Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02189/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - Sustenta a Recorrente que o acto de revogação da homologação tácita do resultado da eleição do director do Agrupamento de Escolas da Senhora da Hora está ferido de nulidade e, como tal, é invocável a todo o tempo;
I.1 - esta tese foi refutada pela decisão recorrida;
I.2 - o processo em causa obedece a tramitação própria, referindo o nº 2 do artº 98º do CPTA que “o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”;
I.3 - efectivamente, se não fosse assim considerado e fosse invocável a
todo o tempo, o procedimento eleitoral e respectivo contencioso, perderia o seu carácter urgente, o que, pela natureza procedimental em apreço, traria consequência gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos;
I.4 - daí concordarmos com o Tribunal a quo quando assinala que “o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade...”;
I.5 - todavia, uma coisa é certa, a aptidão para produzir efeitos ocorre apenas a partir do momento em que a Recorrente toma conhecimento do total conteúdo do acto o que, no caso em concreto, ocorreu em 25/07/2013;
I.6 - assim, uma vez que, em 29/07/2013, quando haviam decorrido 3 dias do sobredito prazo de 7 dias para a propositura da acção, a Requerente deduziu reclamação, face aos demais elementos insertos nos autos, temos que a acção de contencioso eleitoral de 13/09/2013 é tempestiva, já que deduzida dentro do prazo contido no artº 98º, nº 2, do CPTA.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLGSS...
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MLGSS... instaurou processo de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto nos artigos 97º e segs. do CPTA contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), indicando como Contra Interessados o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da SH..., JGA... e PAG..., todos melhor identificados nos autos, com vista à impugnação do despacho proferido em 09/07/2013 pelo Director Geral da Administração Escolar, que revogou o acto de homologação tácita do resultado da eleição do director do Agrupamento de Escolas da SH..., e, bem assim, o indeferimento tácito da reclamação apresentada pela A. quanto àquele despacho, ao abrigo do preceituado nos artigos 97.º a 99.º do CPTA, pretendendo obter a declaração de nulidade ou a anulação do referido despacho e, bem assim, a condenação do MEC a repor a situação existente à data da tomada de posse da A. enquanto directora do Agrupamento de Escolas da SH..., com a concomitante invalidação dos actos supervenientes à revogação da homologação tácita.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto, em 11/11/2013, foi julgada procedente a invocada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvida da instância a entidade demandada.
Desta vem interposto recurso.
Na alegação a Recorrente concluiu assim:
1. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação, à questão controvertida nestes autos, do quadro normativo do regime substantivo e adjetivo da nulidade e do prazo previsto no art.º 98.º, n.º 2 do CPTA e, sem prescindir, um equívoco enquadramento do momentum do conhecimento pela ora Recorrente quanto ato impugnando para efeitos;
2. Na sentença recorrida, é contrariado o entendimento expresso no aresto do Supremo Tribunal Administrativo, Ac. 21/06/01, Processo 046739, em que se aponta, inequivocamente, no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos atos meramente anuláveis e não aos atos nulos;
3. O ato in crisis, o ato de revogação da homologação tácita da eleição da Recorrente como Diretora do Agrupamento de Escolas da SH..., é um ato que se encontra eivado de invalidades que conduzem à sua nulidade;
4. Nem na factualidade assente na decisão de que se decorre, nem nos seus fundamentos de direito se infirma que o ato de revogação impugnando está ferido de nulidade por violação do direito à audiência prévia da aqui Recorrente;
5. Seja no plano substantivo – vide art.º 134.º, n.º 2 do CPA –, seja no plano adjetivo – cfr. art.º 58.º, n.º 1 CPTA – a nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, não estando sujeita a prazo a dedução de pedido dessa declaração;
6. É inaplicável, no caso vertente, a regra de prazo para propositura de ações ínsita no art.º 98.º n.º 2 do CPTA;
7. A decisão recorrida ao sufragar uma tese diferente da plasmada no sobredito Acórdão do STA, frustra, de forma inapelável, a característica de impugnabilidade a todo o tempo que a lei retira do ato nulo, regime substantivo este (constante do 134.º do CPA) que não pode ser modificado pelo “jogo das regras processuais”. Mais violando o regime ínsito no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, ao querer sujeitar tais características dos atos nulos ao regime especial de impugnação aí previsto;
8. Rejeita-se o entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, segundo a qual a ora Requerente “teve conhecimento do ato impugnado logo no dia 18/07/2013;
9. Apenas em 25/07/2013 teve a Recorrente acesso à Ata do CGT de 16/07/2013, e apenas nessa data (25/07/2013) teve acesso à informação, prestada em tal reunião, por parte do Exmo. Sr. Conselheiro, Vereador da Educação e Formação da Câmara Municipal de Matosinhos, que na reunião de 22/05/2013 (em que foi eleita a aqui Recorrente) o Município tinha conhecimento do impedimento do Presidente da Junta de Freguesia e, não se opôs à sua substituição na reunião em causa;
10. Assentando o ato revogatório impugnando numa alegada irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta da Freguesia da Hora, na reunião letiva de 22/05/2013, e tendo só em 25/07/2013 a Recorrente tido acesso ao documento (leia-se Ata) em que, afinal, se confirmava que tal irregularidade representativa não se verificou – conforme decorre da informação do conselheiro Vereador da Educação –, então só nessa data tem a Recorrente os elementos que lhe permitem impugnar graciosa e/ou contenciosamente o ato revogatório;
11. O dia 25/07/2013 representa a data em que se tornou possível o conhecimento do ato impugnado, a contar da qual se conta o prazo de sete dias para propositura de ação;
12. Em 29/07/2013, quando haviam decorridos 3 dias do sobredito prazo de 7 dias para propositura da ação, a Requerente deduziu reclamação, junto do Exmo. Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar, quanto ao mencionado ato de revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor, nos termos do disposto nos art.º 158.º, n.º 2, al. a) do CPA;
13. A dedução legal e tempestiva de tal reclamação, enquanto impugnação administrativa (facultativa), fez suspender, de acordo com o n.º 4 do art.º 59.º do CPTA o prazo de impugnação da presente ação de contencioso eleitoral.
14. A Requerente aguardou a resolução/notificação da decisão administrativa sobre a reclamação apresentada, todavia, decorreu o prazo legal para esse efeito [no caso 30 dias úteis – arts. 72.º e 165.º do CPA – que tiveram o seu terminus em 11/09/2013] sem que tenha havido decisão, situação essa em que se considera a impugnação administrativa como rejeitada, retomando, assim, no dia 12/09/2013, o curso do prazo de impugnação contenciosa que se mostrava suspenso. Em 12/09/2013 a Requerente intentou a ação fundadora destes autos.
15. A presente ação de contencioso eleitoral mostra-se apresentada dentro do prazo do art.º 98.º, n.º 2 do CPTA;
16. Não existiu qualquer irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da SH..., aquando da reunião de 22/05/2013 do Conselho Geral Transitório;
17.O Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia da SH... está presente, no Conselho Geral Transitório, enquanto representante do município de Matosinhos e não por delegação de competências deste último;
18. Estando o Presidente da Junta de Freguesia da SH... no Conselho Geral Transitório enquanto representante do município, a sua substituição, em razão de falta, ausência ou impedimento, não está condicionada a qualquer comunicação prévia ou pedido de autorização ao Município, mas sim ao regime de suplência previsto no art.º 41.º do CPA;
19. O Município tinha conhecimento de impedimento do Presidente da Junta e da sua decorrente substituição;
20. A ora Recorrente foi, válida e regularmente, eleita como diretora em 22/05/2013, tendo sido o resultado da eleição comunicado ao Exmo. Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar em 29/05/2013, pelo que, decorridos os 10 dias úteis posteriores a tal comunicação considerou-se tal eleição tacitamente homologada, constituindo-se o direito da A. ao exercício das suas funções como Diretora;
21. Deve ser decretada a nulidade do ato revogatório de homologação tácita da eleição da Requerente como Diretora e condenado o Ministério da Educação e Ciência à reposição da situação existente à data da prolação desse despacho, com a consequente invalidação de todos os atos supervenientes à revogação da homologação tácita.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada
Justiça!
O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1 – A recorrente persiste na tese do ato de revogação da homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., estar ferido de nulidade e, como tal, a nulidade será invocável a todo.
2 - Tese perentoriamente refutada pela decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sustentando a sua posição, com a jurisprudência mais recente do Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente o Ac. do TCAN de 09/06/2010, Proc. 01295/09.0BEVIS e Ac. do TCAN, de 13/01/2011, Proc. 02626/09.
3 - A aptidão para produzir efeitos, é a partir do momento em que a A. toma conhecimento do total conteúdo do ato.
4 - A informação nº B13014219B, serviu de fundamentação do ato de Revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH....
5 - Dada a urgência da situação, não poderá considerar-se uma nulidade invocável a todo o tempo, conforme plasmado no art.º134, do CPA e, como aliás afirma a sentença, a notificação foi feita dia 18 de julho de 2013.
6 – Em conformidade com a decisão recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não entende “que outras informações eram essas de que a a. Necessitava para sindicar o referido ato de revogação da homologação da sua eleição, para além das que constavam dos elementos que lhe foram fornecidos no dia 18/07/2013.”
7 - É indelével, que a partir de 18 de julho, com a receção de toda a informação relativamente ao ato de revogação, habilitou o seu destinatário, desde logo, a impugná-lo por meio adequado.
8 – Facto reconhecido na plenitude pela sentença recorrida, como ora se transcreve: “No caso concreto, e como decorre da meteria de facto apurada e acima transcrita, os documentos enviados à A. No dia 18/07/2013, a que se reportam as alíneas I, J e K da matéria de facto assente, permitiram à Autora, como de resto permitiam a qualquer destinatário colocado na posição em que estava a Autora, conhecer as razões de facto e de direito do ato impugnado, pelo que, pelo menos, a partir do dia 18/07/2013 a Autora ficou em condições de reagir contra o ato em crise nos autos.” (sublinhado nosso)
9 - Significativo que os pressupostos da notificação, foram ampla e igualmente cumpridos, como os dos pressupostos do ato administrativo, como afirma perentória e indelevelmente a sentença “não descortinamos que outras informações eram essas de que a A. necessitava para sindicar o referido ato de revogação da homologação da sua eleição, para além das que constavam dos elementos que lhe foram fornecidos no dia 18/07/2013.
10 – Pelo que a recorrente considera-se notificada no dia 18 de julho de 2013, terminando o respetivo prazo de impugnação dia 25 de julho de 2013, conforme o disposto no art.º98, n.º2 do CPA, o que por conseguinte, se deve julgar procedente a caducidade do direito de ação.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
A- Em 09/04/2013, através do Aviso n.º 4766/2013, publicado no D.R., II Série, n.º 69, foi publicitada a abertura de procedimento concursal para recrutamento do lugar de diretor do Agrupamento de Escolas da SH... – cfr. doc. de fls. 61 dos autos
B- A Autora foi oponente ao referido concurso, tendo a sua candidatura sido aceite.
C- No dia 22/05/2013, o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da SH... reuniu, constando como ponto da ordem de trabalhos a eleição do diretor.
D- Realizado o ato eleitoral, apurou-se o seguinte resultado:
(i) A Autora obteve onze votos;
(ii) O CI JGA..., obteve dez votos;
(iii) O CI PAG..., obteve zero votos – cfr. doc. de fls. 63/66 dos autos.
E-Através do ofício n.º 241 AESH 13, datado de 29.05.2013, a Sra. Presidente do CGT enviou ao DGAE pedido de homologação da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH...- cfr. doc. de fls. 25 do PA; F- No dia 05/07/2013 a A. tomou posse como diretora do Agrupamento de Escolas da SH... – cfr. doc. de fls.67/70 dos autos.
G- Em 09/07/2013 a A. foi pessoalmente notificada pela Sra. Presidente do CGT da comunicação de fls. 72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, e do qual teor consta designadamente o seguinte:
« Informo que de acordo com fax assinado pelo Diretor Geral da Administração Escolar, recebido em 08 de julho, e na sequência de pedido de recusa de homologação do resultado da eleição para diretor apresentado, “o ato de eleição do diretor fica afetado de invalidade, do que resulta a não homologação do mesmo e a necessidade de repetição dos procedimentos.”O Sr. Presidente da Junta de Freguesia estava irregularmente substituído por um elemento presente pela primeira vez na reunião”.
Assim será necessário proceder a nova eleição que irá ter lugar em reunião convocada para o efeito a realizar no próximo dia 16 de julho».
H- No dia 16 de julho de 2013, às 23:42 a A. enviou à Sra. Presidente do CGT a mensagem eletrónica de fls. 73 dos autos, do seguinte teor:
“MLGSS, na qualidade de signatária ao concurso para Diretora do Agrupamento de Escolas da SH... e candidata vencedora das eleições resultantes do mesmo, realizadas a 22 de maio de 2013, empossada no cargo a 5 de julho, tendo sido informada oficialmente por V/Ex.ª, no dia 9 do corrente, por documento escrito, de que o ato de homologação do resultado da eleição foi considerado inválido, resultando na não homologação do mesmo e na consequente necessidade de repetição do ato eleitoral, solicita a V.ª Ex.ª, ao abrigo dos Princípios descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do Código de Procedimento Administrativo (…), bem como do artigo 5.º do Decreto Lei 75/2008 com alteração dada pelo Decreto Lei n.º 137/2012, fotocópia de todos os documentos rececionados a 8 de julho, e/ou outras datas, comprovativos da tomada de posição supra referida, por parte do Diretor Geral da Administração Escolar e/ou outros Órgãos de Gestão e Administração afetos ao Ministério de Educação ou outros, bem como dos documentos rececionados e expedidos pelo Conselho Geral Transitório no que a este assunto diga respeito.
Mais solicito a fotocópia da ata da reunião do conselho geral transitório, ocorrida a 16 do corrente mês, na qual fui informada por V. Ex.ª de ter ocorrido um empate no resultado eleitoral”.
I- No dia 18/07/2013, às 12h34m, a Sra. Presidente do CGT enviou à Autora a mensagem eletrónica de fls. 73 dos autos, do seguinte teor:
Junto envio os documentos rececionados da DGAE em suporte digital, de acordo com o solicitado. Enviarei a ata da reunião do dia 16 logo que esteja aprovada”;
J- Os documentos enviados à A., a que se refere a mensagem a que se alude na alínea que antecede são os que constam de fls.74 a 80 dos autos, respeitando os mesmos à “Informação n.º B13014219B, de 08-07-2013” e ofício B13035574M, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos. K- Da informação n.º B13014219B consta, designadamente o seguinte:
ASSUNTO: Revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH....
I. Introdução
1. Na sequência da homologação tácita do resultado da eleição do Agrupamento de Escolas da SH..., nos termos do n.º4 do artigo 23.º do Decreto Lei n.º 75/2008 (…)e detetada que foi uma irregularidade no ato de eleição, cumpre elaborar e propor ao senhor Diretor Geral de Administração Escolar a respetiva informação jurídica
II. DOS FACTOS
1. Em 28 de maio de 2013, reuniu o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da SH..., constando do ponto 2 da ordem de trabalhos “Eleição do Diretor”;
2. Tendo-se, na referida reunião, procedido à votação verificaram-se os seguintes resultados: (…)
4.(…)
5. (…)
6. Em 12 de junho de 2013, é rececionado na Direção Geral de Administração Escolar, com a referência A13133162B, um requerimento de pedido de recusa de homologação do resultado da eleição em nome e representação de JGLA..., candidato ao procedimento concursal, no qual é invocada a inexistência de instrumento jurídico de representação de um elemento votante na reunião do Conselho Geral Transitório que procedeu à eleição do diretor.
7. Em 25 de junho de 2013, é enviada a informação referência (…) solicita à entidade requerida que se pronuncie ao que é alegado no requerimento com a máxima urgência.
8. Em 05 de julho de 2013, a Presidente do Conselho Geral Transitório envia por fax o Ofício n.º (…) no qual confirma a presença na referida reunião e em substituição representante da Junta de Freguesia da SH... sem que para tal tivesse sido comunicada a sua designação, os termos do Regimento Interno do Conselho Geral Transitório do referido Agrupamento.
9. Em 05 de julho de 2013, é enviado pelo Senhor Diretor Geral de Administração Escolar, o Ofício Referência B13035148M comunicando a não homologação do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., em consequência do referido ato se encontrar afetado de invalidade, uma vez que o representante da autarquia se encontrava irregularmente constituído. (….)
16. Ou seja, a Presidente do Órgão Colegial confirma a inexistência de instrumento de representação legal do senhor TG..., em substituição do Presidente da Junta de Freguesia da SH..., na reunião onde foi deliberada a eleição.
17. Tal irregularidade resulta da violação do estipulado em Regimento Interno do Conselho Geral Transitório que prevê a comunicação antecipada da substituição e designação do membro substituído.
18. Desta forma, mau grado ter ocorrido a homologação tácita do resultado da eleição resulta evidente que o referido ato é inválido.
19. A Administração só pode revogar atos inválidos, nos termos do artigo 141.º do CPA, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto para o recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
20. abrangendo esta revogação os atos tácitos de homologação.
(…)
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, propõe-se a revogação do ato tácito de homologação da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., nos termos do artigo 100.º do CPA, devendo em consequência:
-ser declarado não homologado o resultado do ato de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH...;
-ser repetido o ato de eleição do diretor, e reunião do Conselho Geral Transitório, expressamente convocada para o efeito e com a presença de todos os representantes legalmente designados nos termos do Regulamento Interno e Regimento Interno daquele órgão;
-ser efetuada comunicação à Direção Geral de Estabelecimentos Escolares, Conselho Geral Transitório e Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas da SH..., da presente proposta de decisão.
L- Em 16/07/2013 e 18/07/2013 foram realizadas reuniões do Conselho Geral Transitório para a repetição da eleição do diretor.
M- Em 25/07/2013 a A. assinou o documento de fls. 36 dos autos, no qual refere “recebi”, do seguinte teor:
“ De acordo com solicitação recebida a 19 de julho, junto se anexam:
*Cópia de convocatórias, lista de presenças e atas realizadas a 5,16 e 18 de julho (atas n.º 10 ,11 e 12);
*Cópia dos documentos que mandatam os membros eleitos do conselho geral transitório para o exercício do cargo (convocatórias, atas das assembleias eleitorais e listas concorrentes).
*Cópia da correspondência entre a DGAE e o Conselho Geral Transitório relativa à não homologação do resultado da eleição para diretor.
Apesar de não solicitado junto se anexa igualmente:
*cópia do ofício enviado à DGAE/DGEstE a comunicar o empate eleitoral ocorrido nas reuniões realizadas a 16 e 18 de julho”.
N- Em 29/07/2013, a A. apresentou a reclamação de fls. 37 a 60 do autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O- Sobre a reclamação referida no ponto que antecede não foi proferida nenhuma decisão.
P- A presente ação foi intentada no dia 13/09/2013- cfr.doc. de fls. 1, 2 e 3 dos autos.
DIREITO
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de contencioso eleitoral intentado pela ora Recorrente contra o MEC, julgou verificada a excepção dilatória deduzida pela entidade aí demandada, de caducidade do direito de acção e, em consequência, a absolveu da instância.
Na óptica da Recorrente o Tribunal a quo fez uma errada aplicação à questão controvertida nos autos do prazo previsto no artº 98º, nº 2, do CPTA e um equivocado enquadramento do momentum do conhecimento pela aqui Recorrente quanto ao acto impugnando para efeitos do predito preceito.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão em apreço:
“Nos presentes autos está em causa, essencialmente, a impugnação do ato de revogação da homologação tácita da eleição da Autora como diretora do Agrupamento de Escolas da SH..., tratando-se agora de saber se o direito de ação que a Autora pretende fazer valer se encontra caducado tendo em conta o prazo especial de sete dias previsto no artigo 98.º, n.º2 do CPTA.
Antes de mais importa referir que o ato de homologação (ou de recusa de homologação ou da sua revogação) integra o procedimento eletivo, marcando o culminar desse processo, enquanto elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição.
Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo TCAN, em 13/01/2011, processo n.º 02626/09.8BEPRT, no qual se refere não suscitar qualquer dúvida “ de que só com o ato de homologação o resultado eleitoral através do despacho do Diretor Regional Educação respetivo a deliberação eletiva do «CG» adquire plena eficácia, tal como ficará irremediavelmente comprometido o respetivo processo eleitoral caso ocorra recusa de homologação daquela mesma deliberação como se verificou no caso sob apreciação”.
Posto isto, para aquilatar da verificação da exceção invocada, importa, em primeiro lugar, determinar o alcance do n.º2 do artigo 98.º do CPTA, que sob a epígrafe “ Pressupostos” dispõe da seguinte forma:
«1- (…)
2- (…) Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3-(…)”.
Sustenta a A. que o prazo de sete dias previsto na referida norma é um prazo que apenas se aplica para as situações em que o ato impugnado padeça de vícios geradores de mera anulabilidade, não se aplicando quando os vícios de que o ato impugnado enferme, o fulminem com a sanção da nulidade, situação em que a impugnação não está sujeita a qualquer prazo, defendendo ser essa a situação do ato in crisis.
Invoca, em sustento da sua tese, a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 21/06/01, no Processo 046739, em cujo sumário se escreveu o seguinte:
IV- O prazo de 7 dias previsto no art.º 59.º, n.º2 da LPTA, prazo especial de interposição dos recursos relativos ao contencioso eleitoral, como tal impeditivo da aplicação dos prazos regra do art.º 28.º da mesma lei, aplica-se apenas, tal como este último, á impugnação de atos anuláveis.
V- Nos casos em que o ato contenciosamente impugnado seja arguido de vícios determinantes de nulidade e de outros causais de anulabilidade, só a arguição destes últimos está sujeita aos prazos do art.º 28.º da LPTA, ou, no contencioso eleitoral, ao prazo especial do art.º 59.º, n.º2”
Permitimo-nos, desde já, discordar deste entendimento, na linha, aliás, da mais recente e atualizada jurisprudência firmada pelas instâncias superiores, cujas considerações acompanhamos, por consideramos que traduzem a melhor compreensão sobre as razões que subjazem à fixação do referido prazo de sete dias para a impugnação de atos que integrem o processo eleitoral.
A jurisprudência mais recente sobre a questão em análise afastou-se do entendimento plasmado no referido Acórdão do STA, perfilhando antes o entendimento segundo o qual o prazo especial de sete dias previsto no âmbito do contencioso eleitoral é um prazo a considerar para efeitos de impugnação de ato que se circunscreva no âmbito do procedimento eleitoral, quer o mesmo padeça de vício gerador de anulabilidade, quer se encontre inquinado de vício gerador da sua nulidade – vide Ac. do TCAN de 09/06/2010, Proc.01295/09.0BEVIS e Ac. do TCAN, de 13/01/2011, Proc.02626/09 .
O TCAN, no referido acórdão de 09/06/2010, cujo entendimento e fundamentação acompanhamos e, ora, reiteramos, afirma o seguinte:
“… Outra questão problemática é saber se os atos eleitorais nulos também estão sujeitos ao curto prazo de impugnação previsto no n.º 2 do art. 98.º do CPTA. De acordo com essa norma, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão». Tratando-se de um processo urgente, é uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das ações do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos atos feridos de nulidade. No domínio da LPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos atos meramente anuláveis e não aos atos nulos: «não vemos, com efeito, qualquer razão para não entender o prazo especial do art. 59.º, n.º 2 da LPTA como um prazo especial relativamente aos prazos-regra daquele art. 28.º, especialidade traduzida em ser um prazo mais curto, mas que tem o mesmo campo objetivo de aplicação dos prazos-regra, ou seja, de aplicação reportada apenas à impugnação de atos meramente anuláveis, sem prejuízo da observância do regime de impugnação dos atos nulos ou inexistentes» (cfr. Ac. do STA de 21.6.2001, rec. n.º 046739). Já no âmbito da CPTA, o STA admitiu um recurso de revista para que esta questão fosse conhecida, por se tratar de uma “operação exegética de evidente melindre”, mas o julgamento da revista acabou por não a conhecer, por ter decidido previamente a questão da inimpugnabilidade do ato eleitoral (cfr. Acs do STA de 5.12.2007 e de 13.2.2008, rec. n.º 0984/07)
Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre o mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA se aplica também aos atos nulos (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 12.12.2006, rec. n.º 0528/06 e de 6.2.07, rec. n.º 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considerar-se que também os atos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais atos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade …”.
Nesta esteira, em linha com a referida jurisprudência, o entendimento defendido pela A. sobre o prazo de sete dias previsto no artigo 98.º não merece o nosso acolhimento, afigurando-se-nos, ao invés, que aquele prazo de sete dias é um prazo especial que vale para a impugnação dos atos que se integram no processo eleitoral independentemente da gravidade do vício de que eventualmente padeçam.
Posto isto, importa agora verificar se a presente ação foi proposta dentro do prazo de sete dias “ a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.
A Autora advoga que o prazo de sete dias para a propositura da presente ação foi observado, uma vez que apenas teve conhecimento de todos os elementos de que necessitava para instaurar a presente ação no dia 25/07/2013, e que, tendo apresentado reclamação administrativa dirigida ao Diretor Geral da Administração Escolar no dia 29/07/2013, o prazo de 30 dias de que o mesmo dispunha para decidir terminou no dia 11/09/2013, pelo que, tendo dado entrada da presente ação no dia 13/09/2013, ainda não se encontravam decorridos os sete dias do prazo.
O MEC sustenta, divergentemente, que o referido prazo de sete dias de que a Autora dispunha para propor a presente ação se esgotou no passado dia 25/07/2013, uma vez que aquela teve conhecimento do ato impugnado no dia 18/07/2013.
Vejamos.
Tendo em conta a previsão do n.º2 do art.º98.º do CPTA e os factos dados como assentes, afigura-se-nos, pelas razões que infra melhor se explicitarão, que a A. teve conhecimento do ato impugnado logo no dia 18/07/2013 e não como alega no dia 25/07/2013, tendo, por conseguinte, tal prazo iniciado a sua contagem no dia 19/07/2013, e terminado, consequentemente, no dia 25/07/2013.
A propósito do prazo de sete dias previsto no art.º 98.º, n.º2 do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, pág. 586, referem que esse prazo “ conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. A indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da ação pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º. A lei basta-se com o conhecimento do ato ou da omissão, o qual terá lugar, e regra, através da afixação nos lugares de estilo dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar um ato de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data de afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do ato final de eleição. Nada obsta, porém, a que o interessado invoque o seu conhecimento pessoal, mormente nos casos em que tenha presenciado as operações de elaboração dos cadernos e das listas ou o apuramento dos resultados (nesse sentido aponta o facto de a lei reputar como momento relevante para a contagem do prazo a data em que seja possível o conhecimento).
De acordo com a matéria de facto dada como assente na alínea G) do probatório, em 09/07/2013 a A. foi pessoalmente notificada pela Sra. Presidente do CGT do seguinte:
«Informo que de acordo com fax assinado pelo Diretor Geral da Administração Escolar, recebido em 08 de julho, e na sequência de pedido de recusa de homologação do resultado da eleição para diretor apresentado, “o ato de eleição do diretor fica afetado de invalidade, do que resulta a não homologação do mesmo e a necessidade de repetição dos procedimentos.”O Sr. Presidente da Junta de Freguesia estava irregularmente substituído por um elemento presente pela primeira vez na reunião”.
Assim será necessário proceder a nova eleição que irá ter lugar em reunião convocada para o efeito a realizar no próximo dia 16 de julho»”. (sublinhado nosso).
Ora, do teor da referida comunicação consta como razão para a revogação do ato de homologação tácita da eleição da A., o facto do Senhor Presidente da Junta de Freguesia ter sido irregularmente substituído por um elemento presente pela primeira vez na reunião.
A A. teve, por conseguinte, conhecimento de que fora revogado o ato tácito de homologação da sua eleição logo no dia 09/07/2013 e que a razão dessa revogação se ficou a dever à irregularidade da substituição do Sr. Presidente de Junta de Freguesia. Frise-se ainda, que nesse mesmo dia, a A. foi informada de que se iria proceder a nova eleição em reunião a realizar no dia 16 de julho.
Porém, é de salientar que a Autora deixou que se realizasse um novo ato eleitoral e só então, nesse mesmo dia 16/07/2013, às 23:42, é que dirigiu à Sra. Presidente do CGT mensagem eletrónica de fls. 73 dos autos – cfr. alínea H da matéria de facto assente- através da qual solicita “ fotocópia de todos os documentos rececionados a 8 de julho, e/ou outras datas, comprovativos da tomada de posição supra referida, por parte do Diretor Geral da Administração Escolar e/ou outros Órgãos de Gestão e Administração afetos ao Ministério de Educação ou outros, bem como dos documentos rececionados e expedidos pelo Conselho Geral Transitório no que a este assunto diga respeito.
Mais solicito a fotocópia da ata da reunião do conselho geral transitório, ocorrida a 16 do corrente mês, na qua fui informada por V. Ex.ª de ter ocorrido um empate no resultado eleitoral”.
Conforme consta da alínea I da matéria de facto assente, apurou-se que logo no dia 18/07/2013, às 12h34m, a Sra. Presidente do CGT enviou à Autora a seguinte mensagem eletrónica:“ Junto envio os documentos rececionados da DGAE em suporte digital, de acordo com o solicitado. Enviarei a ata da reunião do dia 16 logo que esteja aprovada”.
Mais se apurou - cfr. alínea J da matéria de facto assente - que os documentos enviados à A. foram a “Informação n.º B13014219B, de 08-07-2013” e ofício B13035574M.
A informação n.º B13014219B foi aquela que serviu de fundamentação ao ato questionado nesta ação, como claramente resulta do seu teor e do conteúdo do ato impugnado, no qual se remete para aquela informação e, bem assim, de ter sido essa a informação que foi enviada à Autora.
Nessa informação constam claramente as razões de direito e de facto em que o autor do ato impugnado se estribou para a sua emanação.
Na verdade, nela começa por se referir que o assunto em causa diz respeito à “Revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH...”, porquanto, na “ sequência da homologação tácita do resultado da eleição do Agrupamento de Escolas da SH..., nos termos do n.º4 do artigo 23.º do Decreto Lei n.º 75/2008 (…)e detetada que foi uma irregularidade no ato de eleição, cumpre elaborar e propor ao senhor Diretor Geral de Administração Escolar a respetiva informação jurídica”.
Nessa informação, faz-se uma descrição completa dos factos relevantes que marcaram o procedimento eletivo em causa e das razões de direito, referindo-se na mesma, para além do mais, que:
(i) no dia 12/06/2013, foi rececionado na Direção Geral de Administração Escolar, com a referência A13133162B, um requerimento de pedido de recusa de homologação do resultado da eleição em nome e representação de JGLA..., candidato ao procedimento concursal, no qual é invocada a inexistência de instrumento jurídico de representação de um elemento votante na reunião do Conselho Geral Transitório que procedeu à eleição do diretor.
(ii) no dia 05/07/2013, a Sra. Presidente do CGT, após solicitação que lhe foi efetuada, confirmou a presença na referida reunião e em substituição representante da Junta de Freguesia da SH... sem que para tal tivesse sido comunicada a sua designação, os termos do Regimento Interno do Conselho Geral Transitório do referido Agrupamento.
(iii)foi enviado pelo Senhor Diretor Geral de Administração Escolar, o Ofício Referência B13035148M comunicando a não homologação do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., em consequência do referido ato se encontrar afetado de invalidade, uma vez que o representante da autarquia se encontrava irregularmente constituído;
(iv)Que a Sra. Presidente do Órgão Colegial confirma a inexistência de instrumento de representação legal do senhor TG..., em substituição do Presidente da Junta de Freguesia da SH..., na reunião onde foi deliberada a eleição;
(v)que essa irregularidade resulta da violação do estipulado em Regimento Interno do Conselho Geral Transitório que prevê a comunicação antecipada da substituição e designação do membro substituído.
(vi) que dessa forma, mau grado ter ocorrido a homologação tácita do resultado da eleição resulta evidente que o referido ato é inválido.
(vii) que se propõe, a revogação do ato tácito de homologação da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., nos termos do artigo 100.º do CPA, devendo em consequência:
-ser declarado não homologado o resultado do ato de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH...;
-ser repetido o ato de eleição do diretor, e reunião do Conselho Geral Transitório, expressamente convocada para o efeito e com a presença de todos os representantes legalmente designados nos termos do Regulamento Interno e Regimento Interno daquele órgão;
-ser efetuada comunicação à Direção Geral de Estabelecimentos Escolares, Conselho Geral Transitório e Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas da SH..., da presente proposta de decisão.
Por seu turno, do documento de fls. 79 dos autos, remetido à A. no dia 18/07/2013, pelo qual a DGAE deu conhecimento à Sra. Presidente do CGT do despacho impugnado ( “ Concordo”), consta expressamente que “ se anexa cópia da Informação n.º B13014229E, sobre a qual foi proferido o despacho supra transcrito”.
A referida informação constitui, pois, inequivocamente, a fundamentação do ato impugnado nestes autos, e que supra já tivemos o ensejo de realçar.
O facto da referência à identificação da informação feita na comunicação do ato [Informação n.º B13014229E] não coincidir inteiramente com a identificação da Informação referida na alínea K da matéria de facto assente, ou seja, com a identificação B13014219B, não assume qualquer relevância para efeitos de falta de fundamentação do ato questionado, posto que a discrepância verificada se reconduz ao denominado erro de escrita, revelado no próprio contexto em que a declaração foi feita, não tendo a A. ficado, devido a esse acontecimento, impossibilitada de conhecer as razões de facto e de direito que presidiram à prática do ato impugnado e de, por conseguinte, reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido pelo autor do mesmo, uma vez que essa fundamentação lhe foi revelada.
Assim sendo, não podemos concordar com a A. quando a mesma sustenta que apenas no dia 25/07/2013 tomou real conhecimento do ato impugnado em termos de o poder sindicar contenciosamente.
Não descortinamos que outras informações eram essas de que a A. necessitava para sindicar o referido ato de revogação da homologação da sua eleição, para além das que constavam dos elementos que lhe foram fornecidos no dia 18/07/2013.
Ademais, embora a A. alegue que apenas teve real conhecimento do ato impugnado no dia 25/07/2013, a mesma não cuidou, como se lhe impunha que tivesse feito, de demonstrar em que medida é que a obtenção desses documentos determinaram o alegado real conhecimento do ato impugnado, ou, por outro prisma, em que medida é a que a falta dos elementos fornecidos no dia 25/07/2013 a impediam de propor a ação nos termos em que foi proposta no dia 13/09/2013.
Como é sabido, a fundamentação é um conceito relativo, «que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade (objetivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)» – Ac. do Pleno, desta 1ª Secção, de 14.5.97 (Rº 29952).
Para além disso, a lei (Art. 125.º do CPA) admite a fundamentação por referência (per relationem). Sendo de notar, ainda, que, como é entendimento da jurisprudência, na fundamentação de direito dos atos administrativos não é necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o ato se baseia (vd., p. ex., ac. 18.6.91 – Rº 28941).
No caso concreto, e como decorre da matéria de facto apurada e acima transcrita, os documentos enviados à A. no dia 18/07/2013, a que se reportam as alíneas I, J e K da matéria de facto assente, permitiram á Autora, como de resto permitiam a qualquer destinatário colocado na posição em que estava a Autora, conhecer as razões de facto e de direito do ato impugnado, pelo que, pelo menos, a partir do dia 18/07/2013 a Autora ficou em condições de reagir contra o ato em crise nos autos.
Sendo assim, a Autora dispunha do prazo de sete dias (cfr. art.º 98.º, n.º2 do CPTA) a contar desse momento para propor a presente ação, independentemente da gravidade dos vícios que alegadamente o afetassem.
A contagem desse prazo, em conformidade com o que se explanou, iniciou-se no dia 19/07/2013 e terminou no dia 25/07/2013.
Nestes termos, forçoso é concluir pela verificação da caducidade do direito de ação, uma vez que a presente ação deu entrada muito depois do dia 25/07/2013, último dia do prazo de que a Autora dispunha para propor a presente ação, sem que tivesse havido qualquer suspensão ou interrupção do referido prazo.
De acordo com o artigo 89.º, n.º1, alínea h) do CPTA, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição da instância do réu.”
X
Vejamos:
A questão central a decidir relaciona-se com a procedência da excepção de caducidade do direito de acção que conduziu à absolvição da entidade demandada e dos contra-interessados da instância.
Estamos no âmbito de um processo de contencioso eleitoral, processo esse urgente no nosso regime jurídico-administrativo e previsto nos artºs 97º e seguintes do CPTA.
Sustenta a Recorrente que o acto de revogação da homologação tácita do resultado da eleição do director do Agrupamento de Escolas da SH... está ferido de nulidade e, como tal, é invocável a todo o tempo.
Esta tese foi refutada pela decisão recorrida com base na jurisprudência mais recente deste TCAN, tal como resulta da transcrição que dela acima se fez.
Na verdade, o processo em causa obedece a tramitação própria, referindo o nº 2 do artº 98º do CPTA que “o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”.
Efectivamente, se tal não fosse assim considerado e fosse invocável a todo o tempo, o procedimento eleitoral e respectivo contencioso, perderia o seu carácter urgente, o que, pela natureza procedimental em causa, traria consequência gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos.
Daí concordarmos com o Tribunal a quo quando assinala que “o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade...”.
Todavia, uma coisa é certa. A aptidão para produzir efeitos ocorre apenas a partir do momento em que a Recorrente toma conhecimento do total conteúdo do acto. O próprio Recorrido o reconhece na conclusão 3 da contra-alegação.
Atente-se na redacção do citado artº 98º, nº 2 Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
Ora o acto aqui em causa é o revogatório da homologação tácita da eleição de director, praticado pelo Exmo. Senhor Director-Geral da Administração Escolar.
Assim, o que releva para o legislador, em sede do prazo impugnatório de contencioso eleitoral, não é a data da prática do acto (in casu 09/07/2013), mas sim a data em que seja possível o conhecimento do acto e esse conhecimento, por parte da aqui Requerente apenas ocorreu em 25/07/2013 e não em 18/07/2013, conforme entendido no acórdão sob censura.
É que, tal como contido na factualidade fixada na decisão recorrida (Facto I), em resposta à solicitação da ora Recorrente de 16/07/2013, a Presidente do CGT, em 18/07/2013, enviou-lhe os elementos solicitados, com excepção da acta da reunião de 16/07/2013.
E conforme, igualmente, levado ao probatório da mesma decisão recorrida (Facto M), foi em 25/07/2013 que a aqui Recorrente recebeu tal acta da reunião de 16/07/2013. Ou seja, apenas em 25/07/2013 teve aquela acesso à acta do CGT de 16/07/2013, e também só nessa data (25/07/2013) teve acesso à informação, prestada em tal reunião, por parte do Exmo. Sr. Conselheiro, Vereador da Educação e Formação da Câmara Municipal de Matosinhos, que, na reunião de 22/05/2013, (em que foi eleita a aqui Recorrente) o Município tinha conhecimento do impedimento do Presidente da Junta de Freguesia e não se opôs à sua substituição na reunião em causa.
De facto, conforme consta da acta da reunião de 16/07/2013, a propósito da recusa da Câmara Municipal em atender ao pedido de substituição do Presidente da Junta, nessa reunião (de 16/07/2013), o Sr. Conselheiro, Vereador da Educação e Formação da Câmara Municipal de Matosinhos, fez constar que (…) a posição da Câmara de não atender à solicitação do presidente da junta de freguesia para que fosse substituído nesta reunião se devia ao facto de o senhor presidente da junta não estar presente apenas por sua vontade e não porque tinha um impedimento, como realmente tinha acontecido na reunião de 22 de Maio - cfr. pág. 02 da acta nº 11, de 16/07/2013, do Conselho Geral agora junta como doc. nº 14 com a petição inicial.
Ora, assentando o acto revogatório impugnando numa alegada irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta da Freguesia da Hora na reunião lectiva de 22/05/2013 e tendo só em 25/07/2013 a Recorrente tido acesso ao documento (acta), então, tal como advoga, só nessa data tem a Recorrente os elementos que lhe permitem impugnar graciosa e/ou contenciosamente o acto revogatório.
Tem assim razão a Recorrente quando argumenta que, de outro modo, seria forçada a impugnar (administrativa ou contenciosamente) algo cujos elementos essenciais/integrativos desconhecia.
Em suma:
-o dia 25/07/2013 representa a data em que se tornou possível o conhecimento do acto impugnado, a contar da qual se conta o prazo de sete dias para a propositura da acção;
-em 29/07/2013, quando haviam decorrido 3 dias do sobredito prazo de 7 dias para propositura da acção, a Requerente deduziu reclamação, junto do Exmo. Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar, quanto ao mencionado acto de revogação do acto de homologação tácita do resultado da eleição do director, nos termos do disposto no artº 158º, nº 2, al. a), do CPA;
-a dedução tempestiva de tal reclamação, enquanto impugnação administrativa (facultativa), fez suspender, de acordo com o nº 4 do artº 59º do CPTA o prazo de impugnação da presente acção de contencioso eleitoral Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
…..
4-A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o
prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o
seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5-………….;
-a Requerente aguardou a resolução/notificação da decisão administrativa sobre a reclamação apresentada;
-tendo decorrido o prazo legal para esse efeito (no caso 30 dias úteis - artºs 72º e 165º do CPA - que tiveram o seu terminus em 11/09/2013 sem que tivesse havido decisão, (situação essa em que se considera a impugnação administrativa como rejeitada), retomou-se, no dia 12/09/2013, o curso do prazo de impugnação contenciosa que se mostrava suspenso;
-logo, a acção de contencioso eleitoral apresentada em 13/09/2013 é tempestiva, já que apresentada dentro do prazo contido no artº 98º, nº 2 do CPTA.
Procedem, pois, as conclusões da alegação, o que compromete a manutenção na ordem jurídica da decisão posta em crise.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do mérito da causa, caso a tal nada mais obste.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..
Porto, 17/01/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves