Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00668/14.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | De acordo com o disposto no artigo 105º, n.º 4, do CPC, da decisão que aprecie a competência de um Tribunal em razão do território, cabe reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respectivo, e não recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AB..., SA |
| Recorrido 1: | Município de S..., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO AB..., SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 9 de Julho de 2014, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção administrativa comum interposta contra o Município de S..., e onde era solicitado que: Deve a presente petição de impugnação ser julgada procedente, por provada, assim se determinando as providências executivas adequadas ao caso, designadamente, o pagamento da quantia exequenda, no montante de € 2 207 243,84, acrescida dos juros vencidos e vincendos … Em alegações o recorrente concluiu assim: I-Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 668/14.0BEBRG, o Mmo. Juiz a quo julgou “incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção e, em consequência, determinou a respectiva remessa, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria”, “custas a cargo da Autora”. II- Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos trazidos pela, ora, Recorrente a juízo. III- De facto, é entendimento da Recorrente que, no caso concreto, será de afastar a aplicabilidade da regra geral, em matéria de competência territorial, por existir uma regra especial específica para o caso. IV- No caso concreto, estamos perante uma obrigação que tem por objecto o pagamento de uma quantia certa, logo, por força do disposto no artigo 774.º do CC, a prestação terá de ser efectuada no domicílio do credor. V-Assim sendo, parece-nos evidente que, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente para conhecer da ação. O recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: B. Sucede, porém, que, conforme admitido pela Recorrente, o presente meio processual é impróprio, já que o meio próprio para a Recorrente reagir contra o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Braga em 09.07.2014 seria a Reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, e não o Recurso Jurisdicional, conforme, erradamente, interposto. C. Acresce, ademais, que, conforme ficou demonstrado, o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente não admite convolação em Reclamação, já que foi interposto muito para além do prazo de 10 (dez) dias que a lei lhe confere para apresentação de Reclamação. D. Nos termos e com os fundamentos expostos, forçosamente se concluiu pela necessidade de revogação do despacho de 14.10.2014, nos termos do qual o Tribunal a quo admitiu o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente, por considerar “ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade”. E. Ficou igualmente demonstrado nas presentes Contra-Alegações de Recurso que foi com base na aplicação da lei processual administrativa – o CPTA – que o Tribunal a quo conclui pela sua incompetência territorial, julgando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. F. Só depois, e num raciocínio puramente académico – colocando de lado a circunstância de que a uma Execução instaurada em matéria Administrativa, em que uma das partes é uma Entidade Administrativa, num Tribunal Administrativo, ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicam as normas de competência material previstas nessa lei processual administrativa – é que o Tribunal a quo se debruça sobre qual o Tribunal competente caso as regras de competência fossem apuradas segundo o disposto na lei processual civil, concluindo que, também nessa hipotética hipótese, seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. G. Mas, como resulta da simples leitura das Conclusões formuladas pela Recorrente, o que resulta é que esta não se insurge, nem pronuncia sequer, sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 19.º e 20.º, n.º 1, do CPTA. H. Na verdade, a Recorrente faz tábua rasa quanto ao entendimento do Tribunal a quo em matéria de aplicabilidade das normas de competência territorial previstas no CPTA, apenas se pronunciando quanto às normas de competência territorial previstas no Código de Processo Civil em articulação com o Código Civil, mas estas só se aplicariam na hipótese de o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não prever norma expressa nesta matéria, mas, como se sabe, prevê. I. A Recorrente não ultrapassa – nem afasta – o entendimento do Tribunal a quo quanto à determinação da competência territorial em função do disposto no CPTA, pois que nada refere quanto a essa aplicabilidade. J. Assim, e como se demonstrou, não se vê como possa o presente Recurso Jurisdicional ser conhecido quanto ao seu mérito, já que a Recorrente apenas impugna um considerando hipotético do Tribunal a quo, e não o fundamento que serviu de base à sua decisão quanto à (in)competência territorial. K. Sem prejuízo do exposto, demonstrou-se que, em qualquer caso, o Tribunal competente é, sempre, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. L. De facto, como a Recorrente tem vindo a reconhecer e admitir desde o início do processo – assim como o reconheceu o Tribunal a quo –, a presente Execução funda-se em, alegado, título executivo, consubstanciado num “Acordo de Pagamento”, isto é, num Contrato, o qual assume a natureza de contrato administrativo, independentemente do critério de que se lance mão para essa qualificação: dos sujeitos, da matéria, do regime jurídico a que se encontra submetido, etc. M. Ora, como se demonstrou, de acordo com as normas de competência territorial previstas nos artigos 17.º a 22.º, do CPTA, não é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga territorialmente competente para conhecer da presente Execução. Recordemos. N. Estando perante um Contrato, aplica-se o disposto no artigo 19.º, do CPTA, nos termos do qual “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”, o que determina a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro. O. Isto é, na falta de convenção das partes, como se viu, a lei elege como factor determinante da competência judicial em matéria contratual o lugar do cumprimento do contrato, ora, in casu, o lugar do cumprimento do contrato é, inexoravelmente, S..., com o que o Tribunal competente – segundo o Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro – é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, existindo, por isso, incompetência relativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. P. Demonstrou-se, ainda, que, caso se entenda que estamos fora da previsão do artigo 19.º, do CPTA, o que apenas se admite por cautela processual e de patrocínio, então a competência territorial será aferida com base no disposto no artigo 16.º, ou no artigo 20.º, consoante os casos. Q. Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do CPTA, afastando a regra geral do artigo 16.º, que “Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.” R. Com o que dúvidas não existem que também por via da aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CPTA, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o territorialmente competente, e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. S. O Recorrido interpõe, ainda, Recurso Subordinado, pois que não podia o Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre a Questão Prévia/Excepção Dilatória de Incompetência Absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, invocada pelo Recorrido nos artigos 2006.º a 206.º, da sua Oposição. T. Ora, entre o leque das excepções dilatórias, o artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do CPTA, prevê a “incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal”, por sua vez, o artigo 96.º, alínea b), do Código de Processo Civil, determina que “a preterição de tribunal arbitral” determina a incompetência absoluta do Tribunal. U. Como ficou demonstrado, no âmbito do Concurso Público que se encontra na génese da presente Execução, foi celebrada em 10 de Julho de 2008 a respectiva Escritura Pública, da qual constava, ainda, um Documento Complementar, elaborado nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, do Código do Notariado, onde se prevê que “Para efeitos da resolução de eventuais conflitos que venham surgir no âmbito da vigência do presente contrato, as partes acordam que os mesmos serão submetidos a arbitragem, sendo o Tribunal Arbitral composto por três elementos, dois árbitros nomeados por cada uma das partes que em conjunto escolherão o terceiro elemento.” V. Dúvidas não existem que a presente Execução surge no âmbito da vigência do Contrato de Concessão celebrado entre o Recorrido e a Recorrente em 10 de Julho de 2008, com o que o presente litígio deveria – nos termos acordados entre as Partes – ter sido submetido ao Tribunal Arbitral, o que determina a verificação da Questão Prévia/Excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. O recorrente apresentou contra-alegações quanto ao recurso subordinado. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio sustentar que deve ser negado provimento a ambos os recursos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da incompetência territorial do TAF de Braga. Cumpre decidir. Para a presente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. Foi proferida decisão no presente processo datada de 9-07-2014 e nos termos da qual decidiu-se julgar: “ este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção e, em consequência, determino a respectiva remessa, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria” (fls. 768-771); 2. As partes foram notificadas da decisão referida em 1. com data de 11-07-2014 (fls. 772), mas remetido a 14-07-2014, de acordo com o registo do correio; 3. O presente recurso foi interposto com data de 15/09/29014 (fls. 777). Importa desde já referir que a decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos tem natureza provisória e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do CPTA. Como questão prévia invocada por ambas as partes, coloca-se a necessidade de saber se atento o disposto no artigo 105º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil, se devia estar perante uma reclamação para o Presidente da Relação respectiva, no âmbito da jurisdição administrativa terá de se entender que a reclamação será para o respectivo Presidente do Tribunal Central ou, se a forma de reagir perante a decisão recorrida, deveria ser através de recurso. Ou seja, a nível de recursos, na área da jurisdição administrativa, é aplicável, em primeiro lugar, o disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente dos artigos 140º e sgs, bem como no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No âmbito do Código de Processo Civil, refere o artigo 105º, sob a epígrafe “ Instrução e julgamento da excepção”, que: 1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção. 2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. 3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente. 4. Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão. Ou seja, quando esteja em causa a apreciação de uma decisão sobre incompetência relativa de um tribunal, como é o caso da incompetência em razão do território, a forma de reagir contra a sua prolação é através de reclamação e não através de recurso. Foi esta, aliás, uma das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil visando a simplificação processual e a tomada de decisões mais céleres, como se verifica do respectivo preâmbulo, quando refere: ”À semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência, estabelece-se que o meio impugnatório adequado para questionar a decisão que aprecie a competência relativa do Tribunal é, não a via de recurso, mas a reclamação para o presidente do tribunal superior, propiciando a resolução célere de todas as questões suscitadas, nomeadamente, em sede fixação da competência territorial”. No mesmo sentido veja-se, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, in, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, pág. 29, quando referem: “ Ainda no campo da incompetência relativa merece destaque o novo regime de impugnação da decisão que aprecie a competência. Rompendo com a tradição de tal impugnação ser feita por via de recurso, nos termos gerias, o n.º 4 do artigo 105º vem agora estabelecer que a impugnação é deduzida por via de reclamação dirigida ao presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão, sendo certo que tal reclamação tem efeito suspensivo.” Assim, tendo em atenção o exposto, estando em causa nos presentes autos, a impugnação de uma decisão relativa à incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a forma de reagir contra a mesma deveria ser através de reclamação a deduzir perante o Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte e não através de recurso, como o foi. Vem o recorrente, na interposição de recurso, requerer que, caso se considere que o recurso não é o meio processual adequado, se proceda à convolação do recurso em reclamação. A convolação só é possível de estiverem reunidos os pressupostos para que a mesma se possa verificar. Da matéria de facto dada como provada verificamos que a decisão sob recurso foi notificada às partes em 14 de Julho de 2014, tendo o recurso da mesma dado entrada em 15 de Setembro de 2014, ou seja, para além dos 10 dias para a interposição da reclamação (artigo 149º do CPC). Com os fundamentos supra expostos, não pode este Tribunal admitir o presente recurso. O recorrido Município de S... vem interpor recurso subordinado pois, como refere, não podia o Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre a questão prévia/ excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Nos termos do artigo 633º, n.º 3 do CPC, “se o primeiro recorrente desistir o recurso ou este ficar sem efeito ou tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado…”. Como no caso em apreço o tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, tem de se considerar que caducou o recurso subordinado. Não podemos deixar de acrescentar que a questão levantada pelo recorrido, no recurso subordinada, referente à preterição do tribunal arbitral, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, uma vez que este começou por conhecer a excepção referente à incompetência territorial, aliás o que decorre da lei. Na verdade, o conhecimento das excepções deve seguir a ordem estabelecida no artigo 278º do CPC (antigo artigo 288º), salvo, segundo refere o seu n.º 2, quando o processo haja de ser remetido para outro Tribunal. É que, a não ser assim, o juiz territorialmente competente poder-se-ia ver confrontado com uma decisão com a qual, eventualmente, pudesse vir a não concordar. Ver, neste sentido, Acórdão do TCA Sul, proc. n.º 00867/05, de 07-12-2011, quando refere: “ I. As excepções dilatórias devem ser conhecidas pela ordem estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, do CPC; 2. Em regra a incompetência relativa será também apreciada aquando da incompetência absoluta. Porém, deve ser conhecida antes do saneador se o processo tiver de ser remetido para o tribunal territorialmente competente, nos termos do art.º 111.º, n.º 3, do CPC, e, portanto, antes de ser conhecida qualquer outra excepção dilatória, por expressa imposição legal (cfr. art.º 110.º, n.º 3, e 288.º, n.º 2, do CPC do CPC)…”. Ou seja, como não foi conhecida a excepção em causa pelo Tribunal a quo, nem o poderia ter sido, não poderia haver recurso subordinado (nem directo) sobre a referida questão, pelo que, também por esta razão, não se conhece do mesmo. 3. DECISÃO Porto, 11 de Fevereiro de 2015 |