Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/02.TFPRT.31
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/10/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EFEITO DO RECURSO - REVERSÃO - INSUFICIÊNCIA DE BENS - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I O efeito normal do recurso interposto de sentença do TT de 1ª Instância é o de meramente devolutivo.
II Ao recurso pode porém ser fixado efeito suspensivo desde que se prove que o efeito devolutivo o torna inútil seja qual for a parte que recorra.
III Na vigência do CPT a insuficiência de bens tinha de ser manifesta para se poder reverter a execução contra o responsável subsidiário.
IV No regime da LGT essa insuficiência tem de ser fundada de acordo com os dados apurados no auto de penhora ou outros que o órgão de execução disponha.
V Fundamentada a insuficiência a AF pode desde logo reverter a execução contra o responsável subsidiário e caso não seja possível determiná-la com exactidão o processo de execução fica suspenso até completa excussão do património do devedor originário.
VI Desta forma não se põe em crise o benefício de excussão prévia garantia do responsável subsidiário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por José Fernando contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 81413,13 referente a dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1999, 2000 e 2001 de que era devedora originária a sociedade comercial Sociedade Última Hora - Empresa de Confecções, Ldª, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A. Requer-se a revogação do douto despacho de admissão no que ao efeito devolutivo respeita, requerendo-se assim que ao recurso seja fixado efeito suspensivo da decisão recorrida, dado ser recurso interposto pela Fazenda Pública com subida imediata nos próprios autos, a que se deve aplicar a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n.° 1 do CPC, sendo certo, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que Lhe compete, não vincula o Tribunal superior, como preceitua o art. 687°, n.° 4 do CPC.
B. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida no processo executivo n.° 1830-2000/01503790 e As., por dívidas relativas a IVA do ano de 1999, 2000 e 2001 no montante total de 81.413,13 Euros, em que é executada a sociedade ULTIMA HORA - EMPRESA DE CONFECÇÕES, LDA, onde foi efectuada a reversão contra o aqui oponente.
C. A douta decisão considerou e existir erro de julgamento - de facto e de direito -, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida porquanto a Administração Tributária (AT) fez prova da inexistência de património social, i. e., dos pressupostos processuais para a reversão ordenada.
D. A Administração Fiscal, fez prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal, vertidas no quadro legal aplicável, nomeadamente nos artigos 153°, n.° 2 b) do CPPT, e 23° n.° 2 da LGT.
E. A prova existente nos autos permite verificar da fundada insuficiência de bens penhoráveis da primitiva executada para satisfação da dívida exequenda e acrescido.
F. Infere-se da prova documental ínsita nos autos, designadamente, do Auto de Diligências datado de 7/11/2000, fls. 67 dos autos (e fls. 14 do Processo Executivo), que sustenta o despacho de reversão de 27/8/2002, fls. 73 dos autos (e fls. 39 do Processo Executivo), a inexistência de bens susceptíveis de serem penhorados, dado que os que a executada possuía haviam sido penhorados à ordem de outros processos executivos.
G. A informação exarada pelo Órgão de Execução Fiscal, em cumprimento do disposto no art. 208° n.° 1 do CPPT, a fls. 78 dos autos, com vista a instruir a presente oposição, vai nesse mesmo sentido, sendo a referencia e junção do documento de fls. 77 (Auto de Diligência), que reitera a constatação a que se havia chegado no Auto de Diligências de 7/11/2000 - a fundada insuficiência de bens do devedor principal -, como o próprio oponente assim admite, sustentando o despacho que ordenou a reversão aos 27/8/2002 e a consequente citação do oponente para a execução fiscal aos 3/9/2002.
H. Pelo que, não tem cabimento a referencia que é feita pelo Tribunal a quo, no item 2 do probatório - (“Auto de Diligência” de 17/10/2002 (...) - Fls. 77) -, salvo o devido respeito por opinião contrária e, a sua consequente valoração sobre os procedimentos tendentes à reversão, dado que a junção de tal documento pretende informar o que o órgão de execução fiscal reputou por conveniente no âmbito do processo de oposição.
I. Não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente decidido entendendo que a AT previamente à reversão ordenada, fez prova da inexistência de património societário, i.e., dos pressupostos processuais para a reversão.
J. O que se verifica à data do despacho de reversão é a fundada a insuficiência dos bens do património do devedor para a satisfação da quantia exequenda e acrescido, que não fica infirmado pela existência de outros bens.
K. A única prova a respeito da fundada insuficiência, resume-se à prova testemunhal produzida nos presentes autos, prestada pela única testemunha das três arroladas.
L. Assim, não podemos senão considerar, ante os factos apurados, manifestar-se fundada a insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, já que não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis, sendo certo que os únicos de que se conseguiu obter conhecimento se achavam penhorados à ordem de outros processos executivos.
M. Constatou-se a insuficiência do património do devedor principal para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, dando-se cumprimento aos pressupostos legais da reversão.
N. No caso sub judice, essa fundada insuficiência decorre do Auto de Diligências de 7/11/2000, donde consta a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor originário, para satisfação da quantia aqui exigida, atento à circunstância de já terem sido penhorados à ordem de outros processos executivos, demonstração não é sequer abalada pela prova testemunhal produzida, dado que os factos alegados não se bastam com mero depoimento oral.
O. Neste cenário, a Fazenda Pública entende, salvo melhor opinião, que os elementos levados ao probatório não sustentam um juízo consciencioso para o Tribunal a quo decidir como decidiu e, que a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova constante dos autos.
P. A douta sentença recorrida violou as disposições supra citadas. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra alegações.
O MºPº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1. Em data que não se pode precisar foi instaurada execução fiscal contra a sociedade Última Hora - Empresa de Confecções, Lda”, por dívidas de IVA dos períodos de Outubro e Dezembro de 1999, Fevereiro, Março e Novembro de 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001, no montante de 81.413,13 €.
2. No “Auto de Diligência” de 17/10/2002, consta que “(...) verifiquei não poder cumprir o mando (sic) que antecede, em virtude de não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados ao executado Última Hora Empresa de Confecções, Lda (...)“- Fls. 77.
3. Antes, em 27/8/2002, foi lavrado despacho de citação, por reversão, contra o aqui oponente, com a seguinte fundamentação (Fls. 73):
a. Inexistência de bens do devedor originário e seus sucessores;
b. O exercício de funções de gerente no período da ocorrência do facto gerador de imposto e/ou naquele em que o mesmo era exigível.
4. Em 3/9/2002 foi o Oponente citado para pagar a quantia exequenda;
5. Em 2002 a sociedade “Última Hora tinha stocks e 250 a 300 mil contos de créditos sobre clientes;
6. Empregava cerca de 110 a 120 trabalhadores;
7. Desde 1996 os clientes da “Última Hora” deixaram de lhe pagar.
Dou como provados estes factos tendo em conta quer o depoimento da testemunha, que demonstrou conhecer os factos por ter sido trabalhadora originária entre os anos de 1987 a 2002, quer os documentos juntos aos autos pelo Oponente e Serviço de Finanças, com relevância para os supra identificados, quer factos invocados nos articulados e, neste caso, os invocados na P.I. que não mereceram impugnação ou excepção.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou procedente a oposição com o fundamento de não se encontrar verificada a inexistência de bens ou demonstrada a insuficiência dos mesmos no património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais e do acrescido deixando de conhecer dos outros fundamentos por a solução tomada ser prejudicial do conhecimento das restantes.
A Fazenda pública insurge-se contra esta decisão e sustenta como se vê do teor das conclusões de recurso que a sentença enferma de erro de julgamento quer de facto quer de direito por ter valorado erradamente a prova produzida dado a mesma demonstrar a inexistência de bens penhoráveis no património da executada bem como dos restantes pressupostos que a lei exige para efectivação da responsabilização subsidiária.
Vejamos se assim é.
A F.P. diz que se infere da prova documental designadamente do auto de diligências de folhas 67 a inexistência de bens susceptíveis de penhora.
Diz que a prova testemunhal em contrário é manifesta inócua para afastar a prova documental.
A folhas 67 do autos consta o auto de diligências de 07/11/2000 em que se constata a impossibilidade de cumprir o mandado de penhora em bens da executada Ultima Hora Empresa de Confecções, Ldª, por os bem que ela possuía se encontrarem penhorados à ordem dos processos executivos aí indicados.
A folhas 68 consta também a informação de ter sido atribuído aos bens penhorados o valor de 33.289.000$00 sendo que a quantia exequenda é de 452.216.485$00.
Também a folhas 77 dos autos fica constatada a impossibilidade de proceder á penhora de bens da executada informando o sócio gerente José Fernando que a sociedade trabalhava a feitio o que significava que a matéria-prima era do cliente. Não haver existências e serem 113 os empregados.
Todavia a M.ma Juíza deu como provado no ponto 5 do probatório da sentença recorrida que a sociedade executada tinha stocks e 250 a 300 mil contos de créditos sobre clientes. E fundamentou tal prova no depoimento da testemunha e nos documentos juntos pelo oponente e Serviço de Finanças.
Ora do depoimento da testemunha o que resulta é que o depoente disse não haver existências, por a empresa não ter dinheiro para comprar a matéria prima, haver stock mas de entretelas e agulhas o que é coisa menor e haver créditos a favor da executada num valor entre 250 e 300 mil contos.
Mas não concretizou um crédito, não identificou um único desses devedores.
Um testemunho destes tão vago mas aparentemente preciso quanto ao seu montante desacompanhado de outros elementos de prova não pode relevar quando contraposto perante prova documental contrária.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar apenas como provados os seguintes factos constantes do probatório da sentença.
1 Em data que não se pode precisar foi instaurada execução fiscal contra a sociedade Última Hora - Empresa de Confecções, Lda”, por dívidas de IVA dos períodos de Outubro e Dezembro de 1999, Fevereiro, Março e Novembro de 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001, no montante de 81.413,13 €.
2. No “Auto de Diligência “ de 17/10/2002, consta que “(...) verifiquei não poder cumprir o mando (sic) que antecede, em virtude de não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados ao executado Última Hora - Empresa de Confecções, Lda (...)“- Fls. 77
3. Antes, em 27/8/2002, foi lavrado despacho de citação, por reversão, contra o aqui oponente, com a seguinte fundamentação (Fls. 73):
a. Inexistência de bens do devedor originário e seus sucessores;
b. O exercício de funções de gerente no período da ocorrência do facto gerador de imposto e/ou naquele em que o mesmo era exigível.
4. Em 3/9/2002 foi o Oponente citado para pagar a quantia exequenda;
5. Empregava cerca de 110 a 120 trabalhadores;
6. Desde 1996 os clientes da “Última Hora” deixaram de lhe pagar.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou a oposição totalmente procedente julgando extinta a execução revertida contra o oponente com o fundamento de senão encontrar preenchido à data da reversão um dos pressupostos de responsabilização subsidiária e que era a não constatação a inexistência ou insuficiência de bens no património societário sendo que essa verificação se poderia apenas obter com a excussão prévia dos bens penhoráveis e penhorados da devedora originária:
Refere em abono do decidido que ficou provado que a sociedade executada – devedora originária – tinha pelo menos créditos sobre clientes no valor de 250 a 300 mil escudos.
Seguidamente afirma haver falta de fundamentação do despacho de reversão e falta comunicação dos elementos essenciais da liquidação.
Refere igualmente que a sentença enferma de erro de julgamento quanto à questão de da culpa do oponente pela insuficiência do património societário que a recorrente diz ter ilidido.
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar há que responder à questão do efeito do recurso interposto da sentença recorrida, se devolutivo, ou suspensivo, sendo este o proposto pela pelo Recorrente pelas razões constantes da conclusão A).
Quanto a este facto limitamo-nos, na parte em que importa transcrever a decisão do acórdão proferido no processo n.º 259/01 de 10/01/2007, onde se defende ser o regime normal o devolutivo com as excepções ai referidas e demonstradas.
É certo que quando a interposição do recurso não obsta à execução imediata da decisão recorrida ficando dependente do Tribunal ad quem o poder de revogar anular ou modificar a mesma decisão o efeito de tal recuso é meramente devolutivo.
Contrapondo-se-lhe o recurso com efeito suspensivo que é aquele que tem a força de impedir que se dê cumprimento imediato à decisão recorrida.
No caso dos autos há que ter presente o comando do artigo 281 do CPPT que diz: «Os recursos serão interpostos processados e julgados como os agravos em processo cível.»
A primeira ilação a retirar deste preceito é que é o regime dos agravos do CPC que tem prioridade sobre qualquer outro em caso de aplicação subsidiária.
E outra que é corolário desta é que em direito processual fiscal o legislador optou por um regime especifico sendo que o efeito devolutivo próprio deste regime tem de interpretar-se como «propósito do legislador querer que em matéria de recursos jurisdicionais no processo judicial tributário a sua eficácia seja meramente devolutiva no sentido de que é devolvida ao Tribunal ad quem a composição final do litígio.»
Sendo que nesta linha de raciocínio e no seguimento também do já decidido no TCAN, em despacho de 26/07/2007, in processo nº 239/01 tal efeito devolutivo se mantém seja qual for o sujeito processual ou a parte em causa, dada a sua clareza e relevância interpretativa não resistimos a transcrever, na parte em que importa o teor da decisão do TCAN anteriormente referida.
Prosseguindo na exegese do determinante n.° 2 do art. 286.° CPPT, conferimos e concluímos que o legislador, à apontada regra geral do efeito meramente devolutivo, fixou dois núcleos de excepção: os casos em que seja possível e se mostre prestada garantia e/ou as hipóteses em que tal efeito regra (devolutivo) possa afectar o efeito útil dos recursos. Ou seja, sendo, abstractamente e em princípio, aplicável a todos os acima aludidos sujeitos processuais o efeito simplesmente devolutivo, em tese, qualquer um deles pode pretender e obter a fixação de eficácia suspensiva ao recurso que interponha, desde que, preste ou aponte a existência de garantia, bem como, alegue e demonstre que o efeito devolutivo põe em causa a obtenção do efeito útil do recurso.
Ora, se este segundo motivo consideramos potencialmente apropriável por todos os sujeitos a que a lei confere legitimidade para recorrer jurisdicionalmente, já o apoio que pode resultar da existência ou prestação de garantia aceitamos que não seja razoável conectar-se com os recursos interpostos pelo MP e pela FP. Contudo, não podemos subscrever o entendimento de que, por estas entidades não estarem sujeitas ou necessitarem de prestar garantias, para que as decisões que lhes sejam desfavoráveis não se executem de imediato, aos recursos que interponham se tenha de, forçosa e obrigatoriamente, conferir efeito suspensivo.
Em suma, no âmbito do processo judicial tributário, os recursos jurisdicionais têm efeito meramente devolutivo, excepto, para todos os intervenientes processuais, com legitimidade para recorrer, se invocarem e comprovarem que o mesmo prejudica o efeito útil do apelo e para aqueles sujeitos que, tendo ou possam prestar, assegurem a existência de garantia, hipóteses em que os respectivos recursos terão efeito suspensivo.
Posto isto, diremos que, obviamente, não desconhecemos que, nos termos do art. 281.° CPPT, os recursos com que nos ocupamos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, remissão legal que, além do mais, suscita a questão da aplicação, nesta jurisdição, do disposto no art. 740.° CPC.
Tratando-se sempre de uma aplicação subsidiária, necessariamente, a mesma só pode abranger aspectos omissos da disciplina jurídica privativa do ordenamento jurídico-processual tributário. Assim, se neste, como vimos, vigora o regime padrão do efeito meramente devolutivo, nenhum contributo se pode recolher da subida imediata e nos próprios autos dos recursos — cfr. art. 740.°, n.º 1 CPC, porque, a entender-se desse modo, todos teriam efeito suspensivo do processo e/ou da decisão recorrida, mesmo os daqueles intervenientes processuais obrigados a prestar ou assegurar a presença de garantia (a garantia tornar-se-ia descartável por a subida imediata nos autos do recurso assegurar, só por si, a conferência de eficácia suspensiva).
Ao invés, prevendo-se nas diversas alíneas do n.° 2 do mesmo art. 740.°, situações específicas, concretamente delimitadas, claramente não cobertas pela regulamentação dos recursos jurisdicionais no CPPT, é imperioso entender que a casuística ocorrência das mesmas, no âmbito de processos tributários, implica a atribuição de eficácia suspensiva aos correspectivos recursos. Especialmente, por encerrar uma significativa amplitude, enfatizamos a hipótese de ao recurso ser, pelo juiz, fixado efeito suspensivo da decisão recorrida a coberto da al. d). Porém, aqui, não se pode olvidar o duplo condicionalismo imposto pelo n.° 3 do mesmo art. 740.°; primeiramente, a atribuição de tal efeito há-de ser requerida pelo agravante e, em segundo lugar, o juiz tem de reconhecer que a execução imediata da decisão recorrida é idónea a causar, ao recorrente, “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Quanto ao mérito da causa há que reconhecer aliás no seguimento da decisão recorrida que face ao período a que as dívidas em cobrança se reportam que o regime aplicável à situação dos autos é o regime da LGT designadamente ao preceituado nos artigos 23 e 24 do mesmo diploma legal.
Preceitua o artigo 23 da LGT, para o que aqui importa decidir:
1º «A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.»
E o seu n.º 2: «A reversão contra o responsável subsidiário depende de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»
E ainda o nº 3 :
«Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até á completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.»
E o artigo 24 da LGT:
«Os administradores, directores gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são, subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
nos termos das alíneas a) e b) desse mesmo preceito.»
E também o artigo 153/2 do CPPT:
O chamamento á execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
b) Fundada insuficiência de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão de execução fiscal disponha do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido»
Estas normas porque determinativas da imputação da responsabilidade subsidiária e da culpa quanto à insuficiência do património têm de ser havidas como normas substantivas o que relevará para efeitos de determinação do regime aplicável a estes autos.
Porque de direito substantivo e porque não interpretativas do direito anterior e porque inovadoras as normas da LGT referentes ao regime de responsabilização subsidiária regem apenas para o futuro «ex vi» do disposto no artigo 12 do Código Civil pelo que o regime aplicável nestes autos atenta a data do facto tributário é o da LGT e quanto aos anos de 2000 e segs o do CPPT regulado nos acima transcritos artigos 23 e 24 da LGT e 153 do CPPT.
A 1ª questão a considerar vai ser assim a de decidir se se encontrava ou não preenchida a condição de chamamento à execução do oponente já que quer o artigo 23/2 da LGT e 153/2 do CPPT a faz depender da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido.
No fundo e porque se trata de responsabilidade subsidiária em que o responsável obrigado tributário aparece como um verdadeiro fiador ex lege trata-se de dar cumprimento ao beneficio da excussão previsto no artigo 613 do Código Civil que permite ao fiador a recusa do cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
Ora parece à primeira vista que o artigo 239/2 do CPT tinha alargado a possibilidade de reversão já que condicionava a possibilidade de efectivação da responsabilidade subsidiária também aos casos de insuficiência do património do devedor. E é verdade.
A doutrina e a jurisprudência sempre entenderam que a 2ª condição de chamamento do revertido a insuficiência de bens era situação diferente da 1ª condição em que se exigia a falta total de bens no património da executada devedora originária e esta interpretação em nosso entender é a que melhor acautela a economia da norma, pois se esta insuficiência fosse entendida como falta total de bens a alínea b) do artigo 239 do CPT seria redundante.
Assim a alínea b) do artigo 239 do CPT respeita às situações em que existem bens penhoráveis. Só que nesta situação há que ter sempre presente que a responsabilidade dos revertidos é sempre subsidiária (artigo 11 do CPT) o que determina que o revertido só pode ver efectivada a sua responsabilidade quando a dívida não possa ser cobrado do devedor originário.
Por isso e com Jorge de Sousa in acórdão de 28 09 2006 in Processo nº 0488/06 defendemos que alínea b) do nº 2 do artigo 239 do CPT se reporta a situações em que existem bens penhoráveis mas em que é «possível formular com segurança um juízo sobre a insuficiência do património da executada originaria para pagamento da dívida exequenda» tendo sempre presente o princípio constitucional da proporcionalidade que enforma a actividade da administração tributária - artigo 266 da CRP não podendo sacrificar os bens do responsável para além do necessário.
Daí que para revertera execução com apelo a tal condicionalismo seja necessário previamente fazer um juízo sobre o «quantum» da dívida em cobrança e o «quantum» do valor dos bens penhoráveis. Neste sentido também Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão quando afirmam in CPT anotado pp492., quando forem penhorado bens do devedor aparentemente de valor inferior ao montante da dívida exequenda não se poder concluir desde logo pela insuficiência patrimonial da primitiva executada pois esse bens penhorados uma vez vendidos podem render um preço superior ao valor que lhe fora atribuído no auto de penhora.
A não ser dizemos nós e a doutrina e a jurisprudência em uníssono que se demonstre pela natureza dos bens em causa que o «quantum» penhorado seja manifestamente insuficiente.
È ocaso de penhoras de dinheiro títulos direitos de créditos, notas, etc…
No caso dos autos está provado que existem bens penhorados a que foi atribuído um valor que se diz muito inferior ao valor da dívida exequenda.
Todavia porque se tratar de bens cuja natureza não determina o seu valor de forma manifesta a sua excussão prévia torna-se necessária para determinar os valores em confronto com segurança.
Ora este regime foi alterado no que concerne à possibilidade de reversão aquando da constatação da insuficiência de bens no património da devedora originária.
Numa situação destas desde que fundada a insuficiência dos bens pelo órgão da execução fiscal há possibilidade de proceder desde logo à reversão da execução fiscal mas havendo bens penhorados cujo valor não seja manifesto mas se revelar insuficiente para o pagamento não podendo por tal facto definir-se com precisão o montante a pagar pelo chamado o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até completa excussão desses bens.
Desta forma se acautela melhor a cobrança do imposto sem que com isso se fira o benefício da excussão prévia.
No caso dos autos estará comprovada a fundada insuficiência de bens no património da devedora originária como se infere dos autos de penhora e diligência complementares cfr. Ponto 2 do probatório?
À primeira vista seríamos levados a responder afirmativamente e por isso face aos artigos 23 e 24 da LGT a reversão podia e devia ser ordenada como foi embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário chamado possa eventualmente estar dependente da prévia excussão dos bens penhorados da devedora originária devendo-se nesse caso suspender a execução do chamado até estar definido com precisão o montante a pagar por este.
Mas dos autos tal não se pode concluir de forma certa e segura já que na informação de folhas 68 se refere a existência de bens no montante de 33.289.000$00 penhorados à ordem de outros processos.
Por outro lado se não pode dar como provada a decidida suficiência de bens como o fez a M.ma Juiz.
Importa face ao exposto e dada a insuficiência da matéria probatória anular a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1º instância para que diligencie no sentido de apurar se e aquando da reversão existiam ou não no património da executada bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e em caso afirmativo quais e sua localização e valor, decidindo depois em conformidade.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 10/01/2008
José Maria da Fonseca de Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto