| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
SAAE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, de decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência”, inconformado com o Acórdão proferido em 6 de Novembro de 2013, confirmativo de anterior Sentença de 26 de março de 2012, através da qual foi julgada totalmente improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 421 a 426 Procº físico).
“O douto acórdão recorrido deveria ter declaradas nulas as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, da decisão de abandono do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2 do artº 89º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
Deveria outrossim ser a entidade demandada condenada na prática do ato administrativo devido, qual seja ele o da concessão de autorização de residência.
Ao decidir de modo diferente errou o Tribunal a quo, pelo que deve o acórdão sub judicio ser revogada e substituída por decisão que declare a nulidade e condene o Ministério recorrido, com o que será feita a esperada Justiça.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 19 de Dezembro de 2013 (Cfr. Fls. 432 Procº físico).
O aqui Recorrido/MAI-SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de Janeiro de 2014, tendo concluído (Cfr. Fls. 455 a 473 Procº físico):
“a) A Sentença do Tribunal a quo, bem como o Acórdão posterior avaliaram os factos e os seus pressupostos e conformou-os aos respetivos preceitos legais.
b) A decisão da autoridade recorrida não padece de qualquer vício de forma ou de direito, porquanto o despacho impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.
c) A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes atinentes ao cancelamento de autorização de residência temporária, enquadrando de forma adequada a situação fáctica, ao direito vigente.
d) Resulta claro da leitura da norma ao art. 85º nº 1 al. b) da lei nº 23/2007 de 4 de Julho que “A autorização de residência é cancelada sempre que…tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos…”.
e) Decidiu quanto a esta matéria o Tribunal “a quo” pela improcedência do pedido, sustentando o argumento de que “Perante os factos apurados e para efeitos dos presentes autos, não colhe a argumentação do Autor de que foi violado o direito consagrado no art.º 32º da CRP segundo o qual o arguido se presume inocente até ser condenado em julgamento, na medida em que foi o próprio Autor que, como se viu, quando confrontado pela Entidade Demandada com a informação recolhida pelos competentes serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho que disse ter celebrado com a referida entidade empregadora e foi o mesmo que, por sua iniciativa, revelou as razões pelas quais assim acuou, confessando, em sede de processo administrativo, os factos nos quais a Entidade Demandada assentou a decisão ora em crise.
Deste modo, forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada – cancelamento de autorização de residência temporária – e ao fundamenta-la no art.º 85º, da lei nº 23/2007 de 4 de Julho, segundo a qual “a autorização de residência é cancelada quando: b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos.”
Em face do afirmado, é de concluir pela improcedência da imputada violação do art.º 32º da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.”
f) Relativamente à notificação de abandono voluntário, preceitua o nº 1 do art. 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que “o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (…) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias”.
g) O ora A., encontra-se atualmente em situação de permanência irregular, atento o facto de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, por ter utilizado mecanismos fraudulentos para a sua obtenção, cfr. a al. b) do artº 85º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, aliás como adiante melhor se explicará.
h) Entende-se assim que a situação do requerente subsume-se, desde logo, no nº 1 do art. 138º do já mencionado diploma – que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que “ entrem e permaneçam irregularmente em território português. “
i) Perante a situação de irregularidade em que o ora A. se encontrava, quando foi objeto da notificação em apreço, foi-lhe imposto o ato menos gravoso, de entre aqueles de que podia ser destinatário.
j) Deste modo estamos em crer que estando perante uma situação enquadrável no normativo legal supra referido, não tem o requerente A. direito digno de proteção, sendo que a irregularidade da sua situação em território nacional levou a Administração a assumir o comportamento adotado, evidenciando-se a indiscutível e respetiva legalidade, e bem assim, a manifesta improcedência da pretensão principal da requerente, que a ser viabilizada violaria os comandos imperativos ínsitos no nº 1 do art. 138º da lei de estrangeiros.
k) Quanto à decisão de não aceitação da manifestação de interesse tendente à concessão de autorização de residência ao abrigo do art.º 89º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, também nesta matéria acordou o douto tribunal pela improcedência do pedido, sustentando que “…o Autor não logrou demonstrar ao tribunal que auferia de meios de subsistência suficientes, atento o critério de aferição fixado pelo art.º 2º da Portaria nº 1563/2007 de 11/12, ou seja, que auferia de rendimento correspondente a, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima garantida, o que desde logo faz com que claudique a sua pretensão, por volta de verificação do requisito legal constante da alínea c) do nº 2 do art.º 89º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.”
l) Tal como referido na contestação da Acão Administrativa, o preceito pelo qual o ora recorrente aspira ver a sua pretensão deferida encerra uma norma excecional face ao regime legal de admissão de cidadãos estrangeiros em Portugal com intuito de aqui trabalhar.
m) O objetivo da norma é conceder uma autorização de residência a nacionais de países terceiros a desenvolver uma atividade profissional de forma independente com dispensa do visto de residência em função da avaliação e ponderação das razões excecionais que rodeiam o caso concreto, quando estejam preenchidos os restantes requisitos, quer os gerais (meios de subsistência e alojamento), quer os especiais (respeitantes ao exercício de uma atividade profissional de forma independente).
n) Nesta medida, aqueles cidadãos só estão abrangidos pelo nº 2 do artigo 89º do da Lei 23/2007, de 4 de Julho, quando se enquadrem numa situação de tal forma especial que justifique a derrogação do regime legal e quando a concessão do título de residência corresponda ao objetivo da instituição da norma legal em causa.
o) No artigo 89º do citado diploma legal faz-se apelo a um conceito indeterminado, de excecionalidade, densificado no nº 2 do artigo 55º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro através do recurso a dois critérios - motivos de força maior e razões pessoais ou profissionais atendíveis, cujo preenchimento incumbe à administração e, em última instância, aos órgãos jurisdicionais.
p) Excluídas estão, consequentemente, as situações de normalidade em que subjazem interesses meramente individuais, bem como as situações relativamente às quais, ainda que subsistam razões profissionais ou pessoais, estas não são de tal forma relevantes que preencham o requisito de “atendibilidade”, permitindo a derrogação das regras gerais de admissão em Portugal para efeitos de trabalho independente.
q) Analisados o pedido e a prova documental apresentada, conclui-se, dos factos provados, que a situação do requerente não se enquadra numa situação de excecionalidade pelos seguintes motivos:
o- Apesar do preceito ao abrigo do qual é apresentado o pedido dispensar o visto de residência, devem estar preenchidos os restantes requisitos para a concessão da autorização de residência, a que se referem as alíneas a) a j) do nº 1 do artigo 77º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
o- A alínea d) do referido preceito refere-se à posse de meios de subsistência os quais são aferidos em função da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro, a qual determina critérios qualitativos (estabilidade e regularidade dos recursos) e quantitativos (tendo por referência a retribuição mensal mínima garantida) para a determinação do preenchimento do requisito legal;
o- O cidadão apresentou, para comprovar a posse de meios de subsistência, a declaração de IRS de 2009 com o rendimento ilíquido de 8.520€ (fls. 48 a 49), bem como a declaração de IRS de 2010 com rendimento ilíquido de 9.766,80 €;
o- Tendo em conta que para efeitos de exercício de trabalho independente são utilizados os critérios previstos no CIRS para apuramento do rendimento tributável (apenas são contabilizados 20% de venda de mercadorias e produtos – cfr. o art. 31.º do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12).
o- O art. 31.º do Código do IRS na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelece o seguinte: ”Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção”.
o- Ora, o cidadão declarou rendimentos ilíquidos em 2009 de 8.520€, e em 2010 de 9.766,80€, provenientes de outras prestações de serviços e outros rendimentos, mas o rendimento a considerar é de 20% desse valor, ou seja respetivamente, 1.704€ e 1.953,36€;
o- Atendendo aos valores apresentados, constata-se que o cidadão não auferiu rendimentos cumpridores do critério quantitativo previsto na citada Portaria, em virtude de aquela ter como critério de referência o rendimento mínimo garantido que em 2008 se cifrou em 426,00€, e em 2010 em 475,00€, sendo que esses valores são multiplicados pelos doze meses do ano, resultando daí o produto que vai determinar a suficiência ou não de meios de subsistência, que no caso concreto não logrou comprovar;
o- Conclui-se que não desenvolve uma atividade consolidada donde provenha rendimentos regulares e estáveis, não preenchendo o critério quantitativo;
o- Pelo que não preenche os requisitos legais para a concessão de autorização de residência, ao abrigo da supra citada norma
r) Daqui se conclui que o A. não fez prova cabal de dispor de meios de subsistência tal como determinados na Portaria 1563/2007 de 11 de Setembro.
s) Pelo exposto, considera-se que não preenche os requisitos legais para a concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2 do artigo 89º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, mormente por não possuir meios de subsistência cfr. o legalmente estipulado.
t) Face ao exposto e pese embora o despacho não complemente a conclusão com o preceito legal aplicável à sua situação, tendo em conta a referência a rendimento insuficiente, o que aliás também não vem questionado, entende a autoridade recorrida que o despacho está de acordo com a lei e por isso não deverá ser anulado.
u) A decisão ora impugnada foi correta e legalmente proferida e o procedimento administrativo que lhe está subjacente não padece de qualquer vício que o invalide, pelo que não procedem in totu as alegações aduzidas pelo recorrente.
Termos em que deve esse Venerando Tribunal manter o Acórdão ora recorrido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Fls. 485 Procº físico), veio a emitir Parecer em 7 de Março de 2014, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (Cfr. Fls. 486 a 490 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, sendo que o recurso assenta predominantemente na circunstância do tribunal a quo não ter reconhecido as suscitadas “Nulidade da decisão de cancelamento da autorização de residência temporária”, “Nulidade da decisão de abandono do território nacional” e “nulidade da não concessão de autorização de residência”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) O A. é cidadão natural do Egito- cfr. documento fls.21 a 25 dos autos.
B) Em 17/04/2006 foi concedida ao A. autorização de residência temporária, em virtude do mesmo reunir os requisitos essenciais previstos no n.º 1, al. m) do art.º 87°, do D.L. n.º 244/98 - Cfr. documento de fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por ofício datado de 27/06/2007, sob a epígrafe "Contribuições indevidas - EE 12004052455 - Jorge Manuel Valente Resende", o Centro Distrital de Segurança Social do Porto do Instituto da Segurança Social, IP informou o Diretor do SEF que "na sequência de dúvidas surgidas quanto à efetiva prestação de trabalho, na firma acima referida, dos residentes estrangeiros, constantes da relação anexa, foi efetuada uma fiscalização para total e inequívoco esclarecimento da situação. Constatou-se serem falsas as "declarações de remunerações" apresentadas, respeitantes ao período entre Julho de 2002 a Maio de 2006, pelo que se procedeu à respetiva anulação. Deste modo, dando cumprimento ao superiormente deliberado, remeto, a esse Serviço, o presente processo, para todos os efeitos tidos por convenientes, uma vez que, provavelmente, esta situação teve por objetivos a obtenção de visto de residência ou legalização dos referenciados" - Cfr. documento de fls. 111 a 113 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C1) Em 04/04/2008 o Autor solicitou a concessão de autorização de residência permanente ao abrigo do art.º 80.º da Lei n.º 23/2007- facto admitido por acordo das partes.
D) Por ofício datado de 01/10/2008 foi o A. notificado para exercer o direito de audição relativamente a um projeto de decisão de cancelamento da sua autorização de residência com fundamento no facto de a mesma ter sido obtida com recurso a meios fraudulentos, conforme ofício da Segurança Social, nos termos do n.º 1, da alínea b) do art. º 85.° da Lei n.º 23/2007, de 04/07 - Cfr. documento de fls. 118 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 04/12/2008, o A. exerceu o direito de audição - Cfr. documento de fls. 160 a 164 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 18/11/2009, o A. deu entrada no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Gabinete do Diretor Nacional), de um requerimento relativo ao processo de legalização n.º 2567/06, o qual consta de fls...do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere, nomeadamente, o seguinte:
«(…) Recebi uma notificação para ser ouvido, dirigi-me ao SEF e, antes de mais nada, foi-me logo dito que sabiam que o contrato que apresentei em 2005 era falso e se contasse a verdade era-me atribuído o cartão de residência que poderia renovar, se não era atribuído e teria que ir embora do país. Mostraram-me um contrato e segurança social de um empregador chamado JMR e perguntaram-me se tinha trabalhado com ele ou não. Manifestei a minha vontade de colaborar e contei que não tinha trabalhado com ele e não o conhecia. (…) Esta foi, por isso uma oportunidade para as máfias ganharem dinheiro através das vítimas e tive que pagar do meu bolso para conseguir ter um valor de segurança social mais alto. Não tinha noção de estar a fazer algo errado, apenas queria poder regularizar-me e permanecer aqui no Portugal onde trabalhava 5 anos. Nunca tive intenção de enganar o SEF ou fazer algo fraudulento; e foi isto que expliquei, quer na condição de testemunha, quer na condição de arguido. Havia várias pessoas envolvidas neste processo e todas conseguiram ter autorizações de residência, que pediram por 2 anos; eu pedi por 5 anos e, por isso, teria que ser analisado pela fiscalização mas descobriram que eu tinha tido o tal contrato falso (…)».
G) Em 30/06/2010, a Entidade Demandada proferiu despacho de cancelamento de autorização de residência do Autor, com fundamento em o A. ter utilizado meios fraudulentos para a obtenção da autorização de residência temporária n.º P000479771, válida de 17/04/2006 a 27/02/2008, nos termos que constam do documento de fls. 47 e 48 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) O A. foi notificado do despacho a que se alude no ponto antecedente por ofício datado de 06/04/2011 - Cfr. documento de fls. 47 do processo físico.
I) Em 06/04/2010, o A. formulou pedido de autorização de residência com dispensa de visto de residência ao abrigo do art. ° 89°, n. ° 2, da Lei n.°23/2007, de 04/07 (concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional independente) - Cfr. fls. 1 e 2 do PA apenso aos autos (PIE-2567/2006-100 NIPC 02309254).
J) Sobre o pedido identificado no ponto que antecede recaiu despacho do Sr. Diretor Nacional do SEF, de 14/02/2011, do seguinte teor "visto. Concordo. Notifique-se” e que acolheu a seguinte fundamentação:
"Analisado o pedido e a prova documental apresentada, conclui-se, dos factos provados, que a situação do A. não se enquadra numa situação de excecionalidade pelos seguintes motivos:
a) Apesar do preceito ao abrigo do qual é apresentado o pedido de dispensar o visto de residência, devem estar os restantes requisitos para a concessão da autorização de residência, a que se referem as alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 77.° da Lei n.º 23/2007 de 04/07;
b) A alínea d) do referido preceito refere-se à posse de meios de subsistência os quais são aferidos em função da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro, a qual determina critérios qualitativos (estabilidade e regularidade dos recursos) e quantitativos (tendo por referência a retribuição mensal mínima garantida) para a determinação do preenchimento do requisito legal;
c) O cidadão apresentou, para comprovar a posse de meios de subsistência, a declaração de IRS de 2009 com o rendimento ilíquido de € 8.520 (fls. 48 a 49);
d) Tendo em conta que para efeitos de exercício de trabalho independente são utilizados os critérios previsto no CIRS para apuramento do rendimento tributável (apenas são contabilizados 20% de venda de mercadorias e produtos - cfr. o art.º 31.° do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12).
e) O art. ° 31 ° do Código do IRS na redação dada pela Lei n. ° 53-A/2006, de 19/12 estabelece o seguinte: "até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 6.° do Código do IRC, o montante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção".
f) Ora, o cidadão declarou rendimentos ilíquidos de 8.520,00 provenientes de outras prestações de serviços e outros rendimentos, mas o rendimento a considerar é de 20% desse valor, ou seja, 1.704€;
g) Atendendo aos valores apresentados, constata-se que o cidadão não aufere rendimentos que cumpram o critério quantitativo previsto na citada portaria;
h) E que não desenvolve uma atividade consolidada donde provenha rendimentos regulares e estáveis, não preenchendo o critério qualitativo;
Pelo que não preenche os requisitos legais para a concessão de autorização de residência.
Pelo exposto, considera-se que não preenche os requisitos legais para a concessão de autorização de residência, nem tão pouco relevam motivos profissionais ou pessoais atendíveis, atendendo a natureza da atividade exercida, pelo que s.m.o., não deverá V. Ex.a exercer a prerrogativa conferida pelo n. ° 2 do art.º 89.° da Lei n.º 23/2007, de 04/07, apresentando ao Sr. Ministro da Administração Interna a proposta a que se refere o citado preceito” - Cfr. documento de fls. 49 a 51 do processo físico e fls. 280 a 284 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) O A. foi notificado do despacho a que se alude no ponto antecedente em 06/04/2011 - Cfr. documento de fls. 49 a 51 e 52 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Por ofício datado de 06/04/2011 foi o A. notificado para, no prazo de 20 dias, a contar da notificação, conforme o n.º 1 do art.º 138.º da Lei n.º 23/2007 de 04/07, abandonar o Território Nacional, por se encontrar em situação irregular em Território Nacional, em virtude de não ser titular de visto ou outro documento válido que o habilite a permanecer em Território Nacional - Cfr. documento de fls. 52 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) O A. foi constituído arguido no âmbito do NUIPC 5309/07.TDPRT - Departamento de Investigação do SEF - Cfr. documento de fls. 58 a 59 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) O A. interpôs recurso hierárquico da referida decisão - Cfr. documento de fls. 321 e seguintes do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Em 05/05/2008, o A. obteve certificado de conhecimento suficiente de língua portuguesa, emitido pela Escola Secundária JGZ, Ministério da Educação. – Cfr. documento fls. 42 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Em 22/10/2008, o A. declarou início de atividade na Direção Geral dos Impostos, declarando como atividade principal, CAE: 47890-COM.RET.BANCAS, FEIRAS e UNID, sujeito ao Regime Simplificado, a vigorar a partir de 01-11-2008 até 31/12/2010. – Cfr. documento fls. 58 a 59 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Em 01/04/2010 o A. apresentou a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2009, tendo declarado como rendimento ilíquido: €8.520,00. - Cfr. documento de fls. 49 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
R) Em 30-06-2010, o A. recebeu a nota de liquidação de IRS, relativa ao ano de 2009, constando da mesma como rendimento global, €3.150 – Cfr. Documento fls. 22 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Em 03/05/2011, o A. apresentou a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2010, tendo declarado como rendimento ilíquido de 2010: €9.766,80; 2009: €8.520,00, 2008: €1.653. - Cfr. documento fls. 60 a 62 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) O A. está inscrito na Segurança Social, com o n.º de identificação 11326972911, tendo efetuado descontos desde 2003/01 a 2010/11. - Cfr. doc. de fls. 71 a 76 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) O A. é portador do cartão de feirante n.º 1116400, CAE 47890, válido até 30-12-2011, emitido pela Direcção-Geral das Atividades económicas, - Cfr.doc. fls. 77 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
IV – Do Direito
Originariamente o aqui Recorrente apresentou em 15 de Setembro de 2011, Ação Administrativa Especial na qual requereu a declaração de nulidade das decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, de não concessão de residência ao abrigo do art.º 89º nº 2 da lei nº 23/2007 de 4 de Julho, e de abandono de território nacional.
O tribunal a quo veio a considerar a Ação totalmente improcedente, por não provada, primeiro em singular, e depois em coletivo, decisão recorrida, o que aqui se apreciará.
Efetivamente, entende o Recorrente que o acórdão recorrido deveria ter declarado nulas as decisões de cancelamento de autorização de residência temporária, da decisão de abandono voluntário do território nacional e da decisão de não concessão de autorização de residência ao abrigo do nº 2 do art.º 89º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, mais devendo a entidade demandada ser condenada na prática do ato administrativo devido, de concessão de autorização de residência.
Vejamos então os vícios suscitados:
Da arguição da nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.
Relativamente a esta questão, decidiu o tribunal a quo que "forçoso é concluir pelo acerto da atuação da Entidade Demandada ao proferir a decisão questionada — cancelamento de autorização de residência temporária — e ao fundamentá-la no art° 85°, da Lei 13/2007 de 4 de Julho, segundo o qual: a autorização de residência é cancelada quando:
b) a autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos."
Em face do que precede, concluiu o tribunal a quo pela improcedência da invocada violação do art.° 32° da CRP e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.
Com efeito, tendo o recorrente confessado a falsidade das declarações através das quais conseguiu a autorização de residência, mal se compreenderia que pudesse beneficiar do princípio da presunção de inocência, na medida em que foi o próprio que, quando confrontado pelo SEF com a informação recolhida pelos serviços da segurança social, confessou ser falso o contrato de trabalho, ainda que imputasse tal responsabilidade a terceiro.
Em face do que antecede, importa concluir pela inverificação da invocada violação do Artº 32º CRP, mormente no que respeita ao não reconhecimento da suposta presunção de inocência, e, consequentemente, pela inexistência de vício que determine a nulidade da decisão de cancelamento de autorização de residência temporária.
Da nulidade da decisão de Abandono Voluntário
Resulta do art° 138°, n° 1 da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho, que "o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode (...) ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 e 20 dias".
Decorre da matéria dada como provada que o aqui recorrente se encontra em situação de permanência irregular, mormente atenta a circunstância de lhe ter sido cancelada a autorização de residência, resultante da confessada utilização de mecanismos fraudulentos para a sua obtenção (cfr. a al. b) do art° 85° da Lei n° 23/2007 de 4 de Julho).
A situação do Recorrente, como sublinha o Ministério Público, subsume-se, ao n° 1 do art. 138° do referido diploma, que confere a possibilidade de notificar para abandono voluntário de território nacional os cidadãos estrangeiros que entrem e permaneçam irregularmente em território português.
Em face do que antecede, sem que possa censurar-se o procedimento adotado pelo SEF, importa reconhecer que o mesmo se limitou, ao cancelar a autorização de residência temporária do recorrente em território nacional, e perante a inexistência de qualquer outro título que legitimasse a permanência regular do recorrente em território nacional, a dar cumprimento ao que se encontra legalmente estatuído.
Efetivamente, a permanência irregular em território nacional constitui por si só um pressuposto para se poder proceder à notificação para abandono voluntário.
Aliás, não se tratou de uma expulsão, mas tão-somente de uma notificação para abandonar voluntariamente o território nacional, sem que daí decorram outras consequências gravosas para o cidadão estrangeiro, como seja a interdição de entrada em Portugal, essa sim imposta, designadamente, nas decisões de expulsão, o que foi o caso.
Em face do precedentemente explicitado, também aqui não se reconhece a invocada nulidade.
Da nulidade da decisão de não aceitação da manifestação de interesse tendente à concessão de autorização de residência ao abrigo do art.º 89º nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho
O recorrente invoca que não obstante reunir os requisitos tendentes ao reconhecimento à concessão da autorização de residência, nos termos do art.° 89.°, n.° 2 da Lei n.° 23/2007, de 04/07, a mesma não lhe foi concedida.
Mais invoca que na manifestação de interesse que apresentou junto do SEF, indicou todos os seus dados identificativos, tendo comprovado e entregue todos os documentos que lhe foram solicitados.
Não obstante o referido, o SEF decidiu pela não apreciação do pedido apresentado pelo recorrente, não só porque tal concessão consubstancia o exercício de um poder administrativo discricionário, mas também atenta a circunstância do requerente não cumprir os requisitos constantes do n.° 2 do art.° 89.° da Lei n.° 23/2007, de 04/07, designadamente, a posse de meios de subsistência.
Os cidadãos estrangeiros só estarão abrangidos pelo nº 2 do artigo 89º do da Lei 23/2007, de 4 de Julho, quando se enquadrem numa situação de tal forma especial que justifique a derrogação do regime legal.
Estão pois excluídas as situações de normalidade em que subjazem interesses meramente individuais, bem como as situações relativamente às quais, ainda que subsistam razões profissionais ou pessoais, estas não são de tal forma relevantes que preencham o requisito de “atendibilidade”, permitindo a derrogação das regras gerais de admissão em Portugal para efeitos de trabalho independente.
Com efeito, o normativo referenciado trata-se de uma norma excecional face ao regime legal de admissão de cidadãos estrangeiros em Portugal.
O objetivo da norma será o de conceder autorização de residência a nacionais de países terceiros para desenvolver uma atividade profissional de forma independente com dispensa do visto de residência, em função da avaliação e ponderação de razões excecionais encontradas na situação objetiva em apreciação, uma vez preenchidos os restantes requisitos, quer os gerais (meios de subsistência e alojamento), quer os especiais (respeitantes ao exercício de uma atividade profissional de forma independente).
Com efeito, o artigo 89° do citado diploma legal assenta num conceito indeterminado, de excecionalidade, densificado no nº 2 do artigo 55° do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro através do recurso a dois critérios:
a) motivos de força maior e
b) razões pessoais ou profissionais atendíveis,
sendo que o seu preenchimento depende, em primeira linha, da administração.
Resulta da prova feita que a situação do aqui Recorrente não tem enquadramento na referida situação de excecionalidade descrita.
Na realidade, não obstante o normativo ao abrigo do qual é apresentado o pedido, dispensar o visto de residência, é suposto que estejam preenchidos os restantes requisitos para a concessão da autorização de residência, mormente aqueles que resultam das alíneas a) a j) do n° 1 do artigo 77° da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
Objetivando, a alínea d) do referido normativo evidencia a necessidade de posse de meios de subsistência, que deverá ser aferida em função do estatuído na Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro, a qual determina, designadamente, critérios qualitativos (estabilidade e regularidade dos recursos) e quantitativos (tendo por referência a retribuição mensal mínima garantida) para a determinação do preenchimento do requisito legal.
Aqui chegados, importa reconhecer e concluir que o Recorrente não logrou fazer prova cabal de dispor de meios de subsistência tal como determinado na referida Portaria nº 1563/2007.
Com efeito, não ficou provado que o Recorrente auferisse rendimento correspondente a, pelo menos, o montante equivalente à retribuição mínima garantida, o que desde logo compromete a sua pretensão, por falta de verificação do requisito legal constante da alínea c) do n.°2 do art.°89.° da Lei n.° 23/2007.
Aliás, foi esse o entendimento do Tribunal a quo, o qual concluiu que tendo em conta o rendimento disponível do Recorrente, forçoso seria concluir que o mesmo não lograra fazer prova de que dispusesse de meios de subsistência suficientes, atento o critério de aferição fixado pelo art.º 2º da Portaria nº 1563/2007 de 11/12, correspondente a, pelo menos, ao equivalente à retribuição mínima garantida.
Aqui chegados, alternativa não teria o tribunal, que não fosse reconhecer que em função da prova feita, outra não poderia ter sido a decisão do SEF, atento o regime legal vigente. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (Cfr. Fls. 20 Procº físico).
Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia, em substituição. |