Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00038/13.8BEAVR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/12/2016 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Ana Patrocínio |
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Descritores: | PROPINAS PRESCRIÇÃO EXIGIBILIDADE DÉFICE INSTRUTÓRIO |
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Sumário: | I- A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação do serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efectividade da prestação administrativa futura, a qual tem, em regra, a duração de um ano lectivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse período de tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço. III - A propina constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil. V - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos. VII - O executado, que pretenda a extinção do processo de execução fiscal, deve apresentar oposição com os fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT e instruí-la com todos os documentos, arrolando testemunhas e requerendo as demais provas – cfr. os requisitos da petição de oposição descritos no artigo 206.º do CPPT. VIII - Do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária], podemos concluir que a prova dos pressupostos para a extinção do processo de execução fiscal incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
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Decisão: | Negado provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente em …, Arouca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08/01/2014, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0043201201015508, autuada no Serviço de Finanças de Arouca, para cobrança de propinas referentes ao ano lectivo de 2004/2005 devidas à Universidade de Coimbra, no valor de € 2.362,86, incluindo € 612,86 a título de juros de mora. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) “A sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento. B) Apesar de ter admitido a retificação do título executivo quanto ao ano lectivo em que o executado se matriculou, manteve como facto assente que tal ano foi o de 2003/2004, quando foi o de 2004/2005, como admitiu a própria Universidade de Coimbra na contestação à oposição. C) Tal questão, a não ser retificada oficiosamente, deveria ter sido objeto de prova, até porque releva para o momento de vencimento da obrigação e contagem de juros de mora, também reclamados na execução. D) O Tribunal recorrido não apreciou devidamente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado/oponente, prevista no art. 317º, al. a), do Cód. Civil, segundo a qual prescrevem em 2 anos os créditos dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados. E) Além de essa prescrição não deixar de ser aplicável à taxa que serve de base à execução – e que não é senão o preço por um serviço de ensino -, baseia-se numa presunção de cumprimento da obrigação que não foi ilidida pela U.C., até porque esta não produziu prova a esse propósito, nem lhe foi dada oportunidade para o fazer. F) Mesmo que a prescrição presuntiva não fosse aplicável ao caso, o executado não deixou de alegar a exceção (peremptória) do pagamento, a qual constitui fundamento de oposição à execução e pode ser provada por outros meios que não apenas um recibo de quitação. G) A possibilidade desta prova também não foi facultada pelo Tribunal a quo, que decidiu sem audiência de discussão e julgamento. H) A alegação de que o serviço de ensino não chegou a ser prestado não é contraditória com a alegação de que as propinas foram pagas, quer por se tratar de uma defesa subsidiária (para a hipótese de não proceder a prescrição presuntiva), quer porque estão em causa factos distintos e que podem coexistir entre si (ter havido pagamento, mas não prestação do serviço). I) Também sobre a prestação ou não do serviço de ensino que justificaria a cobrança da taxa em causa, o Tribunal recorrido não deu ao executado a possibilidade de produção de prova, dando como assentes – e aliás já não em sede da matéria de facto, mas em sede da fundamentação de direito – factos que não foram objeto de prova, designadamente: que não houve frequência do curso por vontade do próprio executado ou por facto estranho à Universidade; que não houve qualquer comunicação de desistência; que a Universidade teve de suportar custos com instalações, professores e outros. Face ao exposto e nos demais termos de direito que V.Exªs certamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que: - julgue procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo executado A…, absolvendo-o do pedido exequendo formulado pela Universidade de Coimbra; ou, pelo menos, - ordene a prossecução da instância para audiência de discussão e julgamento, com produção das provas oportunamente arroladas pelas partes. Só assim será feita a acostumada JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por se ter pronunciado sobre outras questões que careciam de produção de prova, e se incorreu em erro de julgamento ao decidir não se verificar a prescrição da dívida exequenda. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 Matéria de facto dada como provada Com base nos documentos junto aos autos considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. O agora Oponente matriculou-se no “curso de mestrado em museologia e património cultural” da Universidade de Coimbra para o ano lectivo de 2004/2005 – fls. 87 a 91 dos autos; 2. Em 24/9/2012 a Universidade de Coimbra emitiu certidão de divida nº 2012/30064 para execução da dívida de A… proveniente de propinas do ano lectivo 2004/2005, no valor de € 1.750,00, e juros de mora calculados entre 01/01/2009 e 31/08/2012 no valor de € 612,86 – fls. 59 dos autos; 3. Em 1/10/2012, com base na certidão de dívida acima referida, foi autuado no Serviço de Finanças de Arouca o processo de execução fiscal nº 0043201201015508, no valor global de € 2.362,86 – fls. 18 a 21 dos autos; 4. Em 3/10/2012 foi o agora Oponente citado para a referida execução fiscal – acordo e fls. 20 dos autos; 5. Em 2/11/2012 foi apresentada a petição inicial da presente Oposição - fls. 5 dos autos; 6. O agora Oponente não frequentou aulas nem apresentou trabalhos no âmbito do curso de mestrado em causa nos autos – acordo e fls. 7 a 12 dos autos; 3.2 – Matéria de facto não provada Dão-se como não provados, com relevância para a boa decisão da questão, os seguintes factos. 1 – O agora Oponente pagou as propinas do ano lectivo 2004/2005, em causa nos autos – facto invocado em 3º da p.i. Motivação: Na ausência de prova testemunhal, a convicção do tribunal quanto aos factos assentes teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e análise global dos documentos juntos aos autos, que não vêm impugnados e se dão como integralmente reproduzidos. Em 3.2 deu-se como não provado o alegado pagamento da dívida agora em execução por: - o Oponente não ter logrado comprovar esse facto, como lhe competia nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT, - o Oponente ter alegado que essa obrigação não é devida e que o seu cumprimento não é exigível por resultar de um “contrato de prestação de serviços” e, ainda, que o contratado serviço de ensino não lhe foi efectivamente prestado, inculcando a ideia de que assume que não efectuou realmente o pagamento; - ao caso não se aplica o disposto na parte final da alínea a) do artigo 317º do CC.” Esta decisão da matéria de facto já contempla a rectificação determinada por despacho proferido em 20/03/2014, relativa aos fundamentos abordados nas alíneas B) e C) das conclusões de recurso. 2. O Direito O Recorrente começa por afirmar que a sentença do Tribunal a quo está ferida de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter conhecido e se ter pronunciado sobre outras que careciam de produção de prova em audiência de discussão e julgamento. A primeira questão, que contende com alegação de omissão de pronúncia, já se mostra suprida, na medida em que o meritíssimo juiz “a quo” já alterou a decisão da matéria de facto quanto ao facto dado como assente no seu ponto 1. Uma vez que tal facto controvertido já se encontra rectificado, mostra-se prejudicado o conhecimento de tal fundamento do recurso. Por outro lado, o oponente alega não lhe ter sido dada oportunidade de comprovar o pagamento da dívida exequenda; que, para apreciação da prescrição, também não foi dada oportunidade de provar que a Universidade de Coimbra não disponibilizou ao executado quaisquer serviços de ensino e que não é verdade a afirmação constante da sentença recorrida de que o oponente não frequentou o curso por sua vontade ou por facto estranho à Universidade de Coimbra. É ostensivo que tais questões não atentam contra as regras próprias da elaboração da sentença ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, não sendo, por isso, passível de enfermar de nulidade, nos termos do artigo 668.º, agora, 615.º, do Código de Processo Civil (CPC). Quando muito, a sentença recorrida pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação. É o que veremos de seguida, tendo por base também esse alegado défice instrutório. A solução que iremos encontrar para a maioria das questões suscitadas no presente recurso terá em conta a orientação jurisprudencial adoptada pelo STA, em julgamento alargado no âmbito do processo n.º 01957/13, de 22/04/2015. A questão da natureza jurídica da taxa de frequência (propina) é basilar para determinar o regime jurídico aplicável, tendo já sido decidido nesse Acórdão do STA, proferido em julgamento ampliado realizado ao abrigo do artigo 148.º do CPTA, para cuja fundamentação se remete, que a “taxa de frequência” ou “propina” corresponde a uma taxa de obrigação única, devida pela prestação – durante um semestre ou um ano lectivo –, de um serviço público de ensino superior. É, pois, inquestionável que a propina constitui uma taxa, uma obrigação tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado na Lei Geral Tributária (LGT), não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”, que define como sendo as “que são estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” (n.º 2), elucidando o seu n.º 3 que integram a administração tributária, para além de outras entidades, as “legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos”. Esta aplicação das normas da Lei Geral Tributária a todos os tributos (impostos ou taxas) é aceite, de forma pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao afastar a invocada prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea a) do Código Civil. Entre muitos outros, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES in “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis Editores, página 264 e segs. - refere que a obrigação tributária corresponde a uma obrigação pública de pagamento de certa quantia ao credor tributário, «expresse-se ela num imposto ou numa taxa», e embora impostos e taxas assentem em diferentes pressupostos materiais constitucionalmente justificantes, o certo é que «todos os tributos, seja qual for o seu tipo, constituem direitos indisponíveis», razão por que a «prescrição só se aceita enquanto expressamente prevista pela lei tributária», estando a prescrição de todas estas obrigações «sujeitas rigorosamente ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal» e vigorando inteiramente nesta matéria o «princípio da tipicidade fiscal». «Deste modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de imposto como periódico ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância da citação para quaisquer desses efeitos têm de constar de lei com tal valor e só poderá atender-se, para o efeito, aos aí tipificados», não sendo possível, nesta matéria, aceitar «a tese de quem busca no Código Civil a solução para certas faltas de normação em matéria de prescrição tributária quando confrontadas, quer com o regime estipulado relativamente a outros elementos do tributo, quer com o regime de prescrição de direitos estipulado naquele diploma substantivo.» Todos os pressupostos constitutivos da prescrição, designadamente no que concerne à fixação do seu prazo e início do seu curso têm de constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido sob sua autorização, sendo inadmissível a sua aplicação analógica ou o apelo às regras contidas noutro tipo de diplomas legais para a sua determinação [cfr. artigo 11.º, n.º 4 da LGT]. Razão por que só quanto a aspectos da prescrição que não encontrem especial regulação na Lei Geral Tributária podem ter aplicação subsidiária as disposições do Código Civil com as necessárias adaptações. Tendo em conta a especificidade das questões colocadas no recurso e a necessidade de apurar se o acervo normativo contido na Lei Geral Tributária, particularmente no que concerne à prescrição de dívidas tributárias, é ou não integralmente aplicável às propinas e, no caso afirmativo, clarificar em que consiste o respectivo facto tributário e a data em que ele ocorre com vista a definir o momento do termo inicial desse prazo de prescrição face ao disposto no artigo 48.º da LGT, socorrer-nos-emos, mais uma vez, do decidido no Acórdão do STA, de 22/04/2015, no âmbito do processo n.º 01957/13: «(…) A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da LGT como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito. E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos (…)», estando em causa uma propina devida pela frequência do ano lectivo de 2004/2005, que, em qualquer caso sempre terminaria até ao dia 31 de Dezembro de 2005, e havendo o oponente sido citado para proceder ao seu pagamento em 03/10/2012, nesta data ainda não se havia completado o prazo de prescrição determinado nos termos supra expressos. Mesmo que o III Curso de Mestrado em Museologia e Património Cultural, previsto para decorrer entre 2004 e 2006, seguisse a fórmula de período lectivo que habitualmente termina em Julho (no caso Julho de 2005 para o ano lectivo de 2004/2005), o prazo de oito anos terminaria em 31/07/2013. Como a citação do aqui Recorrente para a execução fiscal constitui facto interruptivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, tendo a mesma ocorrido em 03/10/2012 (cfr. ponto 4. da factualidade assente), verifica-se que esse facto interruptivo obstou à consumação da invocada prescrição, conforme julgou a sentença recorrida. Para a hipótese de improcedência da invocada prescrição presuntiva, foi, ainda, invocado, a título subsidiário, que o serviço não foi prestado, pelo que não teria que pagar as propinas. Ora, embora tal questão se prenda com a legalidade da dívida, que deveria ser discutida noutra sede – cfr. artigo 204.º do CPPT, como a mesma se relaciona com a própria natureza jurídica da dívida, deixaremos algumas notas sobre o assunto. O conceito de propina releva, por ser a contraprestação pecuniária devida pelo particular (estudante) pelo serviço público de ensino que lhe é prestado por uma instituição pública de ensino superior, e que é imposta por lei, já que não cabe a estas instituições criar a obrigação, mas, tão-somente, fixar o seu montante dentro dos parâmetros definidos na lei. Nesta medida, a propina, que assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino, que tem de ser efectivamente prestado pelo ente público ao estudante, constitui, indubitavelmente, a contraprestação pecuniária que por este é devida pela prestação desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso que lhe vão ser ministradas e que têm duração semestral ou anual. Aliás, o próprio Regulamento da Universidade de Coimbra define a propina como “taxa de frequência”, em consonância com o disposto no artigo 15.º da lei que estabelece as bases de financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto), segundo o qual a comparticipação nos custos do ensino superior que cabe aos estudantes consiste no pagamento «de uma taxa de frequência, designada por propina». Todavia, o sinalagma não implica a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. Nem a Constituição nem a lei obrigam a que exista uma coincidência temporal entre as prestações (do sujeito passivo e do sujeito activo), isto é, uma coincidência temporal entre o pagamento da propina e a efectivação da prestação de serviço de ensino correspondente. Trata-se, portanto, de um tributo cujo facto tributário consiste na prestação de um serviço público e não de tributo cujo facto tributário consista na utilização de bens públicos ou no acto de admissão à utilização desses bens. E, por isso, a propina impõe à Universidade de Coimbra uma efectiva e individualizada prestação de serviço público de ensino a favor do estudante, sendo essa prestação o facto pressuposto da obrigação de pagar a propina. Ainda que a liquidação e/ou o pagamento da propina sejam, por força de imposição legal, prévios à prestação do serviço ou ao momento em que este se completa, ela pressupõe sempre a efectividade dessa prestação futura, a qual, em regra, tem duração anual (um ano lectivo), assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro, que vai sendo executado ao longo do ano e que só se completa quando a prestação do serviço termina. É, realmente, possível a liquidação de taxas cuja prestação administrativa seja futura, como sucede com os exemplos clássicos das propinas universitárias pagas no início do ano lectivo e das portagens exigidas à entrada de uma auto-estrada ou com a taxa de justiça inicial paga com a entrega em juízo da primeira peça processual. É que, como chama a atenção Sérgio Vasques in “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, páginas 2011 e segs, uma prestação não deixa de ser certa pela circunstância de não ser presente, pelo que o particular, assim que paga a taxa, “fica no efectivo direito de usufruir do bem ou serviço em causa”. (…). “Uma vez paga a taxa, o particular pode exigir a realização da prestação, ainda que dela possa não fazer uso - já se sabe, o aluno pode faltar às aulas, o veículo pode ficar avariado na berma da auto-estrada, quem dá causa a uma acção judicial dela pode, em regra, desistir. Uma última conclusão prática a retirar: depois da taxa paga, se o ente administrativo recusar prestar a actividade ou o serviço, ou se tal actividade ou serviço não tiver sido realizada por causa não imputável ao particular, este poderá sempre exigir a devolução do valor pago.” Salienta-se que o aproveitamento da prestação fica ao critério do particular e nunca na dependência da administração. Afinal, uma contraprestação não deixa de ser certa pelo facto de ser futura, sendo que, paga a taxa, o particular fica efectivamente investido no direito de usufruir da prestação administrativa, venha ou não a exercê-lo. Assim, sempre que a prestação administrativa que se visa compensar seja certa, ainda que futura a sua realização, está-se perante verdadeira taxa, pois que o momento em que é pago um tributo público não releva à sua qualificação. Ainda Sérgio Vasques: «Neste sentido, mas apenas neste exacto sentido, podemos acolher a noção, de outro modo enganadora, de que as taxas podem ser exigidas pela “possibilidade” de utilização de uma prestação pública, uma noção retomada pelos nossos tribunais com alguma frequência e com raiz nos trabalhos de José Joaquim Teixeira Ribeiro [1985].» Assim, as propinas universitárias têm por pressuposto de facto ou facto gerador a prestação concreta de um serviço público de ensino durante, em princípio, um ano lectivo, sendo o facto tributário não o acto de matrícula em si, mas a frequência ou fruição desse serviço durante esse período prolongado de tempo – cfr. o citado Acórdão do STA, de 22/04/2015, no âmbito do processo n.º 01957/13. Dizemos que o facto tributário não é a matrícula ou a inscrição, porque estes actos não consubstanciam, por si, o concreto e efectivo serviço público de ensino que tem de ser prestado e que corresponde à contraprestação paga pelo estudante. A matrícula constitui o acto formal de admissão do estudante numa determinada instituição pública de ensino superior, constituindo um pressuposto prévio e necessário para a posterior inscrição ou solicitação que ele tem de fazer para que ela lhe preste o efectivo serviço de ensino (duradouro) em certas unidades curriculares de determinado curso. Segundo a definição dada pelo Regulamento da Universidade de Coimbra, a matrícula é o acto pelo qual o estudante se vincula à Universidade, adquire a qualidade de estudante e adquire o direito à inscrição num dos seus cursos, enquanto a inscrição é um acto distinto, é o acto que faculta ao aluno a posterior frequência das unidades curriculares de um determinado curso. A matrícula é, pois, e apenas, o acto pelo qual o estudante é admitido num estabelecimento de ensino, mas que não dá, por si só, direito à frequência do curso, à prestação do serviço de ensino, sendo necessário que ele proceda depois à inscrição nas disciplinas de um curso ministrado nesse estabelecimento para que lhe seja prestado o respectivo e efectivo serviço de ensino. Na presente situação, o facto tributário não pode deixar de ser a prestação efectiva, individualizada e contínua, do serviço público de ensino durante um ano lectivo, pois que se trata, como vimos, de uma taxa de frequência, que só se pode esgotar, pela sua própria natureza, num período de tempo correspondente a um ou dois semestres de um ano lectivo. Como bem salienta SÉRGIO VASQUES, as propinas são liquidadas no início do ano lectivo, antes de prestados os serviços de ensino de que as propinas constituem a contrapartida. E tanto assim é que os Regulamentos internos das Universidades, cuja elaboração é imposta pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, permitem, em regra, que o estudante desista ou suspenda a inscrição em frequência até determinado momento, desobrigando-o do pagamento das prestações de propina vincendas (cfr. artigo 23.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República de 12 de Abril de 2010). Porque é a efectiva prestação do serviço público de ensino que constitui o facto tributário, este vai-se formando ao longo do ano lectivo em que decorre a prestação desse serviço. O facto constitutivo da obrigação tributária só pode, assim, considerar-se como totalmente formado ou consumado decorrido que seja esse ano. Por outras palavras, a prestação administrativa que justifica a liquidação da taxa/propina é um facto duradouro que coincide com um ano lectivo, pelo que o facto gerador do tributo só pode considerar-se verificado no último dia desse ano lectivo. Ora, dos documentos referidos no ponto 1 da factualidade apurada resulta que o oponente não só se matriculou na Universidade de Coimbra no ano lectivo de 2004/2005, como se inscreveu no curso de Mestrado em Museologia e Património Cultural, em seis disciplinas semestrais. Por outro lado, os documentos juntos com a petição inicial permitem retirar a ilação de que este III Curso de Mestrado em Museologia e Património foi ministrado, nos anos de 2004 a 2006, dado que alguns dos professores aí identificados assumem expressa ou implicitamente terem leccionado cadeiras/disciplinas do referido curso. Logo, não residem dúvidas que a propina é devida, dado que uma vez paga a taxa, o oponente podia exigir a realização da prestação, ainda que dela possa não ter feito uso, pois o aluno pode faltar às aulas. Esta possibilidade de utilização da prestação pública que foi efectivamente realizada leva a que a propina possa ser exigida. Nesta conformidade, ao contrário do que se mostra alegado pelo Recorrente, o serviço foi prestado, resultando apenas da matéria de facto apurada que o Oponente não frequentou aulas nem apresentou trabalhos no âmbito do curso de mestrado em causa nos autos, isto é, somente não fez uso da efectiva prestação pública de ensino. Neste âmbito, não vislumbramos qualquer necessidade de melhor prova, tanto mais que não foram alegados na petição inicial outros factos simples pertinentes para a decisão da causa. De todo o modo, não se compreende a alegação constante do artigo 30.º do recurso, dado que, em rigor, o oponente não arrolou prova testemunhal, não se alcançando como pode afirmar tê-lo efectuado, acrescentando que essa prova se reconduz aos professores que leccionaram no curso em causa. Ora, se leccionaram, a Universidade de Coimbra prestou o serviço público de ensino na sequência da matrícula e inscrição do Recorrente nas disciplinas do curso em apreço, sendo tal factualidade admitida pelo aqui Recorrente suficiente para justificar a cobrança das propinas exigidas pela Universidade de Coimbra. Nestes termos, o alegado na conclusão I) apresenta-se irrelevante para a decisão da causa, acrescendo que se tratam de factos não invocados, logo, insusceptíveis de produção de prova; não se podendo, por isso, trazer à colação eventual défice instrutório. O Recorrente afirma, ainda, ter alegado a excepção do pagamento, a qual constitui fundamento de oposição à execução, insurgindo-se contra o facto de não lhe ter sido possibilitada a correspondente prova – cfr. conclusões E), F), G) e H) das alegações de recurso. Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento do facto em causa, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do CPC, bem como os actuais artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC. Em rigor, na interpretação que fazemos da petição inicial, o oponente não invocou que pagou as propinas em causa, somente refere que o cumprimento da obrigação se presume por ter já decorrido o prazo da prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea a) do Código Civil, estando a alegação constante do artigo 3.º da petição inicial intimamente ligada à conclusão vertida no artigo 4.º seguinte. No entanto, o tribunal recorrido considerou não provado esse facto que entendeu invocado no artigo 3.º da petição inicial. Restando apreciar a motivação para tal decisão e avaliar se terá havido défice instrutório, no enquadramento já referido. Antes de mais, impõe-se recordar que afastámos a aplicabilidade da prescrição presuntiva à situação em análise, pelo que o cumprimento da obrigação não tinha que ser ilidido pela Universidade de Coimbra – cfr. conclusão E) das alegações de recurso. O executado, que pretenda a extinção do processo de execução fiscal, deve apresentar oposição com os fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT e instruí-la com todos os documentos, arrolando testemunhas e requerendo as demais provas – cfr. os requisitos da petição de oposição descritos no artigo 206.º do CPPT. Assim, se a oposição é deduzida com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT – pagamento da dívida exequenda – o oponente deve oferecer e produzir a prova necessária para comprovar tal facto. Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT], de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a extinção do processo de execução fiscal incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Na medida em que o oponente assentou a sua oposição numa presunção de cumprimento, entendendo que a elisão da mesma estaria a cargo da Universidade de Coimbra, não se propôs oferecer ou efectuar qualquer prova acerca desse facto (o pagamento da dívida). Afigurando-se, agora, destituído de sentido afirmar que a possibilidade desta prova não foi facultada pelo tribunal recorrido, quando nem sequer arrolou testemunhas – cfr. conclusão G) das alegações de recurso. Saliente-se o invocado no artigo 5.º da petição inicial: “Efectivamente, tendo o executado a seu favor uma prescrição que se funda na presunção do cumprimento, não carece de provar este para beneficiar da prescrição – cfr. artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil. Isto revela que o oponente nunca pretendeu invocar o fundamento previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT (pagamento da dívida exequenda), mas antes o constante da alínea d) do mesmo normativo (prescrição da dívida exequenda). Logo, como já havíamos referido, em rigor, o pagamento não foi invocado, mas antes uma prescrição presuntiva assente no presumido cumprimento da obrigação, pelo que não haveria que efectuar a prova do pagamento e, consequentemente, não se revela qualquer falha ou défice na instrução dos autos. Mesmo que assim não fosse, o pagamento da dívida sempre teria que se considerar não provado, como decidiu o tribunal recorrido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 74º da LGT, dado competir, como vimos, ao Oponente a prova desse facto, não o tendo logrado comprovar, e por ao caso não se aplicar o disposto na parte final da alínea a) do artigo 317.º do Código Civil. Por outro lado, não se vislumbra qualquer erro ostensivo ou palmar na motivação da decisão da matéria de facto, nem os elementos documentais constantes dos autos fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado, sendo, portanto, de manter tal julgamento. Nesta conformidade, apresenta-se inútil a solicitada prossecução da instância tendo em vista a produção de prova oportunamente arrolada pelas partes, na medida em que as partes não arrolaram qualquer prova testemunhal e a prova documental ínsita nos autos já foi objecto da devida ponderação e análise crítica, nela tendo assentado a convicção do tribunal na decisão da matéria de facto e, consequentemente, a resolução do litígio. Falece, portanto, razão ao Recorrente em todos os fundamentos de recurso, pelo que será negado provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida. Conclusões/Sumário I- A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação do serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efectividade da prestação administrativa futura, a qual tem, em regra, a duração de um ano lectivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse período de tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço. III - A propina constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil. V - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos. VII - O executado, que pretenda a extinção do processo de execução fiscal, deve apresentar oposição com os fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT e instruí-la com todos os documentos, arrolando testemunhas e requerendo as demais provas – cfr. os requisitos da petição de oposição descritos no artigo 206.º do CPPT. VIII - Do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária], podemos concluir que a prova dos pressupostos para a extinção do processo de execução fiscal incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. **** Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.Porto, 12 de Maio de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |