Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00376/13.0BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/22/2017 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Hélder Vieira |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS |
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Sumário: | I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões que com a atinente impugnação possam ser cumuladas. II — Tendo sido formulados vários pedidos na acção e tendo o tribunal a quo apreciado apenas um deles, ignorando-se o motivo pelo qual aqueles outros não foram conhecidos, na sua injustificação e na impossibilidade de julgar os eventuais fundamentos, em face do disposto no nº 3, a contrario, do artigo 149º do CPTA, não pode o tribunal de apelação conhecer dos mesmos.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | AMV |
Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP; |
Recorrido 2: | Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AMV. Recorrido: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP; Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto. Vem interposto recurso de decisão identificada como “despacho saneador” e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulou apenas o acto do segundo Réu, Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, de 27.04.2015, o qual havia determinado a devolução a este, pela Autora, da quantia de 34.927,16€. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação (1): “1º A sentença recorrida é parcialmente nula porque o tribunal recorrido não conheceu de todas as matérias a que estava obrigado a conhecer, cfr. estatui o artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA, vicio esse de que padece a sentença recorrida porque esta não conheceu de todas as invalidades (vícios cominados com nulidade ou anulabilidade) arguidas na petição inicial relativamente ao acto impugnado praticado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (pagina 1 e 1º paragrafo da pagina 2), nulidade parcial da sentença que se argui para os devidos efeitos legais, requerendo que a sentença ser declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA. 2º A sentença é parcialmente nula porque não conheceu de todas as invalidades invocadas pela autora na petição inicial que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, que afetam o primeiro acto impugnado praticado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I.P. (deliberação de 12.08.2009) que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (pagina 2), bem assim não conheceu na sentença de todos os pedidos formulados contra o Reu IGFEJ,IP de este ser condenado a pagar todas notas de honorários vencidas no CITIUS e no SINOA, acrescidas dos respetivos juros moratórios legais e juros compulsórios devidos, e não se pronunciou a sentença recorrida pela aplicação ou não de sanção pecuniária compulsória cfr. o pedido pela autora na petição inicial (alínea E) do pedido da ação), requerendo seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA. 3º A sentença recorrida é nula parcialmente por existir contradição entre fundamentação e decisão, pois que se o tribunal recorrido considerou que a deliberação do IGFEJ,IP é invalida porque violou os princípios da proteção dos direitos dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça, e que o mesmo fez uma da interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2, 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e as portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao determinar tal deliberação inválida a restituição de todas as quantias recebidas no âmbito do apoio judiciário pela autora, também deveria o tribunal recorrido, pelos mesmos fundamentos ter declarado verificadas as mesmas invalidades invocadas pela autora em relação à deliberação da Ordem dos advogados, a qual também determinou a restituição ao IGFIJ,IP de todas as quantias recebidas, violando também esta deliberação os citados princípios da justiça, proteção dos direitos dos cidadãos e proporcionalidade e faz também uma interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2, 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 2010/2008 e 1386/2004, requerendo-se seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615º, nº 1 al. C) do CPC, e seja também a deliberação da Ordem dos Advogados declarada inválida pelos mesmos fundamentos em que foi declarada inválida a segunda deliberação do IGFEJ,IP pelo tribunal. 4º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artº 63 º do Código de processo dos tribunais administrativos (CPTA), ao ter indeferido no despacho saneador, o requerimento de ampliação de pedido formalizado pela autora a fls. 622 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cujos fundamentos constam do ponto II das alegações de recurso constantes de pagina 3 das alegações que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, a matéria do requerimento de ampliação de pedido consubstancia prejuízos patrimoniais que decorreram para a autora, como consequência da deliberação inválida do IGFEJ,IP de bloquear todos os pedidos de pagamentos de honorários lançados no SINOA e notas de honorários lançadas no CITIUS, prejuízos que não teriam ocorrido se não tivesse sido tomada aquela deliberação inválida do IGFEJ,IP, pois poderia a autora ter recebido atempadamente os honorários vencidos e com os mesmos poderia ter cumprido tempestivamente as suas obrigações fiscais, pelo que a matéria do requerimento de ampliação de pedido subsume-se no artº 63 do CPTA, o qual permite que se amplie o objecto da ação, nomeadamente que se peçam indemnizações decorrentes de prejuízos que foram ocasionados pelos actos impugnados na ação, o que é manifestamente o caso, pelo que deve o despacho saneador recorrido ser revogado neste segmento e ser admitida a ampliação de pedido, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº 63º do CPTA ao ter indeferido a ampliação de pedido por entender que a matéria da ampliação do pedido não se reporta ao acto impugnado. 5º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, artºs 100, 133, nº2 al. d) e F) ao considerar que a deliberação do IGFEJ,IP que bloqueou todos os pagamentos de honorários e despesas vencidos devidos à autora não é nula, pois a mesma é nula porque foi tomada num procedimento administrativo sem que a autora tivesse sido notificada do inicio do procedimento tendente a esse fim , nunca tendo sido ouvida no procedimento, violando-se o artº 100º do CPA, violação esta cominada com nulidade da deliberação, de acordo com a doutrina e jurisprudência, e não com a anulabilidade como decidiu o tribunal recorrido, e sem que a autora tivesse sido regularmente notificada da decisão final do procedimento, carecendo a mesma de forma de forma legal, cfr. artº 133, nº 2 , al. f) do CPA, e violou direitos fundamentais, cfr. artº 133, nº 2 al.d) do CPA, pois violou o direito de audiência de interessados previsto no artº 100º do CPA, constitucionalmente consagrado no artº 267, nº 4 da CRP; coartando de forma ilegal o direito ao contraditório e defesa da autora, e o direito ao recurso da deliberação de inicio de procedimento e de recurso da deliberação final, e violou princípios constitucionais a que está subordinada a actuação do IGFEJ, IP. Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA. 6º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, ao considerar que a deliberação da OA não é nula, pois que mesma é nula, pois foi tomada em procedimento no qual se omitiu a audiência de interessados obrigatória, pois a proposta era desfavorável à autora, e foi omitida a notificação à autora da deliberação de instauração de procedimento para exclusão de advogado do sistema, coartando ilegalmente o direito de recurso desta deliberação à autora. Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA. 7º O tribunal recorrido interpretou erroneamente o disposto no artº 133, nº 1 e 2 al. c) do CPA, artº 2, nº 3 al.b) e c) do EOA, artº 187, nº3 da lei 52/2008, o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004 ao considerar que as deliberações impugnadas da OA e do IGFEJ,IP não constituem crime por as mesmas terem sido praticadas dentro das suas atribuições legais e competências, pois que ainda que um órgão haja dentro das suas atribuições, o que não é o caso da deliberação da OA, se este no âmbito de um procedimento violar dolosamente as normas a que está sujeita a sua actuação, decidindo contra o direito, como foi o caso destas deliberações impugnadas violarem dolosamente o direito de audiência de interessados, previsto no art100º do CPA, que é de realização obrigatória quando haja uma proposta desfavorável á autora, o que era o caso; ou quando violam dolosamente o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, e a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao deliberarem contra o direito, que a autora teria de devolver todas as quantias recebidas no âmbito dos serviços prestados na assistência judiciaria, e de um valor total de honorários que a autora nunca auferiu, e sem que a autora tivesse recebido quantias por conta de lotes de processos (adiantamentos por conta de honorários), porque não estava inserida para lotes de processos, o que era do conhecimento dos réus, e deliberando a exclusão da autora de continuar a trabalhar na assistência judiciária, sem que se tivesse feito prova nos procedimentos que a autora remeteu dados falsos pelo SINOA, tendo a autora contraditado os factos constantes da denuncia criminal em audiência previa, cfr. factos provados na sentença na alínea H), constitui ilícito criminal, de usurpação de funções, denegação de justiça ou abuso de poder, requerendo que as deliberações sejam declaradas nulas nos termos do artº 133, nº 1 e 2 al. c) do CPA. 8º A deliberação da OA impugnada é nula por a mesma ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais, consagrados na CRP, nulidade que se argui para os devidos efeitos legais, cfr. artº 133, nº1 e 2, al. d) do CPA, porque a nenhum trabalhador, seja ele trabalhador por conta própria ou por conta de outrem, lhe poderá ser exigida a restituição das quantias recebidas a titulo de honorários e despesas licitamente recebidas como contrapartida do trabalho prestado, consagrando a Constituição da Republica Portuguesa o direito fundamental de retribuição pelo trabalho prestado no artº 59, nº 1 al. a), direito esse também expressamente consagrado nas portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004 de 10/11, que determinam que o advogado oficioso terá sempre direito à retribuição pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária, bem assim como o direito ao reembolso das despesas em que incorrer, pelo que requer ao tribunal declare nula a deliberação impugnada, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº 59, nº 1 al. a) da CRP, ao não declarar a deliberação nula por violação deste direito, e das portarias citadas, bem assim como viola o direito ao trabalho, ao excluir-se a autora de continuar a trabalhar na assistência judiciária sem que se tenha feito prova no procedimento que correu termos na OA que a autora remeteu dados falsos pelo SINOA, requerendo que a deliberação da OA seja declarada inválida, pelos mesmos fundamentos em que assentou a decisão do tribunal recorrido para declarar inválida a deliberação do IGFEJ, IP. 9º A interpretação literal que o IGFEJ, IP e Ordem dos advogados fizeram do disposto no artº 7, nºs 2,4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008 é inconstitucional, pois que tal norma daquele regulmento interpretada literalmente é inconstitucional porque viola conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente o artº 59, nº 1 al. a), devendo fazer-se um interpretação restritiva daquela norma em consonância com a CRP, e com as portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, e lei 34/2004, pois é manifesto que no espirito do legislador ao criar tal regulamento foi o de impor ao advogado oficioso a obrigação de restituir honorários recebidos por conta de lotes de processos pendentes à data da saída do advogado do sistema (adiantamentos por conta de lotes de processos) , o que não é o caso da autora que estava inscrita para nomeações isoladas de processos, inexistindo nesta modalidade adiantamentos a titulo de honorários por conta de processos. 10º Constituindo a deliberação de exclusão de trabalhar no âmbito da assistência judiciária uma verdadeira sanção disciplinar equiparável à pena de expulsão, constituindo a inibição definitiva de continuar a trabalhar na advocacia, embora restrita ao âmbito da assistência judiciária, tal deliberação deveria ter sido proferida no âmbito de um processo disciplinar tramitado pelo Conselho de deontologia da Ordem do advogados territorialmente competente, no âmbito do qual sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido, violando o regulamento 330-A/2008, no seu artº 7 nº 2, o Estatuto da Ordem dos Advogados, e a CRP, ao atribuir ao órgão conselho distrital da Ordem dos advogados a competência para tramitar um procedimento administrativo no âmbito do qual se aplicam verdadeiras sanções disciplinares, sem se assegurar todas as garantias de defesa que um procedimento disciplinar assegura, quando no Estatuto da Ordem dos advogados a competência para aplicar sanções é da competência exclusiva dos conselhos de deontologia pelo que requer ao tribunal declare nula ou revogue as deliberações impugnadas do IGFEJ,IP e Ordem dos Advogados, por usurpação de poder, e desaplique o disposto no artº 7, nº2 e 5 do citado regulamento por inconstitucionalidade das normas, sendo que as mesmas violam também direitos fundamentais, como sejam o direito ao trabalho e de liberdade de escolha de género de trabalho, e à retribuição pelo mesmo e à igualdade de oportunidade de acesso ao trabalho, cfr. artº 47, nº 1, 58, nº 1 e 3, al. b) e 59, nº 1 al. a), e violam ainda o Estatuto da Ordem dos advogados, cfr artº 48, al. c) e as portarias 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, e lei 34/2004 que expressamente prevêem a remuneração ao advogado oficioso pelo trabalho prestado no âmbito da assistência judiciária e bem assim ao reembolso com despesas em que incorrer o advogado oficioso, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas ao não declarar inválida a deliberação da OA. 11º A deliberação da Ordem dos advogados é nula porque violou o direito da autora à participação no procedimento administrativo, e violou o direito à justiça e imparcialidade no procedimento, desrespeitou o principio da legalidade e proporcionalidade, justiça, boa-fé, tendo sido restringido o direito de audiência de interessados á autora, previsto no artº 100º do CPA, a qual é de realização obrigatória, quando esteja proposta decisão desfavorável à autora, e é um direito fundamental de participação no procedimento, previsto no artº 267, nº4 da CRP, coartando a OA de forma ilegal direitos de defesa e ao contraditório à autora, tendo sido proferida uma deliberação que carece de fundamentação expressa e especial, porque restringe e extingue direitos fundamentais, cfr. artº 124, nº 1 al. a) do CPA e artº 268, nº 3 da CRP, constituindo a ausência de fundamentação ou insuficiência da mesma nulidade da mesma, o que ocorre com a deliberação impugnada, pois que não foi produzida prova no procedimento, nem indica a fundamentação da deliberação quais as provas e factos em que se baseou a deliberação para dar por provada a fatualidade constante da queixa crime, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas ao não declarar inválida a deliberação da OA. 12ºA deliberação da Ordem dos Advogados está inquinada de nulidade por carecer de forma legal cfr. artº 133,nº 2 al. f) do CPA, porque a deliberação final não foi acompanhada da deliberação colegial nem da acta da reunião, mas tão só da proposta de exclusão, sendo que a deliberação não remete a sua fundamentação para a proposta, inexistindo fundamentação expressa da deliberação, nem é feita referência na deliberação quanto à aprovação da proposta, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente estas normas ao considerar que a deliberação não é inválida por falta ou insuficiência de fundamentação, sendo que para a doutrina a insuficiência de fundamentação é um vicio tão grave como a falta de fundamentação e são geradores de invalidade por nulidade da deliberação, pois constitui elemento essencial da deliberação vicio esse que ocorre na deliberação impugnada. 13º A deliberação impugnada da OA é anulável por falta de comunicação à autora das deliberações de inicio de procedimento e pela falta de comunicação da decisão final com cópia da acta, constituindo tal violação do artº 68º do CPA, invalidade das mesmas, requerendo a anulação das mesmas, ao que acresce que a competência para dirigir a instrução do procedimento administrativo que correu termos no conselho distrital do Porto da Ordem dos advogados caberia ao conselho distrital de Coimbra, dado que a autora tinha escritório em Esmoriz, que pertencia à Comarca de Baixo Vouga, que integrava a delegação de Aveiro da Ordem dos Advogados, e o conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, cfr. artº 2, nº 3 al. b) e c) do Estatuto da Ordem dos Advogados e artº 187, nº 3 da lei 52/2008,porém a instrução do procedimento foi dirigida pela vice-presidente do conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sem existência de delegação de competências, ainda que coubesse àquele conselho distrital realizar a instrução e legitimidade procedimental para o procedimento, o que torna a deliberação e proposta inválidas por incompetência do seu autor, e igualmente a falta de menção na proposta da existência de delegação de competências, tornando invalidas as mesmas, requerendo-se a anulação da deliberação, cfr. artº 135º do CPA, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas citadas ao considerar que o réu OA agiu dentro das suas competências, requerendo a revogação da decisão. 14º A deliberação da OA é inválida por violação do caso julgado, porquanto à data em que foi proferida a deliberação da OA impugnada (13.07.2012), a queixa criminal com que foi movido o procedimento de exclusão pela OA, estava arquivada, cfr. resulta provado dos factos assentes da alínea F) da sentença recorrida, e foi arquivada por se ter concluído que inexistam indícios da prática do crime de burla ou de qualquer outro crime. A decisão de um procedimento, no caso da OA, que viole uma decisão judicial transitada em julgado, é nula por violação do caso julgado, pelo que o tribunal interpretou erroneamente o disposto no artº 133, nº1 al. d) do CPA ao não considerar nula a deliberação da OA por violação do caso julgado. Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Exªs melhor suprirão, requer seja julgado procedente o recurso e em consequência sejam as deliberações impugnadas declaradas nulas ou subsidiariamente anuladas pelos fundamentos supra expostos e seja o reu IGFEJ,IP condenado a pagar todas as notas de honorários lançadas e vencidas nas plataformas “Citius” e “Sinoa”, acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento, e acrescidos de juros compulsórios à taxa legal, vencidos e vincendos, no que concerne às notas de honorários lançadas no “citius”, as quais foram ordenadas pagar por despachos judiciais transitados em julgado e bem assim ser o reu condenado a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida e requer que os pedidos formulados na P.I. sejam julgados totalmente procedentes, e em consequência serem os atos impugnados declarados nulos ou subsidiariamente anulados, e o reu Conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados condenado a pagar indemnização equitativa não inferior a 25.000,00€, por a autora estar impedida de trabalhar no apoio judiciário desde 13.07.2012, assim se fazendo justiça.”. “A) A sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as invalidades invocadas pela Recorrente quanto ao primeiro ato impugnado, com data de 12 de agosto de 2009, que determinou o bloqueamento do pagamento, na aplicação informática Sistema de Pagamento do Apoio Judiciário (SPAJ), dos pedidos formalizados pela Recorrente, por existirem indícios de que a mesma havia solicitado o pagamento de serviços não prestados; B) Em sede de despacho saneador, foi deferida a exceção de caducidade do direito de ação, quanto às invalidades invocadas geradoras de mera anulabilidade, como sejam a carência de forma legal, a violação de direitos fundamentais, a violação do direito de participação e audiência prévia e a violação da prossecução do interesse público, o que determinou a absolvição da instância do Recorrido quanto àquelas invalidades; C) As restantes invalidades, e porque, a verificarem-se, determinariam a nulidade do ato, foram fundamentadamente apreciadas na sentença recorrida, fundamentos que aqui se acompanham, e foram as mesmas julgadas improcedentes; D) A douta sentença agora recorrida, pronunciou-se sobre todos os pedidos formulados pela Recorrente, quer quanto aos constantes da petição inicial, quer quanto ao pedido admitido no âmbito de pedido de ampliação do pedido; E) Tendo a sentença recorrida se pronunciado pela improcedência das invalidades assacadas ao primeiro ato impugnado, necessariamente prejudicados ficaram os pedidos formulados com fundamento no pedido de nulidade ou anulabilidade daquele ato, sendo que quanto aos restantes pedidos, o Tribunal recorrido determinou terem-se por não escritos e indeferiu o primeiro pedido de ampliação do pedido, não tendo, assim, que sobre os mesmo se pronunciar em sede de sentença; F) Não existe erro de interpretação e aplicação de normas jurídicas, que possam fundamentar o pedido de nulidade da sentença; G) Nem a Recorrente conclui, de forma fundamentada e explícita, sobre quais as normas jurídicas violadas ou mal interpretadas e aplicadas, nem quais as normas que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas que conduzissem a uma pronúncia diferente na sentença recorrida. Nestes termos, devem V. Exas. decidir pelo não provimento do presente recurso, mantendo e confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.”. O Recorrido Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto, contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, tendo concluído: “34. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura. 35. Na verdade, como vimos, o tribunal recorrido não só ponderou devidamente resposta a cada um dos pontos da matéria de facto como ponderou, de forma crítica, atenta e capaz, a prova que, sobre cada um desses pontos, foi feita, explicando, assim, à saciedade, todo o percurso decisório que o levou ao seu julgamento. TERMOS EM QUE deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se padece de erro de interpretação e aplicação de normas jurídicas a decisão de indeferimento do pedido de ampliação formulado a fls. 622 dos autos em suporte físico, tal como identificado pela Recorrente no corpo da alegação de recurso, e se a decisão final recorrida é nula por omissão de pronúncia, nas vertentes invocadas e oportunamente adiante identificadas, e por contradição entre a fundamentação e a decisão, e ainda, se padece de erro de interpretação e aplicação de normas jurídicas quanto às questões ou matérias oportunamente adiante identificadas. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) Em 12.08.2009, os Serviços do segundo Réu exararam a seguinte informação: [imagem omissa] (cfr. fls. 1250 e ss do processo administrativo); B) Em 12.08.2009, com referência à informação a que se reporta a alínea anterior, o Conselho Directivo do segundo Réu deliberou “concordar com o proposto no ponto 2”, bem como “remeter a presente informação para a Tutela para conhecimento e devidos efeitos” (cfr. fls. 1250, do processo administrativo); C) O segundo Réu nunca deu conhecimento à Autora da deliberação a que se reporta a alínea anterior (confissão); D) O segundo Réu apresentou queixa-crime contra a Autora, a qual deu origem ao inquérito com o n.º 569/10.1T3OVAR, cujo processo correu na Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, DIAP, 1.º secção e posteriormente ao processo comum que correu os seus termos na Comarca de Aveiro, Ovar, Instância Local, Secção Criminal, J1 (cfr. processo físico a fls. 14 e ss e 880 e ss); E) A Autora em 11.02.2011, apresentou recurso hierárquico da decisão a que se reporta a alínea anterior, do qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. fls. 602 e ss do processo administrativo); F) Com a data de 09.09.2011, o segundo Réu remeteu ao primeiro Réu, um ofício dirigido ao Conselho Distrital do Porto, do qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. fls. 14 e ss, do processo físico); G) Com a data de 21.12.2011, a primeira Ré remeteu à Autora um ofício do qual se extrai o seguinte: “Fica V. Exa. notificada do teor da deliberação tomada por este Conselho Distrital, cujo teor a seguir se transcreve: “Tendo chegado ao conhecimento desde Conselho Distrital a queixa-crime que lhe foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., de que juntamos cópia, cujo conteúdo poderá ser susceptível de conduzir à exclusão do sistema, deverá no prazo de 10 (dez) dias, querendo, pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados.” (cfr. fls. 14, do processo físico); H) A Autora apresentou a sua resposta, em sede de audiência prévia, da qual se extrai o seguinte: “1.º Os factos relatados naquela denúncia criminal constituem denúncia caluniosa, difamação, dado que não correspondem à verdade. 2.º No decorrer e após a auditoria à conta corrente da signatária a signatária nunca foi ouvida, a fim de esclarecer os pedidos de pagamento efectuados pelo “SINOA”, nem para exercer o direito ao contraditório, não obstante os diversos contactos encetados pela signatária junto do IGFIJ, IP para tentar esclarecer o motivo da não concretização de pagamentos de honorários devidos à signatária. 3.º O IGIFIJ, IP, denunciou caluniosamente a signatária, apresentando denúncia do DIAP de Aveiro, remetendo ainda participação disciplinar para o Conselho de Deontologia do Porto. 4.º A signatária após ser constituída arguida no processo criminal que correu termos do DIAP de Aveiro, oportunamente esclareceu os factos e juntou nomeadamente prova documental das intervenções processuais, cujo pagamento foi requerido, para provar da falsidade dos factos que me foram imputados, tendo a final o magistrado do ministério público, arquivado o processo criminal, pela ausência de qualquer indício da prática de infracção criminal, cfr. se comprova por despacho de arquivamento junto; e que comprova que o IGIFJ, IP carecia de fundamento legal para participar criminalmente contra o signatário. aliás a signatária remeteu por telecópia centenas de documentos comprovativos das intervenções cujo pagamento requeri. 5.º No âmbito do processo disciplinar aberto no conselho de Deontologia do Porto, em resultado da participação infundada apresentada pelo IGIFIJ, IP a signatária já se pronunciou, cfr documento que se anexa e dá por reproduzido, requerendo o arquivamento liminar daquele processo disciplinar, dada a ausência de qualquer infracção disciplinar praticada pela signatária. 6.º A signatária já oportunamente apresentou denúncia criminal contra o IGIFIJ, IP e apresentou ainda participação disciplinar contra a mandatária do IGIFIJ, IP pois que o que vem referido na denúncia criminal e participação disciplinar não corresponde à verdade e estão a ser imputados factos/delitos que a signatária não cometeu e que de resto o processo criminal já apurou que não foram pela signatária cometidos quaisquer ilícitos e por isso arquivou o inquérito criminal. 7.º Assim, dando aqui por integralmente reproduzido o despacho de arquivamento do inquérito criminal proferido pelo DIAP de Aveiro e bem assim o teor da resposta ao processo disciplinar aberto nesse Conselho – Conselho de Deontologia é manifesto que a signatária não cometeu qualquer infracção seja ela criminal ou disciplinar que justifiquem a conduta do IGIFIJ, IP em participar disciplinarmente e criminalmente contra a signatária; e a verdade é que estas condutas apenas visam justificar atrasos nos pagamentos dos honorários devidos aos advogados oficiosos, nem que para isso se tenha que difamar e caluniar advogados oficiosos que efectivamente prestaram serviços ao Estado, no âmbito do apoio judiciário e que ainda hoje se encontram por pagar estando o IGIFIJ, IP a desobedecer a dezenas de despachos judiciais que já ordenaram pagamentos de honorários à signatária e que o IGIFIJ, IP persiste em desobedecer.” (cfr. fls. 31, do processo físico); I) Em data não apurada, a Vice-Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, subscreveu uma informação, da qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. fls. 70 a 89, do processo administrativo); J) O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, em 13.07.2012 proferiu a seguinte deliberação: “Deliberada a exclusão do sistema da Senhora Dra. AMV, com a cédula profissional 11146P, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, tendo por base os factos constantes da participação do IGFIJ, I.P. Uma vez que a exclusão do sistema é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal, extraia-se certidão e remeta-se ao Conselho de Deontologia. No prazo de trinta dias a contar da notificação da presente decisão, deverá a Senhora Dra. AMV restituir ao IGFIJ I.P. as quantias recebidas, conforme o n.º 5 do artigo 7º do mesmo Diploma Legal. Comunique-se a presente deliberação ao Conselho Geral de Ovar e ao IGFIJ I.P.” (fls. 90, do processo administrativo); K) Em 24.09.2012, a Autora foi notificada da proposta a que se reporta a alínea e), supra (cfr. fls. 110 e 130, do processo administrativo); L) Em 25.09.2012, a Autora apresentou recurso hierárquico daquela deliberação, do qual se extrai o seguinte: “(…) vem face ao teor da proposta de deliberação de exclusão do sistema de acesso ao direito (cfr. fls. 116 e ss, do processo administrativo); M) Em 04.10.2012, a Autora foi notificada da deliberação a que se reporta a alínea i), supra (cfr. fls. do processo administrativo e confissão - fls. 177, dos autos); N) Em 18.02.2015, a Autora remeteu aos serviços do segundo Réu, um requerimento, do qual se extrai o seguinte: “AMV, advogada, com nif 214946282, cédula n.º 1114 vem requerer (e não obstante ainda não ter sido notificada do acórdão da relação do porto no âmbito do recurso interposto da sentença proferida no proc. n.º 569/10.1T3OVR.P1), ao IGFEJ, procedam à compensação no valor do pedido de indemnização civil (9.259,22€), sobre as notas de honorários/pedidos de pagamento de honorários vencidos e bloqueados por esse instituto, de que a signatária é credora, até ao valor do pedido de indemnização civil (9.259,22€), lançadas e vencidas nas plataformas informáticas “citius” e “Sinoa” e procedam ao envio de documento comprovativo da realização de compensação à signatária, com discriminação dos números de processos e valores de honorários sobre os quais incidiu a compensação; requerendo ainda procedam ao pagamento do remanescente dos créditos que a signatária tem sobre esse instituto, uma vez que o valor total dos honorários vencidos, de que a signatária é credora junto desse instituto, ultrapassa em muito 9.259,22€, uma vez que a signatária tem os pagamentos de honorários bloqueados, uma vez que a signatária tem os pagamentos de honorários bloqueados desde agosto de 2009. (…)” (cfr. fls. 82 e ss, do processo físico); O) Em 24.03.2015, os serviços do IGFEJ exararam a seguinte informaç ão: [imagem omissa] (cfr. fls. 837 a 840, do processo físico); P) Em anexo à informação a que se reporta a alínea anterior, foi junto, entre outros, um documento, consubstanciado num ofício do Réu IGFEJ, dirigido à Autora, de onde se extrai o seguinte: “Informa-se V. Exas. que nesta data foi ordenada a transferência para a vossa conta com o NIB (…) no montante total abaixo indicado, respeitante ao pagamento de: [imagem omissa] (cfr. fls. 837 a 840, do processo físico); Q) Em anexo à informação a que se reporta a alínea o), foram juntos, entre outros, um documento, consubstanciado num ofício do Réu IGFEJ, dirigido à Autora, de onde se extrai o seguinte: “Informa-se V. Exas. que nesta data foi ordenada a transferência para a vossa conta com o NIB (…) no montante total abaixo indicado, respeitante ao pagamento de: [imagem omissa] (cfr. fls. 837 a 840, do processo físico); R) Em anexo à informação a que se reporta a alínea o), foram juntos, entre outros, um documento, consubstanciado num ofício do Réu IGFEJ, dirigido à Autora, de onde se extrai o seguinte: “Informa-se V. Exas. que nesta data foi ordenada a transferência para a vossa conta com o NIB (…) no montante total abaixo indicado, respeitante ao pagamento de: [imagem omissa] (cfr. fls. 837 a 840, do processo físico); S) Em anexo à informação a que se reporta a alínea o), foram juntos, entre outros, um documento, consubstanciado num ofício do Réu IGFEJ, dirigido à Autora, de onde se extrai o seguinte: “Informa-se V. Exas. que nesta data foi ordenada a transferência para a vossa conta com o NIB (…) no montante total abaixo indicado, respeitante ao pagamento de: [imagem omissa] (cfr. fls. 837 a 840, do processo físico); T) Em 07.04.2015, sob a informação transcrita na alínea o), a Presidente do Conselho Directivo do segundo Réu, exarou o seguinte despacho: “Concordo com os fundamentos e conclusões da presente informação. Em conformidade, notifique-se a requerente nos termos propostos.” (cfr. fls. 837, do processo físico); U) A Autora, em 13.04.2015, apresentou a sua resposta; V) Em 22.04.2015, os serviços do segundo Réu exararam a seguinte informação:(…) [imagem omissa] (cfr. fls. 850 a 856, do processo físico); X) Sob a informação transcrita na alínea anterior, em 27.04.2015, a Presidente do Conselho Directivo do segundo Réu, exarou o seguinte despacho: “Concordo com a fundamentação e conclusões expressas na presente informação, determinando a notificação da decisão final, nos termos propostos.” (cfr. fls. 850, do processo físico); Z) Por ofício datado de 27.04.2015 e recebido pela Autora em 29.04.2015, foi-lhe dado conhecimento da decisão e informações transcritas nas duas alíneas anteriores (confissão e cfr. fls. 809 e ss, do processo físico); AA) A Autora foi arguida no processo que correu os seus termos na Comarca de Aveiro, Ovar, Instância Local, Secção Criminal, J1, com o n.º 569/10.1T3OVR, em que foi Autor o Ministério Público e Assistente o segundo Réu, no qual foi proferida sentença em 20.02.2012, que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2014, que transitaram em 02.06.2014; BB) Da sentença indicada na alínea anterior extrai-se o seguinte: [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. fls 1020 e ss). *** II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Do recurso do despacho que negou a ampliação de pedido formalizado pela autora, por requerimento junto aos autos a fls. 622 e ss. do processo físico. O despacho saneador foi precedido de despacho que, embora com a mesma data, não se confunde com aquele e versa sobre requerimentos vários apresentados pela Autora nos autos, pelo que na questão ora dirimenda não está em causa o despacho saneador, mas apenas despacho que apreciou o requerimento de ampliação do pedido contra o Réu IGFEJ, IP. Tal como descrito no despacho recorrido, “A Autora veio requerer a ampliação do pedido formulado contra o Réu IGFEJ IP, requerendo que este Réu pague o IVA e juros compensatórios e custas que a Autora pagou em sede de execuções fiscais nos exercícios de 2009 a 2011, no valor de €7.393,49 e nos exercícios de 2006 a 2008, no valor de €4.721,47, bem como o pagamento do remanescente de €735,53 relativo à penhora de créditos efectuada pelo Serviço de Finanças de Ovar, e ainda juros de mora e juros compulsórios sobre cada uma das notas de honorários penhorados, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento ao Serviço de Finanças de Ovar, em 19.02.2014; Alega, para tanto, que: — o Réu, na sua contestação, refere que na pendência desta acção procedeu ao pagamento da factura n.° AJ46/2014, ao Serviço de Finanças de Ovar, no âmbito de ofício que determinou a penhora de créditos, tendo pago um total de €23.605,75 ao Serviço de Finanças de Ovar em 19.02.2014; — que o remanescente daquela penhora no valor de €735,53, não foi pago à Autora até à data; — que a Autoridade Tributária exigiu à Autora o pagamento de IVA sobre todas as notas de honorários já pagas e ainda não pagas, lançadas naquelas plataformas, sendo que o Réu não procedeu ao pagamento liquidação de IVA sobre as mesmas, e bem assim dos juros compensatórios e custas, tendo a Autoridade Tributária instaurado execuções fiscais à Autora para cobrança de tal imposto.”. O cerne do fundamento do indeferimento do referido pedido de ampliação é revelado neste segmento do impugnado despacho: “Ora, é manifesto, como aliás conclui o Réu, que o pedido agora formulado pela Autora não é reconduzível ao disposto no artigo 63.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, desde logo porque o pedido de condenação formulado não se reporta ao acto impugnado nos autos, nem tão pouco a Autora impugna um novo acto administrativo praticado no âmbito do procedimento em questão nos autos, por parte deste Réu e do qual poderia resultar, eventualmente, a possibilidade de cumulação daquele pedido de impugnação, com este pedido de condenação.”. A Recorrente entende que nesse despacho foi erradamente interpretado e aplicado o disposto no artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo concluído: “4º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artº 63 º do Código de processo dos tribunais administrativos (CPTA), ao ter indeferido no despacho saneador, o requerimento de ampliação de pedido formalizado pela autora a fls. 622 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cujos fundamentos constam do ponto II das alegações de recurso constantes de pagina 3 das alegações que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, a matéria do requerimento de ampliação de pedido consubstancia prejuízos patrimoniais que decorreram para a autora, como consequência da deliberação inválida do IGFEJ,IP de bloquear todos os pedidos de pagamentos de honorários lançados no SINOA e notas de honorários lançadas no CITIUS, prejuízos que não teriam ocorrido se não tivesse sido tomada aquela deliberação inválida do IGFEJ,IP, pois poderia a autora ter recebido atempadamente os honorários vencidos e com os mesmos poderia ter cumprido tempestivamente as suas obrigações fiscais, pelo que a matéria do requerimento de ampliação de pedido subsume-se no artº 63 do CPTA, o qual permite que se amplie o objecto da ação , nomeadamente que se peçam indemnizações decorrentes de prejuízos que foram ocasionados pelos actos impugnados na ação, o que é manifestamente o caso, pelo que deve o despacho saneador recorrido ser revogado neste segmento e ser admitida a ampliação de pedido, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº 63º do CPTA ao ter indeferido a ampliação de pedido por entender que a matéria da ampliação do pedido não se reporta ao acto impugnando.” (nossos sublinhados). Vejamos. A modificação objectiva da instância prevista no artigo 63º do CPTA não se destina a permitir ao autor modificar objectivamente a instância por um qualquer motivo que não seja o da produção de novos actos no procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado. Esses novos actos, produzidos num procedimento que teve seguimento por não ter sido cautelarmente suspenso, é que são susceptíveis de impugnação. Nesse caso — e apenas nesse caso — pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos e também à formulação de novas pretensões que com aquela impugnação possam ser cumuladas. Olhando para a estrutura da norma jurídica — previsão e estatuição, cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, Almedina, fls. 79 e ss —, verifica-se que o nº 1 do artigo 63º do CPTA estatui a possibilidade de o objecto do processo ser ampliado à impugnação de actos produzidos no procedimento em que se insere o acto impugnado e à formulação de pretensões que com essa impugnação possam ser cumuladas; Já a sua previsão exige que os actos impugnandos sejam actos novos produzidos no referido procedimento, por este ter prosseguido na pendência do processo sem que tivesse sido cautelarmente suspenso e exige ainda que as pretensões formuladas sejam cumuláveis com tal impugnação. No caso presente, não vem alegado ter sido proferido novo acto ou novos actos no atinente procedimento administrativo, nem os pedidos ora formulados podem ser cumulados com a impugnação (inexistente) de novos actos (por inexistentes ou não identificados). No caso presente, pedido e causa de pedir constantes do requerimento de fls. 622 do processo físico, não são subsumíveis à previsão normativa do artigo 63º, nº 1, do CPTA; assim sendo, não lhe pode ser aplicável a respectiva estatuição. Outra não pode ser a decisão, que não o indeferimento, precisamente pelos motivos constantes do despacho recorrido. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2. — Das nulidades da sentença. II.2.2.A. Alega a Recorrente: “1º A sentença recorrida é parcialmente nula porque o tribunal recorrido não conheceu de todas as matérias a que estava obrigado a conhecer, cfr. estatui o artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA, vicio esse de que padece a sentença recorrida porque esta não conheceu de todas as invalidades (vícios cominados com nulidade ou anulabilidade) arguidas na petição inicial relativamente ao acto impugnado praticado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais(pagina 1 e 1º paragrafo da pagina 2), nulidade parcial da sentença que se argui para os devidos efeitos legais, requerendo que a sentença ser declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA.”. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dispõe a parte inicial da alínea d) e nº 1 do artigo 615º do CPC. Vejamos se ocorre a suscitada nulidade. Nos autos foi proferido despacho saneador, com data de 01-06-2015, a fls. 759 a 782 do processo físico. Relativamente ao acto impugnado praticado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, foi apreciada a excepção da caducidade do direito de acção e julgada verificada quanto a algumas das invalidades invocadas pela Autora, geradoras de mera anulabilidade. Assim, enunciou o despacho saneador: “Alega a Autora que, o acto impugnado padece das seguintes invalidades: - falta dos elementos essenciais (cfr. artigo 133.°, n.°1, do Código de Procedimento Administrativo (na redacção do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro)), pelo facto da notificação da decisão final não conter o texto integral da deliberação e por não constar da decisão que a mesma tenha sido aprovada a proposta de deliberação subscrita pela vice-presidente do conselho distrital do Porto; - violação do artigo 125° e 126.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo, por falta de fundamentação de facto e de direito; - violação do disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 330-A/2008 e artigo 2.°, n.° 3, alínea b) e c) do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 187.°, n.° 3, da Lei n.° 52/2008, por falta de legitimidade da Ré, uma vez que a decisão caberia ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados e não o Conselho Distrital do Porto, atendendo ao domicílio profissional da Autora; - inconstitucionalidade do disposto no artigo 7.°, n.°s 2, 4 e 5 do Regulamento n.° 330-A/2008, por violação dos artigos 47.°, n.° 1, 58.°, n.° 1 e 3.°, alínea b), 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e porque atribui a um órgão da Ordem dos Advogados, conselho distrital, a competência cometida a outro órgão, o conselho de deontologia, para iniciar, tramitar e impedir o advogado de decidir o procedimento de exclusão de um advogado do regime de acesso ao direito e aos tribunais, que constituem verdadeiras sanções disciplinares; - violação do artigo 133.°, n.° 2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo, porquanto o acto impugnado constitui crime de usurpação de funções ou denegação de justiça, previstos nos artigos 358.°, alínea a) e 369.°, ambos do Código Penal, uma vez que o Conselho Distrital de Coimbra deveria ter-se declarado oficiosamente incompetente ou ter arquivado o procedimento por falta de legitimidade; - violação de direitos fundamentais (cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do mesmo Código), mais concretamente, o direito à informação; o direito ao trabalho, à sua retribuição e à igualdade de oportunidades na escolha de profissão e de género de trabalho (cfr. artigos 47.°, 58.° e 59.°, da Constituição da República Portuguesa); - violação do artigo 100.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo, por falta de audiência da Autora; - deficit instrutório por falta de diligências de prova necessárias à decisão; - erro nos pressupostos de facto; - violação dos princípios da justiça, imparcialidade, legalidade, igualdade, boa-fé e da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos legalmente protegidos do cidadão; - violação de caso julgado, por existir decisão judicial já transitada em julgado que procedeu ao arquivamento da denuncia quanto aos factos invocados para fundamentar o acto impugnado; - violação das portarias n.°s 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, que prevêem que todo o advogado que preste serviço no âmbito do apoio judiciário tem direito a receber os respectivos honorários; - violação do artigo 133.°, n.° 2, alínea f), do Código de Procedimento Administrativo, por carecer de forma legal, por não ter sido a deliberação final acompanhada de cópia da deliberação colegial, nem da acta da reunião onde foi tomada.”. E veio a concluir-se o despacho saneador: “Assim, e com excepção das invalidadas imputadas ao acto impugnado relativas à falta de elementos essenciais; de forma legal; violação de caso julgado; configurar crime de usurpação de poder e/ou denegação de justiça; e, violação do direito à igualdade de oportunidades na escolha de profissão e de género de trabalho, as restantes invalidades assacadas ao acto impugnado, a verificarem-se, determinariam apenas a mera anulabilidade do acto em causa, atento o disposto no artigo 135.°, do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 133.°, do mesmo Código, como a mesma aliás peticiona subsidiariamente.” (nosso sublinhado). Tendo sido decidido: “Não se verifica, por isso, a aludida excepção de caducidade do direito de acção do acto cuja anulação a Autora peticiona na alínea a), do seu pedido, no que respeita às invalidades assacadas ao acto e que determinam apenas a sua anulabilidade (de todo o modo também assim se concluindo mesmo que se entendesse que o recurso hierárquico apresentado era um recurso hierárquico necessário), prosseguindo, assim o presente processo para que sejam conhecidas todas s invalidades que foram assacadas ao acto impugnado. Na sentença, relativamente ao impugnado acto da Ordem dos Advogados, que excluiu a Autora do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e determinou a devolução do IGFEJ, IP, de quantias recebidas no âmbito da assistência judiciária, foram apreciados os seguintes vícios: — Falta de elementos essenciais (artigo 133º, nº 1, do CPA); — Usurpação de poder [artigo 133º, nº 2, alínea a) do CPA]; — Do acto impugnado constituir crime [artigo 133º, nº 2, alínea c), do CPA]; — Violação de direitos fundamentais [artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA], com violação do direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão e de género de trabalho (artigos 47º e 58º da CRP); — Violação do caso julgado [artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA]; — Carência de forma legal [artigo 133º, nº2, alínea f), do CPA]. Relativamente àquele acto não se vislumbram apreciados questões no âmbito das que a Recorrente ora indica por referência à sua alegação da petição inicial (PI) e que são as seguintes, designadamente e em síntese, reportando sempre ao teor integral dos artigos da PI a seguir identificados cujo teor integral deve ser tomado em conta: — Falta de fundamentação de facto e de direito da deliberação a que aludem os artigos 5º a 9º, 20º a 23º, 42º e 53º da PI; — Falta de legitimidade procedimental, alegado no segmento final do artigo 12º da PI; — Inconstitucionalidade do disposto no artigo 7º, nº 2, 4 e 5 do Regulamento nº 330-A/2008, por violação da Constituição e da lei [o artigo 48º, alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados], suscitado nos artigos 14º, 34º, 40º e 41º da PI; — Falta de audiência de interessados, alegado nos artigos 18º e 37º da PI; — Deficit instrutório, por falta de realização de diligências de prova, alegado nos artigos 19º, 26º, 28º, 43º a 52º da PI; — Erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação impugnada, alegado no artigo 53º da PI; — Violação dos princípios da justiça, imparcialidade, legalidade, igualdade, boa-fé, prossecução do interesse público, respeito pelos direitos dos cidadãos, alegados nos artigos 23º a 30º, 34º, 38º a 40 da PI; — Violação da Lei nº 34/2004 e Portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, alegado no artigo 31º da PI. Conclui-se, pois, pela verificação da nulidade parcial da sentença, nessa exacta medida, uma vez que estas questões, devendo ser apreciadas — tal como determinado no despacho saneador — sobre elas não foi emitida pronúncia pela Mmª Juiz a quo. II.2.2.B. Alega a Recorrente: “2º A sentença é parcialmente nula porque não conheceu de todas as invalidades invocadas pela autora na petição inicial que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, que afetam o primeiro acto impugnado praticado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça ,I.P. (deliberação de 12.08.2009) que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (pagina 2), bem assim não conheceu na sentença de todos os pedidos formulados contra o Reu IGFEJ,IP de este ser condenado a pagar todas notas de honorários vencidas no CITIUS e no SINOA, acrescidas dos respetivos juros moratórios legais e juros compulsórios devidos, e não se pronunciou a sentença recorrida pela aplicação ou não de sanção pecuniária compulsória cfr. o pedido pela autora na petição inicial (alínea E) do pedido da ação), requerendo seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA,.”. Se é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, como dispõe a parte inicial da alínea d) e nº 1 do artigo 615º do CPC, certo é que, inexistindo questões que devessem ser apreciadas pelo juiz, não pode essa matéria subsumir-se à previsão da invocada norma legal, donde a sentença não será, por esse motivo, nula. Esse é o caso presente. Nos autos foi proferido despacho saneador, com data de 01-06-2015, a fls. 759 a 782 do processo físico. Nele, relativamente ao acto impugnado praticado pelo Réu IGFEJ, IP, foi apreciada a excepção da caducidade do direito de acção, que se julgou verificada quanto a algumas das invalidades invocadas pela Autora geradoras de mera anulabilidade. Assim, enunciou o despacho saneador: “Alega a Autora que o acto impugnado padece das seguintes invalidades: - carência de forma legal [cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea f), do Código de Procedimento Administrativo (na redacção do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro)], pelo facto de ter sido tomada aquela deliberação sem ter sido dado conhecimento à Autora do inicio de qualquer procedimento tendente a esse fim, sem que tenha sido ouvida nesse procedimento, e sem que tenha sido regularmente notificada daquela decisão; - violação de direitos fundamentais (cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do mesmo Código), mais concretamente, por impossibilitar a Autora de receber atempadamente os honorários legais após o seu vencimento, nos termos das portarias n.°s 10/2008, 210/2008 e 1386/2004; por violar o direito à retribuição pelo trabalho prestado, nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; e, violação do artigo 205.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa; - violação do artigo 100.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo e artigo 267.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa e ainda consequentemente o princípio da justiça e imparcialidade, da legalidade, da igualdade, proporcionalidade, boa-fé; - violação do princípio da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos legalmente protegidos do cidadão, uma vez que a deliberação impugnada não visa nenhum interesse público, sendo pelo seu conteúdo e forma ilegal; - violação de casos julgados [cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea h), do mesmo Código], uma vez que as decisões de pagamento dos honorários à Autora já transitaram em julgado, e a decisão do processo n.° 569/10.1TBOVR concluiu pelo arquivamento do processo; - por constituir crime de denegação de justiça e de abuso de poder [cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea c), ainda do mesmo Código], pois o facto de ter sido tomada aquela deliberação sem ter sido dado conhecimento à Autora do inicio de qualquer procedimento tendente a esse fim, sem que tenha sido ouvida nesse procedimento, e sem que tenha sido regularmente notificada daquela decisão, são indiciadores dos indicados ilícitos criminais, bem como, e ainda, por não existir fundamento para o montante que foi bloqueado e pelo facto da deliberação em causa restringir de forma desproporcional o direito a Autora receber os pagamentos de honorários a que tem direito.”. E veio a concluir-se naquele despacho: “Assim, e com excepção das invalidades imputadas ao acto impugnado relativas à carência de forma legal; violação de casos julgados; crime de denegação de justiça; e, de abuso de poder, as restantes invalidades assacadas ao acto impugnado, a verificarem-se, determinariam apenas a mera anulabilidade do acto em causa, atento o disposto no artigo 135.°, do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 133.°, do mesmo Código, como a mesma aliás peticiona subsidiariamente.” (nossos sublinhados). Consequentemente, ali foi decidido: “Verifica-se, por isso, a aludida excepção de caducidade do direito de acção do acto cuja anulação a Autora peticiona na alínea a), do seu pedido, e que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.°, n.° 1, alínea h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto nos artigos 278.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita às invalidades assacadas ao acto e que determinam apenas a sua anulabilidade, prosseguindo, porém o presente processo para que sejam conhecidas as invalidades que determinam a sua nulidade.” (nosso sublinhado). A exceção de caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 1, alínea h), do CPTA/2002 e determina a absolvição da instância do Recorrido, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Consequentemente, não podendo as excepções dilatórias decididas no despacho saneador vir a ser reapreciadas (nº 2 do artigo 87º do CPTA/2002), só está em causa na sentença a pronúncia sobre as identificadas invalidades invocadas pela Recorrente que podem determinar a nulidade. E a sentença recorrida conheceu e pronunciou-se sobre estas invalidades – fls. 52 a 54. Não se verifica a arguida nulidade. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2.C. Alega a recorrente: “3º A sentença recorrida é nula parcialmente por existir contradição entre fundamentação e decisão, pois que se o tribunal recorrido considerou que a deliberação do IGFEJ,IP é invalida porque violou os princípios da proteção dos direitos dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça, e que o mesmo fez uma da interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2 , 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e as portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao determinar tal deliberação inválida a restituição de todas as quantias recebidas no âmbito do apoio judiciário pela autora, também deveria o tribunal recorrido, pelos mesmos fundamentos ter declarado verificadas as mesmas invalidades invocadas pela autora em relação à deliberação da Ordem dos advogados, a qual também determinou a restituição ao IGFIJ,IP de todas as quantias recebidas , violando também esta deliberação os citados princípios da justiça , proteção dos direitos dos cidadãos e proporcionalidade e faz também uma interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2 , 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 2010/2008 e 1386/2004, requerendo-se seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615º, nº 1 al. C) do CPC, e seja também a deliberação da Ordem dos Advogados declarada inválida pelos mesmos fundamentos em que foi declarada inválida a segunda deliberação do IGFEJ,IP pelo tribunal.”. Sobre a arguida nulidade pronunciou-se a Mmª Juiz a quo, nos seguintes termos: “- não incorreu em contradição entre a fundamentação e a decisão ao considerar inválido o acto praticado pelo Réu IGFEJ, IP, que determinou a restituição de todas as quantias e ao não considerar que tais invalidades determinavam a nulidade do acto da Ré, Ordem dos Advogados, porque em relação a este acto não são conhecidas todas as invalidades que lhe são assacadas (uma vez que se decidiu, em despacho saneador, pela caducidade do direito de acção), a que acresce que o conteúdo dos próprios actos que são impugnados são diferentes, desde logo porque o acto do Réu IGFEJ, IP, proferido em consequência do acto da Ré, Ordem dos Advogados, determina a restituição de todas as quantias recebidas pela Autora e não apenas das quantias recebidas por conta e das indevidamente recebidas – motivo pelo qual aqui se conclui pela inconstitucionalidade da interpretação feita, por este Réu, daquela mesma norma. Pelo exposto, não há que proceder a qualquer suprimento ou reforma da decisão proferida.”. Porém, em erro se pronuncia a Mmª Juiz a quo, na consideração de ter-se decidido no despacho saneador pela caducidade do direito de acção relativamente ao impugnado acto praticado pela Ordem dos Advogados. Na verdade, já vimos acima e relembra-se, relativamente a este acto da Ordem dos Advogados foi ali decidido: “Não se verifica, por isso, a aludida excepção de caducidade do direito de acção do acto cuja anulação a Autora peticiona na alínea a), do seu pedido, no que respeita às invalidades assacadas ao acto e que determinam apenas a sua anulabilidade (de todo o modo também assim se concluindo mesmo que se entendesse que o recurso hierárquico apresentado era um recurso hierárquico necessário), prosseguindo, assim o presente processo para que sejam conhecidas todas s invalidades que foram assacadas ao acto impugnado.” (nosso sublinhado). Relativamente a este acto praticado pela Ordem dos Advogados, a Autora havia alegado, nos artigos 14º e 15º da PI, designadamente: “Coloca-se ainda a questão da inconstitucionalidade do disposto no artº 7º, nºs 2, 4 e 5 do regulamento nº 330ºA/2008: Tais normas legais violam a CRP e o Estatuto da Ordem dos advogados, designadamente o artº 48º, al. c), e portarias 10/2008, 2010/2009 e 1396/2004 porque atribui a um órgão da Ordem dos Advogados: conselho distrital, a competência para iniciar, tramitar e decidir o procedimento de exclusão de um advogado do regime de acesso ao direito e aos tribunais, isto é, de impedir de o advogado continuar a exercer advocacia no âmbito da assistência judiciária, o que representa uma verdadeira sanção/pena disciplinar, pois que representa na prática uma inibição definitiva/expulsão de o advogado exercer advocacia no âmbito da assistência judiciária, quando no âmbito da CRP está consagrado o direito fundamental ao trabalho e à liberdade de escolha de género de trabalho, e à retribuição pelo mesmo, e igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho [sic] (…) requer ao tribunal a desaplicação das normas constantes do artº 7º, nºs 2, 4 e 5 do regulamento citado por inconstuitucionalidade das mesmas (…)”. E ainda, no artigo 41º da PI, designadamente: “(…) A decisão viola assim direitos fundamentais constitucionalmente consagrados como previsto no artº 59º, nº 1 al. a) que estatui que todo o trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado (…) A decisão viola ainda direito fundamental de a recorrente puder exercer a advocacia no âmbito da assistência judiciária, direitos constitucionais previsto no artº 47, nº 1 e 58, nº 1 e nº 3 al b).” [sic]. Na sentença recorrida, relativamente a este acto, foi apreciada questão assim enunciada: “Alega a Autora que o acto impugnado violou o seu direito à igualdade de oportunidades na escolha de profissão e de género de trabalho (cfr. artigos 47.º e 58.º, da Constituição da República Portuguesa), por ficar impedida de exercer a advocacia no âmbito da assistência judiciária.”. E foi decidido: «Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.” Resulta da factualidade assente que a Autora foi excluída do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, tendo por base os factos constantes da participação do IGFIJ, I.P. Ora, aquela norma prescreve expressamente que são excluídos deste sistema os advogados que incorrem em actos de falsificação, fabrico ou elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema, garantindo, assim, a permanência no sistema dos profissionais que prestem efectivamente os aludidos serviços, defendendo-se, por esta via, o interesse público e assim dos recursos financeiros subjacentes ao seu funcionamento. Assim, as restrições impostas por via da norma em causa, a qual serviu de fundamento à exclusão da Autora daquele sistema, foram impostas pelo interesse colectivo, pelo que encontram expressa previsão na referida norma constitucional. Pelo exposto, não padece também aqui o acto impugnado da invalidade que lhe vem assacada.». Por outro lado, quanto ao acto praticado na pendência da acção pelo IGFEJ, IP, de 27-04-2015, pelo qual determinou a devolução, por banda da Autora, da quantia de 34.927,16€, veio esta a formular o seguinte pedido: “…seja a deliberação impugnada declarada nula ou subsidiariamente anulada pelos fundamentos supra expostos e seja o reu IGFEJ,IP condenado a pagar todas as notas lançadas e vencidas nas plataformas ‘Citius’ e ‘Sinoa’, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, acrescidos de juros compulsórios à taxa legal vencidos e vincendos, no que concerne às notas de honorários lançadas no ‘Citius’, as quais foram ordenadas pagar por despachos judiciais transitados em julgado e bem assim ser o reu condenado a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida.”. Por entre os argumentos que, a título principal (pois formula um a título subsidiário), enformam a respectiva causa de pedir, destaca-se, para a economia da presente apreciação, o vertido no artigo 4º daquele articulado, a fls. 793 do processo físico: “A deliberação impugnada é nula por a mesma ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nulidade que se argui para os devidos efeitos legais, cfr. artº 133, nº1 e 2, al. d) do CPA, porque a nenhum trabalhador, seja ele trabalhador por conta própria ou por conta de outrem, lhe poderá ser exigida a restituição de quantias recebidas a título de honorários e despesas licitamente recebidas como contrapartida do trabalho prestado, consagrando a Constituição da República Portuguesa o direito fundamental de retribuição pelo trabalho prestado no artº 59, nº 1 al. A), direito esse também expressamente consagrado nas portarias nºs 10/2008, 210/2008 e1386/2004 de 10/11, que determinam que o advogado oficioso terá sempre direito à retribuição pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária, bem assim como o direito ao reembolso das despesas em que incorrer, pelo que requer ao tribunal declare nula a deliberação impugnada”. O TAF a quo apreciou a, tal como enunciada, “inconstitucionalidade da interpretação que o Réu está a fazer do disposto no artigo 7.º, n.ºs 2, 4 e 5 do Regulamento n.º 330-A/2008, por violar o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente, o direito à retribuição pelo trabalho prestado, concretizado nas Portarias n.ºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, de 10 de Novembro”. E decidiu, com a seguinte fundamentação que parcialmente se transcreve: “Resulta da factualidade assente que a decisão proferida pelo Réu (em consequência da decisão proferida pela primeira Ré que determinou a exclusão da Autora do sistema), determinou que a Autora procedesse à restituição de todos os valores que lhe foram pagos, sem distinção entre quantias devida e indevidamente recebidas, por se entender que o disposto no citado n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, não visa uma função meramente reparadora dos danos patrimoniais causados mas, acima de tudo, uma função punitiva pela conduta demonstrada (factos assentes nas alíneas a), i), o), p), r), s), t), u), v), x)). É assim manifesto que a interpretação que é feita pelo segundo Réu, do disposto no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento n.º 330-A/2008, publicado no Diário da República n.º 120, de 24 de Junho de 2008, 2.ª Série, através do acto impugnado, no apuramento das quantias a restituir, por parte da Autora, viola o seu direito à retribuição pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e regulamentado pela Portaria n.º 10/2008, pois determina a restituição, não apenas de quantias indevidamente recebidas, como de todas as quantias correspondentes a serviços efectivamente prestados. É que no artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou em qualquer outro normativo deste diploma, bem como da Portaria n.º 10/2008, que regulamenta este regime, não encontramos qualquer previsão no sentido de que a exclusão do sistema determina a restituição de quantias devidamente recebidas, por serviços efectivamente prestados, pelos respectivos profissionais forenses, o que a suceder, de todo o modo, configuraria uma medida sancionatória (como aliás o segundo Réu admite) que, por isso, tinha que encontrar explicita previsão legal. Na verdade, a única consequência legal para os profissionais forenses não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos, é a possibilidade de ser determinada a sua exclusão do sistema de acesso ao direito (cfr. artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 34/2004). Quanto à restituição de quantias, a única previsão que encontramos nestes diplomas legais e regulamentares diz respeito às situações em que ocorre a saída do profissional do sistema, motivo que determina a restituição de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso – cfr artigo 45.º, n.º 1, alínea h), e artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, e mesmo aqui com as excepções constantes do n.º 2 e 3, deste artigo 15.º. Ora, esta obrigação de restituição de quantias, tem assim necessariamente que ser interpretada em consonância com o respectivo regime legal e regulamentar aplicável, entendendo-se que a exclusão dos profissionais, por constituir uma saída dos mesmos deste sistema, implica a restituição de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso, e não de quantias recebidas e relativas a processos nos quais o respectivo profissional prestou já todos os serviços que lhe incumbiam no âmbito do respectivo processo. É que aquela referência à restituição de quantias entregues por conta, tem subjacente a possibilidade que decorre daquele regime, do facto de serem feitos pagamentos por conta aos profissionais que se encontram inscritos em lote de processos (cfr. o artigo 25.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro). Assim, é por esta mesma razão que a restituição já não é devida nas situações em que haja lugar a integral substituição do profissional forense a quem é atribuído um dos lotes por outro participante do sistema, competindo à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues (cfr artigo 15.º, n.º 2 e 3, desta mesma Portaria). Naturalmente que quanto às quantias indevidamente recebidas, o dever da sua reposição e os termos da sua reposição, por parte da Autora, decorre precisamente do facto de terem sido indevidamente recebidos, e de, por esse motivo, existir uma obrigação de reposição, nos termos do disposto nos artigos 36.º e ss, do (como supra se referiu, no sentido de que este regime é aplicável a qualquer montante de dinheiro público que deva reentrar nos cofres do Estado e não apenas a montantes percebidos por funcionários ou agentes do Estado, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 03.10.2013, no processo n.º 06942/13). Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que o acto padece da invalidade que lhe vem assacada, ao determinar a restituição de todas as quantias recebidas pela Autora e não apenas das quantias indevidamente recebidas.”. Consta-se, pois, inexistir a apontada situação de contradição entre fundamentos e decisão na sentença recorrida. Na verdade, como verte a lei — artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC —, só existe nulidade quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. De há muito, a jurisprudência firmou uma visão clara sobre esta matéria. Por exemplo, o Acórdão do STJ, de 30-09-2004, Proc. nº 04B2894 esclarece: “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição (…).”. E veja-se, ainda, entre outros, o Acórdão deste TCAN, de 11-11-2011, Proc. nº 03097/10.4BEPRT, onde se explicou: “Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)”. O que a Autora alega, verdadeiramente, é uma eventual imparidade de julgamento relativamente a situações que entende serem semelhantes entre si, alegando que ambas as questões deveriam merecer idêntica solução na apreciação dirimente operada pelo tribunal e, logo, idêntico resultado de viciação daquele outro acto. Questão de eventual erro de julgamento, mas que não se confunde com a situação, acolhida na lei, de os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Como tal, não sendo a questão subsumível à previsão normativa da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2.D. Conclui a Recorrente: “5º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, artºs 100, 133, nº2 al. d) e F) ao considerar que a deliberação do IGFEJ,IP que bloqueou todos os pagamentos de honorários e despesas vencidos devidos à autora não é nula, pois a mesma é nula porque foi tomada num procedimento administrativo sem que a autora tivesse sido notificada do inicio do procedimento tendente a esse fim, nunca tendo sido ouvida no procedimento, violando-se o artº 100º do CPA, violação esta cominada com nulidade da deliberação, de acordo com a doutrina e jurisprudência, e não com a anulabilidade como decidiu o tribunal recorrido, e sem que a autora tivesse sido regularmente notificada da decisão final do procedimento, carecendo a mesma de forma de forma legal, cfr. artº 133, nº 2 , al. f) do CPA, e violou direitos fundamentais, cfr. artº 133, nº 2 al. d) do CPA, pois violou o direito de audiência de interessados previsto no artº 100º do CPA, constitucionalmente consagrado no artº 267, nº 4 da CRP; coartando de forma ilegal o direito ao contraditório e defesa da autora, e o direito ao recurso da deliberação de inicio de procedimento e de recurso da deliberação final, e violou princípios constitucionais a que está subordinada a actuação do IGFEJ,IP. Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA.”. E concluiu ainda a Recorrente na 6ª conclusão: “6º O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, ao considerar que a deliberação da OA não é nula, pois que mesma é nula, pois foi tomada em procedimento no qual se omitiu a audiência de interessados obrigatória, pois a proposta era desfavorável à autora, e foi omitida a notificação à autora da deliberação de instauração de procedimento para exclusão de advogado do sistema, coartando ilegalmente o direito de recurso desta deliberação à autora. Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA.”. Relembra-se que as conclusões da alegação de recurso que temos presentes resultam já de resposta ao convite formulado pelo tribunal no cumprimento do dever ínsito no nº 3 do artigo 639º do CPC, em face de anteriores conclusões deficientes, obscuras, complexas e desprovidas das especificações a que o nº 2 daquele artigo alude. E, por isso, se exortou a Recorrente, no vulgarmente chamado despacho de aperfeiçoamento, a que «Na alegação de recurso, deve a Recorrente (i) identificar concretamente o despacho, decisão ou sentença de que recorre e (ii), nele ou nela, cada fundamento específico da recorribilidade, devendo depois concluir, reportando a cada despacho, decisão ou sentença, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, em discurso assertivo, com observância, designadamente, do disposto no nº 2 do artigo 639º do CPC.». Tendo-se acrescentado, designadamente, «Assim, convido o Recorrente a apresentar conclusões da alegação do recurso sub judice com cuidada observância do dever a que alude o nº 1 do artigo 639º do CPC, de harmonia com o supra exposto…». Posto isto, vejamos. Se, em ambos os casos, a Recorrente, “Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2 , al.d) e f) do CPA” (nosso sublinhado), resta dizer apenas que o disposto nas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo (CPA/1991) não constitui fundamento de nulidade da sentença, mas sim de actos administrativos, sendo que uma sentença judicial não é um acto administrativo, como resulta, conjugadamente, entre o mais, do disposto nos artigos 120º do CPA/1991 e 148º do actual CPA/2015 e artigos 2º, 110º, 111º, 202º a 214º e 266º a 268º, todos da Constituição da República Portuguesa. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3. — Dos alegados erros de julgamento na apreciação de direito. II.2.3.A Conclui a Recorrente: “7º O tribunal recorrido interpretou erroneamente o disposto no artº 133, nº 1 e 2 al. c) do CPA, artº 2, nº 3 al.b) e c ) do EOA, artº 187, nº3 da lei 52/2008, o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004 ao considerar que as deliberações impugnadas da OA e do IGFEJ,IP não constituem crime por as mesmas terem sido praticadas dentro das suas atribuições legais e competências, pois que ainda que um órgão aja dentro das suas atribuições , o que não é o caso da deliberação da OA, se este no âmbito de um procedimento violar dolosamente as normas a que está sujeita a sua actuação, decidindo contra o direito, como foi o caso destas deliberações impugnadas violarem dolosamente o direito de audiência de interessados, previsto no art100º do CPA, que é de realização obrigatória quando haja uma proposta desfavorável á autora , o que era o caso; ou quando violam dolosamente o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, e a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao deliberarem contra o direito, que a autora teria de devolver todas as quantias recebidas no âmbito dos serviços prestados na assistência judiciária, e de um valor total de honorários que a autora nunca auferiu, e sem que a autora tivesse recebido quantias por conta de lotes de processos (adiantamentos por conta de honorários), porque não estava inserida para lotes de processos, o que era do conhecimento dos réus, e deliberando a exclusão da autora de continuar a trabalhar na assistência judiciária, sem que se tivesse feito prova nos procedimentos que a autora remeteu dados falsos pelo SINOA, tendo a autora contraditado os factos constantes da denuncia criminal em audiência previa, cfr. factos provados na sentença na alínea H), constitui ilícito criminal, de usurpação de funções, denegação de justiça ou abuso de poder, requerendo que as deliberações sejam declaradas nulas nos termos do artº 133, nº 1 e 2 al. c) do CPA.”. A sentença sob recurso apreciou, relativamente ao impugnado acto praticado pela Ordem dos Advogados, a questão de o “acto impugnado constituir crime” de usurpação de funções e denegação de justiça, previstos nos artigos 358º, alínea a), e 369º, ambos do Código Penal, na relevância do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, e, ainda nessa relevância, relativamente aos impugnados actos praticados pelo IGFEJ, IP, de 12-08-2009 e de 27-04-2015, a mesma questão relativamente aos crimes de denegação de justiça e abuso de poder, tendo concluído não se verificarem tais situações nos três casos. Vejamos o que diz aquela norma da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, no segmento aqui aplicável: “São, designadamente, nulos os actos cujo objecto (…) constitua um crime.”. Ora: — (i) tendo presente o objecto ou conteúdo dos actos em crise; — (ii) se, tal como concluiu — e bem — a sentença recorrida, com os fundamentos ali expostos, é da competência do Réu Ordem dos Advogados a decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais; — (iii) se a deliberação em causa foi aprovada pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados [factos f), i) e j) da matéria assente]; — (iv) se o acto do IGFEJ, IP,, de 27-04-2015 tem por fundamentação o constante dos factos assentes em v) e x) do probatório; — (v) atendendo à fattispecie das normas penais invocadas, designada e respectivamente, as seguintes: (v)-1. — Artigo 358º, alínea a) do Código Penal: “1- Quem: a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; (…) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”; (v)-2. — Artigo 369º do Código Penal: “1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.”; (v)-3. — Artigo 382º do Código Penal: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”; — É de concluir pela ausência de factos suficientes que, no âmbito do objecto de cada um dos actos administrativos em crise, permitam concluir, para efeitos do disposto no artigo 133º do CPA/1991, pela possibilidade de subsunção às apontadas previsões normativas penais ou, dito por outro prisma, em face do exposto, os factos alegados e provados não permitem concluir que o objecto de cada um dos impugnados e respectivos actos administrativos constitua crime, na relevância do disposto no artigo 133º do CPA/1991. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3.B Conclui a Recorrente: “8º A deliberação da OA impugnada é nula por a mesma ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais, consagrados na CRP, nulidade que se argui para os devidos efeitos legais, cfr. artº 133, nº1 e 2, al. d) do CPA, porque a nenhum trabalhador, seja ele trabalhador por conta própria ou por conta de outrem, lhe poderá ser exigida a restituição das quantias recebidas a titulo de honorários e despesas licitamente recebidas como contrapartida do trabalho prestado, consagrando a Constituição da Republica Portuguesa o direito fundamental de retribuição pelo trabalho prestado no artº 59, nº 1 al. a), direito esse também expressamente consagrado nas portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004 de 10 /11, que determinam que o advogado oficioso terá sempre direito à retribuição pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária, bem assim como o direito ao reembolso das despesas em que incorrer, pelo que requer ao tribunal declare nula a deliberação impugnada, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº 59, nº 1 al. a) da CRP, ao não declarar a deliberação nula por violação deste direito, e das portarias citadas, bem assim como viola o direito ao trabalho, ao excluir-se a autora de continuar a trabalhar na assistência judiciária sem que se tenha feito prova no procedimento que correu termos na OA que a autora remeteu dados falsos pelo SINOA, requerendo que a deliberação da OA seja declarada inválida, pelos mesmos fundamentos em que assentou a decisão do tribunal recorrido para declarar inválida a deliberação do IGFEJ,IP.”. A sentença sob recurso enunciou e decidiu assim matéria atinente a esta temática, à qual se reconduz a apreciação da matéria que a conclusão da alegação de recurso encerra. Lê-se na sentença recorrida: “Alega a Autora que o acto impugnado violou o seu direito à igualdade de oportunidades na escolha de profissão e de género de trabalho (cfr. artigos 47.º e 58.º, da Constituição da República Portuguesa), por ficar impedida de exercer a advocacia no âmbito da assistência judiciária. Vejamos. Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que: “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.” Resulta da factualidade assente que a Autora foi excluída do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, tendo por base os factos constantes da participação do IGFIJ, I.P. Ora, aquela norma prescreve expressamente que são excluídos deste sistema os advogados que incorrem em actos de falsificação, fabrico ou elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema, garantindo, assim, a permanência no sistema dos profissionais que prestem efectivamente os aludidos serviços, defendendo-se, por esta via, o interesse público e assim dos recursos financeiros subjacentes ao seu funcionamento. Assim, as restrições impostas por via da norma em causa, a qual serviu de fundamento à exclusão da Autora daquele sistema, foram impostas pelo interesse colectivo, pelo que encontram expressa previsão na referida norma constitucional. Pelo exposto, não padece também aqui o acto impugnado da invalidade que lhe vem assacada.”. Ademais, tal como resulta da factualidade assente, o segundo Réu apresentou queixa-crime contra a Autora por esta apresentar pedidos de pagamento de honorários indevidos, na sequência da qual decorreu um inquérito onde foi proferida decisão de arquivamento, que a Autora esgrime ao longo dos seus articulados, mas resultando também provado que, tendo sido requerida a abertura de instrução, a Autora veio a ser acusada e condenada na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €15,00, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p., até 14 de Outubro de 2009, pelo artigo 4º, nº 1, da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática) e, a partir do dia 15 desse mesmo mês, pelo artigo 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), com referência aos artigos 30º, nº 2, e 79º do Código Penal — factos assentes nas alíneas d), aa) e bb) do probatório. A decisão recorrida, no que é de seu objecto, teor dirimente e decisão, não padece do vício que lhe vem imputado. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3.C. Conclui a recorrente: “9º A interpretação literal que o IGFEJ,IP e Ordem dos advogados fizeram do disposto no artº 7, nºs 2,4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008 é inconstitucional, pois que tal norma daquele regulamento interpretada literalmente é inconstitucional porque viola o conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente o artº 59, nº 1 al. a), devendo fazer –se um interpretação restritiva daquela norma em consonância com a CRP, e com as portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, e lei 34/2004, pois é manifesto que no espirito do legislador ao criar tal regulamento foi o de impor ao advogado oficioso a obrigação de restituir honorários recebidos por conta de lotes de processos pendentes à data da saída do advogado do sistema(adiantamentos por conta de lotes de processos), o que não é o caso da autora que estava inscrita para nomeações isoladas de processos, inexistindo nesta modalidade adiantamentos a titulo de honorários por conta de processos.”. A Recorrente, contrariamente ao que que lhe foi referido em sede de aperfeiçoamento das suas conclusões da alegação de recurso — como já acima vimos —, nesta conclusão não identifica os actos em causa. Relativamente ao acto da autoria do IGFEJ, IP, de 12-08-2009, a sentença não apreciou a questão ora suscitada da indicada inconstitucionalidade por interpretação literal que o IGFEJ, IP, haja efectuado do disposto no artigo 7, nºs 2, 4 e 5, do Regulamento nº 330-A/2008, de 24 de Junho, por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente, o artigo 59º, nº 1, alínea a). Nem se vislumbra tal questão alegada quanto ao acto da autoria da IGFEJ, IP. Ainda relativamente a esse impugnado acto foi, sim, ponderada a questão alegada na PI, da violação de direitos fundamentais (cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do mesmo Código), mais concretamente, por impossibilitar a Autora de receber atempadamente os honorários legais após o seu vencimento, nos termos das portarias n.°s 10/2008, 210/2008 e 1386/2004; por violar o direito à retribuição pelo trabalho prestado, nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; e, violação do artigo 205.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, mas esta em sede de despacho saneador, como vimos acima, a qual, por ter sido englobada na matéria abrangida pela caducidade do direito de acção, foi, por essa via, subtraída ao julgamento em sede de decisão final. Relativamente ao acto da autoria do IGFEJ, IP, de 27-04-2015, a sentença recorrida apreciou a questão ora suscitada e deu razão à Autora, o que motivou a procedência parcial da acção, pelo que, nesse sentido, carece de sentido impugnatório a alegação em causa. Quanto ao acto praticado pela Ordem dos Advogados é questão não apreciada na sentença, como já acima vimos, integrando o conjunto de questões sobre as quais a sentença deveria ter-se pronunciado e não o fez. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3.D. Conclui a Recorrente: “10º Constituindo a deliberação de exclusão de trabalhar no âmbito da assistência judiciária uma verdadeira sanção disciplinar equiparável à pena de expulsão, constituindo a inibição definitiva de continuar a trabalhar na advocacia, embora restrita ao âmbito da assistência judiciária, tal deliberação deveria ter sido proferida no âmbito de um processo disciplinar tramitado pelo Conselho de deontologia da Ordem do advogados territorialmente competente, no âmbito do qual sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido, violando o regulamento 330-A/2008, no seu artº 7 nº 2, o Estatuto da Ordem dos Advogados, e a CRP, ao atribuir ao órgão conselho distrital da Ordem dos advogados a competência para tramitar um procedimento administrativo no âmbito do qual se aplicam verdadeiras sanções disciplinares, sem se assegurar todas as garantias de defesa que um procedimento disciplinar assegura, quando no Estatuto da Ordem dos advogados a competência para aplicar sanções é da competência exclusiva dos conselhos de deontologia pelo que requer ao tribunal declare nula ou revogue as deliberações impugnadas do IGFEJ,IP e Ordem dos Advogados, por usurpação de poder,” E continua a Recorrente, ainda nesta conclusão 10ª: “e desaplique o disposto no artº 7, nº2 e 5 do citado regulamento por inconstitucionalidade das normas, sendo que as mesmas violam também direitos fundamentais, como sejam o direito ao trabalho e de liberdade de escolha de género de trabalho, e à retribuição pelo mesmo e à igualdade de oportunidade de acesso ao trabalho, cfr. artº 47, nº 1, 58, nº 1 e 3, al. b) e 59, nº 1 al. a), e violam ainda o Estatuto da Ordem dos advogados, cfr artº 48, al. c) e as portarias 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, e lei 34/2004 que expressamente prevêem a remuneração ao advogado oficioso pelo trabalho prestado no âmbito da assistência judiciária e bem assim ao reembolso com despesas em que incorrer o advogado oficioso, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas ao não declarar inválida a deliberação da OA.”. Quanto à segunda questão, já cima foi decidida, pelo que não decisão redundante ou duplicada. Quanto à primeira questão, não se vislumbra apreciada e decidida pela sentença sob recurso, integrando o conjunto das questões que acima se notaram como não tendo sido, em omissão de pronúncia, apreciadas e decididas na sentença recorrida. II.2.3.E. Conclui a Recorrente: “11º A deliberação da Ordem dos advogados é nula porque violou o direito da autora à participação no procedimento administrativo, e violou o direito à justiça e imparcialidade no procedimento, desrespeitou o principio da legalidade e proporcionalidade, justiça, boa-fé, tendo sido restringido o direito de audiência de interessados á autora, previsto no artº 100º do CPA , a qual é de realização obrigatória, quando esteja proposta decisão desfavorável à autora, e é um direito fundamental de participação no procedimento, previsto no artº 267, nº4 da CRP, coartando a OA de forma ilegal direitos de defesa e ao contraditório à autora, tendo sido proferida uma deliberação que carece de fundamentação expressa e especial, porque restringe e extingue direitos fundamentais, cfr. artº 124, nº 1 al. a) do CPA e artº 268, nº 3 da CRP, constituindo a ausência de fundamentação ou insuficiência da mesma nulidade da mesma, o que ocorre com a deliberação impugnada, pois que não foi produzida prova no procedimento , nem indica a fundamentação da deliberação quais as provas e factos em que se baseou a deliberação para dar por provada a fatualidade constante da queixa crime, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas ao não declarar inválida a deliberação da OA.”. Também neste caso, não se vislumbra apreciada e decidida pela sentença sob recurso, integrando o conjunto das questões que acima se notaram como não tendo sido, em omissão de pronúncia, apreciadas e decididas na sentença recorrida. II.2.3.F. Conclui a Recorrente: “12ºA deliberação da Ordem dos Advogados está inquinada de nulidade por carecer de forma legal cfr. artº 133,nº 2 al. f) do CPA, porque a deliberação final não foi acompanhada da deliberação colegial nem da acta da reunião, mas tão só da proposta de exclusão, sendo que a deliberação não remete a sua fundamentação para a proposta, inexistindo fundamentação expressa da deliberação, nem é feita referência na deliberação quanto à aprovação da proposta, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente estas normas ao considerar que a deliberação não é inválida por falta ou insuficiência de fundamentação, sendo que para a doutrina a insuficiência de fundamentação é um vicio tão grave como a falta de fundamentação e são geradores de invalidade por nulidade da deliberação, pois constitui elemento essencial da deliberação vicio esse que ocorre na deliberação impugnada.”. A Recorrente reitera os argumentos anteriormente colocados perante a primeira instância. Lê-se na sentença recorrida: “Alega a Autora que o acto impugnado carece de forma legal por não ter sido a deliberação final acompanhada de cópia da deliberação colegial, nem da acta da reunião onde foi tomada. Vejamos. Dispõe o artigo 133.º, n.º 2, alínea f), que são nulos os actos que careçam em absoluto de forma legal. Por sua vez, o artigo 122.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, dispõe que “A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.” Ora, conforme se lê no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 19.03.2002, no processo 047734 “(…) para a certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral este tem de ser registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27º nº 1 e 122º nº 2, ambos do CPA (…)). A acta, nas palavras do Tribunal Pleno (Ac. de 1/10/1997-rec. nº 27 535), tem como "função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus)...”. Assim, e porque resulta da factualidade assente que o acto impugnado é uma deliberação tomada em sessão do conselho distrital da ordem dos advogados, conforme é atestado na certidão passada em 13.07.2012, pelos Serviços do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (factos assentes na alínea j)), cujo teor não foi sequer impugnado pela Autora, não procede, por isso, a alegada invalidade.”. Não se vislumbra erro na apreciação da questão enunciada na sentença sob recurso. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3.G. Conclui a recorrente: “13º A deliberação impugnada da OA é anulável por falta de comunicação à autora das deliberações de início de procedimento e pela falta de comunicação da decisão final com cópia da acta, constituindo tal violação do artº 68º do CPA, invalidade das mesmas, requerendo a anulação das mesmas,” E acrescenta a Recorrente, ainda nesta 13ª conclusão da alegação de recurso: “ao que acresce que a competência para dirigir a instrução do procedimento administrativo que correu termos no conselho distrital do Porto da Ordem dos advogados caberia ao conselho distrital de Coimbra, dado que a autora tinha escritório em Esmoriz, que pertencia à Comarca de Baixo Vouga, que integrava a delegação de Aveiro da Ordem dos Advogados, e o conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, cfr. artº 2, nº 3 al. b) e c) do Estatuto da Ordem dos Advogados e artº 187, nº 3 da lei 52/2008,porém a instrução do procedimento foi dirigida pela vice-presidente do conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sem existência de delegação de competências , ainda que coubesse àquele conselho distrital realizar a instrução e legitimidade procedimental para o procedimento, o que torna a deliberação e proposta inválidas por incompetência do seu autor, e igualmente a falta de menção na proposta da existência de delegação de competências ,tornando invalidas as mesmas, requerendo-se a anulação da deliberação, cfr. artº 135º do CPA, tendo o tribunal recorrido interpretado erroneamente estas normas citadas ao considerar que o réu OA agiu dentro das suas competências, requerendo a revogação da decisão.”. Também neste caso, estas questões não se vislumbram apreciadas e decididas pela sentença sob recurso. No entanto, não integram o conjunto das questões arguidas pela Recorrente como, devendo ser, não terem sido conhecidas pela sentença recorrida. II.2.3.H. Conclui a Recorrente: “14º A deliberação da OA é inválida por violação do caso julgado, porquanto à data em que foi proferida a deliberação da OA impugnada (13.07.2012), a queixa criminal com que foi movido o procedimento de exclusão pela OA, estava arquivada, cfr. resulta provado dos factos assentes da alínea F) da sentença recorrida, e foi arquivada por se ter concluído que inexistam indícios da prática do crime de burla ou de qualquer outro crime. A decisão de um procedimento, no caso da OA, que viole uma decisão judicial transitada em julgado, é nula por violação do caso julgado, pelo que o tribunal interpretou erroneamente o disposto no artº 133, nº1 al.d) do CPA ao não considerar nula a deliberação da OA por violação do caso julgado.”. Mais uma vez, o mero reiterar do fundamento viciando do acto em crise, sem afrontar os argumentos da decisão. Acompanha-se a sentença sob recurso, onde se lê: “- Da violação de caso julgado (cfr. artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo) Alega a Autora que o acto padece ainda da invalidade decorrente da violação de caso julgado, por existir decisão judicial já transitada em julgado que procedeu ao arquivamento da denúncia quanto aos factos invocados para fundamentar o acto impugnado. Ora, resulta da factualidade assente que o segundo Réu apresentou queixa-crime contra a Autora por esta apresentar pedidos de pagamento de honorários indevidos, na sequência da qual decorreu um inquérito onde foi proferida decisão de arquivamento, e que tendo sido requerida a abertura de instrução, a Autora foi no mesmo acusada e condenada (factos assentes nas alíneas d), aa) e bb)). Assim, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que é manifesto que ao acto impugnado não pode ser imputado a aludida invalidade, pois não é verdade que tenha existido qualquer decisão de arquivamento da denúncia apresentada pelo segundo Réu, transitada em julgado (resultando, como se viu, da indicada factualidade, pelo contrário, que a Autora veio mesmo a ser condenada no âmbito daquele processo crime).”. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.3 Dos pedidos Pede a Recorrente: “Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Exªs melhor suprirão, requer seja julgado procedente o recurso e em consequência sejam as deliberações impugnadas declaradas nulas ou subsidiariamente anuladas pelos fundamentos supra expostos e seja o reu IGFEJ,IP condenado a pagar todas as notas de honorários lançadas e vencidas nas plataformas “Citius” e “Sinoa”, acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento, e acrescidos de juros compulsórios à taxa legal, vencidos e vincendos, no que concerne às notas de honorários lançadas no “Citius”, as quais foram ordenadas pagar por despachos judiciais transitados em julgado e bem assim ser o reu condenado a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida e requer que os pedidos formulados na P.I. sejam julgados totalmente procedentes, e em consequência serem os atos impugnados declarados nulos ou subsidiariamente anulados, e o reu Conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados condenado a pagar indemnização equitativa não inferior a 25.000,00€, por a autora estar impedida de trabalhar no apoio judiciário desde 13.07.2012, assim se fazendo justiça.”. Quanto à apreciação de todos os pedidos formulados contra o Recorrido IGFEJ, pronunciou-se este, entendo dever “concluir-se, necessariamente, que não assiste razão à Recorrente, porquanto a sentença recorrida se pronunciou e decidiu sobre todos os pedidos formulados”. O Recorrido Ordem dos Advogados não se pronunciou sobre esta matéria. Vejamos. A Autora ora Recorrente havia formulado os seguintes pedidos na PI: “a) as deliberações impugnadas proferidas pelo conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados e pelo conselho directivo do IGFIJ,IP, declaradas nulas ou subsidiariamente anuladas, pelos fundamentos supra expostos; b) ser o IGFIJ,IP condenado a pagar todas as notas de honorários bloqueados ilicitamente, lançadas na plataforma ‘Citius’, acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento, desde a data do seu vencimento/comunicação electrónica dos tribunais ao IGFIJ,IP, para pagamento, acrescida ainda de juros compulsórios à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, por se tratarem de honorários ordenados pagar por decisões judiciais transitadas em julgado; c) ser o IGFIJ,IP condenado a pagar todos os pedidos de pagamentos de honorários bloqueados ilicitamente, lançados na plataforma ‘Sinoa’, acrescidos de juros de mora legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, desde a data do seu respectivo vencimento; d) ser o conselho distrital da ordem dos advogados do Porto condenado a pagar indemnização equitativa a autora, por a mesma estar desde Setembro de 2012 retirada ilicitamente do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em consequência da deliberação ilegal proferida pelo mesmo, tendo deixado de ser nomeada para novos processos no âmbito da assistência judiciária, e consequentemente deixou de auferir rendimentos provenientes de novas nomeações oficiosas a que teria direito, se não tivesse sido proferida a deliberação ilegal, a qual causou prejuízo patrimonial à autora em valor não inferior a 25.000,00€, tendo em conta o rendimento médio anual que a autora aufere no âmbito da assistência judiciária; e) serem os órgãos requeridos condenados a pagar sansão pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida.” [sic]. Em sede da admitida ampliação do pedido, acima referida, na sequência da deliberação do IGFEJ, IP, de 27-04-2015, adoptada na pendência da acção, formulou ainda o seguinte pedido, designadamente: “…seja a deliberação impugnada declarada nula ou subsidiariamente anulada pelos fundamentos supra expostos e seja o reu IGFEJ,IP condenado a pagar todas as notas lançadas e vencidas nas plataformas ‘Citius’ e ‘Sinoa’, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, no que concerne às notas de honorários lançadas no ‘Citius’, as quais foram ordenadas pagar por despachos judicias transitados em julgado e bem assim ser o réu condenado a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida.”. Lê-se no segmento decisório final da sentença recorrida: “III - Decisão Nos termos e com os fundamentos acima expostos decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, anulo apenas o acto do segundo Réu, Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, de 27.04.2015, o qual determinou a devolução por parte da Autora da quantia de 34.927,16€. Custas pela Autora e pelo segundo Réu, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à Autora.”. Ignora-se o motivo pelo qual não foram conhecidos os restantes pedidos formulados pela Autora, pelo que, na sua injustificação e impossibilidade de julgar o motivo procedente, em face do disposto no nº 3, a contrario, do artigo 149º do CPTA, não pode este tribunal conhecer dos mesmos. Devendo o TAF a quo conhecer de tais pedidos ou expressamente invocar o motivo do seu não conhecimento, compete-lhe igualmente conhecer de todas as questões que, em omissão de pronúncia, deixou de conhecer. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Anular parcialmente a sentença recorrida, na medida e com os fundamentos supra exarados; b) ordenar a baixa dos autos ao TAF a quo, que deve proceder ao julgamento de todas as questões suscitadas nos identificados artigos da petição inicial relativamente aos quais houve omissão de pronúncia e conhecer de todos os demais pedidos ou invocar motivo para o seu não conhecimento. Custas pela Recorrente e por ambos os Recorridos, na proporção de 1/3 (artigo 527º do CPC), sem prejuízo da dispensa do pagamento pela Recorrente, por benefício de apoio judiciário. Notifique e D.N.. Porto, 22 de Setembro de 2017 |