Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01528/14.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA; ARTº 124º CPTA |
| Sumário: | 1 – Decorre dos artigos 112.º, 114.º, n.º 1, alínea c) e 124.º do CPTA, na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que o requisito essencial tendente à viabilização da alteração da Providência Cautelar, é que exista já uma decisão, seja no sentido de adoção das providências requeridas, seja no sentido de ter recusado essa adoção. 2 – Resultando em concreto que tendo sido proferida sentença do TAF, concedendo as providências cautelares requeridas, decisão que veio a ser revogada por acórdão do TCAN, tal determinou a inexistência de qualquer decisão de concessão ou recusa das providências requeridas, em virtude de não ter sido proferida, em substituição, qualquer outra decisão de concessão ou recusa. Assim, ficou prejudicada a aplicação da disposição ínsita no art.º 124.º, n.º 1, do CPTA, dado que está em falta o primeiro e basilar pressuposto relativo à existência de prévia decisão que tenha concedido ou recusado as providências requeridas, sobre a qual deveria recair o juízo de necessidade de revogação, alteração ou substituição. 3 - Se é certo que a interpretação de normas a adotar não se deve cingir à letra da Lei (Artº 9º n.º 1 CC), no entanto a interpretação a fixar terá limites, pois que o intérprete não pode considerar um pensamento que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ASPO |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ASPO, Requerente nos presentes Autos Cautelares veio Recorrer jurisdicionalmente do Despacho proferido no TAF de Braga, em 25 de fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido que havia formulado em 18 de dezembro de 2015 de alteração da Providência Requerida, o qual subiu em separado e com efeito devolutivo. Apresentou a aqui Recorrente as seguintes Alegações de Recurso: “A. O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter admitido a alteração da providência requerida. B. O princípio da instrumentalidade – artigo 112.º – é o princípio norteador da interpretação das normas sobre tutela cautelar e, erradamente, não foi considerado na decisão, apesar de expressamente invocado pela ora recorrente. C. Em caso de alteração das circunstâncias existentes à data do requerimento de providências cautelares, devem as partes ter a faculdade de proceder à alteração dos pedidos inicialmente formulados, se tal se revelar ajustado à determinação da ou das providência(s) concretamente adequadas. D. A interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 124.º do CPTA assenta exclusivamente em elementos literais e ignora elementos sistemáticos e teleológicos. E. O despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25 de fevereiro de 2016, não considerou a aplicabilidade a fortiori do artigo 124.º do CPTA a processos cautelares pendentes. F. Decidindo como decidiu, o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25 de fevereiro de 2016, violou o disposto nos artigos 112.º e 124.º do CPTA. G. Deve ser revogado o despacho de 25 de fevereiro de 2016, na parte em que não admitiu o requerimento de alteração da providência requerida e deve ser proferido outro que admita o requerimento de ampliação do pedido nos termos requeridos pela ora Recorrente em 18 de dezembro de 2015. O Recurso apresentado veio a ser admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo por Despacho de 21 de março de 2016 (Cfr. Fls. 55 Procº físico). A Universidade do Minho veio a apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu: “a) A decisão colocada em crise não está inquinada de erro de julgamento, tendo efetuado correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 112.º, 114.º e 124.º do CPTA. b) O pressuposto de aplicação do regime consagrado no artigo 124.º do CPTA é, desde logo, a existência de uma decisão de decretamento de providência cautelar. c) A operação de interpretação da norma tem limites consagrados no artigo 9.º do Código Civil: não pedo ser considerado pensamento que não tenha correspondência verbal na referida norma. d) No caso em concreto, o argumento literal é por demais evidente, impedindo o Tribunal de proceder a qualquer outra operação de interpretação, nomeadamente, aplicação a fortiori dos artigos 112.º e 114.º do CPTA. e) Aliás, atenta a clareza da norma, tratar-se-ia de operação desnecessária, inevitavelmente condenada ao insucesso e, nessa medida, ato inútil. Acresce que, f) A Recorrente pretendeu alterar a causa de pedir, mantendo os pedidos iniciais, acrescentando novos pedidos, lançando mão de um regime (o previsto no artigo 265.º do CPC) que não tem aplicação nas providências cautelares por motivos de celeridade e simplicidade na tramitação processual. Finalmente, g) Não colhe o argumento de que a possibilidade de alteração das medidas cautelares foi consagrada no novo CPTA (artigo 113.º, n.º 4 do CPTA) porque este não é o regime aplicável e a alteração do pedido (ou a sua substituição) só é admissível com fundamento na alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, que, no caso dos autos, não ocorre. h) Não se verifica qualquer alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito como se deixou amplamente explicado e fundamentado na resposta apresentada pela Recorrida Univ. Minho (artigos 40.º e seguintes) ao incidente e para a qual se remete por motivos de economia processual evidente: os factos não são novos e não sustentam a alteração do sentido da decisão supendenda. i) Verdadeiramente, a Recorrente altera (agora) a causa de pedir, pretendendo destes putativos novos factos extrair uma outra solução de direito e concluindo pelo decretamento de uma medida incompatível com a inicialmente pedida. TERMOS EM QUE E noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA” A Contrainteressada CRLCVPT, veio igualmente apresentar contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1ª A decisão sob recurso é um despacho interlocutório, uma vez que não pôs termo à causa ou a incidente (este inexistente). 2ª A regra estabelecida no artigo 142º, nº 5 do CPTA é que as decisões proferidas em despachos interlocutórios são impugnadas com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. 3ª A Recorrente e o despacho de admissão do recurso invocam em seu favor o disposto no artigo 644º, nº 1 a) do CPC. 4ª A decisão objeto de recurso não pôs termo à causa, a incidente ou ao procedimento cautelar, uma vez que apenas foi decidido indeferir o pedido de alteração à providência, sendo, por isso, inaplicável o disposto no artigo 644º, nº 1 a) do CPC. 5ª O nº 2 do artigo 644º do CPC regula as apelações de despachos interlocutórios que devem subir de imediato e não prevê hipótese na qual se possa enquadrar a situação destes autos. 6ª O despacho recorrido apenas pode ser impugnado através da regra geral estabelecida no artigo 142º, nº 5 do CPTA, pelo que deve ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 7ª O despacho que admitiu o recurso interposto pela Recorrente é ilegal por violação do disposto nos artigos 142º, nº 5 do CPTA e 644º do CPC. 8ª A jurisprudência e a doutrina são inequívocas quando sustentam que o artigo 124º do CPTA só tem aplicação perante decisões transitadas em julgado, o que não ocorre nestes autos. 9ª O despacho recorrido, na parte em crise, fez correta interpretação e aplicação da lei vigente, pois é inequívoco que o artigo 124º do CPTA apenas se aplica apenas em caso de decisões já tomadas pelos Tribunais, ou seja, a decisões já transitadas em julgado. 10ª O argumento da dupla penalização invocado pela Recorrente (por não ter sido proferida decisão e por estar impedida de requerer uma alteração da providência) também não procede, pois pode a mesma propor uma outra providência cautelar para defesa do seu alegado direito. 11ª O despacho recorrido não merece censura por se encontrar de acordo com o estabelecido no artigo 124º do CPTA. TERMOS EM QUE deve ser rejeitado o recurso interposto ou, subsidiariamente, ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.” Aqui chegados, sintetizemos o que aqui está em questão: Foi originariamente requerido na Providência Cautelar: - A suspensão da eficácia do ato do Reitor de 25 de Junho de 2014 que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e determinou a contratação da Contrainteressada como professora associada; - A intimação da Entidade Requerida a abster-se de celebrar com a Contrainteressada contrato como professora associada ou, se este já tiver sido celebrado, a suspensão imediata do contrato, ficando a entidade requerida e a contrainteressada impedidas de dar execução ao mesmo. Resulta dos elementos disponíveis que, em 03.07.2014, foi celebrado contrato entre a Contrainteressada/CRLCVPT e a aqui Recorrida/Universidade, sendo que a providência originalmente requerida se consubstanciava, como se disse, na suspensão de eficácia do ato do Reitor de 25 de Junho de 2014 e na suspensão imediata do contrato, ficando a entidade requerida e a contrainteressada impedidas de dar execução ao mesmo. A aqui Recorrente/ASPO intentou já a respetiva ação principal – Procº nº 2153/14 - na qual peticiona a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 25.06.2014; a declaração de nulidade ou anulação do contrato celebrado entre a aqui Universidade e a Contrainteressada/CRLCVPT e a sua condenação a contratar a Autora, com efeitos reportados a 25.06.2014, para um dos dois lugares a que se refere o concurso, devendo para o efeito a contrainteressada deixar de ocupar esse mesmo lugar de professora associada na Escola de Direito da Universidade do Minho; e a condenação da Entidade Demandada a reconhecer que a Autora não prestou falsas declarações nem juntou documento de conteúdo falso. Foi já preteritamente proferido acórdão por este TCAN, que revogou a anterior sentença cautelar de primeira instância que havia considerado ser manifesta a procedência da ação principal, por referência ao vício de incompetência do reitor para a prática do ato suspendendo. Lê-se no pretérito acórdão proferido por este Tribunal, em 19 de Dezembro de 2014: “No caso presente, não se apresenta patente ou evidente a viciação do ato suspendendo, pela violação das normas regulamentares invocadas na decisão recorrida. Não podem ser ignorados os demais elementos de ponderação e interpretação que, numa apreciação aprofundada que os termos da causa impõe e que não pode ter lugar neste processo cautelar, podem conduzir a desfechos diversos e não apenas á irrefragável conclusão da manifesta contrariedade ao bloco de legalidade invocado. O presente caso implica uma atividade dirimente, de exegese complexa e aprofundada, impondo questionar, nomeadamente, a atuação do Reitor na adoção do ato ou atos suspendendo à luz dos poderes que lhe estão cometidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, a identificar e especificar no plano legal e regulamentar e no confronto com os poderes do júri do concurso, designadamente à luz do disposto no art. 35º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do Minho (…). Importa ainda questionar de forma aprofundada, logo incompatível com a evidência reclamada pela lei para verificação do pressuposto ora em análise, entre o mais, o que se contém no poder de proceder em conformidade, como também no poder de não contratação do candidato e quais os planos de atuação do júri do concurso versus poderes do Reitor, mormente num cenário em que, como no concreto caso em presença, a questão da falsidade foi suscitada na fase de homologação da deliberação do júri do concurso de classificação e ordenação dos candidatos, tudo em ordem a poder ser determinado, quanto a este aspeto em causa na decisão recorrida, se o ato suspendendo, com o conteúdo e as consequências jurídicas que diretamente do mesmo resultam, foi ou não proferido por quem tinha competência para tanto. (…)”. Diga-se desde já, ainda que sem relevância direta para a questão aqui controvertida, que o TAF de Braga decidiu já, novamente, a providência Cautelar, por Sentença de 31 de maio de 2016, na qual se pode ler no segmento decisório que: “Nestes termos, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação e, em consequência, recuso a suspensão da eficácia do ato do Reitor da requerida, de 25 de Junho de 2014, que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e a contratação da Contrainteressada como professora associada, e recuso a suspensão imediata do contrato celebrado entre a entidade requerida e a contrainteressada.” O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, veio a emitir Parecer, em 22 de maio de 2016 (Cfr. Fls. 84 a 86 Procº físico), no qual concluiu que deverá ser negado provimento ao recurso aqui em análise. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, importando verificar pois da requerida possibilidade de alteração do pedido, na pendência da Providência, à luz do CPTA então vigente. III - Do Direito Independentemente da litigiosidade patente e recorrente entre as partes e que tem determinado a apresentação em juízo de sucessivas Ações e Providências conexas com o identificado processo concursal, importará aqui analisar o Recurso apresentados pela Recorrente ASPO, tendente a obter a revogação do Despacho proferido no TAF de Braga em 25 de fevereiro de 2016 “que indeferiu o pedido de alteração da providência cautelar”. Efetivamente o TAF de Braga indeferiu, ainda antes de ter proferido nova decisão relativa ao Procedimento Cautelar, “o pedido de alteração da providência formulado nos termos do Artº 124º do CPTA”. Pela sua relevância para a apreciação que se fará, e no que aqui releva, expendeu-se no despacho recorrido proferido em 1ª instância, face à questão aqui controvertida, o seguinte: “(…) Quanto à solicitada alteração da providência cautelar, nos termos do art.º 124. º do CPTA, avance-se desde já que esta carece de fundamento legal. Nos termos do n.º 1 da referida disposição, a decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados, ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. Do preceito citado decorre que a sua aplicação depende do preenchimento de dois requisitos essenciais: - Desde logo, depende da prévia existência de uma decisão que tenha adotado, ou recusado a adoção, de uma providência cautelar, pois é sobre essa decisão que recairá o juízo de necessidade de revogação, substituição ou alteração; - Depois, é igualmente necessário que se verifique a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, e à luz das quais foi determinada, ou recusada, a adoção das providências cautelares (alteração das circunstâncias de facto e ou de Direito, também designada pelo brocardo latino rebus sic standibus). Assim sendo, importa no caso concreto apreciar do preenchimento dos referidos pressupostos, a fim de concluir pela justeza da aplicação do art.º 124.º do CPTA, tal como vem requerido. Como decorre do preceito transcrito, e como já acima se assinalou em termos genéricos, o primeiro requisito essencial subjacente à aplicação do regime do art.º 124.º do CPTA é que exista uma decisão, seja no sentido de adoção das providências requeridas, seja no sentido de ter recusado essa adoção. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “(…) este artigo tem por objeto admitir que, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, quer a decisão que tenha adotado, quer a decisão que tenha recusado a adoção de providências cautelares, possam ser revistas, para o efeito de ser ponderada a respetiva revogação, alteração ou substituição (…)” – cf. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 838. Assim, a teleologia visada no art.º 124.º do CPTA é a de permitir a alteração da prévia decisão que tenha sido proferida no processo, independentemente do seu sentido, isto é, de a providência requerida ter sido decretada ou recusada. Em qualquer caso, essencial é sempre a preexistência de uma decisão que tenha decretado a medida cautelar (ou que a tenha recusado). E não é apenas a intenção legislativa que indica esse sentido, mas também a própria literalidade da norma, já que o n.º 1 do mencionado art.º 124.º começa desde logo por se referir à decisão tomada. Sucede que, in casu, não existe qualquer decisão sobre a qual possa recair a alteração requerida. Vejamos. Em 28 de agosto de 2014, foi proferida sentença nos presentes autos de processo cautelar (cf. fls. 762 e ss. do Sitaf), em cujo segmento decisório se lê: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente providência cautelar procedente e, em consequência, determina-se: a) a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo reitor da Universidade do Minho, no âmbito do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico políticas da Escola de Direito, em 25.06.2014, que determinou: 1. A homologação da deliberação do júri do concurso proferida em 11.10.2013, nos termos da qual a requerente e a contrainteressada figuram em 2.º e 3.º lugares, respetivamente; 2. A não contratação da contrainteressada; b) suspensão da execução do “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado” celebrado entre a entidade requerida e a contra - interessada, ficando as mesmas impedidas de lhe dar execução. ” Porém, a decisão assim proferida veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de Dezembro de 2014 (cf. fls. 1344 e ss. do Sitaf), que concluiu nos seguintes termos: “Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) revoga-se a decisão recorrida; b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento e tramitação supra mencionada, desde que a tal nada mais obste.” (…) Da análise das diversas decisões judiciais proferidas nestes autos resulta que, tendo a sentença deste TAF, proferida em 28.08.2014, concedido as providências cautelares requeridas, veio a mesma a ser revogada pelo acórdão do TCA Norte, que determinou a remessa dos autos a este TAF para prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. O que equivale a dizer que, neste momento, inexiste qualquer decisão de concessão ou recusa das providências requeridas, já que a decisão de concessão proferida nestes autos, na 1ª instância, foi revogada, sem que tenha sido proferida, pelos Tribunais Superiores, uma outra decisão de concessão ou recusa. Assim sendo, fica desde logo prejudicada a aplicação ao caso vertente da disposição ínsita no art.º 124.º, n.º 1, do CPTA, dado que está em falta o primeiro e basilar pressuposto relativo à existência de prévia decisão que tenha concedido ou recusado as providências requeridas, sobre a qual deveria recair o juízo de necessidade de revogação, alteração ou substituição. Por outras palavras, não é possível revogar, substituir ou alterar algo que não existe. Termos em que, sem necessidade de apreciar quaisquer outros pressupostos, se conclui pela improcedência do pedido de alteração da providência cautelar formulado pela requerente.” Refira-se que, para além da requerida “antecipação do juízo sobre a causa principal”, se requer acrescidamente no pedido de “alteração da providência cautelar”, a contratação “com efeitos imediatos, a título provisório da requerente como professora associada”. O que está pois em causa e aqui é suscitado, relativamente ao Despacho Recorrido, será o segmento decisório que conterá um erro de julgamento por suposta incorreta interpretação dos artigos 112.º e 124.º do CPTA (anterior versão). A aqui Recorrente fundamentou o pedido de alteração da providência requerida nos artigos 112.º, 114.º, n.º 1, alínea c) e 124.º do CPTA, na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Em síntese, o tribunal a quo veio a entender que a letra do invocado artigo 124.º do CPTA não permitia a interpretação adotada pela Recorrente. No entender da recorrente, uma correta interpretação das normas do CPTA aplicável, tendo em conta a unidade do sistema sempre permitiria a apresentação de requerimentos de alteração das providências requeridas face a alterações de circunstâncias verificadas na pendência do processo. Entende pois a Recorrente que se se verificar na pendência do processo cautelar uma alteração de circunstâncias relevante, deverá ser permitido requerimento de alteração da providência para permitir a “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos (…) a adoção da providência ou das providências cautelares (…) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (Cfr. artigo 112.º, n.º 1, do CPTA. A Recorrente sublinha finalmente a circunstância de no novel CPTA, na versão introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, se prever expressamente essa possibilidade no artigo 113.º, n.º 4. Vejamos: Efetivamente, resulta dos autos que, em 28 de Agosto de 2014, foi proferida em 1ª instância decisão no presente processo cautelar, a qual veio a ser revogada por acórdão deste TCAN, de 19 de Dezembro de 2014, nos seguintes termos: - revoga-se a decisão recorrida - ordena-se a remessa dos autos ao TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento e tramitação supra mencionada, desde que a tal nada mais obste. Não obstante a decisão proferida no TAF de Braga em 28.08.2014, ter concedido as providências cautelares requeridas, este TCAN veio a determinar a remessa dos autos ao TAF para prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, o que determina a inexistência de qualquer decisão transitada em julgado, de concessão ou recusa das providências requeridas. Como se viu, e já no que concerne ao despacho aqui recorrido, resulta do decidido que o pressuposto essencial de aplicação do incidente processual invocado pela Recorrente (artigo 124.º CPTA) é a existência de uma decisão que decretou uma medida desfavorável ao pretendido, sendo que não compete ao tribunal encontrar uma interpretação dos controvertidos normativos que não encontre um mínimo de respaldo na literalidade da lei, como resulta do Artº 9º, nº 2, do Código Civil. Em qualquer caso, se é certo que a interpretação de normas a adotar não se deve cingir à letra da Lei (n.º 1), no entanto a interpretação a fixar terá limites, pois que o intérprete não pode considerar um pensamento que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2). É verdade que a possibilidade de alteração das medidas cautelares foi consagrada no novo CPTA (artigo 113.º, n.º 4 do CPTA), só que se mostra inultrapassavel a circunstância do novel CPTA não ser aplicável à presente situação, ao que acresce a circunstância de tal, mesmo no novo CPTA só ser possivel perante uma alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito, que, no caso dos autos, não se vislumbra que tenha ocorrido. Tal como se expendeu no acórdão deste TCAN de 23.01.2015 (proc. nº 01147/05BEBRG) “Estatui o artigo 124.º n.º 1 do CPTA que “a decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída, por iniciativa do próprio tribunal, ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. Do que se retira que a decisão tomada no sentido de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída, na pendência da ação principal, com fundamento (único) na modificação das circunstâncias inicialmente existentes em que se alicerçou aquela decisão no sentido de uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido. Subjaz à solução normativa ínsita no referenciado artigo 124.º a razão de ser da tutela cautelar: a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente ação principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela ação a contenda que opõe as partes, face à apreciação da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material dos interessados, admitindo-se assim a revogação, alteração ou substituição de decisão cautelar quando o julgador perante “novos dados” trazidos ao processo forme uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. A diferente convicção quanto ao preenchimento dos requisitos aplicados pelo julgador cautelar em atenção às especificidades da concreta medida cautelar pressupõe, naturalmente, a conjugação dos mesmos “seja do ponto de vista da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja, enfim, do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa”. – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, Coimbra p. 733.” Também no acórdão deste TCAN de 09.10.2008 (proc. nº 02319/06) e face a questão próxima daquela que aqui se mostra controvertida, se refere que “A decisão cautelar produz caso julgado na medida em que, logo que transitada em julgado, está dotada de força obrigatória, tornando-se definitiva e imodificável, embora sujeita à regra “rebus sic standibus”. Por outras palavras, o tribunal uma vez apreciada a pretensão cautelar não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de concessão da providência, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que, todavia, obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do citado art. 124.º do CPTA. Ora com a referência às “circunstâncias inicialmente existentes” exige-se que se mostre alegado e demonstrado algo novo que impeça o tribunal de se ver confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar, a ponto de vir a emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior assente numa diversa ponderação dos elementos preexistentes nos autos. Impõe-se, por conseguinte, que seja invocada e comprovada uma nova situação que venha efetivamente alterar as circunstâncias e os fundamentos nos quais se estribou e assentou a anterior decisão cautelar. Assim, a alteração, a revogação ou a substituição da decisão cautelar ocorrerá quando os novos dados trazidos ao processo gerem no julgador uma convicção diferente quanto ao preenchimento ou não naquelas novas circunstâncias concretas dos critérios de decisão legalmente impostos e enunciados. E dúvidas não temos que é sobre o interessado na alteração, na revogação ou na substituição/modificação da anterior decisão cautelar que impende o ónus de alegação e de prova do novo ou do superveniente circunstancialismo factual que fundamentam e justificam a necessidade de revisão daquela decisão, pelo que falhando o requerente aquele ónus é sobre o mesmo que impendem as consequências de tal insucesso". Parece assim unânime o entendimento, à luz da anterior versão do CPTA, que a norma em apreciação (Artº 124º CPTA) só será aplicável perante decisões já proferidas e transitadas em julgado, o que não ocorre nestes autos. Sublinha-se ainda que a aqui Recorrente sempre poderá, a todo o tempo, e na pendência da Ação Principal, propor qualquer outra providência cautelar, desde que respeitados os requisitos e pressupostos aplicáveis. Refira-se finalmente que, tendo já voltado a ser decidida a Providência Cautelar em 1ª instância, e aí se tendo decidido “julgar improcedente o pedido formulado na presente ação e, em consequência” sido recusada “a suspensão da eficácia do ato do Reitor da requerida, de 25 de Junho de 2014, que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e a contratação da Contrainteressada como professora associada”, mais tendo sido recusada “a suspensão imediata do contrato celebrado entre a entidade requerida e a contrainteressada”, sem prejuízo do recurso que possa vir a ser interposto da decisão proferida, sempre o novo pedido de contratação, “com efeitos imediatos, a titulo provisório” da requerente, “como professora associada”, se mostra manifestamente prejudicado, pelo sentido da decisão proferida. V - DECISÃO Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao Recurso interposto. Custas pela Requerente Porto, 1 de julho de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |