Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00180/08.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/22/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:LIGAÇÃO EDIFÍCIOS À REDE DE DRENAGEM PÚBLICA
OBRIGATORIEDADE
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Sumário:I - Estando a Ré obrigada a ligar o seu prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais, tendo sido realizada a instalação dos ramais de ligação e definindo o legislador que a responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais de saneamento é dos respectivos utilizadores, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença que absolveu dos pedidos oportunamente formulados a Ré/Recorrida.
II - A legislação contida nos autos atesta que é dever da Recorrida ligar-se às redes públicas, ficando, nesta medida (e tendo em conta ponderosas razões de interesse público), restringida a sua liberdade de contratar; ou seja, no caso posto, o interesse público sobrepõe-se aos interesses particulares.
III - De acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público;
IV - razões de interesse público e de sustentabilidade da exploração dos sistemas (dados os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam essas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respectivos custos;
V - a faculdade dos Municípios cobrarem taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respectivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir;
VI - no caso concreto, estamos perante a figura jurídica de uma Concessão;
VII - estabelece o art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente, “tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação…”;
VIII - o Município, ao transferir para a Concessionária a titularidade do direito à gestão e exploração dos Sistemas Públicos, concomitantemente transferiu os correlativos direitos de arrecadar as receitas provenientes dessa actividade.
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas de Barcelos, SA
Recorrido 1:AS(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
    RELATÓRIO
Águas de Barcelos, S.A., Autora na acção administrativa comum, com processo ordinário, que moveu a AS(…), ambas já identificadas nos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos a Ré.
Em alegação concluiu assim:
A – O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à Sentença Judicial, proferida pelo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.
B - O presente recurso também se fundamenta na contradição entre os factos provados e a sentença, ao considerar provado que a Ré, ora recorrida, não procedeu à ligação da sua habitação à rede pública de água e saneamento, concluindo pela obrigatoriedade da ligação, mas proferindo sentença de absolvição do pedido.
C - Dispõe o art.º 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto:As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…”
D - Efectivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”. Definindo o art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento: “Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou a drenagem de águas residuais, respectivamente compreendido, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais.”
E – Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, art.º 2.º n.º 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais”;
n.º 4 São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou colectiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição directa integrada em sistemas municipais”.
F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.º 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto”Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; art.º 11.º, n.º 1, do Regulamento,”compete ao Município promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais” e cláusula n.º 34.ª, n.º 2, in fine, do Contrato de Concessão” … competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação, nos atermos do Caso Base”
G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na cláusula 33.ª, n.os 1 e 2, do documento complementar do Contrato de Concessão, “1 – A ligação aos Sistemas é obrigatória para os Utilizadores.
2 – Nomeadamente, é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (…)”.
H - No mesmo sentido, a Entidade Reguladora – Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, actualmente com a designação de Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P. – ERSAR, pronunciou-se através do parecer de 4 de Julho de 2006, já junto aos autos com a Petição Inicial. Bem como através da Recomendação 1/2007 e de toda a informação disponibilizada no sítio da Internet daquele Instituto, www.ersar.pt.
I - Salienta-se, ainda, o estabelecido no actual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VII – Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.”
J - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.
L - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento:É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor”, bem como o art.º 9.º do mesmo Regulamento:Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.”
M - Estas infra-estruturas consideram-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública, sendo atribuição da Entidade Gestora a respectiva gestão e exploração (vide art.º 282.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e cláusula 34.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão).
N - Importa também, desde já, distinguir a “instalação”, “substituição” e/ou “renovação” e “conservação” dos ramais de ligação, partes integrantes da rede pública, para efeitos da responsabilidade pelo seu custo.
O - De facto, é inequívoco que a responsabilidade pelas actividades que consubstanciam a instalação, conservação e substituição é da Entidade Gestora do respectivo sistema, mas o legislador estabelece que apenas a substituição ou renovação é feita a expensas daquela.
P - Desta forma, estabelece o art.º 285.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que “a substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Entidade gestora a expensas suas”.
Q - Porquanto, compreende-se que, uma vez instalados os ramais de ligação e passando a integrar as redes públicas, é da responsabilidade da Entidade Gestora a sua conservação.
R - Concluindo-se, prime facie, que, de acordo com os princípios gerais do Direito, a Entidade Gestora apenas suporta os custos de renovação e conservação da rede pública de saneamento (ressalvando as modificações solicitadas pelos particulares, que ficam com a responsabilidade dos inerentes custos, de acordo com o art.º 283.º do citado Decreto Regulamentar e art.º 12.º, n.º 3, do Regulamento).
Por conseguinte, dispõe a Cláusula 34.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão:Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respectivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, e ainda o art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento: “Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios as importâncias correspondente ao seu custo de instalação, conforme o previsto no anexo II, acrescida de 10% para encargos gerais de administração”.
S - O Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município de Barcelos, transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência. Em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respectivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação.
T - A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.º 82.º, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respectivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador.
U - Aliás, nesse sentido, a ERSAR, I. P., defende que os tarifários têm que permitir a recuperação dos custos directos e indirectos suportados com a prestação dos serviços, em conformidade com o estabelecido na Directiva 2000/60/CE do Parlamento e Conselho, de 23 de Outubro
V - Atente-se ao teor do documento junto sob o n.º4, emitido pelo IRAR, actualmente ERSAR, I. P., no seu ponto n.º 3: “… a partir de tal ligação ou a partir do momento em que, tendo sido notificado para tal ligação, o utente não disponibilizou o prédio para o efeito, pode a entidade gestora começar a cobrar a taxa ou a tarifa de disponibilidade de água e/ou saneamento (desde que aprovada pelas instancias municipais competentes e de acordo com a estrutura definida no Contrato de Concessão que exista), como ainda os preços relativos aos ramais de ligação executados, nos termos do disposto na Lei da Finanças Locais”.
X - A Autora, entidade concessionária responsável pela gestão e exploração dos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais, no município de Barcelos, desde 27 de Setembro de 2004, adquiriu a qualidade de Entidade Gestora dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos.
Z - De acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, actualmente revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público.
AA - Por razões de interesse público e sustentabilidade da exploração dos sistemas (dado os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam-se estas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respectivos custos.
AB - Esta faculdade dos Municípios, de cobrar taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respectivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir.
AC - Estabelecendo o art.º 13.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente, “tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação…”.
AD - Mais acresce que todos os tarifários aplicados pela Autora, previamente estabelecidos e aprovados pelo órgão deliberativo do Município, Assembleia Municipal de Barcelos, foram sujeitos à apreciação daquela entidade reguladora. Não existindo qualquer observação no sentido de considerar que os custos de instalação dos ramais não estivessem repercutidos nos tarifários, mas sim, pelo contrário, corroborando a necessidade desse custo ser imputado aos utentes, quer pela via directa do pagamento dos ramais de ligação, quer pela via indirecta no pagamento das tarifas fixas de saneamento. (vide Recomendação IRAR n.º 1/2009, disponível no sítio da Internet www.ersar.pt).
AE - Preceitua a Cláusula 62.ª do Contrato de Concessão, n.º 1: a concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços as seguintes tarifas e taxas:
b.b) tarifa de ligação
b.d) taxas de construção de ramais”
AF - bem como o Regulamento capítulo VII - Taxas, Tarifas e Cobranças - Artigo 69 - Encargos de instalação:As importâncias a pagar pelos interessados ao município para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais, constam do anexo II e são as correspondeste a: n.º 2, alíneas
a) Tarifa de ligação
b) Encargos recorrentes da instalação do ramal de ligação nos termos do artigo 12.º”.
AG - Mais acresce salientar que a cobrança da instalação de ramais de ligação remonta à data da criação dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, designadamente, e com interesse para o caso em apreço, levada a efeito pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Barcelos.
AH - A decisão recorrida contraria a maioria das decisões judiciais, proferidas por diferentes tribunais, em pedidos em tudo semelhantes aos que foram objecto desta decisão, ora posta em crise, todos tendo concluído pela legalidade e legitimidade da cobrança dos custos de instalação dos ramais de ligação. (Junta-se, a título meramente exemplificativo, cópia das sentenças proferidas no âmbito do Proc.º n.º 5228/05.4TBGMR, que correu termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, e do Proc.º n.º 1234/10.5BEPRT, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto).
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a Sentença Judicial proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, com todas as consequências legais.
A Ré apresentou contra-alegação, concluindo nos seguintes termos:
1. São as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo.
2. a recorrente limita o objecto do recurso, apenas, à questão da ligação à rede pública de saneamento e à questão da responsabilidade de instalação dos ramais e pagamento do seu custo. Assim,
3. São estas as duas as questões que constituem o objecto do recurso, sendo que, no mais, extravasa o seu âmbito. Posto isto,
4. O tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei, nomeadamente os art. 282 e 283 do Decreto Regulamentar 23/95, não padecendo a decisão recorrida de vício ou erro que a inquine e que imponha decisão diversa da proferida, não merecendo, por isso, qualquer censura tal decisão.
5. O Decreto Lei 379/93, de 5 de Novembro (conforme se refere no seu texto preambular) foi criado “no sentido de permitir o acesso de capitais privados às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”,
6. Regulando, este diploma legal a actividade de “captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”, a qual (actividade) pode ser exercida por entre públicos ou privados, sendo executada através de sistemas de exploração e gestão multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (art. 1, n.º 1, d citado decreto lei),
7. sendo que (conforme diz tal lei, no texto preambular) “A gestão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades”,
8. E “A gestão e exploração dos sistemas municipais é regulamentada neste decreto-lei, podendo ser directamente efectuada pelos respectivos municípios ou atribuída; mediante contrato de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial” (tal como acontece no município de Barcelos em que este cedeu, mediante o contrato de concessão referido nos autos, a exploração e gestão do sistema publico de distribuição de agua e recolha de aguas residuais à recorrente).
9. Nesse sentido, estatui o n.º 1, do art. 2, do mencionado decreto lei n.º 379/93, que “Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior (o princípio da prossecução do interesse público; o princípio do carácter integrado dos sistemas; o princípio da eficiência e o princípio da prevalência da gestão empresarial), é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais” (texto entre parêntesis nosso),
10. Prevendo o n.º 4 desse mesmo artigo 2º que, “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.° 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais”, uma vez que nos sistemas municipais, as actividades prevista no diploma legal podem ser exercidas por pessoas singulares ou colectivas desde que a concessão lhes tenha sido efectuada. Assim,
11. Nos termos da lei, utilizadores são os prestadores dos serviços previstos no diploma legal e não os seus beneficiário, sendo que estes, nos termos do artigo 11, n.º 2, aln. n), são definidos como “utente”.
12. “utente” e “utilizador”, no entender desta lei, são, assim, pessoas/entidades diversas e não uma e a mesma pessoa. Deste modo,
13. Sendo que a obrigação de ligação é para os utilizadores e integrando o município de Barcelos (com o seu sistema concedido à recorrente a titulo de concessão para gestão e exploração) um sistema multimunicipal (conf. art. 3, n.º 3, na d) do mencionado decreto lei), a obrigação legal de ligação aos sistemas previstos no diploma não é do utente, ou consumidor final (no caso dos autos da recorrida), mas sim do município e, neste caso, da recorrente (entidade que presta o serviço público de fornecimento de águas e recolha de águas residuais, em virtude do contrato de concessão firmado entre ela e o município). or sua vez,
14. O Decreto lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, a única obrigação que impõe à recorrida é, nos termos do seu artigo 9º, a obrigatoriedade de possuir instalado no seu prédio um sistema predial de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (sistema predial esse que a recorrida já possui instalado no seu prédio, de modo a que, quando quiser contratar os serviços da recorrente, possa fazê-lo),
15. Sendo a ligação do seu sistema predial à rede pública (como reconhece a recorrente e resulta da lei) efectuada através de ramais de ligação que tecnicamente fazem parte da rede pública e que cabe à entidade gestora, neste caso à recorrente, instalar na via pública.
16. A partir do momento que a recorrida tenha no seu imóvel (como efectivamente tem) um sistema predial de distribuição de água e (no caso do que se discute nos autos) um sistema de recolha de aguas residuais, cumpre a obrigação que a lei lhe impõe. Contudo,
17. O que a recorrente pretende sob o pretexto e argumento de ligação à rede pública de saneamento é forçar/obrigar a recorrida a contratar com ela (recorrente) a prestação dos serviços por ela prestados, nomeadamente fornecimento de água e recolha de aguas residuais, serviços esses que ela (recorrente) presta em regime de monopólio (sem concorrência) e sem possibilidade de o consumidor poder negociar o seu preços. Ora,
18. Uma coisa é a ligação à rede pública, que se traduz na criação de infra-estruturas necessárias (ramais de ligação e rede predial) para que quando o proprietário, o consumidor final (no caso dos autos a recorrida) quiser contratar os serviços da recorrente possa fazê-lo. E todas essas infra-estruturas já existe no caso da recorrida.
19. Outra coisa é a contratação dos serviços prestados pela recorrente, que o consumidor final (no caso dos autos a recorrida) só o faz se quiser e quando quiser, sendo isso, de resto, que determina quer o art. 405º, n.ºs 1 e 2, do Código civil, quer o artigo 9º, n.º 4 da Lei 24/96, de 31 de Julho, – lei do consumidor, quer, ainda, o que dispõe o n.º 1, do artigo 59.º, e n.º 1, do artigo 63.º do Decreto lei 194/2009. Por outro lado,
20. Veja-se o que dispõe, neste sentido, a cláusula 57, n.º 1, do documento complementar do contrato de concessão referido nos autos (clausula esta que a recorrente intencionalmente omite referir no processo) a qual prevê que “O pedido de fornecimento de agua e de recolha de aguas residuais é da iniciativa do utilizador, obrigando-se a concessionária a fornecer a cada um dos utilizadores a água necessária ao seu consumo (…)”, sendo que
21. para os efeitos do referido contrato de concessão e conforme já se expos supra, aí o utilizador é o consumidor final.
22. Contratar os serviços prestados pela recorrente e ligar-se à rede pública são coisas diversas, sendo que ligar-se à rede pública de água, no caso dos autos, de saneamento, não é uma obrigação do consumidor (no caso dos autos da recorrida), mas sim uma obrigação do prestador do serviço (a recorrente) que, assim, não pode prestar o serviço a partir de explorações ou redes próprias., mas somente a partir da rede publica.
23. Para o consumidor, tal ligação é somente um direito, pois não lhe pode ser imposto contratar, usufruir ou aderir a um serviços que não pretende contratar, ou que não necessita usufruir e que, também, não pode discutir o seu preço.
24. O termo “ligar-se” tem que ser entendido, no caso do consumidor, no sentido de que devem estar reunidas as condições (ramais de ligação instalados pelo prestador do serviço e sistema predial instalado pelo consumidor) para que quando o consumidor quiser contratar os serviços prestados pela recorrente possa faze-lo.
25. Se não fosse este o alcance dos vários diplomas legais em causa, e inclusive do Decreto lei n.º 194/2009, teríamos, no caso deste diploma último, uma contradição insanável entre o disposto nos preceitos legais dos referidos art. 59 e 63, por um lado, e o disposto no art. 69, desse mesmo diploma, por outro. Sem prescindir,
26. O contrato de concessão celebrado entre o Município de Barcelos e a recorrente, como contrato que é, tem, nos termos da lei, efeitos meramente obrigacionais, vinculando entre si as partes que o outorgaram (cedente e cessionário), não criando (nem podendo), obrigações para terceiros, nomeadamente para a recorrida que no contrato nem sequer é parte. Além disso,
27. Não impondo os Decretos leis n.ºs 379/93 e 207/94 à recorrida qualquer obrigação de se ligar às redes publicas de água e de saneamento e sendo o Decreto Regulamentar n.º 23/95 um decreto que vem regulamentar o previsto e estatuído no Decreto-lei 207/94, aquele decreto regulamentar (que foi criado com a finalidade que lhe é atribuída pelo art. 3º do Decreto lei 207/94,ou seja com a finalidade de definir “as normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança”) não pode dispor em sentido diverso do diploma que regulamenta, sob pena de ilegalidade das suas normas que previrem em sentido diverso, por irem além e estarem em contradição com o previsto no dito decreto-lei 207/94.
28. O mesmo se diga do regulamento municipal que regula os sistemas públicos e prediais de distribuição de agua e de drenagem de aguas residuais, o qual não pode estabelecer qualquer obrigação de ligação àquelas redes publicas, sob pena de serem ilegais tais normas por irem alem e em sentido diversos do decreto lei 207/94.
29. Ilegalidade que aqui expressamente se invoca.
30. Os ramais de ligação (quer nos termos previstos no contrato de concessão, quer nos termos revistos no decreto regulamentar 23/95) são parte integrante das redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, competindo à entidade gestora (no caso dos autos à recorrente) a sua instalação, reparação, manutenção, conservação ou renovação. Contudo,
31. todas estas tarefas (instalação, reparação, manutenção, conservação ou renovação) devem ser custeadas pela recorrente e não pelo consumidor (no caso dos autos, a recorrida), não assistindo, por isso, razão à recorrente na interpretação que faz das normas legais dos artigos 282 a 285 do citado decreto regulamentar 23/95.
32. As normas dos art. 282 e 283, têm que ser interpretadas em conjunto e não separadamente, sendo que, de acordo com o ai estatuído, cabe à entidade gestora da rede publica (no caso à recorrente), instalá-la e custeá-la, bem como aos respectivos ramais de ligação, sendo que e só “se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede publica modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema publico, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver”.
33. É este o sentido e o que dispõem os referidos art. 282 e 283 do dito decreto regulamentar 23/95, sendo inclusive, também, esse o sentido e interpretação feita no parecer junto os autos pela aqui recorrida, o qual, de resto, não mereceu da parte da recorrente, em momento algum do processo, qualquer manifestação de desacordo quanto ao que aí é dito.
34. Não é pois ao consumidor e, no caso dos autos, à recorrida que cabe custear a instalação dos ramais, mas sim à recorrente, sob pena de estar um privado (a recorrida) a custear algo (um ramal) que não lhe pertence e que nem sequer pôde negociar o seu preço.
35. Ao querer-se impor ao consumidor (no caso dos autos à recorrida) a responsabilidade pelo pagamento do custo dos ramais está-se a querer impor-lhe, ainda que de forma camuflada, materialmente, um imposto, coisa que não é admissível no nosso ordenamento, já que os impostos têm que ser criados por lei da Assembleia da República.
36. Está-se a obrigar a recorrida a pagar uma coisa que não solicitou, que não é sua, mas que a recorrente lhe quer impor o pagamento porque decidiu, por sua iniciativa, que era chegada a hora de a recorrida a pagar, apesar de não a ter solicitado, mas que ela A. lhe apeteceu prestar e cobrar-lhe. Contudo,
37. Caso se entenda que o proprietário do edifício, no caso dos autos a recorrida, é responsável pelo pagamento dos ramais de ligação da sua propriedade à rede pública de água e saneamento, então sempre se dirá que só será obrigada a custeá-los quando solicitar contratar com a recorrente um serviço que implique a utilização do ramal.

Nestes termos, julgando o presente recurso interposto pela recorrente improcedente e confirmando-se a decisão recorrida, com todas as suas consequências legais, se fará

JUSTIÇA

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:

1. A Autora celebrou em 27 de Setembro de 2004 com a Câmara Municipal de Barcelos um contrato de concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais de água e saneamento – doc. nº 1 junto pela Autora e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. No âmbito do supra referido Contrato de Concessão, a Autora obrigou-se a promover a instalação de ramais de ligação de água e saneamento nas freguesias de S(...) e L(...), no concelho de Barcelos.

3. A Ré é dona e legitima proprietária de um prédio unifamiliar, sito na Rua (…), freguesia de S(...), concelho de Barcelos.

4. Em 30 de Junho de 2006, a Autora, por ofício sob o nº 2569/DMI/06, notificou a Ré:

a) Da obrigatoriedade, nos termos do artº 2º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, da ligação de todos os edifícios à rede pública de água e de saneamento, que deverá ser efectuada através da construção de ramais, cujo pagamento é da responsabilidade dos proprietários;

b) De que a Câmara Municipal de Barcelos deliberou comparticipar em 50% dos custos de instalação dos ramais de água e de saneamento, desde que as respectivas ligações sejam requeridas e liquidadas no prazo definido na notificação em apreço (30 dias);

c) De que estando o edifício de que é proprietária em condições de ser ligado à rede pública de água e saneamento, deverá, no prazo de 30 dias úteis, requerer o pedido de ligação e efectuar o pagamento decorrente da instalação do ramal com ligação á rede pública, no valor de 985,64 Euros;

d) Do horário e local dos Serviços de Atendimento da Autora, bem como da documentação necessária para o preenchimento do pedido de ligação;

f) Das condições da comparticipação da Câmara Municipal de Barcelos, nos casos de comprovada insuficiência económica dos beneficiários;

g) De que decorrido o prazo concedido sem que tenha requerido a ligação à Rede Pública de Água e Saneamento, perde o direito à comparticipação por parte da Câmara Municipal de Barcelos em 50% dos custos decorrentes das instalações de ramais, procedendo-se à facturação dos serviços devidos – cfr. doc. nº 2 junto pela Autora cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. A Autora promoveu a instalação dos ramais de água e de saneamento nas freguesias de S(...) e L(...) e procedeu à facturação do serviço aos seus beneficiários, entre os quais, a Ré.

6. A Autora remeteu à Ré factura sob o nº 7343/2006, datada de 29 de Setembro de 2006, no valor de € 1.307,43 (mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos) – cfr. doc. nº 3 junto pela Autora cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. A Ré não pagou à Autora o montante facturado, no todo ou em parte, nem na data de vencimento nem posteriormente.

8. A Ré não procedeu à ligação da sua habitação à rede pública de água e saneamento.

9. A habitação da Ré é dotada de um sistema predial de abastecimento e água e de drenagem de águas residuais.

Em sede de motivação o tribunal esclareceu que “formou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e no teor dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial e referenciados a propósito do respectivo facto.”

DE DIREITO

Está posta em crise a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção acima aludida.

Na óptica da Recorrente tal decisão padece de erro de julgamento de direito, porquanto fez uma interpretação errada e deficiente dos normativos legais aplicáveis, mormente não tendo em conta as disposições constantes do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Barcelos, bem como toda a legislação especial relativa ao assunto versado nos autos.

Apontou-lhe ainda contradição entre os factos provados e o decidido, ao considerar provado que a Ré, aqui Recorrida, não procedeu à ligação da sua habitação à rede pública de água e saneamento, concluindo pela obrigatoriedade da ligação, mas proferindo sentença de absolvição do pedido.

Avança-se, já, que lhe assiste razão.

Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença em causa:

“(….)

Pretende a Autora que a Ré seja condenada a cumprir as disposições conjugadas do art. 2º, nº 2 do Decreto-lei nº 379/93 de 05.11 e 9º, nºs 2 e 3 do Decreto-lei nº 207/94 de 08.08., designadamente na ligação da sua habitação à rede pública de água e saneamento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor de 1307,43€ a título de capital decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação dos ramais de água e de saneamento.

Defende a Ré que essas e outras disposições não lhe impõem tal obrigação.

A questão a tratar é, pois, determinar se a Ré está obrigada a efectuar ligação à rede pública de água e saneamento, com a consequente imputação de despesas.

Cumpre, antes de mais, fazer uma incursão pelo conjunto de normas aplicável ao presente caso.

O Decreto-lei nº 379/93 de 05.11, cujo objecto é o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, dispõe no art. 2º que:

“1- São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais:

a) O princípio da prossecução do interesse público;

b) O princípio do carácter integrado dos sistemas;

c) O princípio da eficiência;

d) O princípio da prevalência da gestão empresarial.

2-Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais.

3- A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, no caso de sistemas multimunicipais, ou por deliberação da câmara municipal respectiva, no caso de sistemas municipais.

4- São considerados utilizadores, para os efeitos do n.° 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais”.

A exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores (art.6º do Dl. nº 379/93 de 05.11).

O Decreto-lei nº 207/94 de 08.08 - que tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes – estabelece no art. 9º que:

“ 1- É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.

2- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3- A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou dos usufrutuários.”

Porque com interesse para a questão, transcrevemos ainda alguns artigos do decreto regulamentar nº 23/95 de 23.08, constantes da secção referente aos ramais de ligação:

“Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública (art. 146º).

“As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o disposto no título V (150º)”.

“Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação” (282º).

“Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver” (283º).

“A conservação dos ramais de ligação compete à entidade gestora” (284º).

“A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas” (285º).

O DL. nº 264/01 de 28.09 criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, em substituição dos sistemas multimunicipais criados pela alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 139/2000, de 13 de Julho.

Nos termos do nº 1 do art. 3º, o exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Cávado, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 102/95, de 19 de Maio.

Preceitua o art. 6º que “Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária. A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. São também consideradas utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para as mesmas a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária”.

Para finalizar, preceitua o art. 18º, nº 1 do DL 207/94 que “A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores”

Nos termos do art. 21º do mesmo diploma, “O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do Utilizador”.

A conjugação de todo este conjunto de normas permite, a nosso ver, formular o entendimento que passamos a enunciar.

Com as redes públicas constroem-se também os ramais de ligação que vão permitir a ligação da rede aos prédios dos particulares. Estes, por sua vez, têm de estar preparados para essa ligação através da execução de redes prediais.

A partir do momento em que a rede pública de água e/ou saneamento está disponível passa a haver obrigatoriedade de ligação daqueles que são abrangidos pelo traçado da rede: municípios, por referência a um sistema multimunicipal, bem como pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por referência a um sistema municipal.

No caso a Ré, pessoa singular, está obrigada à ligação do seu prédio à rede pública de água e saneamento do sistema municipal de Barcelos, devendo estar preparada para essa ligação através da execução de redes prediais.

Resulta da factualidade apurada que a habitação da Ré está já dotada de um sistema predial de abastecimento e água e de drenagem de águas residuais (cfr. art. 9º citado supra).

Tal não significa, porém, que tenha que suportar o custo dos ramais de ligação.

O Decreto-Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto caracteriza os ramais como parte integrante da rede pública de drenagem, competindo à entidade gestora a respectiva instalação, conservação, substituição e renovação.

O pagamento dos ramais pelo proprietário está apenas especialmente previsto para o caso de este requerer para o ramal de ligação do sistema predial modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora.

Ora “a contrario sensu”, pode-se concluir pela regra de não repercussão tarifária, de forma individualizada, dos custos com os ramais de ligação.

A ligação aos sistemas prediais é assim da responsabilidade exclusiva da entidade gestora, competindo-lhe consequentemente suportar os inerentes encargos. O proprietário apenas custeará o acréscimo das despesas resultante de um “desvio” ao inicialmente projectado.” (sublinhados nossos).

Vejamos o caso concreto:

A sentença, já se viu, concluiu que não é imputável aos utilizadores o pagamento dos custos de construção dos ramais de saneamento, julgando, deste modo, improcedente a acção e absolvendo de todo o pedido a Ré.

Tal como alegado, cremos que não foi feita a melhor leitura dos normativos legais aqui em causa.

Com efeito,O objecto dos autos prende-se com a questão da obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, numa primeira fase, e, numa segunda fase, com a responsabilidade da instalação dos ramais de ligação e responsabilidade pelo pagamento dos respectivos custos.

Ora,

No que a estas questões respeita, há que atentar nas normas do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Barcelos (doravante designado Regulamento), publicado no Diário da República n.º 226, Apêndice 98, da II Série, de 30 de Setembro de 1997, bem como no disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

Assim:

Da obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais

Estabelece o art.º 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto:As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…”
A ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”, definindo o art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento que:Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou a drenagem de águas residuais, respectivamente compreendido, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais.”
Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento:É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor”, bem como o art.º 9.º do mesmo Regulamento:Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.”

Sendo certo que os serviços aqui em apreço são prestados em regime de concessão, há que atender à respectiva legislação especial, bem como às normas do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos. Pelo que devemos atentar no estatuído no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, (com as actualizações constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto - Regime Jurídico da Gestão das Actividades de Captação, Tratamento e Distribuição de Água para Consumo Público, de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes e de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos.)
De acordo com aquele normativo legal, no seu art.º 2.º, n.º 2, a ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é obrigatória para os utilizadores.
Estabelecendo, ainda, o seu n.º 4, que, no caso dos sistemas multimunicipais, que são os sistemas públicos que abastecem água aos municípios, os utilizadores são aqueles que são abastecidos, ou seja, os municípios e que, por isso, devem estar ligados àqueles sistemas multimunicipais.
Já no que concerne aos sistemas municipais, que são os que abastecem as populações e as entidades colectivas, no qual se enquadra a presente questão, os utilizadores são as populações e entidades colectivas, de acordo com o artigo supra mencionado, sendo que o Contrato de Concessão aqui em causa obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
Dispõe a cláusula 33.ª, nºs 1 e 2, do documento complementar do Contrato de Concessão: “1 – A ligação aos Sistemas é obrigatória para os Utilizadores.

2 – Nomeadamente, é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (…)”

Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares, caso não existam redes públicas.
No mesmo sentido, a Entidade Reguladora - Instituto Regulador de Águas e Resíduos -IRAR- pronunciou-se através do parecer de 4 de Julho de 2006, junto aos autos com a Petição Inicial, bem como através da Recomendação 1/2007 e de toda a informação disponibilizada no sítio da Internet daquele Instituto - www.ersar.pt.
Por seu turno, estabelece-se no regime de abastecimento de água e saneamento - Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, no Capítulo VII - Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º1, que: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.”

Logo, é forçoso concluir pela obrigatoriedade de ligação dos utilizadores aos sistemas públicos prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais. Alias, esta mesma posição foi sufragada pelo Tribunal a quo. Todavia, como bem observa a Recorrente, acabou por não emitir qualquer decisão sobre esse concreto pedido - o constante da alínea a) do pedido inicial -, absolvendo a Ré.

Tal equivale a dizer que a sentença sob censura está em contradição com o fundamento legal adoptado, o que impõe a procedência do recurso.

Atente-se também no conteúdo do ponto 5) do probatório.

E o que dizer da responsabilidade da instalação dos ramais de ligação, da sua qualificação de bem público e da responsabilidade pelo pagamento dos respectivos custos?

Assente para nós e, salvo melhor opinião, a obrigatoriedade de ligação de todos os edifícios às redes públicas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, (exigências de saúde pública, razões de segurança, preocupações de ordem ambiental e económico-financeiras, aliadas ao conforto dos utentes, estão na base da concepção, organização e gestão dos serviços públicos de distribuição de água), urge enfrentar a questão da responsabilidade pela instalação destes ramais de ligação e pelo pagamento dos seus custos.

Assim:
a Autora, entidade concessionária responsável pela gestão e exploração dos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais no Município de Barcelos desde 27 de Setembro de 2004, adquiriu a qualidade de Entidade Gestora dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos.

Nesse sentido, ficou obrigada a promover a prestação e a realização de todas as actividades que se mostrem necessárias à prestação dos serviços concessionados, designadamente a efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação, conservação e renovação de todas as infra-estruturas, inerentes ao normal funcionamento dos Sistemas e das que venham a ser construídas em virtude do Plano de Investimentos - (cfr. cláusula 32.ª do Contrato de Concessão).

No que aos ramais de saneamento concerne, repete-se, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme art.ºs 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, 11.º, n.º 1, do Regulamento, e cláusula n.º 34.ª, n.º 2, parte final, do Contrato de Concessão.
Estas infra-estruturas consideram-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública, sendo atribuição da Entidade Gestora a respectiva gestão e exploração (cfr. art.º 282.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e cláusula 34.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão).
Ressalta dos diplomas em apreço a distinção entre a “instalação”, “substituição” e/ou “renovação” e “conservação” dos ramais de ligação, partes integrantes da rede pública, para efeitos da responsabilidade pelo seu custo, parecendo-nos inequívoco que a responsabilidade pelas actividades que consubstanciam a instalação, conservação e substituição é da Entidade Gestora do respectivo sistema, mas que apenas a substituição ou renovação das mesmas é feita a expensas daquela.
É que estabelece o art.º 285.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, quea substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Entidade gestora a expensas suas”. Tal compreende-se na medida em que, uma vez instalados os ramais de ligação e passando a integrar as redes públicas, é da responsabilidade da Entidade Gestora a sua conservação.

Logo, a Entidade Gestora apenas suporta os custos de renovação e conservação da rede pública de saneamento (ressalvando as modificações solicitadas pelos particulares, que ficam com a responsabilidade dos inerentes custos, de acordo com o art.º 283.º do citado Decreto Regulamentar e o art.º 12.º, n.º 3, do Regulamento).

Por conseguinte, dispõe a Cláusula 34.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão: Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respectivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, e ainda o art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento: “Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância correspondente ao seu custo de instalação, conforme o previsto no anexo II, acrescida de 10% para encargos gerais de administração.” (sublinhados nossos).

Consagra-se, desta forma, que os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que estão na legal administração dos prédios, têm de proceder ao pagamento dos preços decorrentes da instalação dos respectivos ramais de saneamento.

Desta feita tem de se concluir que a Recorrente se limitou a aplicar os referidos dispositivos legais, imputando à Recorrida, abrangida pela situação em apreço, a responsabilidade pelos custos decorrentes da instalação do ramal, em cumprimento com os Tarifários em vigor à data dos factos, praticando as taxas e/ou tarifas e/ou preços estabelecidas no Anexo XII - Tarifário - do Contrato de Concessão, pelo que nenhuma censura merece a sua actuação.

Em suma:

-a legislação contida, de forma clara e escorreita, na alegação de recurso atesta que é dever da Recorrida ligar-se às redes públicas, ficando, nesta medida (e tendo em conta ponderosas razões de interesse público), restringida a sua liberdade de contratar; ou seja, no caso posto, o interesse público sobrepõe-se aos interesses particulares;

-de acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público;

-razões de interesse público e de sustentabilidade da exploração dos sistemas (dados os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam essas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respectivos custos;

-a faculdade dos Municípios cobrarem taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respectivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir;

-no caso concreto, estamos perante a figura jurídica de uma Concessão, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, entretanto revisto pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto;

-estabelece o art.º 13.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente,tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação…”;

-desta forma, a Concessionária está investida de verdadeiros poderes de autoridade, actuando na prossecução do interesse público e praticando actos de gestão pública - trata-se do exercício de poderes delegados pelo seu legítimo detentor - o Município;

-o Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município de Barcelos, transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência, em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respectivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação;

-está-se perante uma delegação de poderes que é limitada pelo alcance dos poderes de superintendência e controlo do delegante que continua “dono do serviço”;

-o Município, ao transferir para a Concessionária a titularidade do direito à gestão e exploração dos Sistemas Públicos, concomitantemente transferiu os correlativos direitos de arrecadar as receitas provenientes dessa actividade, porquanto, as concessões são atribuídas por concurso público internacional, resultando as taxas e tarifas previstas nos modelos económico-financeiros globais anexos aos contratos de concessão e deles fazendo parte integrante;

-a remuneração dos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais é feita através de uma estrutura de tarifários que contemplam componentes, fixas e variáveis, estabelecidas pelos Municípios, passando a ser aplicados pela Concessionária, que apenas procede às actualizações conforme previsto no Contrato de Concessão;

-a fixação das taxas, tarifas e/ou preços devem assegurar o equilíbrio económico-financeiro das entidades gestoras (vide art.º 3.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar supra citado, e art.º 72.º, n.º 1, do Regulamento), e assegurar, no período da concessão, a amortização do investimento a cargo da Concessionária (vide art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, e art.º 16.º da Lei das Finanças Locais);

-a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.º 82.º, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respectivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador;

-tem a Recorrente legitimidade para proceder à cobrança de todos os encargos decorrentes da instalação dos ramais de saneamento, em observância do disposto no Contrato de Concessão, nomeadamente Cláusula 34.ª, bem como das disposições Regulamentares e respectivos tarifários ou preçários (vide Regulamento Municipal).

Procedem, pois, todas as conclusões da alegação.

A sentença recorrida, tal como invocado, não fez a melhor leitura dos diplomas e comandos legais supra referenciados. Assim sendo e estando a Ré obrigada a ligar o seu prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais, tendo sido realizada a instalação dos ramais de ligação e definindo o legislador que a responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais de saneamento é dos respectivos utilizadores, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença que absolveu dos pedidos oportunamente formulados a Ré/Recorrida.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença em apreço e julga-se procedente a acção administrativa comum.
Custas pela Ré/Recorrida.
Notifique e D.N..
Porto, 22/02/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso