Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00709/06.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INGA/IFADAP
MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS DE APOIO
EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTAL
EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
Sumário:I-Não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16/10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14/8, 254/2005, de 14/3 e 500/05 de 2/7;
I.1-Não obstante esse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados;
II-Os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica de que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de reunirem as condições necessárias a essa candidatura pois esta terá de ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aquilatar se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar e, verificados os mesmos, impõem-se outras condições para continuar o processo, mormente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou caso essas verbas não existam, as candidaturas têm de ser, pura e simplesmente, indeferidas;
II.1-Da mera apresentação das candidaturas e das diligências a tanto necessárias não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido;
II.2-Aos recorrentes não assistia qualquer direito pré -constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a candidatarem-se à sua atribuição;
III-Se a simples ausência de dotação orçamental só por si já tornaria inútil a realização da audiência de interessados, também o elevado número de candidaturas o desaconselharia, já que o artigo 103º, nº 1, alínea c), do CPA, dispensa a audiência dos interessados " quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável...".*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/23/2012
Recorrente:A. ... e outros
Recorrido 1:IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AP. … e outros, já identificados nos autos, intentaram acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - que sucedeu nas atribuições do INGA e do IFADAP, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos administrativos consubstanciados nos ofícios que determinaram o indeferimento dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-Ambientais apresentadas para a campanha de 2005, a condenação do R. na prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados, bem como a condenação deste no pagamento de quantia, a título indemnizatório para reparação dos danos causados, a liquidar em execução de sentença, e ainda a condenação do mesmo à prática de acto devido, consubstanciado no deferimento dos apoios requeridos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação os recorrentes concluíram assim:
1. As ajudas agro-ambientais têm natureza distinta dos subsídios e apoios no âmbito da política agrícola comum, comportando-se como uma contrapartida, um preço, correspectivo ao compromisso assumido pelos agricultores de desenvolverem a sua actividade no respeito pelo ambiente, pela preservação do ambiente e pela manutenção do espaço rural.
2. Essa distinta natureza resulta, designadamente, dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 31.º do Regulamento, do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 817/2004, directamente aplicáveis por força do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (princípio do primado do direito comunitário e da sua aplicabilidade directa) e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2004.
3. A decisão recorrida que considerou não violado esse princípio e o da legalidade, consagrado no artigo 3.º, n.º1 do CPA, cometeu erro de julgamento.
4. A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao não considera violado o artigo 140.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estando-se perante a revogação não fundada em ilegalidade de actos implícito de atribuição da ajuda, não limitada pela hierarquização de candidaturas.
5. A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente o princípio da boa-fé.
6. A decisão recorrida, não considerando violado pelos despachos recorridos o artigo 87.º, n.º 4 da Portaria n.º 1212/2003, no pressuposto erróneo de que não existia cobertura orçamental necessária para o pagamento da ajuda agro-ambiental aos recorrentes, foi proferida com erro de julgamento.
7. A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente, os artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2004 e o artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
8. A decisão recorrida que considerou os actos praticados por entidade competente para o efeito, cometeu erro de julgamento, que não pode subsistir, sendo a competência irrenunciável e inalienável, nos termos do artigo 29.º do CPA.
9. A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar não violado o dever de audiência prévia dos interessados, consagrado no artigo 100.º, n.º 1 do CPA.
O recorrido contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
O PGA junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:
A)
Por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 29/04/2005, que alterou a Decisão 1999/659/CE a dotação comunitária no âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999, redefinida para o período de 2000 a 2006 compreendeu para a anuidade de 2005, para o território nacional a verba de 226.300.000,00 €. A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira efectuada pelos Estados-Membros de 2000 a 2004 e as previsões revistas 2005 e 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2004. – cfr. doc. 8 junto com a p.i..
B)
O IDRHA para efeitos de elaboração do OE 2005, elaborou documento no qual constava dever ser contemplada para o RURIS, no PIDDAC, a orçamentação da verba de 79.786.690,00 € (Previsão de dotações – CAP 50 FN) sendo:
- 36.223.645,00 € para Agro-Ambientais;
- 18.117.000,00 para IC´s
- 4.438.000,000 para reforma antecipada;
- 21.008.045,00 para Florestação de Terras Agrícolas – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.
C)
Em Setembro de 2004, através do IDRHa foi comunicado aos serviços da CE a previsão de despesas nos termos do artº 55º do Reg. (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004. – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.
D)
O INGA e o IFADAP, por ofº conjunto datado de 1 de Fevereiro de 2005, submetem à consideração da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura; Pescas e Florestas, “…a distribuição da cativação pelos respectivos programas, apresentada no quadro comparativo com a dotação de 2004, que se anexa.” – cfr. P.A. (Pasta 1) que não se encontra numerado.
E)
Foi elaborada na Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, em 11.02.2005, a Informação nº 9/DAA da qual se extrai o seguinte:
(….)
“Face ao exposto, considera-se aceitável a proposta de cativação adicional apresentada pelo IFADAP, uma vez que terá de se acomodar nos projectos da sua responsabilidade uma cativação total de 63.779.855 € (21,4% sobre o total da dotação inicial), sendo que, se se excluírem pelas razões expostas, os projectos envolvidos nas alterações orçamentais já referidas, a dotação dos restantes projectos não cofinanciados do sector agrícola não permite que se efectue a cativação que deveria incidir no SIPAC.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de o plafond atribuído ao PIDDAC da MAPF ser inferior às necessidades apresentadas pelos serviços (tendo sido objecto de um corte de cerca de 16 M€, relativamente ao primeiro valor concedido), sobre o qual incide, ainda, uma cativação total no valor de 72.360.676 € resultante da aplicação do nº 2 do art 2º da Lei nº 55-B/2004, OE 2005. Desta situação decorre, certamente, a necessidade de se solicitar ao Ministério das Finanças a desactivação daquela verba, com vista a reajustar as dotações dos compromissos, possibilidade que se encontra prevista no nº 8 do citado artigo.
Acresce que mesmo considerando os reforços da dotação do MAPF por via da integração de saldos do ano anterior (processo ainda a ser ainda solicitado ao IFADAP) e da desactivação, a dotação daqui resultante pode, ainda, revelar-se insuficiente para cumprimento, nomeadamente, das regras financeiras impostas aos programas cofinanciados e/ou impossibilitar a execução de acções programadas, uma vez que as alterações orçamentais referidas no ponto 2 desta informação no valor total de cerca de 20,5M€ (Pac 50 FN) que se destinam a fazer face a despesas correntes de acções que não estavam previstas quando da elaboração do PIDDAC para 2005.” – cfr. P.A. (pasta 1) que não se encontra numerado.
F)
No dia 28 de Fevereiro de 2005 foi exarado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sobre a referida informação, despacho com o seguinte teor:
“Concordo. Deve se feito juntamente com o GPPAA o acompanhamento periódico do cumprimento da regra N+2- Dê-se conhecimento da informação e do meu despacho ao GPPAA.” – cfr. P.A. (pasta 1 ) que não se encontra numerado.
G)
Por despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, datado de 21 de Novembro de 2005, foi autorizada a alteração orçamental solicitada por intermédio do ofº datada de 14 de Novembro de 2005, remetido pelo GPPAA. – cfr. P.A. (pasta 1) que não se encontra numerado.
H)
Em ofº dos RR. datado de 2 de Dezembro de 2005, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi proposto que em face das restrições orçamentais existentes no PIDDAC/2005, estando ainda por liquidar os 25% restantes das Medidas Agro-ambientais e indemnizações compensatórias, e na insuficiência da dotação descrita no art. 50º do Orçamento de Estado se utilizasse as dotações orçamentais inscritas no artigo 60º daquele relativo ao IFADAP/INGA. - cfr. P.A. não numerado.
I)
No referido ofº o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no dia 2 de Dezembro de 2005, exarou despacho de concordância. - cfr. P.A. não numerado.
J)
Os AA. apresentaram junto dos RR. Candidaturas às medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CE) nº 1257/09, relativas ao ano/campanha de 2005.- cfr. respectivo P.A. que não se encontra numerado.
L)
Foram candidatos às medidas agro-ambientais os proponentes incluídos na listagem elaborada sob a designação de “Agro-ambientais – campanha 2005” - cfr. respectivo P.A. não numerado
M)
Do quadro resumo das verbas orçamentadas e disponibilizadas para as medidas agro-ambientais em 2005, resulta um saldo negativo no montante de 2.502.968 € na rubrica relativa ao montante disponibilizado pelo INGA para pagamento de ajudas. - cfr. P.A. não numerado.
N)
Por ofícios assinados por membro do Conselho de Administração dos RR., J..., ao abrigo de competências delegadas, dirigido a cada um dos AA. foi comunicado que:
(….)
“De acordo com o disposto no nº 4 do art. 87º do Regulamento de Intervenção “Medidas Agro-ambientais (Portaria nº 1212/2005), a aprovação das candidaturas e a sua eventual hierarquização está condicionada à existência de dotação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a 2005. Nestes termos e com o fundamento referido fica(m) V.Exa(s) notificado(s) do indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às medidas Agro-ambientais apresentados para a campanha de 2005, mantendo-se, no entanto, se for o caso, os compromissos assumidos anteriormente a 2005, cuja liquidação, que ainda se encontra em falta, ocorrerá brevemente. - (actos impugnados) – cfr. P.A. que não se encontra numerado.
DE DIREITO
A discordância dos recorrentes quanto à decisão recorrida radica, nas suas palavras e, fundamentalmente, numa concepção distinta da natureza da ajuda agro-ambiental da ali acolhida, que não tem qualquer similitude com a natureza dos restantes apoios no âmbito das organizações comuns de mercado ou dos quadros comunitários de apoio. Não questionando a factualidade apurada, imputam à sentença erro de julgamento, nos moldes acima elencados.
Vejamos.
Entendem os recorrentes que o apoio comunitário e nacional como contrapartida dos compromissos assumidos depende, exclusivamente, da verificação das “Condições de acesso”, para cada medida agro-ambiental e da observância dos “Compromissos dos beneficiários” [cfr., v.g. artigos 11.º, n.º 1, 18.º, al. a) – viii, al. c), 19.º, 26.º34.º e 35.º da Port. 1212/2003], umas e outros, pré-estabelecidos e na manutenção dessas condições durante todo o período de validade dos apoios sob pena de aplicação do regime sancionatório
Verificadas tais condições e cumpridos tais compromissos, constitui-se na esfera jurídica dos recorrentes um direito legal ao recebimento dos apoios, que apenas a ele pode dar lugar e que tem como limite o montante máximo da participação comunitária e do co-financiamento nacional e de outras fontes de financiamento, permitidas pelo próprio Regulamento.
E sustentam que esse entendimento tem cobertura nos textos legais pertinentes à matéria: o artigo 23.º do Regulamento, na redacção que lhe deu o Regulamento (CE) n.º 1783/2003, de 29 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 37.º, n.º 4, também daquele diploma, pelo que consideram que a decisão recorrida que considerou não violado o princípio do primado do direito comunitário e da sua aplicabilidade e o da legalidade, consagrado no artigo 3.º, n.º1 do CPA, cometeu erro de julgamento.
Vejamos.
A pretensa violação do art. 8º, nº 3 da Constituição da República e do princípio da legalidade consagrado no art. 3º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo-(Conclusões 1ª, 2ª e 3ª)
Na sequência da legislação comunitária, nomeadamente do art. 43º do Regulamento nº 1257/99, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, cujas regras gerais de aplicação, para o período de 2000 a 2006, vieram a ser estabelecidas pelo Dec. Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, regulamentado, no tocante à aplicação da intervenção “Medidas agro-ambientais” pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio. O Plano de Desenvolvimento Rural veio a ser alterado, após aprovação da CE, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003, de 11 de Abril, na sequência do que a Portaria n.º 475/2001 foi substituída pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro. Por seu lado, o Dec. Lei n.º 8/2001 veio a ser substituído pelo Dec. Lei 64/2004, de 22 de Março.
De acordo com o prescrito na al. b), do n.º 1, do art. 55º, do Reg. (CE) n.º 817/04, até 30 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros deviam comunicar à Comissão, relativamente a cada documento de programação em matéria de desenvolvimento rural, uma previsão das verbas a despender no ano seguinte. A previsão anual das verbas a cargo do Estado português, a inscrever no PIDDAC, era efectuada antes, normalmente durante os meses de Junho e Julho, tal como sucedeu no ano de 2004. Ambas as previsões cabiam ao IDRHA, de acordo com o disposto no art. 5º, nº 2, alínea c) do Dec. Lei nº 64/2004, de 22 de Março.
Assim, a inscrição das verbas em ambos os orçamentos, FEOGA e PIDDAC, era feita por mera previsão, num momento em que se desconheciam os candidatos à atribuição das ajudas e, desse modo, o montante solicitado. Pelo que poderia suceder, como sucedeu, que o número de candidatos excedesse as verbas disponíveis.
Ora, não estando o Estado limitado nos termos a definir para a execução e aplicação dos programas de auxílio instituídos, por força do disposto no n.º 4 do art. 37º do Reg.(CE) n.º 1257/99, segundo o qual os Estados-Membros poderão estabelecer condições complementares, e até mais restritivas, para a concessão destes apoios, e antevendo aquela possibilidade, o legislador português estabeleceu, no artigo 87º, n.º 4, da Portaria n.º 1212/2003, que o pagamento destas ajudas está condicionado pela existência de dotação orçamental, segundo um sistema de hierarquização de candidaturas, de acordo com o qual algumas medidas serão pagas preferencialmente a outras, consoante os limites da dotação orçamental.
Aliás, de modo análogo ao que a própria Comissão fez no 3º parágrafo, do art. 32º, do Reg.(CE) 1260/99, em que, sob a epígrafe “Pagamentos”, estatuiu que os pagamentos da Comissão serão efectuados sob reserva das disponibilidades orçamentais da própria Comunidade.
De acordo com este quadro legal aplicável, não é possível afirmar que a mera apresentação de uma candidatura constitui os interessados no direito ao recebimento da ajuda, tanto mais que se desconhece o montante a pagar e os candidatos a contemplar.
Trata-se, pois, do lado dos interessados, da formulação de pedidos de ajuda, de candidaturas a ajudas, que não conferem por si só qualquer direito na sua elegibilidade, nomeadamente porque são pedidos sujeitos a reserva do financiamento possível e à verificação administrativa dos respectivos pressupostos de atribuição, bem como a eventual necessidade da sua hierarquização.
Não se observa, pois, qualquer violação do art. 8º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa ou do princípio da legalidade consagrado no art. 3º, nº 1 do CPA
A pretensa violação do art. 140º, nº 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo-(Conclusão 4ª)
Dos “controlos” administrativos e locais, prévios à aprovação, nada se retira quanto a acto implícito, como nada resulta do tempo decorrido até à não aprovação e após o término do prazo previsto para o pagamento, o qual nem sequer poderia constituir nos AA. a faculdade de presumir o indeferimento da sua pretensão para efeito do exercício dos meios legais de impugnação.
Pelo que o acto de indeferimento não corresponde a qualquer acto revogatório, relativamente ao qual se o pudesse colocar a questão da inobservância do prazo do art. 14º do Código do Procedimento Administrativo.
Quer do Regulamento quer dos diplomas nacionais retira-se que a mera apresentação das candidaturas não leva à constituição de qualquer direito ao recebimento dos apoios solicitados. O que é dizer que os actos de indeferimento incidentes sobre os pedidos formulados pelos interessados não se incluem na categoria dos actos de revogação de actos constitutivos de direitos.
A pretensa violação do princípio da boa fé-(Conclusão 5ª)
Como já se referiu, a apresentação das candidaturas não originou nas esferas jurídicas dos recorrentes qualquer direito, senão meras expectativas. Estas, quando legítimas, podem ou não merecer a protecção da ordem jurídica. Ora o que se trata é destas expectativas não tuteladas pelo Direito. Por isso que a actuação do IFAP não revele qualquer aspecto censurável do ponto de vista da boa fé, pois, não foi criada qualquer expectativa tutelada quanto ao deferimento dos pedidos de ajudas.
O pretenso erro de julgamento por se considerar não existir cobertura orçamental-(Conclusão 6ª) e o pretenso erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 5º, n.º 2, alínea c) e 14º do DL n.º 64/2004 e do art. 105º n.º 2 da CRP-(Conclusão 7ª)
Os artigos 5º, n.º 2, alínea c) e 14º do DL n.º 64/2004 reportam-se à competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHA) quanto à inscrição no PIDDAC das verbas necessárias para a cobertura orçamental das despesas previstas, o que nada tem a ver com a actuação do IFADAP e do INGA e com os actos de não aprovação das novas candidaturas. E o artigo 14º é norma indicativa das fontes de financiamento das despesas do RURIS, à qual o IFADAP e o INGA eram alheios. O mesmo se diz quanto ao n.º 2 do art. 105º da CRP, respeitante à elaboração do orçamento do Estado, à qual os IFADAP e o INGA eram igualmente estranhos e que tão pouco fundamenta os actos impugnados.
Assim, não é ao recorrido que compete a elaboração do Orçamento do Estado, e o modo dessa elaboração não se reflecte nos actos e na sua fundamentação e que, no caso das candidaturas em apreço, nunca estariam em causa obrigações decorrentes de contrato ou da lei.
A pretensa falta de competência para o acto- (Conclusão 8ª)
Os recorrentes invocaram vício de incompetência, a que os recorridos opuseram a circunstância de o acto ter sido praticado por um vogal do Conselho de Administração ao abrigo de definição de pelouros e delegação de competências para o efeito, por Despacho n.º 19 484/2005 (2.ª série) e Despacho n.º 22090/2005 (2.ª série), com respeito do disposto no art. 13.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, no art. 9º do Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro e nos arts. 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
Confrontados com a delegação de poderes, os recorrentes alicerçam agora o vício de incompetência já não na falta de intervenção do órgão colectivo, mas, sim, na falta de competência do vogal, que apenas a tinha para conceder ajudas, porque só à concessão o despacho se refere e, tendo para conceder, não a tem para recusar…
Esta argumentação não pode ser acolhida pois que o poder de conceder inclui o poder de não conceder, simplesmente porque o primeiro não pode ser exercido sem se supor o exercício do segundo.
A pretensa falta de audiência de interessados- (Conclusão 9ª)
A decisão entendeu que se tornou irrelevante a apreciação de invocados vícios formais, na medida em que a acção visa fundamentalmente a apreciação do direito dos recorrentes a um acto de deferimento das ajudas e tal direito, pelo que se deixou dito, não lhes era reconhecido. Esta consideração é correcta face à configuração da acção administrativa especial, que é bem distinta do antigo recurso contencioso de anulação, que se limitava à mera apreciação dos vícios invocados com vista à anulação ou declaração de nulidade dos actos. Tendo o actual processo o objectivo último de conformação da Administração a certo acto de sentido diverso do praticado, por corresponder às exigência de um direito que se reconhece ao interessado, é claro que não está em causa a apreciação da regularidade formal do acto que se praticou.
Em qualquer caso, deve recordar-se que a audição de todos os interessados estava dispensada dado o seu elevado número (27.837), que tornava impraticável a audiência prévia individual, bem como a consulta pública; não se podendo esquecer, que a consulta pública não se esgota com a publicação, supondo toda a tramitação posterior. Como importa não olvidar que tudo redundaria em absoluta inutilidade, porquanto, não tendo o IFADAP/INGA qualquer possibilidade de opção face à inexistência de dotação orçamental, a audiência prévia não teria a virtualidade de influenciar a decisão tomada, a única concretamente possível. Tal significa que a falta de audiência prévia sempre se degradaria em irregularidade irrelevante.
O Tribunal acolhe por inteiro a posição do recorrido, à semelhança aliás
do já decidido pelo TCA Sul, no ac. proferido em 18/11/2010, no âmbito do rec. nº 03845/08Cfr. o sumário deste acórdão:
I-As chamadas medidas agro-ambientais consistem na concessão de apoio aos agricultores, sob a forma de ajuda financeira, com função de incentivar a s boas práticas ambientais.
II- Contudo, de acordo com o disposto na Portaria nº1212/2003, de 16 de Outubro, as candidaturas apresentadas não garantem, por si só, a respectiva aprovação, podendo ser sujeitas a restrições orçamentais (cfr. os números 3 e 4 da aludida Portaria).
III- Ou seja, da mera apresentação das candidaturas não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido (cfr. artigo 46º do Regulamento (CE) nº1257/99, do Conselho, de 17 de Maio e do artigo 87º da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro).
IV-Consequentemente, e tendo em vista o disposto no artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada., o que conduz à manutenção da sentença posta em crise.
Em suma:
-Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16/10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14/8, 254/2005, de 14/3 e 500/05 de 2/7.
-não obstante esse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999- como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados ( nº3 do artigo 46 do citado Regulamento e nº4 do artº 87º da citada Portaria).
-os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica de que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de reunirem as condições necessárias a essa candidatura pois esta terá de ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aquilatar se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar e, verificados os mesmos, impõem-se outras condições para continuar o processo, mormente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou caso essas verbas não existam, as candidaturas têm de ser, pura e simplesmente, indeferidas;
-da mera apresentação das candidaturas e das diligências a tanto necessárias (p.ex. a elaboração de planos de exploração, análises de terras e organização de caderno de encargos) não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido como decorre do teor do artº 46º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e do artº 87º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro.
-aos recorrentes não assistia qualquer direito pré -constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a candidatarem-se à sua atribuição;
-tendo em vista o disposto no artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada, viabilizando tão só o recurso à acção judicial como se estatui nos artigos 66º e segs. do CPTA, razão pela qual, na ausência de acto de deferimento, também não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais;
-se a simples ausência de dotação orçamental só por si já tornaria inútil a realização da audiência de interessados, também o elevado número de candidaturas o desaconselharia, já que o artigo 103º, nº 1, alínea c), do CPA, dispensa a audiência dos interessados " quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável...";
-o acto impugnado proferido pelo recorrido, não violou qualquer disposição legal e/ou os princípios da legalidade, da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, ou outros consagrados constitucionalmente, sendo que os recorrentes pouco mais fazem do que recorrer a uma conclusiva invocação de desrespeito de tais princípios constitucionalmente tutelados.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se a sentença sub judice que bem andou ao julgar que “carecendo os Réus de verba orçamental que permitisse a assunção de compromissos decorrentes de novas candidaturas, para 2005, tendo inclusive pedido reforço de verbas para pagamento de ajudas relativamente aos actuais beneficiários – cfr. alínea D) da matéria de facto assente - é óbvio que não poderiam ser aprovadas candidaturas para as quais inexistia dotação orçamental.”
DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 15/03/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador