Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02001/07.9BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/28/2017 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | Joaquim Cruzeiro |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA |
![]() | ![]() |
Sumário: | Para que possa ocorrer extensão dos efeitos da sentença, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada (art.º 161º, nº 3, do CPTA de 2004).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
Recorrido 1: | Ministério da Agricultura |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27 de Junho de 2016, e que julgou procedente a excepção dilatória inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPR, no âmbito da presente acção intentada contra o Ministério da Agricultura e onde era solicitado que se: a) determine a produção dos efeitos da sentença mencionada em epígrafe na esfera jurídica dos RA requerentes, que se traduz a.1. Na comunicação à Caixa Geral de Aposentações as correcções remuneratórias para eventual recálculo da pensão a.2 no pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor individual é o constante dos doc. 13 a 15 , respectivamente, tudo importando em € 39.004,42, e b) condene o requerido no pagamento dos juros vencidos calculados até 17 de Fevereiro como consta nos doc 13 a 15 c) condene o requerido no pagamento dos juros vincendos até ao total cumprimento da obrigação. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora, 2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do transito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º., 161º do CPA e, 3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas, 4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência – (ver anotação nº 1 supra). 5. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espírito da norma. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos – sentenças transitadas. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, como possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar – por não preenchimento dos respectivos pressupostos. 8. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que a literalidade perfeita não tem aqui cabimento. 9. Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso – inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar. 10. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de todo não comporta O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.º 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. 2ª. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de extensão extra judicial dos efeitos de sentença era o dia seguinte ao da notificação do acórdão estendendo – 26.07.2014 (cf. 2 dos factos provados e art. 248º CPC ex vi art. 25º CPTA). 3ª. Pelo que, atentos os factos provados (2 a 4), julgou não verificado o pressuposto processual previsto no n.º 3 do art. 161º do CPTA relativamente aos representados do A. ora R. pelo que absolveu o Demandado da instância. 4ª. Defende o Recorrente que – A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da estendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos – sentenças transitadas. (Cf. 6ª conclusão). 5ª. Ora, ao contrário, a sentença cujos efeitos se pretende ver estendidos deve transitar em julgado, como estabelece, sem dúvida, o nº 1 do artigo 161º CPTA. 6ª. A norma do artigo 161º CPTA 2003 impõe que a sentença estendenda esteja transitada (nº 1); que haja, no momento em que a extensão é requerida, cinco decisões transitadas no mesmo sentido (nº 2); e que o pedido de extensão não seja formulado para lá de um ano após a data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida (nº 3). 7ª. A interpretação do n.º 3 do art. 161º do CPTA, acolhida na decisão recorrida, é conforme aos critérios objectivos constantes do n.º 3 do art. 9º do Código Civil – a presunção legal de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados: “… última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida …” 8ª. Interpretação que sai reforçada, segundo nos parece, pelo facto de a alteração à redacção do art. 161º n.º 3 do CPTA, introduzida pelo DL 214-G/2015, respeitar à data do proferimento da sentença e não à do trânsito em julgado. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPT, pronunciou-se nos autos no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se, ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorre no caso em apreço a excepção inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade requerida a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Noa decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) Em 04/07/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de alguns dos seus associados, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 90 a 113 do suporte físico do processo). 2) As partes foram notificadas do acórdão referido no ponto anterior através de ofícios de 22/07/2014 (cfr. SITAF). 3) Em 30/07/2015 a associada do A. ASP apresentou um requerimento junto do R. no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 21 a 24 e 339 do suporte físico do processo). 4) Em 22/09/2015 a associada do A. MCPMS apresentou um requerimento junto do R. no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 43 a 46 e 341 do suporte físico do processo). 5) Em 29/09/2015 a associada do A. MBNSMC apresentou um requerimento junto do R. no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 32 a 35 e 343 do suporte físico do processo). 6) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 17/02/2016 (cfr. email constante de doc. de fls. 3 do suporte físico do processo). 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Porto, 28 de Abril de 2017 |