Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02001/07..9BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA; ASAE
Sumário:Apesar de a Recorrente ter sido colocada em situação de mobilidade especial, tal como sucedeu com outros funcionários do mesmo organismo, não beneficia da extensão dos efeitos da sentença que anulou a colocação destes naquela situação, uma vez que a Recorrente exercia a título transitório e em regime de comissão de serviço funções dirigentes, de chefe da Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE e, como tal, foi objecto de uma decisão singular, proferida em procedimento distinto dos demais funcionários e dotada de fundamentação não inteiramente coincidente, não se verificando assim a identidade de situação jurídica exigida pelo artigo 161º/1 CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EJVVP
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

EJVVP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO julgou improcedente o requerimento formulado contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, para extensão dos efeitos da sentença proferida por este Tribunal em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT.

*
Conclusões da Recorrente:
CONCLUSÕES

1- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.

2- Erro de facto quando desconsidera a identidade de situações.

3- No caso há perfeita identidade de situações, há a mesma situação jurídica, porque todos (os da lista e, por acrescento ulterior, a aqui recorrente) acabam a fazer parte da mesma lista de mobilidade; e, por isso, da mesma falta de fundamentação sofrem todas as colocações.

4- A aqui recorrente, por despacho 21565, foi incluída, em acrescento tardio, na lista de mobilidade já pré-existente e simultânea e paralelamente excluída da lista dos reafectados ao serviço já pré-estabelecida.

5- Tal despacho, voluntária, consciente e inequivocamente, integra e absorve em toda a sua plenitude o despacho 12977 e o despacho 125/DIR.

6- Se assim não fosse, desnecessário era inserir a substância dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.

7- Se se tivesse querido enquadrar o caso da aqui recorrente em situação isolada da dos demais certamente que não se teriam invocado os despachos 12977 e 125/DIR. Até porque, se aceitássemos a tese da sentença recorrida, tal invocação era desnecessária.

8- Mas erra também de facto e também de direito quando desconsidera para prova dos factos a inserção dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.

9- Ademais, quando tal inserção nem era necessária, a ter-se como correcta a tese da sentença recorrida.

10- Ora, se tal inserção era desnecessária, forçoso é concluir que, estando inseridos, algum significado hão-de ter e algum resultado hão-de visar.

11- Significado e resultado que são, nem mais nem menos, do que a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade do Despacho 12977 e 125/DIR e a apropriação e absorção dos (inexistentes) fundamentos destes despachos.

12- O que, retira singularidade à situação da ora recorrente, não a querendo tratar como caso isolado, e unifica a situação da recorrente com as dos demais já atirados para a lista da mobilidade.

13- É, por isso que a sentença recorrida erra ao afirmar que o despacho 21565 não visou a apropriação da fundamentação dos despachos anteriores nem a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade. Então visou o quê?. Porquê a apropriação desses despachos nos parágrafos 3º e 4º?

14- Erra também de direito quando acaba a fazer uma interpretação do artigo 161 do CPTA como exigindo que os casos sejam iguais.

15- O normativo não fala em casos iguais. Reporta-se a casos perfeitamente idênticos, o que é necessariamente diverso.

16- Basta consultar um dicionário para o concluir.

17- Com violação do artigo 9 do C. Civil.

18- E erra outrossim quando não atenta na querida não aplicação do EPD ao caso da aqui recorrente.

19- Efectivamente, no caso, o Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente postergar a aplicação do EPD e não quis tratar como caso isolado o regresso ao serviço da aqui recorrente.

20- Vai dar sempre ao mesmo (e nos vemos obrigados a repetir): O Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente integrar a aqui recorrente na lista de mobilidade geral e única pré-existente. Para tanto se apropriando, absorvendo-os, dos despachos 12977 e 125/DIR, aplicando-os ao caso, de forma a que a aqui recorrente fosse apenas mais um acrescento aos já colocados na lista da mobilidade.

21- Formalmente fazendo-o com a inserção no Despacho 21 565 dos seus parágrafos 3º e 4º.

22- A desaplicação do EPD é a prova provada, a prova evidente, de que não se quis o caminho do EPD, mas se quis antes o caminho da lista única e geral da mobilidade já pré-existente.

23- E a sentença recorrida não viu isso.

24- A sentença recorrida ao não atentar na desaplicação do EPD pelo despacho 21565 faz uma interpretação errada daquele despacho e acaba a errar de facto e de direito.

25- Erro de direito igualmente quando anula qualquer efeito útil do artigo 161 numa interpretação que o deixa vazio de sentido

26- Em resumo, verificam-se todos os pressupostos de que depende a requerida extensão dos efeitos da sentença “extensível”.

27- Violou a sentença recorrida os artigos 9, nº 3, do C. Civil, o artigo 161 do CPTA e o Despacho 21565.

28- Pelo que, na conformidade de todo o supra exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente como pedido.

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Conclusões da Recorrida em contra alegação:
CONCLUSÕES
1ª. A douta Sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida.

2ª. Na decisão recorrida não só foi elencada a factualidade provada (factos sob os n.ºs 1 a 15) como foi pela MMa. Juiz a quo evidenciada a realidade probatória que esteve na base da decisão, aliás, com indicação do concreto meio de prova em cada facto e com capítulo autónomo sobre a explicitação da convicção do tribunal.

3ª. Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos e às pretensões. Basta não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita.

4ª. Atentos os pressupostos exigidos pela lei para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, e com base num conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência, ou não, in casu, desses pressupostos, a sentença recorrida conclui pela falta de perfeita identidade entre a situação da Autora e a situação padrão por ela invocada.

5ª. O cerne da justeza da decisão do tribunal a quo resume-se, tão só, a saber se a Autora se encontra na mesma situação jurídica dos beneficiários do acórdão do TAF do Porto, proferido na acção nº 2001/07.9BEPRT, de impugnação do despacho nº 12977/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, cujos efeitos pretende lhe sejam estendidos.

6ª. E a resposta, face ao provado na decisão recorrida e ao que aqui se expendeu, é simples e unívoca: não, não se encontra.

7ª. A Autora não foi incluída no despacho nº 12977/2007, anulado pela sentença estendenda.

8ª. À data da extinção, por fusão com a direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, a Autora não exercia funções na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

9ª. A Autora exercia funções de Chefe da Delegação de Mirandela da Direcção Regional Norte da ASAE, nos termos do despacho nº 6796/2006, de 01.03.2006 [cfr. 1 dos factos provados].

10ª. Foi em face destas particulares circunstâncias que a Autora foi colocada em mobilidade especial, em estrito cumprimento do que vinha imposto pelo citado artigo 12º nº 13 da Lei nº 53/2006 e sem sujeição a qualquer processo de selecção [cfr. 1,4 e 6 factos provados].

11ª. A A. foi colocada em situação de mobilidade especial, no termo do exercício transitório de funções dirigentes, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 13 do artigo 13º e nº 13º do artigo 12º da Lei nº 53/2006, pelo despacho nº 21565/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte. [cfr. 6 factos provados].

Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento se espera e invoca, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida.

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O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Consta na sentença:
Factos Provados:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1) À data da extinção da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, em cujo quadro estava integrada, a A. exercia, a título transitório e em regime de comissão de serviço, as funções de chefe da Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE, conforme despacho de nomeação n.º 6796/2006, de 01/03/2006 (cfr. doc. de fls. 92 do suporte físico do processo).

2) Pelo despacho n.º 13/DIR/DRAP-N/2007, de 28/03/2007, foi determinada a abertura do procedimento de seleção de pessoal a reafetar à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) ou a colocar em situação de mobilidade especial, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 16.º e no art.º 44.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (cfr. doc. de fls. 94 a 98 do suporte físico do processo).

3) Pelo despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, proferido pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi aprovada a lista nominativa, da qual não constava a A., do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes colocado em mobilidade especial, nos seguintes termos:

A nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro, determinou, no seu artigo 21.º, n.º 2, alíneas h) e i), a extinção das Direções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho e a integração das respetivas atribuições na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

(…)

Da consequente aplicação do procedimento estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, para os serviços objeto de fusão, resultou o apuramento de um número de postos de trabalho a reafetar ao serviço integrador inferior ao número dos efetivos anteriormente afetos à prossecução das atribuições transferidas.

Impôs-se, assim, a necessidade de selecionar, por aplicação do regime previsto nos artigos 16.º e 17.º da referida Lei n.º 53/2006, o pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Nestes termos, e cumpridas que foram todas as formalidades legais, aprovo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, a lista nominativa do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador, ou seja, a 18 de junho de 2007

(cfr. doc. de fls. 49 a 52 do suporte físico do processo).

4) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30/06/2007, que aprovou a nova orgânica da ASAE, cessaram todas as comissões de serviço dos dirigentes intermédios de 2.º grau, de entre as quais a da ora A. na Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE (cfr. doc. de fls. 110 do suporte físico do processo).

5) Pelo ofício n.º 0719807, de 09/08/2007, foi a A. notificada para se pronunciar, querendo, sobre o projeto de decisão de a colocar em situação de mobilidade especial no termo do exercício transitório das funções dirigentes que vinha exercendo, ao abrigo do n.º 13 do art.º 13.º e do n.º 13 do art.º 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (cfr. doc. de fls. 107 a 109 do suporte físico do processo).

6) Em 03/09/2007 o Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte proferiu o despacho n.º 21565/2007, que colocou a A. em situação de mobilidade especial, nos seguintes termos:

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cessaram todas as comissões de serviço dos dirigentes intermédios de 2.º grau, a exercer funções naquele organismo, conforme informação prestada através do documento com referência DRHE/SVA – 5/56452/07SC de 2 de agosto de 2007.

Considerando que a Dr.ª EJVVP, assessora, da carreira de jurista, do quadro de pessoal da ex-Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, exerceu funções dirigentes na ASAE até 31 de julho de 2007;

Considerando que por despacho do signatário de 18 de junho de 2007 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2007, foi aprovada a lista nominativa do pessoal das extintas Direções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho, colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;

Considerando que pelo meu despacho n.º 125/DIR/DRAPN/2007, de 18 de junho de 2007, foi reafeto o pessoal à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, em cumprimento do estatuído no n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;

Considerando que a predita funcionária cessou as funções dirigentes, a título transitório, antes de decorrido um ano após a extinção do serviço de origem (ex-DRATM):

Determino, ao abrigo das disposições conjugadas previstas no n.º 13 do artigo 13.º e n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que a funcionária Dr.ª EJVVP, com a categoria de assessor, da carreira de jurista, seja colocada em situação de mobilidade especial, no termo do exercício transitório de funções dirigentes, ou seja, em 1 de agosto de 2007

(cfr. doc. de fls. 54 e 55 do suporte físico do processo).

7) A A. permaneceu em situação de mobilidade especial até 20/05/2008.

8) A A. não impugnou judicialmente o despacho n.º 21565/2007 que a colocou em situação de mobilidade especial.

9) Em 04/07/2014 foi proferida sentença por este Tribunal, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação dos seus associados, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, identificado supra no ponto 3), com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. doc. De fls. 24 a 47 do suporte físico do processo).

10) Em execução do julgado anulatório referido no ponto anterior, o Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte proferiu o despacho n.º 1742/2015, de 09/01/2015, que determinou a reconstituição da carreira do pessoal que fora colocado em situação de mobilidade especial (cfr. doc. de fls. 53 do suporte físico do processo).

11) Em 29/05/2015 a A. requereu junto do R. a extensão extrajudicial dos efeitos da sentença referida no ponto 9), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. doc. de fls. 113 a 118 do suporte físico do processo).

12) Pelo ofício n.º 18977/2015, de 11/06/2015, foi a A. notificada do projeto de indeferimento do pedido de extensão de efeitos e para, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo no prazo de dez dias (cfr. doc. de fls. 113 a 118 do suporte físico do processo).

13) Em 17/06/2015 a A. exerceu o direito de audiência prévia, mantendo o pedido de extensão de efeitos (cfr. doc. de fls. 119 do suporte físico do processo).

14) Pelo ofício n.º 19585/2015, de 18/06/2015, foi a A. notificada da decisão final de indeferimento do pedido de extensão de efeitos, proferida pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, que concluiu nos seguintes termos:

(…)

A anulação dos despachos que enviaram trabalhadores para a mobilidade na sequência de extinção e fusão dos serviços, concretamente o Despacho n.º 12977/2007, de 18 de junho, decorreu de vício formal de falta de fundamentação, ou seja, ausência de demonstração dos critérios de escolha do pessoal envolvido;

Quanto ao caso especial da requerente, a sua inclusão no quadro da mobilidade resultou de facto concreto e fundamentado, ao qual foi aplicada uma norma específica, situação que não foi posta em causa nem resulta das referidas sentenças de anulação;

A situação da requerente não é, pois, uma situação ou caso idêntico aos trabalhadores abrangidos pela anulação do despacho n.º 12977/2007, de 18 de junho, pelo que não pode invocar a extensão dos efeitos dessa anulação por força do disposto no n.º 2 do artigo 161.º do CPTA;

Inexiste qualquer decisão anulatória que envolva a referida extinção ou fusão dos serviços e que, juntamente com a situação funcional da requerente, levou à aplicação da norma jurídica que impunha tal decisão;

Pelo que a referência a esta reorganização dos serviços constante de ambos os despachos não leva a considerar tais despachos idênticos ou semelhantes;

A aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006 à situação de facto nela referida leva a uma decisão vinculada que apenas poderia ser anulada por erro nos pressupostos de facto, o que não se constata ter ocorrido;

Mesmo que tal decisão tivesse sido anulada por falta de fundamentação ou qualquer outro vício de forma, a mesma deveria ser repetida sem o vício detetado já que é, como se referiu, uma decisão vinculada

Por tudo o exposto, designadamente por não estar nas condições previstas no art.º 161.º do CPTA, indefiro o pedido

(cfr. doc. de fls. 120 a 125 do suporte físico do processo).

15) Além da sentença referida supra no ponto 9), foram proferidas as seguintes decisões judiciais já transitadas em julgado, no âmbito de processos intentados contra o ora R., as quais anularam despachos respeitantes à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial com base, entre outros, no vício de falta de fundamentação:

- sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em 21/09/2010, no processo n.º 572/07.9BECTB (cfr. SITAF);

- sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 29/04/2011, no processo n.º 2640/07.8BELSB (cfr. SITAF);

- acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 05/04/2013, no processo n.º 1861/07.8BEPRT (cfr. SITAF);

- acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21/11/2013, no processo n.º 07589/11 (publicado em www.dgsi.pt);

- acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/05/2013, no processo n.º 05910/10 (publicado em www.dgsi.pt);

- acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25/02/2010, no processo n.º 05490/09 (publicado em www.dgsi.pt);

- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25/01/2011, no processo n.º 0538/10 (publicado em www.dgsi.pt).

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Factos Não Provados:

Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.

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Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, em conjugação com a vontade concordante das partes e com a consulta no SITAF e no site www.dgsi.pt, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
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DIREITO

A questão a resolver é se a sentença incorre em erro, como alega a Recorrente, ao considerar que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 161º CPTA, dos quais depende a possibilidade de extensão à situação daquela dos efeitos da sentença anulatória referida em 9) da matéria de facto.

Transcreve-se da fundamentação da sentença:

«De todo o exposto decorre que a A. não se encontra na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos foi requerida (e que constavam da lista nominativa anexa ao despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007) e que, portanto, os seus casos não são perfeitamente idênticos, seja em termos da situação fáctica relevante, seja em termos da sua qualificação e tratamento jurídicos.

Veja-se que, ao tempo da emissão de ambos os despachos aqui em causa, a A. exercia, ainda que a título transitório e em regime de comissão de serviço, as funções de chefe da Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE, não sendo essa a situação jurídica em que se encontravam os interessados no processo n.º 2001/07.9BEPRT e que foram os diretos destinatários do ato judicialmente anulado.

Acresce que, em consequência desta diversa situação fáctica, o fundamento legal invocado no despacho n.º 21565/2007 para a colocação da A. em SME não é o mesmo que o invocado no despacho n.º 12977/2007 para a colocação dos trabalhadores aí indicados em SME. Como bem se refere na decisão de indeferimento do pedido extrajudicial de extensão de efeitos, a situação jurídica da A. não é idêntica à dos trabalhadores abrangidos pelo despacho anulado, porquanto “estes foram enviados para a mobilidade por escolha e apenas na sequência da reorganização dos serviços, enquanto a requerente [ora A.] foi colocada em mobilidade por força de uma situação objetiva, que apenas a ela era aplicável”, no âmbito de uma atuação administrativa estritamente vinculada (cfr. ponto 14 dos factos provados).

O argumento da A. de que o despacho n.º 21565/2007, ao remeter expressamente para os despachos n.º 12977/2007 e n.º 125/DIR/DRAPN/2007 (este último determinou a reafectação de pessoal à DRAPN e no qual a A. não estava incluída), integra e absorve a fundamentação daquele primeiro ato e que, no fim de contas, se trata da mesma lista de mobilidade e do mesmo vício de falta de fundamentação não é inteiramente correto e não permite concluir que estamos perante casos idênticos.

O despacho n.º 21565/2007 não visou, com a referência ao despacho que foi anulado judicialmente, uma “apropriação” da sua fundamentação e muito menos a integração a posteriori da A. na lista nominativa de pessoal que, ao abrigo desse despacho, foi colocado em SME. Tal referência faz apenas parte dos considerandos gerais do despacho n.º 21565/2007, tendo em vista um enquadramento global da situação em que a A. se viu confrontada com a emissão desse ato.

Ante o exposto, verifica-se que a A. não se encontra na mesma situação jurídica daqueles que beneficiaram da sentença proferida no processo n.º 2001/07.9BEPRT, o que impede o preenchimento de um dos requisitos que cumulativamente são exigidos para que a extensão dos seus efeitos seja possível.

Por conseguinte, considera-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos decorrentes do art.º 161.º do CPTA, porquanto o não preenchimento de apenas um deles determina forçosamente a improcedência do pedido de extensão de efeitos e do demais peticionado.»

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Apreciando.

Que a Autora não se encontrava na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos foi requerida é consensual e explicitamente confirmado pela própria Recorrente nas suas conclusões 18 a 24, quando refere que no seu caso foi deliberadamente postergada pelos serviços do Recorrido a aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD). Ainda na tese da Recorrente, a sua integração na lista de mobilidade geral mediante apropriação dos despachos 12977 e 125/DIR inseriu-se numa estratégia deliberada do Ministério/DRAPN para evitar o tratamento isolado do seu caso e com o suposto intuito de desaplicação do EPD.

Mas ao enaltecer essa diferença de situações a Recorrente pretende realçar a ideia de que, afinal, a sua situação acabou por ser contemplada e solucionada pela Administração como idêntica à dos demais funcionários, mediante o seu enquadramento nos referidos despachos 12977 e 125/DIR, por apropriação ou remissão estabelecida no despacho n.º 21565/2007, do qual foi singular destinatária.

Assim, sustenta a Recorrente que este despacho 21565/2007 herdou a fundamentação deficiente do despacho 12977/2007, que, a par da preterição da audiência prévia, o viciou e justificou a respectiva anulação pela sentença exequenda. E daí conclui pela existência da identidade jurídica exigida no artigo 161º CPTA para propiciar a requerida extensibilidade dos efeitos daquela decisão anulatória.

Em abstracto esta tese da Recorrente poderia ter viabilidade, se retratasse fielmente a realidade plasmada na matéria de facto. Mas não é o caso.

Em primeiro lugar não há menção no despacho 21565/2007 no sentido da aplicabilidade ao caso do despacho 12977/2007, ou do 125/DIR com ele relacionável.

É verdade que nos considerandos desse despacho 21565/2007 vertidos nos parágrafos 3º e 4º se referem os ditos despachos 12977/2007 (este pela sua data e função, não pelo número) e 125/DIR, mas sem qualquer enunciado que signifique a sua utilização, por remissão, para enquadramento do caso da destinatária.

Não obstante essa ausência de remissão explícita, na tese da Recorrente o despacho 21565 “inequivocamente, integra e absorve em toda a sua plenitude o despacho 12977 e o despacho 125/DIR”, argumentando que “se assim não fosse, desnecessário era inserir a substância dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565”.

Ora, pode conceder-se a desnecessidade desses parágrafos 3º e 4º, mas daí não decorre implicitamente (explicitamente, como se disse, está excluído) o sentido da aplicação à Recorrente dos despachos aí mencionados.

Pelo contrário, o que resulta do texto do despacho 21565 na sua globalidade, assim, como do contexto procedimental em que o mesmo se integra, é que a Administração não pretendeu aplicar esses outros despachos à situação da Recorrente.

Com efeito, para além de inexistir qualquer remissão explícita para os ditos despachos, não há referência à integração da Autora em qualquer lista nominativa de pessoal colocado em SME (situação de mobilidade especial) e são introduzidos explicitamente no despacho 21565 “considerandos” específicos, relativos à situação daquela, sem qualquer relação com a situação da generalidade dos funcionários abrangidos pelo despacho 12977. Neste sentido e como bem se refere na sentença:

«No caso da A. sabe-se que, pelo despacho n.º 21565/2007 de 03/09/2007, esta foi também colocada em SME atendendo a que, por um lado, cessou a comissão de serviço em que a A. se encontrava investida para o exercício das funções de dirigente na Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE e, por outro lado, que tal cessação ocorreu antes de decorrido um ano após a extinção do serviço de origem (a Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes). Do referido despacho decorre, ainda, que a colocação da A. em SME foi determinada por aplicação das disposições conjugadas previstas no n.º 13 do art.º 13.º e n.º 13 do art.º 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (cfr. pontos 4 e 6 dos factos provados).

Aí se mostra também claramente que a Administração atribuiu relevância ao estatuto de dirigente da Recorrente, claudicando assim decisivamente a suposição de que foi opção deliberada da Administração desprezar essa sua situação distintiva relativamente aos funcionários abrangidos pelo despacho 12977.

Fazendo apelo ao método indutivo (melhor seria dizer especulativo) utilizado pela Recorrente, com mais propriedade se diria que a referência no despacho 21565 aos demais despachos teve o intuito de frisar a sua origem e função comuns – ou seja, a necessidade de dar destino ao pessoal do serviço extinto (Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho) por aplicação do disposto no artigo 13º da Lei 53/2006, de 27 de Outubro – e contrastar, mediante os demais considerandos, a especificidade do regime aplicável à Recorrente.

Acresce que a ratio especificamente considerada viciante do acto pela sentença cuja extensibilidade de efeitos se pretende, por outras palavras, a fonte donde emana o vício de fundamentação que conduziu à anulação judicial do despacho 12977, foi não ter sido “apresentada qualquer justificação, compreensível, para a fixação, a montante, do número de funcionários a colocar em situação de mobilidade especial”. Ora, esta racionalidade emana da igualitária situação dos funcionários aí incluídos a colocar em SME, que não é extensível, nem tem identidade jurídica, com a singular situação da Recorrente que, por isso, foi merecedora de procedimento e decisão autónoma. Sintoma seguro dessa relevante diferença é que, no procedimento referente à Recorrente existiu audiência prévia – cf 5) da matéria de facto – formalidade que foi preterida no procedimento culminado pelo despacho 12977 e constituiu vício suplementar, para além da falta de fundamentação, justificativo da sua anulação (cf. sentença no Proc. 2001/07.9BEPRT, a fls 24 e seguintes, mormente fls 46, do processo físico).

Por todas estas razões e pelos seus próprios méritos a sentença não merece as críticas que lhe são desferidas nas conclusões da Recorrente que, assim, improcedem.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder vieira
Ass.: joaquim Cruzeiro