Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00098/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IRS - MAIS VALIAS - ERRO DO OBJECTO |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 5º do DL 442/88 os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias nos termos do DL 46373 de 9 de Junho de 1965 bem como os derivados da alienação a titulo oneroso de prédios rústicos afectos aos fins descritos em actividades exercidas pelo respectivo proprietário só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitas tiver sido efectuada depois de entrada em vigor do CIRS. II – Tendo sido objecto de venda um prédio urbano e um prédio misto e tendo a parte rústica deste prédio misto sido vendida como terreno para construção só esta parte face aos momentos aquisitivos e translactivos da propriedade estava sujeita ao imposto de mais valias categoria G do CIRS. III – Tendo o impugnante questionado apenas os proveitos decorrentes da venda do artigo 380 descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio urbano e não tendo sido este sujeito à incidência de tal imposto a impugnação não podia deixar de improceder. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Otília contra a liquidação de IRS de 1955 no montante de €125.214,00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º Como se deixou demonstrado nos itens 4 a 15 inclusive das presentes alegações a factualidade dada como provada na sentença recorrida além de dar lugar a uma inegável obscuridade é manifestamente insuficiente para a boa e justa decisão da causa. 2º Semelhantes vicissitudes conjugadas com a desconsideração de todo o restante circunstancialismo fáctico que está devidamente documentado nos autos e tem manifesta relevância para a decisão a proferir acabou por ditar a ocorrência de erro notório na apreciação da prova com o consequente desacerto da decisão. 3º Ao invés do que ficou a constar na sentença os factos com interesse para decisão a proferir e cuja prova resulta dos auto são os enumerados nas alíneas a) a p) do item 17 das alegações. 4º A situação sub judice cai no regime transitório da tributação das mais valias nos termos do artigo 5º do DL 442/A/88 de 30 NOV que aprovou o CIRS. 5º Estão assim desde logo excluídos dessa aplicação os ganhos auferidos em virtude da alienação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 380 bem como da parte urbana do prédio misto inscrito na matriz sob o artigo 381. 6º O mesmo deve entender-se quanto aos ganhos auferidos pela recorrente com a alienação da parte rústica (bocado de terra de mato) desse prédio misto anteriormente inscrita na respectiva matriz sob o artigo 210 e que foi dada como omissa na escritura pública de venda outorgada em 12/Maio/1995 por ser jurídica e fiscalmente irrelevante no que a ela concerne quer a forma como o adquirente Famalimo, SA, preencheu o termo de declaração de sisa quer o destino que a mesma projectava ou projectou para tal terreno. 7º Esse ganho não está sujeito a IRS mais valias e por tal motivo nenhuma obrigação fiscal relativa ao mesmo recaía sobre a recorrente pois em relação a ela jamais poderá considerar-se como afecta à construção urbana a parte rústica daquele prédio misto. 8ºA sentença violou os artigos 5 º do DL 442/A/88 e 6º/3 do CCA e 121 do CPT. Subsidiariamente: 9º Pelo menos deve a impugnação proceder parcialmente com a consequente correcção da liquidação. 10º Tendo o prédio sido efectivamente adquirido por 1.200.000$00 em 1985 e vendido por 50.000.000$00 em 1995 importaria especificar qual o valor a atribuir à parte rústica desse imóvel por forma a acharem-se os valores que haveriam de servir de base de cálculo do Imposto pretensamente devido. Não houve contra-alegações. O M.º P.º pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada: 1º Em 12/05/1995 a impugnante vendeu um prédio misto inscrito na matriz urbana da freguesia de Vila Nova de Famalicão sob o artigo 381 e com a parte rústica omissa na matriz e um prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Vila Nova de Famalicão sob o artigo 380 doc. de folhas 17 a 22. 2º O valor da realização para efeitos do cálculo de mais valias integrante da liquidação e que a impugnante discute, 99.632.834$00, resulta do valor proporcional atribuído à parte rústica do dito prédio misto em avaliação fiscal de folhas 20 do processo de reclamação apenso. Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por segundo o M.mo juiz «a quo» existe erro no objecto da impugnação. Diz o M.mo juiz: «Vem-se sindicar o valor atribuído a um prédio urbano como se ele tivesse sido considerado terreno para construção quando o que sucedeu foi que tal qualificação foi atribuída à parte rústica de um prédio misto.». A recorrente diz que a sentença enferma de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto dada como provada. No seu entender a sentença deveria conter também os factos referidos no ponto 17 das alegações alíneas a) a p). Refere que a situação sub júdice é abrangida toda ela no âmbito do regime transitório de tributação das mais valias estabelecido no artigo 5º do DL 442-A/88 de 30/Novembro face ao momento provado da aquisição dos imóveis em causa que ocorreu no ano de 1985. Por tal razão o eventual ganho proveniente da alienação dos prédios urbanos não sofre a incidência do CIRS. Daí que nada haja que referir quanto ao ganho obtido com a alienação do imóvel descrito sob o artigo 380. E o mesmo sucede com a parte urbana do prédio misto inscrito na matriz sob o artigo 381. E que relativamente á parte rústica não deve relevar o destino que lhe foi indicado pelo adquirente pelo que sendo assim não devia haver tributação em sede de mais valias. A recorrente diz que a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e que dela deveriam constar os factos por si relevados sobas alíneas a) a p) das alegações. Ora em nosso entender os factos referidos no probatório da sentença recorrida estão escorados nos documentos juntos nos autos e são suficientes para decidir a questão que foi colocada ao Tribunal. Todavia par melhor compreensão quer desta decisão quer da decisão do recurso o TCAN dá como provados mais os seguintes factos que constam dos autos: 1º A recorrente deduziu reclamação graciosa em 15/02/2000 relativamente à liquidação de IRS do ano de 1995. 2º Aí alegou em síntese que por mero lapso foi indicado no anexo «G» da declaração modelo 2 do CIRS como valor sujeito a IRS a quantia de 99.632.834$00 e como valor de aquisição a quantia de 4.200.000$00. 3º Porém segundo a reclamante o valor a declarar deveria ter sido o de 42.000$00 resultante da avaliação do terreno rústico (valor da realização e o valor da aquisição de 1.200.000$00). 4º A reclamação foi indeferida por despacho do DDF de Viana do castelo de 26/03/2001 (folhas 56 ) 5º Em 26/11/2001 foi interposto recurso hierárquico do referido despacho de indeferimento delimitando no n.º 1 do requerimento do recurso o objecto do mesmo da seguinte forma: «Nesta questão controvertida deve fundamentalmente fixar-se se determinado imóvel vendido em 1995 e adquirido em 1985 estaria sujeito a IRS anexo «G» Mais Valias. 6º Por despacho de 27/04/2002 foi negado provimento ao recurso hierárquico acentuando no ponto 14 que a liquidação reclamada não respeita a qualquer prédio urbano adquirido antes da entrada em vigor do CIRS mas apenas a um terreno destinado a construção urbana que foi alienado em plena vigência do CIRS. 7ºA contribuinte interpôs recurso contencioso do despacho de indeferimento do recurso hierárquico tendo sido ordenada a sua convolação em processo de impugnação cfr. folhas 145. 8º Na petição inicial da impugnação a recorrente diz-se expressamente no artigo 8º: «Na reclamação e no recurso hierárquico não se questionaram o valor do imóvel do artigo 381 urbano e misto mas tão somente o artigo urbano 380 sito no lugar de S. Vicente - Vila Nova de Famalicão apesar de ambos terem sido adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS (1989).» Para concluir no ponto 4º da conclusão de folhas 5 da petição inicial: «a sua alienação não está sujeita a IRS mais valias em conformidade com o artigo 5º do Dec.-Lei 442/88 de 30/01. Decorre do exposto que a recorrente nunca impugnou as mais valias decorrentes da venda da parte rústica do prédio misto inscrito na matriz como prédio urbano com o artigo 381 sendo que por ter sido vendidos como terreno destinado á construção foi o montante relativo a essa venda sujeito a par efeitos de tributação das mais valias obtidas com tal venda nos termos do artigo 10 do CIRS artigo 10 al. a) tendo presente também o disposto no artigo 5º do citado DL 442/88. Não tendo o contribuinte impugnado as mais valias decorrentes da venda da parte rústica do prédio misto inscrito no artigo urbano 381 e tendo a liquidação impugnada tido apenas por objecto as mais valias referidas esta liquidação constitui caso resolvido com a força de caso julgado. Daí que a impugnação fosse julgada improcedente. E efectivamente e face ao anteriormente exposto tal decisão não merece censura. Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique e registe. Porto, 17/04/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |