Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00464/07.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADES PROCESSUAIS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA
FALTA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos art. 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
II. Decorre do art.º 99.º da LGT e do art.º 13.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:G..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, G…, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou extemporânea a oposição a absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º 0787-01001523 onde era exigido o pagamento de apoios do Fundo Social Europeu, decorrentes de realização de formação profissional, no valor de € 6 765,49.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) A) Dos autos resulta que, após despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público. De seguida, e sem qualquer notificação às partes do referido parecer, foi proferida sentença, a qual viria a julgar improcedente a oposição, precisamente com base nos argumentos suscitados no parecer do Ministério Público.
B) O tribunal “a quo” julgou improcedente a oposição, sufragando a posição do Ministério Público, sem que a oponente tenha sido ouvida sobre essa posição.
C) De acordo com a filosofia subjacente a este princípio, quando alguma questão mesmo que suscitada pelas partes no decurso do processo é seguida no parecer do Ministério Público, com fundamentação algo diferente da utilizada por alguma das partes ou suscita questão não invocada pelas partes, não pode deixar de proporcionar-se à parte afetada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão, ainda mais, quando a mesma é considerada e julgada procedente na decisão final.
D) No caso dos autos, é inquestionável que o Mmo. Juiz “a quo” na decisão recorrida se fundou na fundamentação suscitada nos autos pelo parecer do Ministério Público, sem que a recorrente tivesse sido ouvida sobre esse parecer, pelo que não foi observado o princípio do contraditório.
E) A omissão da notificação às partes do parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra constitui, assim, uma irregularidade processual que tem de considerar-se como suscetível de ter influência na decisão do presente processo, pelo que constitui uma nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC.
F) É indubitável que a omissão da notificação às partes do parecer do Ministério Público foi suscetível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando a Recorrente de se pronunciar sobre a fundamentação da posição expressa nesse parecer, de apresentar contra argumentos sobre a mesma e, desse modo, influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual veio a julgar a oposição improcedente com fundamento no parecer e fundamentação do Ministério Público.
G) Tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, pois embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias, previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado.
H) No caso vertente, a irregularidade cometida em bom rigor só se consumou com a prolação da decisão recorrida, pois como se explicita no acórdão do S.T.A. de 9/04/1997, Processo nº 21070, “a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.”
I) Conclui-se, pois, que se verifica a nulidade processual invocada, a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que do ato omitido dependam absolutamente - artigo 201º, nº 2 do CPC -, incluindo, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público.
J) Deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público, e, anulada a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fim de se proceder a essa notificação, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
L) Como resulta dos autos, não houve citação pessoal da executada, nem foi efetuada qualquer penhora, assim a questão que se coloca é a de saber a partir de que momento tem a recorrente que iniciar a contagem do prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução, nos termos do artigo 285º do CPT.
M) Na sentença recorrida, considerou-se que se presume que tomou conhecimento da execução em 1998/07/01, na data da receção da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.
N) Não há quaisquer elementos no processo que permitam presumir essa citação com o envio da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.
O) O aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para citação da recorrente sido devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”. Não pode considerar-se a citação da executada como efetuada. Não é aqui aplicável “a al. b), do nº 2, do artigo 233º do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº 5, do artigo 237º - A do Código de Processo Civil, não se mostrando cumprido o formalismo previsto naquele normativo.
P) Este regime é apenas aplicável para os casos de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, como se refere na epígrafe e no nº 1 do preceito. Nos outros casos em que há lugar a citação postal, aplica-se apenas o regime do artigo 236º do Código de Processo Civil, e conforme consta do probatório, está-se perante situação em que foi remetida carta registada com aviso de receção à recorrente para citação para a execução fiscal, a qual foi devolvida simplesmente com a menção de “objeto não reclamado”, ou seja, a carta remetida não foi entregue ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos nº 2, 3 e 4 do artigo 236º do Código de Processo Civil, nem a recorrente a reclamou.
Q) A única via de efetuar a sua citação seria a de contacto direto com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artigo 237º-A do Código de Processo Civil, o qual apenas é aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio.
R) Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode considerar efetuada. Não são aplicáveis ao caso os artigos 193º e 194º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o expediente postal foi devolvido e não se trata de citando não encontrado, até porque não foram feitas diligências para o encontrar ou pelo menos, nada consta do probatório.
S) Deveria ter sido tentada citação, nomeadamente através de contacto pessoal de funcionário, pelo que tem que se considerar que a recorrente não foi citada para a execução fiscal ou opor-se à execução.
T) Atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal, deve concluir-se, como na sentença recorrida, que a citação do reclamante/recorrente devia ser pessoal no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado.
U) A Administração Fiscal não efetuou a citação pessoal da executada, nos termos previstos nos citados nº 2 e 3, do artigo 192º do C.P.P.T., pelo que não podia ter operado a presunção de conhecimento dos elementos constantes da citação, nos termos do nº 3 do preceito.
V) Conclui-se que se está, manifestamente, perante situação de falta de citação, com a consequente nulidade da citação, por prejudicar a defesa do interessado, o que no caso presente de todo acontece, com a consequente nulidade de todos os atos posteriormente praticados no processo executivo.
X) Deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade processual decorrente da falta de citação da executada, com a consequente nulidade de todos os atos posteriormente praticados, nos termos do disposto nos artigos 195º, nº 1, al. a) e 194º, al. a) do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, nos termos da al. e), do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente remessa dos autos ao Serviço de Finanças local a fim de se proceder a essa citação, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Z) Como resulta do PA o sujeito passivo não foi notificado da decisão final contendo a resposta ao direito de audição apresentado, contendo as razões da não concordância com os fundamentos invocados para justificar a alteração da proposta apresentada.
W) Apenas tomou conhecimento de que não fora alterada a proposta de decisão, com a sua citação para o processo de execução fiscal e para proceder ao pagamento, sem juros, da quantia de PTE. 1.356.358$00.
Y) Dai que a falta de notificação de um ato tributário não afete, em princípio, a validade deste, tomando-o apenas ineficaz em relação ao interessado notificando e podendo gerar, se decorrido o respetivo prazo, a caducidade do ato de liquidação.
AA) Tratando-se da notificação de ato - decisão final de procedimento - que altera a situação tributária do sujeito passivo, tinha que ser observado o disposto no nº 1 do artigo 65° do CPT (lei ao tempo em vigor), ou seja, a notificação tinha que ser efetuada por carta registada com aviso de receção, o que não sucedeu.
BB) A inobservância dessa formalidade essencial, isto é, da não notificação da decisão, constitui vicio de forma que, embora respeitante à eficácia do ato final do procedimento administrativo, vai repercutir-se e inquinar todo o processo de execução fiscal.
CC) Com efeito, não tendo a decisão final do procedimento administrativo sido validamente notificado, o mesmo não produz efeitos em relação à oponente e, não produzindo efeitos, também a dívida exequenda não era exigível, sendo os respetivos títulos inexequíveis.
DD) A falta de notificação da decisão final do PA implica a inexigibilidade das dívidas exequendas, pois que, prevendo a CRP no artigo 268°, nº 3, que os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei ordinária e sendo a decisão final de um procedimento um ato de natureza recetícia, a notificação deste configura um requisito da sua perfeição.
EE) A decisão final proferida no processo administrativo não foi ainda notificada ao sujeito passivo e na falta dessa notificação, não poderá considerar-se a decisão como tendo transitado em julgado e nessas condições, o título executivo carece de exequibilidade, por força do disposto no artigo 155º, alínea b), do C.P.C.I., e consequentemente, ocorre a nulidade prevista na alínea b) do artigo 76º.
FF) Essa nulidade é de conhecimento oficioso e importa a anulação do próprio ato por ela afetado e de todo o processado posterior ao momento em que ela é praticada e por ela absolutamente prejudicada. No caso dos autos, sendo nulo o título executivo, todo o processo de execução é afetado por essa nulidade.
GG) Não obstante o título em que se funda a divida do fundo social europeu não ter natureza tributária, as regras processuais aplicáveis na tramitação deste procedimento, quer em sede administrativa, quer em sede processual tem de obedecer às regras previstas no CPA e CPT/CPPT, assegurando as garantias de defesa do executado.
HH) Entre essas garantias, inclui-se o direito a conhecer a decisão final do processo administrativo, para o qual tinha sido validamente notificado do projeto de decisão e para exercer querendo o respetivo direito de audição escrito, o que a recorrente fez.
II) Porém, estranhamente, sem conhecer o resultado final desse procedimento, ou seja, sem a respetiva sentença ser notificada à recorrente, nomeadamente, sem lhe dar a possibilidade de interpor recurso hierárquico dessa decisão ou de apresentar reclamação graciosa, a Fazenda Publica surge logo a executar o património da recorrente. Foram preteridos direitos básicos de defesa da recorrente.
JJ) Deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade decorrente da falta de notificação da decisão final do P.A. com a consequente a inexigibilidade da divida exequenda, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, com a consequente remessa dos autos ao Serviço de Finanças local a fim de se proceder à notificação dessa decisão, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
LL) A dívida exequenda respeita a um financiamento recebido pelo sujeito passivo no âmbito do Fundo Social Europeu destinado à realização de ações de formação profissional no ano de 1987.
MM) A quantia em cobrança coerciva na execução fiscal no montante de Pte. 1.356.358$00, corresponde a montante pago ao sujeito passivo no mês de Março de 1987.
NN) As comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais ações, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao orçamento anual do Estado, pelo que não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos referido no artigo 40º nº 1 do Decreto-Lei 155/92, mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil.
OO) A quantia em cobrança coerciva na execução fiscal no montante de PTE. 1.356.358$00, corresponde a montante pago ao sujeito passivo no mês de Março de 1987.
PP) Não são aplicáveis as causas de suspensão e de interrupção da divida invocadas na sentença recorrida, na medida em que se verificam causas de nulidade do procedimento administrativo e do processo de execução que inviabilizam a aplicação dessas causas de interrupção e de suspensão.
QQ) Tendo sido pago ao sujeito passivo no mês de Março de 1987 o apoio e tendo o sujeito passivo sido citado no mês de Maio de 2007 para o processo de execução, está prescrita a dívida exequenda.
RR) Deverá, assim, ser julgada verificada a exceção da prescrição da divida invocada, com a consequente extinção da execução contra a recorrente.

Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto de liquidação impugnado.
Assim, decidindo, far-se-á, correcta interpretação e aplicação da lei vigente e se fará,
(…)”

1.2 Não houve contra-alegações.

1.3.O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público (ii) a nulidade processual decorrente da falta de citação da executada, (iii) erro de julgamento por não considerar a dívida prescrita.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…)l. Foi instaurada execução fiscal n° 0787-98/01001523 para pagamento de apoios do Fundo Social Europeu para realização de uma ação de formação profissional durante o ano de 1987 no montante de 6.765,49 €, com base no ofício acompanhado dos respetivos documentos, de 24/6/98, recebido na repartição de Finanças em 25/6/98, (1.356.358$00) (fls. 23 em conjugação com o doc. de fls. 24 a 34);
2. Em 29/6/1998 emanada do Chefe da Repartição de Finanças de Miranda do Corvo aviso de receção tendo a G… rececionado o a/r com data de 1/7/98 e em 18/9/2007 foi feito um pagamento por conta no valor de 600,00 € (fls. 23 e 35);
3. A oposição deu entrada em 31/5/2007 na repartição de finanças de Miranda do Corvo (fls. 7);
4. A CCE proferiu decisão em 30/5/87 para os exercícios de 1987 a 1989 a conceder apoios do FSE, referente ao dossier 870482P1, na modalidade de atribuição de um crédito condicionado à realização da ação de acordo com os termos da mesma, podendo a Comissão suspender, reduzir ou suprimir a contribuição (fls. 9 a 11);
5. Concluída a ação de formação deu entrada na DAFSE um pedido de pagamento do saldo dependente da verificação dos requisitos de elegibilidade, prioridade, aplicação de critérios de razoabilidade e boa gestão financeira (fls. 9 a 11);
6. Por despacho de 22/3/95 foi certificada o pedido de pagamento de saldo nos precisos termos da informação n° 401/DSJ/DSAFEP/95, sem prejuízo da decisão final que sobre o pedido de pagamento de saldo venha a ser adotado pela CE no âmbito do dossier 870482P1 (fls. 9 a 11 verso);
7. Foi elaborado ofício de 23/3/95, emanado do DAFSE, com menção de registado com a/r, para dar a conhecer à oponente a decisão referida em 6. e onde se solicitava a restituição da quantia de 1.356.358$00, anexando guia de restituição n° 4936/87 (fls.28 e 25 a 27).
*
FACTOS NÃO PROVADOS.
Nada de relevante a mencionar (…)”.

3.1. Aditamento à matéria de facto.

Nos termos do art.º 712.º, nº 1, al. a), do CPC (atual n.º 1 do 662.º do CPC) por estar documentalmente demonstrada nos autos altera-se o facto n. º 2 desdobrando-o, e aditando o facto n.º 6 e 7, nos termos seguintes:

2. Dos autos consta um aviso de receção emanado do Chefe da Repartição de Finanças de Miranda do Corvo em 29.06.1998, tendo por destinatário G…, Lda., sem identificação de endereço ou numero de policia, onde consta que foi rececionado em 01.07.1998, constando no espaço reservado à data e assinatura (do destinatário ou agente) o nome de Vitor Martins, escrito manualmente (cfr. 35 dos autos);

6. Em 18.09.2007 foi feito um pagamento por conta (500686882) no valor de 660,00 € (fls. 49 a 50 dos autos);

7. Pelo magistrado do Ministério Público foi emitiu parecer onde se diz que: “Compulsados os autos acompanho no essencial a contestação da FP, quanto ao fundo da causa e seu desfecho.” – (cfr.fls. 75 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. Questão prévia - nulidade processual por falta de notificação do parecer do Ministério Público.
Nas conclusões das alegações de recurso – A) a J) – a Recorrente equaciona a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, que influiu na decisão da causa, violando o princípio do contraditório, implicando a anulação dos termos subsequentes do processo de que do ato omitido dependem absolutamente.
Vejamos:
Decorre do n.º 1 do art.º 201.º do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Determina o n.º 1 do art.º 120.º do CPPT, aplicável à oposição por força do n.º 1 do art.º 211.º do mesmo diploma, que apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências.
No que concerne ao principio do contraditório preceitua o art.º 3.º do CPC que:”1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 – (…)”
Por sua vez, o artigo 3.º-A prevê queO tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
Impõe assim, o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento.
Perante o julgador ambas as partes estão em igualdade de circunstâncias, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões.
A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art.º 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
Baixando ao caso dos autos o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer - constante de fls. 75 - onde sinteticamente se diz que: “Compulsados os autos acompanho no essencial a contestação da FP, quanto ao fundo da causa e seu desfecho.
A sentença proferida em 30.11.2013, somente refere no relatório que o Ministério Público emitiu parecer no sentido da contestação da Fazenda Pública.
Na sentença, procedeu-se ainda à análise das questões equacionadas pelo ora Recorrente, baseando-se essencialmente nas questões da extemporaneidade da petição inicial e da prescrição da dívida.
Concluindo que a oposição à execução fiscal é manifestamente extemporânea e em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Fazenda Pública, por sua vez na contestação, equacionou a questão da intempestividade do pedido pugnando pela sua absolvição.
Podemos pois concluir que o parecer do Magistrado do Ministério Público não influenciou o exame ou a decisão da causa.
Aqui chegados importa agora verificar se a falta da sua notificação ao Recorrente violou o princípio do contraditório.
É jurisprudência pacífica do contencioso administrativo e tributário que a notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, é determinante para se cumprir o princípio do contraditório, mas somente é exigível quando o mesmo se traduza num qualquer agravamento da posição do Recorrente. (Acórdão STA 47621/2001 de 04.2001.) ou quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar. (acórdão do TC 582/00 - p.º 730/99 de 20-12-00 Publicado na II série do DR de 13-2-01, pg. 3011).
E que O n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos.” (cfr. Acórdão do STA n.º 0824/12 de 06.03.2013).
Como supra se referiu no parecer do Magistrado do Ministério Público não há qualquer agravamento da posição da Recorrente na medida em que a Fazenda Pública já havia equacionado a intempestividade da petição de oposição.
E também não foi suscitada qualquer questão nova, apenas se limitando, emitir um parecer tabelar, sem introduzir na discussão quaisquer elementos ou argumentos novos que justificassem a oportunidade da Recorrente contradizer.
Nesta conformidade, a omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos artigos 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
Improcedem assim as conclusões das alíneas A) a J).

4.2. Nas conclusões de alegações de recurso – L) a LL) - em sintese a Recorrente alega que não existem quaiquer elementos no processo que permitam presumir a citação da executada com o envio da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 29.06.1998.
E que o aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para citação da Recorrente sido devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”. Não pode considerar-se a citação da executada como efetuada. Não é aqui aplicável “a al. b), do nº 2, do artigo 233º do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº 5, do artigo 237º - A do Código de Processo Civil, não se mostrando cumprido o formalismo previsto naquele normativo.
E que deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade processual decorrente da falta de citação da executada, com a consequente nulidade de todos os atos posteriormente praticados, nos termos do disposto nos artigos 195º, nº 1, al. a) e 194º, al. a) do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, nos termos da al. e), do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a consequente remessa dos autos ao Serviço de Finanças local a fim de se proceder a essa citação, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Vejamos:
A sentença recorrida decidiu queA primeira questão aventada pela FP é da extemporaneidade da oposição.
No âmbito da execução foi feita uma citação que é assumida pela oponente no artigo 32º da p.i., quando diz que teve conhecimento da não alteração da proposta de decisão “com a sua citação para o processo de execução fiscal e para proceder ao pagamento, sem juros, da quantia de 1.356.358$00”
Na resposta à contestação a oponente vem alegar que teve conhecimento da execução em 15/5/2007.
Acontece que os elementos elencados no probatório conduzem à conclusão de que a oponente considerou-se citada em 1/7/98, com os elementos enviados pela repartição de finanças, a qual dava-lhe a conhecer a decisão enviada pelo DAFSE.
Ora, se diz ter sido citada deveria de acordo com o art. 285° do CPT, deduzir oposição no prazo de 20 dias, o que não fez.
Considerando esta data, fundada nos documentos do processo e na confissão da oponente, a oposição é manifestamente extemporânea. (…)”
Resulta da matéria assente que foi instaurada execução fiscal n° 0787-98/01001523 para pagamento de apoios do Fundo Social Europeu para realização de uma ação de formação profissional durante o ano de 1987 no montante de 6.765,49 €, com base no ofício acompanhado dos respetivos documentos, de 24.06.98, recebido na repartição de Finanças em 25.06.98, (1.356.358$00).
E que em 29.06.1998 foi emanado do Chefe da Repartição de Finanças de Miranda do Corvo aviso de receção tendo a G… rececionado o aviso de receção com data de 01.07.1998 constando dela no espaço reservado à data e assinatura (do destinatário ou agente) o nome de Vítor Martins, escrito manualmente.
A oposição deu entrada em 31.05.2007 na repartição de finanças de Miranda do Corvo em 18.09.2007.
Na data em que ocorreu a receção do aviso, estava em vigor o Código do Processo Tributário (CPT) o qual determinava no art. º 285.º que. “ 1 – A oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.(…)
Esclarece-se que o prazo previsto no CPT para deduzir oposição era de 20 dias, no entanto, por força da alínea e) do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, na redação dada pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 180/96, os prazos de 20 dias passam a ser de 30 dias.
Assim à data em que foi rececionado o aviso de receção, dos factos, a oposição à execução fiscal podia ser deduzida 30 dias após a citação pessoal ou não tendo havido da primeira penhora.
Determinava o n.º 1 do art.º 68.º do CPT que “[a]s pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.”
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada nos pontos 1. 2 a citação para a execução fiscal, teve por destinatário G…, Lda,
Os Recorrentes nas suas alegações referem - conclusão O - que o aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para citação da Recorrente sido devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”. Não pode considerar-se a citação da executada como efetuada. Não é aqui aplicável “a al. b), do nº 2, do artigo 233º do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº 5, do artigo 237º - A do Código de Processo Civil, não se mostrando cumprido o formalismo previsto naquele normativo.
Nos autos existe somente um aviso de receção dirigido à executada, referindo que se reporta a execução fiscal, mas não identifica seu número, e não existe nos autos o ofício onde conste a citação, ou seja, onde é identificada a quantia em dívida bem indicado o prazo para pagamento e os meios de defesa e respetiva data.
Por sua vez, a Recorrente refere que o aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para sua citação foram devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”.
Determina o n.º 1 do art.º 13.º do CPPT, que incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.º 13.º do CPPT, se o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do normativo legal que a impõe.
No caso, em apreço, a questão que foi colocada ao tribunal de 1.ª instância, pela Fazenda Pública, na contestação foi a da intempestividade da petição de oposição face à referida citação.
Cabe concluir que o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, encontra-se inquinado por défice instrutório, existindo grandes probabilidade da produção da prova em falta demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
Assim, no âmbito dos poderes estabelecidos nos art.º 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).
Impondo assim, a anulação da sentença recorrida ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para a realização das diligências atinentes ao apuramento da situação real e, após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar.

4.3. A Recorrentes nas alegações – MM) a RR) - insurge-se contra o facto da sentença recorrida não ter considerado prescrita a dívida exequenda.
A Recorrente admite que à divida em questão aplica-se o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
No entanto entende que não se aplicam as causas de suspensão e de interrupção uma vez que ocorreram nulidades no processo administrativo e no processo de execução que inviabilizam a sua aplicação.
Com efeito, é crucial apurar em que data ocorreu a citação da executada, e a partir de tal facto, verificar se a oposição é tempestiva ou não.
No caso, da mesma tempestiva terá de ser ponderadas as nulidades arguidas bem com o data da citação para efeito de aplicação ou não das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Acresce ainda referir, que após ser julgada a petição extemporânea, não há que emitir pronúncia sobre qualquer questão atinente ao mérito da causa, caso em que pode ocorrer excesso de pronúncia. (cfr. Acórdão do STA n.º 0293/07 de 25.052008, 0802/08 de 03.06.2009 e 803/08 de 01.12.2008).

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos art. 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
II. Decorre do art.º 99.º da LGT e do art.º 13.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para a realização das diligências atinentes ao apuramento da situação real e, após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar.
Sem custas nesta instância.
Porto, 12 de maio de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento