; indivíduos pertencentes a agregados familiares com baixos rendimentos ou a grupos socialmente discriminados...‖ - Pertencer ao género sub-representado na actividade económica objecto de Formação (quota mínima 35%). ¯Pág. 22. Entendemos ter demonstrado que a nossa candidatura garante de forma coerente a igualdade de oportunidades e de género, sendo merecedora de 2,5 pontos a grelha de análise. Em resumo, consideramos que a pontuação obtida na grelha de análise pela nossa Candidatura é desadequada. Esta pontuação não reflecte o projecto formativo nela contido e é nosso entendimento que o mesmo tem valia suficiente para ser executado. Pelo exposto e porque consideramos que existe matéria de facto suficiente para uma reanálise, solicitamos a reapreciação da nossa candidatura. (…) 9 - Sobre esta pronúncia incidiu novo parecer técnico, datado de 27/10/2010, que integra fls. 58 a 60 do PA e que aqui se dá como reproduzido destacando os seguintes segmentos: A apreciação técnica da presente candidatura foi efectuada nos termos previstos nos artigos 9° e 10° do Regulamento Especifico da Tipologia de Intervenção 2.3, aprovado por Despacho n°18223/2008 de 20 de Junho, publicado em D.R., 2 Série, n°130 de 8 de Julho, tendo-lhe sido atribuída uma pontuação de 56,00 pontos. Considerando que a dotação financeira disponível nesta Tipologia de Intervenção foi suficiente para aprovar apenas as candidaturas com pontuação igual ou superior a 58,50 pontos, concluiu-se pelo indeferimento da mesma. (…) veio a entidade pronunciar-se sobre a referida proposta de decisão, apresentando alegações relativas à pontuação dos critérios de selecção n.°s 3, 5, 8, 10, 11 e 12. Antes de mais, é de referir que a análise da candidatura teve em conta que a entidade concorreu enquanto Outro Operador, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15° do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, como associação profissional, condição em que tem enquadramento desde que o projecto se dirija aos seus associados. Dadas as especificidades que derivam do referido enquadramento, a candidatura apresentada não é, em principio, semelhante à de uma entidade formadora, sendo de esperar uma apresentação detalhada dos destinatários dos cursos. Uma associação profissional não pode ter qualquer problema em definir rigorosamente o público-alvo à data da apresentação do projecto, e o facto de a entidade não o ter efectuado cabalmente não deixou de ter influência na valoração de alguns dos critérios da Matriz Referencial de Análise. (…) No que diz respeito à contestação em apreço, importa desde já clarificar que é da inteira responsabilidade da proponente toda a informação que disponibiliza em sede de candidatura, nomeadamente através da concretização de situações de enquadramento da formação proposta na sua realidade envolvente. Toda a informação que reveste de cariz adicional face aos elementos apresentados em sede de candidatura apresenta-se extemporânea, não sendo passível de aceitação, sob pena de serem violados os princípios da legalidade e igualdade dos cidadãos perante a administração e da imparcialidade desta perante os mesmos, caso idêntico comportamento não fosse adoptado perante todas as demais entidades, nas mesmas circunstâncias. De facto, as candidaturas obedecem a um prazo e forma pré determinados, pelo que, devem as entidades candidatas apresentar dentro do prazo e no acto da candidatura todos os elementos obrigatórios, essenciais e suficientes para uma correcta avaliação e consequente tomada de decisão. Assim, no caso presente, a junção de novos elementos em sede de audiência prévia, não poderia nunca alterar a proposta de decisão inicial, uma vez que esses elementos deveriam constar no processo à data da sua apresentação ou à data limite de entrega de candidatura. Em relação à pontuação da Matriz Referencial de Análise, importa referir o seguinte: Ponto 3 — Tratando-se de uma associação florestal, com sede e intervenção demonstrada na Região, considerou-se o seu envolvimento institucional como relevante, tendo ainda em conta as parcerias existentes com outras associações, entidades públicas, etc. A valoração do critério como ¯Muito Relevante (10)‖ exigiria garantias adicionais de articulação da formação com as entidades empregadoras da região‖ e com as ¯necessidades do tecido empresarial‖. Ponto 5 — A valoração do presente critério é claramente objectiva, e a pontuação foi atribuída em conformidade com a informação aduzida pela entidade em sede de fundamentação. Não obstante a entidade identificar ao nível do SIIFSE, no campo ¯Selecção de formandos‖, a sua intenção em proceder ao recrutamento de formandos através de Centros de Novas Oportunidades, também o pretende fazer através de Centros de Emprego e por divulgação da própria. Aliás, face ao enquadramento da entidade enquanto Outro Operador, o projecto não poderia destinar-se a satisfazer a procura originada pelos CNO, exceptuando casos pontuais de associados inscritos em processos de Reconhecimento e validação de competências. A contestação da entidade ter-se-á devido a dúvidas quanto à interpretação do presente critério: este destina-se a avaliar a prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO‖, não à intenção da entidade de para lá encaminhar os seus formandos. Ponto 8 — A atribuição de pontuação máxima neste critério implicaria que a entidade cumprisse todos os critérios e formas de valoração do item da grelha, como acontece, por exemplo, com entidades que detêm infra-estruturas próprias e de qualidade. No caso vertente, a entidade descreve como seria, em termos teóricos, a sala de formação externa, em regime de arrendamento‖ (página 15 da Memória Descritiva referida em contestação), mas não há qualquer garantia de que o espaço a afectar viesse a ter uma correspondência efectiva com o previsto. Ponto 10 — A pontuação deste critério deriva da realização de formação em domínios relacionados com as Tecnologias de Informação e Comunicação, o que não acontece com a área de formação proposta. Pontos 11 e 12 — Em sede de candidatura a entidade abordou estes critérios de forma a denotar uma razoável preocupação com as temáticas em apreço, nomeadamente no que se refere à constituição dos grupos de formação. No caso em apreço, destinando-se a formação aos associados da entidade, teria sido relevante verificar-se uma maior especificidade nas afirmações produzidas: quantos associados se encontram em situações de desemprego de longa duração, se os há pertencentes a grupos socialmente discriminados, etc. Não se considera apresentada evidência de conjuntos de instrumentos ou mecanismos que permitam diferenciar de forma clara a entidade das suas congéneres. Face ao exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela entidade em sede de audiência prévia não sustentam a alteração do sentido do parecer de análise da candidatura em apreço, pelo que se reitera o indeferimento do projecto nos termos inicialmente apurados. À Consideração Superior 10 - Em 27/7/2010, uma Exmª Vogal da Comissão Directiva do POPH, de nome MF, exarou sobre parecer acabado de referir o seguinte despacho: Considerando os fundamentos de facto e de direito expostos na presente informação, decide a Autoridade de Gestão do POPH indeferir a presente candidatura, ao abrigo das competências previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16212007, de 12 de Outubro, e na alínea c) do n.° 1 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 31212007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 74/2008, de 22 de Abril. 11 - Em 13/8/2010 a Autora recebeu, por carta registada com aviso de recepção, cópia daqueles parecer e despacho, juntamente com o ofício nº 8939/POPH/centro de 11/8/2010 (fls. 57 do PA) cujo teor era o seguinte: Assunto: Notificação da decisão de indeferimento da candidatura n.° 03253412010123 Candidatura N°: 032534/2010/23 Tipologia: 2.3 - Formações Modulares Certificadas NIF: 5... Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.°162/2007, de 12 de Outubro, conjugada com o disposto na alínea a) do artigo 9º do Decreto Regulamentar n.° 84-A/2007, de 10 de Dezembro, fica V. Ex.ª notificado de que, por despacho de 2010/07/27, do(a) Presidente da Comissão Directiva do P0 Potencial humano, foi proferida decisão final de indeferimento da candidatura mencionada em assunto. Com efeito, as razões aduzidas na resposta de V. Ex.ª ao projecto de decisão que lhe foi notificado pelo oficio n.° 6789/POPH/Centro de 2010/06/17, não mereceram acolhimento pelos fundamentos constantes da Informação n.º 367-POPH/Centro, de 2010/07/26, anexa ao presente ofício e que dele faz parte integrante. Com os melhores cumprimentos, A Autoridade de Gestão A Vogal Executiva MF II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar o erro de julgamento de que a sentença sob recurso alegadamente padece ao determinar a improcedência dos vícios assacados pela Recorrente ao acto impugnado, no que se refere à concreta apreciação da candidatura quanto aos critérios n.ºs 3, 5, 8 e 10 da grelha de análise. Importa repetir aqui o intróito que no acórdão recorrido foi exarado aquando da análise da matéria que ora nos ocupa: “…a Autora encontra insuficiências de fundamentação e erros de facto ou de valoração na própria apreciação da sua candidatura, que conduziu à atribuição de apenas 56 pontos. A este propósito, aliás, pretende que o tribunal sindique plenamente o acerto de cada notação, nos critérios 3, 5, 8, 10, 11 e 12 da grelha de análise técnica – correspondentes às diversas alíneas do nº 1 do artigo 8º do Regulamento Específico da tipologia. Adverte até o Tribunal de que reagirá “flamispirantemente” se este seguir a doutrina, alegadamente obsoleta, que, em matéria de apreciação técnica ou científica no âmbito de qualquer procedimento de avaliação, restringe a sindicância do tribunal, em nome do princípio da divisão de poderes e do consequente respeito pelas atribuições da Administração, aos os casos em que for manifesto ou grosseiro o alegado erro. Sem embargo, é mesmo com base nessa doutrina e no respeito pela discricionariedade da Administração que o Tribunal se absterá de sindicar plenamente as avaliações do projecto da Autora em cada um dos critérios em crise. Mas isto sem prejuízo de, quanto a cada uma das notações postas em crise no seu mérito, se fazer essa abordagem de ver se há erro manifesto ou grosseiro, seja de facto seja de valoração. Vejamos, pois, ponto por ponto, dos pontos que a alegação da Recorrente identifica. II.2.1. — Do critério nº 3 da grelha de análise. Sobre esta questão, foi exarado o seguinte no acórdão recorrido: “2 – a) Quanto ao critério nº 3 da grelha de análise (“Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial”) diz a Autora que são insuficientes as considerações que fundamentam a atribuição de 6 pontos (relevante) em vez dos 10 (muito relevante), que lhe deviam ter sido atribuídos, uma vez que no parecer assumido pela decisão final não se explicita que garantias adicionais seriam essas, em falta, da articulação da formação projectada com as entidades empregadoras. Diz ainda que de todo o modo, face ao documentado envolvimento da Autora com tantas entidades locais ligadas ao meio florestal e não só, seria tremendamente injusta a pontuação supra. Feito um confronto entre o aduzido na candidatura e citado na audiência prévia quanto a este critério, por um lado, e o discurso de fundamentação desta notação no parecer final supra transcrito, por outro, verificamos que a Autora refere uma miríade de protocolos com entidades efectivamente relevantes para o efeito do critério. Porém, não se sabe em que medida e por que modo relevante (para o critério), eles têm sido concretizados e aplicados. Neste contexto, entende-se bem o que significa a alusão à falta de “garantias adicionais” de articulação da formação com “as entidades empregadoras da região” e com as “necessidades do tecido empresarial”. Aliás, não só fica explicada a fundamentação como resulta excluída a revelação de qualquer erro ostensivo de apreciação na notação de “relevante” (e não de muito relevante), atribuída à Autora neste critério. Improcedem, portanto, quer a arguição de falta de fundamentação quer a de erro na apreciação do projecto, nesta parte do objecto da decisão impugnada.”. Alega a Recorrente: Quanto ao critério n.º 3, em primeiro lugar, o Tribunal a quo substitui-se à administração decisora, ao adiantar fundamentações não externadas no ato, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada. Em segundo lugar (sem prescindir), o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do critério (e à pontuação atribuída), na medida em que a formação ainda não se iniciou, não podendo entender-se que a concretização e aplicação dos protocolos existentes entre a Recorrente e as diversas entidades pode e deve ocorrer para que a pontuação que se entende devida seja atribuída à candidatura. Se o critério não se refere sequer ou exige que sejam dadas garantias, sendo a sua ratio a de que quanto mais institucional for o envolvimento com o tecido económico, social e cultural, mais frutuosa será a formação a ministrar (e não havendo maior garantia que, em razoabilidade e proporcionalidade, possa ser dada, do que a apresentada pela recorrente), é ostensivo o erro de apreciação em que incorre o ato impugnado ao não cotar com 10 pontos a candidatura. Logo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios assacados a este passo ao ato impugnado, por violação do critério n.º 3, devendo ser revogada. Vejamos. Quanto à alegação da violação do princípio da separação de poderes. Este é um princípio de matriz constitucional que resulta, desde logo, do teor do artigo 2.º da CRP, porquanto nele se declara expressamente que a República Portuguesa é um Estado de direito [...]», sendo que, o princípio da divisão de poderes é um dos essentialia do Estado de direito, enquanto doutrina política que tem basicamente por objecto a estrutura orgânico-funcional do Estado-poder no âmbito da legiferação, da jurisdição e da execução, a que corresponde, para o que ora importa equacionar, no plano institucional, o Parlamento, os tribunais e o Governo. Depois, reafirmando a essencialidade e o carácter estruturante de tal princípio, a Constituição da República, no nº 1 do seu artigo 111º, determina que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição, sendo, para tanto, relevantes os órgãos de soberania constantes do artigo 110º. A invocação do princípio da separação de poderes cinge-se, no presente caso, no âmbito da teoria das funções do Estado materialmente diferenciadas, à função administrativa, atribuída ao Governo — artigo 199º — e à função jurisdicional, atribuída aos tribunais — artigo 203º. Assim, como define JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra, 2ª ed. Pág.29, “através da função administrativa realiza-se a prossecução dos interesses públicos correspondentes às necessidades colectivas prescritas pela lei, sejam esses interesses da comunidade política como um todo ou interesses com os quais se articulem relevantes interesses sociais diferenciados (…). Na função jurisdicional define-se o Direito (juris dictio) em concreto, perante situações da vida (litígios entre particulares, entre entidades públicas e entre particulares e entidades públicas, e aplicação de sanções), e em abstracto, na apreciação da constitucionalidade e da legalidade de actos jurídicos (maxime, de actos normativos).”. Poder-se-á concluir que a decisão em crise ultrapassou o limite da definição do Direito (juris dictio) no presente caso, em termos violadores do princípio da separação de poderes? Já se adianta que a resposta é negativa. Ao fundamentar a decisão pela forma supra transcrita, o Colectivo a quo limita-se, no âmbito do seu múnus jurisdicional, a equacionar e cotejar os termos da questão, em face da matéria assente, da fundamentação do acto e das normas aplicáveis, designadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção nº 2.3, «Formações Modulares Certificadas», do eixo nº 2 «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) em anexo ao Despacho nº 18223/2008(4), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no DR, 2ª s., nº 130, de 8 de Julho de 2008, na sequência do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Se o critério passa pela análise da candidatura quanto ao Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial, e se da fundamentação do acto, quanto a este ponto, consta, entre o mais, que «A valoração do critério como “Muito Relevante (10)” exigiria garantias adicionais de articulação da formação com as entidades empregadoras da região” e com as “necessidades do tecido empresarial”» (nossa ênfase gráfica), é de concluir que se insere no objecto cognoscível da questão dirimenda, sem quebra do princípio da separação de poderes, a conclusão, no acórdão recorrido, de que «…não se sabe em que medida e por que modo relevante (para o critério), eles têm sido concretizados e aplicados.». Como conclui o acórdão recorrido, «Neste contexto, entende-se bem o que significa a alusão à falta de “garantias adicionais” de articulação da formação com “as entidades empregadoras da região” e com as “necessidades do tecido empresarial”». Quanto à interpretação do critério, as razões alegadas pela recorrente não motivam ou impõem a modificação do decidido. Na verdade, no acto em crise, deixou-se exarado que «Tratando-se de uma associação florestal, com sede e intervenção demonstrada na Região, considerou-se o seu envolvimento institucional como relevante, tendo ainda em conta as parcerias existentes com outras associações, entidades públicas, etc. A valoração do critério como “Muito Relevante (10)” exigiria garantias adicionais de articulação da formação com as entidades empregadoras da região” e com as “necessidades do tecido empresarial”» (nossa ênfase gráfica), devendo notar-se que as referidas garantias adicionais se reportam, não apenas, à articulação da formação com as entidades empregadoras da região, mas também com as necessidades do tecido empresarial, aspectos igualmente relevantes no contexto da fundamentação do acto e, de resto, exigidos no critério em causa, adoptado pela alínea c) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento específico da tipologia em causa, anexo ao supra mencionado Despacho nº 18223/2008, aspecto crucial que a Recorrente silencia, também na sua alegação. Neste sentido, bem se compreende a apreciação do acórdão recorrido ora sob impugnação, pois resulta directamente do teor da fundamentação do acto em causa, em face do critério em crise e do tecido normativo em que a questão se move, a importância daqueles elementos no âmbito da candidatura da Recorrente, tendo em vista a sua apreciação à luz do critério do Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial. Improcede a alegação neste ponto. II.2.2. — Do critério nº 5 da grelha de análise. Sobre esta questão, foi exarado o seguinte no acórdão recorrido: “2 – b) Quanto ao critério nº 5 da grelha de análise – “prioridade atribuída a públicos encaminhados por Centros Novas Oportunidades” – no qual obteve 5 pontos (“parcialmente verificada”) em 15, diz a Autora que deveria ter tido a nota máxima e que a decisão erra nas interpretação e aplicação do critério, o qual fala de prioridade e não de exclusividade do recrutamento dos formandos entre encaminhados por CNOs, e erra palmarmente na apreciação do projecto, ao não valorizar, antes pelo contrário, o mecanismo proactivo que a candidatura refere, destinado a garantir a existência efectiva de formandos encaminhados pelas novas oportunidades. A alegação do erro na interpretação e aplicação do critério não resiste à consideração da nota atribuída. Com efeito, se o autor do acto considerasse que só a exclusividade de recrutamento dos formandos em CNOs relevaria para o critério, a pontuação devia ser zero, porque confessamente não verificada. Só representando-se o autor do acto que o que estava em causa era a prioridade, é que tem sentido uma nota parcelar de cinco. Não se manifesta, portanto, erro de interpretação do critério 5. Também o alegado palmar erro de apreciação do projecto me não parece que ocorra. Na verdade, lida a descrição do preconizado “mecanismo proactivo” (cf. supra artigos 4 e 8), o que se percebe é que os formandos seriam encaminhados para um CNO, não que seriam recrutados entre as pessoas inscritas em CNOs. O que o critério positivamente valorizava era que os formandos fossem encaminhados por CNOs, não que fossem encaminhados para eles, de modo que por muito proactivo que seja o projectado procedimento, se-lo-á sempre para um fim diverso do definido no critério, pelo que esta parte do projecto não podia ser avaliada com a pontuação máxima, sendo certo que a atribuída, de um terço da máxima, não se revela ostensivamente errada. Improcede, assim, também, a alegação de erro de valoração e de apreciação do projecto quanto ao critério cinco.”. Alega a Recorrente: Quanto ao critério n.º 5, o Tribunal a quo substitui-se à administração, ao externar alegadas razões e entendimentos não expressos minimamente no ato impugnado, pelo que incorre em erro de julgamento por violação do princípio da separação dos poderes ínsito no art. 2.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada. Ao contrário do decidido, o mecanismo gizado pela recorrente para obter o ulterior encaminhamento dos formandos dos CNOs para a sua formação não comporta qualquer desvio do fim definido no critério, antes é a (única) solução viável e eficaz atendendo ao concreto público-alvo da formação em causa. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ter sido, manifestamente, cotada com 15 pontos ou, no mínimo, com 10 pontos, a decisão recorrida, ao julgar diversamente, incorre em erro de julgamento, por violação do critério n.º 5, devendo ser revogada. Vejamos. Da alegação da violação do princípio da separação de poderes. Reitera-se, quanto aos considerandos sobre o instituto jurídico da separação de poderes, o que acima se exarou. Em concreto, é erro em que o acórdão recorrido não incorre. Ao fundamentar a decisão pela forma supra transcrita, o Colectivo a quo limita-se, no âmbito do seu múnus jurisdicional, a equacionar e cotejar os termos da questão, em face da matéria assente e dos próprios termos em que o acto se fundamenta e do quadro normativo em que se move. Se o critério passa pela análise da candidatura quanto à “prioridade atribuída a públicos encaminhados por Centros Novas Oportunidades”, e se da fundamentação do acto, quanto a este ponto, consta, entre o mais, a atribuição de 5 pontos, é de concluir que se insere no objecto cognoscível da questão dirimenda, sem quebra do princípio da separação de poderes, a conclusão, no acórdão recorrido, de que «A alegação do erro na interpretação e aplicação do critério não resiste à consideração da nota atribuída. Com efeito, se o autor do acto considerasse que só a exclusividade de recrutamento dos formandos em CNOs relevaria para o critério, a pontuação devia ser zero, porque confessamente não verificada. Só representando-se o autor do acto que o que estava em causa era a prioridade, é que tem sentido uma nota parcelar de cinco.»; e, outrossim, é de concluir de igual modo se o aresto sob recurso desfecha: «Também o alegado palmar erro de apreciação do projecto me não parece que ocorra. Na verdade, lida a descrição do preconizado “mecanismo proactivo” (cf. supra artigos 4 e 8), o que se percebe é que os formandos seriam encaminhados para um CNO, não que seriam recrutados entre as pessoas inscritas em CNOs. O que o critério positivamente valorizava era que os formandos fossem encaminhados por CNOs, não que fossem encaminhados para eles, de modo que por muito proactivo que seja o projectado procedimento, se-lo-á sempre para um fim diverso do definido no critério, pelo que esta parte do projecto não podia ser avaliada com a pontuação máxima, sendo certo que a atribuída, de um terço da máxima, não se revela ostensivamente errada.». Impõe-se a conclusão de que a decisão em crise não ultrapassou tout court o limite da definição do Direito (juris dictio) no presente caso, pelo que não violou o invocado princípio da separação de poderes. Quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação da matéria atinente ao critério, ponto 5, — “Prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO” —, desde já se adianta, por evidente, que inexiste. Sobre esse ponto disse a Entidade Recorrida, designadamente: «Não obstante a entidade identificar ao nível do SIIFSE, no campo “Selecção de formandos”, a sua intenção em proceder ao recrutamento de formandos através de Centros de Novas Oportunidades, também o pretende fazer através de Centros de Emprego e por divulgação da própria. Aliás, face ao enquadramento da entidade enquanto Outro Operador, o projecto não poderia destinar-se a satisfazer a procura originada pelos CNO, exceptuando casos pontuais de associados inscritos em processos de Reconhecimento e validação de competências. A contestação da entidade ter-se-á devido a dúvidas quanto à interpretação do presente critério: este destina-se a avaliar a prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO‖, não à intenção da entidade de para lá encaminhar os seus formandos.”. O acórdão sob recurso enunciou as questões colocadas pela ora Recorrente: Quanto ao critério nº 5 da grelha de análise – “prioridade atribuída a públicos encaminhados por Centros Novas Oportunidades” – no qual obteve 5 pontos (“parcialmente verificada”) em 15, diz a Autora que deveria ter tido a nota máxima e que a decisão erra nas interpretação e aplicação do critério, o qual fala de prioridade e não de exclusividade do recrutamento dos formandos entre encaminhados por CNOs, e erra palmarmente na apreciação do projecto, ao não valorizar, antes pelo contrário, o mecanismo proactivo que a candidatura refere, destinado a garantir a existência efectiva de formandos encaminhados pelas novas oportunidades.”. O segmento da fundamentação do acórdão recorrido ora sob impugnação é este: «Também o alegado palmar erro de apreciação do projecto me não parece que ocorra. Na verdade, lida a descrição do preconizado “mecanismo proactivo” (cf. supra artigos 4 e 8), o que se percebe é que os formandos seriam encaminhados para um CNO, não que seriam recrutados entre as pessoas inscritas em CNOs. O que o critério positivamente valorizava era que os formandos fossem encaminhados por CNOs, não que fossem encaminhados para eles, de modo que por muito proactivo que seja o projectado procedimento, se-lo-á sempre para um fim diverso do definido no critério, pelo que esta parte do projecto não podia ser avaliada com a pontuação máxima, sendo certo que a atribuída, de um terço da máxima, não se revela ostensivamente errada. Improcede, assim, também, a alegação de erro de valoração e de apreciação do projecto quanto ao critério cinco.”. Contra o mesmo, na sua alegação, a Recorrente carreia este argumento: “Ao contrário do decidido, o mecanismo gizado pela recorrente para obter o ulterior encaminhamento dos formandos dos CNOs para a sua formação não comporta qualquer desvio do fim definido no critério, antes é a (única) solução viável e eficaz atendendo ao concreto público-alvo da formação em causa.”. Em causa está, portanto e apenas, o chamado «mecanismo proactivo», limitando-se a Recorrente a concluir diversamente do considerado pelo acórdão recorrido, considerando que tal mecanismo não comporta qualquer desvio do fim definido no critério, antes é a (única) solução viável e eficaz atendendo ao concreto público-alvo da formação em causa. Todavia, esse argumento não abala os fundamentos da decisão postos em crise, pois também nós fazemos a mesma leitura, ou seja, lida a descrição do preconizado “mecanismo proactivo” (cf. supra artigos 4 e 8), o que se percebe é que os formandos seriam encaminhados para um CNO, não que seriam recrutados entre as pessoas inscritas em CNOs. O que o critério positivamente valorizava era que os formandos fossem encaminhados por CNOs, não que fossem encaminhados para eles, de modo que por muito proactivo que seja o projectado procedimento, se-lo-á sempre para um fim diverso do definido no critério, pelo que esta parte do projecto não podia ser avaliada com a pontuação máxima, sendo certo que a atribuída, de um terço da máxima, não se revela ostensivamente errada. Permanece a decisão recorrida sem a mácula que a Recorrente lhe assaca. Improcede a alegação neste ponto. II.2.3. — Do critério nº 8 da grelha de análise. Sobre esta questão, foi exarado o seguinte no acórdão recorrido: “2 – c) Quanto ao critério nº 8 da grelha de análise – capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta – diz a Autora que merecia a nota máxima (10-globalmente adequado) porque, conforme recordou em audiência prévia, as salas “usadas” na formação “são imaculadas” e que é erro ostensivo aquele em que o acto revela laborar: de que a pontuação máxima só poderia ser atribuída a quem tivesse instalações próprias e de qualidade, porquanto os próprios custos com rendas são elegíveis para o projecto, pelo que o arrendamento não pode ser discriminado negativamente. Por outro lado, as alegadamente em falta garantias de que as salas a arrendar terão as qualidades preconizadas, não faziam parte do critério, nem se percebe o que sejam. Aliás, por se não perceber que garantias seriam essas em falta, e por ser totalmente silente, a decisão, quanto a relevância da panóplia de máquinas, bem como do knaw how da Autora para o critério em causa (ante a nota mínima atribuída) a decisão enfermaria, ainda, nesta parte, de insuficiência de fundamentação. Também aqui não vemos em que proceda a alegação da Autora: É claro que em projecto, sem sequer identificar imóvel algum, por ser a arrendar num futuro condicional, pode-se preconizar o ideal, o imaculado. E isso não está vedado. Contudo, tal não implica que não se possa e deva reservar classificação superior para projectos em que, designadamente por serem pertença do apresentante, as instalações já podem ser identificadas e descritas, enfim, efectivamente apreciadas em função do critério. As garantias de exequibilidade do projectado, por sua vez, não precisam de estar literalmente expressas nos critérios, em nenhum deles, para relevarem na notação. Ou tudo dependeria do “poder criativo” ou da capacidade de abstracção de cada candidato. As máquinas e o know how, por muito valiosos que sejam para a formação proposta, não cabem, objectivamente, no conceito de infra-estruturas, pelo que se percebe bem por que nada se diz deles na decisão e porque não foram tidas em conta na notação deste critério. Nestes termos, improcede a alegação de insuficiência de fundamentação e de erro ostensivo na apreciação da nota dada ao critério 8 da grelha de análise.”. Alega a Recorrente: Quanto ao critério n.º 8, em primeiro lugar, o critério reporta-se à capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, características estas que em nada contendem com o facto de as salas de formação serem próprias ou arrendadas, nem do facto de as instalações serem próprias decorre necessariamente que as mesmas ofereçam acrescidas garantias. A recorrente assegurou, pois, na sua candidatura (e reiterou-o em sede de audiência prévia), dispor das salas adequadas para ministrar a formação teórica, cumprindo as mesmas todas as características recomendadas pelo IEFP (posto isto, só em sede de fiscalização ulterior poderá a administração conferir a conformidade do declarado com a realidade, nada mais podendo razoavelmente exigir-se em sede de candidatura). Em segundo lugar, é manifesto que têm aqui que ser relevados todos os meios técnicos que a recorrente possui, que são verdadeiras infraestruturas no sentido próprio do termo, atendendo às especificidades da formação em causa que é eminentemente prática e para fins agrícolas ou florestais. Deste modo, porque a candidatura da recorrente deveria ser manifestamente pontuada com 10 neste critério, a decisão recorrida, que assim não julgou, incorre em erro de julgamento, por violação do critério, devendo ser revogada. Vejamos. Na verdade, a Recorrente, na sua candidatura não “assegurou” dispor das salas adequadas para ministrar a formação teórica. O que fez foi indicar uma futura adequação aos parâmetros que na sua candidatura enunciou, pois exarou o seguinte: “A sala de formação externa, em regime de arrendamento, possuirá as seguintes características (…)” (nossa ênfase). Possuirá é tempo verbal futuro e indica um facto que deve ocorrer num tempo vindouro relativamente ao momento actual, sendo este, no caso, o da escrita. O que estava em causa era simplesmente avaliar a capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta. Quanto ao primeiro argumento, o do arrendamento, exarou-se no aresto sob recurso: «É claro que em projecto, sem sequer identificar imóvel algum, por ser a arrendar num futuro condicional, pode-se preconizar o ideal, o imaculado. E isso não está vedado. Contudo, tal não implica que não se possa e deva reservar classificação superior para projectos em que, designadamente por serem pertença do apresentante, as instalações já podem ser identificadas e descritas, enfim, efectivamente apreciadas em função do critério.». Pelo que, não se mostrando discordante com o argumento de que «o critério reporta-se à capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, características estas que em nada contendem com o facto de as salas de formação serem próprias ou arrendadas, nem do facto de as instalações serem próprias decorre necessariamente que as mesmas ofereçam acrescidas garantias», falece, aqui, razão à Recorrente. Relativamente ao segundo argumento da Recorrente, segundo o qual «é manifesto que têm aqui que ser relevados todos os meios técnicos que a recorrente possui, que são verdadeiras infraestruturas no sentido próprio do termo, atendendo às especificidades da formação em causa que é eminentemente prática e para fins agrícolas ou florestais», importa ter presente o critério: Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta. Nesta questão, exarou-se no acórdão recorrido: «As máquinas e o know how, por muito valiosos que sejam para a formação proposta, não cabem, objectivamente, no conceito de infra-estruturas, pelo que se percebe bem por que nada se diz deles na decisão e porque não foram tidas em conta na notação deste critério.». A conclusão de «as máquinas e know-how (…) não cabem, objectivamente, no conceito de infra-estruturas» não passa de obiter dictum, pois a conclusão relevante, ali exarada, e bem, é a de que nada se diz sobre essa matéria na decisão administrativa em causa, não tendo esses aspectos sido considerados na notação deste critério. Na verdade, não tendo esses elementos sido relevados, positiva ou negativamente, no acto impugnado, mas simplesmente omitidos de referência, apenas se pode concluir que não contribuíram para o resultado ali alcançado, e, assim, queda-se pela inocuidade a argumentação da Recorrente. Improcede a alegação neste ponto II.2.4. — Do critério nº 10 da grelha de análise. Sobre esta questão, foi exarado o seguinte no acórdão recorrido: “2 – d) Quanto ao critério nº 10 da grelha de análise – contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade da informação – no qual foi classificada com zero pontos. Em suma, a Autora diz que merecia nota máxima (5-adequado) pois há erro na interpretação da proposta do projecto, essa sim (não o critério) verdadeiramente adequada à acção de formação proposta, quando se parte do pressuposto que só um módulo integrado por determinadas horas de aulas de informática relevaria para este critério, o que revela vistas curtas, pois in casu muito mais valioso e proactivo para a formação, sob o ponto de vista de uma sociedade de informação, seria o que propôs, isto é, uma plataforma informática de “e-learning”, onde os formandos poderiam ir recorrentemente, munidos de uma palavra passe, recapitular os conhecimentos e as competências entretanto adquiridas, o que possibilitaria que os formandos aprendessem não só a usar os “mecanismos” informáticos como a usá-los no domínio específico da sua formação. Este erro seria tanto mais ostensivo quanto, noutro projecto da Autora (candidatura 032531/2010/22) também indeferido, a mesma proposta teria sido avaliada com 2,5 pontos. A alegação desta divergência de pontuações é insuficiente para se concluir por erro ostensivo na apreciação do critério 10. Antes de mais porque a discricionariedade é integrada por uma irredutível dimensão de subjectividade, pelo que, em princípio, é natural e admissível que órgãos e ou funcionários diversos, cada um na sua área de competência, avaliem diversamente um mesmo facto. Havendo hierarquia, restará ao interessado recorrer hierarquicamente para aquele cuja única subjectividade possa suprir aquele diversidade. Não a havendo, a diversidade é uma decorrência inelutável da condição humana. Seja como for, porém, a Autora não alegou que candidatura foi essa, de que tipologia, com que objecto concreto, submetida a que regulamento específico, que lhe permitisse dizer que se tratou do tratamento desigual do que era exactamente igual. A apreciação deste critério, porém, denuncia, a meu ver, um erro manifesto na interpretação do critério, erro de direito, portanto. Vejamos: Lido o discurso de fundamentação da decisão impugnada (cf. supra, artigo 9 da matéria de facto) verificamos que quanto a este critério a fundamentação foi a seguinte: Ponto 10 — A pontuação deste critério deriva da realização de formação em domínios relacionados com as Tecnologias de Informação e Comunicação, o que não acontece com a área de formação proposta. Diz-se, pois, no acto impugnado, que a pontuação neste critério é zero porque sempre teria de o ser, uma vez que a área profissional sobre que incidirá a formação projectada não é relacionada com as tecnologias da informação. Contudo, não se vê que operação hermenêutica pode conduzir a este conclusão. Porque haveriam o Regulamento Específico da tipologia, aprovado por Despacho, designadamente o seu nº1 do artigo 8º, e “a grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior” (…) “divulgada em sede de abertura do procedimento” (cf. nº 2), de fixar critérios irrelevantes para algumas das candidaturas da tipologia? Pelo contrário, qualquer legítima interpretação do critério em causa, bem como do conjunto dos mesmos, terá de pressupor que o “legislador” (lato sensu) do artigo 8º nº 1 do Regulamento Específico, considerou que um projecto de formação em qualquer área profissional ou económica será tanto mais completo quanto também contiver uma qualquer dimensão que contribua para o desenvolvimento, nos formandos, das suas competências profissionais – é dizer, nas profissões objecto de formação – nos domínios da inovação e da sociedade de informação, designadamente mediante a aplicação de conhecimentos “informáticos” ao desempenho das profissões e das actividades objecto de formação. Aliás, é um juízo manifestamente inadequado à realidade social e económica do nosso país e da “aldeia global” que o mundo tende a ser, esse de que a inovação e a sociedade da informação não interessam a silvicultores, nem a pescadores. Assim, mas pelos acima expostos motivos, entende o Tribunal que procede a alegação de erro manifesto na interpretação do critério 10 da grelha de análise e, consequentemente, na apreciação da candidatura da Autora no que lhe dizia respeito.”. Alega a Recorrente: Quanto ao critério n.º 10, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar absolutamente os elementos da candidatura da recorrente, invocados para fundar a arguição do vício ao ato impugnado, que era o que verdadeiramente relevava para apreciar o mesmo. A este passo, a recorrente encontrou uma forma de introduzir as tecnologias de informação na formação em causa, conseguindo inclusive que o ensino da informática fosse feito com especial impacto na formação agrícola e florestal, que é o que interessa principalmente no caso concreto. Sendo manifesto que a candidatura da recorrente deveria ser pontuada com 5 pontos, não tendo assim julgado, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do critério em questão, impondo-se a sua revogação por este digno Tribunal ad quem. Vejamos. Como primeira apreciação, embora o acórdão recorrido tivesse considerado procedente a alegação da Autora neste ponto, fê-lo com fundamentação diversa da alegada pela Autora, pelo que, em face do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, em face da eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas (cfr. acórdão do STA, de 12-04-2007, processo nº 291/06) seria, teoricamente, pertinente a impugnação do não atendimento dos fundamentos viciantes do acto impugnado alegados pela Autora ora Recorrente. Mas não é pertinente, no caso concreto, pois tais aspectos não foram objecto de apreciação pelo acto impugnado. Sem embargo, vejamos o teor da fundamentação desse acto, quanto a este ponto. Apenas isto consta: «Ponto 10 — A pontuação deste critério deriva da realização de formação em domínios relacionados com as Tecnologias de Informação e Comunicação, o que não acontece com a área de formação proposta.». Dos aspectos que a Recorrente releva, nada se disse no acto impugnado. E o que nele foi exarado foi objecto de apreciação pelo acórdão recorrido, com resultado favorável à Recorrente. Pelo que improcede a alegação, também neste ponto. Improcede totalmente a alegação da Recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.
III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. |