Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01607/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL. CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO. |
| Sumário: | I) – Tratando-se do júri do procedimento não tem aplicação a presunção constante do art.º 469º, nº 2, do CCP, que estabelece «As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.»* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | The FR, Limitad |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Vila Nova de Gaia (R. … Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por The FR, Limitada (Avª …, Vila Nova de Gaia). A recorrente conclui: B - O n.º 2 do art. 469º do CCP estabelece uma presunção iuris et de iure, que se impõe a todos os intervenientes no processo de concurso e não é estabelecida apenas para melhor organização dos serviços da entidade pública C - É uma situação em a Lei define um prazo específico para a prática de um acto, que contém um terminus horário dentro do terminus diário. D - O pedido de prorrogação de prazo para entrega da caução e documentos de habilitação foi extemporâneo, por ter sido apresentado depois de findo o prazo legalmente previsto para o efeito. E - Ainda que assim não fosse, os últimos documentos de habilitação obrigatórios só foram entregues com a pronúncia em sede de audiência prévia, ou seja, em 10.02.2016, muito depois de ter terminado também o prazo prorrogado solicitado pela recorrida. F - Para além disso, a recorrida prestou falsas declarações na fase pré-contratual já que uma das suas gerentes foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime que afecta a sua honorabilidade profissional, o que sempre seria motivo impeditivo da adjudicação. G - Ao não se pronunciar sobre esta matéria a douta sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia. H - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 469, n.º 2, o art. 86º, n.º 1, e o art. 91º, todos do CCP, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção improcedente. A autora contra-alegou, concluindo: A. Não competia ao Mm. Juiz a quo decidir acerca da adequação e conteúdo dos documentos de habilitação apresentados, mas apenas e tão só acerca da tempestividade da sua apresentação. B. Tendo os referidos documentos foram tempestivamente apresentados deverá o Recorrente, caso assim o entenda, pronunciar-se acerca da adequação do seu conteúdo devendo a Recorrida ser notificada da decisão que vier a ser proferida para exercer o seu direito à audição prévia em sede própria, ou seja, no âmbito do procedimento de contratação pública C. Assim, não poderia o Mm. Juiz a quo pronunciar-se acerca de uma decisão administrativa inexistente, cujo momento próprio para ocorrer não chegou a ter lugar. D. Bem como não poderia jamais o Mm. Juiz a quo considerar como facto provado que "Em 10.02.2016 a Autora remeteu ao réu certificado de registo criminal dos seus titulares de órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, dos quais resulta que a gerente MFCSB foi condenada por crime de abuso de confiança fiscal, por sentença de 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/04/2014" uma vez que a Recorrida demonstrou e apresentou prova suficiente que a referida "MFCSB" deixou de integrar os órgãos sociais da Recorrida ainda antes de o Recorrente proferir a decisão de adjudicação no âmbito do procedimento de contratação pública. E. Assim, a não pronúncia do Mm. Juiz a quo acerca da questão da adequação dos documentos apresentados não merece qualquer censura e jamais poderia ter lugar. F. A presunção estabelecida no artigo 469º, n.º 2 do CCP não é uma presunção iuris et tantum. G. O disposto no n.º 2 do artigo 469º do CCP estabelece uma regra relativa ao momento em que a entidade adjudicante se considera notificada de determinado ato e não uma regra limitativa do horário de envio de comunicações pelo adjudicatário. H. Pelo que ao considerar extemporânea a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo apresentados pela Recorrida o Recorrente violou o disposto nos artigos 469º n.º 1 e 470º, n.º 1, ambos do CCP. I. Bem como violou o princípio da proporcionalidade na sua tríplice vertente, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. J. Assim, a decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo de julgar a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo para a apresentação de declaração bancária e prestação de caução como tendo sido tempestiva não merece censura. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida:1 – O Réu aprovou, entre o mais, Programa de concurso e Caderno de encargos, visando concurso para a Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A... – Cfr. fls. 11 a 56 do Processo Administrativo; 2 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Programa do concurso aprovado – Cfr. fls. 11 a 38 do Processo Administrativo - como segue: “[...] 4 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÂO E PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO PELO ADJUDICATÁRIO 4.1 – No prazo de dez dias contados da data da receção da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar reprodução dos seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao CCP e Anexo B ao presente Programa de Concurso; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alínea b), d), e) e i) do artigo n.º 55º do mesmo Código; c) Declaração bancária ou outro documento equivalente, do qual resulte expressamente que o concorrente detém capacidade financeira para assegurar os investimentos propostos; [...] 4.4. – Caso de registe(m) alguma(s) irregularidade(s) nos documentos apresentados que possa(m) levar à caducidade da adjudicação, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para a supressão da(s) irregularidade(s) detectadas(s). […] 11 – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 11.1 – O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a dez dias para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91 do Código dos Contratos Públicos. 11.2 – A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro/caução. [...] 11.5 – A falta de apresentação da caução no prazo fixado poderá determinar a caducidade da adjudicação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 91 do CCP. [...]” 3 – Para o efeito, o Réu lançou um concurso público para concessão de serviços públicos, que foi publicado no Diário da República, II série, n.º 136, de 15 de julho de 2015, e no JOUE – facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls. 61 a 65 do Processo administrativo; 4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o respectivo anúncio de procedimento n.º 4323/2015, como segue: “Anúncio de procedimento n.º 4323/2015 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 505… - Município de Vila Nova de Gaia Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 017 Localidade: Vila Nova de Gaia Telefone: 00351 223… Fax: 00351 223…. Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A... Tipo de Contrato: Concessão de Serviços Públicos Preço base do procedimento inexistente Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 98390000 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não 6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Área do Município de Vi la Nova de Gaia País: PORTUGAL Distrito: Porto Concelho: Vi la Nova de Gaia Código NUTS: PT114 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos Prazo contratual de 38 meses a contar da celebração do contrato 9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço desse serviço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 … Localidade: Vila Nova de Gaia Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ConstruLink (https://www.compraspublicas.com/) Link de contexto: http://www.cm-gaia.pt (Menu informações / compras publicas) 10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO Até às 17:00 do 50 º dia a contar da data de envio do presente anúncio 11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Renda mensal proposta - 40%; Experiência e qualificação na gestão de equipamentos similares - 30%; Programa de Investimentos - 15%; Plano de promoção de eventos (desportivos, culturais, gastronómicos ou outros - 15%. 14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia Endereço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 … Localidade: Vila Nova de Gaia Endereço Eletrónico: geral@cm-gaia.pt 15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2015/07/15 16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim 17 - OUTRAS INFORMAÇÕES Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01 18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO Nome: Professor Doutor EVR Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia 5 – Apresentaram-se ao procedimento, a Autora, FR, Limitada, e MCS, Unipessoal, Ld.ª – Cfr. fls. do Processo administrativo; 6 - A Autora apresentou a sua proposta através da plataforma electrónica indicada para o efeito, às 14:36:18 do dia 30 de agosto de 2015 – Cfr. fls. 83 a 111 do Processo administrativo; 7 - No dia 09 de novembro de 2015 o Júri do Concurso elaborou relatório preliminar, pelo qual, entre o mais, procedeu à ordenação dos dois candidatos [em 1.º lugar, a Autora, com 42,4 pontos e em 2.ª lugar, a proposta da outra concorrente, MCS, Unipessoal, Ld.ª, com 37 pontos], tendo ainda deliberado proceder à notificação dos concorrentes em sede de audiência prévia – 2015 – Cfr. fls. 132 a 135 do Processo administrativo; 8 - A Autora emitiu pronúncia, no dia 13 de novembro de 2015, pelas 23:40:33h, tendo concluído em suma, que a sua pontuação devia ser de 46,9 e a do outro concorrente, de 28 – Cfr. fls. 138 a 142 do Processo administrativo; 9 - Nessa sequência, o Júri do concurso elaborou o Relatório final de análise das propostas, e entre o mais, procedeu à ordenação dos dois candidatos [em 1.º lugar, a Autora, com 46,9 pontos e em 2.ª lugar, a proposta da outra concorrente, MCS, Unipessoal, Ld.ª, com 37 pontos], tendo ainda proposto a concessão da exploração à Autora, pela renda mensal de 4.000,00 euros, acrescido de IVA – Cfr. fls. 157 a 159 do Processo administrativo; 10 – Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, realizada em 28 de dezembro de 2015, foi deliberado por unanimidade, aprovar o relatório final e proposta de adjudicação referente ao procedimento por concurso público com publicidade internacional para exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda – Cfr. fls. 163 do Processo administrativo; 11 – No dia 30 de dezembro de 2015, às 12:21:20 horas, o Réu notificou a Autora do Relatório Final e da decisão de adjudicação, e ainda, para proceder ao envio dos documentos de habilitação e para prestar caução, no valor de 2.400,00 euros, de acordo com o ponto 11 do Programa de concurso, cujo termo ocorria em 14 de dezembro de 2014 – Cfr. fls. 164 do Processo administrativo; 12 - No dia 14 de outubro de 2016, às 20:35:20 horas, a Autora apresentou documentos de habilitação [declaração a que se reporta o artigo 81.º, n.º 1, alínea a) do CCP, certificado de registo criminal da Autora, Declaração atinente à situação contributiva regularizada com a Segurança Social, assim como quanto à Autoridade Tributária] – Cfr. fls. 167 a 172 do Processo administrativo; 13 – A Autora não apresentou caução, tendo todavia apresentado junto com os documentos remetidos, um requerimento de prorrogação do prazo, por um período de 5 dias úteis, para a apresentação deste documento, arguindo que o faz, por facto que não lhe era imputável, por não ter sido possível obtê-lo dentro do prazo – Cfr. fls. 173 e 174 do Processo administrativo; 14 – A Autora não apresentou declaração bancária, tendo todavia apresentado com os documentos apresentados, um requerimento de prorrogação do prazo, por um período de 10 dias útes, para a apresentação deste documento, arguindo que o faz, por facto que não lhe era imputável, por não ter sido possível obtê-lo dentro do prazo – Cfr. fls. 177 e 178 do Processo administrativo; 15 - A esses dois requerimentos, remetidos pela Autora ao Réu, este não lhe deu qualquer resposta – facto admitido por acordo; 16 - No dia 21 de Janeiro de 2016, às 23h02m, com invocação de não ser possível remetê-los através da plataforma electrónica utilizada para tramitar o procedimento, por esta não permitir o envio de qualquer documentação, a Autora remeteu ao Réu, por correio electrónico, os documentos de adjudicação em falta [a referida declaração bancária, bem como a garantia bancária emitida a favor do Réu, por caução] – Cfr. fls. 179 a 183 do Processo administrativo; 17 - No dia 04 de Fevereiro de 2016, a Autora foi notificada pelo Réu, ao abrigo do direito à audiência prévia para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca da intenção de declarar a caducidade da adjudicação, com fundamento em não ter cumprido com o seu dever de prestação de caução, tendo ainda sido notificada ao abrigo do direito à audiência prévia para se pronunciar, no prazo de 5 dias, quanto ao incumprimento tempestivo da apresentação dos documentos de habilitação, por ter o Réu considerado que quer o prazo para a apresentação de caução, quer o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação havia terminado às 17 horas do dia 14 de janeiro, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 469.º do CCP - Cfr. fls. 200 a 203 do Processo administrativo; 18 - No dia 05 de fevereiro de 2016, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, pugnando a final, pela revogação da intenção de declarar a caducidade de adjudicação, tendo ainda junto documentos - Cfr. fls. 211 a 226 do Processo administrativo; 19 – No seio do Réu, foi produzida a informação n.º 30/DAJ, de 15 de abril de 2016, pela qual, a final, foi proposto que a pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, não carreou para o procedimento factos novos que alterem os fundamentos da deliberação da Câmara Municipal de 01/02/2016, e que se deve reconhecer que a não apresentação de qualquer dos documentos de habilitação é imputável à adjudicatária, e ainda, que se declare a caducidade da adjudicação, e que seja feita a adjudicação ao concorrente ordenado em 2.º lugar - Cfr. fls. 226 a 236 do Processo administrativo; 20 – Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, realizada em 02 de maio de 2016, foi proferida deliberação - ato sob impugnação -, por unanimidade, que em suma, concordou com a proposta constante da Informação n.º 30/DAJ, de 15 de abril de 2016 – Cfr. fls. 238 do Processo administrativo; 21 – Por ofício datado de 23 de maio de 2016, o Réu notificou a Autora da caducidade da adjudicação a seu favor, e ainda da adjudicação à proposta em 2.º lugar – Cfr. fls. 265 a 278 do Processo administrativo; 22 - No dia 23 de Maio de 2016, o Réu notificou a concorrente MCS, Unipessoal, Ld.ª cuja proposta foi ordenada em segundo lugar, da adjudicação a seu favor, bem como para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução – Cfr. fls. 279 a 289 do Processo administrativo; 23 – O concorrente classificado em 2.º lugar, MCS, Unipessoal, Ld.ª, não chegou a apresentar os documentos de habilitação, nem prestou caução no prazo legal, tendo também sido declarada a caducidade da adjudicação, e encerrado o procedimento – Cfr. fls. 311 a 329 do Processo administrativo; 24 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi entregue neste Tribunal no dia 22 de junho de 2016 – cfr fls.3 dos autos em suporte físico. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou procedente a presente acção, na qual a autora peticionou “considerar-se a apresentação dos documentos de habilitação a prestação de caução pela A como sendo válida e tempestiva e por isso, ser mantida a decisão de adjudicação, com todas as legais consequências, nomeadamente com a celebração do respectivo contrato. Deverá, ainda, ser declarada a nulidade da decisão de caducidade de adjudicação à A. e, em consequência, ser declara nula a decisão de adjudicação ao concorrente MCS, Unipessoal, Lda..” → Da omissão de pronúncia e aditamento da matéria de facto. O réu, na contestação, referiu-se à condenação da gerente MFCSB, constante de CRC, conforme referido na conclusão A do seu recurso. Vem mencionada em substrato do que poderia constituir um motivo “para desqualificar a A. e anular a adjudicação (art.º 48 º da contestação)/“motivo impeditivo da adjudicação” (art.º 52ºda contestação) [para o que, na economia do caso, e neste ponto, irreleva a data de remessa do CRC]. De prova documental plena, não abalada, não carece de ser levada ao probatório, podendo sempre a sentença atender ao facto documentado, mesmo não constando do elenco factual fixado. Não há que ampliar, quanto ao que é matéria de facto (já) adquirida. [Aproveita-se o ensejo, ainda discorrendo sobre a matéria de facto, para assinalar, e assim considerar, dois lapsos de escrita: no ponto 11. do elenco factual deverá ter-se como escrito “cujo termo ocorria em 14 de Janeiro de 2016” (e não Dezembro de 2014), como, aliás, na parte da «III - FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA [Do direito aplicável]», a sentença tem por pressuposto e expressamente referencia; no ponto 12. deverá ter-se como escrito “No dia 14 de Janeiro” [e não Outubro de 2016)] Não foi objecto de particular pronúncia. Nem necessitaria, quando mais não é colocada que de uma hipótese de efeito, que não é questão dirimenda (pelo que também deixa de interessar o que lhe vem em contraponto, de que a pessoa em causa deixou de integrar os órgãos sociais da Recorrida ainda antes da decisão de adjudicação). Essa antes reporta à tempestividade de apresentação de caução e documentos de habilitação, sobre a qual verteu pronúncia, tenha a sentença tido melhor atenção, ou não, mesmo acolhendo tese de tempestividade, em que deveriam consistir esses documentos (nomeadamente relativamente aos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência da mesma pessoa colectiva). → Do fundo. A sentença recorrida fundamentou assim o juízo alcançado: «(…) Questões a apreciar: a) As invalidades assacadas pela Autora à deliberação do Réu. b) Os pedidos formulados a final da Petição inicial. Atenta a causa de pedir, e como resulta da instrução dos autos, a Autora vem intentar o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra o Município de Vila Nova de Gaia, para efeitos de impugnar, em suma, a deliberação de caducidade de adjudicação a seu favor. Sustenta a Autora, em suma, que a consideração pelo Réu de que o envio dos documentos, às 20:35:20 horas do dia 14 de janeiro de 2016, foi extemporânea, que essa consideração veio a derivar automática e necessariamente, na declaração da caducidade da adjudicação, sendo violadora, entre o mais, do disposto no artigo 469.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos. Vejamos. Na dogmática jurídico-administrativa, define-se o vício de violação de lei como sendo o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, ou dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto - Cfr. neste sentido Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol., páginas 303 e Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, páginas 559 e seguintes. Dito de outra forma, ainda, o vício de violação de lei é aquele vício do acto administrativo que consiste na desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do acto concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa - Cfr. Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, página 463. Por seu lado, na definição de Marcello Caetano, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. I, página 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito), quer o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto). O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material quando é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto - Cfr. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol., página 304. Tal vício produz-se normalmente no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais, da imparcialidade, da igualdade, da justiça [Cfr. Freitas do Amaral, in Lições de Direito administrativo, II vol., pág. 301 e seguintes; Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I vol., pág. 491 e segs.; Sérvulo Correia, in Noções de Direito administrativo, páginas 380 e seguintes; e Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, I, páginas 533 e seguintes). Aqui chegados, cumpre apreciar a matéria de facto assente. Conforme resultou provado, na sequência do cumprimento das fases procedimentais atinentes à avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes, o Réu veio a adjudicar o objecto do concurso à Autora, tendo-a notificado para apresentar documentos, incluindo declaração bancária e garantia bancária, o que a Autora veio a fazer, dentro do último dia do prazo de 10 dias que tinha para o efeito, o dia 14 de janeiro de 2016 – Cfr. pontos 9, 10 e 11 da matéria de facto assente. E fê-lo às 20:35:20 horas, sendo que, com referência a este segmento horário, o Réu veio a considerar a apresentação documental por parte da Autora, extemporânea, isto é, fora de prazo, pois que, no seu entendimento [do Réu], tal devia ter acontecido até ás 17,00 horas desse mesmo dia 14 de janeiro de 2016 – Cfr. pontos 12 e 17 da matéria de facto assente. Considerou ainda o Réu, que na data em que a Autora veio pedir prorrogação de prazo [às 20:35:20 horas do dia 14 de janeiro de 2016] para apresentar a caução e documentos, que o prazo para esse efeito já tinha terminado, e que por isso não podia ser prorrogado, e entendeu ainda, após análise dos argumentos aduzidos pela Autora em sede de audiência prévia, que a falta de entrega atempada da caução e documentos, lhe era totalmente imputável [à Autora], e que foi nesse pressuposto que foi decidido que se encontrava caducada a adjudicação, e por dois motivos, a saber, por falta de prestação de caução no prazo legal e de apresentação de documento comprovativo da mesma até ao dia seguinte ao termo daquele prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do CCP, e por falta de apresentação de documentos de habilitação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do CCP. Mas como julgamos, esse entendimento do Réu foi prosseguido sem qualquer sustentação em normativo legal disso determinante, e nesta medida, julgamos que o Réu violou de forma efectiva, desde logo o disposto nos artigos 469.º, n.º e, e 470.º, n.º 1, ambos do CCP. Efetivamente, ao contrário do que refere o Réu sob o ponto 30.º da sua Contestação, a lei não define que as comunicações em apreço nos autos, têm de ser enviadas até ás 17,00 horas, e que não o sendo, são consideradas como recebidas no dia seguinte [e assim, fora de prazo, o que importa numa desvantagem para a Autora], e também não restringe o horário da entrega, sendo que, o entendimento por si gizado [pelo Réu], contende com a fixação do prazo em dias úteis, e em horas, a que se reporta o artigo 470.º, n.º do CCP, e o artigo 87.º do Código de procedimento Administrativo [CPA]. O que o CCP determina, sob os artigos 467.º e 468.º, é que todas as notificações e comunicações se têm de processar, em regra, por vi electrónica; mas não o diz que tenha de o ser até às 17,00 horas [e mesmo em todos os momentos]. Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem normativos do CCP, como segue: “Artigo 86.º Não apresentação dos documentos de habilitação1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada. 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 5 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a caducidade da adjudicação. [...] Artigo 91.º 1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.Não prestação de caução 2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. [...] Artigo 468.º 1 - Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.Comunicações 2 - Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o co-contratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efectuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de recepção. 3 - Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações de contacto dos respectivos representantes, designadamente o endereço electrónico, o número de telecópia e o endereço postal. 4 - No contrato podem as partes estipular que a validade das comunicações efectuadas por correio electrónico fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a requisitos suplementares. 5 - As comunicações ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., previstas no presente Código devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. [...] Artigo 469.º 1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:Data da notificação e da comunicação a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte; b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte; c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada; d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção. 2 - As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte. [...] Artigo 470.º 1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.Contagem dos prazos na fase de formação de contratos 2 - Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.” De igual modo, por também julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 87.º do CPA [cfr. artigo 72.º do AntCPA], como segue: “Artigo 87.º À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:Contagem dos prazos a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.“ Toda a contenda jurídico administrativa estabelecida entre a Autora e o Réu, cinge-se, a final, em saber se os documentos por aquela apresentados, o foram de forma tempestiva ou não. E manifestamente, como julgamos, o entendimento do Réu, de que o prazo para apresentar os documentos terminava às 17,00 horas do dia 14 de janeiro de 2016, não tem qualquer amparo legal, pois que, se a Autora foi notificada em conformidade com o disposto nos pontos 4.1 e 11.1, ambos do Programa de Concurso, para apresentar os documentos no prazo de 10 dias, esses “dias”, desde logo, são dias úteis, e para além disso, cada dia tem de corresponder necessariamente a um período de 24 horas. É a interpretação literal [e sem mais] que decorre do disposto no artigo 470.º, n.º 1 do CCP e artigo 87.º do CPA. Se o Réu fixou no ponto 10 do Anúncio do procedimento, que as propostas eram apresentadas até às 17,00 horas do 50.º dia a contar da dada do envio do anúncio para publicação, tal não tem o poder de significar que qualquer outra atuação, seja do Réu, seja dos candidatos, ou adjudicatário, tenha de ter por referência esse segmento horário, se de tanto não lhes for dado expresso e prévio conhecimento. Como julgamos, por facilidade na atuação procedimental do Réu, o legislador consagrou no artigo 469.º, n.º 2 do CCP, algo que tem um alcance bem diverso do que foi tirado pelo Réu no seu entendimento subjacente à decisão sob impugnação. É que a fixação desse segmento horário, como limite diário, e a consagração das 10,00 horas do dia útil seguinte ao da prática do ato, é questão que apenas aproveita ao Réu, no próprio interesse da pura organização dos seus serviços, e esse benefício de não ter que estar a contar com correspondência na plataforma após as 17,00 horas, e que chegando, tem-se por recebida no dia seguinte às 10,00 horas, sendo uma vantagem para si [Réu], não pode todavia traduzir-se numa efetiva desvantagem procedimental para o adjudicatário. Para além do mais, o prazo que o Réu concedeu à Autora para efeitos de apresentar os documentos, é contado em dias úteis, prazo esse que se iniciou às 00:00:00 horas do dia 31 de dezembro de 2015, e terminou ás 23:59:59 horas do dia 14 de janeiro de 2016. Se por qualquer razão instrutória do procedimento, o Réu queria fixar a observância das 17,00 horas como um momento preclusivo, o prazo que tinha de conceder, para observância do regime legal [e regulamentar], teria de ser o prazo devido, mas o dia seguinte até ás 17,00 horas, ou seja, “até às 17,00 horas do dia 15 de janeiro de 2015“, pois só assim o Réu garantiria a querida agilidade na atuação procedimental, e aportaria para o adjudicatário [a ora Autora] uma vantagem significativa. E na base deste nosso julgamento, assenta o facto de, porque tendo o Réu concedido à Autora o prazo de 10 dias, não pode cada um desses dias, em consonância com a ratio legis do disposto no artigo 87.º, alínea e) do CPA, ser considerado pelo Réu como tendo menos de 24 horas. Partindo o Réu da consideração de que a Autora apresentou os documentos fora de prazo, toda a sua ulterior atuação está viciada por erro nos pressupostos de direito, incluíndo quando se funda no facto de ser imputável à Autora, adjudicatária, a não entrega da totalidade dos documentos. É certo que a Autora não apresentou a totalidade dos documentos, designadamente a declaração bancária e a garantia bancária. Porém face ao disposto no artigo 86.º, n.º 3 do CCP, porque a Autora apresentou requerimentos em que fundamentou e pediu a prorrogação de prazo, logo o Réu tinha o dever de apreciar e decidir esses requerimentos [e só não o fez, por ter o envio dos documentos remetidos pela Autora, como extemporaneamente formulados], em conformidade com os princípios da legalidade, da boa administração, e da decisão. Importa enfatizar que subjacente a todo o regime de contratação pública, encontram-se inúmeros princípios, os quais tutelam não só a relação dos concorrentes entre si, como também, a actuação concorrencial dos contraentes públicos num sector que se caracteriza, por parte dos concorrentes, essencialmente, por regras de Direito Privado. Com especial relevo neste processo, o princípio da concorrência postula que nenhum obstáculo ou favor deve ser introduzido nas regras de um procedimento, em que há vários interessados numa vantagem pública, de molde a que a escolha do co-contratante resulte do confronto juridicamente correcto das respectivas propostas, e dos documentos apresentados. O princípio da igualdade de tratamento, dotado de uma vertente positiva e outra negativa, impõe que todos tenham acesso ao mercado público, à adjudicação e à subsequente contratação e que a ninguém seja vedado o acesso por critérios discriminatórios infundados e irrazoáveis. O princípio da proporcionalidade, na sua tríplice vertente – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito – também será aplicável neste âmbito e, bem assim, o princípio da boa fé, que determina que as actuações dos envolvidos no procedimento sejam pautadas pela previsibilidade e fiabilidade, sendo que, como corolário deste último, encontra-se o princípio da transparência, que exige a visibilidade dos/e nos procedimentos adjudicatórios. Operado este julgamento, deve o procedimento administrativo retrotrair até ao momento em que a Autora apresentou documentos e requerimentos, às 20:35:20 horas do dia 14 de janeiro de 2016, pois que deve o Réu tê-los como tempestivamente apresentados, e decidir sobre os ulteriores termos a empreender. De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, os pedidos deduzidos na presente acção devem proceder, como decidido infra. (…)». Como flui do probatório, a autora foi notificada do Relatório Final e da decisão de adjudicação, e ainda, para proceder ao envio dos documentos de habilitação e para prestar caução, no valor de 2.400,00 euros, de acordo com o ponto 11 do Programa de concurso, cujo termo ocorria em 14 de Janeiro de 2015. Nesse dia 14 de Janeiro, às 20:35:20 horas: - a Autora apresentou documentos de habilitação [declaração a que se reporta o artigo 81.º, n.º 1, alínea a) do CCP, certificado de registo criminal da Autora, Declaração atinente à situação contributiva regularizada com a Segurança Social, assim como quanto à Autoridade Tributária]; - a Autora não apresentou caução, tendo todavia apresentado junto com os documentos remetidos, um requerimento de prorrogação do prazo, por um período de 5 dias úteis, para a apresentação deste documento, arguindo que o faz, por facto que não lhe era imputável, por não ter sido possível obtê-lo dentro do prazo; - a Autora não apresentou declaração bancária, tendo todavia apresentado com os documentos apresentados, um requerimento de prorrogação do prazo, por um período de 10 dias útes, para a apresentação deste documento, arguindo que o faz, por facto que não lhe era imputável, por não ter sido possível obtê-lo dentro do prazo. A apresentação documental por parte da Autora foi considerada extemporânea, por se entender que devia ter ocorrido até às 17,00 horas do dia 14 de Janeiro de 2016. Estribou-se tal entendimento na norma do art.º 469º, nº 2, do CCP: «As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.». Novamente agora em recurso se faz defesa desta tese. Mas sem razão. Recorda-se Ac. deste TCAN, de 15-10-2010, proc. nº 00420/09.5BEBRG: «(…) É evidente por resultar da simples leitura do vasto quadro normativo que se mostra vertido no CCP que o legislador utiliza a expressão “entidade adjudicante” com sentido preciso que não coincide com a expressão “contraente público” (cfr. arts. 03.º e 08.º do CCP), enumerando quais sejam as entidades adjudicantes (cfr. arts. 02.º e 07.º do mesmo Código) e conferindo-lhes poderes/prerrogativas bem como deveres/ónus no âmbito dos procedimentos de formação contratual. Prevê-se, igualmente, no âmbito do desenvolvimento e funcionamento do procedimento administrativo de formação de contratos a existência dum específico órgão denominado de “júri”, que encontra definida legalmente as regras de composição, funcionamento e competências, (cfr., entre outros, arts. 67.º a 69.º do CCP), bem como os actos que no âmbito daquele procedimento é chamado a desempenhar (cfr., nomeadamente, arts. 72.º, 122.º, 123.º, 124.º, 138.º, 139.º, 146.º, 147.º, 148.º e 152.º do CCP) e que o “autonomizam” ou “diferenciam” quer da “entidade adjudicante” quer ainda do “órgão competente para a decisão de contratar”, conclusão que se constata, por exemplo e para o que aqui releva, com o que se mostra definido nos arts. 468.º e 469.º do CCP. Na verdade, estão previstos ao longo do procedimento e em função dos vários estágios ou fases pelos quais o mesmo passa e se desenvolve uma série actos nos quais se alude à intervenção e ao relacionamento entre “interessados”, “candidatos”, “concorrentes” e “adjudicatário” ora com a “entidade adjudicante”, ora com o “júri”, ora com o “órgão competente para a decisão de contratar”, bem como em que se define ou se alude à forma e local de publicitação/notificação e de como estas se processam (v.g., e no que aqui releva cfr. arts. 50.º, 61.º, 62.º, 72.º, 83.º, 85.º, 130.º, 133.º, 138.º, 468.º a 470.º do CCP). É que e reconduzindo-nos, agora, ao teor conjugado dos arts. 468.º e 469.º do CCP importa ter presente que o legislador revelou estar ciente da distinção entre as expressões “entidade adjudicante” e “júri”, não as confundindo ou amalgamando num único conceito ou expressão, nem as fazendo equivaler. Com efeito e retomando o que antecedentemente foi já transcrito o legislador no n.º 1 do art. 468.º do CCP fala nas “… comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário …” (sublinhados e evidenciados nossos), distinguindo claramente e entre si, assim, as comunicações da entidade adjudicante e as comunicações do júri do procedimento com os demais intervenientes procedimentais, na certeza de que para ambas valem as regras previstas no n.º 1 do art. 469.º e no art. 470.º daquele Código. Já a regra que se mostra enunciada no n.º 2 do citado art. 469.º ao falar apenas nas “… notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados …”, sabendo-se que outras notificações e comunicações se mostram previstas e reguladas no CCP e que nessa medida existem, não pode ser lida como pretende o recorrente, fazendo equivaler ou equiparar às mesmas notificações/comunicações as que dizem respeito às notificações/comunicações dos actos entre o júri do procedimento e os concorrentes, como se tudo fosse uma mesma e única realidade em contradição com o que anteriormente havia sido autonomizado. Em suma, as notificações/comunicações dirigidas ao júri do procedimento não se mostram abrangidas pela previsão do art. 469.º, n.º 2 do CCP (…). (…)». Para além da estrita distinção - feita em letra de lei -, que acaba de ser evidenciada, há também que não esquecer que o subsequente art.º 470º, nº 1, do Código, sob a epígrafe “Contagem dos prazos na fase de formação de contratos”, assinala que «Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.». Presumindo-se que o legislador se soube exprimir, estranhar-se-ia que relativamente a esta “fase de formação de contratos”, e no que tem pertinência à situação sob litígio (que aí se insere), pudesse buscar-se abrigo na antecedente previsão normativa, quando a norma (imediatamente) subsequente dita em particular quanto a essa fase, de forma remissiva, disciplina que dela se afasta, até cuidando de prever o que lhe merece ficar excepcionado, sem abrigo para a específica presunção que lhe antecede [(…), após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte], incompatível com a normação remissiva. Concluindo-se que antes é pela comum disciplina procedimental que a situação deve ser aferida, e por referência a saber se o dia 14 de Dezembro, às 20:35:20, respeita ainda o prazo concedido, há-de ter-se como tal circunstância como conforme à tempestividade que requer a prática do acto. Posto isto. Verificando-se que, então, a tal momento (14 de Dezembro, às 20:35:20), nem todos os documentos de habilitação foram apresentados (art.º 86º CCP), nem a caução foi prestada em prazo e demonstrada no dia seguinte (art.º 91º CCP), a autora pediu prorrogação do prazo, por um período de 10 dias úteis, para a apresentação da declaração bancária, e prorrogação do prazo, por um período de 5 dias úteis, para a apresentação da caução. O réu entendeu que tais dias adicionais de apresentação de documentos a que a autora se tinha proposto se contariam em contínuo ao prazo que já decorria, pois só nessa lógica se adequaria configurar uma “prorrogação”. Mas mal. Do que se trata é de conceder, ou não, um “prazo adicional”; só então se podem ter como fora do “prazo de prorrogação” documentos apresentados depois de tal definição de prazo adicional. É assim que o art.º 86º do CCP se refere e assim tem de se considerar, mesmo que a requerente até tenha mencionado uma “prorrogação”. Só podendo contar-se tal prazo com decisão (sua notificação) que o conceda. A este nível o juízo do réu foi feito em comum também a propósito da caução. Não estando a hipótese expressamente tratada no CCP, parece-nos que a solução normativa do art.º 86º é também aplicável, quando também relativamente à caução a caducidade só ocorre perante facto imputável ao adjudicatário, adequando-se ao direito de audiência e proporcionalidade adoptar solução semelhante. Assim, também em nosso juízo o mesmo fio de lógica, embora de resultado desencontrado com aquele retirado no procedimento. Continuando, teremos também de concluir que a montante, na concessão ou não de tal prazo, primeiro interessa averiguar. Também foi esse o ponto conclusivo da sentença. Se bem que, com pouco rigor, na sentença recorrida se tenha escrito que “os pedidos deduzidos na presente acção devem proceder” e se tenha estatuído a procedência da acção, é indubitável que não se quis dar guarida a todo o petitório da autora. Antes só se viu motivo de anulação e verteu efeito fazendo o “procedimento administrativo retrotrair até ao momento em que a Autora apresentou documentos e requerimentos, às 20:35:20 horas do dia 14 de janeiro de 2016”, afastando juízo na base da presunção do art.º 469º, nº 2, do CCP. Em simples palavras, o acto foi anulado com injunção de que caberá em execução dar pronúncia que aprecie os requerimentos de “prorrogação” do prazo. Não se deixará de notar que existiu uma lógica gradativa no acto impugnado: 1º - Os documentos foram apresentados para além das 17 h. do dia 14/01/2016; 2º - Mesmo os documentos que não foram juntos nesse dia 14 de Janeiro (às 20:35:20 horas), mas posteriormente, também o foram para além do solicitado tempo de “prorrogação” de prazo; 3º - Por último, “a não apresentação de qualquer dos documentos de habilitação é imputável à adjudicatária” e “a não prestação de caução é imputável à adjudicatária”. Este, em síntese, o juízo presente na informação de que o acto impugnado se apropriou, com expresso labor, em apreciação dos seus pedidos de “prorrogação”, e menção expressa (também no acto impugnado) de que a não apresentação tempestiva é imputável à adjudicatária; não cabe falar de uma “decisão administrativa inexistente”! A este nível, e pudesse a propósito ter lugar, o recurso deixa fora de crítica a solução alcançada na sentença. No que atinge não tem razão. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 9 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |