Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00340/11.3BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 01/20/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
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Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL PRAZO |
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Sumário: | No âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA, independentemente das ilegalidades apontadas serem geradoras de nulidade e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público. |
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Data de Entrada: | 12/21/2011 |
Recorrente: | Ministério Público |
Recorrido 1: | Freguesia de ... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Nega provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | - |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF DE …, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida naquele Tribunal em 21/10/2011 que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção [de impugnação de contencioso eleitoral] intentada contra a Freguesia de …, em que são contra interessados JF…, JP…, JC…, JO…, MR…, EM…, AP…, VL…, AC… e DP…, melhor identificados na PI e através da qual é peticionada que se declarem nulos e de nenhum efeito «a primeira reunião de 17/03/2010 da assembleia de freguesia e os actos que a integraram, com todas os legais efeitos e condenar-se a assembleia de freguesia a proceder a nova “primeira reunião” com observância das supra citadas normas legais». Formulou para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1 – Ao não dar como provada, como o impõem os documentos juntos aos autos, a factualidade que acima sublinhada se indicou, a sentença deixou de se pronunciar sobre matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado e, por isso, é nula; ou, subsidiariamente, errou na apreciação de facto; em ambos os casos, devendo ser substituída por outra em que se dê como provada tal factualidade. 2 – Insiste-se: a sucessão de actos assinalados na petição inicial e levados a cabo “na primeira reunião” enfermam de nulidade: Nulidade porque lhe falecem elementos essenciais e que tornam a “primeira reunião” nula. 3 – Tratando-se de nulidade, o vício pode ser invocado a todo o tempo, pelo que não é aqui aplicável o artº 98º, nº 2 do CPTA que conduziu, indevidamente, à invocação da caducidade da acção. 4 – Com o que se violaram os artºs 133º, nº 1 do CPTA, 95º, nº 1 da Lei nº 169/99, 653º, nº 2, e 655º do CPC, por erro de omissão de pronuncia, de interpretação e de aplicação; e os princípios da inquisitoriedade e da livre apreciação da prova; e o mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão. 5 – Pelo que deve ser substituída por outra em que, dando-se como provada tal factualidade e considerando-se a nulidade invocada, se julgue procedente a acção. 6 – Com o que se julgará procedente o presente recurso e se fará justiça». * A recorrida JUNTA DE FREGUESIA DE … contra alegou no sentido da improcedência do recurso mas não apresentou conclusões.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* 2 - FUNDAMENTOS2.1 - MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1 – Na última eleição autárquica realizada em 11 de Outubro de 2009 para a assembleia de freguesia de …, confrontaram-se duas listas: a da coligação PPD/PSD-CDS/PP que obteve a vitória com 98 votos e a do PS que obteve 42 – artº 1º da PI não contestado. 2 – Com o que foram distribuídos os seguintes mandatos: 1º PPD JMF…; 2º PPD JCFP…; 3º PS JMF…; 4º PPD JAC…; 5º PPD JGO…; 6º PS ABP…, 7º PPD AMPR… – doc. nºs 1 e 2 da PI. 3 – Em 31/10/2009 procedeu-se à instalação da assembleia de freguesia de … sob a presidência de AAOF…, na qualidade de “presidente da assembleia de freguesia cessante” – doc. nº 3 da PI. 4 – Tal instalação, como da respectiva acta se lê, limitou-se a registar as presenças dos eleitos, acima identificados, verificando-se “a identidade e a legitimidade de cada um dos aludidos membros presentes” e, na sequência, “O senhor Presidente da Assembleia de Freguesia cessante declarou-os investidos nas suas funções, considerando instalada a Assembleia de Freguesia, podendo consequentemente entrar em actividade”. 5 – Em “Reunião extraordinária de 17 de Março de 2010// (…) compareceram pessoalmente, com vista a proceder-se à instalação da assembleia de freguesia de …, do Município de … (…) os Presidentes eleitos JMF…, presidente eleito, CP…, AC…, JGO…, MAPR…, EJM… e ABP…” – doc. 4 constituído pela acta nº 45 que aqui se dá por reproduzida. 6 – No dia 27/10/2009 JMF…, eleito na lista partidária do PS renunciou ao mandato para o qual tinha sido eleito, nos termos do documento junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido. 7 – Esta acção deu entrada em 23/09/2011». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, e 685º-A todos do C.P.C. aplicáveis, ex-vi, do artº 140º do CPTA. * Nos presentes autos o recorrente continua a reiterar tudo quanto alegou em sede de petição inicial, designadamente que a “primeira reunião” de 17/03/2010 da assembleia de freguesia e os actos que a integram são nulos porque (i) foi postergado o direito de participação política do eleito JMF…; (ii) porque a assembleia municipal não deliberou se à eleição do órgão executivo e à eleição dos membros da mesa se procedia por meio de listas ou uninominalmente; (iii) por não se ter procedido à substituição dos membros da assembleia que passaram a integrar a junta; (iv) e, porque não se procedeu à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.A tudo isto acrescenta agora a nulidade da decisão, por omissão de factos que deveriam ter sido levados à matéria assente porque no seu entender conduziriam à verificação das ilegalidades apontadas, geradoras de nulidade e, assim, à procedência da acção. A decisão recorrida depois de apreciar cada uma das ilegalidades invocadas, concluiu que as mesmas, a verificarem-se não conduzem à nulidade, pelo que, mesmo a provarem-se seriam apenas geradoras de mera anulabilidade e, desta forma, aplicando-lhe o disposto no nº 2, do artº 98º do CPTA que prevê o prazo de 7 dias [a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão] para intentar a acção [urgente] de contencioso eleitoral, acaba por declarar que existe caducidade do direito de acção, uma vez que a mesma foi intentada depois de ultrapassado esse prazo [que se conta desde 17/03/2010]. E a nossa tarefa encontra-se extremamente facilitada porque esta questão não é nova neste Tribunal, pois, tem-se entendido e decidido que, no âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA. Na verdade, a propósito desta questão, cfr. entre outros os Acs proferidos em 09/06/2010 e 13/01/2011, in recs. nº 01295/09.0BEVIS, 02626/09.8BEPRT e 02374/09.9BEPRT, respectivamente, onde expressamente se aborda esta questão e se conclui no sentido de que, quer as ilegalidades apontadas ao acto em crise conduzam à anulabilidade ou à forma mais grave da nulidade, o prazo para a propositura da acção é sempre o previsto no citado normativo legal – “O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º aplica-se também aos actos eleitorais nulos e à impugnação pelo Ministério Público. Aliás, para melhor esclarecimento, permitimo-nos transcrever os dois últimos na parte que ora nos interessa: « (…) a instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias previsto no citado nº 2 do art. 98º aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva minimamente qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efectiva e exercício de demais direitos da A., nem qualquer abuso de direito. Tal como este Tribunal já teve oportunidade de considerar em recente acórdão datado de 09.06.2010 (Proc. nº 01295/09.0BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cujo entendimento e fundamentação se acompanha e reitera, o prazo de sete dias definido pelo nº 2 do art. 98º CPTA aplica-se também aos actos eleitorais que alegadamente enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade. Extrai-se da argumentação/fundamentação expendida naquele acórdão, na parte que aqui releva, o seguinte “… Outra questão problemática é saber se os actos eleitorais nulos também estão sujeitos ao curto prazo de impugnação previsto no nº 2 do art. 98º do CPTA. De acordo com essa norma, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão». Tratando-se de um processo urgente, é uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das acções do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos actos feridos de nulidade. No domínio da LPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos actos meramente anuláveis e não aos actos nulos: «não vemos, com efeito, qualquer razão para não entender o prazo especial do art. 59º, nº 2 da LPTA como um prazo especial relativamente aos prazos-regra daquele art. 28º, especialidade traduzida em ser um prazo mais curto, mas que tem o mesmo campo objectivo de aplicação dos prazos-regra, ou seja, de aplicação reportada apenas à impugnação de actos meramente anuláveis, sem prejuízo da observância do regime de impugnação dos actos nulos ou inexistentes» (cfr. Ac. do STA de 21.6.2001, rec. nº 046739). Já no âmbito da CPTA, o STA admitiu um recurso de revista para que esta questão fosse conhecida, por se tratar de uma “operação exegética de evidente melindre”, mas o julgamento da revista acabou por não a conhecer, por ter decidido previamente a questão da inimpugnabilidade do acto eleitoral (cfr. Acs do STA de 5.12.2007 e de 13.2.2008, rec. nº 0984/07). Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre o mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101º do CPTA se aplica também aos actos nulos (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 12.12.2006, rec. nº 0528/06 e de 6.2.07, rec. nº 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considera-se que também os actos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais actos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade …”. Valendo para o caso em presença os considerandos antecedentes e mesmo a considerar que a A. teria alegado ilegalidade imputada ao acto impugnado que fosse sancionada com o desvalor da nulidade ainda assim soçobra a tese por si expendida nesta sede, impondo-se, por conseguinte, ainda que com fundamentos diversos e que supra foram desenvolvidos a manutenção do julgado absolutório» Atento o exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos por manifestamente desnecessários, é manifesta a improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pois entre a data em que o Ministério Público teve conhecimento do acto e a data em que propôs a presente acção decorreram largamente os 7 dias legalmente previstos. E, deste modo, é igualmente evidente que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade [cfr. conclusão 1] uma vez que, por um lado, o teor dos documentos que o recorrente pretende seja dado como provado, se mostra impugnado, pelo que, nunca poderia transitar para a matéria de facto assente e, por outro lado, mesmo que tal matéria fosse dada como assente, ainda assim, nunca conduziria à solução preconizada pelo recorrente, pois, como se disse, mesmo a verificarem-se que as ilegalidades apontadas conduzem à nulidade, ainda assim, a acção foi intempestivamente apresentada. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Sem custas – artº 4º, nºs 1, al. a), e 2, al. b) do RCJ e 189º do CPTA. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA). Porto, 20 de Janeiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |