Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/04.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS ÓNUS DA PROVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. III- A responsabilidade por actos ilícitos culposos do Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. IV- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. V- Em caso de concorrência de culpas entre o lesado e o autor da lesão ou seja quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, a fixação do montante da indemnização a ser arbitrada ao lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/06/2006 |
| Recorrente: | EP - Estradas de Portugal, EPE |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “EP - Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Pr. da Portagem, Almada, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 19.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ela interposta por M…, residente na Rua …, Coimbra, por si, e em representação da sua filha menor A…, a condenou, nos seguintes termos: a) a apagar à Autora M… indemnização pelos danos patrimoniais em quantia a fixar em execução de sentença, e encontrando-se já apurado o quantitativo de € 78,95, respeitante ao dano mencionado em 23 e 24 supra da matéria dada como provada, condena-se desde já a Ré a pagar àquela Autora tal quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento; b) a pagar à Autora M… indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 4.000 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento; e c) a pagar à menor A… indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento. Recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo. 2. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou que o acidente, motivado por um despiste que envolveu um veículo da A., foi da responsabilidade da recorrente, por omissão ou por lhe ser exigível ter adoptado outra conduta, pelo facto de o mesmo se ter dado numa estrada sob a sua alçada. 3. Como decorre da matéria de facto dada como provada, após a ocorrência de um primeiro acidente em 30 de Agosto com um veículo pesado, que danificou os rails e barreiras de protecção, os funcionários da Recorrente procederam à limpeza sinalização e remoção das protecções danificadas, colocando no seu lugar, de modo a proteger o precipício criado pela ausência das mesmas, PMPs cheios de água, solução esta considerada após ponderação a mais adequada. 4. O acidente agora em causa, ocorrido teve apenas como catalisador o despiste do veículo após embater com o pneu e a jante no lancil do passeio, rodando longitudinalmente sobre si, tombando e vindo embater nos PMPs (perfis móveis de plástico) colocados sob o tabuleiro da Ponte, numa extensão do mesmo em que se encontrava danificado o rail a barreira de protecção metálica que marginam a sobredita via, precipitando-se depois da Ponte sob o tabuleiro inferior. 5. Tendo a Recorrente tomado todas as providências possíveis e exigíveis para manter as condições de segurança da via, e após cuidada ponderação adoptado as medidas que adoptou, por serem as mais aconselháveis, não pode afirmar-se que outra conduta lhe era exigida, que podia e devia ter agido de outro modo. 6. O que se pode, indubitavelmente, afirmar é que veículo se despistou por causa alheia a qualquer eventual omissão ou negligência dos deveres a que a Ré se encontra adstrita. 7. Não sendo, em circunstância alguma, legítimo afirmar que o acidente se ficou a dever a qualquer facto conexo com a actividade da Recorrente. 8. Como afinal se não comprovou a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, facto ilícito e culpa, e como são de verificação cumulativa os respectivos pressupostos, haverá que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a acção deve improceder. 9. Não se demonstra que a inexistência de protecções metálicas no local, nas circunstâncias descritas, pudesse evitar o acidente ou as suas trágicas consequências, pelo que não há nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano que se verificou. 9. E isto porque as reclamadas protecções, mesmo que existissem, não teriam impedido a verificação do acidente e, consequentemente, os danos dele decorrentes podendo. 10. Pelo que se prova que, na realidade, o acidente em causa não se ficou a dever a qualquer omissão ou desleixo dos funcionários da recorrente, como se pretende fazer crer na douta sentença recorrida, o que nos obriga a afirmar que sobre os factos e os danos não existe nexo de causalidade. 11. Não se podendo, por tudo o que ficou demonstrado, assacar qualquer responsabilidade à recorrente, por não estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente a culpa do agente, nem sequer o nexo de causalidade entre o facto praticado (ou não) e o dano sofrido pela vítima, porquanto se esclareceu já que não dependia da recorrente tomar qualquer outra providência e que as tomadas se configuraram como as únicas adequadas. 12. Assim, a tese expendida na sentença proferida, que funda a responsabilidade da recorrente no negligente cumprimento do dever de prover convenientemente pela segurança da via, devendo ter adoptado outro comportamento (e porque não o fez agiu dolosamente), não deve proceder, porquanto se deve claramente ter presente que a Recorrente se socorreu dos procedimentos de segurança normais, os únicos possíveis e exigíveis para a situação em causa. 13. Violou assim a sentença recorrida a norma legal do artigo 483.ºdo Código Civil. As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Os recursos são interpostos mediante requerimento que inclui a respectiva alegação (artº 144º/2 do C.P.T.A). 2. A Ré não apresentou qualquer requerimento no qual tivesse exprimido a vontade de recorrer da sentença, tendo-se limitado a apresentar uma alegação. 3. Deste modo, a Ré não interpôs recurso da sentença, pelo que, esta transitou em julgado, assim devendo ser considerado, não devendo, nem podendo, ser admitido recurso da sentença em apreço. 4. Assim sendo, deve a alegação da Ré ser desentranhada e ser-lhe restituída. Caso assim se não entenda, 5. Dada a materialidade de facto provada (e não provada), encontra-se comprovada a verificação, no caso em apreço, de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme a previsão do artº 483º do Cód. Civil. 6. Na verdade, da prova produzida (e não produzida) resulta que a Ré, neste caso, não adoptou a medida (ou conjunto de medidas) que prevenissem e impedissem a queda de veículos do tabuleiro superior da Ponte Açude em questão, através da abertura de 18 metros de comprimento consequente à destruição dos rails e barreiras de protecção, por acidente de viação ocorrido em 30 de Agosto de 2002, como devia. 7. Isto é, comprovado ficou que a Ré não tomou todas as providências possíveis e exigíveis para manter as condições de segurança do tráfego rodoviário naquele trecho da Ponte Açude referida, sendo que, se a Ré as tivesse tomado, a ocorrência não se tinha verificado. 8. Dada a prova produzida (e não produzida) e uma vez verificados ou reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabe à Ré a obrigação de indemnizar a Autora dos prejuízos que por incúria lhe foram causados, como bem se determinou na sentença, inexistindo erro de julgamento. 9. A sentença não violou o artº 483º do CC., nem qualquer outro normativo legal. O Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A imputação da ocorrência do acidente; b) A elisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC; e c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada . III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Outubro de 2002, próximo das 10 horas, a Autora, o marido A... e a filha do casal A…, então apenas com 10 anos, seguiam no veículo ligeiro de passageiros da marca Fiat matrícula 26 -...-..., de sua propriedade, por ele conduzido, na Via Rápida de Taveiro, no sentido Bencanta-Coimbra, pela sua mão de trânsito, ou seja, pela via da direita das duas ali existentes, atento o referido sentido. 2. A Autora, o marido e a filha dirigiam-se ao tabuleiro superior da Ponte-Açude (1C2), a fim de o atravessarem. 3. A Ponte-Açude, à entrada, para quem circula no sentido da Autora, forma uma curva para a esquerda; 4. Ao descrever essa curva, o veículo 26-...-… entrou em despiste, guinou para a direita e despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da Ponte-Açude. 5. Imediatamente após a curva, existe uma terceira via de trânsito à direita das duas anteriormente mencionadas, no sentido Guarda Inglesa/Santa Clara-Mealhada. 6. Ao longo desta terceira via de trânsito, no seu limite direito, atento o referido sentido, existiam um rail e um gradeamento de protecção metálicos e paralelos entre si. 7. No dia 30 de Agosto de 2002, naquela via e naquele sentido, o veículo pesado de transporte de mercadorias de matrícula MQ-...-... colidiu com o rail e a barreira de protecção metálicos ali existentes, a qual ficou destruída. 8. O veículo 26-...-... despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da ponte açude, no espaço em que não existiam rail e barreira de protecção metálicos. 9. O veículo 26-...-... ao despenhar-se, capotou. 10. Em consequência do acidente ocorrido no dia 30 de Agosto de 2002, o rail e a barreira de protecção metálicos existente do lado direito e ao longo da terceira via de transito (sentido Bencanta-Coimbra) encontrava-se destruída em 18 metros de cumprimento. 11. O veículo 26-...-... ficou destruído, tendo ficado danificado. 12. O veículo 26-...-… foi vendido como sucata. 13. Na altura aquele veículo valia pelo menos 4.738,58 Euros. 14. Todos os ocupantes do veículo ficaram feridos, tendo sido transportados aos H.U.C. onde foram tratados às escoriações e hematomas que apresentavam um pouco por todo o corpo. 15. A Autora e a filha tiveram dores. 16. Apanharam um grande susto, sendo para elas inexplicável como não pereceram no acidente. 17. Com o acidente, a menor A… ficou muito abalada e perdeu o andar durante cerca de dois meses. 18. Ainda hoje a Autora e a filha recordam o acidente com muita angústia. 19. Para além disso, ficaram privados do seu automóvel, único meio de transporte que possuíam e utilizavam para todas as suas actividades, de trabalho ou de lazer, sem terem possibilidades económicas de poderem comprar outro. 20. As autoras vivem em …, arredores de Coimbra, onde os transportes públicos não são muitos, e exercem as suas actividades fora da localidade onde residem. 21. A privação do automóvel também lhes causou transtorno, perturbação e incómodos. 22. Na altura a autora M… trabalhava na Escola Secundária de Jaime Cortesão, em Coimbra, exercendo as funções de Auxiliar de Acção Educativa com contrato Administrativo de Provimento, fazendo o horário nocturno. 23. No período de 14 de Outubro de 2002 a 4 de Novembro de 2002, para prestar assistência ao marido e filha, a recuperarem do acidente, a Autora não trabalhou. 24. Pelo que, não recebeu em relação àquele período, as quantias relativas às horas nocturnas e ao subsídio de refeição, nos montantes, respectivamente, de 26,60 euros e 52,35 euros. 25. O calçado e o vestuário que a Autora, o marido e a filha na altura do acidente calçavam e vestiam, perdeu-se ou danificou-se, tendo sido substituído por outras peças. 26. O despiste ocorreu às 9 horas e 45 minutos da manhã, o tempo estava chuvoso e o pavimento escorregadio. 27. O veículo 26-...-... bateu no lancil do passeio, tendo tombado para a direita e caído. 28. Ao bater no lancil o veículo tombou, rodou longitudinalmente sobre si e embateu nos perfis móveis de plástico. 29. No dia do acidente de 30 de Agosto de 2002, funcionários do IEP deslocaram-se ao local, procederam à limpeza, sinalização e retirada das estruturas metálicas das guardas da ponte danificadas. 30. Procederam ainda à colocação de PMPs no local, sendo pelo menos seis unidades cheias com água. 31. Em 2 de Setembro o IEP procedeu a nova inventariação dos estragos, dando origem a uma lista de danos contabilizados que excederam o previsto inicialmente. 32. Atento o custo estimado da reparação o IEP recorreu a um concurso limitado para a mesma. 33. Em 3 de Setembro foi pedida autorização superior para a elaboração do concurso e elaborado o projecto de execução. 34. No dia 6 de Setembro foram enviados convites a sete empresas da especialidade, onde os custos de reparação se estimavam em 36.000 euros acrescidos de IVA. 35. Em 17 de Setembro foram abertas as propostas, e no dia 23 de Setembro foi elaborada a proposta de adjudicação à firma M... & P..., a qual foi enviada em 30 de Setembro ao Departamento Financeiro e Planeamento do ICERR. 36. Foi pedido à sociedade empreiteira para sinalizar toda a obra, com indicação dos trabalhos na via, com limitação de velocidade. 37. A colocação de PMPs cheios de água no local onde foi destruída a protecção metálica era a solução mais aconselhável, em comparação com a utilização de new jersey em betão, a qual poria em risco o trânsito no tabuleiro inferior caso fossem projectados, e porque a colocação de cabos de aço pode originar ferimentos por seccionamento das viaturas que contra ele choquem. 38. Aqueles PMPs foram cheios de água e não de areia devido ao facto de em caso de impacto a areia se espalhar pelo pavimento dando origem a derrapagens e consequentes despistes. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação sobre a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja ao condutor do veículo acidentado, seja à Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais, ou tenha sido resultante de causa fortuita ou de força maior; por outro lado, indagar da eventual elisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC; e, finalmente, apurar da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente à Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das estradas nacionais e considerada quer a sua culpa efectiva quer a falta de elisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC, tendo, para além disso, estabelecido a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos dele decorrentes. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Resulta provado nos autos que a colocação de PMPs cheios de água no local onde foi destruída a protecção metálica era a solução mais aconselhável, em comparação com a utilização de new jersey em betão, a qual poria em risco o trânsito no tabuleiro inferior caso fossem projectados, e porque a colocação de cabos de aço pode originar ferimentos por seccionamento das viaturas que contra ele choquem e que os PMPs ali colocados foram cheios de água e não de areia devido ao facto de em caso de impacto a areia se espalhar pelo pavimento dando origem a derrapagens e consequentes despistes. Assim, e atenta a factualidade dada como provada não merece censura a opção de colocação de PMPs cheios com água em comparação com aquelas alternativas. Afastadas aquelas outras opções permanece porém em aberto a questão de saber se a solução adoptada infringiu normas legais ou regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração. Ora resulta também provado nos autos que o veículo em que a Autora e a sua filha seguiam se despistou sobre o lado direito da curva à esquerda existente no acesso ao tabuleiro superior da Ponte-Açude (atento o sentido de marcha em que seguia). Face à configuração do local, que se situa já em plano superior, isto é, em plano sobreposto (e lateral) à via do tabuleiro inferior da mesma ponte, a destruição, com o acidente de 30 de Agosto, do rail e gradeamento metálico de protecção ali existentes, e a sua consequente remoção, criou ali um precipício. Impôs-se, pois, a adopção de medidas de segurança enquanto não fossem recolocados os mecanismos definitivos de protecção anteriormente existentes. Os PMPs cheios com água foram a solução adoptada, mantendo-se todavia a circulação de trânsito nas várias faixas de rodagem. Ora, é desde logo sabido pelas regras de experiência comum que as curvas são propensas a acidentes, designadamente despistes, da mesma forma que são propensos a acidentes locais onde concorrem ou confluem várias vias ou faixas de trânsito. E é também sabido pelas regras de experiência comum que o chamado “lado de fora das curvas”, o mesmo é dizer o seu lado exterior, tido como o lado oposto àquele para o qual é direccionada a curva, é o lado para o qual habitualmente um veiculo em despiste sai, por efeito da força centrífuga. Atenta a configuração do local, as regras de prudência comum impunham, por conseguinte, que fosse especialmente protegido o precipício criado com a destruição e consequente remoção dos mecanismos de protecção ali antes existentes, e que fossem adoptadas medidas que prevenissem a queda de veículos por aquele precipício (no caso de ser mantida a circulação de trânsito naquele via). Na situação dos autos a circulação de veículos continuou a fazer-se por aquela via, e a medida de protecção adoptada limitou-se à colocação de PMPs cheios com água. Como resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos os PMPs não se revelaram adequados a evitar a queda do veículo. É que, embatidos pelo veículo os PMPs não contiveram a força do embate e não retiveram o veículo impedindo a sua queda. E decorre da matéria dada como provada nos autos que foi pela Ré configurada a possibilidade de projecção sobre o tabuleiro inferior da ponte (sobre o qual se manteve igualmente a circulação de trânsito) dos perfis de protecção a colocar no tabuleiro superior. Com efeito, resulta provado que a utilização de perfis new jersey em betão poria em risco o trânsito no tabuleiro inferior caso fossem projectados. Como decorre também da matéria dada como provada nos presentes autos que foi pela Ré equacionada a possibilidade de embate nos perfis de protecção a colocar naquele local. Com efeito resulta provado que a solução dos PMPs se revelou a solução mais aconselhável em comparação com a colocação de perfis de new jersey em betão, de cabos de aço ou ainda de PMPs cheios de areia e não de água, por, respectivamente, os primeiros poderem pôr em risco o trânsito do tabuleiro inferior caso fossem projectados, e os segundos poderem originar ferimentos por seccionamento das viaturas que contra ele chocassem, e os terceiros por poderem dar origem a derrapagens e despistes em consequência do derrame e espalhamento de areia pelo pavimento em caso de impacto (factos mencionados sob os nºs 37 e 38 supra da matéria dada como provada). Por tudo o exposto conclui-se, pois, que as regras de prudência comum impunham que fosse adoptada uma medida (ou conjunto de medidas) que prevenissem e impedissem a queda de veículos pela abertura de 18 metros formada do lado de fora da curva de acesso ao tabuleiro superior da Ponte-Açude. E conclui-se que a manutenção da circulação de veículos nas várias faixas de rodagem naquela via do tabuleiro superior (em direcção a Coimbra) com a simples colocação longitudinal de Perfis Móveis de Plástico (PMPs) cheios com água, e com a simultânea manutenção da circulação de veículos no tabuleiro inferior da ponte, não obedeceu às regras de prudência comum que deviam ter sido tidas em consideração. (...) No caso dos autos, era exigível aos agentes da Ré que usassem da diligência que teria o homem normal - o “bonus pater familiae” - perante as concretas circunstâncias existentes. Na decisão tomada e executada logo após o acidente de 28 de Agosto de 2002 os agentes da Ré foram descuidados conformando-se com a possibilidade existente e conhecida de os PMPs ali colocados serem embatidos por veículo que circulasse no tabuleiro superior, e descurando a possibilidade admissível de ocorrer a queda de veículo que neles embatesse. A conduta da Ré foi, por conseguinte, não só ilícita mas também culposa. Todavia ainda se dirá que face à presunção de culpa estabelecida no artigo 493º n.º 1 do Código Civil – segundo o qual “quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – igualmente válida para as pessoas colectivas de direito público, e à consequente inversão das regras do ónus da prova, à Autora não incumbiria o ónus de provar a culpa da lesante, aqui Ré, antes incumbindo a esta o ónus de elisão daquela presunção (Veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA, de 29/04/98, de 27/04/99, de 01/06/2000, de 25-10-2000, de 06/03/2001, de 20/03/2002, de 11/04/2002, de 3/10/2002). Face a tal presunção de culpa, para afastar a responsabilidade pelos danos caberia à Ré o ónus de “provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – artigo 493º nº1 do Código Civil – ou a existência de culpa do lesado ou de terceiro designadamente do condutor do veículo em que seguiam a Autora e a sua filha – artigo 570º nº2 do Código Civil. Nos presentes autos, a Ré alegou não haver culpa da sua parte e ter ocorrido culpa do condutor do veículo D…. Porém, não resultando provados nos presentes autos nenhum dos factos alegados pela Ré nesse sentido, esta não logrou afastar também aquela presunção de culpa. (...)” Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: “(...) Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo. (...) Como decorre da matéria de facto dada como provada, após a ocorrência de um primeiro acidente em 30 de Agosto com um veículo pesado, que danificou os rails e barreiras de protecção, os funcionários da Recorrente procederam à limpeza sinalização e remoção das protecções danificadas, colocando no seu lugar, de modo a proteger o precipício criado pela ausência das mesmas, PMPs cheios de água, solução esta considerada após ponderação a mais adequada. O acidente agora em causa, ocorrido teve apenas como catalisador o despiste do veículo após embater com o pneu e a jante no lancil do passeio, rodando longitudinalmente sobre si, tombando e vindo embater nos PMPs (perfis móveis de plástico) colocados sob o tabuleiro da Ponte, numa extensão do mesmo em que se encontrava danificado o rail a barreira de protecção metálica que marginam a sobredita via, precipitando-se depois da Ponte sob o tabuleiro inferior. Tendo a Recorrente tomado todas as providências possíveis e exigíveis para manter as condições de segurança da via, e após cuidada ponderação adoptado as medidas que adoptou, por serem as mais aconselháveis, não pode afirmar-se que outra conduta lhe era exigida, que podia e devia ter agido de outro modo. Não sendo, em circunstância alguma, legítimo afirmar que o acidente se ficou a dever a qualquer facto conexo com a actividade da Recorrente. (...) Não se podendo, por tudo o que ficou demonstrado, assacar qualquer responsabilidade à recorrente, por não estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente a culpa do agente, nem sequer o nexo de causalidade entre o facto praticado (ou não) e o dano sofrido pela vítima, porquanto se esclareceu já que não dependia da recorrente tomar qualquer outra providência e que as tomadas se configuraram como as únicas adequadas. Assim, a tese expendida na sentença proferida, que funda a responsabilidade da recorrente no negligente cumprimento do dever de prover convenientemente pela segurança da via, devendo ter adoptado outro comportamento (e porque não o fez agiu dolosamente), não deve proceder, porquanto se deve claramente ter presente que a Recorrente se socorreu dos procedimentos de segurança normais, os únicos possíveis e exigíveis para a situação em causa. (...)”. Vejamos se lhe assiste razão. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente. Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: - O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum); - A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico); - O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e - O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, 12.NOV.02, 22.OUT.03 e 27.MAI.04, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231 e Recs. nºs 0624/02, 0534/03 e 01234/02, respectivamente). De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C.. Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051. Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392. De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC.. (Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03). Como atrás se deixou explanado, só existe responsabilidade exclusiva do Estado e de mais pessoas colectivas públicas se os actos ilícitos culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros, tiverem sido praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, isto é, se se tratar de actos funcionais. Entretanto, segundo dispõe o artº 570º, ainda do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que, no dia 12.OUT.02, a A., o marido A… e a filha do casal A…, seguiam no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 26-...-..., de sua propriedade, por ele conduzido, na Via Rápida de Taveiro, no sentido Bencanta-Coimbra, pela sua mão de trânsito, ou seja, pela via da direita das duas ali existentes, atento o referido sentido. Ao descrever uma curva para a esquerda, o veículo 26-...-… entrou em despiste, guinou para a direita e despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da Ponte-Açude. Imediatamente após a curva, existe uma terceira via de trânsito à direita das duas anteriormente mencionadas, no sentido Guarda Inglesa/Santa Clara-Mealhada. Ao longo desta terceira via de trânsito, no seu limite direito, atento o referido sentido, existiam um rail e um gradeamento de protecção metálicos e paralelos entre si. No dia 30 de Agosto de 2002, naquela via e naquele sentido, o veículo pesado de transporte de mercadorias de matrícula MQ-...-… colidiu com o rail e a barreira de protecção metálicos ali existentes, a qual ficou destruída. O veículo 26-...-… despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da ponte açude, no espaço em que não existiam rail e barreira de protecção metálicos. O veículo 26-...-… ao despenhar-se, capotou. Em consequência do acidente ocorrido no dia 30 de Agosto de 2002, o rail e a barreira de protecção metálicos existente do lado direito e ao longo da terceira via de transito (sentido Bencanta-Coimbra) encontrava-se destruída em 18 metros de cumprimento. O despiste ocorreu às 9 horas e 45 minutos da manhã, o tempo estava chuvoso e o pavimento escorregadio. O veículo 26-...-… bateu no lancil do passeio, tendo tombado para a direita e caído. Ao bater no lancil o veículo tombou, rodou longitudinalmente sobre si e embateu nos perfis móveis de plástico. No dia do acidente de 30 de Agosto de 2002, funcionários do IEP deslocaram-se ao local, procederam à limpeza, sinalização e retirada das estruturas metálicas das guardas da ponte danificadas. Procederam ainda à colocação de PMPs no local, sendo pelo menos seis unidades cheias com água. Em 2 de Setembro o IEP procedeu a nova inventariação dos estragos, dando origem a uma lista de danos contabilizados que excederam o previsto inicialmente. Atento o custo estimado da reparação o IEP recorreu a um concurso limitado para a mesma. Em 3 de Setembro foi pedida autorização superior para a elaboração do concurso e elaborado o projecto de execução. No dia 6 de Setembro foram enviados convites a sete empresas da especialidade, onde os custos de reparação se estimavam em 36.000 euros acrescidos de IVA. Em 17 de Setembro foram abertas as propostas, e no dia 23 de Setembro foi elaborada a proposta de adjudicação à firma M... & P..., a qual foi enviada em 30 de Setembro ao Departamento Financeiro e Planeamento do ICERR. Foi pedido à sociedade empreiteira para sinalizar toda a obra, com indicação dos trabalhos na via, com limitação de velocidade. A colocação de PMPs cheios de água no local onde foi destruída a protecção metálica era a solução mais aconselhável, em comparação com a utilização de new jersey em betão, a qual poria em risco o trânsito no tabuleiro inferior caso fossem projectados, e porque a colocação de cabos de aço pode originar ferimentos por seccionamento das viaturas que contra ele choquem. Aqueles PMPs foram cheios de água e não de areia devido ao facto de em caso de impacto a areia se espalhar pelo pavimento dando origem a derrapagens e consequentes despistes. Assim, temos que, por um lado, o 26-...-…, no dia 12.OUT.02, pelas 10H00, a dada altura da sua circulação se despistou, tendo embatido no lancil do passeio, adjacente à faixa de rodagem, tombado para a direita, saído da faixa de rodagem e se despenhado do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da Ponte-Açude; e, por outro lado, que no local em que o 26-...-… se despenhou, o rail e a barreira de protecção metálicos existente do lado direito e ao longo da terceira via de transito (sentido Bencanta-Coimbra) encontravam-se destruídos em 18 metros de cumprimento, em consequência de um outro acidente ocorrido no dia 30.AGO.02, tendo, após a ocorrência deste acidente, o EP diligenciou no sentido da reparação da barreira de protecção metálica danificada, tendo procedido à abertura de concurso público para o efeito, e tendo, no imediato, procedido à limpeza, sinalização e retirada das estruturas metálicas das guardas da ponte danificadas, bem como à colocação de PMPs no local, sendo pelo menos seis unidades cheias com água. Ora, perante tal circunstancialismo fáctico, somos de considerar imputar a ocorrência do acidente, por um lado, ao condutor do 26-...-… que permitiu a circulação do veículo automóvel fora da faixa de rodagem, sendo certo que apenas é permitido aos veículos automóveis circular dentro da faixa de rodagem e, em princípio pela direita desta – Cfr. artºs 11º e segs. do CE; e, por outro lado, à Ré, ora Recorrente, entidade a quem compete a manutenção das vias de trânsito, fora das localidades, nas condições óptimas de segurança e comodidade para a circulação rodoviária, a qual manteve aberta ao trânsito rodoviário aquela via sem que tivesse procedido à reparação da barreira de protecção metálica destruída numa extensão de 18 metros de comprimento, em consequência da ocorrência de um outro acidente cerca de um mês antes, ou seja em estado que fazia perigar a segurança rodoviária, desde 30.AGO.02 – Cfr. artº 5º-2 e 4 do DL 237/99, de 25.JUN e artº4º dos Estatutos do ICERR, anexos àquele diploma legal. Efectivamente, perante a factualidade provada, o acidente dos autos é, de imputar quer ao condutor do veículo acidentado quer à R., autores de contravenções causais do acidente. Tal ilicitude culposa constitui causa necessária da produção dos danos ocorridos, quer no plano patrimonial quer no plano não patrimonial, em consequência do acidente. Deste modo, mostram-se, pois, verificados, no caso sub judice, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, atrás enumerados – Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. Assim, definida que está quer a natureza da responsabilidade civil, no caso em apreço, quer a sua atribuição, importa, agora, apurar o montante dos danos indemnizáveis. Em consequência do acidente, as AA. sofreram os danos discriminados na sentença recorrida sob os itens. 11 a 25, que se passam a enumerar: “O veículo 26-...-… ficou destruído, tendo ficado danificado O veículo 26-...-… foi vendido como sucata. Na altura aquele veículo valia pelo menos 4.738,58 Euros. Todos os ocupantes do veículo ficaram feridos, tendo sido transportados aos H.U.C. onde foram tratados às escoriações e hematomas que apresentavam um pouco por todo o corpo. A Autora e a filha tiveram dores. Apanharam um grande susto, sendo para elas inexplicável como não pereceram no acidente. Com o acidente, a menor A… ficou muito abalada e perdeu o andar durante cerca de dois meses. Ainda hoje a Autora e a filha recordam o acidente com muita angústia. Para além disso, ficaram privados do seu automóvel, único meio de transporte que possuíam e utilizavam para todas as suas actividades, de trabalho ou de lazer, sem terem possibilidades económicas de poderem comprar outro. As autoras vivem em …, arredores de Coimbra, onde os transportes públicos não são muitos, e exercem as suas actividades fora da localidade onde residem. A privação do automóvel também lhes causou transtorno, perturbação e incómodos. Na altura a autora M… trabalhava na Escola Secundária de Jaime Cortesão, em Coimbra, exercendo as funções de Auxiliar de Acção Educativa com contrato Administrativo de Provimento, fazendo o horário nocturno. No período de 14 de Outubro de 2002 a 4 de Novembro de 2002, para prestar assistência ao marido e filha, a recuperarem do acidente, a Autora não trabalhou. Pelo que, não recebeu em relação àquele período, as quantias relativas às horas nocturnas e ao subsídio de refeição, nos montantes, respectivamente, de 26,60 euros e 52,35 euros. O calçado e o vestuário que a Autora, o marido e a filha na altura do acidente calçavam e vestiam, perdeu-se ou danificou-se, tendo sido substituído por outras peças.”. Em sede de determinação dos danos indemnizáveis, a sentença proferida pelo tribunal a quo, reza do seguinte modo: “(...) Pressuposto da responsabilidade civil é também a existência de dano, sendo este a medida da obrigação de indemnizar. Com efeito, e nos termos do artigo 562º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. O dano traduz-se na perda in natura que o lesado sofreu, quer de natureza patrimonial quer de natureza não patrimonial. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, medindo-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo, podendo ser um dano emergente (que compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) ou um lucro cessante. O dano não patrimonial, por seu lado, atinge bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação. E de harmonia com o disposto no artigo 563º do Código Civil “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Acolhe-se, pois, neste normativo, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa. (vide, Antunes Varela – Das obrigações em geral, vol. I, pág. 930, 9ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996). O nexo de causalidade afere-se, assim, em função da idoneidade abstracta da conduta imputável aos agentes da Ré para a produção dos danos, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível e de verificação normal. Quanto aos danos patrimoniais foi dado como provado nos autos que o veículo D… valia pelo menos 4.738,58 Euros e que ficou destruído tendo sido vendido como sucata; que o vestuário que a Autora, o marido e a filha na altura do acidente calçavam e vestiam, perdeu-se ou danificou-se, tendo sido substituído por outras peças. Ora é possível estabelecer um nexo de causalidade entre qualquer um destes danos e a conduta da Ré, sendo de forma abstracta idónea para a sua produção dos danos. Com efeito, os factos provados têm força bastante para, a partir deles, num juízo de probabilidade, firmar a convicção de que a queda do veículo, e os danos daí decorrentes, se ficou a dever à inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas a garantir a circulação em segurança no tabuleiro superior da Ponte-Açude. E os enunciados danos apresentam-se como resultado de verificação vulgar, já que se pode dizer que aqueles danos se verificaram, nos termos em que se verificaram, por o veículo 26-...-... ter caído do tabuleiro superior após se ter despistado e embatido nos PMPs de plástico existentes no local em que havia sido destruído e retirado o rail e o gradeamento metálico de protecção. E ainda quanto aos danos patrimoniais, resulta também provado que no período de 14 de Outubro de 2002 a 4 de Novembro de 2002, para prestar assistência ao marido e à filha, a recuperarem do acidente, a Autora não trabalhou não recebendo em relação àquele período, as quantias relativas às horas nocturnas e ao subsídio de refeição, nos montantes, respectivamente, de 26,60 euros e 52,35 euros pelas funções de Auxiliar de Acção Educativa na Escola Secundária de Jaime Cortesão, em Coimbra. E também quanto a estes danos é possível estabelecer o mesmo nexo de causalidade. Quanto aos danos não patrimoniais resulta provado nos presentes autos que a Autora e a filha ocupantes ficaram feridas e foram transportadas aos H.U.C. onde foram tratadas às escoriações e hematomas que apresentavam um pouco por todo o corpo; que tiveram dores; que apanharam um grande susto, sendo para elas inexplicável como não pereceram no acidente; que com o acidente, a menor A… ficou muito abalada e perdeu o andar durante cerca de dois meses; que ainda hoje a Autora e a filha recordam o acidente com muita angústia; que ficaram privadas do seu automóvel, único meio de transporte que possuíam e utilizavam para todas as suas actividades, de trabalho ou de lazer, sem terem possibilidades económicas de poderem comprar outro; que a Autora e a sua filha vivem em …, arredores de Coimbra, onde os transportes públicos não são muitos, e que exercem as suas actividades fora da localidade onde residem; e que a privação do automóvel também lhes causou transtorno, perturbação e incómodos. Ora destas consequências causadas pela conduta da Ré assumem a relevância jurídica e a gravidade merecedoras de tutela jurídica as dores e sobretudo o grande susto e o abalo sentidos quer pela menor A… quer pela Autora M… em consequência da queda do veículo em que seguiam bem como a angústia que sentem ao recordar-se do acidente, nos termos em que este ocorreu. Com efeito, da matéria dada como provada nos presentes autos resulta que os efeitos de ordem psicológica causados pela queda do veículo determinaram na menor A… a perda do andar após o acidente e durante cerca de dois meses; e que a angústia que mãe e filha sentem ao recordarem o acidente perdura no tempo, mantendo-se pelo menos até à data da audiência de discussão e julgamento. Quanto às demais consequências decorrentes da privação do veículo, ainda que desagradáveis, não assumem a relevância jurídica e a gravidade merecedoras de tutela jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 496° nº 1 do Código Civil, não se justificando, assim, a condenação em indemnização por danos não patrimoniais. Com efeito, e como se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” Vol. I 4ª ed. pág. 499, “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” Pelo que, não obstante os incómodos causados pela privação de viatura eles não são de molde a assumir, de acordo com um padrão objectivo, a gravidade que justifique a fixação de indemnização. Face ao exposto, e resultando verificados no caso os pressupostos processuais da responsabilidade civil, condena-se a Ré a pagar à Autora M… indemnização pelos danos patrimoniais que aquela sofreu, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento. Porém, não sendo possível neste momento apurar o quantitativo do dano patrimonial respeitante à perda do veículo, tendo sido apenas dado como provado que o mesmo tinha à data o valor de € 4.738,58 e que após o acidente foi vendido como sucata, não se tendo apurado o montante recebido naquela venda; o mesmo ocorrendo com o valor do calçado e vestuário que se perdeu ou danificou com o acidente e que foi substituído por outro, o valor da indemnização a fixar depende, quanto a estes danos, da respectiva liquidação, a qual se relega, por falta de elementos, para sede de execução de sentença. Todavia, e porque está já apurado o quantitativo de € 78,95, respeitante ao dano mencionado em 23 e 24 supra da matéria dada como provada, condena-se desde já a Ré a pagar à Autora M… aquela quantia de € 78,95 como indemnização daquele dano, acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento. Quanto à indemnização pelo danos não patrimoniais, de harmonia com o disposto nos artigos 494º e 496º nº 3 do Código Civil o seu montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau da culpa, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso até ao limite do pedido formulado pelo autor. A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado pelos padecimentos sofridos atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro "adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos", a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (Ac. do STJ de 16.04.91, BMJ 406º-618). Assim, visando a indemnização por danos não patrimoniais compensar fundamentalmente as autoras pelas dores físicas e morais sofridas, propiciando a emergência de estados de ânimo que simplesmente neutralizem o sofrimento causado pela actuação ilícita e culposa da Ré, atendendo à circunstância do caso, fixa-se o valor da indemnização por danos não patrimoniais da Autora M… de € 4.000 (quatro mil euros) e o valor da indemnização por danos não patrimoniais da menor A… de € 6.000, valores acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento.” Quer a apreciação quer a fixação dos danos indemnizáveis efectuada pela sentença impugnada, afigura-se-nos correcta, não merecendo, por isso reparos. Considerando, porém, estarmos, no caso dos autos, perante uma situação de concorrência de culpa, e entendendo repartir-se esta na proporção de 1/3 com relação ao condutor do veículo acidentado e de 2/3 para a Ré, fazendo-se uso da doutrina contida no artº 570º do C.C., decide-se fixar a proporção da indemnização a arbitrar aos lesados em 2/3 do valor global dos danos sofridos. Deste modo, por tudo quanto fica exposto, impõe-se a revogação parcial da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte: a) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida; e b) Condenar a R., nos termos constantes da sentença impugnada, com redução a 2/3. Custas pelas partes, na proporção do vencido, em ambas as instâncias. Porto, 18 de Janeiro de 2007 Ass) José Luís Paulo Escudeiro Ass) Ana Paula Portela Ass) José Augusto Araújo Veloso |