Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00097/11.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/08/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS
JUROS MORA
Sumário:I - O facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas e, estando em causa créditos de uma empresa, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado.
II – Deste modo mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/16/2011
Recorrente:Município de Vila Nova de Poiares
Recorrido 1:Construções J. ..., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/03/2011 no TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por CONSTRUÇÕES J. …, S.A., no segmento decisório respeitante à natureza da taxa de juro aplicável.
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Apresentou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«a) O Município aceitou o montante do capital em dívida, uma vez que o mesmo corresponde ao montante que consta da conta corrente existente na contabilidade daquele.
b) Mas o Réu que é uma pessoa colectiva do direito público, sob a forma da autarquia local e, por isso, tem de respeitar a ordem jurídica que nos rege.
c) E, por esta razão, não pode deixar de se opor à liquidação dos juros efectuados pela Autora, tendo como consequência o correspondente pedido de condenação.
d) E não obstante o Município ter impugnado a aplicação de tal taxa, o certo é que o Tribunal condenou também, sensivelmente no pedido efectuado sobre os juros.
e) De facto, mesmo que o contrato seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01, o certo é que este revogou o DL nº 59/99, que regulava a mora e os juros aplicáveis aos Contratos de Empreitada Públicos.
f) E após a revogação deste DL nº 59/99, pelo menos em 29/07/2008, deixou, salvo o devido respeito, de ser legal aplicar aqueles artigos 212º e 213º deste DL.
g) A partir desta data de 29/07/2008 apenas se podiam aplicar os comandos plasmados ao DL nº 32/2003 de 17/02, e depois a Lei nº 3/2010 de 27/04, os quais determinaram que as entidades de direito público, incluindo as autarquias, ficaram sujeitas aos juros legais, nos termos do nº 2, do artigo 806º do Código Civil.
h) Portanto, os juros, pelo menos a partir de 29/07/2008, só podem ser os legais, e assim deve ser ordenada a liquidação dos juros legais»
Termina pedindo “seja dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença na parte relativa aos juros, nos termos apontados, condenando o réu apenas nos juros legais”.
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O recorrido MUNICÍPIO VILA NOVA DE POIARES contra alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
«A) Com a entrada em vigor do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tornou-se claro e pacífico que os juros de mora aplicáveis às empreitadas de obras públicas são os juros comerciais.
B) À obrigação de pagamento de juros de mora aplicam-se as taxas de juros sucessivamente em vigor, segundo a lei em vigor ao tempo em que decorrer a mora.
C) Após a entrada em vigor do CCP, deixaram de ser publicados Avisos autónomos que estabelecessem a taxa de juros moratórios aplicável às empreitadas de obras públicas no âmbito do nº 1, do artigo 213º do DL nº 59/99, de 02/03, continuando, ainda assim, a ser aplicáveis as taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102º do Código Comercial.
D) A Lei nº 3/2010, de 27/04, não pretendeu aplicar a taxa de juro referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil às empreitadas de obras públicas, pretendendo antes que aquela taxa se aplicasse às situações em que outra disposição legal não determinasse a aplicação de taxa diversa.
E) O DL nº 32/2003, 17 de Fevereiro, determina a aplicação de uma taxa diversa da referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil à mora nas empreitadas de obras públicas.
F) Nos termos do mesmo DL consideram-se transacção comercial os serviços prestados no âmbito de uma empreitada de obras públicas, sendo que os juros devidos em caso de mora são os estabelecidos no Código Comercial, nos termos dos artigos 3º, al. a), e 4º, nº 1 daquele Decreto-Lei».
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.
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Os autos foram submetidos à conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1.A autora dedica-se habitual e lucrativamente à construção civil e execução de obras públicas.
2. O réu adjudicou à autora a empreitada designada “Beneficiação de Arruamento – Ramal de Balteiro”, nos termos do DL nº 59/99, de 2 de Março.
3. Pela autora foram emitidas e enviadas ao órgão executivo do réu as facturas:
Nº facturaValorDt Emissão
500013533.462,4317/05/2005
800036917.038,2031/12/2008
90000346.880,3704/02/2009
4. Das referidas no número anterior, apenas a factura nº 5000135 foi parcialmente paga, restando em dívida a quantia de 8.731,21€ permanecendo o pagamento das demais em falta.
5. A factura referida no número anterior foi objecto das seguintes entregas por conta do pagamento:
Nº reciboDataValor
600010818/10/200616.731,22
700002802/04/20073.000,00
700004604/05/20073.000,00
800001912/02/20082.000,00
6. A petição inicial deu entrada em Juízo em 25/01/2011, remetida por registo postal de 24 de Janeiro de 2011.
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A, todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Neste recurso apenas vem sindicada a natureza e taxa de juro aplicada na decisão recorrida, e não a condenação da recorrente no montante do capital em dívida, no valor de 32.649.78€.
Vejamos então e antes de mais a legislação a ter em conta que nos possibilita decidir a questão em litígio.
O DL nº 59/99 de 02/03 aprovou o regime das empreitadas de obras públicas, prevendo no artº 213º, sob a epígrafe “Mora no pagamento”, o seguinte:
1. Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3. Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
4. Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n° 1 do presente artigo.
5. O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem».
Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29/01, com as sucessivas alterações que entretanto ocorreram, verifica-se que desapareceu o estatuído no nº 1 do artigo supra citado, ocorrendo neste aspecto, aquilo que à partida se poderá configurar como uma aparente lacuna nesta matéria referente aos juros de mora.
Com efeito, no domínio da nova legislação dos contratos públicos, prevê-se agora no nº 1, do artº 326º deste código que “Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora” – sub. nosso.
Ora, este nº 1, do artº 326º do CCP não foi objecto de qualquer alteração, designadamente pela Lei nº 3/2010 de 27/04, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, referindo-se expressamente:
artº 1º - “O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, estão obrigadas ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
artº 2º - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artº 806º do Código Civil”.
E é com base nesta redacção que a recorrente arrima a sua tese, no sentido de que, nas facturas em causa e em que assume o atraso no pagamento, a partir da entrada em vigor do CCP apenas são devidos os juros civis, como estipulados no Código Civil, aqui assentando o ponto de discórdia entre as partes e o nó górdio para decidir.
Porém, não cremos que, a interpretação pretendida pelo recorrente seja a mais correcta no caso concreto em análise.
Na verdade, o facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado.
E este DL [apesar de ser anterior à publicação do CCP], como resulta do seu preâmbulo, veio transpor para o ordenamento interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que por sua vez, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.
Mas, já não se aplica às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.
O DL nº 32/2003 visa, pois, (...) transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, não procedendo, contudo, à transposição de todas as disposições da directiva, pois muitas das suas soluções encontram-se já consagradas na legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil.
Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora, por forma a evitar que eventuais baixas tornem financeiramente atraente o incumprimento. Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial. Ao valor dos juros pode acrescer uma indemnização complementar. Prevê-se a possibilidade de o credor exigir uma indemnização suplementar quando prove que a mora lhe causou danos superiores ao valor dos juros.
(…)».
E o artº 6º deste DL nº 32/2003 dispõe o seguinte.
“O artº 102º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Artº 102º (...)
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1º…………………………………….
§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º-A e 1146º do Código Civil.
§ 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais»
Por sua vez, este regime aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais ficando apenas excluído desta aplicação:
“a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” – cfr. nº 2 do artº 2º.
Por outro lado e, de acordo com o disposto no artº 3º, para efeitos deste diploma legal, entende-se por:
“a) Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
No artº 4º, sob a epígrafe “Juros e indemnizações” prescreveu-se:
“Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial”.
Ora, este DL nº 32/2003 de 17/02 não foi revogado pelo CCP, mantendo-se por isso, ainda em vigor.
E se se mantém em vigor, não podemos dizer que estamos perante qualquer omissão ou lacuna que necessite de ser preenchida, por recurso à melhor interpretação.
Ao invés, a taxa legalmente fixada a que se refere o artº 326º do CCP só pode ser entendida por referência a esta redacção dada pelo DL nº 32/2003 no artigo que transcrevemos, ou seja, e, na prática, aplicando-se a taxa dos juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, como consagrado no § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
Assim sendo, dúvidas não restam que mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
Atento o exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é manifesta a improcedência do presente recurso.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 08 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão