Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01974/13.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; OMISSÃO DE VIGILÂNCIA
Sumário:
I-Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar.
II-O estabelecimento hospitalar não descuida vigilância de doente internado quando ocorre uma fuga com violência que não era de prever.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: MJFS e AJFB
Recorrido 1:Hospital Magalhães de Lemos
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MJFS e AJFB vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 3 de Dezembro de 2015, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Hospital Magalhães de Lemos, e onde se solicitava que fosse o Réu condenado:

“ (…) a pagar aos Autores a quantia de € 26 217,00 ( vinte e seis mil duzentos e dezassete euros) a título de indemnização pelos danos a eles causados, descritos na petição, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessiva em vigor, contados desse a data da citação até integral pagamento..”.

Em alegações os recorrentes concluíram assim:

1. As declarações prestadas no processo de averiguações mandado instaurar pelo Hospital de Magalhães Lemos [documento de fls. 54 a 118 / 208 a 259 do presente processo] e os depoimentos produzidos em audiência de julgamento pelas testemunhas Dr. VC, Enfermeiros VABS e JMPA e SM, sobre a matéria dos "temas da prova" [fls. 313] n.ºs

10 |

" condições físicas de acolhimento e de segurança de doentes admitidos sob mandado de condução, do Serviço de Intervenção Intensiva (SII) do Hospital R."

11 |

– "funcionamento dos serviços de vigilância e segurança do SII" -

- e -

14 |

"Preparação do Hospital R. para o acolhimento de doentes com as características do VMFS"

impõem que seja dada como provada a seguinte matéria de facto:

a) as câmaras de videovigilância instaladas nos Serviços do Hospital de Magalhães Lemos são fixas, não são de grande angular, apresentando ângulos mortos e não abarcando todos os espaços que visam, quer na vertical quer na horizontal, daí decorrendo situações frequentes de impossibilidade de visualização, através delas, de determinados doentes, em função da localização destes;

b) em cada sala, há uma única câmara de videovigilância;

c) apesar de existir uma câmara de videovigilância orientada para a zona onde se situa a porta de acesso à sala de refeições do SII, "a natural dinâmica de prestação de cuidados aos doentes internados ou em processo de admissão num Serviço com as peculiares características do SII nem sempre consente uma atenção permanente aos monitores.";

d) quem observa "os vários corredores" do SII do Hospital de Magalhães Lemos, através das câmaras de videovigilância instaladas no respectivo edifício, "são os enfermeiros, que estão na sala central", "onde também estão a fazer a admissão de doentes";

e) essa observação não é permanente, porque, muitas vezes, há doentes e situações a que é preciso acorrer;

f) os serviços de vigilância e de segurança das instalações do Hospital de Magalhães Lemos, à data dos factos objecto da presente acção, eram prestados por uma empresa externa a ele e consistiam no controle de entradas e saídas de doentes, visitantes, fornecedores e funcionários, "efectuado a partir da portaria principal", e no patrulhamento de toda a área hospitalar, "executado de modo aleatório no contexto dos momentos temporais de realização e dos locais de patrulhamento", não estando, para além das referidas acções de patrulhamento, prevista uma actividade de "«policiamento» permanente do recinto da instituição.";

g) nos momentos imediatamente anteriores à fuga, VMFS "manifestava um «andar cambaleante, olhos fechados e postura sonolenta», efeito da medicação que lhe havia sido ministrada", sendo certo que o tipo de doentes como ele – "dependentes de drogas" – "são bastante resistentes à medicação", ao ponto de, apesar de estarem a dormir, "meia hora depois" poderem "acordar e ficar despertos";

h) a porta de entrada na sala de refeições do SII, através da qual VMFS logrou concretizar a fuga por arrombamento, "semelhantemente a todas as existentes [no] interior do SII", é de contraplacado, "facilmente vulnerável a um rápido estroncamento."

2ª A sentença recorrida não considerou provada a matéria de facto enunciada a fls. 494 v.º e segs., da qual não consta a referida nas alíneas a) a g) da conclusão anterior e julgou não provada a mencionada na alínea h) também da conclusão anterior.

3ª Assim decidindo, violou o disposto nos art.ºs 5.º/2, 410.º, 413.º e 414.º do Código de Processo Civil.

4ª Em 20­-08­-2010, foi admitido no Hospital de Magalhães Lemos, em cumprimento de um mandado judicial de condução, VMFS – utente exornado com um passado, entre 06­-06­-2010 e 20­-08­-2010, nos dois meses imediatamente anteriores, de cinco fugas desse mesmo estabelecimento hospitalar, "de forma violenta".

5 º Aquando da admissão referida na conclusão anterior, VMFS foi submetido a um regime de observação intensiva – "observação de nível 1".

6.ª O regime de observação prescrito para VMFS foi posteriormente alterado – ignora­-se por decisão de quem, por que motivo e em que momento concreto – para um nível menos exigente.

7.ª Cerca das 17:40 do dia 23­-08­-2010," VMFS, encontrando­-se na zona social do SII do Hospital de Magalhães Lemos, arrombou a porta de entrada da sala de refeições desse Serviço, entrou para aí, estroncou uma janela, destruindo­a parcialmente, e, pela bandeira, passou para o recinto exterior do estabelecimento, junto à entrada do Pavilhão Administrativo, onde se encontrava a autora (...) apoderou[-se] do seu carro, fugindo em grande velocidade" [sentença, fls. 496 e 509 v.º].

8.ª O Hospital de Magalhães Lemos dispunha, então, de uma câmara de videovigilância instalada no SII, "orientada para a zona onde se situa a porta de acesso à sala de refeições do SII" – arrombada por VMFS, sem ser detectado – e transmitindo as imagens por ela captadas para monitores instalados na Sala de Trabalhos de Enfermagem do SII, sem, porém, que quem prestava serviço nessa Sala, também incumbido do visionamento desses monitores, tivesse conseguido localizá-lo.

9.ºO denominado "sistema de videovigilância" instalado no Hospital de Magalhães Lemos compunha-se de um conjunto de câmaras instaladas uma por cada sala, mas não em todas as salas, dotadas de lentes de pequena abertura e longa distância focal.

10.ª Os serviços de vigilância e de segurança das instalações do Hospital de Magalhães Lemos, à data dos factos objecto da presente acção, eram prestados por uma empresa externa a ele e consistiam no controle de entradas e saídas de doentes, visitantes, fornecedores e funcionários, "efectuado a partir da portaria principal", e no patrulhamento de toda a área hospitalar, "executado de modo aleatório no contexto dos momentos temporais de realização e dos locais de patrulhamento", não estando, para além das referidas acções de patrulhamento, prevista uma actividade de "«policiamento» permanente do recinto da instituição."

11.ª A porta de acesso à sala de refeições do SII, que VMFS arrombou, era, "semelhantemente a todas as existentes [no] interior do SII", de contraplacado, "facilmente vulnerável a um rápido estroncamento".

12.ª E a janela da sala de refeições do SII, onde VMFS se introduziu, pela qual se escapou para o exterior do edifício, era frágil quanto bastasse para ser estroncada, sem recurso a instrumentos de arrombamento, demolição, desmontagem ou similares.

13.ª Sobre o Hospital de Magalhães Lemos, impen­dia o dever de controlar VMFS, com uma permanente diligência – um dever de vigilância –, sem quebra da liberdade dele para além do justificável pelo tratamento de que carecesse, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços, sem violação da ordem e segurança pública e sem ofensa dos direitos de terceiros.

14.ª Atentos os antecedentes de fugas de VMFS, impunha­-se ao Hospital de Magalhães Lemos – ao pessoal ao seu serviço – representar o risco possível e, mais que isso, provável e, de entre os possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda coubessem nas expectativas de um "avaliador prudente" – designadamente o dever de representar o perigo de VMFS fugir, de prever que tal poderia ocorrer com probabilidade e de prevenir a concretização desse risco assim representado, tomando as providências adequadas.

15.ª Não obstante, a vigilância sobre VMFS foi diminuída e aligeirada e não se processou conforme a patologia dele exigia e segundo os desenvolvimentos previsíveis e expectáveis do seu estado psíquico.

16.ª O pessoal ao serviço do Hospital de Magalhães Lemos, não prevendo nem representando a fuga de VMFS, omitiu o dever de vigilância e de cuidado que lhe incumbia.

17.ª O circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência impunham que o Hospital de Magalhães Lemos adoptasse uma conduta diversa.

18.ª O Hospital de Magalhães Lemos incorreu, assim, em omissão ilícita e culposa [art.ºs 9.º/1 e 10.º/1, 2 e 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e art.º 497.º do Código Civil (ex vi do estatuído no art.º 10.º do citado Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas).

O recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. A responsabilidade pretendida assacar pelo Autor ao réu é a responsabilidade por facto ilícito, designadamente por omissão do dever de vigilância;

2. São vários e cumulativos os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, pelo que basta a falta de um deles para a ação improceder;

3. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado a demonstração de dolo ou culpa grave;

4. Na opinião do réu/recorrido, os autores não conseguiram demonstrar e indubitavelmente provar esse pressuposto;

5. Concede-se que sobre os hospitais recaia ou impenda um dever de vigilância dos seus internandos por anomalia psíquica ou outra de foro psiquiátrico, protegendo-os inclusivamente de si próprios, sob pena de ser gerada uma obrigação de indemnizar.

6. Um exercício pleno desse dever pressupõe que os doentes sejam confinados não lhes acarretem perigos e que o pessoal hospitalar os controle com uma permanente diligência, sendo que essa prevenção de riscos absoluta é virtualmente impossível;

7. É excessivo crer-se que, pela mera eliminação de todos os riscos, se observaria tal dever de vigilância, apenas podendo ser exigida a representação de riscos prováveis e de entre os possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda possam caber nas expectativas de um avaliador prudente.

8. O hospital recorrido é o hospital de referência da Região Norte em cuidados de psiquiatria e de saúde mental, com “Acreditação Internacional para Organizações de Saúde, sucessivamente renovada em virtude do trabalho de melhoria continua consecutivamente implementado.

9. A sua missão corresponde à prestação de cuidados de saúde especializados de psiquiatria e de saúde mental à população adulta da área geodemográfica que lhe está atribuída na Rede de Referenciação de Psiquiatria e Saúde Mental.

10. O hospital recorrido recebe utentes diretamente e através do Hospital de S. João, EPE, que corresponde à Urgência Metropolitana do Porto, nos casos em que os doentes carecem de internamento.

11. Após avaliação nesse hospital, são orientados para o Serviço de Intervenção Intensiva do HML, EPE, aqui permanecendo até à sua transferência para os serviços/departamentos de psiquiatria da sua área de residência.

12. O hospital recorrido não pode recusar e/ou determinar/condicionar o tratamento (ou plano de tratamento) a qualquer doente que lhe seja encaminhado, independentemente dos seus antecedentes pessoais, criminais, e/ou outros, sob pena da violação dos mais basilares princípios de direito, salvaguardados na Constituição da República Portuguesa.

13. Resultou comprovado documentalmente dos autos que a autora desempenhou as suas funções de Coordenadora da Unidade Funcional de Serviço Social no hospital réu até 30.09.2010, data a partir da qual ficou na situação de aposentada, ou seja, 1 mês e 11 dias após a ocorrência carreada para os presentes autos.

14. O hospital recorrido é um hospital e não uma cadeia, não tendo por isso acesso a registo cadastral prévio à admissão dos seus utentes, que também não é sua função/missão.

15. Os seus profissionais médicos, enfermeiros, auxiliares, entre outros, não exercem cumulativamente função de policiamento dos seus utentes, mas sim o acompanhamento possível e de que eles possam carecer, em resultado da avaliação clinica que lhes fora realizada.

16. Incumbe-lhes sim avaliá-los clinicamente, durante o tempo reputado necessário para alcançar um diagnóstico.

17. O Serviço de Intervenção Intensiva do recorrido foi mudado de local, de um 1.º andar de um distinto pavilhão onde o mesmo anteriormente à data da ocorrência dos autos se localizava, para o pavilhão onde atualmente se localiza, alteração determinada pela experiência, face à perceção do grau do risco que um 1.º andar determinava para um serviço que recebe este tipo de utentes.

18. A remodelação e beneficiação da unidade de intervenção intensiva realizada no pavilhão onde atualmente se localiza foi precedida de concurso público, com projeto de layout interior, projeto da parte elétrica e de eletrotecnia (que compreende o projeto de videovigilância e CCTV), concretizados e acompanhados pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP.

19. Na elaboração destes projetos, foi cumprido o determinado nos manuais técnicos que compilam as normas que as instituições de saúde devem cumprir.

20. A comissão de fiscalização desta obra foi composta por 4 membros, 3 trabalhadores da ARS Norte, IP, responsáveis pela parte mecânica, elétrica e de eletrotécnica, assim como pela estrutura, e o 4.º membro, o responsável do SIE do hospital recorrido.

21. Comprovou-se que sistema de videovigilância e CCTV existente no SII se constituía, à data, como o topo de gama e que se mantinha bastante actual, referência concretizada pela testemunha PM, gerente da Phn..., à data do seu depoimento – 20.06.2014, ou seja, cerca de 4 a 5 anos após os fatos objecto dos autos!

22. Foi igualmente comprovado por quem tecnicamente o sabe afirmar, de forma segura, que nenhum equipamento garante a inexistência de ângulos mortos e que as câmaras rotativas, assumidas pelas pessoas desconhecedoras da matéria como porventura mais seguras, que ainda produzem piores resultados, uma vez que quando rodam, deixam garantidamente sempre mais ângulos mortos.

23. Foi ainda referido que a colocação física daqueles equipamentos foi o resultado da conjugação de experiências dos membros da comissão fiscalizadora, em conjunto com os trabalhadores da empresa prestadora.

24. Que os equipamentos colocados no recorrido ainda se colocam (em junho de 2014) em distintas unidades hospitalares e que se manifestam adequados à vigilância e monitorização dos espaços do tipo do Serviço de Intervenção Intensiva do hospital recorrido.

25. Os equipamentos físicos consignados no SII correspondem aos considerados como ajustados ao serviço e reputados como susceptíveis de garantir o plano terapêutico e a segurança dos doentes, não obstante possam ser sempre melhorados.

26. Um hospital psiquiátrico não pode funcionar e a traduzir-se/parecer-se com uma cadeia, pois não é essa a sua natureza, a lei não o determina e no caso concreto do tipo de doentes que o hospital réu trata e acompanha, poderia resultar como terapeuticamente prejudicial que assim o fosse!

27. Neste sentido, veja-se o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29.01.2009.

28. O tratamento destes doentes acarreta especificidades muito próprias, que contendem consecutivamente com distintos direitos de cariz fundamental, que se pretendem salvaguardar.

29. Aprisionar os utentes, como já foi demonstrado por vários estudos, não corresponde a qualquer mais valia terapêutica, bem como contrário…

30. Os detidos em estabelecimentos prisionais conseguem fugir deles, pelo que demonstrado fica que o seu aprisionamento nada garante!

31. Não pode existir videovigilância no refeitório, onde são alimentados e medicados, nem nas casas de banho, acautelando o respeito pelos direitos plasmados na Constituição da República Portuguesa e consignados na Lei de Saúde Mental.

32. O VMFS deu entrada no SII em 20.08.2010, admitido em cumprimento de um mandato judicial de condução, tendo sido recebido pelo Sr. Dr. VC, que consultou os dados disponíveis para aferir da existência de eventuais internamentos precedentes do utente, informação esta demonstrada pertinente na sua avaliação.

33. VMFS foi avaliado de acordo com a legis artis e os procedimentos internos aprovados pelo hospital réu/recorrido, pelo indicado médico, que lhe prescreveu um regime de isolamento, não determinado pela sua particular condição física, mas pelo seu histórico de fugas concretizado no hospital réu/recorrido, em internamentos interiores.

34. A primeira avaliação de qualquer doente é precedida de consulta de dados, para aferir se existe qualquer fato prévio, indiciador de justificar acréscimo do grau de risco avaliado nesse contato, que alicerça e comprova que todos os indícios e informações disponíveis, são consideradas na avaliação clinica a efectuar.

35. O regime de isolamento foi alterado no turno subsequente, decisão essa decorrente das boas regras de prestação de cuidados psiquiátricos e à observância dos direitos humanos, que designa como imperativo que quando o doente deixa de manifestar sinais de auto ou hétero-agressividade, como foi o caso deste utente, esse regime mais restritivo seja modificado.

36. VMFS foi encaminhado para regime de isolamento, onde permaneceu com nível de observação I.

37. O nível de observação I não implica necessariamente o seu confinamento em quarto individual de proteção, designadamente se o doente não manifestar comportamento auto ou hétero-agressivo.

38. Sob critério médico, os utentes podem ser autorizados a circular no recinto hospitalar, critério esse fundado nas legis artis e boas práticas terapêuticas, como testemunhalmente mencionado.

39. O hospital recorrido é pavilhional, ou seja, a sua área compreende vários pavilhões, dispersos na área total ocupada pelo hospital, entre os quais o SII, todos eles ladeados por espaços livres e ajardinados, contexto este, favorecedor no plano terapêutico.

40. No dia 23/08/2010, no início do turno da tarde do Enf. VABS, o utente VMFS já não se encontrava no quarto individual de proteção, encontrando-se na denominada zona social do SII.

41. Naquele dia e turno, o doente VMFS aparentava grande sonolência, tendo dormido em vários momentos distintos, e que após um desses momentos, acordou e foi fumar ao jardim interior do SII um cigarro, tendo voltado de novo para o mesmo sofá, onde voltou a adormecer!

42. O acompanhamento dos movimentos deste doente em particular, traduzido pelo testemunho do Sr. Enf. VABS, demonstrou-se ter sido o mais minucioso possível, atendo o seu histórico de fugas.

43. Após acordar novamente, foi para o corredor da zona social, onde pediu ao Enf. VABS um cigarro, manifestando nessa altura “um andar cambaleante, olhos fechados, e uma postura sonolenta”, postura enquadrada como consequência bastante provável da medicação que lhe havia sido ministrada antes.

44. O Enf. VABS ofereceu-lhe e acendeu o cigarro, fumado pelo utente no jardim interior do SII, aonde o acompanhou, após o que se afastou para prestar assistência aos outros doentes que se encontravam no SII.

45. Este acompanhamento de maior proximidade e vigilância deveu-se ao histórico de fugas, mas existiam outros doentes a merecer cuidados, pelo que os enfermeiros têm que atender às necessidades e vigilância de todos os utentes que ali se encontram, pelo que, pese embora porventura desejável, os enfermeiros não podem corresponder a um vigilante e/ou polícia, vigilante 24h/dia.

46. O enquadramento, postura do utente e a medicação que fora ministrada ao doente não fez prever ao Enf. VABS que existisse, naquela altura, perigo de fuga.

47. Não obstante, o cuidado/acompanhamento de proximidade persistia, pelo que no momento imediatamente após ter ficado disponível, acedeu ao monitor da videovigilância, visando aferir da localização do VMFS.

48. Não o tendo conseguido localizar, imediatamente se deslocou à zona social do SII, para aferir presencialmente da sua localização.

49. Verificou que, nestes parcos minutos, a porta do refeitório havia sido “estroncada” e que a bandeira de uma das janelas estava descida e um estore havia sido arrancado.

50. Comprovou-se que todas as janelas do refeitório tinham trancas, mas que não conseguiram obstaculizar a finalidade do doente.

51. Os muros traseiros do pavilhão onde se localiza o SII são bastante altos, fator que forçou a fuga por outro lado que não aquele muro, tendo arriscando a mesma pela entrada do hospital.

52. Não existem instalações absolutamente seguras, nem mesmo aquelas que são concebidas para assegurar o aprisionamento de indivíduos, designadamente os estabelecimentos prisionais, onde se verificam ocasionalmente fugas de seus prisioneiros.

53. Detetada a fuga, imediatamente o Enf. VABS a comunicou aos vigilantes da portaria principal do hospital réu/recorrido, dando cumprimento ao procedimento interno instituído.

54. Entre a fuga do SII, a ocorrência verificada com a recorrente e a fuga das instalações do hospital recorrido mediaram meros minutos!

55. Cerca de dez minutos após a fuga do SII, foi o Enf. VABS informado da fuga do doente com o veículo de uma trabalhadora e a alta velocidade do hospital, tendo o registo da fuga ocorrido cerca das 17h50.

56. A característica dominante de VMFS era, nessa tarde, reitera-se, a de sonolência, não manifestando qualquer agressividade, nada fazendo por isso antever que conseguisse discernir ou delinear uma estratégia de fuga, apesar do seu histórico.

57. Os profissionais do hospital réu/recorrido foram agindo de acordo com o comportamento exteriorizado por VMFS, dando cumprimento ao procedimento interno sucessivamente aplicável ao mesmo, fruto das avaliações que lhe foram sendo realizadas, pela equipa médica e de enfermagem.

58. A segurança do exterior dos pavilhões é assegurada por uma empresa externa, responsável pelo controlo de entradas e saídas, patrulhamento aleatório da área e rondas pelos distintos serviços.

59. Entre a fuga do SII, o roubo do veiculo da recorrente e a fuga do hospital passaram meros minutos, razão pela qual a testemunha JC, os vigilantes da portaria e o utente do recorrido, conhecido por M..., não tenham logrado obstar aos intentos do VMFS, evitando a agressão da recorrente e o locupletamento do seu veiculo.

60. O segurança SG encontrava-se no meio da baia da portaria, numa altura em que havia acabado de entrar distinto veiculo e por isso se encontrava levantada, pelo que não conseguiu atempadamente deslocar-se ao posto de controlo para baixá-la, atenta a alta velocidade a que se fazia deslocar o utente no referido o veículo.

61. Em reacção à situação e pondo em risco a sua própria vida, deslocou-se em direção ao carro, procurando obstar àquela fuga, tendo sido intercetado pelo seu colega Paulo Batista, que desta feita evita o seu eventual atropelamento.

62. A função destes profissionais é de vigilância aleatória do recinto hospitalar e não tem correspondência a um policiamento de toda a área hospitalar, não conseguindo ter conhecimento, do que está a acontecer em todos os locais do hospital.

63. A conduta dos vigilantes correspondeu à contratualizada e corresponde ao cumprimento dos procedimentos internos do hospital, pelo que não lhes poderia ser exigida a evicção de todos e quaisquer problemas que no recinto hospitalar possam ter lugar e nesta situação em particular, pela forma como esta se desenrolou.

64. Ao que se julga saber, nenhum hospital de foro psiquiátrico tem vigilância efetuada por polícias, a quem incumba o policiamento da sua área integral, interior e exterior.

65. Resultou assim comprovado que não assiste ao hospital réu/recorrido qualquer responsabilidade extracontratual decorrente do sucedido com a autora/recorrente, inexistindo qualquer fundamento que assim o constitua na obrigação de indemnizar.

66. A conduta dos profissionais do hospital recorrido foi correta e condicente com a que legalmente, profissionalmente e deontologicamente lhes foi sendo exigível, demonstrada pelo grau de vigilância determinado ao doente, particularizada em razão do seu histórico, mas aquela que se foi demonstrando adequada em função daquilo que o utente foi manifestando e exteriorizando e no âmbito do plano terapêutico delineado, relativamente à avaliação da sua patologia.

67. Não obstante o seu histórico, nada naquela tarde fazia prever que fosse concretizar uma fuga, muito menos concretizando um roubo a uma funcionária, como acabou por suceder.

68. Não existiu assim qualquer omissão culposa ou ilícita imputável ao hospital réu/recorrido/recorrido, por comportamentos que não foram enquadrados sequer como previsíveis pelos profissionais em exercício de funções.

69. Os intentos de fuga, sua maioria, não são previamente indiciados e/ou exteriorizados pelos utentes que os visam, assim como, designadamente, as tentativas de suicídio.

70. Foi, posteriormente ao sucedido, determinada a abertura de processo de averiguações pelo hospital réu/recorrido, cujas conclusões alcançadas foram:

“Por todo o acima exposto, e no que ao SII diz respeito, não se considera ter ocorrido omissão do dever de vigilância do doente VMFS Ferreira Silva”.

71. Em momento nenhum de todo o desenrolar do aludido processo de averiguações, a recorrente fez qualquer alusão aos bens materiais que reclama nestes autos ter sido privada pela ocorrência do dia 23.08.2010 e pelos quais reclama o ressarcimento pelo hospital recorrido, com exceção do veículo automóvel!!!

72. Sobre o cheque a que se alude na petição inicial, não foi referida e/ou prestada qualquer informação sobre se se tratava de um cheque em branco ou se continha valor, se estava ao portador ou não, se foi cancelado, posteriormente utilizado, onde se encontrava …

73. A autora/recorrente não fez prova do valor imputado ao veículo identificado nos autos, avaliado entretanto e no âmbito deste processo, em 10.201€, ou seja, em cerca de 5.000€ a menos do que pretendia a recorrente!

74. Não logrou igualmente fazer prova a recorrente da existência de qualquer um dos demais bens alegadamente furtados nem que, a terem existido, possuíssem o valor venal que nos presentes autos e de forma tão precisa ou especificamente reclamado, tal como lhes incumbia fazer dos mesmos.

75. Os testemunhos restados pela própria recorrente, bem como pelas Dr.ª MJSQ e Dr.ª SSS, foram inequivocamente testemunhos de favor, repletos de falhas, contradições e omissões, sendo absolutamente questionável a veracidade dos seus depoimentos.

76. A testemunha Dr.ª MJSQ afirmou não ter assistido a nada, tendo afirmado que o que tomou conhecimento lhe foi transmitido pela própria recorrente, uma vez que naquele momento, se encontrava em casa de um familiar e que após o sucedido, foi ter com a recorrente ao SII.

77. Neste sentido, o seu depoimento entra em discrepância com o deposto por JC, que refere ter-se ausentado da beira da recorrente, após o sucedido, uma vez que esta estava acompanhada, à porta do pavilhão administrativo, pela Dr.ª MJSQ, imediatamente após o sucedido!

78. Reiterou nesta contradição.

79. No seu depoimento, apenas referiu a preocupação da recorrente com as chaves de sua casa e comando da garagem e com “uma correspondência da AFUA”, que não soube precisar.

80. Referiu ainda que a recorrente saiu aposentada devido a esta experiência, o que não se mostra viável e/ou credível, uma vez que foi aposentada cerca de 1 mês e 11 dias após a ocorrência e apresentou o seu pedido de aposentação muito tempo antes.

81. No que se refere ao outro testemunho de favor, designadamente Dr.ª SSS, salienta-se a condução do seu depoimento, tendo referido que se encontrava de férias à data da ocorrência, tendo tomado conhecimento do sucedido apenas através da própria recorrente.

82. Referiu já não trabalhar na AFUAHML desde 2013, onde trabalhou sob a alçada da recorrente, que ali executou funções de direcção, altura em que almoçavam juntas todos os dias.

83. Referiu manter relação de amizade com a recorrente, conhecendo o seu marido.

84. Não foi feita qualquer prova relativa aos danos não patrimoniais invocados pelos autores, com base nos quais é peticionada a quantia de € 10.000,00, não tendo sido exibida qualquer documentação de suporte que comprovasse consultas, acompanhamento médico ou de outro foro, relatório clinico…

85. No que se refere à existência e valor dos demais bens cujo ressarcimento pretende a recorrente custeado pelo hospital recorrido, depôs a própria recorrente, de forma confusa e incredível, socorrendo-se sucessivamente de papéis que trazia para relembrar o que pretendia afirmar.

86. Aludiu a um saco de roupa, nem sequer conseguido precisado qual o seu conteúdo!

87. Não conseguiu precisar os cd’s que de forma tão precisa quantificou, em número e em valor, na sua petição inicial …calhou apontar para o número 25 e para o valor de 15€/cada cd….!

88. Referiu o valor dos comandos de garagem e identificador de via verde por recurso às notas que trazia consigo.

89. Quanto aos óculos, afirmou que teria substituído os óculos de sol e os de visão, e que tinha tido uma despesa grande, mas que foi comparticipada pela ADSE, em montantes que não soube precisar, mas os que apontou não tiveram correspondência com os valores indicados na p.i..

90. Quanto ao equipamento de Bluetooth, foi-lhe oferecido … a forma como quantificou este equipamento na p.i. não foi invocado, demonstrado e/ou documentalmente comprovado.

91. Os doentes de psiquiatria têm comportamentos imprevisíveis, tentando muitas vezes a fuga e/ou o suicídio, exigindo uma vigilância constante.

92. A existência de gradeamentos ou materiais equivalentes a prisões não garante que não fujam ou tentem o suicídio, sendo que os atuais métodos terapêuticos recomendam que serviços de psiquiatria estejam integrados em hospitais gerais.

93. A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 36/98 de 24 de julho prevê: “… os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível.

94. Estes doentes procuram sempre um mecanismo para a efetivar a fuga, se for esse o seu intento…

95. O doente psiquiátrico, colocado em condições de vigilância muito rigorosas, poderá vir a ter menos hipóteses de cura e readaptação, sendo que ocorrências similares às carreadas para os presentes autos podem ocorrer em qualquer unidade psiquiátrica do mundo, por melhores condições que possuam.

96. Um dos principais objetivos da hospitalização é o tratamento do doente, não existindo instalações absolutamente seguras, apenas sendo possível impedir a tentativa de tais atos, assegurando-se a prevalência ao valor terapêutico da relação, em ambiente de confiança.

97. O hospital réu/recorrido entende que bem andou o tribunal “a quo”, uma vez que os autores/recorrentes não conseguiram demonstrar e indubitavelmente provar a responsabilidade que assacam ao hospital recorrido.

98. Por via dessa invocada responsabilidade, pretendem que o recorrido seja condenado a pagar-lhes uma indemnização por danos morais que não lograram provar ter existido,

bem como os danos patrimoniais alegadamente sofridos, que, com exceção do carro (cujo valor venal se demonstrou não corresponder ao ambicionado) não comprovaram existência e/ou valor.

PELO EXPOSTO:

99. Resulta que não assiste ao hospital réu/recorrido qualquer dever de indemnizar os Autores, uma vez que, como se vem de demonstrar, a conduta do hospital réu/recorrido foi correta e condicente com a que legalmente, profissionalmente e deontologicamente lhe é exigível,

100. pois a vigilância recaída sobre o doente não foi diminuída ou aligeirada, bem pelo contrário, e que antes se fez de acordo com o que a patologia dele foi exigindo, segundo o seu histórico e desenvolvimentos previsíveis e expectáveis do seu estado psíquico.

101. Assim, apenas que se pode apenas concluir que não houve qualquer omissão culposa nem omissão ilícita imputável ao hospital réu/recorrido.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram os pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) A Autora, licenciada em Serviço Social, prestava serviço no Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., como Coordenadora da Unidade Funcional de Serviço Social, em 23-08-2010.

2) A Autora desempenhou as suas funções de Coordenadora da Unidade Funcional de Serviço Social no hospital réu até 30.09.2010, data a partir da qual ficou na situação de aposentada - doc. nº 1 junto com a contestação.

3) Os Autores são casados no regime da comunhão de adquiridos –doc. n.° 2 junto com a p.i.

4) O veículo automóvel marca SUZUKI, modelo Swift MZ, matrícula **-DO-**, foi registado em nome do Autor, Marido – doc. n° 3 junto com a p.i.

5) Em 20.08.2010, deu entrada no Serviço de Intervenção Intensiva (SII) do Hospital Réu o utente VMFS, admitido em cumprimento de um mandato judicial de condução emitido em 10/8/2008 pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde - processo 1736/10.3TBVCD – do seguinte teor:

[imagem omissa]

6) O VMFS foi recebido pelo Dr. VC, na qualidade de médico de serviço no referido SII, tendo o referido médico prescrito para o mesmo doente um regime de isolamento (quarto individual de protecção), onde permaneceu com nível de observação 1, face ao histórico de fugas que o mesmo já havia concretizado no Hospital Réu, em internamentos interiores – cfr. doc. de fls. 65 a 69 dos autos.

7) O nível de observação 1 é caracterizado como a observação a realizar do doente pela equipa de enfermagem e com observação médica, com frequência e registos adaptados a cada situação, com uma periodicidade de 8 em 8 horas — cfr. doc. nº 3 junto com a contestação.

8) O regime de isolamento de VMFS Ferreira Silva foi alterado num turno subsequente.

9) No dia 23.08.2010, o médico de serviço no Serviço de Intervenção Intensiva, no turno das 08:00 às 20:00 era novamente o Dr. VC, sendo o enfermeiro responsável pelo indicado serviço, no turno iniciado às 14:00, o Enfermeiro VABS.

10) Aquando do início desse turno da tarde, o utente, VMFS, já não se encontrava no quarto individual de protecção, encontrando-se na denominada zona social do SII.

11) Após ter acordado, o VMFS foi ao jardim interior do SII para fumar um cigarro, tendo-se de seguida dirigido para o sofá, onde adormeceu.

12) Após o doente ter acordado, dirigiu-se para o corredor da zona social, onde pediu ao Enfermeiro VABS um cigarro.

13) O Enfermeiro VABS entendeu que o doente manifestava nessa altura “um andar cambaleante, olhos fechados, e uma postura sonolenta”, reputado como consequência provável da medicação que lhe havia sido ministrada antes, tendo concedido e oferecido o cigarro ao doente, instruindo-o no sentido de o ir fumar no jardim interior do SII, onde o acompanhou e lhe acendeu o cigarro, momento após o qual se deslocou para prestar assistência a outros doentes que se encontravam no SII.

14) Pouco tempo depois, o Enfermeiro VABS acedeu ao monitor do sistema de videovigilância, procurando acercar-se da localização de VMFS, não o tendo, nessa altura, conseguido localizar o mesmo.

15) Tal facto não foi na altura reputado de alarmante, uma vez que o mesmo se poderia localizar em algum dos “ângulos mortos “do sistema de videovigilância.

16) Não obstante, de imediato se deslocou à zona social do SII, para aferir presencialmente da localização do doente VMFS.

17) Pelas 17:40 do dia 23-08-2010, o VMFS, encontrando-se na zona social do SII do Hospital de Magalhães Lemos, arrombou a porta de entrada da sala de refeições desse Serviço, entrou para aí, estroncou uma janela, destruindo-a parcialmente e, pela bandeira, passou para o recinto exterior do estabelecimento, junto à entrada do Pavilhão Administrativo.

18) Aí, encontrava-se a Autora, que, após ter estado no Serviço de Gestão de Recursos Humanos, a tratar de assuntos de serviço, e ter registado a sua hora de termo do período de trabalho, se preparava para sair no seu automóvel, marca SUZUKI, modelo Swift MZ, matrícula **-DO-**.

19) A Autora estava dentro do carro e preparava-se para fechar a porta, arrancar e sair, quando surgiu o VMFS deitando a mão à porta do lado do condutor, impedindo a Autora de a fechar e dizendo-lhe: “Chegue-se para lá!”, ao mesmo tempo que fazia menção de entrar no automóvel.

20) A Autora, surpreendida e temerosa, em pânico face à hipótese de se tornar refém dele, depreendeu tratar-se de um doente, dado estar vestido com calças de pijama e ter calçados uns chinelos descartáveis, que ela reconheceu como sendo dos utilizados no Hospital.

21) A Autora saiu do veículo, nele deixando a chave na ignição.

22) E, encostando-se ao carro, junto à porta aberta, tentou dissuadi-lo do que ele se preparava para fazer.

23) O VMFS não desistiu dos seus propósitos e exaltado ordenava-lhe: “Saia! Saia!”.

24) A Autora conseguiu retirar a chave da ignição.

25) O VMFS agarrou o braço da Autora e disse-lhe: “Dá cá a chave!”, abriu-lhe, a seguir, à força, a mão e apoderou-se da chave do carro.

26) A Autora gritou então por socorro, tentando chamar a atenção e obter o auxílio dos vigilantes da portaria principal do Hospital, que se situava a escassos 45 (quarenta e cinco) metros de distância mas nada conseguiu.

27) Ao mesmo tempo, o VMFS entrou no carro, pô-lo a trabalhar, arrancou na direcção da portaria principal do Hospital, atravessou-a sem dificuldade alguma, já que a baia se encontrava aberta, e saiu, em fuga – cfr. doc. de fls. 60 dos autos.

28) O veículo não foi recuperado.

29) O veículo automóvel marca SUZUKI, modelo Swift MZ, matrícula **-DO-**, à data dos acontecimentos, tinha o valor de € 10 201,00.

30) Em consequência de ter sido agarrada, com violência, pelo braço, e da brusquidão de todos os movimentos do VMFS para se apossar do carro e fugir, a Autora sofreu traumatismos e dores numa mão.

31) A perda definitiva do automóvel causou à Autora desgosto.

32) Decorria desde há cerca de meio ano antes do episódio ocorrido com a Autora uma renovação e substituição das portas do SII, com vista a eliminar fragilidades.

33) Existia uma câmara de videovigilância orientada para a zona onde se situa a porta de acesso à sala de refeições do SII — a que VMFS arrombou —, transmitindo imagens por ela captadas para monitores instalados na Sala de Trabalhos de Enfermagem do SII

34) Os serviços de vigilância e de segurança não detectaram os movimentos do VMFS.

35) Uma empresa externa de segurança prestava serviço na portaria principal do Hospital de Magalhães Lemos e controlava a entrada e saída de viaturas no referido hospital.

36) Pelos factos descritos nos itens 17) a 30), o VMFS foi julgado em processo-crime comum, na 2ª Vara Criminal do Porto, n.° 748/10.1 PSPRT e, a final, condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, atenta a decisão respeitar outros crimes objecto do mesmo processo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão – cfr. documento de fls. 284 a 296 dos autos.

Factos não provados:

A) O VMFS esmurrou a Autora no peito.

B) Em consequência dos murros que o VMFS lhe deu e da brusquidão de todos os movimentos dele, para se apossar do carro e fugir, a autora sofreu traumatismos e dores, na zona do tórax e no braço.

C) Estas lesões determinaram um dia de doença, sem afectação, porém, da capacidade para o trabalho geral e profissional.

D) Com o automóvel da autora, o VMFS levou também os respectivos documentos e os seguintes objectos, pertença dela, que se encontravam no seu interior: as chaves da residência; um comando de garagem; um identificador da ‘VIA VERDE”; dois pares de óculos graduados, um de lentes progressivas e outro de leitura; um equipamento auricular “Bluetooth’ para telemóvel; 25 (vinte e cinco) CD; um saco contendo roupa; correspondência da Associação de Familiares, Utentes e Amigos do Hospital de Magalhães Lemos [Associação AFUA-HML] e um cheque.

E) Os referidos objectos não foram recuperados.

F) Eram os seguintes os valores desses bens: do conjunto de chaves, 140,00€ (cento e quarenta euros); do comando de garagem, 30,00 € (trinta euros); do identificador da “VIA VERDE”, 29,00 € (vinte e nove euros); do par de óculos graduados, de lentes progressivas, 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); do par de óculos graduados, de leitura, 270,00 € (duzentos e setenta euros); do equipamento auricular “Bluetooth” para telemóvel, 78,00 € (setenta e oito euros); dos 25 (vinte e cinco) CD, 375,00 € (trezentos e setenta e cinco euros); e do saco e da roupa nele contida, 45,00€ (quarenta e cinco euros).

G) Na sequência do confronto com VMFS, a Autora nunca mais conseguiu entrar no SII, receando que o pesadelo por si vivido se repetisse, com outro interveniente.

H) Por mais de um ano, sempre que entrava num carro, representava o acontecido, em termos tão impressivos que chegavam a figurar-se-lhe como reais.

I) Se pressentia alguém desconhecido por perto, receava que voltasse a ser vítima de outro assalto.

J) O susto, a angústia e o pesadelo vividos, a agressão que sofreu, os traumatismos e as dores físicas, os medos e os receios passaram a dominar a Autora.

K) A perda dos bens e objectos que estavam no veículo causou desgosto à Autora.

L) A porta arrombada por VMFS era, como todas as outras existentes no interior do SII, de contraplacado - um material frágil - facilmente vulnerável.

3– DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Vem o recorrente sustentar que no âmbito dos temas de prova não foi dada como provada determinada matéria que conclui ser essencial ao conhecimento do mérito da acção, e que refere na sua conclusão 1 - alíneas a) a h).

Em primeiro lugar é de referir que na elaboração da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, como se conclui do º 4 do artigo 607º do CPC. Ou seja, apenas se devem dar como provados factos, e não conclusões, considerações ou interpretações em matéria de direito que as partem possam efectuar. E é sobre os factos, a apenas sobre estes, que se deve efectuar a prova.

Na verdade apesar de a reforma do Código de Processo Civil prever a elaboração de temas de prova e esta ser mais abrangente do que a anterior base instrutória, não se verificando o espartilho que a mesma configurava, na sentença, o juiz apenas pode verter os factos que julga provados e não provados e não conclusões ou considerações de direito.

Por outro lado, mesmo quanto aos factos instrumentais, estes sevem para que se tirem ilações quanto à matéria de facto dada como provada, mas não se devem autonomizar desta. É o que se retira do n.º 4 do artigo 607º do CPC, quando se refere que “ na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, …indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais …”.

Ver neste sentido Acórdão TRL proc. 444/12.5TVLSB.L1-6 de 29-05-2014, quando refere:

I) Enunciar os temas de prova é atividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

II) Os temas de prova podem ser enunciados como factos concretos ou como conclusões, factuais e/ou jurídicas.

III) Quando não contenham factos concretos, é evidente que não serão os “temas de prova” a ser julgados provados ou não provados na sentença, «já [que] a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada».

IV) Em tal caso, o que deve considerar-se provado ou não provado são os factos com base nos quais se pode concluir ou não pela conclusão fáctica enunciada como tema da prova.

Ver ainda Acórdão TRL 185/14.9TBRGR.L1-2, de 23-04-2015 2. É hoje admissível que a enunciação dos Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do nCPC assuma um carácter genérico e por vezes aparentemente conclusivo - ao invés do que sucedia com a Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do aCPC – encontrando-se apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções invocadas na lide.

3. A decisão da matéria de facto não deverá, todavia, conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, impondo o artigo 607º do nCPC, no seu nº 4, que na sentença o julgador declare provados ou não provados os factos e não os temas da prova.

4. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam.

E ainda Acórdão TRL 272/13.0YXLSB.L1-2 proc. n.º 12-05-2016 I – Os factos instrumentais servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes.

II – Desempenham pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.

III – Os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil, são somente os factos essenciais.

IV – O campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do artigo 607º.”.

V – Diverso será o tratamento, quando nos confrontemos com factos que integrem presunções legais, que valerão então como factos essenciais e não apenas como factos instrumentais.

Analisando agora cada facto que o recorrente pretende ver provados temos o seguinte:

A alínea a), da conclusão 1), refere:


a)
as câmaras de videovigilância instaladas nos Serviços do Hospital de Magalhães Lemos são fixas, não são de grande angular, apresentando ângulos mortos e não abarcando todos os espaços que visam, quer na vertical quer na horizontal, daí decorrendo situações frequentes de impossibilidade de visualização, através delas, de determinados doentes, em função da localização destes;

Como facilmente se conclui estamos perante matéria conclusiva e onde são manifestadas as opiniões dos recorrentes, nomeadamente quando se refere que daí decorrem situações frequentes de impossibilidade de visualização, através delas, de determinados doentes, em função da localização destes. Não estamos perante factos a integrar o probatório. Por seu lado a questão das câmaras de vigilância serem fixas, facto que se poderia destacar, não foi matéria alegada pelas partes nomeadamente pelos recorrentes. De notar, no entanto, que não se considera relevante tal facto para análise do mérito do recurso, como analisaremos de seguida. A questão dos ângulos mortos encontra-se referida no ponto 15 da matéria de facto, não se considerando relevante a sua autonomização quando a mesma já decorre da matéria de facto dada como provada.

Improcede assim esta alegação dos recorrentes.

A alínea b) refere o seguinte:

Em cada sala há uma única câmara de vigilância.

Esta questão não foi referida pelos recorrentes na sua pi. Referir que há uma única câmara de vigilância já é por si conclusivo. Poder-se ia referir é que em cada sala há uma câmara de vigilância mas não há dúvidas que tal situação decorre da existência do sistema de videovigilância referido nos artigos 15) e 33). Por seu lado há salas onde não existem câmaras como se refere no depoimento do Enfermeiro VABS e referido na fundamentação da sentença quanto à da matéria de facto. De referir ainda que esta também é uma questão que não se considera relevante para o conhecimento do mérito da questão, como veremos.

Improcede assim também esta alegação.

Na alínea c) vem referido:
c)
apesar de existir uma câmara de videovigilância orientada para a zona onde se situa a porta de acesso à sala de refeições do SII, "a natural dinâmica de prestação de cuidados aos doentes internados ou em processo de admissão num Serviço com as peculiares características do SII nem sempre consente uma atenção permanente aos monitores.";

Esta questão como se conclui da mesma é meramente conclusiva estando a mesma eivada de juízos de valor que a terem de se efectuar terão de resultar da análise da matéria de facto, mas não devem constar da mesma. Aliás a questão em apreço encontra-se referida nos pontos 33) e 34) da matéria de facto, não se considerando relevante qualquer alteração nesta matéria.

As alínea d) e e) referem:

d)
quem observa "os vários corredores" do SII do Hospital de Magalhães Lemos, através das câmaras de videovigilância instaladas no respectivo edifício, "são os enfermeiros, que estão na sala central", "onde também estão a fazer a admissão de doentes";
e)
essa observação não é permanente, porque, muitas vezes, há doentes e situações a que é preciso acorrer;

A questão tratada por estes artigos, além de conclusiva, não foi indicada pelo recorrente na sua pi. De notar que é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º do CPC). Mas mesmo como possíveis factos instrumentais estes teriam como finalidade a prova de factos essenciais que não se vê quais. Aliás a questão que se pretende alcançar com esta alegação consta do artigo 14º e 33º da matéria de facto dada como provada, não se vendo razões para acrescentar outra matéria às questões aí referidas.

A alínea f) refere o seguinte:

f)
os serviços de vigilância e de segurança das instalações do Hospital de Magalhães Lemos, à data dos factos objecto da presente acção, eram prestados por uma empresa externa a ele e consistiam no controle de entradas e saídas de doentes, visitantes, fornecedores e funcionários, "efectuado a partir da portaria principal", e no patrulhamento de toda a área hospitalar, "executado de modo aleatório no contexto dos momentos temporais de realização e dos locais de patrulhamento", não estando, para além das referidas acções de patrulhamento, prevista uma actividade de "«policiamento» permanente do recinto da instituição.";

Esta questão da forma como se encontra referida é meramente conclusiva. Não estamos perante factos. Por seu lado, no ponto 35 da matéria de facto faz-se referência precisamente à questão de ser uma empresa externa de segurança a prestar serviço na Portaria do Hospital, considerando-se tal facto suficiente para análise do mérito da acção.

Na alínea g) refere-se:

g)
nos momentos imediatamente anteriores à fuga, VMFS "manifestava um «andar cambaleante, olhos fechados e postura sonolenta», efeito da medicação que lhe havia sido ministrada", sendo certo que o tipo de doentes como ele – "dependentes de drogas" – "são bastante resistentes à medicação", ao ponto de, apesar de estarem a dormir, "meia hora depois" poderem "acordar e ficar despertos";
A questão referida nesta alínea encontra-se descrita, sem conclusões ou juízos de valor no ponto 13 da matéria de facto que se considera suficiente para a análise do mérito da questão.

A alínea h) refere:
h)
a porta de entrada na sala de refeições do SII, através da qual VMFS logrou concretizar a fuga por arrombamento, "semelhantemente a todas as existentes [no] interior do SII", é de contraplacado, "facilmente vulnerável a um rápido estroncamento."

A questão referente a esta alínea foi dada como não provada uma vez que não se fez prova em audiência, como refere a decisão recorrida sobre o assunto. Não se considera relevante alterar o decidido neste âmbito pelo Tribunal a quo uma vez que se trata de uma referência dada por uma testemunha no processo de averiguações, mas não como referimos em sede de audiência.

Tendo em atenção o exposto, improcede o pedido de alteração da matéria de facto.

II- Quanto ao mérito do recurso, sustentam os recorrentes que no presente processo o facto ilícito com base no qual se construiu a acção foi o alegado incumprimento do dever de vigilância e de cuidado que incumbia à entidade demandada, ora recorrida, o Hospital Magalhães de Lemos. Referem que a entidade demandada não procedeu, como era seu dever, à vigilância que deveria ser incidir sobre o doente VMFS. Por seu lado, nem as instalações, nem o sistema de vigilância eram adequados a que se procedesse a essa vigilância. As portas e janelas eram frágeis e de fácil arrombamento (conclusões 11º e 12º) e o sistema de vigilância era composto por um conjunto de câmaras não instaladas em todas as salas e dotadas de lentes de pequena abertura, com um sistema de visionamento feito por quem detinha outras actividades (conclusões 8ª e 9ª).

A entidade demandada, ora recorrida, vem sustentar que não ocorreu qualquer facto da sua parte que possa ser considerado ilícito. O sistema de videovigilância e a unidade onde se encontrava o doente VMFS são adequados às funções que exercem, um Hospital, não sendo este uma prisão.

Refere-se na decisão recorrida:

A questão está em saber se a fuga do VMFS do Hospital Réu, à guarda de quem se encontrava naquele dia e hora, apoderando-se do carro da Autora com os consequentes danos que tal fuga representou para a Autora, constituía uma acção que tinha que ser tida pelos responsáveis como possível e previsível que podia e devia (à luz do dever de vigilância que impendia sobre o Hospital Réu) ter sido acautelada de forma a ser impedida, caso em que estaremos em face de uma omissão ilícita do dever de vigilância que determina a obrigação de indemnização dos danos que, em resultado dessa omissão, vieram comprovadamente a verificar-se.

No caso presente, pese embora estivesse perante um doente com um historial de fugas, cremos não poder afirmar, com a segurança exigível, que o Hospital Réu não tenha exercido a cautela que era exigível quando recebeu o doente VMFS que colocou sob observância máxima, porque, precisamente, eram conhecidos os episódios anteriores de fuga.

Por outro lado, não resultou da prova produzida que a alteração desse nível de observação do doente (do nível 1 para outro menos exigente e que não implica a premência em isolamento) tenha sido negligentemente efectuada sem que antes se tivesse observado o comportamento do VMFS, que se mostrou colaborante e calmo, não havendo indícios actuais que exigissem que o mesmo ficasse confinado ao quatro e a um controle máximo de movimentos dentro do Hospital.

Assim sendo, o Enfermeiro responsável, VABS, ao ter permitido que o VMFS fosse fumar um cigarro no jardim interior do SII, onde o acompanhou e lhe acendeu o cigarro, momento após o qual se deslocou para prestar assistência a outros doentes que se encontravam no SII, não actuou de forma descuidada, tanto mais que, o Enfermeiro VABS após ter deixado o VMFS a fumar, acedeu ao monitor do sistema de videovigilância, procurando acercar-se da localização de VMFS e não o tendo conseguido localizar (facto que não foi na altura reputado de alarmante, uma vez que o mesmo se poderia localizar em algum dos “ângulos mortos “do sistema de videovigilância), de imediato se deslocou à zona social do SII, para aferir presencialmente da localização do doente VMFS, não sendo exigível que se antevisse nesse momento e com a observação efectuada que o VMFS, encontrando-se na zona social do SII do Hospital de Magalhães Lemos, arrombasse a porta de entrada da sala de refeições desse Serviço e estroncasse uma janela, destruindo-a parcialmente, e, pela bandeira, passasse para o recinto exterior do estabelecimento, junto à entrada do Pavilhão Administrativo e, ainda, que entrasse no carro da Autora, estacionado junto a esse pavilhão, e se pusesse em fuga pela portaria principal que facilmente atravessou, dado que a cancela se encontrava levantada porque acabara de entrar um outro carro.

Por outro lado, com a prova produzida, não se pode concluir que o sistema de videovigilância instalado no interior do SII falhou na detecção da ausência do VMFS e que era exigível que o Hospital Réu tivesse instalado um outro sistema mais moderno e fiável que permitisse essa detecção, até porque, se o propósito do VMFS era concretizar a fuga do Hospital, então, não se vislumbra que sistema de videovigilância podia cercear/evitar tal propósito, dado que, como foi referido em audiência final pelo responsável, à data, pela instalação do sistema, Pedro Miguel Jesus Moreira, não existe um sistema que elimine em absoluto os designados “ângulos mortos”.

O mesmo se diga quanto à segurança exercida na portaria principal quanto ao controle de entradas e saídas, tanto mais que no dia e hora da fuga estava, pelo menos, um segurança, que tinha acabado de levantar a barreira para passagem de outro veículo, momento que foi aproveitado pelo VMFS para se pôr em fuga.

Assim sendo, não se extrai da factualidade provada nos autos que fosse exigível ao Hospital Réu que tivesse actuado de forma diferente, prevenindo que o VMFS se apoderasse do carro da Autora na fuga que efectuou, ainda que tal fuga não tivesse sido a primeira.

Por conseguinte, in casu, não se extrai que a actuação do Hospital Réu tenha resultado de uma omissão do dever de vigilância e, por conseguinte, configure uma actuação ilícita geradora da obrigação de indemnizar os danos que ocorreram em consequência dessa actuação.

Em conclusão, os Autores não conseguiram demonstrar o pressuposto da ilicitude na actuação do Hospital Réu no acompanhamento e vigilância do doente VMFS, pelo que, não se verificando este pressuposto, a sua pretensão tem que ser julgada improcedente, dado que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos são de verificação cumulativa, sendo, por isso, desnecessário proceder à análise dos demais pressupostos.

A questão a dirimir no presente recurso prende-se com a necessidade de saber se ocorreu qualquer ilicitude por parte da entidade demandada por omissão do dever de vigilância.

De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas.

A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015).

No caso dos autos estará em causa a falta de omissão de vigilância resultado da não adequação das instalações para o efeito.

Assim, a questão que se levanta é a de saber se ocorre, desta omissão, alguma acção ou omissão ilícita.

Os recorrentes sustentam que a construção das janelas e portas do Hospital recorrido são frágeis e que o sistema de videovigilância não é o adequado a fazer a contenção dos utentes do Hospital.

Em primeiro lugar é de referir, aliás como sustenta o recorrido, que estamos perante um Hospital e não perante um estabelecimento prisional. É certo que estamos perante um Hospital psiquiátrico, em que os seus utentes têm, muitas vezes, características próprias de violência. Por outro lado, também não há dúvidas que compete ao Hospital proceder à vigilância dos seus utentes.

No entanto e apesar desta alegação conclusiva referente à fragilidade das instalações, não vêm os recorrentes referir que norma ou normas de segurança das instalações foram violadas. Ou seja, não vêm referir que a construção de um Hospital psiquiátrico deve obedecer a determinadas normas, e que estas foram violadas, nem se conhece que estas existam e que não foram cumpridas. A construção das janelas e portas não têm que ser necessariamente blindadas, ou mesmo de metal ou madeira à prova de arrombamento, uma vez que não estamos perante uma prisão.

Por seu lado o sistema de videovigilância exercia a suas funções e não se encontra provado que o mesmo seria mais eficaz se tivesse várias câmaras por sala, com câmaras de grande angular. Não se encontra demonstrado que a existência destas câmaras não tenham ângulos mortos ou que todo o Hospital necessitasse de ter câmaras de última geração, por todo o edifício, colocando assim em causa outros valores essenciais e que também se têm de preservar como seja o direito à vida privada. Por seu lado, mesmo que estivessem instaladas câmaras de última geração (que tendo em atenção a evolução tecnológica teriam que estar sempre a mudar), não se pode concluir que os factos ocorridos e alvo do presente processo não se tivessem verificado. Ou seja, não se vê que o Hospital tenha sido construídos com violação de quaisquer regras de segurança a que deveriam obedecer e que o seu sistema de videovigilância não seja o adequado. Estamos perante um Hospital, já com alguns anos e que tem cumprido, e bem, com a sua função.

Com vários pontos de similitude, vejamos alguns pontos de reflexão presentes em Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 01224/06.2BEPRT, de que agora se recorda excerto:

“…, as modernas teorias da Psiquiatria propugnam por um paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico em ambiente de confiança e em condições físicas que propiciem liberdade e autonomia de movimentos. Isso mesmo é reconhecido em Relatórios da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, citados na sentença recorrida, onde se propugna o “abandono dos cuidados em grandes instituições carcerárias a favor de um tratamento, mais aberto e flexível, na comunidade” e se faz notar a falência do paradigma comummente adoptado até meados do século XX, de prestação de cuidados de saúde a doentes mentais em hospitais ou instituições de tipo clausura. Mais importante, o atual paradigma terapêutico tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 3.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 julho), que estabelece os princípios gerais de política de saúde mental, entre os quais a referida preferência pelos cuidados promovidos a nível da comunidade e também, no que aqui mais releva, o princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível”. No caso em apreço, o Réu é prestador de serviços de cuidados de saúde mental em ambiente institucionalizado, estando obrigado à adopção do referido paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico e devendo guiar-se pelos princípios da citada Lei de Saúde Mental. Nomeadamente, o hospital Réu tem um dever de assegurar o direito dos seus utentes internados a usufruir de “condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade” (cfr. artigo 5.º/1-f) da Lei de Saúde Mental). Assim, os deveres que recaem sobre o Réu/Recorrido, quanto à segurança dos doentes ali internados, não são absolutos, mas antes coexistem com outros, que, nomeadamente, passam pela necessidade de oferecer terapêuticas adequadas “no meio menos restritivo possível”.

Como tem sido salientado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (aliás, invocada na decisão recorrida), precisamente sobre o dever de vigilância de hospital sobre doente internado, o “dever de vigilância só existe em relação a perigos representáveis por um avaliador prudente”, pelo que “não estando provado um qualquer facto gerador da suspeita de que um doente internado num hospital pudesse tentar o suicídio e sabendo-se que a vigilância que sobre ele recaiu era conforme à patologia diagnosticada e aos riscos previsíveis, não pode dizer-se que o facto de ele se atirar ex abrupto de uma janela adveio de culpa in vigilando” (cfr. sumário do Acórdão do STA, de 29.01.2009, P. 0966/08 e, antecedentemente, no mesmo sentido, os Acórdãos do STA, de 06.12.2006, P. 0921/06 e de 25.11.1998, P. 038737). E, mais recentemente, conclui o Acórdão do STA, de 29.05.2014, P. 0922/11: “Não é ilícita a conduta do Hospital réu, permitindo que um doente do foro psiquiátrico, ali internado, deambulasse livremente no seu perímetro circundante e que veio a suicidar-se, se não ocorreram factos que tornassem previsível tal conduta.” Extrai-se desta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo uma orientação no sentido de “não estender o dever de vigilância das instituições hospitalares para além de um suporte de facto que suficientemente o explique e justifique” (em sentido concordante, v. também o Acórdão do TCAS, de 21.06.2012, P. 08532/12).Note-se que, nos termos do disposto no artigo 486.º do CCiv, a omissão dá lugar à obrigação de reparar os danos quando há, por força da lei ou de negócio jurídico, “dever de praticar o ato omitido”. No caso, impende sobre o hospital Réu um dever de vigilância dos seus internados, que implica uma proteção inclusivamente de si próprios. Contudo, “porque é virtualmente impossível prevenir todos os riscos, é excessivo crer-se que só pela eliminação completa deles se observaria um tal dever. O que aos entes públicos do género se exige é que representem todos os riscos prováveis e, de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda possam caber nas expectativas de um avaliador prudente («vide» os arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e 487º, n.º 2, do Código Civil); e, em seguida, exige-se que tais entes previnam os riscos representados, desde que não haja motivos logísticos ou orçamentais que, «ab extra», o impossibilitem.” (Acórdão do STA, de 29.01.2009, P. 0966/08, citado).

A própria Recorrente acaba por não questionar este entendimento, segundo o qual o dever de vigilância do Recorrido não ultrapassa a representação dos riscos prováveis; o que a Recorrente verdadeiramente contesta é que a sua defenestração fosse imprevisível. No entanto, o salto da Recorrente – através de uma janela que distava 5 metros do solo e na qual estava instalado um dispositivo de segurança – não constitui um “perigo representável”, na medida em que ficou provado que a Recorrente não apresentava consciência mórbida, nada fazendo prever no seu comportamento a sua defenestração, assim como se provou que não necessitava de uma vigilância permanente, mas apenas de vigilância “relacionada exclusivamente com o perigo de fuga”.

Também no caso dos autos estamos prante um Hospital Psiquiátrico que tem de implementar o paradigma da Lei de Saúde Mental, nos termos da qual a terapêutica para estes casos deve praticar-se “no meio menos restritivo possível”.

Não se vê assim que as condições físicas do Hospital demandado, e o seu sistema de vídeovigilância sejam idóneas, a que se possa concluir que, por esse facto, tenha ocorrido omissão de vigilância ou do dever objectivo de cuidado, como vem pugnar o recorrente.

Mas vejamos mais em concreto o que aconteceu.

No dia 20 de Agosto de 2010 deu entrada nos serviços da entidade demandada, mais propriamente no Serviço de Intervenção Intensiva (SII), o utente VMFS Ferreira Silva, admitido em cumprimento de um mandato judicial de condução, emitido em 10/8/2008, pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde - processo 1736/10.3TBVCD.

Este doente foi recebido pelo Dr. VC, na qualidade de médico de serviço no referido SII, que prescreveu um regime de isolamento (quarto individual de protecção), onde permaneceu com nível de observação 1.

Este regime de isolamento foi alterado num turno subsequente.

No dia 23-08-2010, o médico de serviço no Serviço de Intervenção Intensiva, no turno das 08:00 às 20:00 era novamente o Dr. VC, sendo o enfermeiro responsável pelo indicado serviço, no turno iniciado às 14:00, o Enfermeiro VABS.

Aquando do início desse turno da tarde, o doente VMFS, que já não se encontrava no quarto individual de protecção, após ter acordado, deslocou-se ao jardim interior do SII para fumar um cigarro, tendo-se de seguida dirigido para o sofá, onde adormeceu.

Após o doente ter acordado, dirigiu-se para o corredor da zona social, onde pediu ao Enfermeiro VABS um cigarro. O Enfermeiro entendeu que o doente manifestava nessa altura “um andar cambaleante, olhos fechados, e uma postura sonolenta”, reputado como consequência provável da medicação que lhe havia sido ministrada antes, tendo concedido e oferecido o cigarro ao doente, e instruindo-o no sentido de o ir fumar no jardim interior do SII, onde o acompanhou e lhe acendeu o cigarro, momento após o qual se deslocou para prestar assistência a outros doentes que se encontravam no SII.

Pouco tempo depois, o Enfermeiro VABS acedeu ao monitor do sistema de videovigilância, procurando acercar-se da localização de VMFS, não o tendo, nessa altura, conseguido localizar.

Tal facto não foi na altura reputado de alarmante, uma vez que o mesmo se poderia localizar em algum dos “ângulos mortos “do sistema de videovigilância.

Não obstante, de imediato se deslocou à zona social do SII, para aferir presencialmente da localização do doente VMFS.

Entretanto, pelas 17:40 do referido dia 23-08-2010, o VMFS, encontrando-se na zona social do SII do Hospital de Magalhães Lemos, arrombou a porta de entrada da sala de refeições desse Serviço, entrou para aí, estroncou uma janela, destruindo-a parcialmente e, pela bandeira passou para o recinto exterior do estabelecimento, junto à entrada do Pavilhão Administrativo.

Aí, encontrava-se a Autora, que após ter registado a sua hora de termo do período de trabalho, se preparava para sair no seu automóvel, quando surgiu o VMFS deitando a mão à porta do lado do condutor, impedindo-a de a fechar e dizendo-lhe: “Chegue-se para lá!”, ao mesmo tempo que fazia menção de entrar no automóvel. O doente VMFS entrou no carro, pô-lo a trabalhar, arrancou na direcção da portaria principal do Hospital, atravessou-a sem dificuldade alguma, já que a baia se encontrava aberta, e saiu, em fuga.

A questão que se coloca é a de saber, tendo em atenção esta matéria de facto, se ocorreu ou não falta de vigilância do recorrido apta a que se se tivesse procedido a fuga.

Ora, dos factos referidos não se pode concluir que tenha ocorrido omissão do dever de vigilância.

O doente VMFS deu entrada no Hospital recorrido três dias antes em cumprimento de um mandado judicial. Foi colocado em regime de isolamento, tendo saído no dia seguinte. Estamos perante um doente já com história de fugas do Hospital, mas que foi medicado e teve o tratamento adequado. Aliás esta questão não se encontra posta em crise. No entanto, três dias depois de ser internado, quando se encontrava no corredor da zona social, sem que ninguém o previsse, arrombou a porta de entrada da sala de refeições desse Serviço, entrou para aí, estroncou uma janela, destruindo-a parcialmente e, pela bandeira, passou para o recinto exterior do estabelecimento, junto à entrada do Pavilhão Administrativo.

O enfermeiro que o acompanhava ofereceu-lhe e acendeu-lhe um cigarro e verificou que ele estava com um andar cambaleante olhos fechados e uma postura sonolenta, que reputou como resultado da medicação. Deixou o doente e mais tarde quando foi verificar pelo sistema de vigilância verificou que este não se encontrava visível e foi à sua procura. Foi aí que se deu a fuga.

Ora, este comportamento é um comportamento normal de alguém que é seguido num Hospital Psiquiátrico. Cada doente não pode ter um enfermeiro a segui-lo, nem se vê da matéria de facto que o doente VMFS tivesse dado indicações ou sinais de que que iria fugir.

Não era exigível outro comportamento ao pessoal de enfermagem. Se o doente, através de violência destruiu uma porta e uma janela para fugir, é um comportamento anómalo mas pelo qual é apenas ele o responsável. Se o doente opta pela violência para proceder a uma fuga, de forma imprevisível, não se pode concluir que tenha ocorrido violação do dever de vigilância. De notar que o doente VMFS não é menor nem estava interdito por anomalia psíquica, de tal maneira que foi condenado em processo-crime pelos danos causados na fuga (n.º 36 do probatório).

Do exposto não se vê que outro comportamento poderia ter o pessoal do Hospital recorrido para impedir a fuga. Não era pelo facto de este dever ter portas mais fortes ou um sistema de vigilância de última geração que iam impedir a fuga, quando esta se deve a actos de violência pura. É uma acção que se tem de enquadrar no âmbito da responsabilidade do doente VMFS.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00224/10.2BECBR, de 17-06-2016, ainda que quanto a outro enquadramento jurídico da situação, «A falta de previsibilidade objectiva afasta a violação do dever objectivo de cuidado em que se traduz a ilicitude a que alude o art. 6º do Dec. Lei 48051.» - Ac. do STA, de 07-12-2010, proc. nº 0746/10. E é essa previsibilidade que aqui não pode ser afirmada.

Na verdade, atento o comportamento do doente VMFS no dia da fuga, e mesmo nos dias anteriores quando da estadia no Hospital, não se pode concluir que o pessoal encarregue da sua vigilância tenha tido um comportamento negligente no seu acompanhamento, ou no enquadramento da situação.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não se reconhece ter sido violado por parte do Hospital recorrido ou dos seus agentes, por acção ou omissão, qualquer dever de cuidado nem que tenha sido praticada qualquer conduta ilícita, como aliás se refere na decisão recorrida, pelo que não se mostram preenchidos integralmente os cumulativos requisitos, necessários para que fosse possível imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao recorrido.

Não pode assim proceder o presente recurso, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida

Custas pelos recorrentes

Notifique

Porto, 20 de Outubro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco, com o seguinte voto vencido:
"Não questionando a matéria de facto dada como provada, ainda assim, voto vencido na medida em que teria julgado a acção parcialmente procedente, por entender que tendo o doente psiquiátrico sido internado compulsivamente ao abrigo de mandado judicial, por antecedentes de violência, o que terá determinado o seu inicial internamento em regime de isolamento, terá o Hospital descurado e omitido o seu dever de vigilância, determinante dos danos dados como provados."

Porto, 20 de outubro de 2017
Frederico Macedo Branco