Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01286/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ÉPOCA ESPECIAL DE EXAMES |
| Sumário: | I- De acordo com o regulamento de exames do IPP aplicável ao ano de 2007, poderão requerer exames na época especial os alunos a que faltem até duas disciplinas anuais, ou equivalentes. II- O facto de a entidade recorrida não ter despachado em Julho de 2007, os requerimentos entrados em Março e Abril do referido ano, quando o recorrente não estava em condições de poder beneficiar do acesso à época especial de exames, não leva a que tenha sido cometido qualquer acto ilícito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | NRAD |
| Recorrido 1: | Instituto Politécnico do P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de "pugnar pela revogação da decisão judicial em crise com a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO NRAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 2 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta contra o Instituto Politécnico do P..., e onde era solicitado que fosse condenado o Réu a: Pagar ao Autor a quantia global de € 11 300,00 a título de danos patrimoniais e morais acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em alegações a recorrente concluiu assim: I – O Recorrente discorda da decisão recorrida porque a mesma enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma errada subsunção dos factos dados como provados ao direito que lhes é aplicável. Isto, pelos seguintes motivos: A. Salvo melhor e Douto entendimento, não merecerá censura a recorrida decisão, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir pela improcedência da ação, à míngua de facto ilícito As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não ocorrem os pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
Vem ainda sustentar que em Julho de 2007, quando realizou o exame da disciplina de Ética e Deontologia, ficou em condições de poder aceder ao exame da última disciplina, em época especial, razão pela qual a entidade recorrida deveria ter considerado os seus pedidos feitos anteriormente. Ao não ter permitido o acesso ao exame da última disciplina do curso em época especial, a entidade recorrida causou danos na sua esfera jurídica, razão pela qual vem solicitar indemnização por danos patrimoniais, resultantes do facto de não ter entrado no mercado de trabalho um ano mais cedo (isto certamente porque pressupõe que passaria no exame que refere deveria ter realizado) e danos não patrimoniais, decorrentes dos momentos de angústia, tristeza e vergonha que passou durante o ano lectivo 2007/2008. A entidade recorrida sustenta que somente em Julho de 2007 é que o recorrente estava em condições de poder requerer o exame da época especial, o que não aconteceu. A decisão recorrida fez correcta interpretação do direito aplicável ao caso concreto. Na decisão recorrida vem referido o seguinte quanto à pretensão do requerido: O recorrente inscreveu-se no curso de Tecnologia da Comunicação Audiovisual, no ano lectivo 1999/2000, no Instituto Politécnico do P.... No ano lectivo de 2006/2007 estava inscrito, no primeiro semestre, na disciplina de Pós-Produção Vídeo e Áudio, não tendo conseguido obter aproveitamento na mesma. Entretanto, em Março de 2007, requereu a realização de exame à disciplina em causa, Pós-produção Áudio e Vídeo (opção III), uma vez que consta do Regulamento de Exames do IPP que quem tivesse apenas uma disciplina para terminar o curso poderia ter acesso à época especial. Em Abril de 2007 solicita uma audiência ao Sr. Presidente do Instituto Politécnico, com o objectivo de poder realizar o referido exame em época especial. De acordo com o referido neste requerimento, e constante da contestação da entidade recorrida, uma das razões pelas quais não foi permitido ao recorrente efectuar exame em época especial, prende-se com o facto de estamos perante uma disciplina com avaliação contínua, não passível de realização de avaliação através de exame. Na verdade o método de avaliação da disciplina em causa, como se pode verificar do plano junto pelo recorrente como doc. n.º 1, a fls. 59-60, é o da avaliação contínua. Verifica-se que a sua avaliação passava pela assiduidade e participação (10% da nota final), pela apresentação de 2 projectos (60% da nota final) e 1 monografia (30% da nota final). No entanto, do Regulamento de Exames aplicável ao caso dos autos, e que consta a fls. 70 e sgs, verifica-se que não se encontra excluído, para qualquer disciplina, a realização de avaliação através de exame final. Refere-se expressamente que os regimes de avaliação passam pela avaliação contínua (artigo 10º, n.º 8.1); avaliação periódica (artigo 10º ponto 8.2) e avaliação final (artigo 10º ponto 8.3). Em cada ano lectivo, e em relação a cada disciplina, haverá três épocas dedicadas à avaliação final, a época normal, a época de recurso e a época especial (artigo 10º n.º 8.3.1). Quanto à época especial, refere o n.º 8.3.4 que o aluno poderá prestar provas de exame final até ao número máximo fixado no regulamento “ Geral de Exames”. Ou seja, dos números em causa, e analisado todo o Regulamento, verifica-se que não está excluída nenhuma disciplina da avaliação final através de exame, razão pela qual não se pode concluir que a avaliação da disciplina de “Pós-Produção de Vídeo e Áudio” não pudesse ser realizada através deste método de avaliação na época especial. Como refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus No entanto o acesso à época especial estaria sempre condicionada aos requisitos referidos no regulamento de exames, que refere no seu artigo 6º (Época especial): 1 – Poderão requerer exames na época especial os alunos a que faltem até duas disciplinas anuais, ou equivalentes (duas disciplinas semestrais equivalem a uma anual), para concluírem o curso com excepção dos casos previstos no capítulo II. O recorrente no seu requerimento de Março e Abril de 2007 refere que para terminar o curso restava-lhe a disciplina de Pós-produção Áudio e Vídeo, razão pela qual pretendia ter acesso ao exame em época especial. No seu recurso vem referir que apenas restavam duas disciplinas para o terminar (conclusão II). No entanto, analisada a certidão de onde constam as disciplinas concluídas pelo recorrente e a data da sua efectivação, verifica-se que em 13 Julho de 2007, o recorrente concluiu duas disciplinas, a disciplina de Multimédia II (fls. 95) e a disciplina de Ética e Deontologia (fls. 96). Ou seja, apesar de na matéria de facto dada como provada se concluir que no segundo semestre o recorrente apenas frequentou a disciplina de “ Ética e Deontologia”, o que é facto é que terminou a disciplina de Multimédia II também na mesma data. Aliás esta questão foi alvo de contraditório, já em sede recurso, tendo o recorrente referido que não se recorda da data em que terá sido conferida aprovação (fls. 196). No entanto, como consta da certidão emitida pela entidade recorrida e não colocado em crise, o recorrente apenas concluiu esta disciplina em 13 de Julho de 2007, pelo que vai este facto ser aditado à matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do CPC (alínea G). Assim sendo, quando o recorrente, em 1 de Março de 2007 e 16 de Abril do mesmo ano, solicitou ao recorrido o acesso à época especial de exames, faltavam-lhe três disciplinas para terminar o curso, e não duas, como refere na sua conclusão II. Faltavam-lhe as disciplinas de Pós-Produção Vídeo e Áudio, Ética e Deontologia e Multimédia II. Como terminou estas duas últimas disciplinas em 13 de Julho de 2007, só após esta data estaria em condições de poder requerer o acesso à época especial de exames. Conclui-se assim da mesma forma como se concluiu na decisão recorrida, ainda que com outro fundamento. Ou seja, que o recorrido só após 13 de Julho de 2007 tinha condições para solicitar acesso à época especial de exames. A decisão recorrida conclui, no entanto, de seguida que: Desta forma, deveria ter requerido após 13 de Julho de 2007, a realização de exame especial, sendo que de acordo com o artigo 6.º, com certeza seria realizado sem Setembro seguinte. Os requerimentos não foram extemporâneos, foram quando muito apresentados antes do tempo (conclusão V). Ora, não podemos concordar com as conclusões referidas pelo recorrente. Se apenas em 13 de Julho de 2007 o recorrente ficou em condições de poder requerer o acesso à época especial de exames, só a partir desta data é que poderia junto da entidade recorrida pugnar pelo acesso a essa faculdade. A omissão do deferimento, ou indeferimento da pretensão do recorrente, tendo em atenção um requerimento que foi entregue em momento que não preenchia as condições para uma tomada de posição, não pode ser considerado um acto ilícito (por omissão no caso concreto), cometido pela entidade recorrida. Acto ilícito, no caso em apreço estávamos ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967, vinha referido no artigo 6º ao mencionar que: “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração” e no disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, de acordo com o qual a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Tendo em atenção o exposto conclui-se que não procedem as conclusões do recorrente não padecendo a decisão recorrida os erros de julgamento invocados, pelo que é a mesma de manter. 3. DECISÃO Porto, 6 de Novembro de 2015 |