| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 25 de Fevereiro de 2011 (Cfr. fls. 262 a 284 Procº físico), no qual, em síntese, foi considerada parte legítima, e ainda por ter sido julgada improcedente suscitada exceção de prescrição.
Formula o aqui Recorrente/Ministério Público nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 307 a 309 Procº físico):
“1ª - O Réu Estado não tem interesse em contradizer a ação administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, em que o Autor invoca atos médicos e/ou de enfermagem praticado pelo Centro de Saúde de P....
2ª - O Estado, na posição de réu em tal ação, é parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância.
3ª – O Centro de Saúde de P... é uma unidade básica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e depende, orgânica e funcionalmente, da Administração Regional do Centro (ARSC).
4ª - Esta ARSC, como todas as outras administrações regionais de saúde, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e património próprio, logo de capacidade judiciária, competindo a sua representação em juízo e fora dele ao respetivo Presidente do Conselho de Administração (arts. 1º e 8°, nº 1, al. d), do Decreto-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro).
5ª - Ao decidir que o Estado é parte legitima, do lado passivo, para responder extracontratualmente pelos danos pretensamente resultantes de atos e/ou omissões do Centro de Saúde de P..., o Tribunal a quo violou o disposto naquelas normas dos arts. 1º e 8°, n° 1, al. d), do Decreto-Lei n° 335/93, do 29 do Setembro, bem como dos arts. 5°, 9º, 26°, 493º, n°s 1 e 2, e 494º, al. e), todos do CPCivil.
6ª - Nas ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, o Estado Português é representado pelo Ministério Público, como interveniente principal (arts. 219°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, 5º, da Lei nº 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, e 20º do CPCivil).
7ª - O Ministério da Saúde, que é um Órgão que compõe o Governo, não tem capacidade judiciária, nem legitimidade, para representar o Estado, pelo que a sua citação para os termos da referida ação nunca pode ser tida como causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição do direito à indemnização que o Autor peticiona.
8ª - O art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais não induz em qualquer erro na sua aplicação, no que concerne às ações administrativas comuns, destinadas a efetivar a responsabilidade civil extracontratual, em que é Réu o Estado, pois que não é aplicável a tais ações, mas sim o disposto no Código de Processo Civil.
- O Autor teve conhecimento do direito á indemnização que agora peticiona, e de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que assenta, em 20 de Junho de 2003, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição, pelo que o referido prazo de prescrição de três anos, e não se verificando quaisquer factos determinantes da sua suspensão ou interrupção, se completou em 20 de Dezembro de 2006.
10ª - Ora, na presente ação o Réu Estado foi citado em 31 de Maio de 2010, data a partir da qual produziu os seus efeitos em relação a ele Réu no que respeita à interrupção da prescrição (art. 323°, nºs 1 e 2, do CCivil), donde resulta que, quanto ao Réu Estado, prescreveu o direito exercido.
- O douto despacho saneador recorrido, ao decidir-se pela improcedência da exceção perentória da prescrição errou, violando os normativos aludidos dos arts. 2190, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 5°, da Lei n° 47/86, de 15/10 - Lei Orgânica do Ministério Público, 20º, 493º, n°s 1 e 3, e 496 do CPCivil, e 323°, nos 1 e 2, do CCiviI.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o douto despacho / saneador, ora recorrido ser revogado, substituindo-o por outra que julgue procedente a exceção dilatória da ilegitimidade, absolvendo-se o Réu Estado da instância, ou deve ser julgada procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo-se o Réu Estado do pedido. Contudo, V. Exas farão justiça.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 672 a 674 Procº físico), “… relativamente à decisão que o considerou parte legítima”.
A admissão do Recurso Jurisdicional, sem oposição das partes, circunscreveu-se pois exclusivamente à questão da legitimidade do Estado, representado pelo Ministério Público.
O Recorrido/E... veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Março de 2014 (Cfr. fls. 683 a 686 Procº físico), no qual se refere:
“Vem o presente recurso interposto pelo recorrente ESTADO PORTUGUÊS da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que decidiu pela improcedência das exceções da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português e da prescrição.
Recurso esse que está, a nosso ver e salvo o devido respeito, totalmente destinado ao insucesso, não assistindo qualquer razão ao recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, o douto despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância.
Para o bom equacionamento da questão suscitada nos autos, interessa, antes de mais, esclarecer que o Autor intentou a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra, entre outros, a Administração Regional de Saúde do Centro – Sub-região de Saúde de Coimbra (ARS) e contra o Ministério da Saúde, sustentando, para além do mais e quanto a estas duas entidades que por omissão dos cuidados clínicos devidos no Centro de Saúde de P... (mau acondicionamento do dedo decepado), não foi possível a reimplantação do mesmo, o que lhe causou danos, com o consequente pedido indemnizatório.
Ora, conforme resulta do douto despacho recorrido, nas ações de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos ou agentes das pessoas coletivas públicas, a entidade responsável pelos danos é a pessoa coletiva, pois incumbe a esta o dever de indemnizar.
Entendeu o Tribunal “a quo” e bem que a pessoa coletiva a que pertencem os agentes do Centro de Saúde de P... é ao Estado e não à ARS ou Ministério da Saúde.
De facto, estamos perante um pedido de indemnização formulado e dirigido contra uma pessoa coletiva, por um facto praticado ou omitido pelos seus órgãos ou agentes.
Pelo que entendeu o Tribunal que deveria ter sido demandado o Estado, devendo as entidades ARS e Ministério da Saúde ser absolvidas da instância.
Nessa sequência, foi o Autor convidado a suprir a exceção, querendo, para tanto identificando corretamente o Réu.
O que o Autor fez, identificando como Réu o Estado Português.
Sendo certo que por força do disposto no Decreto – Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967, nas ações de responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos imputados aos órgãos ou agentes das pessoas coletivas públicas, a entidade pública responsável pelos danos é a pessoa coletiva, cabendo a esta o dever de indemnizar.
E a pessoa coletiva a que pertence o Centro de Saúde de P... é – e sempre será, em qualquer caso, ainda que em “última instância” – o Estado Português.
Na verdade, conforme consta do douto despacho recorrido, os Centros de Saúde não constam do elenco de órgão ou serviços da ARS (cfr. DL n.º 335/93, de 29/9, então em vigor), tratando-se de serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (Administração periférica do Estado), pelo que é o Estado Português parte legítima na presente ação.
Andou bem o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português.
Também não tem razão o recorrente quanto à alegada prescrição.
Na verdade, conforme consta do requerimento do Autor de resposta à contestação do Estado Português, assim como do douto despacho recorrido, o órgão do Estado – o Ministério da Saúde – foi citado dentro do prazo de três anos previstos no artigo 498.º do Código Civil.
Pelo que a citação do Ministério da Saúde – órgão da pessoa coletiva Estado – interrompeu a prescrição do direito que o Autor pretendeu fazer valer contra o Estado Português pelos atos e omissões imputados aos agentes do centro de Saúde de P....
Face a tudo o já alegado, o recurso interposto pelo recorrente não merece qualquer provimento.
Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Uma vez que o Recurso Jurisdicional interposto pelo Ministério Público, comtemplava duas vertentes, a saber, a “exceção dilatória da ilegitimidade” e a “exceção perentória da prescrição”, tendo o despacho de admissão ignorada a primeira vertente, admitindo o recurso apenas “… relativamente à decisão que o considerou (MP) parte legitima”, em 6 de Novembro de 2014, foi proferido Despacho no sentido do tribunal a quo se pronunciar ”face aos dois segmentos do Recurso apresentado (Ilegitimidade e prescrição)” (Cfr. Fls 704 e 705 Procº físico).
Decorridas diversas diligências de ordem processual e procedimental, o juiz do TAF de Coimbra proferiu despacho, em 13 de Janeiro de 2015, através do qual, e designadamente, se diz que “não admito o recurso do MP relativamente ao despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição da sua alegada obrigação para com o Autor, sem prejuízo de tal decisão poder ser impugnada no recurso que eventualmente for interposto da decisão final.” (Cfr. Fls. 726 e 725v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Atenta a circunstância do despacho de admissão do Recurso Jurisdicional o circunscrever expressamente à questão da legitimidade do Estado/Ministério Público, tal determinará que a análise da questão da prescrição ficará relegada para eventual futuro recurso jurisdicional, a interpor da decisão final, como resulta, aliás, do precedentemente referenciado despacho do TAF de Coimbra.
III – Fundamentação de Facto
Tratando-se o ato recorrido de um Despacho, não foi no mesmo fixada matéria de facto.
Em qualquer caso, considerando os elementos constantes do Autos, por forma permitir um mais claro enquadramento factual, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, identifica-se a seguinte factualidade:
a) A presente Ação Administrativa Comum foi originariamente (24/05/2006) intentada contra o Centro Hospitalar de C…; Hospitais Universitário de C…; Administração Regional de Saúde de C… e Ministério da Saúde;
b) Por Despacho de 26 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 214 a 216 Procº físico) foram absolvidos da instância O Ministério da Saúde e a ARS, mais se determinando a citação do “Estado Português na pessoa do representante do MP”;
c) Em 15 de Junho de 2010 o Ministério Público, na sua Contestação, suscita a “ilegitimidade passiva do Reu Estado Português (Cfr. fls. 224 a 236 Procº físico);
d) Em 25 de Fevereiro de 2011 é proferido Despacho Saneador, através do qual é, designadamente, considerado ser o Estado Português, parte legítima na Ação (Cfr. fls. 265 a 284 Procº físico);
e) O Ministério Público veio, em 15 de Março de 2011, a Recorrer Jurisdicionalmente da decisão que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva do Réu Estado e da prescrição (Cfr. fls. 294 a 309 Procº físico).
f) Por Despacho de 4 de Fevereiro de 2014, incluído na Ata de Audiência de Julgamento, foi decidido “admitir desde já o recurso interposto pelo Estado, representado pelo Ministério Público relativamente à decisão que o considerou parte legítima. O Recurso subirá de imediato e nos próprios autos com efeito suspensivo da decisão recorrida, para o Tribunal Central Administrativo - Norte” (Cfr. fls. 673 a 674 Proº físico);
g) O Recorrido apresentou contra-alegações de Recurso em 7 de Março de 2014 (Cfr. fls. 683 a 686 Procº físico).
IV – Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, e como ponto de partida, é incontornável o facto da ARS e do Ministério da Saúde terem sido absolvidos da instância, por Despacho de 26 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 214 a 216 Procº físico), decisão há muito consolidada.
No Recurso em análise, em síntese, o Ministério Público insurge-se contra o facto de ter sido considerado parte legítima na presente Ação, importando, designadamente verificar da aplicabilidade dos art.ºs 11º, nº 2, e do art.º 10º, n.º 2 do CPTA.
Seguindo de perto o sentido do recente Acórdão deste TCAN nº 00748/12.7BEAVR, de 13-06-2014, refira-se que o artigo 10.º, n.º 1 do CPTA nos indica, um critério para aferirmos da legitimidade, in casu, passiva, afirmando que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos autores”.
Já o n.º 2 daquele normativo prevê, por sua vez, que “quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”, dele não resultando, como melhor infra se demonstrará, a nosso ver, um critério de legitimidade passiva, mas antes a atribuição de personalidade judiciária.
Por outro lado, no n.º 2 o artigo 11.º do CPTA estabelece-se que “sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representadas em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte», existindo firme e abundante jurisprudência, que dele fazem decorrer a atribuição de personalidade judiciária, unicamente ao Estado, para intervir como parte demandada no âmbito de tais ações.
Note-se, porém, que a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição tem reiteradamente afirmado que o regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se à disciplina ou definição da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública- [cfr. Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.º 0534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.º 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.º 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.º 03586/10.8BEPRT.
Tal regime apenas respeita às ações administrativas especiais [impugnação de ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA] e, bem assim, às ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], deixando de fora do seu âmbito de aplicação as ações administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade.
No tocante a tais ações, a jurisprudência é unânime em afirmar que, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, quando estejam em causa ações relativas a relações contratuais ou de responsabilidade, parte demandada é o Estado, que deve ser representado, nessas ações, pelo Ministério Público.
Assim, a instauração de uma ação administrativa comum que tenha por objeto uma relação contratual ou de responsabilidade, no âmbito da pessoa coletiva Estado, contra um seu ministério ou órgão, determina a absolvição da instância da entidade demandada com fundamento na falta do pressuposto processual da personalidade judiciária, exceção dilatória insuprível, tudo alicerçado no entendimento segundo o qual o art.º 11.º, n.º 2 do CPTA não tem a virtualidade de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro das referidas ações administrativas comuns.
Acresce ao referido o entendimento de M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 85/86 e M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 167.
Não dispondo o CPTA, de nenhuma norma que proceda à definição do pressuposto processual da personalidade judiciária, importa chamar à colação a definição legal constante do artigo 5º do “anterior” CPC (atual Artº 11.º do CPC), aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, que sob a epígrafe “Conceito e medida da personalidade judiciária”, dispõe, no seu n.º 1, que “A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte”, o mesmo é dizer, de solicitar ou de contra si ser solicitada, em seu nome próprio [ou seja, como titular autónomo de relações jurídicas, máxime, de direitos e deveres, legais ou contratuais] qualquer uma das providências de tutela jurisdicional previstas na Lei.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito [antigo art.º 5º e atual Artº 11.º do CPC] “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”, pelo que, em regra, a personalidade judiciária afere-se pela personalidade jurídica, o mesmo é dizer, a atribuição de personalidade judiciária, em processo civil, opera segundo o “critério da coincidência”.
Tal não significa, porém, que o inverso seja verdadeiro, posto que situações existem em que a lei atribui personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica.
Por outro lado, detêm personalidade jurídica não só as pessoas singulares, como também as pessoas coletivas, nas quais se integram as associações e as fundações [cfr. artigos 66.º, 68.º e 158.º do Código Civil].
No que concerne à capacidade judiciária, dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do CPC/2013 (anterior Artº 9º CPC) que a mesma «consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo», consagrando-se no n.º 2 desse preceito, que a mesma tem «por base e por medida a capacidade de exercício de direitos».
Em suma, resulta do exposto, que quer a personalidade, quer a capacidade judiciárias, à semelhança da personalidade e capacidades jurídicas, são “qualidades pessoais das partes”, ou no dizer de Antunes Varela/J.Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 131“ requisitos abstrata ou genericamente exigidos para que a pessoa ou a organização possa estar em juízo ou possa atuar autonomamente em relação à generalidade das ações ou a certa categoria de ações”.
Já no que concerne à legitimidade processual a mesma mais não é do que a “suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss) e tal pressuposto tem em vista garantir “a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “ Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40.
No tocante, concretamente, à legitimidade passiva e personalidade judiciária das entidades públicas, é incontornável que o CPTA adotou uma nova conceção do processo administrativo como um “processo de partes”, o que “permite perspetivar a questão da legitimidade passiva, não a partir do ato, para depois chegar ao seu autor, mas antes encará-la do ponto de vista do sujeito processual e da sua relação com o objeto do processo. E quando nos centramos no sujeito, logo nos surgem, a par da legitimidade, os demais atributos que processualmente são exigidos à entidade pública demandada para que possa estar em juízo” – cfr. Esperança Mealha, “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”.
Decorre do quadro legal definido pelo CPTA que, para as ações que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, se estabeleceu, como regra geral, o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, segundo o qual têm personalidade judiciária as pessoas coletivas públicas (art.º 10.º, n.º2, primeira parte do CPTA).
Neste sentido, veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed. Revista, Coimbra, Almedina, 201º, pág. 110, onde salientam que o CPTA elegeu a pessoa coletiva de direito público como sujeito principal do processo administrativo e, assim, “rompeu com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos”.
Também FREITAS DO AMARAL, in “Curso de Direito Administrativo”, 2.ª edição, Vol. I, pág. 221, refere de forma elucidativa que “…apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una”, frisando que “Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado - cada Ministro, cada diretor-geral,…, cada chefe de repartição, vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço…”.
Sucede porém que, o legislador, ciente da complexidade e heterogeneidade das pessoas coletivas de direito público, mormente do Estado, sobre quem recai uma vastidão de atribuições que são prosseguidas através de uma multiplicidade de órgãos e serviços administrativos, no seio dos quais se incluem os Ministérios, estabeleceu, na segunda parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA uma importante restrição ao princípio da coincidência, “dele retirando a pessoa coletiva Estado, e colocando os ministérios ao lado das pessoas coletivas públicas como sujeitos do processo administrativo”.
Também Vasco Pereira da Silva, in “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005”, pág. 251, conclui que “a noção de pessoa coletiva parece não estar mais em condições de poder continuar a funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais”.
Embora pareça resultar do art.º 10.º, n.º 2 do CPTA que o mesmo atribui legitimidade passiva aos ministérios, para o que, em muito contribui, a própria epígrafe do artigo, do que se trata, e em face das considerações tecidas, designadamente do conceito de personalidade judiciaria versus legitimidade passiva, é que nesse normativo, do que se cuida é antes da atribuição de personalidade judiciária a tais “departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos Ministros respetivos”, que por carecerem de “personalidade jurídica”, não deteriam, à partida, a suscetibilidade de ser parte, relevando apenas o pressuposto da legitimidade processual, neste âmbito, para aferir qual o concreto Ministério que tem interesse direto em contradizer a ação.
Em idêntico sentido, veja-se, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4.ª Ed., Almedina, pág.255, que no seu dizer, a partir do momento em que se constrói o processo administrativo como «processo de partes», passam a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas a que pertencem os autores dos atos ou normas, sem deixar porém aquele autor de notar que «No entanto, há ainda a considerar a posição especial já referida do Ministério Público, enquanto parte principal no âmbito da ação pública, bem como a circunstância específica de ser atribuída personalidade judiciária aos Ministérios (artigo 10.º, n.º2, do CPTA) e, embora agora só excecionalmente, a órgãos administrativos, no caso especial dos litígios entre órgãos administrativos (artigo 10.º, n.º6)”.
Aqui chegados, importa agora apurar em que medida o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA sobre a representação orgânica do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, interfere com os critérios de atribuição de personalidade judiciária aos Ministérios, constantes do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA.
A jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa tem sido unânime no entendimento segundo o qual o regime inserto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, vale apenas para as ações administrativas especiais de impugnação de ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas [cfr. arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA] e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], não sendo aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais ou de responsabilidade civil do Estado, situação em que apenas pode ser demandado como réu o Estado, por só este deter personalidade judiciária, uma vez que o artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, pelos seus termos, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no âmbito das referidas ações.
Tendo em conta que as ações administrativas comuns cujo objeto se prenda com relações contratuais e de responsabilidade, têm de ser instauradas contra o Estado, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA e artigo 11.º, n.º 1 do CPC (Anterior Artº 5º CPC) e que a sua instauração contra os Ministérios constitui exceção dilatória insuprível por falta do pressuposto processual da personalidade judiciária, a questão que ora se importa concluir, resume-se em saber se na ação instaurada pelo ora Recorrido, se deve continuar a admitir como legitima a intervenção do Estado, representado pelo Ministério Público.
Efetivamente, trata-se de uma daquelas situações que se encontram abrangidas pelo campo de aplicação do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA.
No caso presente, o pedido formulado pelo originário autor, ora Recorrido, consubstancia-se no pedido de condenação solidária de várias entidades no pagamento de uma indemnização, responsabilidade civil extracontratual.
Tendo a ação sido inicialmente intentada, contra o Centro Hospitalar de C…, Hospitais da Universidade de C…, ARS de C… e Ministério da Saúde, tendo estas últimas entidades sido já (Em 26 de Maio de 2010) absolvidas da instância, em coerência, e independentemente do que a final venha a ser decidido, importa que a absolvição da instância do Ministério da Saúde não deixe potencialmente o Autor desprotegido num processo de partes, como o presente.
Assim, impõe-se, em resultado da absolvição da instância do referido Ministério da Saúde, que a eventual responsabilidade civil do Estado seja assegurada pela sua representação pelo Ministério Público.
Independentemente de manterem a sua legitimidade passiva na presente Ação, o Centro Hospitalar de C… e os Hospitais da Universidade de C…, atenta a forma como a ação foi configurada, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, admite-se manter ainda como parte legitima o Estado, representado pelo Ministério Público, como decidido no Despacho Saneador. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida de considerar o Ministério Público, em representação do Estado, com legitimidade passiva na presente Ação.
Sem Custas
Porto, 20 de Março de 2015
Frederico de Frias Macedo Branco
Joaquim Cruzeiro
Luís Migueis Garcia |