Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00734/10.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
Sumário:1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente).
2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classificação de Bom que veio a ser homologada, sem esclarecer as razões pelas quais foi sobre ele, e não outro funcionário, que incidiu o efeito restritivo decorrente da aplicação daquele sistema de quotas de mérito e excelência.*
*Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Universidade de C...
Recorrido 1:JFMCR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever negar-se provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Universidade de C... veio interpor recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 2 de Julho de 2013, que julgou procedente a acção instaurada por JFMCR e, em consequência, anulou o despacho de 13/08/2010 do Senhor Vice-Reitor da Universidade de C..., por considerar verificado o vício de procedimento implicado na falta de intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, exigida pelos artigos 51.º n.º 1 e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na apreciação e validação da proposta de Desempenho Relevante, e ainda por via do vício de falta de fundamentação suficiente do mesmo despacho, com inerente violação dos arts. 123.º a 125.º do CPA.


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Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1.ª O acórdão recorrido julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho que homologou a avaliação de desempenho do Autor referente ao ano de 2008 e, em sua consequência, anulou o despacho de 13/8/2010 do Vice-Reitor da Universidade de C..., que homologara a proposta da menção de Desempenho Adequado relativamente à avaliação do desempenho do Autor no ano de 2008, por vício de procedimento implicado na falta de intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, exigida pelos arts. 51.º n.º 1 e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na apreciação e validação da proposta de Desempenho Relevante, e ainda por via do vício de falta de fundamentação suficiente do mesmo despacho, com inerente violação dos arts. 123.º a 125.º do CPA.

2.ª O acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, porquanto pronunciou-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e de que não podia tomar conhecimento; nos termos do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso, sendo tal conhecimento causa de nulidade do acórdão, conforme resulta do preceituado no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ao caso concreto por força do art.º 140.º do CPTA.

3.ª Na petição inicial o Autor apenas imputou ao acto de homologação da classificação que lhe foi atribuída em 2008, os vícios de violação dos princípios constitucionais do mérito (art. 47.º n.º 2 CRP), da igualdade (art. 13.º CRP) e da justiça (art. 266.º CRP e 6.º CPA); violação das garantias de defesa e de reclamação do Autor, previstas nos arts. 159.º e ss. do CPA; violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 124.º e 125.º do CPA e no art. 268.º da CRP e violação do princípio da audiência dos interessado.

4.ª O excesso de pronúncia reflecte-se na referência que o acórdão recorrido faz ao facto de a validação da nota do Autor ter sido apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e que de acordo com o n.º 1 do art. 51.º e 58.º n.º 1/d) do diploma em análise, a atribuição da nota de desempenho relevante tem de ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão; na consideração de que o Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Universidade de C..., publicado no DR, II Série, de 4 de Fevereiro de 2005, tendo sido aprovado aquando da vigência do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, não pode ser aplicado à avaliação de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro porquanto aquele foi criado no âmbito de uma legislação já revogada; e ainda na afirmação de que no actual diploma legislativo, assim como no anterior, não se encontram previstas a criação de quaisquer Comissões de Avaliação, pelo que não poderia um Regulamento, norma hierarquicamente inferior, criar estes órgãos para validação da avaliação de desempenho, quando a lei habilitante refere que esta é da competência do Conselho Coordenador.

5.ª Não constitui objecto de apreciação dos presentes autos o conteúdo do Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Universidade de C..., concretamente a ilegalidade ou a legalidade da criação de uma Comissão de Avaliação, sendo que as considerações que o Tribunal a quo teceu nesta matéria, designadamente, que a Comissão de Avaliação não poderia ter apreciado e validado a nota do Autor, e que estamos perante um órgão que não tem qualquer suporte legal, configuram um claro excesso de pronúncia, porquanto não se relacionam com a questão de fundo objecto presente pleito, incorrendo o Tribunal em nulidade, que se invoca.

6.ª Não obstante o acórdão ora recorrido referir que se considera provada a matéria de facto seleccionada com relevância para a decisão, tendo por base os documentos juntos aos autos e o processo administrativo, a Ré, ora recorrente, alegou matéria de facto relevante, comprovada no P.A., e que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração, dando-a também como provada, porque relevante para a decisão a proferir nos autos.

7.ª Devem ser aditados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo:

• “A proposta de classificação atribuída pelo avaliador ao Autor – Desempenho Relevante, 4,520 valores – foi apreciada pela Comissão de Avaliação dos SASUC.”

• “Por Parecer de 12 de Fevereiro de 2009, a fls 92 do PA, a Comissão de Avaliação dos SASUC, depois de analisar e verificar as propostas de avaliação de Desempenho Relevante, no âmbito das suas competências, e considerando: as percentagens relativas à diferenciação de desempenhos (nomeadamente de 25% para a menção de “Desempenho Relevante”); o documento de “Critérios para atribuição das quotas de desempenho relevante e excelente nos SASUC, em 2008”, elaborado e aprovado pela Comissão em 15 de Janeiro de 2009 e divulgado pelo universo dos avaliados; os elementos constantes das fichas de avaliação e as fundamentações aí apresentadas, entendeu não poder ser atribuída a menção de Desempenho Relevante (4,520) ao trabalhador JFMCR, propondo a menção de Desempenho Adequado.”

• “A posição da Comissão de Avaliação dos SASUC decorreu exclusivamente da necessidade de verificar as percentagens máximas legalmente impostas, e não pondo em causa o mérito absoluto aferido pelo avaliador, espelhado na ficha de avaliação.”

• “O Conselho de Coordenação da Avaliação, em reunião de 27 de Março de 2009, não validou a proposta de classificação atribuída pelo avaliador, de Desempenho Relevante (4,520), acolhendo e validando a proposta de avaliação para Desempenho Adequado (3,999), com fundamento no “Parecer” emitido pela Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de C... em 12 de Fevereiro, que fez observar as percentagens máximas legalmente impostas ao abrigo do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007.”

8.ª Os factos supra elencados revelam-se fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação da legalidade do acto de homologação da classificação da avaliação do desempenho do Autor referente ao ano de 2008, pelo que estamos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelos Meritíssimos Juízes a quo, devendo a mesma ser aditada pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer, nos termos do artigo do disposto no artigo 636.º do CPC, aplicável por força do art.º 140.º do CPTA.

9.ª Sem prescindir da arguida nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, o certo é que não se verifica a imputada ilegalidade da intervenção de uma Comissão de Avaliação dos SASUC no procedimento de avaliação do desempenho, como também não se verifica a alegada ausência do respectivo suporte legal; o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito, ao julgar procedente o pedido de anulação do acto administrativo impugnado.

10.ª A Ré reconhece que a atribuição da nota de desempenho relevante tem que ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão, de acordo com o n.º 1 do art. 51.º e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007; no entanto, ao fazer essa afirmação, o Tribunal a quo desconsidera o facto de que, na Universidade de C..., não obstante existirem as Comissões de Avaliação, as classificações de Desempenho relevante continuam a ser apreciadas e validadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).

11.ª O Tribunal a quo incorre em erro de interpretação ao referir que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a validação da nota do Autor foi apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social, e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação, porquanto o que foi apreciado pela Comissão de Avaliação foi a proposta de avaliação atribuída pelo avaliador (a menção de Desempenho relevante) e não a validação da nota do Autor; a apreciação das propostas dos avaliadores por parte do CCA e subsequente decisão sobre as mesmas, são precedidas de propostas apresentadas pelas Comissões de Avaliação, sobre a sua eventual harmonização ou validação, as quais são tidas em conta naquele acto decisório do CCA.

12.ª As competências cometidas à Comissão de Avaliação, e que esta efectivamente desempenha neste âmbito, são competências de um órgão com a função de mero auxiliar do CCA na fase delicada do processo de avaliação em que há que assegurar o cumprimento das percentagens máximas legalmente impostas para as avaliações finais qualitativas de Desempenho Relevante e Excelente.

13.ª O disposto no n.º 6 do art. 58.º da Lei n.º 66-/2007, de 28 de Dezembro habilita cada serviço ou organismo da U.C., tendo em conta a respectiva natureza e dimensão, a regular o funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação, ou seja, a Lei n.º 66-B/2007 atribui competência à Administração para que esta possa actuar no domínio meramente administrativo; é exactamente esta faculdade que se manifesta na delimitação do objecto do regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade de C..., aprovado pelo senado da Universidade de C..., sob proposta da Reitoria da Universidade, pela Deliberação n.º 50/2004, de 3 de Novembro.

14.ª Às instituições de ensino superior públicas, mercê da sua autonomia, é permitido pelo art.º 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), proceder à adaptação do novo SIADAP em razão das especificidades das atribuições e da organização dos seus serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão, através da elaboração de portaria conjunta dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, em pleno respeito pelos princípios, objectivos e subsistemas do novo SIADAP.

15.ª Mediante a revogação do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 pela Lei n.º 66-B/2007, e ainda sem a publicação da supra aludida Portaria que adaptará o regime da Lei n.º 66-B/2007 às instituições de ensino superior públicas, o Magnífico Reitor da Universidade de C... através do Despacho n.º 13/2008, determinou que para o ciclo de avaliação de 2008, Enquanto a Universidade não proceder à adaptação do NSIADAP através da referida portaria conjunta, manter-se-á em funcionamento o Conselho de Coordenação de Avaliação da UC (CCA) e, bem assim, com as devidas adaptações, as Comissões de Avaliação, constituídas nos termos do regulamento publicado pelo Despacho n.º 2745/2005 (DR, II Série, n.º 25, de 4 de Fevereiro), para a avaliação do desempenho do ano de 2008, no que se refere ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP3 - art.ºs 41.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007); O CCA, na sua actual composição, exercerá as competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 66-B/2007, designadamente as que constam do seu art.º 58.º, devendo para o efeito definir as regras de actuação de acordo com o NSIADAP. (…)

19.ª Tendo em conta a estrutura e a dimensão da Universidade de C..., designadamente a pluralidade de unidades orgânicas que a integram (cfr. art. 24.º dos Estatutos da Universidade de C...), e tendo em conta que esta realidade não foi ainda adoptada, na íntegra, à Lei n.º 66-B/2007 é necessária a previsão das Comissões de Avaliação no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 que se estende, por ora, com as devidas adaptações à Lei n.º 66-B/2007, comprovando-se, assim, a legalidade da sua existência.

20.ª À semelhança do que sucede agora com a Lei n.º 66-B/2007, já no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 imperava definir, relativamente à regulamentação do CCA, que o funcionamento do mesmo fosse auxiliado pelas referidas Comissões Avaliação na tarefa de garantir o cumprimento das percentagens máximas fixadas para as classificações de Muito Bom e Excelente, que com as necessárias adaptações deverão ser agora lidas como as menções de Desempenho relevante e Desempenho excelente.

21.ª A criação das Comissões de Avaliação insere-se dentro do poder discricionário concedido a cada serviço pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 (art. 13.º n.º 5), e também agora pela Lei n.º 66-B/2007 – art. 58.º n.º 6, quanto à regulamentação do funcionamento do CCA, não ocorrendo, assim, com a sua constituição, qualquer violação do princípio da legalidade consagrado nos arts. 3.º do CPA e 266.º da CRP.

22.ª O n.º 3 do referido art. 58.º possibilita, ao contrário do que é entendimento do Tribunal a quo, a criação de secções autónomas nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador de avaliação e para efeitos de operacionalização do seu funcionamento. Estas Secções Autónomas serão, no novo Regulamento do CCA, adaptado à Lei n.º 66-B/2007, os órgãos sucedâneos das Comissões de Avaliação.

23.ª As normas habilitantes invocadas preveem, especificamente, que se regulamente o funcionamento do CCA, e nelas não se vislumbra qualquer limitação ou proibição no que toca à adopção de medidas consideradas adequadas à realidade de cada serviço, e que sejam necessárias para assegurar o cumprimento de todos os trâmites do procedimento de avaliação do desempenho, designadamente, que o CCA não possa ser auxiliado pelas ditas Comissões de Avaliação, e, no caso concreto, pela Comissão de Avaliação dos SASUC, na prossecução das competências que lhe são cometidas.

24.ª Ao conceder a cada serviço ou organismo a habilitação para regulamentar o funcionamento do seu CCA, o legislador teve em consideração as diversas realidades existentes e quis atribuir a cada serviço uma margem de discricionariedade que lhe permitisse, dentro dos limites da lei, adaptar o funcionamento do CCA à própria realidade do serviço, por forma a ser possível cumprir com todas as disposições relativas ao procedimento de avaliação do desempenho e particularmente com as disposições imperativas que se prendem com a diferenciação de desempenhos.

25.ª A adaptação do funcionamento do CCA à Universidade de C... visou uma adequação que reflectisse a realidade da instituição, designadamente no que respeita à sua estrutura decisional, substancialmente desconcentrada, com Faculdades e Estabelecimentos Anexos com autonomia de decisão e com uma estrutura interna e uma cadeia hierárquica próprias, e desta conformação resultaram benefícios que foram sendo confirmados ao longo do tempo, como foi o de ter sido possível desenvolver um conjunto de medidas destinadas a fomentar a descentralização do processo, com manifestas vantagens em matéria de simplificação de procedimentos, sem prejuízo, contudo, da uniformidade e harmonia de decisões asseguradas em última sede pelo CCA.

26.ª As Comissões de Avaliação, em particular a Comissão de Avaliação dos SASUC, não constitui (nem constituirá, após a integral adaptação da Lei n.º 66-B/2007 à Universidade de C...) um órgão externo ao CCA, porquanto sendo o CCA composto, entre outros membros, pelo Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de C... (cfr. art.º 2.º n.º 1 al. c) do Regulamento), o n.º 2 do art.º 13.º assegura a estreita ligação entre a Comissão e o Conselho; e é o Administrador dos Serviços de Acção Social, com assento no CCA, que propõe no seio do próprio CCA a composição da Comissão de Avaliação dos SASUC, sendo inquestionável a interligação entre a Comissão de Avaliação e o CCA.

27.ª A Comissão de Avaliação dos SASUC apenas procedeu à gestão interna dos limites fixados no âmbito das competências que lhe são validamente atribuídas pelo CCA: estabeleceu os critérios de aplicação das percentagens máximas para as menções de Desempenho relevante para o seu serviço (cfr. art. 14.º n.º 1 al. b) do Regulamento, com as devidas adaptações à Lei n.º 66-B/2007), verificou as propostas de avaliação de Desempenho relevante (cfr. al. d), com as necessárias adaptações à nova lei do SIADAP) a fim de proceder à harmonização das avaliações (cfr. art. 16.º n.º 1 do Regulamento), tal como é estipulado na alínea b) do art. 3.º do Regulamento, que deve ser lido tendo em conta as devidas adaptações: compete ao CCA estabelecer os critérios que permitam a definição das percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente para cada uma das unidades orgânicas, cabendo a cada uma destas a gestão interna dos limites fixados. (destaque nosso)

28.ª Em suma, a Comissão de Avaliação dos SASUC propôs ao CCA a harmonização da classificação atribuída ao Autor para Desempenho adequado e, estando em causa o preenchimento das percentagens máximas fixadas para a diferenciação de desempenhos, decidiu o CCA validar a proposta da Comissão, não acolhendo a proposta de classificação do avaliador, de Desempenho Relevante.

29.ª Não corresponde à realidade que o CCA não tenha tido intervenção no procedimento de avaliação do desempenho do Autor, porquanto é claro que o CCA analisou o caso concreto, não tendo validado a proposta do avaliador e sim a proposta da Comissão de Avaliação em razão de se verificarem esgotadas as percentagens legalmente previstas para a diferenciação de desempenhos, e também não corresponde à verdade que a Comissão de Avaliação dos SASUC careça de suporte legal; a Universidade de C... agiu conforme ao princípio da legalidade, pelo que o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade procedimental, não sendo por isso anulável.

30.ª O acórdão recorrido considerou ainda que do conteúdo do parecer da Comissão de Avaliação dos SASUC não se fica a saber qual a razão que levou a que não fosse atribuída ao A. a nota de desempenho relevante ou quais as razões que levaram a que essa nota não pudesse ser validada, e também aqui os Meritíssimos Juízes a quo incorreram em erro de julgamento.

31.ª Resulta do disposto no n.ºs 1 e 4 do art. 75.º da Lei n.º 66-B/2007 que a decisão do dirigente máximo do serviço é uma decisão vinculada tendo em conta as exigências legais no que diz respeito à obrigatoriedade de diferenciação de desempenhos, assegurada pela fixação de percentagens máximas; as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e Desempenho excelente atribuídas pelos avaliadores no âmbito de um dado organismo que extravasarem as quotas legalmente estabelecidas não podem ser validadas; tratando-se de uma decisão vinculada, e estando em causa uma classificação de Desempenho relevante proposta pelo avaliador que excede o limite das quotas legalmente imposto, é bastante a fundamentação da proposta de não validação, pela Comissão de Avaliação dos SASUC, que remete exactamente para a necessidade de se assegurarem as percentagens máximas legalmente impostas.

32.ª É também suficiente a fundamentação do despacho impugnado que, ao referir que é tido em conta todo o desenvolvimento do presente processo, remete, validamente – ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art. 125.º do CPA – para o parecer da Comissão de Avaliação, para o parecer da Comissão Paritária, e ainda para o parecer jurídico que suportou a decisão de indeferimento da reclamação.

33.ª Não pode questionar-se que o avaliado/Autor desconheça as razões que conduziram à proposta de não validação da proposta de classificação do seu avaliador, porquanto as mesmas estão bem patentes no Parecer da Comissão de Avaliação e no despacho ora impugnado - que espelha as decisões vinculadas da Comissão de Avaliação e do CCA - e que se prendem estritamente com o cumprimento de exigências legais no que diz respeito às percentagens máximas para a diferenciação de desempenhos.

34.ª No que diz respeito aos critérios para a atribuição das quotas de Desempenho relevante e excelente, também não pode dizer-se que o A. os desconhece, porquanto foram os mesmos oportunamente divulgados a todo o universo dos trabalhadores dos SASUC; infere-se do documento de critérios para a atribuição das quotas de desempenho relevante e excelente (fls. 107 a 109 do P.A) que, tendo sido feita a hierarquização das pontuações obtidas pelos diversos avaliados, a pontuação obtida pelo ora A. não foi suficiente para permitir a sua inclusão no universo restrito de “Relevantes” que as quotas estipulam, pelo que se concluiu não ser possível acolher a classificação proposta pelo avaliador.

35.ª A Universidade agiu conforme ao princípio da legalidade, pelo que o acto impugnado não padece, assim, de qualquer ilegalidade e não é por isso anulável.

36.ª O acórdão ora recorrido e proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a 02/07/2013 é nulo, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC, com as legais consequências.

37.ª Face à clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelos Meritíssimos Juízes a quo, devem os factos elencados na 6.ª conclusão serem aditados pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer - nos termos do artigo do disposto no art. 636.º do CPC, aplicável por força do art.º 140.º do CPTA.

38.ª O acórdão recorrido ao julgar procedente a presente acção administrativa, pelos fundamentos nela expressos, violou as normas do art.º 58.º n.º 6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, dos arts. 1.º, 3.º als. b) e c), 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do CCA, com as necessárias adaptações à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e dos arts. 124.º e 125.º do CPA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão ora recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a acção administrativa de impugnação do despacho de 13/08/2010, do Vice-Reitor da Universidade de C..., que homologou a proposta da menção de Desempenho Adequado relativamente à avaliação do desempenho do Autor no ano de 2008, assim se fazendo Justiça!


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Em contra-alegação o RECORRIDO concluiu:

1ª Salvo o devido respeito, a improcedência do presente recurso é manifesta, não só por caírem por terra todos os argumentos da ora recorrente, como também em atenção ao Ac. do TAF de Coimbra de 03.02.2011, Proc. nº 73/09.0BECBR, processo em tudo idêntico a este - mesmo procedimento, mesmos trâmites, mesmo órgãos, mesmas ilegalidades.

Senão vejamos.

2ª Não se verifica a nulidade da sentença arguida pela entidade demandada em sede de recurso, já que o Tribunal não incorreu em excesso de pronúncia, pois limitou-se a analisar uma questão que fora suscitada pelo A. e que a entidade demandada expressamente contrariou em sede de alegações, tendo assim sido respeitado o princípio do contraditório.

Acresce que,

3ª Caducou o direito de a ora recorrente poder reclamar contra a selecção da matéria de facto - por não ter sido exercido nos 10 dias a que aludem os arts. 511º, nº 2 e 153º do CPC - e os factos por si invocados não são essenciais para a decisão da causa, nomeadamente por resultarem do ponto 2. da matéria de facto provada constante da sentença e por nada acrescentarem à fundamentação (ou falta dela) do acto administrativo impugnado, pelo que é suficiente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Por outro lado,

4ª Não interessa aqui saber se a Comissão de Avaliação tinha poderes para validar ou simplesmente para propor a validação da nota a atribuir ao avaliado, pois o certo é que em causa está um órgão inexistente, logo destituído de poderes, razão pela qual não devia nem podia ter qualquer intervenção no processo de avaliação do ora recorrido, sob pena de o Tribunal ter de declarar a inexistência do acto exarado por um órgão que se considera automática e tacitamente revogado com a criação de um Conselho Coordenador de Avaliação (v. arts. 55º e 58º, nº 4 da Lei nº 66-B/2007), pelo que tendo sido essa a solução jurídica dada in casu pelo Tribunal a quo, não se verifica o erro de direito – ideia que, aliás, já tinha ficado bem clara no Acórdão datado de 03.02.2011, proferido no Proc. nº 73/09.0BECBR,.

Por fim,

5ª E igualmente atendendo àquilo que foi dito no Ac. já citado, é notória a procedência do vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que ao arrepio do princípio da diferenciação pelo mérito, não aduziu a recorrente argumentos que demonstrassem claramente qual o caminho cognitivo percorrido para, em face dos elementos disponíveis em cada um dos processos de avaliação dos trabalhadores que concorriam ao preenchimento da mesma quota, ter concluído que uns mereciam a validação da menção de Desempenho Relevante em detrimento do ora recorrido.

Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso e confirmados os arestos recorridos, com as legais consequências.


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O Ministério Público apresentou o douto parecer de fls. 343 e seguintes, pronunciando-se no sentido de dever negar-se provimento ao recurso.

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FACTOS

Consta do acórdão recorrido:

Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1 - Foi preenchida a Ficha de Avaliação referente ao Autor para o ano de 2008 (SIADAP3), tendo sido atribuída a nota pelo avaliador de 4,520, correspondente à nota qualitativa de Desempenho Relevante (fls. 95v do PA);

2 - Por parecer da Comissão de Avaliação dos Serviços de acção Social da Universidade de C..., de 12 de Fevereiro de 2009, foi decidido que tendo em atenção “os elementos constantes das fichas de avaliação e as fundamentações aí apresentadas entende não poder ser atribuída a menção de desempenho relevante (4,520) ao trabalhado JFMCR, propondo-se a menção de Desempenho adequado (3,999). Esta posição decorre exclusivamente das condicionantes acima referidas, correspondendo à necessidade de verificar as percentagens máximas legalmente impostas, e não pondo em causa o mérito absoluto aferido pelo avaliador, espalhado na avaliação anexa” (fls. 92 do PA);

3 - O Autor após ter tido conhecimento da proposta de avaliação solicitou que o seu processo fosse submetido à apreciação da Comissão paritária (fls. 96-97 do PA), que elaborou Relatório de fls. 98 e sgs;

4 - Com base no parecer referido em 2. foi atribuída ao Autor a nota de Desempenho adequado, com 3, 999 ( fls. 95v do PA), que foi homologada em 4 de Junho de 2009;

5 - O Autor reclamou nos termos do artigo 72º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (fls. 31 e sgs);

6 - Por despacho de 13 de Agosto de 2010 foi a sua reclamação indeferida (fls. 127).

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DIREITO

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O TAF resume deste modo as questões conhecidas em 1ª instância:

«O Autor vem sustentar que o acto impugnado viola o princípio constitucional do mérito, da igualdade e da justiça, referindo ainda que o mesmo se encontra ferido dos vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.

Veio nas suas alegações sustentar que foram ainda violadas várias disposições legais constante do sistema de avaliação de desempenho, uma vez que o pedido de submissão do seu processo à Comissão Paritária foi apreciado por uma Comissão que não consta do elenco legal constante do artigo 55º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.»


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Após a devida ponderação, o TAF julgou improcedente a invocação do vício de falta de audiência prévia, assim como a alegação segundo a qual a atribuição de quotas viola o princípio constitucional do mérito e os princípios da igualdade e da justiça.

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Porém, julgou procedente a acção e anulou o acto com base na verificação dos demais vícios invocados:

- Ilegalidade da apreciação e validação da nota do Autor por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de C..., e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação, como deveria ser nos termos dos artigos 51º/1 e 58º/1/d) da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

- Vício de forma por falta de fundamentação do acto.


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Nesta sede recursiva veio a Recorrente imputar ao acórdão recorrido:

- Nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º/1/d) do CPC, sobre a questão da falta de intervenção no procedimento do Conselho Coordenador de Avaliação.

- Erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto dada como provada.

- Erro de direito ao considerar ilegal a intervenção da Comissão de Avaliação dos SASUC e a aplicação do Regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação no âmbito da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

- Erro de direito ao considerar que o acto impugnado padece de vício de ilegalidade por falta de fundamentação, violando os artigos 123º a 125º do CPA.


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As questões decidendas neste recurso referem-se à nulidade e aos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, dentro dos limites lógicos e racionais apontados nas conclusões formuladas pela Recorrente.

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A presente acção em que se visa demonstrar a ilegalidade da avaliação de desempenho do A. no ano de 2008 é praticamente uma réplica da anteriormente instaurada, referente à avaliação de desempenho do ano 2007.

O Autor realça essa similitude nas suas alegações em 1ª instância (cfr. fls. 93), afirmando ser clara a procedência da presente acção “Em conformidade, aliás, com o que já decidiu este Tribunal em relação à avaliação de desempenho do A. no ano de 2007, processo este em tudo idêntico ao presente - mesmo procedimento, mesmos trâmites, mesmos órgãos, mesmas ilegalidades - que corre termos sob o Processo n.º 73/09.0BECBR e em que, por Acórdão datado de 03-11-2011, se anulou o despacho homologatório ali impugnado….”

Sucede que, na sequência de recurso jurisdicional, sobre esse acórdão do TAF incidiu o acórdão deste TCAN de 25-05-2012, disponível em www.dgsi.pt, em que se decidiu «conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, declarando nulo o acórdão recorrido relativamente à questão em cujo conhecimento se excedeu, no texto identificada, e mantê-lo no restante».

Este é um pano de fundo que não pode ser ignorado nos presentes autos, embora não seja possível fazer-se uma transposição automática das soluções aí obtidas, apesar da manifesta afinidade das questões decidendas. Veremos porquê, no decurso da análise que se segue.


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Questão da nulidade do acórdão

As divergências processuais relevantes relativamente ao referido Proc. 73/09.0BECBR têm neste tema a sua máxima expressão.


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Lê-se no acórdão do TCAN de 25-05-2012, proferido nesse processo:

«No nosso caso, é mais do que certo que saber se o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Universidade de C... [Despacho nº2745/2005, II série do DR, de 04.02], enquanto prevê uma CA dos SASUC com as competências que o Decreto Regulamentar nº19-A/2004 atribui ao CCA, nomeadamente a de [13º nº1 alínea b)] garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito Bom, é ilegal por violar fonte de direito hierarquicamente superior, e, portanto, acarreta a anulabilidade do acto que culminou processo de avaliação inquinado pelo vício de procedimento de intervenção da CA dos SASUC em vez da intervenção do CCA, consubstancia uma questão jurídica nova, e não mero fundamento de questão já suscitada pelas partes.

E além disso, tratando-se de questão nova, não resultante nem implicada pela resolução de outras questões suscitadas, cremos que o TAF não poderia dela tomar conhecimento oficioso. Aliás, mesmo que o pudesse, certo é que não teria cumprido o contraditório exigido pelo artigo 95º nº2 in fine do CPTA.

O que se constata, pois, é que o TAF de Coimbra, ao conhecer e proceder a referida questão nova, e ao anular o despacho impugnado também com base nela, surpreendeu totalmente as partes, porque não tinha submetido à sua apreciação essa questão nem as tinha advertido, e ouvido, sobre o intento do seu conhecimento.

Teremos de concluir, assim, que o acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento [668º nº1 alínea d) CPC], porque não lhe foi suscitada pelas partes nem era de seu conhecimento oficioso, e, nessa medida, incorreu em nulidade que cumpre declarar.»


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Nos presentes autos as coisas são diversas, o que não admira porque à data das alegações em 1ª instância já as partes estavam cientes do Acórdão do TAF proferido no Processo n.º 73/09.0BECBR, datado de 03-11-2011, onde além do mais fora conhecido o tal “vício de procedimento de intervenção da CA dos SASUC em vez da intervenção do CCA”, e o Autor não deixou escapar a oportunidade de o invocar como se revela neste passo da sua alegação:

«5ª Ora, nos presentes autos também foi a referida “comissão de avaliação dos SASUC” que decidiu, em lugar do CCA, não validar a nota (de 4,520 valores) inicialmente atribuída pelo avaliador ao A…»

Perante isto diz o TAF, com toda a razão:

«De acordo com o artigo 95º, n.º 2, do CPTA, nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causa de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes.

No caso em apreço, o Autor nas suas alegações vem sustentar que a validação da sua nota foi apreciada por um órgão diferente do referido na lei. A entidade demandada pronunciou-se sobre a questão nas suas alegações.

Ora, se o Tribunal tem de apreciar todas as causas de invalidade, mesmo as não alegadas, não faz sentido que não se possa apreciar uma causa de invalidade suscitada nas alegações.»

A diferença relevante é que, enquanto no primeiro processo a dita questão foi conhecida oficiosamente pelo TAF sem dar oportunidade às partes para alegações complementares (incorrendo assim em excesso de pronúncia), nos presentes autos a questão foi invocada e debatida espontaneamente pelas partes em alegações, impondo-se ao Tribunal o respectivo conhecimento sem mais delongas.

Acresce dizer que a ora Recorrente não enjeitou a possibilidade de sobre tal vício se pronunciar, rejeitando a sua procedência e admissibilidade, como se lê na sua contra-alegação, a fls. 101 e seguintes.

Em suma, desta feita foi respeitado o princípio do contraditório e não existiu qualquer decisão surpresa, improcedendo assim a arguição de nulidade do acórdão.


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Questão de erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto dada como provada

Os 3 primeiros “factos” enunciados na conclusão 7ª (supra transcrita) que a Recorrente pretende terem sido indevidamente omitidos decorrem do Parecer de 12-02-2009 da CA dos SASUC, a fls. 92 do PA, que o TAF considerou assente e parcialmente reproduziu no ponto “2” da matéria de facto dada como provada.

O que a Recorrente pretende é apenas realçar aspectos daquele documento que reputa convenientes à sua tese, mas é óbvio que, em sede de facto, o relevante é o conteúdo do documento na sua integralidade. Ora, como o documento não é cindível, já decorre implicitamente desse ponto “2” que foi considerado integralmente provado.

Deste modo, nada há a acrescentar neste âmbito à matéria de facto, explicitando-se apenas que se considera integralmente reproduzido no ponto “2” o dito documento.

A Recorrente pretende ainda que se adite à matéria de facto o seguinte:

“O Conselho de Coordenação da Avaliação, em reunião de 27 de Março de 2009, não validou a proposta de classificação atribuída pelo avaliador, de Desempenho Relevante (4,520), acolhendo e validando a proposta de avaliação para Desempenho Adequado (3,999), com fundamento no “Parecer” emitido pela Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de C... em 12 de Fevereiro, que fez observar as percentagens máximas legalmente impostas ao abrigo do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007.”

Trata-se de uma alegação de facto que a Recorrente já havia feito na contestação (cfr. o seu art. 9º) e que reiterou em alegações na acção (cfr. fls. 102 destes autos, suporte papel).

Por outro lado, não se trata de matéria que o TAF considerasse irrelevante, pelo contrário, pois o considerou como vício e causa invalidante do acto, lendo-se a este respeito no acórdão recorrido:

«Neste âmbito, verifica-se, de acordo com a matéria de facto dada como provada (n.º 2) que a validação da nota do Autor foi apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação. De acordo com o n.º 1 do artigo 51, e 58º n.º 1/d) do diploma em análise, a atribuição da nota de desempenho relevante tem de ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão.»

Ora bem. Como dispõe o artigo 640º/1/b) do CPC, incumbe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição, “os concretos meios probatórios, constantes do processo (…) que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

No caso, a Recorrente diz apenas que os factos cujo aditamento pretende “resultam do processo administrativo”.

Ora, o processo administrativo não é um documento mas sim um aglomerado de documentos, no caso concreto composto por folhas numeradas, o que torna ainda mais indesculpável a falta de localização precisa do meio probatório que se pretendia invocar.

E ainda, folheado o PA não se lobriga a acta da invocada reunião de 27-03-2009 do CCA e, por tudo isto, improcede na totalidade a impugnação relativa à matéria de facto.


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Questão de erro de direito ao considerar-se ilegal a intervenção da Comissão de Avaliação dos SASUC

É útil reproduzir a fundamentação do acórdão do TAF nesta matéria. Assim:


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«II - Sustenta ainda o Autor que a apreciação da nota de Desempenho Relevante, deverá ser apreciada nos temos do artigo 51º do Decreto-Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e validade nos termos do artigo 58º n.º 1/d) do mesmo diploma legal, pelo Conselho de Coordenação de Avaliação, e não pela Comissão de Avaliação como o foi. A entidade demandada vem sustentar que este vício não foi invocado pelo Autor na pi pelo que a sua apreciação constituiria excesso de pronúncia.

De acordo com o artigo 95º, n.º 2, do CPTA, nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causa de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes. No caso em apreço, o Autor nas suas alegações vem sustentar que a validação da sua nota foi apreciada por um órgão diferente do referido na lei. A entidade demandada pronunciou-se sobre a questão nas suas alegações. Ora, se o Tribunal tem de apreciar todas as causas de invalidade, mesmo as não alegadas, não faz sentido que não se possa apreciar uma causa de invalidade suscitada nas alegações.

Neste âmbito, verifica-se, de acordo com a matéria de facto dada como provada (n.º 2) que a validação da nota do Autor foi apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação. De acordo com o n.º 1 do artigo 51, e 58º n.º 1/d) do diploma em análise, a atribuição da nota de desempenho relevante tem de ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão. A Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social que apreciou a nota do Autor decorre do Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Universidade de C..., publicado no DR, II Série, de 4 de Fevereiro de 2005. Ora este Regulamento foi ainda aprovado quando da vigência do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, quando o actual sistema de avaliação se encontra regulamentado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Assim sendo, e em primeiro lugar, não pode ser aplicado à avaliação de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, um regulamento que foi criado no âmbito de uma legislação já revogada. Por seu lado no actual diploma legislativo, assim como no anterior, não se encontram previstas a criação de quaisquer Comissões de Avaliação, pelo que não poderia um Regulamento, norma hierarquicamente inferior, criar estes órgãos para validação da avaliação de desempenho, quando a lei habilitante refere que esta é da competência do Conselho Coordenador.

Assim sendo, não poderia a Comissão de Avaliação ter apreciado e validado a nota do Autor. Estamos, aliás, perante um órgão que não tem qualquer suporte legal pelo que tem de proceder, nesta parte, o vício invocado.»


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Como se depreende, ainda que o TAF haja reiterado a tese já sustentada no Proc. nº 73/09.0BECBR de que a Comissão de Avaliação é um órgão destituído de suporte legal e que, como tal, a sua mera intervenção no processo de avaliação de desempenho do Autor constituía um vício procedimental, o certo é que o fez de forma incidental ou subsidiária, não tendo baseado apenas nem principalmente nesse vício a invalidação do acto, mas antes, repete-se, no facto de a nota do Autor não ter sido apreciada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, como deveria, de acordo com os artigos 51º/1 e 58º/1/d) Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Argutamente a Recorrente procura “desviar” o foco desse vício que constituiu causa decisiva de anulação judicial do acto – o facto de a validação da nota do Autor ter sido apreciada pela CA dos SASUC e não pelo CCA - para outro vício procedimental, conceitualmente autónomo, referente à suposta ilegalidade congénita da CA.

Mas de nada serviria demonstrar este último vício, pois mesmo a sufragar-se a tese da Recorrente no sentido de que a criação das comissões de avaliação se inseria dentro do poder discricionário concedido a cada serviço pelos artigo 13º/5 do Decreto Regulamentar n.º19-A/2004 e 58º/6 da Lei 66-B/2007, sempre seria de atribuir relevância invalidante à não intervenção do CCA, que era obrigatória, tal como o TAF decidiu e a Ré explicitamente reconhece na sua conclusão 10ª.

Em suma, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a matéria de facto provada suporta a tese do acórdão no sentido de que a apreciação e validação da nota do Autor foi da autoria da CA dos SASUC, e não do CCA, e, portanto, não pode deixar de considerar-se este vício, quando a própria Recorrente explicitamente “reconhece que a atribuição da nota de desempenho relevante tem que ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão, de acordo com o n.º 1 do art. 51.º e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007”.

E assim improcede esta questão.


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Questão da falta de fundamentação

Refere-se no acórdão recorrido:

«Sabemos, de acordo com o artigo 75º da lei ora em análise, que as quotas de avaliações de desempenho relevante foram fixadas em 25%. Ora, porque razão o Autor não ficou nos 25% dos funcionários que poderiam alcançar aquela nota? Não se sabe. Não tendo sido deduzidas as razões pelas quais não foi validada a nota do Autor, não se pode concluir que o acto esteja fundamentado. A Comissão de Avaliação apenas vem referir que dos elementos constantes das fichas de avaliação e as fundamentações aí apresentadas não pode ser atribuída a menção de desempenho relevante. Mas que elementos é que levaram a que se tirasse tal conclusão? É que não basta referir, como vem explanado no parecer em causa, que se torna necessário cumprir com as percentagens máximas legalmente impostas, tem que se saber as razões que levaram a que não fosse validada a nota proposta.

Por todo o exposto tem de se concluir que procede o vício de forma por falta de fundamentação.»

Este ponto de vista é sufragado em circunstâncias semelhantes, relativamente à avaliação de desempenho do Autor no ano anterior (2007), no acórdão deste TCAN de 25-05-2012 supra citado, nestes termos:

«Revertendo à matéria de facto provada, verificamos que a CA dos SASUC não validou a classificação de Muito Bom que foi atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propôs, em alternativa, a classificação de Bom, que veio a ser a classificação homologada, com fundamento na análise e verificação das propostas de avaliação de Muito Bom e Excelente, na consideração das percentagens máximas para as classificações mais elevadas, na apreciação do documento “Critérios para aplicação do SIADAP nos Serviços de Acção Social, em 2007”, nos elementos constantes da ficha de avaliação e fundamentações aí apresentadas, e, ainda ouvido o avaliador.

Mas, é o próprio parecer dessa CA dos SASUC que esclarece que esta posição decorre exclusivamente das condicionantes referidas, correspondendo à necessidade de verificar as quotas legalmente impostas, e não pondo em causa o mérito absoluto aferido pelo avaliador, espelhado na avaliação anexa.

Fica claro, portanto, que não foi posto minimamente em causa o mérito do avaliado, e que a descida de classificação se fica a dever, apenas, à necessidade de garantir o cumprimento das percentagens máximas de mérito e excelência, respectivamente de 20% e de 5%.

E o certo é que fica o recorrido, e ficamos nós, sem perceber as razões pelas quais foi ele, e não outro, que extravasou os 20%. A CA dos SASUC remete também, é verdade, para o documento Critérios para aplicação do SIADAP nos Serviços de Acção Social, em 2007 mas, sem prejuízo dos critérios que nele estejam abstractamente fixados, o certo é que não se mostram aplicados, em concreto, ao caso do recorrido.

Essencialmente por estas razões, entende este tribunal superior que é de manter o decidido pelo TAF de Coimbra relativamente à falta de fundamentação do acto, na versão de fundamentação insuficiente [125º nº2 do CPA].»

A Recorrente não aponta nem este Tribunal vislumbra razões capazes de infirmar esta solução perfilhada no acórdão recorrido, que assim se mantém.


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Em suma improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 11 de Fevereiro de 2015

Ass.: João Beato Sousa

Ass.: Hélder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro