Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | EMBARGOS TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE FALTA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do executado. II – No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art. 197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por J... contra a Fazenda Pública e António da Piedade Matos, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1— No presente recurso contesta-se que o embargante tenha a posse sobre a coisa penhorada, ou mesmo sobre parte dela: - A sentença considerou infundadamente provado que o prédio do embargante tem nele implantado um barracão, cuja área coberta é muito superior à área total do solo; - A sentença dá como provada a construção do barracão desde 1975 ou 1976 e aceita, sem hesitações, que as declarações efectuadas em 2000 e 2001 pelo embargante, relativamente ao seu prédio, jamais refiram a existência de qualquer construção; - A sentença recorrida irreleva a realidade conformada na descrição efectuada pela Administração Fiscal (artigo urbano n.° 1979); - Assim como irreleva o facto de a penhora se referir exclusiva e globalmente a esta realidade; - Também irreleva o facto de esta penhora ter sido registada em data anterior à alegada aquisição do embargante; 2 - O presente recurso contesta a existência da realidade à qual a sentença recorrida aplicou o direito: - O embargante em Novembro do ano 2000 apresentou declaração predial na qual descreveu o seu prédio como sendo rústico, e, de novo em Fevereiro do ano 2001 descreveu um terreno para construção, sempre com área e confrontações completamente distintas das atribuídas ao prédio objecto da penhora; - O Tribunal Judicial da Lousã penhorou, registou e vendeu por negociação particular e promoveu a respectiva escritura notarial dum terreno rústico, em Novembro do ano 2000, por 150.000$00. A idoneidade do órgão de execução, o processo de venda e o valor, indicam claramente a natureza do prédio; 3 - A sentença recorrida aplicou o direito a uma realidade necessariamente diversa daquela que foi objecto da penhora: - Se o prédio do embargante é, realmente, rústico ou terreno para construção, o que se coaduna com o preço pago e com os factos atestados pela escritura de aquisição, então não tem qualquer relação com o prédio penhorado; Ou - Estando o prédio do embargante englobado no solo no qual foi edificado o barracão, desde 1975 ou 1976 (o que não se comprovou) então aquele adquiriu - conscientemente, porque era filho do anterior proprietário - um prédio já inexistente, adquiriu apenas uma inscrição matricial, não correspondente à realidade actual. Na data da aquisição feita pelo embargante, esta realidade (a única realidade então existente) já se encontrava, registada predialmente sob o artigo nº 1979 e penhorada pelas Finanças; 4 - No primeiro caso anterior, a penhora não prejudica a posse do embargante porque a posse de qualquer prédio não incluído na penhora não é susceptível de sofrer prejuízo. No segundo caso, a penhora não prejudica a posse do embargante porque lhe é anterior. 5 - É que a "venda por negociação particular" é uma forma de venda extrajudicial , pelo que, tratando-se de imóveis, a transmissão só se efectiva com a respectiva escritura notarial, e esta ocorreu em 28.11.2000, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os embargos de terceiro assim se fazendo, JUSTIÇA. Foram apresentadas contra-alegações, as quais constituem fls. 110 e 111. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 119, no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância que, ou resulta dos documentos ou se mostra retratada nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas, materialidade essa que ora, por nossa iniciativa, se submete a alíneas: a) Por dívidas de contribuição autárquica, dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 e de coimas dos anos de 1997 e 1998, foi instaurado na Repartição de Finanças da Lousã, o processo de execução fiscal com o nº 0760-00/10003.9 e apensos; b) Em que é executado A.., Ldª, com sede em Bairro da Estação – Serpins – Lousã; c) Para garantia do pagamento da dívida, procedeu a Repartição de Finanças do concelho da Lousã, à penhora de um prédio «Barracão amplo, sito no Tojal, limite de Serpins, com a área coberta de 306 m2 e descoberta de 1114 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul e Poente Maria Aline Simões de Carvalho e Nascente com José Antunes Martins Carvalho, com o valor patrimonial de 3.420.000$00, registado na Conservatória do Registo Predial nº 3248»; d) Em 19.12.95 foi penhorado na execução nº 105/95, de Arganil, o seguinte prédio, propriedade do executado A..: «prédio rústico "Mariola", sito no Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, constituído por um olival, com 180 m2, a confrontar do Norte com caminho, de Sul com Albertino de Jesus Neves, de Nascente com Manuel das Neves Aires, do Poente com Mário Alves de Almeida, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2528»; e) Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, em 28 de Novembro de 2000, o embargante adquiriu por negociação particular efectuada nos citados Autos de Carta Precatória número 332/99, em que foi executado A.., proprietário do prédio até àquela data: «olival, no lugar de Mariola - Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, com a área de 180 m2, anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5964 posteriormente omisso na matriz predial urbana da mesma freguesia, por ter sido abrangido dentro dos limites urbanos do PDM da Lousa, mas feita a participação para a sua inscrição na matriz em 15.11.2000, tendo apresentado a declaração modelo 129 para a inscrição com % terreno para construção; f) Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2528; g) O prédio rústico (agora prédio urbano) com a área de 180 m2 pertencia ao executado António Piedade de Matos; h) Prédio que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo rústico 5964; i) Agora, 2302, urbano; j) Sobre esse terreno, estava instalado um barracão; k) Tal menção, não constava, no entanto, da matriz, nem da Conservatória; l) A Repartição de Finanças da Lousa, penhorou o barracão ao referido A..; m) Depois da prévia criação dum artigo novo (l 997); n) Posteriormente à penhora do barracão, foi aberta a descrição nº 3284, na CRP; o) Com base nesse acto de apreensão e a criação, pelas Finanças, do artigo 1.997; p) A Conservatória descreveu o prédio para efeitos do registo da penhora como se esta abrangesse o barracão propriamente dito, o solo que lhe serve de suporte (onde se inclui o terreno do embargante) e o "quintal", com 1.114 m2; q) O artigo 2.302 (ex-5.964) adquirido pelo embargante está integrado no artigo 1997, criado pelas Finanças; daí decorrendo que a descrição n° 3.284 (artigo 1.997), se encontra, com esta configuração, parcialmente duplicada com a descrição n° 2528 (actual artigo 2.302 e ex 5.964); r) O barracão referenciado já se encontrava no local aludido desde 75 ou 76; s) Quem o construiu foi a testemunha Maria Amélia Cortez Neves e o seu ex-marido; t) É feito de blocos e chapas de zinco; u) O terreno e o barracão, após a aquisição pelo embargante, foram utilizados por este como depósito de objectos da empresa de que é sócio; v) A própria testemunha João Bernardo Lopes, admite «porventura, em hipótese de configuração material, estar a acontecer sobre - posição da parte rústica com a parte urbana, de dois prédios distintos»; x) Também admitindo, como hipótese, «que o barracão referido esteja implantado no prédio adquirido pelo embargante, desde que a sua individualização através das confrontações e área o revelem». * * Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:z) Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 22/03/2001, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar – cf. fls. 2, 68 e verso destes autos. * * IIIAntes de entrar no conhecimento de mérito do recurso, suscitando-se-nos a questão de uma eventual nulidade cometida nos presentes autos de embargos, por falta de notificação do executado para contestar, questão que sendo de conhecimento oficioso, cumpre analisá-la prioritariamente em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art. 713°, nº 2), 288° n° 1) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto nos art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT). Constitui actualmente jurisprudência uniforme da 2ª Secção desta 2ª Instância, a decisão que adiante proferiremos. 1 Cfr., entre outros, e por mais recentes, os Acórdãos do TCA proferidos nos processos nº 6336/02, 6309/02, 6321/02, 6995/02, 151/03 e 6999/02, respectivamente em 09/04/02, 16/04/02, 25/06/02, 10/12/02, 01/04/03 e 11/11/03, todos insertos no site da DGSI, em www.dgsi.pt Os presentes embargos foram deduzidos em 12 de Março de 2001 (cf. alínea v) do probatório), data à qual estava já em vigor o CPPT (O CPPT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se aos processos iniciados a partir dessa data, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 29 de Outubro, diploma que o aprovou.). «No CPPT os embargos de terceiro passaram a ser considerados como incidente da instância executiva, tal como no CPC após a reforma de 1995/1996 (Reforma operada pelos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.) (cf. arts. 166.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 351.º e segs., do CPC). Nos termos do disposto no art. 167.º do CPPT, «O incidente dos embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Pese embora a redacção deficiente deste preceito legal (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 167.º, pág. 724, refere que o preceito é «praticamente ininteligível se não se imaginar a existência de uma vírgula a seguir à palavra «indeferidos», pois não é descortinável o que possa ser um indeferimento liminar de embargos na parte que não estiver regulada no presente Código» e que «nem mesmo com tal hipotética vírgula o alcance desta disposição é perfeitamente claro».), JORGE LOPES DE SOUSA indica como legislação aplicável aos embargos de terceiro, advertindo desde logo que a ordem não poderá deixar de admitir desvios, a seguinte: « - em primeira linha, as normas relativas ao indeferimento liminar, que na falta de normas especiais, serão as adoptadas no processo civil [art. 2.º, alínea e), deste Código]; - em segundo lugar, as normas deste Código relativas aos embargos de terceiro, que são os arts. 237.º e 238.º; - depois, as regras relativas ao processo de oposição à execução fiscal, regulado nos arts. 203.º e seguintes; - na falta de regulamentação nestas normas, será aplicável o regime do processo de impugnação (art. 211.º, n.º 1, deste Código); - subsidiariamente, serão aplicáveis as normas do C.P.C. relativas aos embargos de terceiro [arts. 351.º a 359.º, por força do preceituado na referida alínea e) do art. 2.º deste Código]» (Ob. cit., nota 4 ao art. 167.º, págs. 724/725.) - ( As referências à alínea f) do art. 2.º constituem lapso, devendo considerar-se efectuadas à alínea e) do mesmo preceito.). Como bem ficou exposto no acórdão deste Tribunal de 23 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 4997/01, cuja exposição se seguirá de muito perto, a remissão efectuada na parte final do art. 167.º do CPPT, para as disposições aplicáveis à oposição à execução, entre as quais o art. 210.º do CPPT – onde se estipula que «recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias (...)» –, respeita apenas à tramitação processual a ser seguida pelo incidente de embargos de terceiro após a fase liminar e já não aos pressupostos processuais, designadamente à legitimidade passiva. Como ficou dito no citado acórdão, a remissão efectuada no art. 167.º do CPT refere-se apenas ao «conjunto de actos que hão-de praticar-se em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo (como sejam os vários actos a praticar, sua ordem e formalidades, lugar e tempo em que devem ser realizados), deixando de parte os chamados pressupostos processuais, os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo (cfr. Fernando Luso Soares, in Processo Civil de Declaração, pág. 407), não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades» (Cf. o citado acórdão deste Tribunal de 23 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 4997/01.). Sabido que é que os pressupostos processuais são «os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida», são «as condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir um decisão idónea e uma decisão útil da causa» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 104.), bem se compreende que estes possam não ser idênticos na oposição à execução fiscal e no incidente de embargos de terceiro, em que os pedidos a formular e as causas de pedir que os podem suportar são diferentes, o que afasta a possibilidade da aplicação das regras que fixam os pressupostos processuais da oposição serem aplicáveis em bloco em sede de embargos de terceiro. Ou seja, a remissão para “as disposições aplicáveis à oposição” efectuada pelo art. 167.º do CPPT esgota-se no âmbito do formalismo processual a seguir pelo incidente de embargos de terceiro após a fase liminar; nada impõe e, pelo contrário e como se procurará demonstrar, bem se justifica que no âmbito da legitimidade as regras aplicáveis à oposição à execução fiscal não logrem aplicação no incidente de embargos de terceiro. A legitimidade processual, como é sabido, determina-se, no lado activo, pelo interesse directo em demandar e, no lado passivo, pelo interesse directo em contradizer, interesses que se exprimem, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo da mesma resultante (cfr. art. 26.º, n.º s 1 e 2, do CPC). Assim, no que respeita aos embargos de terceiro enquanto incidente da execução fiscal, a legitimidade, pelo lado passivo, é da Fazenda Pública, a quem cabe a representação da entidade exequente, quer seja a Administração Tributária quer seja qualquer outra entidade pública (cfr. art. 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Mas, para além da Fazenda Pública, deve também estar no incidente, pelo lado passivo, o executado (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 15, § 5.º, e 17, § 1.º, ao art. 167º, págs. 732 e 733, respectivamente, bem como a nota de rodapé com o n.º 760, págs. 733/734), sob pena de a decisão não produzir o seu efeito útil normal, ou seja, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre a Fazenda Pública e o executado (cfr. art. 28.º, n.2, do CPC). Na verdade, tal como no processo civil após a reforma de 1995/1996, também no processo tributário se ampliaram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro: estes deixaram de ser, exclusivamente, um meio de defesa da posse (Como o eram no âmbito do CPT, cujo art. 319.º, n.º 1, dispunha: «Quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro (...)».), podendo agora ser defendida através daquele meio processual a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. art. 237.º, n.º 1, do CPPT (Diz este artigo: « Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».)). Por outro lado, mesmo no caso de os embargos se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução, na contestação, pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (cfr. art. 357.º, n.º 2, do CPT). Daí que, para a sentença a proferir nos embargos produzir o seu efeito útil normal, constituindo caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238.º do CPPT (Diz o art. 238.º do CPT: «A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado». )) e aí se impondo a todas as partes (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 2 ao art. 238.º, pág. 956, adverte que, apesar do art. 238.º referir «embargado», no singular, aí de devem considerar integrados quer a pessoa contra quem foi requerida a diligência quer a Fazenda Pública.), é imprescindível que também o executado esteja presente nos embargos. Voltando a citar o acórdão de 23 de Outubro de 2001, «a sentença a proferir nos embargos só produzirá o seu efeito útil normal se nele intervierem todas as partes primitivas da execução, pois só assim pode produzir os seus efeitos em relação a todas elas e gozar da força do caso julgado quanto à existência e titularidade dos direitos invocados, que não mais poderão ser questionados nessa execução». É essa a solução imposta pelo art. 357.º do CPC e que logra aplicação, subsidiariamente, no âmbito dos embargos de terceiro no processo tributário. Não desconhecemos que no acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2001 (proferido no processo com o n.º 4681/00.), se sustentou como argumento no sentido da desnecessidade de notificação do executado para contestar os embargos de terceiro enquanto incidente da execução fiscal, que a eficácia do caso julgado da sentença proferida nesses embargos está limitada ao âmbito daquela execução (cfr. art. 238.º do CPPT), contrariamente ao que sucede nos embargos de terceiro no processo civil, em que a eficácia do caso julgado se impõe a todos, dentro e fora do processo (cfr. arts. 358.º e 673.º do CPC). Assim, na tese aí defendida, seria compreensível uma menor exigência em termos de discussão e de participação nela dos interessados, não se exigindo a notificação do executado para contestar os embargos. Salvo o devido respeito, o facto de em sede de embargos de terceiro como incidente do processo de execução a eficácia do caso julgado quanto à existência e titularidade dos direitos invocados se restringir a este processo, e não valer fora dele, contrariamente ao que sucede no processo civil, não permite extrair qualquer argumento no sentido de que naquele incidente o executado não deva ser notificado para contestar os embargos. Na verdade, a eficácia do caso julgado da decisão de mérito dos embargos de terceiro como incidente do processo de execução, exige hoje, nos termos que ficaram referidos, a presença do executado neste incidente, sob pena de a decisão não o poder vincular. Não faria sentido algum e seria absolutamente contrário ao princípio do contraditório (que enforma toda a lei adjectiva do nosso ordenamento jurídico e decorre dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso aos tribunais e da tutela judicial efectiva e que, apesar de não estar ele mesmo consagrado constitucionalmente, não pode deixar de considerar-se exigência constitucional, pois decorre da própria ideia de Estado de direito), que a decisão de mérito proferida no incidente de embargos de terceiro sobre a existência e titularidade dos direitos invocados pudesse valer contra quem nele não foi ouvido, designadamente o executado. Pese embora o art. 238.º do CPPT se referir apenas a embargante e embargado, no singular, certo é que embargados serão, não só a Fazenda Pública, como também aquele contra quem foi requerida a diligência (no caso, penhora) (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 2 ao art. 238.º, pág. 956.). A nosso ver, a diferença quanto ao alcance do caso julgado da sentença de mérito que conheça da existência e titularidade dos direitos invocados pelo embargante e pelos embargados proferida nos embargos de terceiro como incidente do processo de execução fiscal e como incidente no processo de execução comum, resultará apenas das diferentes naturezas dos tribunais onde correm a execução fiscal e a execução comum, bem como das diferentes tramitações processuais do incidente de embargos de terceiro em cada um daqueles tribunais. Vejamos: Por um lado, os tribunais tributários, como tribunais especiais (cf. art. 213.º da Constituição da República Portuguesa), não estão vocacionados para o conhecer a título principal dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade ou de outros direitos reais, motivo por que, apesar de a lei lhe ter cometido essa competência incidentalmente, em sede de embargos de terceiro, é manifesto que a competência para o reconhecimento dos direitos reais continua a caber aos tribunais judiciais ( Não existe disposição legal que expressamente confira ao tribunal tributário de 1ª instância a competência para apreciar e decidir tal matéria (cf. o art. 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril). Assim, nos termos do disposto nos arts. 66.º do CPC e 18.º, n.º 1.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a competência para conhecer deste pedido cabe ao tribunal judicial). É que, como salientam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, «Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. Quer isto significar que todas as acções, que exorbitem das matérias especialmente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais» (Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 208/209.). Por outro lado, enquanto nos embargos de terceiro como incidente na execução comum o processo molda-se essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante, nos embargos de terceiro como incidente na execução fiscal o processo, que tem também aquela fase introdutória, segue os termos da oposição. Terá sido por ter em conta estas diferenças (e não com base na alegada desnecessidade de notificação do executado) que o legislador entendeu restringir o âmbito da eficácia do caso julgado da sentença que conheça da existência e titularidade dos direitos invocados pelo embargante ou pelos embargados proferida no incidente de embargos de terceiro na execução fiscal, a este processo.» Respigado do acórdão do TCA, proferido no Recurso nº 6301/02, de 16/04/2002, consultável na base de dados em www.dgsi.pt No caso vertente, tendo sido ordenada apenas a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação do executado, prosseguindo depois os autos os seus legais termos. IV Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, por se julgar verificada a nulidade do processado por falta de notificação do Executado para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da Fazenda Pública e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para cumprimento da formalidade omitida e prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 07 de Dezembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |