Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00739/15.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | I-A questão nuclear para solucionar o litígio em concreto prende-se em saber se decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n° 1 do DL 220/06, de 3 de novembro, alterado pelo DL 64/12; I.1-no caso, no período entre dezembro de 2009 e novembro de 2013, o Autor, todos os meses, recebia o seu recibo de salário com a menção de gerente e a quotização descontada para a SS era correspondente a essa gerência, com as respectivas taxas, que são diversas das taxas atribuídas ao trabalhador por conta de outrem; I.2-isto porque a entidade empregadora, da qual o Autor era gerente, não comunicou à Segurança Social a admissão do Autor como trabalhador por conta de outrem, tal como estabelecido no artigo 2 ° do DL 124/84, de 18/4 e no actual artigo 29° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social (CRCSPSS), instituído pela Lei 110/2009, de 16/9; I.3-só a partir da data da renúncia da gerência é que o Autor foi “enquadrado” oficiosamente como trabalhador por conta de outrem (TCO), situação que se manteve até à data da caducidade do contrato; I.4-neste contexto, o Autor só tem salários e respectivos descontos como trabalhador por conta de outrem no período compreendido entre 25 de novembro de 2013 e 18 de julho de 2014, já que no período de dezembro de 2009 a novembro de 2013, o processamento dos salários e os respectivos descontos foram feitos na qualidade de MOE. II- Exigindo o n° 1 do art° 22° do DL 220/2006, de 3 de novembro, que “O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, é notório que o Autor não atingiu esse prazo de garantia para que lhe possa ser atribuído o subsídio de desemprego; II.1-tal significa que não se encontrando o Autor numa situação de desemprego involuntária, não pode prevalecer o vínculo de trabalhador por conta de outrem sobre o vínculo da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social I.P. |
| Recorrido 1: | AMASQ |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMASQ, NIF …, residente no edifício … Coimbra, propôs acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social I.P., pedindo: -a título principal a anulação, com fundamento em preterição da sua audiência prévia, da decisão do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra de 13/4/2015, de indeferimento do seu pedido de atribuição de subsídio de desemprego, que tinha formulado na sequência da caducidade do seu contrato de trabalho com a empresa TCN-TCNGEST, Lda., por insolvência desta, ordenando-se a repetição de todo o processado posterior a tal fase processual; -a título subsidiário, e sem conceder, a anulação do mesmo acto e a sua substituição por outro onde se condene o Réu a atribuir-lhe a protecção requerida. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Julgo procedente a acção e condeno o Réu a atribuir ao Autor a prestação de subsídio de desemprego que for devida no pressuposto de facto de que aquele foi trabalhador por conta da sociedade comercial TCNGEST Lda. desde 11/12/2009 até 18/7/2014. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª Resulta da Lei e é do conhecimento geral que cada trabalhador tem de ter um “histórico de salários”, um “ prazo de garantia” na qualidade de trabalhador por conta de outrem, na Segurança Social, para efeitos de lhe poder ser atribuído subsídio de desemprego ou o direito à reforma, se e quando ocorrerem essas eventualidades. 2.ª Para isso, deve a entidade patronal e ou trabalhador comunicar à segurança social todos os elementos ou todas as ocorrências entretanto surgidas, após a comunicação do contrato de trabalho. 3.ª Sendo por esses elementos que são pagos e entregues à segurança social, mensalmente as contribuições devidas à mesma, por esse vínculo laboral. 4.ª A sociedade “TCN- TCNGEST, LDA” deliberou, em 11 de Dezembro de 2009 alterar o seu contrato de sociedade, passando a ser constituída por 8 sócios, cada um com a sua quota, quase todas diferentes umas das outras, nomeando 3 desses sócios, e, entre eles, o A. AMASQ com a maior quota, obrigando-se mediante a assinatura de 2 desses gerentes. 5.ª Essa, alteração, com todos os elementos inerentes ao vínculo laboral, foi comunicada à segurança social. 6.ª Ficou, assim, o A. Inscrito na Segurança Social (SS), como gerente dessa sociedade sendo pagas, aí, mensalmente as contribuições devidas por esse vínculo laboral, desde Dezembro de 2009. 7.ª Em 24 de Novembro de 2013 o A. Renunciou à gerência dessa sociedade, o que foi comunicado à SS e averbado ao registo, em 30 de Dezembro de 2013. 8.ª Por sua própria iniciativa, a SS, ao saber dessa renúncia à gerência, converteu em registo de remunerações por conta de outrem (TCO), o registo das sobreditas remunerações, desde Dezembro de 2013. 9.ª Em 13 de Julho de 2014, o A. Recebeu comunicação da sociedade referida, assinada por um dos gerentes, da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade, com efeitos a partir de 18 desse mês. 10.ª Desde Dezembro de 2009 até 18 de Julho de 2014, a dita sociedade comunicou à SS o processamento do vencimento do A. como remunerações de órgão estatutário (MOE), retendo e entregando a esse título, a quotização para a SS da responsabilidade do A. 11.ª Em 25 de Julho de 2014, o Autor o autor requereu à SS, a subsídio de desemprego, indicando como entidade patronal a TCNGEST, a cessação do contrato em 18 de Julho e como motivo a caducidade por encerramento da empresa. 12.ª Tendo tido conhecimento de ir ser indeferido esse pedido, o A. apresentou na SS um “contrato de trabalho sem termo”, figurando ele como trabalhador e a dita sociedade representada por 2 sócios “gerentes”, com a data de 11 de Dezembro de 2009. 13.ª Nem a dita sociedade nem o A., comunicaram oportunamente, à SS, o ora dito “contrato sem termo”, de que a SS, só teve conhecimento em Agosto de 2014, como referido em conclusão anterior -artigo 2.º do Decreto-Lei nº124/84, de 18 de Abril e no actual artigo 29.º do CRCSPSS, instituído pela Lei nº110/09 de 10 de Setembro. 14.ª É questão discutida na jurisprudência a simultaneidade de gerência e de trabalhador por conta da mesma sociedade, questão essa que a SS, não admite ter ocorrido, por não lhe ter sido comunicado oportunamente. 15.ª O A. solicitou à SS subsídio de desemprego, como trabalhador por conta de outrem- a dita sociedade – qualidade de que a SS desconhecia, só conhecendo a sua qualidade como gerente, a que ele renunciara. 16.ª E não era só a SS que desconhecia essa qualidade de trabalhador por conta de outrem. Também a ACT e a Autoridade Tributária o desconhecia. 17.ª Entre a data da renúncia à gerência, dita em 7.ª anterior, em 24 de Novembro de 2013 e a data do “despedimento” dito em 9.ª anterior, em 13 de Julho de 2014 – data desde que a SS considera o A. “ trabalhador por conta de outrem”, não decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei nº 220/06 de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto- Lei 64/12. 18.ª Foram assim violadas as disposições legais, ditas em 13.ª e 17.ª. Termos em que, com o suprimento, deve a sentença ser revogada e a acção julgada improcedente, com as legais consequências, só assim se fazendo O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando assim: O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que, julgando procedente a acção, condenou o Réu a atribuir ao Autor a prestação de subsídio de desemprego que for devida no pressuposto de facto de que aquele foi trabalhador por conta da sociedade comercial TCNGEST, Lda. desde 11/12/2009 até 18/7/2014. X Vejamos:O Recorrente, repete-se, insurge-se contra a sentença proferida em 16 de junho de 2016. Ora, o artigo 60º/4 do DL 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo DL 72/2010, de 18 de junho, estatui que: “Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.” (sublinhado nosso). Com o DL 72/2010, de 18 de junho, (que veio acrescentar àquele artigo 60º o nº 4, entrou em vigor em 1 de Julho de 2010, ou seja, em 2010), o legislador veio consagrar expressamente norma que regula as situações de acesso às prestações de desemprego cuja situação (de desemprego) tenha sido causada por empresa para a qual o beneficiário se mantém a exercer actividade após o despedimento. E acrescentou, também claramente, a menção “a qualquer título”. Com tal alteração o legislador pretendeu abranger quer as actividades remuneradas quer as não remuneradas. Assim, na situação apresentada pelo Autor - prestou trabalho por conta de outrem e simultaneamente foi gerente da empresa TCN- TCNGEST, Lda.; no âmbito da cessação de actividade requereu subsídio de desemprego, mantendo-se a exercer funções de membro de órgão estatutário para a mesma entidade - isto é, o seu caso subsume-se manifestamente à previsão do falado normativo. Ora, o nº 4 do artigo 60º com a alteração introduzida pelo DL 72/2010, de 18/6 veio proibir a acumulação de concessão de prestações de desemprego, com actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao recebimento do direito às prestações. E foi mais longe, proibindo, inclusive, o recebimento de prestações de desemprego ainda quando o beneficiário se mantém a exercer actividade, a qualquer título para empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com a empresa que deu causa ao despedimento. Sucede que a Entidade empregadora do Autor, em 11 de dezembro de 2009, não comunicou à Segurança Social, como lhe competia, a admissão do Autor como trabalhador por conta de outrem, tal como previsto no artigo 2º do DL 124/84, de 18 de abril e no actual artigo 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), instituído pela Lei 110/2009 de 16 de setembro. E o Autor, na sua qualidade de trabalhador por conta de outrem, não declarou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho como lhe competia nos termos do artigo 3º/1 e 2 do DL 124/84, de 18 de abril e do actual artigo 33º do CRCSPSS. Assim, até ao dia 8 de agosto de 2014, o Réu desconhecia que o Autor era trabalhador por conta de outrem da sociedade “TCN- TCNGEST, Lda.” desde 11 de dezembro de 2009. Na verdade, em 8 de agosto de 2014, o Réu conhecia, apenas, que o Autor era gerente (membro de órgão estatutário) da sociedade “TCN- TCNGEST, Lda.”, desde 11 de dezembro de 2009, pois o Autor enviou ao Réu, em 29 de março de 2010, a acta com a sua nomeação de gerente. O Autor não consta, em 2009 nem nos anos posteriores, como trabalhador por conta de outrem, declarado pela TCNGEST, Lda.. Logo, como bem salienta o Recorrente, a pretensa qualidade do Autor como trabalhador por conta de outrem é posterior à sua nomeação de gerente. Não há anterioridade, contrariamente ao entendido na decisão recorrida. É certo que o Autor não concorda com facto de o Réu apenas reconhecer a sua relação de trabalho subordinada após a renúncia à gerência. Todavia, não é menos verdade que inicialmente todas as suas declarações de remuneração foram enviadas como remunerações de gerência (MOE) e não como remunerações de TCO. Em suma: -resulta do probatório que desde dezembro de 2009 até 18/7/2014 a TCNGEST Lda. comunicou ao Réu o processamento do vencimento do Autor, como tratando-se de remuneração de membro de órgão estatutário (MOE) retendo e entregando a esse título a contribuição para a segurança social da responsabilidade do Autor; -por sua própria iniciativa, o Réu, ao saber da renúncia à gerência, converteu em registo de remunerações de trabalhador por contra de outrem (TCO) o registo das sobreditas remunerações desde dezembro de 2013; -a questão nuclear para solucionar o litígio em concreto prende-se em saber se decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n° 1 do DL 220/06, de 3 de novembro, alterado pelo DL 64/12; -ora, os elementos insertos nos autos conduzem-nos à conclusão negativa; -na verdade, como resulta provado, no período entre dezembro de 2009 e novembro de 2013, o Autor, todos os meses, recebia o seu recibo de salário com a menção de gerente e a quotização descontada para a SS era correspondente a essa gerência, com as respectivas taxas, que são diversas das taxas atribuídas ao trabalhador por conta de outrem; -isto porque a entidade empregadora, da qual o Autor era gerente, não comunicou à Segurança Social, como lhe era exigível, a admissão do Autor como trabalhador por conta de outrem, tal como estabelecido no artigo 2 ° do DL 124/84, de 18/4 e no actual artigo 29° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social (CRCSPSS), instituído pela Lei 110/2009, de 16/9; -isto é, a Segurança Social desconhecia, por causa que não lhe é imputável, que, nesse período, o Autor era trabalhador por conta da TCNGEST; apenas sabia que o mesmo era gerente (membro de órgão estatutário) da sociedade “TCN TCNGEST, Lda.”, desde 11 de dezembro de 2009, conforme acta enviada ao Réu com a sua nomeação de gerente; -só a partir da data da renúncia da gerência (constante do Portal do Ministério da Justiça), ou seja, a partir de 25 de novembro de 2013, é que o Autor foi “enquadrado” oficiosamente como trabalhador por conta de outrem (TCO), situação que se manteve até 18 de julho de 2014 (data da caducidade do contrato); -neste contexto, o Autor só tem salários e respectivos descontos como trabalhador por conta de outrem no período compreendido entre 25 de novembro de 2013 e 18 de julho de 2014, já que no período de dezembro de 2009 a novembro de 2013, o processamento dos salários e os respectivos descontos foram feitos, repete-se, na qualidade de MOE; -exigindo o n° 1 do art° 22° do DL 220/2006, de 3 de novembro, que “O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, é notório que o Autor não atingiu esse prazo de garantia para que lhe possa ser atribuído o subsídio de desemprego; -logo, ao contrário do por si invocado, o acto praticado pelo Réu não padece de qualquer ilegalidade; ao invés, o Réu limitou-se a cumprir a lei - artigos 22º/1 e 60º/4 do DL 220/2006, de 3/11; -tal significa que, não se encontrando o Autor numa situação de desemprego involuntária, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença sob escrutínio que fez prevalecer o vínculo de trabalhador por conta de outrem sobre o vínculo da gerência. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença sub judice e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Autor/Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 23/06/2017 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins |