Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03088/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO; DL 413/91, DE 19 DE OUTUBRO;
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA
Sumário:I-O DL 413/91, de 19/10, a Lei 5/92, de 21/04 e o DL 489/99, de 17/11, contêm disposições destinadas a disciplinar e a regularizar as situações dos agentes admitidos para o exercício pacífico, contínuo e público de funções, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica;
I.1-o referido regime faz depender a sua aplicação do desempenho de funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, e cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade;
I.2-nesse sentido, a integração da Autora não se efectuar na base da carreira, mas sim no respeito pelo tempo de serviço prestado, relevando para efeitos de progressão e promoção na carreira e devendo ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do DL 353-A/89 de 16/10, operando-se a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria, nos termos do nº 2 do artº 2º do DL 413/91, nº 3 do artº 5º e artº 4º.
II-A existência da nulidade abrange diversas realidades e formas de contratação, não sendo possível concluir da letra da lei (DL 781/76 de 28/10) que o mesmo não se aplica aos casos de contratação a prazo, se estiverem previstos os demais pressupostos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AVPS
Recorrido 1:União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AVPS, melhor identificada nos autos, instaurou contra a União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pretendendo a anulação da deliberação datada de 14/07/2014, do executivo da União de Freguesias, na parte em que decidiu que a A. fosse “integrada na base da carreira”. Mais pede que se condene a Ré a deliberar no sentido de a prover no quadro com efeitos reportados a 04/02/1985.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 – O DL n.º 781/76 de 28/10, a lei n.º 5/92 e o DL n.º 489/99 contêm disposições legais destinadas a disciplinar e a regularizar as situações dos agentes admitidos para o exercício pacífico, contínuo e público de funções, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica.
2 – O referido regime faz depender a sua aplicação do desempenho de funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, e cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade.
3 - Isto porque, a admissão deve corresponder ao exercício de funções consideradas necessidades permanentes da entidade.
4 – O que implica consequentemente, que se trata do preenchimento de uma vaga e posto de trabalho permanente do mapa de pessoal.
5 – O facto de não ter existido à data da admissão, publicitação em Diário da República do respectivo mapa de pessoal, não invalida a existência do mesmo enquanto documento interno da Junta de Freguesia.
6 – Nem daí se pode inferir, que a Recorrente, pelo facto de ter sido contratada a prazo, não constituía parte do quadro dos serviços.
7 – Na verdade, a forma como a Recorrente desempenhou as suas funções ao longo dos anos (em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta), demonstram precisamente, que a mesma ocupou um posto de trabalho permanente e por isso existente no quadro de serviços, ou documento interno atinente aos postos de trabalho existentes e necessários
8 – Pelo que estão reunidas as condições para que seja aplicada à recorrente o regime daquele DL.
9 – E nesse sentido, a sua integração - que ocorreu efectivamente nos termos da Deliberação do executivo da União de Freguesias - não se efectuar na base da carreira, mas sim no respeito pelo tempo de serviço prestado, relevando para efeitos de progressão e promoção na carreira e devendo ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Dl. n.º 353-A/89 de 16-10, operando-se a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º e art.º 4.º do DL n.º 781/76 de 28/10.
10 – A decisão erra nos pressupostos de facto e de direito com violação dos arts.º 1.º e 2.º n.º 1 do DL n.º 781/76 de 28/10, ao decidir que à A. aqui Recorrente não é aplicável o referido regime.
Na verdade,
11 – A forma de desempenho das funções atinentes ao regime completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica pública e ininterrupta, bem como cuja admissão esteja ferida de nulidade ou inexistência jurídica, são as condições de que o regime em causa faz depender a sua aplicação.
12 – Não constituindo a forma de admissão, a prazo ou por tempo indeterminado factor condicional para a sua aplicação.
13 – Não excluindo da sua aplicação as situações de contratação a prazo, como é o caso em apreço.
14 – Na verdade, a existência da nulidade abrange diversas realidades e formas de contratação, não sendo possível concluir da letra da lei (DL n.º 781/76 de 28/10) que o mesmo não se aplica aos casos de contratação a prazo, se estiverem previstos os demais requisitos.
15 – Assim, verificam-se os pressupostos de facto e de direto para a aplicação do DL n.º 781/76 de 28/10, à Recorrente, e consequentemente a sua integração ser efectuada nos termos do mesmo, considerando o tempo de serviço antes da regularização e consequentemente ser reconstituída a sua carreira nos termos do n.º 3 do art.º 5.º e art.º 4.º do DL n.º 781/76 de 28/10, e de acordo com o peticionado na acção.
16 - Padece, pois, a decisão de erro de direito e violação dos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º e 5.º n.º 3 do DL n.º 781/76 de 28/10, ao assim não decidir.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, revogando-se a Sentença, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!

A Ré contra-alegou e concluiu assim:
I - Embora o anuncie, a recorrente não concretiza em que medida é a decisão impugnada incorre em erro quanto aos pressupostos de facto, nada dizendo, aliás, sobre o assunto ao longo das suas alegações e conclusões, pelo que, nessa parte, recurso não pode ser conhecido.
II - Por outro lado, ainda que por fundamentos diferentes dos adotados na decisão impugnada, a recorrida entende que não existe fundamentos para dar provimento ao recurso, pelo que a decisão deverá ser mantida.
III – Com efeito, é de opinião que se aplica ao caso o DL. 413/91, de 19 de Outubro, quanto à regularização da situação da recorrida através da integração no mapa de pessoal, mas não com o alcance que aquela pretende dar-lhe de reconstituição da “carreira”.
IV - Pois, quando no artº 1º daquele diploma, se estabelece que o mesmo define o regime de regularização da situação de pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica certamente que o legislador quis abranger também as situações dos trabalhadores inicialmente contratados em regime de contrato a termo e que findo o respetivo prazo se mantiveram ao serviço como se de trabalhadores do quadro fossem, independentemente da existência de decisão ou de deliberação escrita nesse sentido, como é o caso.
V - Assim, embora a recorrida tenha procedido à regularização da situação da recorrente, integrando-a no seu Mapa de Pessoal, no que não merece reparo da sua parte, outra alternativa não lhe restou senão posicioná-la na posição remuneratória correspondente à base da carreira, já que sendo nula a admissão da Autora também nulas foram as eventuais “promoções” e reposicionamentos salariais de que a mesma terá sido alvo ou longo do tempo.
VI - Como, atualmente, o posicionamento dos trabalhadores em funções públicas e as posteriores alterações é efetuada com base no Sistema de Avaliação de Desempenho (SIADAP), e não com base em tempo de serviço, e decorre por mudança de posição remuneratória e não por concurso de acesso, figura entretanto desaparecida da ordem jurídica, não é legalmente possível refazer o reposicionamento remuneratório como se os atos de promoção tivessem sido válidos.
VII - Assim, não obstante ser possível a integração da recorrente no mapa de Pessoal da recorrida, como sucedeu, não é legalmente possível aquela progredir na carreira para efeitos remuneratórios, por não reunir os requisitos legais para o efeito.
VIII - Aliás, ao mesmo efeito se chegaria pela eventual regularização ao abrigo do DL. nº 781/76, de 28 de Outubro, como preconizado pela CCDRN e na sentença recorrida, já que a Autora também não poderia ter sido alvo de promoção e/ou progressão na respetiva carreira.
IX – Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.

Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.

O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A A. celebrou com a Junta de Freguesia da Senhora da Hora um contrato de trabalho a prazo, em 4 de Fevereiro de 1985 - cfr. doc. nº 5 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. A. permaneceu sempre em funções desde aquela data.
3. A A. prestava a actividade em tempo completo e para satisfazer necessidades permanentes, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço,
4. A Junta de Freguesia da Senhora da Hora foi agregada com a Junta de Freguesia de S. Mamede de Infesta, nos termos da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro, tendo passado a designar-se de “União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora”, pelo que a A. passou a exercer funções para a União de Freguesias por força da agregação.
5. Por deliberação datada de 14-07-2014, foi decidido pelo executivo da União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, que a A. fosse “integrada na base da carreira – cfr. doc. nº 5 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Mediante solicitação do Presidente da ré, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) emitiu parecer sobre o assunto, concluindo, em síntese, não ser de aplicar à aqui autora o regime previsto no DL nº 413/91, de 19.10, porquanto a mesma teria sido admitida por contrato, nos termos referidos em 1. – cfr. documento nº 1, junto aos autos com a contestação, a fls. 43 a 57, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos a Ré.
Na óptica da Recorrente aquela padece de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
Conforme se adiantou acima, nos presentes autos a Autora pretende que o tribunal anule a deliberação, datada de 14-07-2014, do executivo da União de Freguesias, na parte que decidiu que a A. fosse “integrada na base da carreira”.
Mais pretende que se condene a Ré a deliberar no sentido de a prover no quadro com efeitos reportados a 04.02.1985.
Alega para tanto, a Autora, que foi admitida em 04-02-85 na categoria de Servente de limpeza e que, por força do disposto no DL nº 413/91, em 1991, devia ter sido provida desde 04-02-1985 como servente de limpeza / auxiliar de serviços gerais, no índice 110, escalão 1 – Letra T0 nos termos do Dec-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.
Nessa sequência, em 1993 deveria ser posicionada no escalão 2, índice 120; em 1997 deveria ser posicionada no escalão 3, índice 130; em 1998, deveria ser posicionada no escalão 3, índice 135; em 2001, passaria para o escalão 4, índice 145; em 2005, passaria para o escalão 5, índice 170 e em 01-01-2009, por força da aplicação da Lei n.º 12-A/08 de 27 de Fevereiro e da Portaria 1553-C de 31 de Dezembro, deveria ser integrada na categoria de Assistente operacional, na posição 3 e nível remuneratório 3, a que corresponde a retribuição de € 583,58 (quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).
Segundo a autora, o executivo da União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, ao ter decidido, por deliberação datada de 14-07-2014, que a A. fosse “integrada na base da carreira”, incorreu em violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito.
Vejamos, pois.
Embora o Réu, em sede de contestação, tenha defendido ser aplicável à Autora o regime previsto no DL nº 413/91, de 19.10, não atendendo, no entanto, no demais, à sua pretensão, considerando a nulidade subjacente à sua admissão (que se transmitiu às eventuais promoções e reposicionamentos salariais subsequentes), não se poderá deixar de discordar de tal entendimento.
Ou bem que se lhe aplica o regime em questão e, por conseguinte, reconstitui-se-lhe a carreira em conformidade, ou bem que se lhe não aplica.
Neste caso, como concluiu a CCDRN, no douto parecer que se encontra junto aos autos, não será de aplicar o sobredito regime, visto que o mesmo, tal como ressalva o próprio artº 1º, visa a “(…) regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.”
Conforme resulta pacificamente dos autos, a autora, manifestamente, não constituía parte do quadro dos serviços do Município, tanto mais que havia sido contratada por contrato de trabalho a prazo, em 4 de Fevereiro de 1985.
Aplicar-se-lhe-á, sim o disposto no nº 1 do artº 3º do DL nº 781/86, de 28.10, que dispõe que: O contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.”
Ou seja, decorridos 3 anos, passaria o contrato a ter-se como sem prazo, assim se mantendo até por força do subsequentemente consagrado na Lei nº 12-A/2008, de 27.02.
A deliberação ora em crise não violou, pois, a lei ao integrar a autora na base da carreira. Tê-la-á violado, sim, ao servir-se do disposto no DL nº 413/91, acima referido, para integrar no quadro de pessoal da União de Freguesias a autora (entre outros).
Porque não cumpre nesta sede sindicar tal ilegalidade, bastar-nos-emos com a conclusão de que a deliberação, na parte ora posta em crise, não será ilegal, ao entender não ser de reconstituir a carreira da autora, retroactivamente, como se esta devesse ter sido integrada nos quadros por força da aplicação, à data, do disposto no DL nº 413/91, de 19.10.
Por conseguinte, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados.”
X
Em síntese, entende a Recorrente que a decisão impugnada enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, este por incorrecta interpretação/aplicação do direito convocado para a solução do litígio.
Vejamos:
Como é sabido, resulta da lei adjectiva e é uniformemente entendido e aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional é definido pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido tratada, salvo se for de conhecimento oficioso.
Em primeiro lugar, importa salientar que, embora o anuncie, a Recorrente não concretiza em que medida é que a decisão impugnada incorre em erro quanto aos pressupostos de facto, nada dizendo, aliás, sobre o assunto ao longo das suas alegações; assim, não se bulirá nos alicerces de facto da sentença.
E o que dizer do aventado erro de julgamento de direito?
Segundo a Recorrente, a sua integração na base da carreira, decidida pelo executivo da União de Freguesias, na parte em que dispõe “na base da carreira”, viola a forma de integração prevista no DL 413/91, de 19/10(1), na medida em que esta deve ocorrer com respeito pelo tempo de serviço prestado antes da regularização (integração efectuada no âmbito daquele DL) e por isso, ser tido em conta para efeitos de progressão e promoção na carreira, tal como se encontra previsto no nº 3 do seu artº 5º(2).
Neste enquadramento, considerou o Tribunal a quo que a aplicação do regime em questão implica efectivamente a reconstituição da carreira em conformidade, atendendo às promoções e reposicionamentos salariais subsequentes.
No entanto, entendeu-se na decisão recorrida que não seria de aplicar o sobredito regime, visto que o mesmo, tal como prescreve o artº 1º, visa a“(…) regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica” e que a Autora, aqui Recorrente “ (…) não constituía parte do quadro dos serviços do Município, tanto mais que havia sido contratada por contrato de trabalho a prazo, em 4 de Fevereiro de 1985.“ E que por força da referida contratação, aplicar-se-ia o disposto do nº 1 do artº 3º do DL 781/76, de 28/10, que estabelece que: “O contrato de Trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 3 anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.”
Concluindo que, “(…) decorridos 3 anos, passaria o contrato a ter-se como sem prazo, assim se mantendo, até por força do subsequentemente consagrado na Lei n.º 12-A/2008 de 27-02.”
Ora, face à factualidade levada ao probatório, aos pressupostos do DL 781/76, de 28/10, à sua ratio e objectivos visados, entendemos assistir-lhe razão quando preconiza que se encontram verificados todos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação deste diploma legal.
Na verdade, o DL 413/91, de 19/10, na redação introduzida pela Lei 5/92, de 21/04 e o DL 489/99, de 17/11, contêm disposições destinadas a disciplinar e a regularizar as situações dos agentes admitidos para o exercício pacífico, contínuo e público de funções, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, sendo que a aplicação do referido regime só poderá ter lugar aos agentes admitidos naquelas condições para lugares do quadro e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade.
Segundo o disposto no seu artº 2º/1(3), o pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou acesso há mais de 3 anos - até 20/10/91 nos termos do DL 489/99 - e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pública, pacífica e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares.
A caracterização da forma como as funções são desempenhas é, pois, essencial e determinante para que o agente ou funcionário possa ver a sua situação abrangida por tal regulamentação.
É ainda de referir, que o DL em questão exige para a sua aplicação que o provimento, acesso ou ingresso tenha sido feito com violação da lei e por isso ferido de nulidade, não excepcionando formas de provimento ou acesso, nomeadamente no que diz respeito a eventuais aspectos formais que tenham tido lugar ou não, excluindo tais casos da aplicação do regime em causa. Até porque, o objectivo do DL em apreço é precisamente regularizar as situações de admissões, provimentos e promoções feridas de nulidade, mas que efectivamente correspondam a postos de trabalho existentes e necessários, assumindo por isso, grande relevância a forma de desempenho das funções.
Ora, no caso em concreto, não obstante a aqui Recorrente ter sido contratada a prazo, as sucessivas renovações para além do limite legal, e o facto de se ter mantido em funções de forma ininterrupta até ao momento presente, demonstram que ocupou um posto de trabalho permanente existente no mapa de pessoal, ainda que não tivesse existido uma deliberação formal nesse sentido, o que equivale, ao reconhecimento pela entidade empregadora da necessidade de ocupação dos postos de trabalho.
Assim, a Recorrente foi admitida com o objectivo de preencher um lugar vago do quadro de pessoal, e que correspondia a necessidades permanentes da junta de freguesia, que se manteve ao longo dos anos.
A junta de freguesia possuía, naturalmente, um quadro de pessoal interno, que embora não tivesse sido publicado, era com base no mesmo que se efectuavam as diferentes contratações, de acordo as respectivas necessidades, e consequentemente a contratação da Recorrente.
A não publicação em Diário da República do quadro de pessoal, não coloca em causa a sua existência como documento válido ao nível interno da junta de freguesia. Tal destina-se (apenas) a dar publicidade ao acto, não contendendo com a sua existência e validade.
Acresce que, o entendimento de que o contrato com prazo, passaria a ter-se como contrato sem prazo e assim se mantendo por força da Lei 12-A/2008 de 27/02, não tem em conta a existência do falado DL 781/76 de 28/10(4), que visa precisamente introduzir um tratamento diferenciado para resolução de um determinado tipo de situações.
Já quanto às reticências suscitadas em sede de contra-alegações - pontos VI e segs. - atinentes à necessidade de avaliação de serviço (SIADAP) enquanto obstáculo à promoção e progressão, dir-se-á apenas que não fazem sentido, atendendo a que tal regime só entrou em vigor com a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, data a partir da qual se deverá suprir a falta de avaliação pelos mecanismos previstos nos vários diplomas aplicáveis, mormente o Decreto-Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio, o Decreto-Regulamentar 18/2009, de 04 de setembro, o Decreto-Regulamentar 6/2006, de 20 de junho e a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Em suma:
-o DL 413/91, de 19/10, a Lei 5/92, de 21/04 e o DL 489/99, de 17/11, contêm disposições destinadas a disciplinar e a regularizar as situações dos agentes admitidos para o exercício pacífico, contínuo e público de funções, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica;
-o referido regime faz depender a sua aplicação do desempenho de funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, e cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade;
-isto porque, a admissão deve corresponder ao exercício de funções consideradas necessidades permanentes da entidade;
-o que implica consequentemente, que se trata do preenchimento de uma vaga e posto de trabalho permanente do mapa de pessoal;
-o facto de não ter existido à data da admissão, publicitação em Diário da República do respectivo mapa de pessoal, não invalida a existência do mesmo enquanto documento interno da junta de freguesia;
-nem daí se pode inferir, que a Recorrente, pelo facto de ter sido contratada a prazo, não constituía parte do quadro dos serviços;
-na verdade, a forma como a Recorrente desempenhou as suas funções ao longo dos anos (em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta - cfr. o ponto 3 do probatório-), demonstram precisamente, que a mesma ocupou um posto de trabalho permanente e por isso existente no quadro de serviços;
-estão reunidas as condições para que seja aplicado à Recorrente o pretendido regime legal;
-nesse sentido, a sua integração - que ocorreu nos termos da Deliberação do executivo da União de Freguesias - não se efectuar na base da carreira, mas sim no respeito pelo tempo de serviço prestado, relevando para efeitos de progressão e promoção na carreira e devendo ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do DL 353-A/89 de 16/10, operando-se a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria, nos termos do nº 2 do artº 2º do DL 413/91(5), nº 3 do artº 5º e artº 4º- vide ainda o artº 2º do DL 489/99, de 17/11;
-tal equivale a dizer, conforme alegado, que a sentença sob recurso não fez a melhor leitura dos preceitos legais em que se estribou, ao decidir que à Autora/ Recorrente não é aplicável o respectivo regime;
-é que a forma de desempenho das funções atinentes ao regime completo, (com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço) e de forma pacífica pública e ininterrupta, bem como cuja admissão esteja ferida de nulidade ou inexistência jurídica, são as condições de que o regime em causa faz depender a sua aplicação, não constituindo a forma de admissão, a prazo ou por tempo indeterminado factor condicional para a dita aplicação;
-a existência da nulidade abrange diversas realidades e formas de contratação, não sendo possível concluir da letra da lei (DL 781/76 de 28/10) que o mesmo não se aplica aos casos de contratação a prazo, se estiverem previstos os demais requisitos, o que ora sucede;
-assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, mostram-se verificados os pressupostos de facto e de direito para a subsunção do caso à disciplina dos visados Diplomas, e consequentemente a integração da Autora, aqui Recorrente ser efectuada nos termos dos mesmos, considerando-se o tempo de serviço antes da regularização;
-logo, deve ser reconstituída a sua carreira nos termos dos já mencionados artigos 5º/3 e 4º, tal como peticionado na acção.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação, o que determina a revogação da decisão sub judice.

DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção administrativa especial.
Custas pela Recorrida.

Notifique e DN.
Porto, 27/01/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
____________________________________
1 O seu preâmbulo reza assim:

Têm vindo a detectar-se no âmbito dos serviços dos municípios inúmeras situações em que as admissões de pessoal para lugares do quadro ou as promoções de funcionários resultaram de actos nulos ou juridicamente inexistentes.

Por outro lado, e ainda que, para a solução de muitas situações, a jurisprudência e a doutrina tenham recorrido à figura jurídica do «agente putativo», segundo a qual o decurso de tempo de exercício pacífico, contínuo e público de funções, legitima a situação do agente ou funcionário, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, este expediente não se revela suficiente para a resolução da problemática, à qual importa pôr termo por via legislativa.

Com o presente diploma visa-se regularizar a situação dos agentes admitidos naquelas condições, para lugares dos quadros e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica, pública e ininterrupta, cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade ou inexistência jurídica.

2 Art. 5.º
1-…
2-…
3-O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.
3 O pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos, à data da entrada em vigor do presente diploma, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 preâmbulo
Considerando que o contrato de trabalho a prazo se acha actualmente regulado em termos muito insuficientes, e que o Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, previu a alteração desse regime em ordem à cobertura de aspectos importantes, até agora carecidos de tutela legal expressa;

Considerando que a desejada tutela legal implica a superação da ambiguidade existente no que se refere ao trabalho eventual e sazonal, sem embargo do possível recurso à contratação a curto prazo para satisfação das correspondentes necessidades extraordinárias de trabalho;

Tendo ainda em conta que a contratação a prazo, desde que rodeada das necessárias cautelas, pode propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego, susceptível de posterior estabilização, assim se dando seguimento a uma das preocupações constantes no Programa do Governo;

5 Quando do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que o que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, para a categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de acordo com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.