Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01286/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
ÉPOCA ESPECIAL DE EXAMES
Sumário:I- De acordo com o regulamento de exames do IPP aplicável ao ano de 2007, poderão requerer exames na época especial os alunos a que faltem até duas disciplinas anuais, ou equivalentes.
II- O facto de a entidade recorrida não ter despachado em Julho de 2007, os requerimentos entrados em Março e Abril do referido ano, quando o recorrente não estava em condições de poder beneficiar do acesso à época especial de exames, não leva a que tenha sido cometido qualquer acto ilícito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:NRAD
Recorrido 1:Instituto Politécnico do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de "pugnar pela revogação da decisão judicial em crise com a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
NRAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 2 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta contra o Instituto Politécnico do P..., e onde era solicitado que fosse condenado o Réu a:

Pagar ao Autor a quantia global de € 11 300,00 a título de danos patrimoniais e morais acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

I – O Recorrente discorda da decisão recorrida porque a mesma enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma errada subsunção dos factos dados como provados ao direito que lhes é aplicável.

Isto, pelos seguintes motivos:

II - Independentemente do aproveitamento que o Recorrente viesse a ter em Julho/2007 à disciplina de “Ética e Deontologia”, no dia 01/Março/2007 só lhe faltavam duas disciplinas para concluir o curso: “Pós-Produção Vídeo e Áudio” e “Ética e Deontologia”, estando assim verificado o artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de Exames do Instituto Politécnico do P....

III - Após o dia 13/Julho/2007, os pressupostos exigidos pelo Regulamento de Exames encontravam-se reunidos e nem assim foi dado cumprimento ao que o mesmo estatui.

IV - Após o dia 13/Julho/2007, o Recorrido tinha, pois, a obrigação de considerar os pedidos formulados anteriormente pelo Recorrente e, verificando-se reunidos os pressupostos impostos pelo Regulamento de Exames (nessa data, então, só lhe faltava a disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”) tinha direito a realizar exame final em época especial.

V – Os requerimentos apresentados pelo Recorrente não foram extemporâneos; poder-se-ia dizer, quando muito, que foram apresentados antes do tempo, mas nunca depois do tempo.

VI – De boa-fé, não se podia impor ao Recorrente que, após 13/Julho/2007 repetisse o pedido de realização de exame em época especial.

VII – O requerimento que fez dar entrada em Março de 2007 e, depois, em Abril de 2007, obrigavam o Recorrido a permitir que o Recorrente realizasse um exame final em época es pecial.

VIII – Por tudo o quanto se acaba de expor, deve concluir-se que o Recorrido praticou um acto ilícito ao não ter criado condições para que o Recorrente, enquanto aluno do Instituto Politécnico do P..., realizasse um exame final na época especial 2006/2007 à disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”.

IX – Esta conduta ilícita causou danos patrimoniais e danos morais ao Recorrente pelos quais deve ser ressarcido.

X - A sentença recorrida violou o artigo 483.º do Código Civil e o artigo 6.º do Regulamento de Exames (época normal, de recurso e especial) do Instituto Politécnico do P..., em vigor à data dos factos.
XI - Deverá ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e, conclua pela ocorrência de facto ilícito praticado pelo Recorrido, baixando os autos à primeira instância para quantificação dos danos sofridos.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A. Salvo melhor e Douto entendimento, não merecerá censura a recorrida decisão, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir pela improcedência da ação, à míngua de facto ilícito

B. Somente após 13/07/2007, é que o Recorrente se encontrava em condições de realizar o exame em época especial e, portanto, de o requerer, para terminar o curso.

C. Assim, só após esta data deveria ter requerido a realização de exame em época especial

D. Por um lado, diz a recorrida sentença e, a nosso ver, bem: «a “falta até duas disciplinas anuais ou equivalentes” deve corresponder mesmo a uma efetiva e real falta; ou seja, que o aluno tenha reprovado e apenas lhe falte aquela ou aquelas disciplinas a que reprovou para requerer o exame especial».

E. Por outro lado, foi dado como provado pelo recorrido Tribunal que: «em março e em abril de 2007, o Autor não se encontrava dentro dos pressupostos Regulamentares para requerer o exame em época especial, uma vez que ainda não se sabia se lhe faltava apenas aquela disciplina ou não para findar o curso».

F. Apoditicamente, tanto bastará para a improcedência do presente Recurso.

G. Não faz sentido a tese do Recorrente, pelo simples facto de ignorar o momento da verificação da hipótese com vista à aplicação da estatuição.

H. O Recorrente apresentou requerimento em março de 2007. Tal requerimento foi julgado extemporâneo. O requerimento extemporâneo não produz efeitos.

I. O Recorrido não cometeu nenhum ato ilícito e, menos, violador de qualquer direito do Recorrente.

J. Com a merecida vénia, bem terá andado Douto Tribunal a quo.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio pugnar pela revogação da decisão judicial em crise com a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não ocorrem os pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A)
O Autor foi aluno do Instituto Politécnico do Porto desde o ano lectivo de 1999/2000 até 13 de Julho de 2007, data em foi aprovado à disciplina “Ética e Deontologia”, com a qual terminou a sua avaliação do segundo semestre do último ano do curso de licenciatura em Tecnologias da Comunicação Áudio Visual (TCAV).
B)
O Autor teve aproveitamento a todas as disciplinas do primeiro semestre do ano letivo de 2006/2007, com exceção da disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”, na qual obteve a classificação de nove na época normal.
C)
O Autor requereu em 01/03/2007, a realização de um exame em época especial à disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”, com o objectivo de concluir o curso.
D)
Em 16/04/2007, o Autor pediu uma audiência ao Presidente do IPP, tendo em vista referir ter o direito a fazer a disciplina em época especial.
E)
Ao Autor não foi permitida a realização do exame em época especial supra referido.
F)
A disciplina “Ética e Deontologia” era a única que o Autor frequentava no segundo semestre do ano lectivo de 2006/2007.
Aditado à matéria de facto dada como provada, de acordo com o artigo 662º n.º 21 do CPC, como fundamento que consta da presente decisão:
G)
Em 13 Julho de 2007 o recorrente concluiu duas disciplinas: a disciplina de Multimédia II (certidão de fls. 95) e a disciplina de Ética e Deontologia (certidão de fls. 96).


2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente foi aluno do Instituto Politécnico do P.... Em Março e Abril de 2007 requereu o acesso ao regime especial de exames, uma vez que, refere, lhe faltavam apenas duas disciplinas para terminar o curso.

Vem ainda sustentar que em Julho de 2007, quando realizou o exame da disciplina de Ética e Deontologia, ficou em condições de poder aceder ao exame da última disciplina, em época especial, razão pela qual a entidade recorrida deveria ter considerado os seus pedidos feitos anteriormente.

Ao não ter permitido o acesso ao exame da última disciplina do curso em época especial, a entidade recorrida causou danos na sua esfera jurídica, razão pela qual vem solicitar indemnização por danos patrimoniais, resultantes do facto de não ter entrado no mercado de trabalho um ano mais cedo (isto certamente porque pressupõe que passaria no exame que refere deveria ter realizado) e danos não patrimoniais, decorrentes dos momentos de angústia, tristeza e vergonha que passou durante o ano lectivo 2007/2008.

A entidade recorrida sustenta que somente em Julho de 2007 é que o recorrente estava em condições de poder requerer o exame da época especial, o que não aconteceu.

A decisão recorrida fez correcta interpretação do direito aplicável ao caso concreto.

Na decisão recorrida vem referido o seguinte quanto à pretensão do requerido:

Não obstante, referia o Regulamento de Exames que podiam requerer exames na época especial os alunos a que faltem até duas disciplinas anuais, ou equivalentes para concluírem o curso, sendo que duas disciplinas semestrais equivalem a uma anual.
Ora, a melhor leitura que se deve fazer do Regulamento em causa é a de que a «falta até duas disciplinas anuais ou equivalentes», deve corresponder mesmo a uma efetiva e real falta; ou seja, que o aluno tenha reprovado e apenas lhe falte aquela ou aquelas disciplinas a que reprovou para requerer o exame especial.
Ora, em Março e em Abril de 2007, o Autor ainda não se encontrava dentro dos pressupostos Regulamentares para requerer o exame especial, uma vez que ainda não se sabia se lhe faltava apenas aquela disciplina ou não para findar o curso. Assim, o regime de exames especiais servem exatamente para terminar o curso às disciplinas e apenas às disciplinas a que o aluno reprovou, sendo que se ainda estiver inscrito em alguma disciplina que nunca tenha reprovado, não pode submeter-se ao regime dos exames especiais. Isto porque, mesmo que realizasse eventualmente um exame especial antes de se saber se era aprovado o reprovado à única disciplina que lhe faltava, ainda não terminava o curso. Somente após 13/07/2007, é que se encontrava em condições de realizar exame especial para acabar o curso.
Vejamos então a matéria de facto que se encontra provada e a que é invocada pelas partes, para verificar se foram correctamente aplicados ao caso concreto os respectivos normativos aplicáveis, os regulamentos do regime de frequência e avaliação, e o regulamento de exames.

O recorrente inscreveu-se no curso de Tecnologia da Comunicação Audiovisual, no ano lectivo 1999/2000, no Instituto Politécnico do P....

No ano lectivo de 2006/2007 estava inscrito, no primeiro semestre, na disciplina de Pós-Produção Vídeo e Áudio, não tendo conseguido obter aproveitamento na mesma.

Entretanto, em Março de 2007, requereu a realização de exame à disciplina em causa, Pós-produção Áudio e Vídeo (opção III), uma vez que consta do Regulamento de Exames do IPP que quem tivesse apenas uma disciplina para terminar o curso poderia ter acesso à época especial.

Em Abril de 2007 solicita uma audiência ao Sr. Presidente do Instituto Politécnico, com o objectivo de poder realizar o referido exame em época especial.

De acordo com o referido neste requerimento, e constante da contestação da entidade recorrida, uma das razões pelas quais não foi permitido ao recorrente efectuar exame em época especial, prende-se com o facto de estamos perante uma disciplina com avaliação contínua, não passível de realização de avaliação através de exame.

Na verdade o método de avaliação da disciplina em causa, como se pode verificar do plano junto pelo recorrente como doc. n.º 1, a fls. 59-60, é o da avaliação contínua. Verifica-se que a sua avaliação passava pela assiduidade e participação (10% da nota final), pela apresentação de 2 projectos (60% da nota final) e 1 monografia (30% da nota final).

No entanto, do Regulamento de Exames aplicável ao caso dos autos, e que consta a fls. 70 e sgs, verifica-se que não se encontra excluído, para qualquer disciplina, a realização de avaliação através de exame final.

Refere-se expressamente que os regimes de avaliação passam pela avaliação contínua (artigo 10º, n.º 8.1); avaliação periódica (artigo 10º ponto 8.2) e avaliação final (artigo 10º ponto 8.3).

Em cada ano lectivo, e em relação a cada disciplina, haverá três épocas dedicadas à avaliação final, a época normal, a época de recurso e a época especial (artigo 10º n.º 8.3.1). Quanto à época especial, refere o n.º 8.3.4 que o aluno poderá prestar provas de exame final até ao número máximo fixado no regulamento “ Geral de Exames”.

Ou seja, dos números em causa, e analisado todo o Regulamento, verifica-se que não está excluída nenhuma disciplina da avaliação final através de exame, razão pela qual não se pode concluir que a avaliação da disciplina de “Pós-Produção de Vídeo e Áudio” não pudesse ser realizada através deste método de avaliação na época especial.

Como refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus

No entanto o acesso à época especial estaria sempre condicionada aos requisitos referidos no regulamento de exames, que refere no seu artigo 6º (Época especial):

1 – Poderão requerer exames na época especial os alunos a que faltem até duas disciplinas anuais, ou equivalentes (duas disciplinas semestrais equivalem a uma anual), para concluírem o curso com excepção dos casos previstos no capítulo II.
2 – Os alunos que reúnam as condições do n.º 1 poderão requerer exames a todas, ou apenas a algumas das disciplinas em falta para a conclusão do curso.
3 – De acordo com a organização prevista no calendário escolar para as actividades lectivas e períodos de exame a época especial normal poderá realizar-se:
¾ Em Setembro;
¾ Em Novembro/Dezembro».
Ou seja, para requerer uma época especial de exames terão de faltar ao aluno para terminar o seu curso, duas disciplinas anuais ou equivalentes.

O recorrente no seu requerimento de Março e Abril de 2007 refere que para terminar o curso restava-lhe a disciplina de Pós-produção Áudio e Vídeo, razão pela qual pretendia ter acesso ao exame em época especial. No seu recurso vem referir que apenas restavam duas disciplinas para o terminar (conclusão II).

No entanto, analisada a certidão de onde constam as disciplinas concluídas pelo recorrente e a data da sua efectivação, verifica-se que em 13 Julho de 2007, o recorrente concluiu duas disciplinas, a disciplina de Multimédia II (fls. 95) e a disciplina de Ética e Deontologia (fls. 96). Ou seja, apesar de na matéria de facto dada como provada se concluir que no segundo semestre o recorrente apenas frequentou a disciplina de “ Ética e Deontologia”, o que é facto é que terminou a disciplina de Multimédia II também na mesma data. Aliás esta questão foi alvo de contraditório, já em sede recurso, tendo o recorrente referido que não se recorda da data em que terá sido conferida aprovação (fls. 196). No entanto, como consta da certidão emitida pela entidade recorrida e não colocado em crise, o recorrente apenas concluiu esta disciplina em 13 de Julho de 2007, pelo que vai este facto ser aditado à matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do CPC (alínea G).

Assim sendo, quando o recorrente, em 1 de Março de 2007 e 16 de Abril do mesmo ano, solicitou ao recorrido o acesso à época especial de exames, faltavam-lhe três disciplinas para terminar o curso, e não duas, como refere na sua conclusão II. Faltavam-lhe as disciplinas de Pós-Produção Vídeo e Áudio, Ética e Deontologia e Multimédia II.

Como terminou estas duas últimas disciplinas em 13 de Julho de 2007, só após esta data estaria em condições de poder requerer o acesso à época especial de exames.

Conclui-se assim da mesma forma como se concluiu na decisão recorrida, ainda que com outro fundamento. Ou seja, que o recorrido só após 13 de Julho de 2007 tinha condições para solicitar acesso à época especial de exames.

A decisão recorrida conclui, no entanto, de seguida que:

Desta forma, deveria ter requerido após 13 de Julho de 2007, a realização de exame especial, sendo que de acordo com o artigo 6.º, com certeza seria realizado sem Setembro seguinte.
Assim, os requerimentos de Março e até mesmo de Abril de 2007, são extemporâneos, porque antecedentes ao momento em que satisfazia as condições Regulamentares para que pudesse beneficiar do regime especial de exames para acabar o curso, porquanto nunca o acabaria sem se saber se realizava ou não a única última disciplina que lhe faltava.
Em face do exposto, verifica-se que não ocorre um dos pressupostos típicos da responsabilidade civil, que é o da ilicitude.
O recorrente não concorda com a presente decisão referindo que após 13 de Julho de 2007 o recorrido tinha a obrigação de considerar os pedidos anteriormente feitos (conclusão IV).

Os requerimentos não foram extemporâneos, foram quando muito apresentados antes do tempo (conclusão V).

Ora, não podemos concordar com as conclusões referidas pelo recorrente.

Se apenas em 13 de Julho de 2007 o recorrente ficou em condições de poder requerer o acesso à época especial de exames, só a partir desta data é que poderia junto da entidade recorrida pugnar pelo acesso a essa faculdade. A omissão do deferimento, ou indeferimento da pretensão do recorrente, tendo em atenção um requerimento que foi entregue em momento que não preenchia as condições para uma tomada de posição, não pode ser considerado um acto ilícito (por omissão no caso concreto), cometido pela entidade recorrida.

Acto ilícito, no caso em apreço estávamos ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967, vinha referido no artigo 6º ao mencionar que: “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração” e no disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, de acordo com o qual a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Ora, se em Julho de 2007, quando o recorrente estava em condições de poder requerer o acesso aos exames em época especial nada foi requerido, não se pode concluir que a entidade recorrida tenha cometido um qualquer acto ou omissão ilícita, porque nada lhe foi requerido. O facto de não ter despachado em Julho de 2007, os requerimentos entrados em Março e Abril de 2007, quando o recorrente não estava em condições de poder beneficiar do acesso à época especial de exames, não leva a que a entidade recorrida tenha cometido qualquer ilicitude.

Tendo em atenção o exposto conclui-se que não procedem as conclusões do recorrente não padecendo a decisão recorrida os erros de julgamento invocados, pelo que é a mesma de manter.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.
Notifique

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco