Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01065/15.6BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/12/2016 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Ana Paula Santos |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNABILIDADE DO ACTO PROVA DO PREÇO EFECTIVO DA TRANSMISSÃO IRC |
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Sumário: | I – Tanto o acto de determinação do valor patrimonial tributário definitivo de imóvel como o acto de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efectivo da transmissão por virtude de o valor de venda declarado ser inferior ao valor patrimonial tributário fixado (artigos 58.º-A e 129.º do CIRC, a que correspondem os actuais artigos 64.º e 139.º), afectam, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a estes dois actos (pese embora a lei apenas considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária. II – Pelo que a este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efectivamente praticado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | J... e outros |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
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Decisão: | Negado provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…, NIF 1…, M…, NIF 1…, R…, NIF 2…, T…, NIF 2…, todos residentes na Rua…, , 4900-707 Viana do Castelo, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no processo de , intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS”, que julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide e condenou os Autores nas respectivas custas. Terminaram a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida julgou improcedente a pretensão dos autores e ora recorrentes, nos seguintes termos: “Pelo exposto e nos termos das disposições legais invocadas, julgo extinta a instância, por via da referida impossibilidade originária da lide.” 2ª Os Recorrentes concordam com a extinção da instância, mas a matéria de facto fornecida pelo processo aponta para que a invocada impossibilidade da lide seja, ou possa ser, qualificada como superveniente. 3ª Os recorrentes sustentam que não é irrelevante que a instância termine por impossibilidade originária da lide ou por impossibilidade superveniente da lide, nomeadamente, no que respeita à condenação em custas. 4ª A impossibilidade originária da lide aponta para a designada manifesta improcedência no momento da propositura da acção, o que implica a perda da isenção de custas prevista no artº 4º/ nº 2 – alínea b) conjugada com o nº 5, do RCP, enquanto a impossibilidade superveniente abre a possibilidade de a improcedência da acção não ser manifesta no momento da respectiva propositura, o que determinaria a manutenção da referida isenção de custas. 5ª A douta sentença recorrida só determina a extinção da instância com fundamento na impossibilidade originária da lide porque incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito. 6ª No entendimento dos recorrentes, todos os factos, alegados e provados, têm relevância para a qualificação da impossibilidade da lide como superveniente, mas, nem todos figuram na matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, configurando, deste modo, um défice instrutório que contribuiu para o erro de julgamento. 7ª Para suprir este défice instrutório os recorrentes propõem que a lista dos factos dados como provados seja alterada do seguinte modo: A) Mantem-se a alínea A) primitiva. B) Mantém-se a alínea B) primitiva. C) A pretendida derrogação do sigilo bancário tinha em vista o acesso às contas bancárias dos autores, com objectivo de controlar a situação tributária da empresa inspeccionada, com a qual os autores, alegadamente, mantinham relações especiais. D) Em 06.02.2015, os autores foram notificados de um despacho do Director de Finanças de Viana do Castelo que, na prática, os impediu de exercer o direito de audiência prévia e determinou o prosseguimento do procedimento de derrogação do sigilo bancário para decisão final. E) Os autores nunca foram notificados da decisão final, nem do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. F) Corresponde à primitiva alínea C). G) Corresponde à primitiva alínea D). H) Os recorrentes não foram notificados da conclusão da acção inspectiva, porquanto a mesma não lhes dizia respeito. I) Corresponde à primitiva alínea E). J) Em 18.03.2015, os autores tinham o receio de que o procedimento de derrogação do sigilo bancário poderia prosseguir, facto que determinou a interposição, naquela data, da presente intimação para impedir a devassa das suas vidas privadas K) O receio da possibilidade de devassa resultou do desconhecimento oficial do encerramento da inspecção, bem como da falta de notificação do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. L) Em 13.11.2015, os autores foram notificados do requerimento da entidade requerida onde esta assume que não iria aceder às contas bancárias daqueles, considerando como suprida a falta de notificação do encerramento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. 8ª O défice instrutório apontado pelos recorrentes à douta sentença recorrida, resulta do seguinte: Þ De acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Þ Segundo este princípio, estão em causa todos os factos que integrem toda a realidade. Þ Assim, exige-se ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria de facto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar. Þ Caso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendo conduzir a um errado julgamento. 9ª Os factos que os recorrentes pretendem acrescentar à matéria de facto dada como provada, permitem sustentar uma declaração da extinção da instância com base em impossibilidade superveniente da lide imputável à entidade requerida, o que, nos termos do disposto no artº 536º/nº 3 – in fine – do CPC determinaria a condenação daquela nas custas do processo. 10ª Os recorrentes só interpuseram a presente intimação porque no momento da respectiva interposição estavam receosos de que a entidade requerida pudesse avançar para o acesso às suas contas bancárias, em violação do seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar consagrado no artº 26º/nº 1 da CRP. 11ª O receio sentido, nesse momento, pelos recorrentes era fundado, porque desconheciam, oficialmente, que a acção inspectiva à empresa MISTURACÔR, LDª tinha sido concluída e porque não foram notificados do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. 12ª A notificação do arquivamento deste procedimento era obrigatória, nos termos do artº 112º do CPA (actual artº 95º) conjugado com o artº 77º/nº 6 da LGT e artº 59º do CPTA. 13ª Se a entidade requerida tivesse notificado os recorrentes do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário, aqueles não teriam sentido a necessidade de interpor a presente intimação. 14ª Os Recorrentes foram “empurrados” para a presente intimação pelo comportamento omissivo da entidade requerida, razão pela qual, sendo esse comportamento omissivo ilegal deve a entidade requerida suportar os efeitos dessa ilegalidade respondendo pelas custas do processo, se as mesmas forem devidas. 15ª Os Recorrentes sustentam que a impossibilidade superveniente da lide só ocorreu em 13.11.2015, data em que os autores foram notificados do requerimento da entidade requerida onde esta assume que não iria aceder às contas bancárias daqueles, podendo considerar-se como suprida a falta de notificação do encerramento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. 16ª A ampliação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes e indicada no ponto 14, deve conduzir à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, imputável à ER, que deve ser condenada nas custas do processo. 17ª Ainda que venha a ser mantida a extinção da instância por impossibilidade originária da lide, a mesma devrá consubstanciar uma mera improcedência, imputável aos AA, beneficiando estes da isenção das custas por estes devidas. 18ª Os Recorrentes sustentam que deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e viola as seguintes disposições legais: artº 341º do CC; artº 536º/nº 3 – in fine – do CPC ; artº 4º/ nº 2 – alínea b) conjugada com o nº 5, do RCP. A entidade Recorrida apresentou contra-alegações, para sustentar a manutenção do julgado, defendendo que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, tendo concluído nos seguintes termos: A. A Douta sentença recorrida, ao julgar: “extinta a instância, por via da impossibilidade originária da lide”, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida. B. Porquanto, resulta dos artigos 77 a 80 da petição inicial de instauração da acção de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias que os ora Recorrentes foram, previamente à instauração desta, notificados do encerramento do procedimento inspectivo em curso e ao abrigo do qual corria o procedimento de derrogação do sigilo bancário. C. Não se antevendo como os mesmos pudessem configurar como expectável que a decisão final de acesso aos seus elementos bancários pudesse ser proferida. D. Tanto mais que esta só poderia ocorrer, sob pena de ilegalidade, no âmbito de tal procedimento, não se compreendendo o alegado receio que querem que seja dado como provado, não se conseguindo deslindar na relação material controvertida qualquer risco de lesão que merecesse ser acautelado. E. Não decorrendo da factualidade alegada qualquer justificação que pudesse levar a uma alteração da matéria de facto dada como provada, porquanto as questões suscitadas pelos ora Recorrentes, não encontram nos meios de prova apresentados qualquer sustentáculo legal que os suporte. F. Não havendo qualquer erro na apreciação da prova produzida, inexiste erro de julgamento que determine a alteração dos factos dados como provados. G. Assim, não pode o tribunal de recurso alterar a decisão da matéria de facto, porquanto não decorrem dos elementos probatórios disponíveis, qualquer circunstância que permita justificar uma manifesta desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, sendo patente a circunstancia de que não existia qualquer receio por parte dos Recorrentes que pudesse justificar a interposição dos autos de processo que correu termos no Tribunal a quo. H. Assim, na fundamentação da sentença, o juiz analisou criticamente as provas, indicou as ilações tiradas dos factos e especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua decisão. I. A modificabilidade pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes no processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. J. A decisão diversa a que alude o art.º 662.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 279.º do CPPT terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. K. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe pois, que estas (provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente. L. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. M. A decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. N. E não foram apresentadas quaisquer provas irrefutáveis, que permitam a alteração da matéria assente, que determine decisão diversa. O. Ao que acresce, tal como se diz na douta decisão objecto de recurso: “ o procedimento de derrogação de sigilo bancário possui uma natureza iminentemente instrumental do procedimento de inspecção, o que aliás, é denotado na inserção sistemática da sua regulamentação no tema da inspecção tributária, conforme o regulado nos artigos 63.-º a 63.º-D da Lei Geral tributária”, de onde decorre, objectivamente, que os ora Recorrentes não poderiam retirar qualquer utilidade da procedência da intimação proposta, inexistindo, nessa medida qualquer risco de lesão que pudesse ser acautelado. P. Inexistindo qualquer receio que pudesse ser acautelado, tal como é reconhecido pelos ora Recorrentes, que manifestamente sabiam que a proposta de derrogação do sigilo bancário formulada pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo, foi concluída e encerrada pela Inspecção Tributária de Viana do Castelo em 04.03.2015 (artigos 78 e 79 da Petição Inicial), tendo a acção dado entrada em 18/03/2015. Q. Ou seja, tal como se diz na douta sentença objecto de recurso: “ a acção inspectiva (no âmbito da qual foi enxertado o procedimento de derrogação do sigilo bancário) foi concluída em momento anterior ao da propositura da ação sem que tenha sido tomada qualquer decisão de acesso aos elementos bancários dos Autores, a presente lide nunca teve objeto de decisão, uma vez que antes do seu início já havia desaparecido da ordem jurídica o ato que lhe deu causa.” R. Verificando-se notoriamente uma impossibilidade originária da lide porquanto os ora Recorrentes tomaram conhecimento do procedimento inspectivo, alcançando que a derrogação do sigilo bancário só poderia ocorrer no âmbito de um tal procedimento, não se depreende assim como se poderiam justificar os receios que pretendem que sejam dados como provados, tanto mais que o acto em causa já não podia ser praticado quando intentaram a intimação. S. Não existindo erro manifesto na apreciação da prova, não é possível ao tribunal de recurso alterar a decisão da matéria de facto nos termos preconizados pelos Recorrentes, devendo em consequência, ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas. T. Em face do exposto a pretensão dos Recorrentes não pode proceder, devendo em consequência confirmar-se a sentença recorrida. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas dos Recorrentes. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA, não se tendo pronunciado. Dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do presente processo (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), foi este submetido à Conferência para Julgamento **** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, que se prendem com o erro de julgamento de facto e de direito que determinou a extinção da instância por impossibilidade originária da lide e em consequência condenou os Autores , ora Recorrentes , nas respectivas custas processuais,. estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. Fundamentação De Facto Na decisão recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: A) Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI 201300114, foi efetuada pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo ação externa de inspeção à sociedade “M…, Lda.”, com o NIPC 5...– cfr. Processo Administrativo (PA) apenso. B) No âmbito do referido procedimento inspetivo foram os Autores notificados do projeto de decisão datado de 09 de dezembro de 2014 do Diretor da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido da derrogação do seu sigilo bancário, para exercerem o seu direito de audição prévia no prazo de 15 dias – cfr. docs. de fls. 31 a 44 dos autos. C) No dia 04 de março de 2015 foi concluída a ação inspetiva referida no ponto 1. – cfr. fls. 97 e 110 do PA apenso. D) Por Ofício com a referência 00714, datado de 05 de março de 2015, foi a sociedade “M…, Lda.” notificada, na pessoa da sua mandatária, do relatório de inspeção tributária relativo à ação de inspeção referida no ponto 1. – cfr. doc. de fls. 48 dos autos. E) A presente ação deu entrada no dia 18 de março de 2015 – cfr. fls. 03 dos autos Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas demais circunstâncias, por confronto com os elementos constantes dos presentes autos e PA apenso, o que passamos a fazer, reformulando a factualidade pertinente, nos seguintes termos: F- Em 08-09-2014 teve inicio a acção inspectiva levada a efeito em cumprimento da ordem de serviço n.º OI 201300114 ( cfrs. Fls. 97 do PA apenso aos presentes autos). G - Em 09.12 2014, pelo Exmo Sr Director – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira foi proferido o Projecto de Decisão de acesso a informação e documentos bancários nos seguintes termos: “ 1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária , da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, prestada no âmbito da Ordem de serviço nº OI2013001144, bem como com os pareceres e despacho nela exarados , verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do nº1 do artigo 63º -B da Lei Geral Tributária, relativamentre à sociedade “M…, Lda. “ com o número de identificação fiscal 5…, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº4 e para os efeitos do nº2 do mesmo preceito legal, na redacção da Lei nº94/2009, de 1 de Setembro, notifique-se J…, com o número de identificação fiscal 1…, dando-lhe cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição , informando que caso não exerça o direito ou, exercendo-o , as informações prestadas naquele âmbito, forem consideradas insuficientes ou inconclusivas , será autorizado a funcionários da Inspeção Tributária , devidamente credenciados , o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes , nas instituições bancárias , em sociedades , financeiras ou instituições de crédito portuguesas , de que seja titular , com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Viana do castelo para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.(…)» (cf. fls. 32 dos autos) Do Direito Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a presente instância, por impossibilidade originária da lide e consequentemente condenou os Autores, ora Recorridos nas respectivas custas por a elas terem dado causa, nos termos do regime ínsito no art.º 536.º, n.º 3 do CPC.. Ora é contra este entendimento que os Recorrentes se insurgem por considerarem que, no caso vertente, ocorreu a impossibilidade superveniente da lide imputável à entidade Recorrida, porquanto esta, ao não ter notificado os recorrentes do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário, aliado ao alegado “desconhecimento oficial do encerramento da inspecção” perpetuou o receio destes relativamente à possibilidade do acesso às suas contas bancárias, em violação do seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar consagrado no artº 26º/nº 1 da CRP. A questão colocada no recurso interposto pelos Autores a é, assim, a de determinar se a decisão posta em crise errou ao julgar a impossibilidade da lide como sendo originária, imputando a responsabilidade pelas custas aos Recorrentes. Vejamos, pois, como se decidiu na decisão recorrida:«(…)Tendo em consideração que a ação inspetiva (no âmbito da qual foi enxertado o procedimento de derrogação do sigilo bancário) foi concluída em momento anterior ao da propositura da ação sem que tenha sido tomada qualquer decisão de acesso aos elementos bancários dos Autores, a presente lide nunca teve objeto de decisão, uma vez que antes do seu início já havia desaparecido da ordem jurídica o ato que lhe deu causa. Deste modo, verifica-se a referida impossibilidade originária da lide nos termos “supra” mencionados, pelo que julgo extinta a presente instância nos termos do art.º 277.º, alínea e) do CPC, (…)» É contra esta decisão que os Autores, ora Recorrentes invectivam, imputando-lhe antes de mais, o erro de julgamento de facto, por deficit instrutório, almejando o aditamento ao probatório dos seguintes factos: C) A pretendida derrogação do sigilo bancário tinha em vista o acesso às contas bancárias dos autores, com objectivo de controlar a situação tributária da empresa inspeccionada, com a qual os autores, alegadamente, mantinham relações especiais. D) Em 06.02.2015, os autores foram notificados de um despacho do Director de Finanças de Viana do Castelo que, na prática, os impediu de exercer o direito de audiência prévia e determinou o prosseguimento do procedimento de derrogação do sigilo bancário para decisão final. E ) Os autores nunca foram notificados da decisão final, nem do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. H) Os recorrentes não foram notificados da conclusão da acção inspectiva, porquanto a mesma não lhes dizia respeito. J) Em 18.03.2015, os autores tinham o receio de que o procedimento de derrogação do sigilo bancário poderia prosseguir, facto que determinou a interposição, naquela data, da presente intimação para impedir a devassa das suas vidas privadas e familiar. K) O receio da possibilidade dessa devassa resultou do desconhecimento oficial do encerramento da inspecção, bem como da falta de notificação do arquivamento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. (negrito nosso). L) Em 13.11.2015, os autores foram notificados do requerimento da entidade requerida onde esta assume que não iria aceder às contas bancárias daqueles, considerando como suprida a falta de notificação do encerramento do procedimento de derrogação do sigilo bancário. (negrito nosso) Ora, perscrutado o probatório desde já adiantamos que o aditamento da matéria vertida na alínea C) quedou prejudicado face à alteração da matéria de facto feita por este Tribunal ao abrigo do regime ínsito no artigo 662 do CPC . Relativamente ao vertido na alínea D), este revela-se manifestamente irrelevante para a decisão dos autos, para além de traduzir uma mera ilação de facto extraída pelos Recorrentes de uma facto inócuo para a lide. Por último, no que tange ao vertido nas alíneas E), H) estamos perante juízos meramente conclusivos, sendo que quanto ao teor das alíneas J), K) e L) o ali inscrito mais não traduz do que meras ilações de facto dos Recorrentes. Termos em que improcede o presente recurso neste segmento. Mais objurgam os recorrentes a decisão recorrida por desacertada interpretação do direito aplicável, no entendimento de que a impossibilidade da lide não pode deixar de qualificar-se como superveniente. Esgrimem os Recorrentes em defesa da sua posição a alegação de que a entidade demandada ao não proceder à respectiva notificação da extinção do procedimento de levantamento do segredo bancário, quer do terminus do procedimento inspectivo levado a efeito à sociedade M…, Lda. contribuiu para alimentar os receios dos impetrantes de verem a Administração Tributária aceder a informação e documentos bancários a eles concernentes. Todavia, desde já adiantamos que lhe falece razão. Senão Vejamos. Como resulta dos autos e refere, e bem, a decisão recorrida, o projecto de decisão de derrogação do sigilo bancário teve a sua génese no procedimento inspectivo levado na efeito à sociedade “M…, Lda.”, ao abrigo do regime ínsito no nsº2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária que dispõe:“ A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta , quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.” Como resulta dos autos (vide articulado inicial e RIT junto aos PA apenso), o Recorrente J… é sócio gerente da sociedade inspeccionada, “M…, Lda.”, sendo os demais Recorrentes, sua mulher e seus filhos. Ora, na qualidade de legal representante daquela sociedade o Recorrente José Rogério Pires Martins tomou conhecimento que desde 08.09.2014 corria termos a acção inspectiva externa àquela sociedade em cumprimento da ordem de serviço n.º OI 201300114, sendo que no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe estão cometidos a Administração Tributária na pessoa do seu Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira lavrou o projecto de decisão de levantamento do segredo bancário quanto àquele. Contudo, e sem que tivesse sido proferida decisão final relativa à derrogação do sigilo bancário, pelo ofício datado de 05.04.2015, foi a sociedade “M…, Lda.” notificada em 06.03.2015, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, do Relatório de Inspecção Tributária relativo ao supra referido procedimento inspectivo. Ora, dúvidas não subsistem que desde 06.03.2015, o Recorrente teve conhecimento que o procedimento de inspecção terminara, sendo que todos os poderes de fiscalização inerentes a tal procedimento, entre os quais o de levantamento do segredo bancário, cessaram inelutavelmente. Como é sabido não pode haver mais do que um procedimento externo de fiscalização relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, quanto ao mesmo imposto e período de tributação , sem que surjam factos novos e seja lavrada decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço no sentido da efectivação de novo procedimento inspectivo e, caso se revele necessário, prolação de nova decisão de derrogação de sigilo bancário. Como se refere, e bem na decisão recorrida (…)Ora, “o levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em si mesmo, só podendo ocorrer no quadro de uma acção de fiscalização tributária, sendo, por isso, delimitada pelo objecto e pelo âmbito temporal dessa acção inspectiva [artigo 63.º da LGT]” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27 de setembro de 2012, processo n.º 00380/12.5BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, o procedimento de derrogação de sigilo bancário possui uma natureza iminentemente instrumental do procedimento de inspeção, o que, aliás, é denotado na inserção sistemática da sua regulamentação no tema da inspeção tributária, conforme o regulado nos artigos 63.º a 63.º-D da Lei Geral Tributária.(…)». Assim, considerando que a acção inspectiva à sociedade “M…” (no âmbito da qual foi comunicado ao Recorrente J… a intenção de proceder à derrogação do sigilo bancário, ainda que não concretizada) se concluiu sem que tenha sido proferida qualquer decisão de acesso aos elementos bancários dos Autores, ora Recorridos, sendo que o respectivo Relatório de Inspecção Tributária foi notificado ao legal representante da inspeccionada na pessoa da sua Ilustre Mandatária em 06.03.2013, dúvidas não subsistem de que o objecto da presente lide já havia desaparecido da ordem jurídica à data da apresentação em juízo do pedido de intimação em causa, que ocorreu em 18.03.2015. Destarte, urge concluir que a impossibilidade da lide por desaparecimento do objecto tem natureza originária, ou seja, inquinava a presente acção ab initio, como bem concluiu o Tribunal a quo, pelo que resulta manifesta a responsabilidade dos Recorrentes pelas respectivas custas processuais. Termos em que na improcedência das conclusões de recurso, não merece qualquer censura a decisão recorrida. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 12 de Maio de 2016 Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |