Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01852/11.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; SEPARAÇÃO DE PODERES;
LEI Nº 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO.
Sumário:1 – Insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração determinar a medida da pena disciplinar, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela administração.
Efetivamente, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.
2 – À Administração cabe o ónus de demonstrar a prática ilícita das condutas imputadas ao arguido, não se podendo refugiar em afirmações genéricas e conclusivas, em face do que não são aceitáveis afirmações do tipo “o pagamento feito à ex-auxiliar educativa foi feita incorretamente” e “os valores em causa foram pagos indevidamente”, sem que se demonstre em que se consubstanciaram essas “incorreções” e “pagamentos indevidos”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:JASS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao presente Recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JASS tendente à anulação da pena disciplinar de 240 dias e perda do mandato de Diretor, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Maio de 2014 (Cfr. Fls. 211 a 287 Procº físico), o qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido acórdão, em 30/06/2014 (Cfr fls. 300 a 327 Procº físico), proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Junho de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 321 a 327 Procº físico):
“1. O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado a decisão disciplinar que aplicou ao arguido a pena de suspensão, graduada em 240 dias e perda do mandato de Diretor, porquanto não se verifica: um erro manifesto na apreciação da prova quanto ao segmento do artigo 4º da acusação que respeita ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa”, no qual se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente; erro nos pressupostos de facto quanto à verificação da circunstância agravante (al. b), n.º 1, art. 24º do ED) no que respeita à conduta de falta de cumprimento dos prazos no processo de avaliação, o que faz com que a pena se mostre desproporcional à conduta do arguido; diferente qualificação da conduta do arguido, por prática de menor número de infrações (nove em vez de onze), com repercussão na pena, tornando-a desproporcional e ilegal.

2. O acórdão recorrido padece de contradição entre a matéria de facto dada por provada nos pontos 7, 14, 16, 17, 34, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Capítulo III – Matéria de Facto (cfr. págs. 9, 10, 11, 45, 46 e 47 do acórdão), a fundamentação e a decisão proferida.

3. O Tribunal a quo esqueceu a matéria de facto provada e não valorizou a prova carreada para o processo instrutor e referenciada na matéria de facto.

4. É errada fundamentação apresentada para cada um dos mencionados argumentos e são, consequentemente, erradas as conclusões retiradas e que conduziram à decisão em crise.

5. No Processo de Inquérito n.º 10.06/140/RN/10, além do registo biográfico da ex-auxiliar encontram-se outros documentos, que integravam o processo individual da trabalhadora, nomeadamente: mapas de férias da trabalhadora (licença para férias/ano) nos quais consta a informação relevante para apuramento dos dias de férias gozados no ano anterior, a atribuir e gozar naquele ano, bem como o período pretendido para o gozo das mesmas; participações de retorno ao serviço, após gozo de férias; requerimento da trabalhadora sobre férias; mapas de faltas, onde se encontram assinalados os dias de férias gozadas.

6. No relatório do processo de inquérito consta um quadro, no qual o senhor instrutor descreve pormenorizadamente e sempre com remissão para a prova colhida, o caminho percorrido concluir que o arguido, aqui Recorrido determinou o pagamento de dias de férias e de vencimentos ex-trabalhadora com base em cálculos errados.

7. O Tribunal a quo errou na análise dos meios de prova juntos aos autos, já que ao processo de inquérito foi junta toda a documentação existente no processo individual da ex-trabalhadora, nomeadamente, as fichas/registos individuais da mesma, recibos de vencimento, não possuindo as escolas outros registos.

8. Acresce, ainda, que o acórdão recorrido padece de contradição grave entre fundamentação usada relativamente ao artigo 4º da acusação e a conclusão de fl. 62.

9. No acórdão recorrido dá-se por provado que os pagamentos referidos no artigo 4º da acusação, à ex-auxiliar, foram efetuados sem a necessária deliberação e aprovação do órgão competente, o conselho administrativo (cfr. de último parágrafo da pág. 56 até 3º parágrafo da pág. 57), porém, na conclusão da página 62 escreveu-se: “Nestes termos, o vício de erro na apreciação da prova procede apenas quanto à factualidade vertida factualidade respeitante ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa” (reportado ao artigo 4º) na parte em que se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente”, sublinhado nosso.

10. O acórdão recorrido erra ao considerar que não ficou demonstrada a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, sendo errada a fundamentação usada para dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.

11. No relatório final do processo disciplinar, o senhor instrutor considerou que a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral resultou do quadro e circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente o incumprimento de prazos legais e desrespeito pelos procedimentos corretos no processo de avaliação de trabalhadores, pagamentos indevidos, aquisições ilegais de bens e serviços, assinatura de contratos ilegais, aposição de datas falsas em contratos de prestação de serviços, manutenção em serviço de trabalhadora sem contrato válido.

12. A circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED, do conjunto dos factos infracionais constantes da acusação, no seu todo,

13. Ora, as infrações praticadas e provadas pelo A., aqui Recorrido, causaram efetivamente prejuízos ao serviço e aos outros trabalhadores.

14. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, estabelece nos arts. 61º e ss. o processo de avaliação dos trabalhadores delimitando-o nas 9 fases indicadas no art. 61º, fases essas relativamente às quais o legislador estabeleceu determinados prazos e se o incumprimento desses prazos não conduz à ilegalidade da decisão de avaliação, o certo é que seu o incumprimento condiciona as que se lhe seguem e a decisão final de avaliação, atrasando-a ou, até, inviabilizando-a.

15. É o caso da obrigação de definição de objetivos e dos resultados a atingir, na primeira fase do procedimento de avaliação e no início do período sobre o qual incide a avaliação.

16. Tais objetivos têm de ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos.

17. Quando o responsável não cuida para que tal aconteça e aconteça dentro dos prazos legais é evidente que tal omissão causará prejuízos para o trabalhador e para o serviço, bem como para o interesse geral, já que os trabalhadores ficam, desde logo, impedidos de os conhecer e de melhorarem as suas competências em ordem a melhorar a ação dos serviços da Administração Pública, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade.

18. Importa referir que o Tribunal a quo entra em contradição, já que ele próprio escreve, na pág. 68, que “À luz do exposto e atendendo à enunciação do conteúdo dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, não temos dúvidas que a conduta do A. ao não cuidar pela conclusão atempada dos processos de avaliação do funcionários, expondo a Escola ao risco de essa avaliação ser feita, a pedido do trabalhador, pela avaliação curricular (com os prejuízos que isso acarreta em termos de menor adequação e acuidade da avaliação), revela a sua falta de esmero, cuidado, dedicação e diligência perante as funções que lhe foram cometidas. Funções essas de direção e, por isso, de grande responsabilidade e que demandam de quem as exerce grande seriedade e empenho, aliados a uma necessidade constante de se manter atualizado e a par de todos os assuntos da escola. É esse comprometimento para com a prossecução dos interesses (públicos) da Escola, que ao A. incumbia administrar, não se verifica quando se ultrapassam – em cerca de 6 meses – os prazos dos processos de avaliação, pondo em causa os direitos dos trabalhadores avaliados e os interesses da Escola”, sublinhado nosso.

19. De salientar que, os Tribunais superiores têm considerado que cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever funcional, dirigido ao bom funcionamento da atividade administrativa e que o seu desrespeito acarreta consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, suscetíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, ainda que tal não interfira com a legalidade da decisão.

20. O direito indemnizatório pressupõe a existência de danos, bastando demonstrar essa existência, não sendo imprescindível quantificá-los.

21. Assim, padece de erro de julgamento o acórdão recorrido ao julgar não estar verificada, no caso sub judice, a circunstância agravante especial prevista na al. b), do n.º 1, do art. 24º do Estatuto Disciplinar e, consequentemente que ao considerar que a pena se mostra desproporcional à conduta do arguido, motivo pelo qual, deve ser também revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.

22. Relativamente à conclusão (IV.5. – págs. 72 a 75 do acórdão) defende o Recorrente que estamos perante erro de julgamento, pois, tal como consta do relatório final e da decisão punitiva ficaram provadas onze infrações disciplinares.

23. Os artigos 5º e 7º, 6º e 8º constituem duas infrações disciplinares distintas, pois cada uma das condutas neles descritas consubstancia a prática de ilícitos distintos.

24. A fundamentação usada no acórdão para concluir que os arts. 5º e 7º, bem como o 6º e 8º são, não 4 infrações, mas duas com pluralidade de ações está errada.

25. Nesta acusação, o critério que esteve subjacente à sua construção, nomeadamente quanto aos artigos em apreço não foi o número de contratos celebrados, nem o número de contratos substituídos.

26. Face ao consagrado no artigo 30.º do Código Penal, o critério teleológico adotado pelo legislador, na destrinça entre a unidade e pluralidade de infrações, pressupõe o juízo de censurabilidade, o que quer isto dizer que haverá tantas infrações, na realização do mesmo tipo legal de crime, quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.

27. A pluralidade de infrações resulta, pois, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação.

28. Ora, no caso dos autos, tendo em consideração a matéria de facto provada no processo disciplinar e confirmada no acórdão em crise, não resta senão concluir que estarmos perante um caso de mais do que uma resolução infracional, a qual apenas integra quatro ilícitos disciplinares, suscetíveis dos respetivos juízos de censura e não dois como se defende no acórdão recorrido.

29. Ainda que assim se não entenda - o que se admite sem conceder – o Tribunal a quo erra ao considerar que tendo passando a conduta do arguido a integrar um número inferior de ilícitos disciplinares (nove em vez de onze), tal reflete-se na pena aplicada, tornando-a desproporcional e contaminando-a de ilegalidade.

30. Se por mero raciocínio académico aceitássemos que estávamos perante as tais noves infrações, constituindo os arts. 5º e 7º, assim como os arts. 6º e 8º, infrações únicas com pluralidade de ações, a pena aplicada mantém-se proporcional à conduta do arguido, sendo portanto perfeitamente legal, porque, o facto desses ilícitos serem formados por pluralidade de ações, significa, desde logo, uma culpa mais intensa, que terá relevância na determinação da pena.

31. Acresce que a circunstância agravante especial de acumulação de infrações (al. g, do art. 24º do ED) verifica-se hajam duas ou nove ou onze infrações.

32. Assim, o Tribunal a quo comete erro de julgamento ao entender que a tomada de consideração daquela circunstância na decisão punitiva não é proporcional à conduta do arguido, sendo por esse motivo é ilegal.

33. Tendo presente o princípio da proporcionalidade administrativa, o seu significado e alcance, bem como os factos ilícitos provados, dúvidas não restam de que a decisão disciplinar é legal, justa e proporcional.

34. Padece, portanto, o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. c), do novo CPC ex vi CPTA, pelo que deve ser revogado.

35. Quanto ao demais, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

Termos em que, Concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 3 de Julho de 2014 (Cfr. Fls. 332 Procº físico).
O aqui Recorrido/JASS não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

Em 16 de março de 2014 veio o coletivo de juízes do tribunal a quo a pronunciar-se relativamente às suscitadas nulidade, no sentido da sua inverificação (Cfr. fls. 339 a 342 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de Abril de 2015, veio a emitir Parecer em 13 de Abril de 2015, no sentido de “que deverá ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional” (Cfr. Fls. 350 a 352v – manuscrito - e 356 e 357 – versão dactilografada)

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “erro de julgamento ao ter anulado a decisão disciplinar”, “contradição entre a matéria de facto dada por provada … e a fundamentação da decisão proferida”, “contradição grave entre a fundamentação … e a conclusão” e “nulidade, nos termos do disposto no Artº 615º nº1, alínea c) do CPC”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 31.8.2010 a Chefe dos Serviços de Administração Escolar (CSAE) da Escola Secundária CCB (ESCCB), MCFAA, apresentou junto da Direção Regional de Educação Norte participação disciplinar contra o A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, em suma, a aposição pelo A. nas avaliações de desempenho dos assistentes técnicos de datas não correspondentes à prática dos atos, o pagamento a si próprio de horas extraordinárias, a realização de pagamentos indevidos de férias a uma ex-funcionária, a imputação de despesas de almoços e jantares ao POPH, irregularidades nos contratos de prestação de serviços. – cfr. doc. de fls. 5 e ss. do processo de inquérito n.º 10.06/040/RN/10 (doravante PI) apenso aos autos.
2. À referida participação juntou, entre o mais, os documentos relativos à avaliação de desempenho de JMOC, IMMSC, EAFB e NMCM, um pedido de apreciação da avaliação pela comissão paritária de NMCM, com datas e despachos apostos pelo A., ficheiros e horários de pessoal, notas de abonos e descontos de horas extraordinários de JASS e MFC, fatura de jantar no restaurante Casa do O..., Contratos de Prestação de Serviços celebrados com CEE – Contabilidade e Estudos Económicos, Lda. e faturas emitidas por esta entidade, Contrato de Prestação de Serviços celebrado com DP – Psicologia Unipessoal, Lda. e faturas emitidas por esta entidade, contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre a ESCCB e ARMB, requerimento da participante ao diretor da ESCCB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 10 a 26 do PI apenso aos autos.
3. Por despacho de 14.09.2010 do Inspetor-geral de Educação foi instaurado ao A. processo de inquérito, tendo sido em 16.9.2010 nomeado instrutor pelo Delegado Regional do Norte da Inspeção-Geral de Educação. – cfr. docs. de fls. 2 e 3 do PI apenso aos autos.
4. Em 6.10.2010 foi ouvida no âmbito do processo de inquérito, MCFAA, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 148 e ss. do PI apenso aos autos.
5. Ao referido auto de declarações juntou os documentos cujo teor aqui se dão por reproduzidos, incluindo documento por si subscrito denominado “Clarificação de falta de procedimentos do diretor obrigatórios por lei”, avaliação de desempenho de JMOC, minuta n.º 7 da Reunião do Conselho Pedagógico da ESCCB, Comunicações de Serviço n.º 41, 43 e 104/2009-2010 subscritas pelo A., requerimentos de MCARG, da participante e de JMOC, tabelas de assiduidade, listas de pessoal, cópia de email, correspondência e documentos relativos aos curso de formação profissional abrangidos pelo Programa Operacional Potencial Humano. – cfr. docs. de fls. 88 e ss. do PI apenso aos autos.
6. Em 12.10.2010 foi ouvida no âmbito do processo de inquérito, MCARG, ex-subdirectora da ESCCB, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 148 e ss. do PI apenso aos autos.
7. Foram juntos ao processo de inquérito os documentos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativos a fichas de avaliação/SIADAP 3 e outros relativos ao processo de avaliação de desempenho de JMOC, IMMSC, EAFFB e NMCM, ata n.º 1 da reunião da comissão paritária, listas do pessoal administrativo e técnico superior relativa a 2009, ata de reunião com pessoal não docente e lista de assinaturas, atas das reuniões da direção da ESCCB, regimento do conselho administrativo, regras de metodologia e ética no circuito contabilísticos, atas de reunião do Conselho Administrativo e documentos anexos, contratos de prestação de serviços com CEE – Contabilidade e Estudos Económicos, Lda. e documentos conexos, contratos de prestação de serviços com MFAL e DP – Psicologia Unipessoal Limitada e documentos conexos, contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com ARMB, documentação relativa à aposentação de MFFC, documentos de processamento de vencimentos do ano 2009 e documento de ressarcimento de ferias não gozadas e 1/6 de vencimento de anos anteriores. – cfr. docs. de fls. 287 e ss. do PI junto aos autos.
8. Em 15.10.2010, 18.10.2010 e 22.10.2010 foi ouvido no âmbito do processo de inquérito, o A., tendo as suas declarações sido reduzidas a autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 617 e ss. e 687 do PI junto aos autos.
9. Foram juntos ao processo de inquérito os documentos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativos a pedido de autorização para contrato com empresa de limpeza, lista completa dos assistentes técnicos e dos técnicos operacionais avaliados – SIADAP 2009, listas com assinaturas/reunião do diretor com assistentes técnicos e técnicos operacionais, despacho do direito de nomeação da coordenadora técnica dos serviços de administração escolar, documentos relativos à autorização de processamento de horas extraordinárias a JASS e JDSM, documento relativo a honorários dos serviços de psicologia, documentos de despesas relativos a almoços e jantares pagos pela ESCCB de 23.12.2009 a 10.9.2010. – cfr. docs. de fls. 630 e ss. do PI junto aos autos.
10. Em 20.10.2010 foi ouvido no âmbito do processo de inquérito, JMSS, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 659 e 660 do PI junto aos autos.
11. Foram juntos ao processo de inquérito as Atas do Conselho Pedagógico n.ºs 103 a 105, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 664 e ss. do PI junto aos autos.
12. Em 22.10.2010 foi ouvida no âmbito do processo de inquérito, LMGG, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 682 e ss. do PI apenso aos autos.
13. Em 22.10.2010 foi ouvida no âmbito do processo de inquérito, MFCOP, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 684 e ss. do PI apenso aos autos.
14. Foram juntos ao processo de inquérito documentos relativos a pagamento efetuado a MFFC, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 688 e ss. do PI junto aos autos.
15. Em 28.10.2010 foi ouvida no âmbito do processo de inquérito, IMGC de Araújo, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 734 e ss. do PI junto aos autos.
16. Foram juntos ao processo de inquérito documentos que integram o processo individual de MFFFC, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 737 e ss. do PI junto aos autos.
17. Em 11.11.2010 foi elaborado o relatório final do processo de inquérito n.º DRN-10.06/040/RN/10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se propôs a instauração de processo disciplinar, entre o mais, ao aqui A. – cfr. docs. de fls. 784 a 840 do PI junto aos autos.
18. Por despacho de 13.12.2010 do Inspetor-Geral de Educação foi instaurado o processo disciplinar n.º 10.07/00163/RN/10 ao A., aposto sob a informação I/04057/RN/10 cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 3 e ss. do processo disciplinar n.º 10.07/00163/RN/10 (PD) junto aos autos.
19. Em 4.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MCFAA, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 18 e ss. do PD junto aos autos.
20. Foram juntos ao processo disciplinar certificado de registo disciplinar e registo biográfico do A., relação de abonos processados em Janeiro de 2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 24 e ss. do PD junto aos autos.
21. Em 7.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar LMGG, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 36 e ss. do PD junto aos autos.
22. Foram juntos ao processo disciplinar os documentos entregues por LMGG, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 39 e ss. do PD junto aos autos.
23. Em 7.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MFFFCP, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- cfr. doc. de fls. 47 e ss. do PD junto aos autos.
24. Em 10.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MCARG, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 50 e ss. do PD junto aos autos.
25. Em 10.1.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar o A., tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 54 e ss. do PD junto aos autos.
26. Foram juntos ao processo disciplinar os documentos entregues pelo A, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 68 e ss. do PD junto aos autos.
27. Em 13.1.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar CBO tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 83 e ss. do PD junto aos autos.
28. Foram juntos ao processo disciplinar os documentos entregues por CBO, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 86 e ss. do PD junto aos autos.
29. Em 14.1.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar JMSS tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 91 e ss. do PD junto aos autos.
30. Em 17.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar IMGCA, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 95 e ss. do PD junto aos autos.
31. Em 17.1.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar LMMFF, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 98 do PD junto aos autos.
32. Foi junta ao processo disciplinar a relação de abonos do mês de Fevereiro de 2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 100 e ss. do PD junto aos autos.
33. Em 19.1.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar ENRP, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 108 e ss. do PD junto aos autos.
34. Em 28.1.2011 foi elaborada no âmbito do processo disciplinar Acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta

ARTIGO 1°
O arguido desempenha o cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, sendo também Presidente do Conselho Administrativo da referida Escola, desde a data de 15 de Junho de 2009, até ao momento presente.
Compete ao dirigente máximo do serviço [o Diretor, aqui arguido] coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no art. ° 60°, n° 1, alínea b), da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
O referido processo de avaliação não foi desenvolvido nem ficou concluído, em relação a todos os trabalhadores, nos prazos estabelecidos nos art. °s 62° a 72° da referida Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Nos termos do art. ° 75° da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a quota disponível de 25% destina-se ao total das menções de 'relevante', sendo que, de entre estas, 5% poderão ser objeto de reconhecimento de excelência por parte do Conselho Coordenador da Avaliação, nos termos do que também dispõe o art. ° 51° da mesma Lei n° 66-B/2007,de 28 de Dezembro.
O processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores não respeitou, para a atribuição das menções de desempenho 'relevante' e 'excelente', as quotas legais previstas. Nos precisos termos do que estabelece o art. ° 37°, n° 5, da Lei n° 66-B/2007, de28 de Dezembro, para um universo de trinta e sete (37) trabalhadores, apenas poderiam ter sido atribuídas dez (10) menções de 'relevante'. A terem sido reunidas condições para poder verificar-se a atribuição de qualquer menção de 'excelente', apenas poderia ter sido atribuída uma (1). O que, a final, apenas poderia ter ficado traduzido pela atribuição global de nove (9) menções de desempenho 'relevante' e de uma (1) menção de desempenho `excelente' .
As menções de `excelente' atribuídas não foram objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
A determinação das quotas para as menções de desempenho `relevante' e `excelente' é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do serviço [o Diretor, aqui arguido], cabendo-lhe também assegurar o seu estrito cumprimento (art. ° 75°, n°s 1 e 4, da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro). É ainda da responsabilidade do Diretor, aqui arguido, que preside ao Conselho Coordenador da Avaliação (art. ° 58°, n° 2, da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro), que as menções de `excelente' atribuídas não tivessem sido objeto
de prévia apreciação e decisão pelo Conselho Coordenador da Avaliação, nos termos do previsto nos art. °s 51°, 58°, 64° e seguintes, da citada Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
As datas de 25 de Fevereiro, de 29 de Março e de 02 de Abril de 2010, apostas nos documentos de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram os autos do processo de inquérito n° 10.06/040/RN/10, não correspondem às datas em que os atos foram efetivamente praticados. Verifica-se, ainda, a ausência de preenchimento desses documentos de avaliação de desempenho em espaços onde deveriam constar datas, assinaturas e despachos. Compete ao dirigente máximo do serviço [o Diretor, aqui arguido] coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no art. ° 60°, n° 1, alínea b), da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro; - Os procedimentos relativos à avaliação de desempenho para o ano de 2010, concretamente, a definição de objetivos individuais, que se encontram previstos pelos art. °s 63° e seguintes, conjugados com os art. °s 46° e seguintes, todos da Lei n° 66- B/2007, de 28 de Dezembro, também não foram cumpridos, designadamente, em relação à participante nos autos, MCFAA. A coordenação e controlo do processo, nomeadamente no referente ao cumprimento de prazos, é competência do dirigente máximo do serviço, o Diretor, aqui arguido. Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), nos termos do artigo 17°, alínea i), daquele Estatuto Disciplinar. Nos termos do artigo 19°, n° 2, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao arguido, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), implica a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 2°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, o arguido assinou as comunicações de serviço n° 41/2009-2010 e n° 43-2009-2010, respectivamente, nas datas de 04 e 05 de Fevereiro de 2010, em que determinou o pagamento de 91 horas extraordinárias ao docente JASS, relativas ao período de Setembro de 2008 a Junho de 2009. No referido mês de Fevereiro de 2010 foi processado ao docente JASS o pagamento autorizado pelas referidas comunicações de serviço, na importância líquida total de E 2.987,40. Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativa
nos termos do art. ° 38°, alínea c), do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, situação igualmente prevista no próprio Regimento do Conselho Administrativo da Escola.
O Diretor, aqui arguido, decidiu a favor de si próprio, em assunto em que manifestamente tinha interesse, em violação do disposto no art. ° 30°, n° 2, da Lei n° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos art. 's 44° a 51° do Código do Procedimento Administrativo.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de isenção estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea b), e o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de
Setembro, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), nos termos do artigo 17°, alínea o), daquele Estatuto Disciplinar.
Nos termos do artigo 19°, n° 2, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao arguido, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), implica a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
O arguido está obrigado a garantir que seja feita a reposição da quantia de E 2.987,40 (dois mil novecentos oitenta sete euros e quarenta cêntimos), que correspondem ao pagamento indevidamente efetuado, por cuja autorização foi responsável, em usurpação de competências do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF. Não o fazendo, e sendo o facto suscetível de gerar responsabilidade financeira para o arguido, terá início a tramitação do procedimento para comunicação ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto pela Lei n° 98/97 de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
ARTIGO 3°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, o arguido assinou a comunicação de serviço n° 41/2009-2010, na data de 04 de Fevereiro de 2010, em que determinou o pagamento de 19 horas extraordinárias ao docente JDSM, relativas ao período de Fevereiro a Junho de 2009.
No referido mês de Fevereiro de 2010 foi processado o pagamento autorizado pela referida comunicação de serviço, na importância líquida total de E 675,14. Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do art. ° 38°, alínea c), do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, situação igualmente prevista no próprio Regimento do Conselho Administrativo da Escola.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), nos termos do artigo 17°, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
Nos termos do artigo 19°, n° 2, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao arguido, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), implica a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
O arguido está obrigado a garantir que seja feita a reposição da quantia de € 675,14 (seiscentos setenta cinco euros e catorze cêntimos), que correspondem ao pagamento indevidamente efetuado, por cuja autorização foi responsável, em usurpação de competências do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF. Não o fazendo, e sendo o facto suscetível de gerar responsabilidade financeira para o arguido, terá início a tramitação do procedimento para comunicação ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto pela Lei n° 98/97 de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
ARTIGO 4°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, o arguido assinou o ofício n° 2203, datado de 31 de Dezembro de 2009, em que comunicou a MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa 'em condição de aposentação' que 'os serviços irão proceder ao ressarcimento' de uma verba relativa a '117 dias de férias' e à 'liquidação de 1/6 de vencimento' dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2009. No referido mês de Janeiro de 2010 foi processado o pagamento autorizado pelo Diretor, aqui arguido, através do referido oficio n° 2203, datado de 31 de Dezembro de 2009, na importância líquida total de e 4.346,31.
Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do art. ° 38°, alínea c), do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, situação igualmente prevista no próprio Regimento do Conselho Administrativo da Escola.
Verifica-se, ainda, que a determinação dos valores a liquidar foi feita incorretamente. A MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa 'em condição de aposentação' não seria devido o pagamento correspondente a 117 dias de férias não gozadas mas sim o correspondente a 91 dias. Foram pagos indevidamente, a este título, €649,12. Também não seria devido o pagamento de qualquer verba relativa a reposição de 1/6 de vencimento perdido, relativo aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2009. Em 2008 tinha sido feito o acerto de contas relativamente a esta matéria e liquidadas as verbas devidas por pagamentos não efetuados em anos anteriores. Em 2009, ainda que indevidamente, não foi feita qualquer retenção de 1/6 de vencimento. Em consequência, relativamente ao ano de 2009, também não havia lugar a qualquer recuperação de vencimento perdido. De qualquer modo, não sendo esta recuperação de vencimento perdido um processo automático, inexistem requerimentos a solicitar a recuperação de eventuais vencimentos perdidos e inexistem despachos a conceder essas eventuais recuperações de vencimento.
Foram pagos indevidamente, a este título, € 339,30.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), nos termos do artigo 17°, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
Nos termos do artigo 19°, n° 2, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao arguido, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), implica a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
A verba total recebida indevidamente por MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa, entretanto desvinculada do serviço por motivo de aposentação, verba essa que deve ser reposta nos cofres do Estado, é de € 988,42.
O arguido está obrigado a garantir que seja feita a reposição da quantia de € 988,42 (novecentos oitenta oito euros e quarenta dois cêntimos), que correspondem à parte do pagamento indevidamente efetuado, por cuja autorização foi responsável, em usurpação de competências do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF, quantia essa que foi indevidamente recebida por MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa, e que deve ser reposta nos cofres do Estado. Não o fazendo, e sendo o facto suscetível de gerar responsabilidade financeira para o arguido, terá início a tramitação do procedimento para comunicação ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto pela Lei n° 98/97 de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
ARTIGO 5°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, representando a Escola Secundária CCB de VNF, o arguido assinou, na qualidade de primeiro outorgante, um contrato de prestação de serviços com a empresa 'CEE — Contabilidade e Estudos Económicos Lda', representada pelo Técnico Oficial de Contas Celestino Barbosa de
Oliveira, na qualidade de segundo outorgante, contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010.
O contrato referido foi celebrado na data de 01 de Julho de 2010, sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no n°1, e com as consequências previstas no n°2, do artigo 44° do Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho.
O contrato celebrado na data de 01 de Julho de 2010 pelo Diretor, aqui arguido, sem que antes, em concreto sobre o dito contrato, tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB de VNF, foi celebrado em violação dos art. °s 36°, n° 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, usurpando as competências desse Conselho Administrativo no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° i, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 6°
No desempenho do cargo de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, em VNF, na reunião do referido Conselho Administrativo realizada na data de 16 de Setembro de 2010, o arguido, juntamente com os restantes elementos do Conselho Administrativo, alterou o contrato de prestação de serviços com a empresa 'CEE — Contabilidade e Estudos Económicos
Lda', contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010, tendo-o substituído por um novo contrato que passou a comportar a data de 14 de Junho de 2010 como sendo a data da sua celebração.
Deste modo, incorreu na prática de nova ilegalidade ao permitir que fosse feito constar que o contrato em causa, por si celebrado em 01 de Julho de 2010 e alterado em 16 de Setembro de 2010, teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos Decreto- Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, assim ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida, enquanto Diretor da Escola Secundária CCB, de VNF, aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010.
Já enquanto Diretor, incorreu na prática de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, n° 1, alínea b), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° 1, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 7°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, representando a Escola Secundária CCB de VNF, o arguido assinou, na qualidade de primeiro outorgante, um contrato de prestação de serviços com a empresa 'DP — Psicologia Unipessoal Limitada', representada pela psicóloga MFALM, contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010.
Este contrato foi celebrado ainda na vigência de contrato anterior, que apenas cessava em 31 de Julho de 2010.
O referido contrato foi celebrado na data de 01 de Julho de 2010, sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no n°1, e com as consequências previstas no n°2, do artigo 44° do Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho.
O contrato celebrado na data de 01 de Julho de 2010 pelo Diretor, aqui arguido, sem que antes, em concreto sobre o dito contrato, tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB de VNF, foi celebrado em violação dos art. °s 36°, n° 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, usurpando as competências desse Conselho Administrativo no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° 1, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 8°
No desempenho do cargo de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, em VNF, na reunião do referido Conselho Administrativo realizada na data de 16 de Setembro de 2010, o arguido, juntamente com os restantes elementos do Conselho Administrativo, alterou o contrato de prestação de serviços com a empresa 'DP — Psicologia Unipessoal
Limitada', contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010, tendo-o substituído por um novo contrato que passou a comportar a data de 14 de Junho de 2010 como sendo a data da sua celebração.
Deste modo, incorreu na prática de nova ilegalidade ao permitir que fosse feito constar que o contrato em causa, por si celebrado em 01 de Julho de 2010 e alterado em 16 de Setembro de 2010, teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos Decreto- Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, assim ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida, enquanto Diretor da Escola Secundária CCB, de VNF, aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010. Já enquanto Diretor, incorreu na prática de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, n° 1, alínea b), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° 1, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 9°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, o arguido não cuidou de promover a celebração de contrato válido com a trabalhadora ARMB, nem cuidou de renovar o contrato a termo resolutivo certo, antes celebrado na data de 01 de Maio de 2009, com termo na data de 30 de Abril de 2010, nos termos do nele previsto.
A trabalhadora continua a trabalhar na Escola, sem contrato válido desde aquela data de 30 de Abril de 2010, tendo gozado férias em Julho e Agosto de 2010. A responsabilidade pelo facto de inexistência de contrato de trabalho válido com a referida trabalhadora recai sobre o Diretor, aqui arguido, nos termos do art. ° 51°, do
Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, por omissão da prática dos atos administrativos necessários à celebração de um contrato de trabalho que permita que a trabalhadora ARMB continue a trabalhar na Escola.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, 11° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° 1, alínea c), daquele Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 10°
No desempenho dos cargos de Diretor e de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, em VNF, no período compreendido entre 23-12-2009 e 10-09-2010, o arguido autorizou que a Escola desse ordens de pagamento [sempre imputadas à Classe Económica 0201.21(99) — nalguns casos pagos através Fundo de Maneio], a 10 (dez) documentos de despesa emitidos por diversos restaurantes e relativos ao fornecimento de serviços de refeições, totalizando estes dez documentos de despesa o valor de € 2.355,09.
Estas despesas estão justificadas' pelo Diretor como: 'Almoço Reunião Geral de Professores'; 'Almoço MS — Ação de Formação sobre Socorros'; `Secretariado de Exames, Matrículas e Horários'; 'Projeto Bio/... '; `Convidados do COMAT'; `COMAT'; 'Dia da Mulher c/ Exército '; 'Almoço c/ responsável da DREN'; `Almoço c/ Órgãos Pedagógicos da Escola'.
A rubrica a que estão imputadas, segundo a classificação económica das despesas públicas, constante do Anexo II ao Decreto-Lei n° 26/2002, de 14 de Fevereiro, é a rubrica de 'Outros bens', do `Subagrupamento 01', do 'Agrupamento 02'.
Nas atas das reuniões do Conselho Administrativo nada consta quanto à autorização da realização das despesas nem quanto à autorização dos respetivos pagamentos.
Para além de inexistir autorização por parte do Conselho Administrativo, órgão competente para a autorização das despesas e para a autorização dos pagamentos, não existe justificação, nem cobertura legal, para que o pagamento de almoços e jantares a professores e/ou órgãos pedagógicos da Escola, ou a professores que integravam o Secretariado de Exames, de Matrículas e de Horários, ou a representantes da DREN, entre outros, pudessem ser considerados elegíveis enquanto despesas a liquidar pela Escola.
A responsabilidade pela irregularidade dos procedimentos cabe ao arguido que, enquanto Diretor, autorizou a despesa, e que, enquanto Presidente do Conselho Administrativo, à revelia do próprio Conselho, autorizou o pagamento.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), nos termos do artigo 17°, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar. Nos termos do artigo 19°, n° 2, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao arguido, prevista no artigo 9°, n° 1, alínea c), implica a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
O arguido está obrigado a garantir que seja feita a reposição da quantia de € 2.355,09(dois mil trezentos cinquenta cinco euros e nove cêntimos), que corresponde aos pagamentos indevidamente efetuados, por cujas autorizações foi responsável, em usurpação de competências do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF. Não o fazendo, e sendo o facto suscetível de gerar responsabilidade fmanceira para o arguido, terá início a tramitação do procedimento para comunicação ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto pela Lei n° 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
ARTIGO 11°
No desempenho do cargo de Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, representando a Escola Secundária CCB de VNF, o arguido assinou, na data de 10 de Maio de 2010, na qualidade de segundo outorgante, um contrato de utilização de trabalho temporário, a termo certo não renovável, com a empresa 'Tempo T... Recursos Humanos, Emp. De Trabalho Temporário, Lda.
Na ata da reunião do Conselho Administrativo de 16 de Junho de 2010 existe referência ao estabelecimento do referido contrato, que está anexo à ata, estando também em anexo a cópia do recibo de pagamento do mês de Junho de 2010.
O contrato foi celebrado pelo arguido na data de 10 de Maio de 2010, com início de vigência nessa mesma data, mas a situação só foi presente a reunião de Conselho Administrativo na data de 16 de Junho de 2010, como ato consumado.
Verifica-se que o contrato foi celebrado em violação dos art. °s 36°, n° 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, tendo o arguido agido, também aqui, em usurpação de competências do Conselho Administrativo no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa.
Com este comportamento, o arguido violou o dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, igualmente violando o dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e o dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, a que corresponde a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO, prevista no artigo 9°, n° 2, nos termos do artigo 19°, n° 1, alínea d), daquele Estatuto Disciplinar.
Ao arguido são aplicáveis as circunstâncias agravantes especiais de acumulação de infrações [a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; a comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; a acumulação de infrações], nos termos do artigo 24°, alíneas b), d) e g), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro.
Constitui matéria de prova para o que resulta expresso na presente acusação tudo quanto foi apurado e inserto no âmbito do presente Processo Disciplinar n° 10.07/00163/RN/10, bem como no âmbito do Processo de Inquérito n° 10.06/040/RN/10, constituído por quatro volumes que lhe estão apensos, sendo que tudo se faculta ao arguido, para consulta, nos termos e prazos regulamentares.
[…]”
– cfr. doc. de fls. 112 e ss. do PD junto aos autos.
35. Em 28.1.2011 o A. foi notificado da Acusação. – cfr. doc. de fls. 127 do PD junto aos autos.
36. O A. apresentou defesa escrita, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. No âmbito da sua defesa escrita o A. solicitou a audição de testemunhas (JMMP, JFMA, OJGC, ADRAP, BVAC, LMMFF, MEGMVC, JASS, JCAC, LFMC, LAAR, CFBBCS, MMMM, APDSF), juntou aos autos os documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e requereu,

4 - Junção aos autos, pelo Sr Instrutor, de todo o acervo documental da Escola, comprovativo da(s) atribuição(ões) de serviço(s) que constam das suas comunicações de serviço à CSAE 41/2009-2010 e 43/2009-2010, e do seu efectivo desempenho, designadamente, carga lectiva semanal atribuída, redução lectiva do artigo 79º do ECD, funções de Coordenador de Departamento e Coordenador de Grupo, elemento da Comissão de Coordenação de Avaliação Docente com 4 docentes a seu cargo, e os instrumentos de registo pertinentes- para prova do alegado nos pontos 13.4 a 13.6 inclusive, da defesa;

5- Junção aos autos, pelo Sr Instrutor, de toda a documentação comprovativa do numero de discentes e docentes envolvidos nestes projectos na Escola nos anos de 2009 e 2010- para prova do alegado nos 15.2 a 15.4 da presente defesa;

6- Que o senhor Instrutor diligencie junto do Agrupamento de Escolas D. M… II, VNF, obtenção de cópia autenticada do documento do qual consta a definição de objectivos para 2010 e respectiva ficha de avaliação de 2009 da funcionária MCFAA, para junção aos autos e prova do alegado em 12.7 e 12.8 da defesa;

- cfr. doc. de fls. 160 e ss. do PD junto aos autos.
38. Por ofícios 22.3.2011, 28.3.2011 e 31.3.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos, o instrutor solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas D. M... II e ao Diretor da ESCCB os documentos solicitados pelo A. na sua defesa escrita. – cfr. doc. de fls.252 e 347 do PD junto aos autos.
39. Na sequência dos ofícios referidos no ponto anterior o A., na qualidade de Diretor da ESCCB, juntou aos autos documentos relativos aos funcionários que passaram à aposentação na segunda metade do ano de 2009 e informou o instrutor não estar em condições de entregar os demais documentos por dificuldades de localização. – cfr. doc. de fls. 355 dos autos.
40. O A. foi notificado, na qualidade de Diretor da ESCCB, para juntar aos autos até 8.4.2011 os documentos solicitados nos ofícios do instrutor e por si requeridos na sua defesa. – cfr. doc. de fls. 357 dos autos.
41. O A. juntou aos autos os documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitados na sua defesa escrita, incluindo comunicações de serviço 41/2009-2010 e 43/2009-2010;
Horários, atas do Conselho Pedagógico, atas de reunião do Grupo 8.º A/B.. – cfr. doc. de fls. 360 e ss. do PD junto aos autos.
42. Em 29.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar OJGC, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 291 e ss. do PD junto aos autos.
43. Em 29.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar LMMFF, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 2931 e ss. do PD junto aos autos.
44. Em 29.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de MFRSA, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 295 e ss. do PD junto aos autos.
45. Em 29.3.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar LFMC, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 297 e ss. do PD junto aos autos.
46. Em 29.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MAFM, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 298 e ss. do PD junto aos autos.
47. Em 29.3.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar JCAC, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 300 e ss. do PD junto aos autos.
48. Em 30.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MCARG, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 303 e ss. do PD junto aos autos.
49. Em 30.3.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar JMMP, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 305 e ss. do PD junto aos autos.
50. Em 30.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar JFMA, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 307 e ss. do PD junto aos autos.
51. Em 30.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar APDSF, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 309 e ss. do PD junto aos autos.
52. Em 30.3.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar MASS, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 311 e ss. do PD junto aos autos.
53. Em 30.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar IOS, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 312 e ss. do PD junto aos autos.
54. Em 30.3.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar ADRAP, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 313 e ss. do PD junto aos autos.
55. Em 30.3.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar MEGMVC tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 314 e ss. do PD junto aos autos.
56. Em 1.4.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar CFBBCS, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 338 e ss. do PD junto aos autos.
57. Em 1.4.2011 foi ouvida no âmbito do processo de disciplinar BVAC, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 340 e ss. do PD junto aos autos.
58. Em 4.4.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar LAAR, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- cfr. doc. de fls. 342 e ss. do PD junto aos autos.
59. Em 4.4.2011 foi ouvido no âmbito do processo de disciplinar MMMM, tendo as suas declarações sido reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. doc. de fls. 344 e ss. do PD junto aos autos.
60. Foram juntos ao processo disciplinar os documentos solicitados na defesa escrita do A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 347 e ss. do PD apenso aos autos.
61. Em 20.4.2011 foi elaborado o Relatório Final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais,
“III - IDENTIFICAÇAO E ANALISE DOS FACTOS

21. Os factos que constituem a matéria deste processo são os que estão referenciados nos pontos 4. e 5. do presente relatório, referidos na Informação-Proposta: 10.06/040/RN/10, NID: I/04057/RN/10, e sobre eles recaiu O despacho que instaurou o presente procedimento (fls. 3 a 12);
22. Veio aos autos a seguinte prova e a sua relevância disciplinar e/ou financeira e penal é a seguinte:

a. O FACTO 1., referido como “Avaliação de funcionários em 2009”:
Veio a constituir a matéria do artigo 10 da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, enquanto dirigente máximo do serviço, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências para coordenar, controlar e concluir o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores referente ao ano de 2009, bem como para a definição dos objetivos individuais dos trabalhadores para o ano de 2010, conforme o que dispõem os art's 46° e seguintes, 51 ° (nºs 1 e 2), 58° (nº 2), 60° (nº 1, a1. b.), 62° a 72° e 75° (nºs 1 e 4), todos da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro. O processo de avaliação não foi desenvolvido, nem ficou concluído nos prazos estabelecidos. As menções de 'excelente ' foram atribuídas de forma irregular, nomeadamente por não terem sido objeto de apreciação prévia e decisão pelo Conselho Coordenador da Avaliação. Os documentos de avaliação de desempenho comportam datas relativas a atos que não correspondem as datas em que os atos foram efetivamente praticados e verifica-se a ausência de preenchimento de espaços onde deveriam constar datas, assinaturas e despachos;
A prova documental está a fls. 10 a 26,94 a 97,208 a 250,255 e 633 a 634;
-A prova testemunhal está a fls. 148 a 153,205 a 206,627 a 628 e 687;
-o facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e do dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro;

b.O FACTO 2., referido como 'Pagamento de horas extraordinárias a docentes':
Veio a constituir a matéria dos artigos 2° e 3° da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, por se ter verificado que o pagamento de horas extraordinárias a dois docentes (um deles o agora Diretor), relativas aos meses de Setembro a Junho do ano lécito de 2008/2009, pagamentos esses processados no mês de Fevereiro de 2010, sem que, previamente, tivessem sido autorizados pelo Conselho Administrativo, nos termos do seu próprio Regimento, e nos termos do art. 38°, a1. c), do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril. Igualmente, a decisão de pagamento ao docente JASS, ocorreu apos decisão de natureza contrária do então Presidente do Conselho Executivo. Foi tornada possível e processada a partir de comunicações de serviço assinadas pelo próprio JASS (então já na qualidade de Diretor), assim se verificando ter havido decisão a favor de si próprio, em assunto em que manifestamente tinha interesse, em violação do disposto no art. 30°, nº 2, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e em violação do disposto nos art°s 44° a 51° do Código do Procedimento Administrativo;
A prova documental está a fls.30, 98 a 99 e 638 a 647;
A prova testemunhal está a fls. 151, 204, 625 a 626 e 659 a 660;
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de isenção estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea b), e do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n? 58/2008, de 09 de Setembro;
O facto tem, ainda, relevância financeira, devendo as importâncias indevidamente pagas ser objeto de reposição, em consequência de processo a instruir para efetivar a responsabilidade financeira do arguido perante o Tribunal de Contas, uma vez que se consideram reunidos os pressupostos 1 requisitos previstos pelo artigo 59°, n° 4, da LOPTC; -

c. O FACTO 3., referido como 'Pagamento feito a ex-Auxiliar de Ação Educativa

Veio a constituir a matéria do artigo 4° da acusação;
-Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, por se ter verificado que o pagamento feito a título de recuperações de 1/6 de vencimento, de férias não gozadas e de subsídio de férias não gozadas, foi indevido. Esse pagamento foi processado no mês de Janeiro de 2010, em consequência de um ofício assinado pelo Diretor, sem que, previamente, tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do seu próprio Regimento, e nos termos do art. 38°, al. c), do Decreto-Lei n" 75/2008, de 22 de Abril. Acresce que o pagamento feito não tem suporte, nem encontra justificação, na factualidade que invoca, sendo que a importância paga não tem correspondência como valor que seria devido a ex–trabalhadora;
A prova documental está a fls. 31, 592 a 614 e 689 a 783;
A prova testemunhal está a fls. 204 a 205, 623 a 625, 660 e 734 a 736;
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, nº 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, e do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, nº' 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro;
O facto tem, ainda, relevância financeira, devendo as importâncias indevidamente pagas ser objeto de reposição, em consequência de processo a instruir para efetivar a responsabilidade financeira do arguido perante o0 Tribunal de Contas, uma vez que se consideram reunidos os pressupostos 1 requisitos previstos pelo artigo 59°, n° 4, da LOPTC;

d.OFACTO 4., referido como 'Contrato de Prestação de Serviços com Técnico Oficial de Contas ':
Veio a constituir a matéria dos artigos 5° e 6° da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, por, na data de 01 de Julho de 2010, na qualidade de primeiro outorgante, ter assinado um contrato de prestação de serviços com a empresa 'CEE - Contabilidade e Estudos Económicos Lda.', representada pelo Técnico Oficial de Contas CBO, na qualidade de segundo outorgante. O contrato referido foi celebrado sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no n° 1, e com as consequências previstas no n° 2, do artigo 44° do Decreto-Lei n° 72- Al2010, de 18 de Junho. O contrato foi celebrado sem que, antes, tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo, em violação dos art°s 36°, n° 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro. Ainda enquanto Diretor da Escola Secundaria CCB, incorreu na pratica de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, nº 1, alínea b), do C6digo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, assinou novo contrato em que após a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o cato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n" 72-Al2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371- A12010, de 23 de Junho. Na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundaria CCB, na reunião do referido Conselho Administrativo, realizada na data de 16 de Setembro de 2010, propôs e participou na decisão do referido Conselho no sentido de autorizar que este contrato de prestação de serviços fosse alterado, alteração essa que, depois, na qualidade de Diretor, veio a consumar;
A prova documental está a fls. 37,60, 120,432 e 443 frente e verso;
A prova testemunhal está a fls. 152, 204, 618 a 620, 628 a 683 e 685;
Na Acesta n° 10, de 16-09-2010, da reunião do Conselho Administrativo, encontra-se uma referência aos contratos celebrados, nos seguintes termos: 'Neste arranque de ano, o Conselho, ainda, debruçou-se e procedeu a alterações sobre os contratos celebrados com o Técnico Oficial de Contas, CBO; com a Psicóloga, FL... “ (fls. 432);
O contrato que foi objeto de 'alteração ', celebrado com o Técnico Oficial de Contas, CBO, este datado de 01 de Julho de 2010 (fls. 37). Esta fotoc6pia de contrato veio aos autos trazida pela participante (no âmbito do processo de inquérito n° 1 0.06/040/RN/10). O contrato original, segundo o Diretor da Escola, terá sido destruído (' ... já não se encontra na Escola, tendo sido destruído e substituído por outro, datado de 14 de Junho de 2010, tendo sofrido reformulações, em virtude da necessidade de ficar adequado a alteração da Lei que passou a exigir autorização previa de uma entidade exterior' (fls. 618). Contrato que resultou da 'alteração' esta, de facto, datado de 14 de Junho de 2010 (fls. 443 frente e verso);
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e do dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n" 58/2008, de 09 de Setembro;
[…]
e. O FACTO 5., referido como 'Contrato de Prestação de Serviços com Psicóloga ':
Veio a constituir a matéria dos artigos 7° e 8° da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, Vila Nova de Farsálica, por, na data de 01 de Julho de 2010, na qualidade de primeiro outorgante, ter assinado um contrato de prestação de serviços com a empresa 'DP - Psicologia Unipessoal Limitada', representada pela psicóloga MFALM, na qualidade de segundo outorgante. O contrato referido foi celebrado sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no n° 1, e com as consequências previstas no n° 2, do artigo 44° do Decreto- Lei n" 72- A/2010, de 18 de Junho. o contrato foi celebrado sem que, antes, tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo, em violação dos art°s 36°, n" 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro. Ainda enquanto Diretor da Escola Secundaria CCB, incorreu na pratica de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, n" 1, alínea b), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, assinou novo contrato em que após a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o cato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n" 72-Al2010, de 18 de Junho, e da Portaria n" 371- Al2010, de 23 de Junho. Na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundaria CCB, na reunião do referido Conselho Administrativo, realizada na data de 16 de Setembro de 2010, propôs e participou na decisão do referido Conselho no senti do de autorizar que este contrato de prestação de serviços fosse alterado, alteração essa que, depois, na qualidade de Diretor, veio a consumar;
A prova documental está a fls. 51, 60, 120 e 549 frente e verso;
A prova testemunhal está a fls. 152 a 153, 204, 432, 620 a 621, 682 a 683 e 685;
Na Ata n° 10, de 16-09-2010, da reunião do Conselho Administrativo, encontra-se uma referência aos contratos celebrados, nos seguintes termos: 'Neste arranque de ano, o Conselho, ainda, debruçou-se e procedeu a alterações sobre os contratos celebrados com o Técnico Oficial de Contas, CBO; com a Psicóloga, FL... ' (fls. 432);
O contrato que foi objeto de 'alteração", celebrado com a Psicóloga FL, datado de 01 de Julho de 2010, não se encontra nos autos, devido ao já referido procedimento de 'destruição e substituição por outro ' (fls. 618). Da sua existência, como em relação ao contrato com o Técnico Oficial de Contas, CBO, também é feita prova a partir das declarações do arguido (nas, bl/ a bLl) e de outras testemunhas (…). O contrato que resultou da 'alteração' esta, de facto, também datado de 14 de Junho de 2010 (fls. 549 frente e verso);
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, nº 2, alínea e), e do dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n" 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n" 5812008, de 09 de Setembro;
[…]

f. O FACTO 6., referido como 'Contrato a Termo Resolutivo Certo com trabalhadora ':
Veio a constituir a matéria do artigo 9° da acusação;
-Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, nos termos do art. 51°, do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, por omissão da prática dos atos administrativos necessários a celebração de um contrato de trabalho que permita que a trabalhadora ARMB continue a trabalhar na Escola, depois de ter cessado o contrato que vigorou ate 30 de Abril de 2010;
A prova documental está a fls, 56 a 57 e 588 a 591;
A prova testemunhal está a fls. 153 e 621 a 622;
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e do dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro;

g. O FACTO 7., referido como 'Pagamento de almoços e jantares':
Veio a constituir a matéria do artigo 10° da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor e Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundaria CCB, VNF, por ter autorizado opagamento de despesas relativas a almoços e jantares a professores, em contexto de reunião geral de professores, de reunião de órgãos pedagógicos da Escola e de Secretariado de Exames, de Matriculas e de Horários, ou a representantes da DREN, entre outros, sem a devida autorização por parte do Conselho Administrativo e sem que se vislumbre qual a justificação e a cobertura legal para que os referidos pagamentos pudessem ser elegíveis enquanto despesas a liquidar pela Escola;
A prova documental está a fls. 649 a 658;
A prova testemunhal está a fls. 151 a 152, 204 e 627;
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, e do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n? 58/2008, de 09 de Setembro;
[…]

h. O FACTO 10., referido como 'Contrato com a Empresa Tempo T... Recursos Humanos, Emp. de Trabalho Temporário, Lda.':
Veio a constituir a matéria do artigo 11 ° da acusação;
Ocorreu em contexto de responsabilidade do Diretor da Escola Secundaria CCB, VNF, por, na data de 10 de Maio de 2010, na qualidade de segundo outorgante, ter assinado um contrato de utilização de trabalho temporário, a termo certo não renovável, com a empresa 'Tempo T... Recursos Humanos, Emp. De Trabalho Temporário, Lda. '., com início de vigência nessa mesma data, sem previa deliberação do Conselho Administrativo no referente a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de autorização da despesa, em violação dos art. vs 36°, nº 1 e 38°, do Decreto-Lei n" 18/2008, de 29 de Janeiro;
A prova documental está a fls. 386 e 393 a 399;
A prova testemunhal está a fls. 149 e 622 a 623;
O facto tem relevância disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, do dever geral de zelo estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea e), e do dever geral de lealdade estabelecido no artigo 3°, n° 2, alínea g), do mesmo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Publicas, aprovado pela Lei n? 58/2008, de 09 de Setembro. ---------------------------------
[…]
30. ANÁLISE DA DEFESA, em presença dos factos levados a acusação, artigo por artigo:
a. ARTIGO 1°:
i. O artigo 1 ° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores não foi desenvolvido, nem ficou concluído, em relação a todos os trabalhadores, nos prazos estabelecidos nos art. ts 62° a 72° da referida Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Não respeitou, para a atribuição das menções de desempenho 'relevante ' e 'excelente', as quotas legais previstas. As menções de 'excelente' atribuídas não foram objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Coordenador da A avaliação. As datas de 25 de Fevereiro, de 29 de Março e de 02 de Abril de 2010, apostas nos documentos de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram os autos do processo de inquérito n? 10.061040/FlNII0, não corresponderem as datas em que os atos foram efetivamente praticados. Verifica-se a ausência de preenchimento desses documentos de avaliação de desempenho em espaços onde deveriam constar datas, assinaturas e despachos. Os procedimentos relativos a avaliação de desempenho para o ano de 2010, concretamente, a definição de objetivos individuais, que se encontram previstos pelos art. s 63° e seguintes, conjugados com os art. s 46° e seguintes, todos da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, também não foram cumpridos, designadamente, em relação a participante nos autos, MCFAA; --------------------------------
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, esta nos autos (fls. 10 a 26, 94 a 97, 208 a 250, 255 e 633 a 634 do PI); -------------------------------------------------------
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 148 a 153, 205 a 206, 627 a 628 e 687 do PI, e fls. 18 a 23 e 50 a 67 do PD);
iv. A defesa veio dizer que […]
v. Como meio de prova para o que alegou, para justificar o cálculo das percentagens de classificações de 'muito bom' e 'excelente ' atribuídas, a defesa apenas apresentou uma nova lista de trabalhadores avaliados em 2009 (fls. 364 a 365 do PD), assinada pelo Diretor em 08-04- 2011, onde constam 40 trabalhadores e um 'quadro' (fls. 361 a 363 do PD), quadro esse que já estava nos autos a fls. 252 e 253 do PI, onde são referidos 42 trabalhadores. Tudo isto em discordância com a lista onde apenas constavam 37 trabalhadores (fls. 633 a 634 do PI) que o mesmo Diretor havia trazido aos autos quando prestou declarações (fls. 628 do PI). Estes 'novos elementos' apresentados pela defesa, longe de esc1arecerem e justificarem o procedimento do arguido, apenas confirmam a absoluta falta de rigor e de controlo sobre o facto (o correto universo e o n° de trabalhadores efetivamente avaliados em 2009), e confirmam as responsabilidades que nisso cabem ao arguido, enquanto responsável máximo pelo serviço. Nas listas, o n° de assistentes técnicos passou de 12 para 10, verificando-se a existência de 4 nomes de assistentes técnicos que não coincidem nas duas listas. A defesa veio ainda juntar documentos relativos à aposentação (no ano de 2009) de 5 trabalhadores (fls. 350 a 354 do PD), facto que também não ajuda na compreensão do problema. O nome de 3 desses trabalhadores não consta de nenhuma lista, sendo que 2 deles constam da primeira lista e não estão inc1uidos na segunda. Nada mais a defesa veio documentar sobre esta factualidade. No referente ao restante alegado na defesa relativo ao artigo 10 da acusação, não e aceitável a pretendida justificação para as datas que, estando apostas nos documentos de avaliação, não tem correspondência com a pratica dos atos, como tendo resultado do 'propósito de desenvolver e concluir o processo no período legalmente previsto'. Como se nos documentos devessem constar as datas previsíveis em substituição das datas em que os atos são efetivamente praticados. Veio o arguido alegar ainda que 'tais datas não vieram efetivamente a ser observadas " ao mesmo tempo que admitiu 'a omissão de outros registos formais " invocando que isso foi do conhecimento de todos os interessados e que o atraso imprevisto foi devidamente justificado na reunido de 31 de Marco de 2010" procurando justificar os incumprimentos com 'as obras de requalificação e modernização da Parque Escolar... '. Nenhuma destas 'explicações é admissível, nem diminui a responsabilidade do arguido. O facto permanece como grave violação da legislação aplicável, com incumprimento injustificado de todos os prazos legal mente previstos. Veio ainda o arguido dizer que promoveu o procedimento' que se veio a concluir a partir de Maio Junho de 2010', A verdade e que, conforme documentos nos autos, o procedimento só foi concluído pelo Diretor em 08 de Outubro de 2010, já como processo de inquérito em curso e depois de a situação ter sido suscitada (fls. 215 a 243 do PI). A defesa veio ainda dizer que 'embora o Conselho Coordenador da Avaliação tenha efetuado uma reunião em Janeiro de 2010, como previsto, da mesma não chegou a ser lavrada qualquer ata. As circunstâncias da vida escolar e atrasos reconhecidos, a cessação de funções na Escola dos elementos já referidos que a integravam, a falta de conhecimento funcional da nova CSAE e outros, e vicissitudes ocorridas ao longo do procedimento em casos concretos, levaram o Diretor, que a ele preside, a procedimentos informais no âmbito das competências previstas no artigo 58° da Lei nº 66-B/2007, assim confirmando o que já tinha vindo aos autos quanta a falta de validação e reconhecimento dos desempenhos 'relevante' e 'excelente' pelo Conselho Coordenador da Avaliação. E consolidando a prova de que o arguido não só não exerceu as suas responsabilidades e competências enquanto Presidente do Conselho Coordenador da A avaliação, como reduziu este conselho a si próprio e aos seus 'procedimentos informais " assim violando abertamente o art° 58° da Lei n" 66-B/2007. No que se refere a ausência de definição de objetivos e competências para a CSAE MCFAA, e verdade que, em relação a esta trabalhadora, já tinha sido cumprido este procedimento para o ano de 2010. Esse processo tinha sido conduzido pela Diretora da […], em 14-01-2010 (fls. 267 a 271 do PD). Todavia, com a mudança de Escola, em 01-02-2010, não faz qualquer sentido invocar esse facto para a omissão do arguido quanta a reformulação destes objetivos e competências. Não e a mesma coisa exercer o cargo de CSAE no Agrupamento de Escolas D. M... II (onde lhe foram definidos objetivos pela despectiva Diretora), ou exerce-lo na Escola Secundaria CCB (onde não foram, e deveriam ter sido, reformulados os objetivos pelo atual Diretor, dadas as relevantes alterações verificadas - mudança de local de trabalho, de dependência hierárquica e de equipa. Como, alias, esta previsto na legislação aplicável. O desempenho de funções de CSAE suscita ate a obrigatoriedade da referida “reformulação " conforme o que dispõe o art° 66°, n° 2, da Lei n° 66-B/2007, que mais não fosse por se estar em presença de um cargo que, necessariamente, para além de vir a assumir-se em diferente contexto de “objetivos partilhados " devia ter sido devidamente monitorizado pelo Diretor da Escola. Ao caso, no sentido da necessidade de redefinição de objetivos, aplicar-se-ia, ainda, a “superveniência de condicionantes” que impediram o previsto desenrolar da atividade que esteve subjacente a definição de objetivos - como foi manifestamente o caso, com a CSAE a sair da Escola onde lhe tinham sido definidos os objetivos - situação também prevista no art° 74°, n° 1, al. a), da referida Lei n° 66-B/2007. Reformulação de objetivos que, a não ter sido requerida pela avaliada, deveria ter sido desencadeada pelo avaliador, em ordem ao interesse do serviço. E não foi. Com manifesto prejuízo, como estes autos profusamente demonstram, para o bom funcionamento do serviço, que se traduziu nas várias 'dificuldades' que o arguido invoca como desculpa, como se isso não fosse uma competência e uma responsabilidade sua e uma consequência da forma como ele próprio agiu
vi. Conclusão:
Nos termos do que supra se referiu, dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 1°.
b. ARTIGO 2°:
i. o artigo 2° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou as comunicações de serviço nº 4112009-2010 e nº 43- 2009-2010, prospectivamente, nas datas de 04 e 05 de Fevereiro de 2010, em que determinou o pagamento de 91 horas extraordinárias ao docente JASS, relativas ao período de Setembro de 2008 a Junho de 2009. No referido mês de Fevereiro de 2010 foi processado ao docente JASS o pagamento autorizado pelas referidas comunicações de serviço, na importância liquida total de € 2.987,40. Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do art. ° 38°, alínea c), do Decreto-Lei n° 75/2008 alínea2 de Abril, situação igualmente prevista no próprio Regimento do Conselho Administrativo da Escola. O Diretor, aqui arguido, decidiu a favor de si próprio, em assunto em que manifestamente tinha interesse, em violação do disposto no art. " 30°, n° 2, da Lei n° 12-N2008, de 27 de Fevereiro, e nos art. s 44° a 51° do Código do Procedimento Administrativo
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls, 30, 98 a 99 e 638 a 645 do PI e fls. 104, 366 e 367 do PD);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 151, 204,625 a 626 e 659 a 660 do PI e fls. 21, 51, 53, 62 a 63 e 91 a 94 do PI);
[…]
Como meio de prova para o que alegou, a defesa veio juntar aos autos um ofício remetido ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) (fls. 210), em que o arguido solicitava autorização para a liquidação de horas extraordinárias 'face ao requerimento apresentado por dois docentes'. Juntou ainda a resposta obtida do GGF (fls. 211), em que e feita referencia a legislação aplicável e, não sendo dada a autorização pretendida, informa que 'compete ao Diretor do Órgão de Gesto autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n° 4 do artº 83 do ECD. ' Sobre esta matéria, em concreto, a defesa requereu que fossem juntos aos autos outros documentos. A ausência de resposta as diligencias feitas pelo instrutor (fls. 347 a 348) originaram o despacho de instrução (fls. 355) e a notificação do arguido (fls. 357), onde ficou determinado um prazo limite para a entrega dos documentos - que a defesa havia identificado de forma vaga e sem relação direta com a matéria do artigo da acusação - [todo o acervo documental da Escota, comprovativo das atribuições de serviços) que constam das suas comunicações de serviço a CSAE 4112009-2010 e 43/2009- 2010, e do seu efetivo desempenho, designadamente, carga letiva semanal atribuída redução léctica do artigo 79° do ECD, funções de Coordenador de Departamento e Coordenador de Grupo, elemento da Comissão de Coordenação de Avaliação Docente com 4 docentes a seu cargo, e todos os instrumentos de registo pertinentes, incluindo todas as atas do Conselho Pedagógico referentes ao ano de 2007108 e do período em questão - 2008109 e do Conselho de Grupo de 2004/05]' Essa diligencia de instrução teve como resposta a entrega de um conjunto de documentos (fls. 361 a 572), remetidos aos autos por oficio do Diretor, aqui arguido (fls, 360). De todos esses documentos, apenas 3 (fls. 366 a 368) tem relação com a matéria deste artigo 2° da acusação, e não são mais do que a duplicação de documentos já existentes nos autos (fls. 638, 639 e 645 do PI), que, entre outros, sustentaram a acusação deduzida. Os restantes documentos que o arguido veio trazer aos autos, são fotocópia de atas do Conselho Pedagógico de 2007, 2008 e 2009, e atas de reuniões de professores do 8° Grupo AB do ano letivo de 2004/2005, sem qualquer conexão com a matéria, e sem relevância ou interesse para a ponderação e análise dos factos. A defesa invoca que o serviço foi efetivamente prestado e que foi determinado pelo órgão competente a data da sua prestação, donde resultaria o concomitante direito ao pagamento. Nada mais falso. Vejamos: - o pagamento devido pela prestação de serviço prestado enquanto horas extraordinárias apenas se verificaria se esse serviço tivesse sido, efetivamente, autorizado enquanto serviço prestado como horas extraordinárias. E, como profusamente veio aos autos, isso não se verificou. E, não só o que resulta das declarações que aos autos veio prestar o então Presidente do Conselho Executivo (PCE) (... no decurso do ano letivo de 200812009 recorda ter-lhe sido colocada a questão do eventual pagamento de horas extraordinárias pelo docente JASS e sempre lhe foi respondido que não teria direito ao pagamento de quaisquer horas extraordinárias [. . .] como o serviço que o docente prestou no âmbito da avaliação dos docentes era inerente as funções que exercia enquanto Coordenador de Departamento, sempre entendeu que não lhe era devido qualquer abono extraordinário e não o processou [. . .]
O critério geral utilizado foi sempre o de compensar as horas dos docentes avaliadores com recurso a redução da 'componente estabelecimento' e não do pagamento de horas extraordinárias' - fls, 91 e 92), como e também o que resulta do horário do professor e das decisões em sentido contrario ao que o arguido pretendia e que a devido tempo foram tomadas pelo então PCE (fls. 368 do PD e fls. 638
a 645 do PI). E verdade que o arguido não concordou com essas decisões e pretendeu contesta-las, tendo chegado a entregar um requerimento na DREN (fls. 644). Mas, não lhe tendo sido então dada resposta satisfatória, foi o próprio arguido quem decidiu, por questões de natureza 'estratégica', 'adiar' a questão, o que é bem patente nas declarações do arguido ('... relativamente a este caso fez contactos com a DREN [...] na altura e no seguimento das explicações que solicitou a DREN, lhe foi respondido pelo Presidente do Conselho Executivo, através de oficio, que não tinha direito as horas extraordinárias que reclamava [...] atendendo ao momento atribulado que se vivia na Escola, nomeadamente o relativo a avaliação dos professores, e sendo a testemunha, a data, parte interessada no concurso para Diretor da Escola, entendeu que colocar superiormente o assunto nesse momento, concretamente a Inspeção Geral da Educação, poderia reverter em seu prejuízo no procedimento concursal' - fls. 62). Destas declarações apenas se extrai que arguido teve, e tem, a exata noção do sentido do que estava decidido. Não obstante ter procurado desdizer o que havia dito, quando nas declarações que prestou na qualidade de arguido, veio dizer que ' ... relativamente as horas extraordinárias que reclamava serem-lhe devidas, em virtude da carga horária que lhe estava a ser feita e do serviço de avaliação de desempenho que lhe estava atribuído, o ex-Presidente do Conselho Executivo nunca lhe deu resposta definitiva, para alem do que consta no oficio em que lhe respondeu e em outros documentos anexos, que identifica como sendo os que estão nos autos do Processo de Inquérito […] de fls. 640 a 645 (fls. 67). De toda a forma, não só o horário do professor, como o oficio resposta do então PCE, são Bem claros e definitivos. No horário do arguido não estão inscritas horas extraordinárias (fls. 368 do PD e fls. 643 e 645 do PI) e no ofício resposta do PCE em relação à 'distribuição da carga horária do semanário/horário ' consta, sem qualquer equívoco, que 'a distribuição da carga horária do seu semanário fica distribuída conforme o documento 2 em anexo' (fls. 640 do PI). o referido 'documento 2 em anexo ' esta a fls. 643 do PI. Por outro lado, o arguido também teve a exata noção das possibilidades que passou a ter, depois de assumir as funções de Diretor, para fazer reverter o processo a seu favor. E teve a exata noção das consequências da intervenção que protagonizou, quando elaborou e assinou as comunicações de serviço n.º 4112009-2010 e 43/2009/2010 (fls. 366 e 367). E o arguido que vem aos autos declarar, ainda no âmbito do processo de inquérito (fls. 617 a 629 e 687), e que depois confirmou em sede de processo disciplinar (fls. 54 a 67), que 'optou por apenas retomar o assunto em momento posterior a eleição para Diretor, o que veio a fazer, dando então aos Serviços Administrativos ordem de processamento e de pagamento das horas extraordinárias que tinha apurado serem-lhe devidas, tendo para o efeito juntado um documento síntese em que identificava todas as horas extraordinárias a que tinha direito, fazendo menção das respetivas datas e identificando o serviço prestado [...] o pagamento, em concreto, destas horas extraordinárias a testemunha não foi analisado em nenhuma reunião de Conselho Administrativo ' (fls. 63). Logo, as horas extraordinárias que o arguido considerou serem-lhe devidas, não o eram. Nunca lhe foram determinadas ou autorizadas. E o pagamento que acabou por lhe ser processado a esse título (fls. 30 do PI e fls. 104 do PD) foi indevido e ilegal. Indevido por não ter correspondido a serviço efetivamente prestado nessa condição de horas extraordinárias, Ilegal por ter sido processado com base em comunicações de serviço assinadas pelo próprio interessado, aqui arguido, e sem autorização de pagamento pelo Conselho Administrativo. Ao contrário do que a defesa invoca, a despesa não foi efetiva, nem legal. A liquidação e pagamento não eram devidos. o que foi determinado pelo anterior órgão de gestão, ao invés do que o arguido agora sustenta, foi a não consideração das horas extraordinárias que o arguido pretendia e, em consequência, o seu não pagamento. O arguido vem, agora, contrariando tudo quanta antes disse sobre a matéria e tudo quanta os documentos comprovam, num exercício que mais não e do que ficcionar a realidade, defender que quem determinou esta despesa e autorizou este pagamento 'foram os órgãos de Direção anteriores a tomada de posse do arguido como Diretor, órgão esses de que o arguido não fazia parte' (fls. 167).O arguido defende ainda que 'as comunicações em causa, [comunicações de serviço nos 41/2009-2010 e 431200912010] dirigidas a CSAE, não contem qualquer ordem ou instrução de serviço ' (fls. 168). Nada mais falso. Da referida comunicação de serviço n° 4112009-2010 (fls. 366), assinada pelo aqui arguido, consta, expressamente, referindo-se a ele próprio, 'ao docente devem ser abonadas 34+19+38=91 horas extraordinárias' e, referindo-se ao docente JDSM 'ao docente devem ser abonadas 19 horas extraordinárias '. Se este tipo de texto, integrado numa 'comunicação de serviço' assinada pelo 'Diretor' não e, como o arguido pretende, uma 'ordem ou instrução de serviço ', cabe perguntar: - o que e, então, uma ordem ou instrução de serviço. Não se percebendo como e possível que o arguido pretenda que esta sua argumentação seja aceitável, também não se compreende a discrepância que os vários documentos apresentam nas horas (supostamente) devidas e processadas. Para uma mesma 'realidade " aparecem três valores diferentes: 91 horas na comunicação de serviço n° 4112009-2010 (fls. 366); 93 horas na comunicação de serviço n° 43/2009-2010 (fls. 367) e na nota de abonos (fls, 30 do PI); 84 horas no ofício remetido ao GGF (fls. 210); - o procedimento adotado está ferido das ilegalidades apontadas na acusação - violação do art. " 38°, alínea c), do Decreto-Lei n" 75/2008, de 22 de Abril; violação do Regimento do Conselho Administrativo da Escola; violação do disposto no art. " 30°, n° 2, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; violação do disposto nos art. rs 44° a 51 ° do C6digo do Procedimento Administrativo - o que implica que a importância liquida total de € 2.987,40 (dois mil novecentos oitenta sete euros e quarenta cêntimos) que foi indevidamente paga deva ser reposta nos cofres do Estado. Para tanto será elaborado o competente relat6rio para efetivação de responsabilidade financeira, a remeter ao Tribunal de Contas, uma vez verificados os pressupostos previstos pelo art° 59°, n" 4, da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC];
v. Conclusão
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada a acusação neste artigo 2°.
c. ARTIGO 3°:
i. O artigo 3° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou a comunicação de serviço n° 4112009-2010, na data de 04 de Fevereiro de 2010, em que determinou o pagamento de 19 horas extraordinárias ao docente JDSM, relativas ao período de Fevereiro a Junho de 2009. No referido mês de Fevereiro de 2010 foi processado o pagamento autorizado pela referida comunicação de serviço, na importância líquida total de € 675,14. Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do art. " 38°, alínea c), do Decreto-Lei n" 75/2008, de 22 de Abril, situação igualmente prevista no pr6prio Regimento do Conselho Administrativo da Escola;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, esta nos autos (fls. 30, 98, 638 e 646 a 647 do PI e fls. 105, 111 e 366 do PD);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 660 do PI e fls. 92 do PD;
[…]
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se, no que e aplicável, o que se referiu para o artigo 2° da acusação. Recordando que foi o próprio arguido que veio aos autos declarar, ainda no âmbito do processo de inquérito (fls, 617 a 629 e 687), e que depois confirmou em sede de processo disciplinar (fls. 54 a 67), que, o que veio a jazer, dando então aos Serviços Administrativos ordem de processamento e de pagamento das horas extraordinárias que tinha apurado' (fls. 63). Neste caso, e também não se compreende o motivo, verifica-se que o docente JDSM, só na data de 23 de Julho de 2009 e que veio requerer o pagamento das supostas horas extraordinárias, 'correspondente a 20 semanas / 18 semanas letivas ' (fls. 646 do PI). Nem se compreendeomotivo porque e que esse requerimento só foi apresentado ao novo Diretor e não, antes, ao anterior Presidente do Conselho Executivo, como deveria ter sido feito, já que as supostas horas extraordinárias a que se considerava com direito eram relativas ao período de Fevereiro a Junho de 2009 (foi essa, pelo menos, a justificação que o atual Diretor veio a inscrever na comunicação de serviço n'' 4112009-2010). Também não se percebe como e que o arguido, na sua qualidade de Diretor, proferiu, neste requerimento, o despacho de 'Deferido em 28-07-2009' (fls. 646 do PI), sem cuidar de ponderar a inexistência de atempada atribuição e autorização destas horas extraordinárias ao referido docente. Nem se compreende porque e que, só muito depois de ter proferido o despacho de deferimento (28-07-2009), e que solicitou autorização ao GGF (28-12-2009) (fls. 210). Nem se compreende como e que na comunicação de servisse n° 4112009-2010 (fls. 366) consta 'ao docente devem ser abonadas 19 horas extraordinárias' e na nota de abonos constam, como tendo sido pagas '21 horas extraordinárias' (fls. 111).
O pagamento destas horas extraordinárias também ocorreu com base num procedimento ferido das ilegalidades apontadas na acusação - violação do art. " 38°, alínea c), do Decreto-Lei n? 75/2008, de 22 de Abril; violação do Regimento do Conselho Administrativo da Escola - o que implica que a importância liquida total de € 675,14 (seiscentos setenta cinco euros e catorze cêntimos) que foi indevidamente paga deva ser reposta nos cofres do Estado. Para tanto será elaborado o competente relatório para efetivação de responsabilidade financeira, a remeter ao Tribunal de Contas, uma vez verificados os pressupostos previstos pelo art° 59°, n° 4, da Lei n" 98/97, de 26 de Agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC]; - vi. Conclusão: -
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada na acusação neste artigo 3 3.º.
d. ARTIGO 4°:
i. O artigo 4° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou o ofício n° 2203, datado de 31 de Dezembro de 2009, em que comunicou a MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa 'em condição de aposentado ' que 'os serviços irão proceder ao ressarcimento ' de uma verba relativa a '117 dias de férias' e a 'liquidação de 1/6 de vencimento ' dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2009. No referido mês de Janeiro de 2010 foi processado o pagamento autorizado pelo Diretor, aqui arguido, através do referido oficio n° 2203, datado de 31 de Dezembro de 2009, na importância liquida total de € 4.346,31 (quatro mil trezentos e quarenta e seis euros e trinta e um cêntimos). Este pagamento ocorreu sem que tivesse sido autorizado pelo Conselho Administrativo, nos termos do art. ° 38°, alínea c), do Decreto-Lei n" 75/2008, de 22 de Abril, situação igualmente prevista no próprio Regimento do Conselho Administrativo da Escola. Verifica-se, ainda, que a determinação dos valores a liquidar foi feita incorretamente. i\ MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa 'em condição de aposentação ' não seria devido o pagamento correspondente a 117 dias de férias não gozadas, mas sim, na melhor das hipóteses, o correspondente a 91 dias. Foram pagos indevidamente, a este título, € 649,12 (seiscentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). Também não seria devido o pagamento de qualquer verba relativa a reposição de 116 de vencimento perdido, relativo aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2009. Em 2008 tinha sido feito o acerto de contas relativamente a esta matéria e liquidadas as verbas devidas por pagamentos não efetuados em anos anteriores. Em 2009, ainda que indevidamente, não foi feita qualquer retenção de 1/6 de vencimento. Em consequência, relativamente ao ano de 2009, também não havia lugar a qualquer recuperação de vencimento perdido. De qualquer modo, não sendo esta recuperação de vencimento perdido um processo automático, inexistem requerimentos a solicitar a recuperação de eventuais vencimentos perdidos e inexistem despachos a conceder essas eventuais recuperações de vencimento. Foram pagos indevidamente, a este título, € 339,30 (trezentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos). A verba total recebida indevidamente por MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa, entretanto desvinculada do serviço por motivo de aposentação, verba essa que deve ser reposta nos cofres do Estado, e de € 988,42 (novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, esta nos autos (fls. 31, 592 a 614 e 689 a 783 do PI, com síntese a fls. 6 a 7 do PD);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação esta nos autos (fls. 204 a 205, 623 a 625, 660 e 734 a 736 do PI e fls. 22 a 23, 51 a 52, 60 a 62, 92 a 93 e 95 a 97 do PD);
[…]
v. Como meio de prova para o que alegou, a defesa veio juntar aos autos (fts. 212) um ofício em que o Diretor da Escola solicita a ex-AAE MFFC a reposição de € 988,42 (novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Para além dos documentos de fts. 155 a 157 (que igualmente remeteu aos autos, mas que nada esclarecem), não juntou qualquer outro documento. Alegou, entretanto, sem correspondência com a verdade, que foi 'efetuado o correspondente pagamento pelo Conselho Administrativo ' [...] quantia total de 4.346,31 € paga a funcionaria pelo CA '. o Conselho Administrativo não efetua pagamentos. E a prova que veio aos autos não confirma esta alegacão do arguido, já que o que ficou provado foi que o Conselho Administrativo não teve conhecimento do facto, nem autorizou o pagamento. A então Subdiretora e Vice-presidente do Conselho Administrativo nega ter tido conhecimento da situação - 'Que não sabe o que muitas vezes vinha fazer à Escola a auxiliar de ação educativa MFFC, que passou a vida a meter atestados médicos e que vinha à Escola e se metia no gabinete do Diretor tempos imensos, mas não sabe o que ela vinha para cá fazer; Que desconhece se lhe foi paga alguma importância para além dos vencimentos a que teria direito enquanto esteve ao serviço; (fls, 51 a 52). A prova documental não acompanha a versão do arguido. Nas atas do Conselho Administrativo nada consta quanta a identificação da despesa (neste caso quanta ao reconhecimento, a ponderação e a admissibilidade da despesa), nem quanta a autorização do pagamento. Veio o arguido ainda alegar que 'nenhuma das referidas funcionárias que o coadjuvaram na tarefa (e forçosamente eram conhecedoras do teor da tabela e ofício) fez qualquer reparo ou informou oportunamente o arguido da falta de despachos autorizadores da reposição de vencimento de exercício relativos aos anos anteriores ou da necessidade dos mesmos'. Ora, ainda que esta alegação do arguido possa corresponder a verdade, o facto e que isso não o isenta das responsabilidades que lhe cabiam no procedimento. Os erros cometidos e os pagamentos indevidos não foram consequência da falta de qualquer informação das funcionárias, mas sim da forma irresponsável como o arguido se dispôs a liquidar importâncias, supostamente vencidas e devidas, que não cuidou de verificar se, de facto, eram ou não devidas. E absolutamente inaceitável que se tenham efetuado pagamentos imputados ao erário publico sem a devida justificação. E, no caso, foi o que aconteceu. E a responsabilidade, primeira e última, cabe ao arguido. Tanto mais que, conforme a prova que veio aos autos, desencadeou este procedimento com base em 'contactos pessoais e pedidos pessoais'. E tratou do caso com os serviços administrativos sem cuidar de verificar se existiam documentos que pudessem suportar os eventuais pagamentos e sem cuidar de verificar se existiam requerimentos e despachos competentes conexos com a matéria. Sem mais, ordenou o pagamento sem dar o devido conhecimento, e garantir a devida autorização, por parte do Conselho Administrativo. A alegação de que 'já determinou a mesma funcionária a reposição das quantias, em conformidade com o que o Sr. Inspetor no Inquérito e acusação considerou terem sido pagas a mais, afastando-se desta forma qualquer prejuízo do erro por si cometido' não tem correspondência com a realidade. Na verdade, tendo sido solicitada a reposição (fts. 212), esta ainda não foi feita e tudo indica que o processo não venha a ser pacífico. O arguido veio, em período de defesa, remeter aos autos documentos que indiciam a continuação da 'trapalhada' (fls. 155 a 157). Logo, o prejuízo mantem-se. E as responsabilidades do arguido, quanto à forma incorreta e ligeira de como continua a tratar o problema, também.
A verba total recebida indevidamente por MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa, entretanto desvinculada do servisse por motivo de aposentação, que deve ser reposta nos cofres do Estado, e de € 988,42. O arguido está obrigado a garantir que seja feita a reposição dessa quantia a de € 988,42 (novecentos oitenta oito euros e quarenta dois cêntimos), que correspondem à parte do pagamento indevidamente efetuado, por cuja autorização foi responsável. Sem justificação legal e sem autorização do Conselho Administrativo da Escola Secundaria CCB, de VNF, a quantia a que foi indevidamente paga a MFFC, ex-Auxiliar de Ação Educativa, deve ser reposta nos cofres do Estado. O procedimento adotado pelo arguido para a efetivação do pagamento está ferido das ilegalidades apontadas na acusação - violação do art. " 38°, alínea c), do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, e violação do Regimento do Conselho Administrativo da Escola. Não se verificando a efetiva reposição, e até ao momento nenhuma notícia veio aos autos garantir que tal facto tivesse ocorrido, e sendo o facto suscetível de gerar responsabilidade financeira para o arguido, será elaborado o competente relatório para efetivação de responsabilidade financeira, a remeter ao Tribunal de Contas, uma vez verificados os pressupostos previstos pelo art° 59°, n'' 4, da Lei n" 98/97, de 26 de Agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC];
i. Conclusão: Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 4°.
e. ARTIGO 5°:
1. O artigo 5° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou, na qualidade de primeiro outorgante, representando a Escola Secundária CCB de VNF, um contrato de prestação de serviços com a empresa CEE - Contabilidade e Estudos Económicos Lda, representada pelo Técnico Oficial de Contas CBO, na qualidade de segundo outorgante. O contrato referido foi celebrado na data de 01 de
Julho de 2010, sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria n° 37l-A/20l0, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no n.º l, e com as consequências previstas no n02, do artigo 44° do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. O contrato foi celebrado sem que antes tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB de VNF, no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa, em violação dos art.os 36°, n° 1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 37,60, 120,432 e 443 frente e verso do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 152, 204,618 a 620,682 a 683 e 685 do PI e fls. 21, 47 a 48, 50 a 53, 83 a 85 e 108 a 109 do PD. Declarações do arguido a fls. 55 a 57 e 66 do PD);
iv. A defesa veio apresentar para este artigo 5° da acusação uma defesa extensiva a outros artigos de acusação (6°, 7°, 8°, 10° e 11°), dizendo que […]
v. Como meio de prova para o que alegou, com relação concreta para o que consta do artigo 5° da acusação, considera-se que a defesa nada veio trazer aos autos que pusesse em causa a factualidade vertida na acusação. Não tem cabimento algum vir invocar que os contratos tinham sido celebrados antes de o arguido ser Diretor, nem que ocorram de 'forma continuada', nem que eram indispensáveis à Escola, nem que eram efetuados no âmbito de projetos aprovados pelo QREN, com fundos comunitários, nem que o arguido 'não conhecia o âmbito de vigência temporal dos contratos anteriormente celebrados'. Ainda que tudo isso fosse verdade, e não é, com esta alegação o arguido pretendeu apenas descentrar o essencial e criar uma ficção. A ficção que o arguido veio introduzir com esta sua defesa (atente-se na formulação que usou) foi a da suposta existência de 'um formulário de contrato em Julho de 2010, que não chegou a ser presente ao Conselho Administrativo, porque vieram a surgir dúvidas (... ) derivadas da publicação da Portaria n° 371-AI2010.... Com isto pretende o arguido desmentir as suas próprias declarações (fls. 54 a 67), e fazer de conta que não foram celebrados quaisquer contratos com data de 01 de Julho de 2010. A verdade é que o arguido celebrou um contrato com o TOC (e não um formulário, como agora pretende chamar-lhe), na data de 01 de Julho de 2010 (fls. 443 frente e verso, do PI), em violação da legislação vigente. E o arguido sempre teve plena consciência do que tinha feito. Por isso é que, vendo a questão a ser suscitada, se apressou a alterar-lhe a data. Nada de legítimo e de relevante justificava o procedimento adotado pelo arguido, a não ser a necessidade de encobrimento da ilegalidade antes cometida, através da substituição de um documento por outro, agora com data falsa. As declarações do TOC (que o arguido também invoca) e os documentos que este veio trazer aos autos (fls. 83 a 85 e 87 a 90), não são justificação do interesse público, nem foram para evitar prejuízo irreparável e muito maior para o Estado " nem têm qualquer correspondência com critérios de verdade, nem de necessidade, como se torna evidente pelas declarações do técnico do POPH (fls. 108 a 109). O procedimento destinou-se a esconder a ilegalidade cometida pelo arguido aquando da celebração do contrato, tentativa que o referido TOC levou ao limite quando trouxe aos autos um documento com aparência de ser um documento da equipa da DREN, e que não era mais do que uma manipulação ou montagem, feita pelo próprio TOC, usando um cabeçalho DREN', a que acrescentou um texto da sua autoria... (fls. 87), e que veio entregar aos autos juntamente com outros 3 documentos (esses sim, documentos da equipa da DREN - fls. 88 a 90), que, entre outros, faziam apelo à legislação aplicável, nomeadamente à Portaria n° 371-A/2010 (fls. 89). Esta tentativa de ter procurado convencer os autos de que a realização de contratos com datas falsas teria sido sugerida pela DREN é inaceitável. E é inaceitável que o arguido regresse àquilo que o TOC disse, e juntou aos autos, para se justificar. O arguido sabe, melhor do que ninguém, que tudo aquilo que o TOC declarou é pura fantasia destinada a alijar responsabilidades e que a putativa deliberação do Conselho Administrativo de 16 de Setembro de 2010, referida na ata como debruçou-se e procedeu a alterações sobre os contratos celebrados... (fls. 432 do PI), não foi mais do que uma tentativa de legitimação que o arguido procurou obter por parte do CA, buscando cobertura para as ilegalidades por si antes cometidas. Tentativa de instrumentalização do CA de que o arguido foi o único mentor. Veja-se: os contratos tinham sido celebrados ilegalmente e essas ilegalidades tinham sido denunciadas pela anterior CSAE e membro do CA. Nada que dissesse respeito a esses contratos tinha antes sido levado às reuniões do CA. A Vice-presidente do CA havia sido substituída no cargo (na sequência do seu pedido de demissão das funções de Subdiretora) e a CSAE pediu mudança de Escola (fls. 74 a 75 e 193 do PI). A saída destes dois elementos do CA verificou-se em aberta oposição ao Diretor e ao seu modo de gerir os assuntos da Escola (fls. 80 a 153 e 203 a 206 do PI, e fls. 18 a 23 e 50 a 53 do PD), tendo ocorrido, respectivamente nas datas de 01 de Julho e 01 de Setembro de 2010. Foi então que o arguido, quiçá aproveitando o desconhecimento da situação, a inexperiência e a boa-fé dos novos elementos do CA (fls. 36 a 38 e 47 a 49), argumentando estarem em perigo os interesses dos alunos, a continuidade dos cursos e os interesses da Escola, os convenceu a concordarem com o que ficou expresso na ata do CA sobre a matéria (fls. 432 do PI). Na verdade, aquilo a que o arguido chama de forma própria para caracterizar esta deliberação do CA, foi a mais imprópria das formas e a mais imprópria das motivações que alguma vez um Conselho Administrativo de uma escola poderia ter assumido. Por se ter reduzido a uma alteração de contratos em que o objetivo foi apenas a alteração da data – passando a constar dos contratos uma data falsa. Data essa (14 de Junho de 2010) que interessava ao arguido, para que os contratos passassem a ficar com uma data anterior à data da publicação da Portaria n° 371-A/2010 (23 de Junho de 2010), e assim ficassem com aparência de legalidade. É óbvio que não estamos aqui em presença de um ato administrativo do CA, nem do arguido, que possa ser entendido como podendo atribuir qualquer eficácia retroativa seja ao que for, conforme parece pretender o arguido ao invocar o disposto no n.º2, al. a), do art.º128° do CPA. Nada consta nos contratos que refira a data de 16 de Setembro de 2010 como data da sua celebração, nem neles existe qualquer referência à agora invocada eficácia retroativa a 14 e Junho de 2010. O que existe é a destruição dos anteriores contratos, e a sua substituição por outros, agora datados de 14 de Junho de 2010, seguramente assinados em 16 de Setembro de 2010 ou em data posterior, portanto, com data falsa (data não correspondente com a data da prática do ato). É assim verdade, ao contrário do que a defesa alega, que existiram 2 contratos com o TOC. Um com a data verdadeira de 01 de Julho de 2010 (fls. 37 do PI, com fotocópia facultada aos autos pela participante e que o arguido não facultou por ter destruído, como veio declarar aos autos), e outro com a data falsa de 14 de Junho de 2010 (fls. 443 frente e verso, do PI). Este último a ser assinado com a única intenção de encobrir uma ilegalidade cometida pelo arguido, e a converter-se em nova ilegalidade (adquirindo autónoma relevância disciplinar, objeto do artigo 6° da acusação), e a constituir-se em ato passível de ser considerado infração penal, nos precisos termos do que dispõe o art° 256°, n° 1, alíneas b) e d), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março;
VI. Conclusão:
Considerando o que supra se refere, dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 5°.
f. ARTIGO 6.º
i. O artigo 6° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido, juntamente com os restantes elementos do Conselho Administrativo, alterou o contrato de prestação de serviços com a empresa CEE - Contabilidade e Estudos Económicos Lda, contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010, tendo-o substituído por um novo contrato que passou a comportar a data de 14 de Junho de 2010 como sendo a data da sua celebração. Deste modo, incorreu na prática de nova ilegalidade ao permitir que fosse feito constar que o contrato em causa, por si celebrado em 01 de Julho de 2010 e alterado em 16 de Setembro de 2010, teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, assim ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida, enquanto Diretor da Escola Secundária CCB, de VNF, aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010. Já enquanto Diretor, incorreu na prática de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, nº 1, alínea b), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria nº371-A/2010, de 23 de Junho, ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 37, 60, 120,432,443 frente e verso do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 152, 204,618 a 620, 682 a 683 e 685 do PI e fls. 21, 47 a 48,50 a 53,83 a 85 e 108 a 109 do PD. Declarações do arguido a fls. 55 a 57 e 66 do PD);
iv. A defesa veio, quanto a este artigo 6° da acusação, dizer o mesmo que disse para o artigo 5° da acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que, para além do que já se referiu e das considerações e da análise feita aquando da abordagem ao precedente artigo 5° da acusação, especificamente, nada mais há a referir. Assim, toma-se por reproduzido aqui o que supra se referiu. Conforme já se referiu, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, quando celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei nº 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, o arguido praticou um ato passível de ser considerado infração penal, nos precisos termos do que dispõe o art° 256°, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março. O facto foi comunicado ao Ministério Público de VNF, nos termos do previsto pelo artigo 8° da Lei nº 58/2008, de 09/09, e do art° 242° do Código de Processo Penal (fls. 576 a 578);
vi. Conclusão:
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 6°.
g. ARTIGO 7°:
1. O artigo 7° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou, na qualidade de primeiro outorgante, representando a Escola Secundária CCB de VNF, um contrato de prestação de serviços com a empresa DP - Psicologia Unipessoal Limitada, representada pela psicóloga MFALM, contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010. Este contrato foi celebrado ainda na vigência de contrato anterior, que apenas cessava em 31 de Julho de 2010. O referido contrato foi celebrado na data de 01 de Julho de 2010, sem que tenha sido obtido o parecer prévio vinculativo previsto pela Portaria nº 371-N2010, de 23 de Junho, conforme o estabelecido no nº l, e com as consequências previstas no nº 2, do artigo 44° do Decreto-Lei n° 72-J\/2010, de 18 de Junho. O contrato celebrado na data de 1 de Julho de 2010 pelo Diretor, aqui arguido, sem que antes, em concreto sobre o dito contrato, tenha havido qualquer decisão do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB de VNF, foi celebrado em violação dos art.ºs 36°, nº1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 51,60, 120,549 frente e verso do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 152 a 153, 204, 432, 620 a 621, 682 a 683 e 685 do PI e fls. 22, 48, 50 a 53,83 a 85 e 108 a 109 do PD. Declarações do arguido a fls. 57 a 58 e 66 do PD);
iv. A defesa veio, quanto a este artigo 7° da acusação, dizer o mesmo que disse para os artigos 5° e 6° da acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que, para além do que já se referiu e das considerações e da análise feita aquando da abordagem aos precedentes artigos 5° e 6° da acusação, especificamente, nada mais há a referir. Assim, toma-se por reproduzido aqui o que supra se referiu.
É forçoso admitir que tudo quanto foi referido em relação aos artigos 6° e 7° da acusação se aplica aqui, completamente, quer quanto à natureza da matéria de facto, quer quanto às motivações do arguido, quer quanto às consequências dos atos praticados. No caso particular destes contratos com a psicóloga o arguido só faz referência aos contratos datados de 01 de Julho de 2009 e 14 de Junho de 2010,omitindo qualquer referência ao contrato datado 01 de Julho de 2010.
Contrato que assinou, mas que fez desaparecer, conforme veio declarar aos autos na fase de inquérito e que depois confirmou já neste processo disciplinar (fls. 55 e 58). De resto, como o arguido invoca na sua defesa, os factos que são imputados ao arguido nos artigos r e 8° da acusação, decorreram de forma análoga e com idêntico motivo e propósito.... E com as mesmas consequências, acrescente-se. Sem se aceitar, também aqui, que o arguido possa ter agido sem consciência das ilegalidades que tinha cometido (em Setembro de 2010 agiu sobre os contratos, alterando-lhes a data, precisamente por ter consciência das ilegalidades antes cometidas quando, em 01 de Julho de 2010, assinou contratos sem o parecer prévio vinculativo previsto na lei). E não se duvida de que, também, com perfeita consciência da ilegalidade em que incorria quando assinou novamente os ditos contratos, apondo-lhes data falsa, precisamente porque estava consciente da necessidade e do motivo porque o fazia - tentar esconder a anterior violação da lei.
É inaceitável que o arguido pretenda ter agido num quadro de circunstâncias que afastava a exigibilidade de conduta diversa e a responsabilidade disciplinar '. Antes pelo contrário. O que era exigido ao arguido era que tivesse pugnado pelo cumprimento da lei, em vez de a ter violado. E que depois não tivesse procurado, como de facto procurou, fugir às responsabilidades, não hesitando em cometer novas ilegalidades com o intuito de encobrir as primeiras. Por outro lado, também se considera que a alegação do arguido de ter enviado já a cópia dos referidos contratos, datados de 14 de Junho de 2010, para conhecimento da entidade competente... "invocando o fundamento no quadro das circunstâncias comprovadas e o interesse público considerado (fls. 213), não é mais do que uma tentativa “manhosa” de tentar obter uma relevação da falta de pedido de parecer junto do Ministério das Finanças. O que o arguido faz com este ofício datado de 11-03-2011 (já depois de estar acusado neste processo disciplinar), é dirigir-se ao Ministério das Finanças, escondendo, deliberadamente, o que de facto ocorreu e os atos que praticou (e as motivações com que o fez), procurando, de forma sub-reptícia e com recurso a factualidade falsa, agora que foram descobertas as ilegalidades que cometeu e que delas foi acusado, para pedir a relevação da falta de pedido de parecer. Também este ofício (o teor intencionalmente não rigoroso deste ofício) é um comportamento impróprio do arguido, rigorosamente inaceitável, no quadro do dever que tem de pugnar pela correção e pela transparência dos atos que pratica, bem como pela conduta de lealdade a que está obrigado enquanto Diretor da Escola, também na relação com o membro do Governo a quem, neste caso, entendeu dirigir-se;
vi. Conclusão:
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 7°.
h. ARTIGO 8.º
1. O artigo 8° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que na reunião do referido Conselho Administrativo realizada na data de 16 de Setembro de 2010, o arguido, juntamente com os restantes elementos do Conselho Administrativo, alterou o contrato de prestação de serviços com a empresa “DP – Psicologia Unipessoal Limitada”, contrato esse celebrado na data de 01 de Julho de 2010, tendo-o substituído por um novo contrato que passou a comportar a data de 14 de Junho de 2010 como sendo a data da sua celebração. Deste modo, incorreu na prática de nova ilegalidade ao permitir que fosse feito constar que o contrato em causa, por si celebrado em 01 de Julho de 2010 e alterado em 16 de Setembro de 2010, teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos Decreto-Lei n° 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, assim ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida, enquanto Diretor da Escola Secundária CCB, de VNF, aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010. Já enquanto Diretor, incorreu na prática de nova ilegalidade e na situação prevista pelo artigo 256°, n° 1, alínea b), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, quando, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei nº 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371-A/2010, de 23 de Junho, ocultando o desrespeito pelo cumprimento da Lei e a ilegalidade por si cometida aquando da celebração do contrato datado de 01 de Julho de 2010;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 51, 60, 120,549 frente e verso do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 152 a 153, 204, 432, 620 a 621, 682 a 683 e 685 do PI e fls. 22,48, 50 a 53, 83 a 85 e 108 a 109 do PD. Declarações do arguido a fls. 57 a 58 e 66 do PD);
iv. A defesa veio, quanto a este artigo 8° da acusação, dizer o mesmo que disse para os artigos 5° a 7° da acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que, para além do que já se referiu e das considerações e da análise feita aquando da abordagem aos precedentes artigos 5° a 7° da acusação, especificamente, nada mais há a referir. Assim, toma-se por reproduzido aqui o que supra se referiu na análise aos referidos artigos da acusação;
Conforme já se referiu, na data de 16 de Setembro de 2010, ou em outra data posterior, quando celebrou o contrato em que apôs a data de 14 de Junho de 2010, sem correspondência com a data verdadeira em que o ato foi praticado, pretendendo fazer constar que esse contrato teria sido celebrado antes da data da entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, e da Portaria n° 371- A/2010, de 23 de Junho, o arguido praticou um ato passível de ser considerado infração penal, nos precisos termos do que dispõe o art° 256°, nº1, alíneas b) e d), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março. O facto foi comunicado ao Ministério Público de VNF, nos termos do previsto pelo artigo 8° da Lei n.º 58/2008, de 09/09, e do art° 242° do Código de Processo Penal (fls. 576 a 578);
vi. Conclusão
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 8°.
i. ARTIGO 9.º
i. O artigo 9° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que enquanto Diretor da Escola Secundária CCB, em VNF, o arguido não cuidou de promover a celebração de contrato válido com a trabalhadora ARMB, nem cuidou de renovar o contrato a termo resolutivo certo, antes celebrado na data de 01 de Maio de 2009, com termo na data de 30 de Abril de 2010, nos termos do nele previsto. A trabalhadora continuou a trabalhar na Escola, sem contrato válido desde aquela data de 30 de Abril de 2010, tendo gozado férias em Julho e Agosto de 2010. A responsabilidade pelo facto de inexistência de contrato de trabalho válido com a referida trabalhadora recai sobre o Diretor, aqui arguido, nos termos do art.O51°, do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, por omissão da prática dos atos administrativos necessários à celebração de um contrato de trabalho que permita que a trabalhadora ARMB continue a trabalhar na Escola;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 56 a 57 e 588 a 591 do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 153 e 621 a 622 do PI e fls. 22 do PD. Declarações do arguido a fls. 58 a 59 e 66 a 67 do PD);
iv. A defesa veio, quanto a este artigo 9.º da acusação, dizer que […]
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que, para além do que já se referiu e das considerações e da análise feita aquando da abordagem aos precedentes artigos 5° a 8° da acusação, que aqui se tomam por reproduzidos na parte aplicável, importa ainda referir que, em relação concreta com a matéria levada à acusação neste artigo 9°, nada do que o arguido sobre veio especificamente invocar pode ser considerado como justificativo ou como atenuante para o seu comportamento. Vejamos: o desconhecimento que o arguido invoca não é verdadeiro, nem a tentativa de transferência de responsabilidades para a CSAE ou para o Conselho Administrativo faz qual quer sentido.
É que, mesmo depois de avisado pela CSAE (fls. 136 do PI) o arguido nada fez para legalizar a situação da trabalhadora. Ademais, o arguido ou falta descaradamente à verdade agora (quando alega desconhecimento) ou faltou à verdade quando prestou declarações no processo de inquérito enquanto testemunha (fls. 621 a 622 do PI), declarações que depois confirmou e validou enquanto arguido (fls. 58 a 59), quando veio aos autos dizer que o Contrato de Trabalho em Funções Públicas / Contrato a Termo Resolutivo Certo feito com a trabalhadora ARMB em 01 de Maio de 2009 tinha termo previsto em 30 de Abril de 2010, nos termos da sua cláusula primeira; Que não foi feita nenhuma comunicação por escrito à trabalhadora ARMB no sentido de manter em vigor o contrato firmado em 01 de Maio de 2009; Que a comunicação prevista nos termos da cláusula nona do contrato (fls. 590) foi apenas feita verbalmente; Que como este contrato foi firmado em data anterior àquela em que a testemunha assumiu as funções de Diretor e, pelo facto, não teve a testemunha como parte outorgante, o previsto na cláusula nona do contrato foi mal analisado na altura, tendo a testemunha ficado com a convicção de que o contrato se manteria em vigor se nenhuma comunicação escrita fosse feita em contrário no prazo dos trinta dias anteriores à data em que cessava e não, como agora reconhece, que a referida comunicação, prevista na cláusula nona do contrato, era necessária para que o contrato se mantivesse em vigor; Que a própria funcionária e a Coordenadora do Centro de Novas Oportunidades tiveram conhecimento da renovação verbal do contrato; Que a trabalhadora ARMB se mantém ao serviço da Escola no desempenho das mesmas funções para que inicialmente foi contratada; Que a renovação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas / Contrato a Termo Resolutivo Certo feito com a trabalhadora ARMB foi objeto de análise em sede de Direção, sendo considerada a necessidade da sua continuidade, facto que se encontra referido na Ata de Reunião de Direção número doze (12), de 08-02-2010 (fls. 281 a 283); Que os encargos resultantes deste Contrato de Trabalho em Funções Públicas / Contrato a Termo Resolutivo Certo feito com a trabalhadora ARMB, à semelhança de todos os restantes encargos, foram apresentados ao Conselho Administrativo, e por ele analisados, tendo sempre sido autorizados os pagamentos dos montantes a liquidar; , (fls. 58 a 59). Acontece que, sendo verdade que o assunto foi discutido na reunião de Direção de 08-02-2010 (pelo menos está referenciado na ata - fls. 281 a 283 do PI), e que a própria funcionária e a Coordenadora do Centro de Novas Oportunidades tiveram conhecimento da renovação verbal do contrato, não é admissível que o arguido venha, agora, alegar desconhecimento do facto. Das atas do CA nada consta, o que também concorre para desmentir a versão da defesa do arguido. A ter sido como o arguido invoca, verdadeira a dificuldade com que supostamente o CA se deparou, o facto deveria constar de uma qualquer ata. E não consta. Também, no ofício anexo a que a defesa faz referência, dirigido à DREN (doc. 6 - fls. 214) o arguido utiliza a mesma lógica de abordagem que depois voltou a utilizar no ofício que dirigiu ao Ministério das Finanças. Tardiamente (apenas depois de ter sido deduzida a acusação quanto a este facto), dirigiu-se à DREN, para colocar o assunto à consideração omitindo factos e distorcendo a informação que prestou, procurando passar a responsabilidade que lhe cabia, enquanto Diretor, para a CSAE e para o Conselho Administrativo. Também este ofício (o teor intencionalmente não rigoroso deste ofício) é um comportamento impróprio do arguido, rigorosamente inaceitável no quadro do dever que tem de pugnar pela correção e pela transparência dos atos que pratica, ou não pratica, bem como pela conduta de lealdade a que está obrigado enquanto Diretor da Escola, também na relação com o Diretor Regional da Educação do Norte a quem, neste caso, entendeu dirigir-se;
vi. Conclusão
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 9°. --
j. ARTIGO 10.º
i. O artigo 10° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que no desempenho dos cargos de Diretor e de Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, em VNF, no período compreendido entre 23-12-2009 e 10- 09-2010, o arguido autorizou que a Escola desse ordens de pagamento [sempre imputadas à Classe Económica 0201.21 (99) - nalguns casos pagos através Fundo de Maneio], a 1O (dez) documentos de despesa emitidos por diversos restaurantes e relativos ao fornecimento de serviços de refeições, totalizando estes dez documentos de despesa o valor de € 2.355,09. Estas despesas estão justificadas pelo Diretor como: Almoço Reunião Geral de Professores; Almoço Marco Sá - Ação de Formação sobre 1.ºs Socorros; Secretariado de Exames, Matrículas e Horários; Projeto Bio/... ; Convidados do COMAT; COMAT; Dia da Mulher c/ Exército; Almoço c/ responsável da DREN; Almoço c/ Órgãos Pedagógicos da Escola. Nas atas das reuniões do Conselho Administrativo nada consta quanto à autorização da realização das despesas nem quanto à autorização dos respetivos pagamentos. Para além de inexistir autorização por parte do Conselho Administrativo, órgão competente para a autorização das despesas e para a autorização dos pagamentos, não existe justificação, nem cobertura legal, para que o pagamento de almoços e jantares a professores e/ou órgãos pedagógicos da Escola, ou a professores que integravam o Secretariado de Exames, de Matrículas e de Horários, ou a representantes da DREN, entre outros, pudessem ser considerados elegíveis enquanto despesas a liquidar pela Escola. A responsabilidade pela irregularidade dos procedimentos cabe ao arguido que, enquanto Diretor, autorizou a despesa, e que, enquanto Presidente do Conselho Administrativo, à revelia do próprio Conselho, autorizou o pagamento;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 649 a 658 do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 151 a 152, 204 e 627 do PI e fls. 21 e 51 do PD. Declarações do arguido a fls. 63 do PD);
iv. A defesa veio, quanto a este artigo 10° da acusação, dizer o mesmo que disse para os artigos 5° a 8° e 11° da acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Acrescentou ainda […]
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que para além das considerações e da análise feita aquando da abordagem aos artigos 5° a 8° da acusação há, no caso, a referir que, quanto à matéria objeto deste artigo 10° da acusação, o arguido indicou 12 testemunhas de defesa. Inquiridas todas as testemunhas indicadas (fls. 291 a 315 e 338 a 345), considera-se que estas testemunhas vieram fazer prova de que as atividades, às quais tinha sido imputada cada uma das despesas, se tinham realizado. Fica assim assente que as despesas ocorreram como consequência de serviços de refeições que foram efetivamente prestados, ficando afastada a possibilidade de ter ocorrido qualquer apropriação indevida de dinheiros públicos por parte do arguido ou de terceiros. Todavia, essa questão não tinha sequer sido suscitada na acusação, por nunca ter estado em causa que a efetiva existência de tais despesas não tivesse correspondência com outros tantos serviços prestados. O que esteve em causa na acusação foi, tão-só, a elegibilidade das despesas enquanto despesas a liquidar pela Escola, com dinheiros públicos, e a legalidade dos procedimentos administrativos relativos à formação das referidas despesas e à efetivação dos referidos pagamentos. À exceção de uma, as testemunhas de defesa não se pronunciaram sobre a legalidade das despesas nem dos pagamentos, invocando desconhecimento da matéria (fls. 2911, 293, 299, 305, 307 e 311). Uma testemunha de defesa pronunciou-se sobre a ilegalidade da despesa e disse que disso tinha dado devida conta, em tempo, ao Diretor (fls. 303 a 304). Apenas 3 testemunhas admitiram saber que a despesa não estava prevista no Plano de Atividades (fls. 305, 307 e 341). As restantes ignoravam completamente o facto (fls. 294, 296, 298, 303, 312 e 313). A única prova documental que a defesa veio juntar aos autos (fls. 552 a 554) não veio demonstrar que as atividades em questão estavam inscritas no Plano de Atividades da Escola (PA), e muito menos veio demonstrar que, para essas atividades, estavam previstos os custos que depois lhes vieram a ser imputados. Nas fotocópias de folhas do PA que a defesa juntou (fls. 552 a 554) nunca é feita a referência a custos, recursos ou meios necessários. O que a defesa veio trazer aos autos foi um conjunto de 'relatórios de execução' dos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Março, Abril e Julho (fls. 555 a 572), onde aparecem referenciadas as atividades e, agora sim, os custos que implicaram para a Escola. Estes 'relatórios' não podem, como o arguido pretende, constituir elemento de legitimação e de legalidade das despesas efetuadas. Apenas confirmam que alguns dos pagamentos feitos estiveram associados a determinadas atividades. Não tendo sido integrados e previstos, enquanto custos, em Plano de Atividades devidamente aprovado nos termos legais pelo Conselho Pedagógico, nem tendo sido aprovados pelos órgãos competentes, seja enquanto atividades a realizar, seja enquanto custos a liquidar, as despesas permanecem ilegítimas e ilegais. Não é a mera integração posterior em relatórios de atividades executadas que toma essas despesas não autorizadas e esses pagamentos não autorizados em atos legítimos e legais. O que se extrai, da verificação das próprias datas apostas nos documentos de despesa, é que algumas delas foram 'autorizadas' pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho Administrativo, na mesma data em que o documento de despesa foi emitido e na mesma data em que foi dada ordem de pagamento e emitido cheque, ou em data muito próxima (fls. 649, 652, 655, 656 e 658). Esta coincidência ou proximidade de datas só comprova que esses pagamentos não puderam ter sido autorizados pelo Conselho Administrativo, dada a inexistência de reunião do órgão nessa data ou nesse intervalo de tempo, e apenas confirma porque é que a essas aquisições ou a essas despesas extraordinárias nunca foi feita nenhuma referência nas atas do Conselho Administrativo - pela simples razão de que, de facto, o assunto nunca lá foi levado. Para complicar ainda mais o assunto, a análise cuidada dos relatórios que a defesa veio juntar aos autos, permite extrair que o valor de algumas das despesas aí referidas não coincide com o valor das despesas justificadas pelos documentos de despesa. As despesas resultantes das faturas/recibos de fls. 649 e 655 do PI não constam de qualquer relatório e as importâncias inscritas nas faturas/recibos de fls. 653 e 657 do PI têm um valor diferente no relatório (fls. 569 e 562). Das testemunhas arroladas pela defesa veio aos autos uma testemunha, por sinal a ex- Subdiretora e ex-Vice-Presidente do CA, dizer que 'à data da realização da atividade fazia parte da Direção da Escola, enquanto Subdiretora, e quando o Diretor decidiu pagar os almoços aos participantes entendeu, e manifestou-lhe esse entendimento, de que isso era de mais e na ótica da testemunha não defendia os interesses da Escola. Porque a Coordenadora da atividade já tinha garantido e oferecido aos participantes, todos os dias em que durou a atividade, que crê terem sido três ou quatro dias, lanches volantes, oferecidos por um patrocinador; Que o Diretor entendeu, mesmo assim, que a Escola pagaria os almoços, sem qualquer preocupação de discutir o assunto no seio da Direção nem de ajustar os procedimentos a critérios de poupança; Que essa despesa foi decidida apenas pelo Diretor, contra o entendimento da testemunha, então Subdiretora, não tendo levado o assunto a Conselho Administrativo, nem para autorização da realização da despesa, nem para autorização do respetivo pagamento;' (fls. 303 a 304). Não subsiste qualquer dúvida de que, ainda que não tenha ocorrido qualquer desvio de dinheiros públicos, nas atas das reuniões do Conselho Administrativo nada consta quanto à autorização da realização das despesas nem quanto à autorização dos respetivos pagamentos. Conforme se sustentou na acusação, para além de inexistir autorização por parte do Conselho Administrativo, órgão competente para a autorização das despesas e para a autorização dos pagamentos, não existe justificação, nem cobertura legal, para que o pagamento de almoços e jantares a professores e/ou órgãos pedagógicos da Escola, ou a professores que integravam o Secretariado de Exames, de Matrículas e de Horários, ou a representantes da DREN, pudessem ser considerados elegíveis enquanto despesas a liquidar pela Escola. A responsabilidade pela irregularidade dos procedimentos cabe ao arguido que, enquanto Diretor, autorizou a despesa, e que, enquanto Presidente do Conselho Administrativo, à revelia do próprio Conselho, autorizou o pagamento.
O procedimento adotado está ferido das ilegalidades apontadas na acusação, o que implica que a importância líquida total de € 2.355,09 (dois mil trezentos cinquenta cinco euros e nove cêntimos), que foi indevidamente paga deva ser reposta nos cofres do Estado. […]
vi. Conclusão:
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 10°.
k. ARTIGO 11.º
i. o artigo 11° da acusação fez constar, enquanto matéria de facto, que o arguido assinou, na data de 10 de Maio de 2010, na qualidade de segundo outorgante, representando a Escola Secundária Camilo
Castelo Branco de VNF, um contrato de utilização de trabalho temporário, a termo certo não renovável, com a empresa “Tempo T... Recursos Humanos, Emp. De Trabalho Temporário, Lda.”. Na ata da reunião do Conselho Administrativo de 16 de Junho de 2010 existe referência ao estabelecimento do referido contrato, que está anexo à ata, estando também em anexo a cópia do recibo de pagamento do mês de Junho de 2010. O contrato foi celebrado pelo arguido na data de 10 de Maio de 2010, com início de vigência nessa mesma data, mas a situação só foi presente a reunião de Conselho Administrativo na data de 16 de Junho de 2010, como ato consumado. Verifica-se que o contrato foi celebrado em violação dos art.os 36°, nº1 e 38°, do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, sem que tivesse havido prévia decisão do Conselho Administrativo no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa;
ii. A prova documental que suporta o que supra se refere, enquanto matéria de acusação, está nos autos (fls. 386 e 393 a 399 do PI);
iii. A prova testemunhal que sustenta a acusação está nos autos (fls. 149 e 622 a 623 do PI e fls. 20 do PD. Declarações do arguido a fls. 59 e 60 do PD);
IV. A defesa veio, quanto a este artigo 11° da acusação, dizer o mesmo que disse para os artigos 5° a 8° da acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Acrescentou ainda [….]
v. Como meio de prova para o que alegou, considera-se que, para além do que já se referiu e das considerações e da análise feita aquando da abordagem aos precedentes artigos 5° a 9° da acusação, que aqui se tomam por reproduzidos na parte aplicável, importa ainda referir que, em relação concreta com a matéria levada à acusação neste artigo 11°, nada do que o arguido veio especificamente invocar pode ser considerado como justificativo ou como atenuante para o seu comportamento. O arguido veio invocar que todos os elementos do Conselho Administrativo, que devidamente o confirmaram e autorizaram o contrato e concomitante despesa na sua reunião de 16 de Junho de 2011, com eficácia retroativa à data em que o serviço foi disponibilizado (sic). Na verdade, o que aconteceu foi exatamente o que foi feito constar na acusação e o arguido não contesta o facto, nem o põe em crise. Fica provado que, enquanto Diretor da Escola, representando a Escola Secundária CCB de VNF, o arguido assinou, na data de 10 de Maio de 2010, um contrato de utilização de trabalho temporário, a termo certo não renovável, com a empresa 'Tempo T... Recursos Humanos, Emp. De Trabalho Temporário, Lda. '. Também se prova que o contrato foi celebrado pelo arguido na data de 10 de Maio de 2010, com início de vigência nessa mesma data, mas a situação só foi presente a reunião de consumado. A alegação do arguido com eficácia retroativa à data em que o serviço foi disponibilizado não faz qualquer sentido. Considera-se inaceitável esta alegação do arguido, ao procurar legitimar os procedimentos administrativos ilegais pelos quais foi responsável com justificativos de putativa eficácia retroativa de deliberações posteriores do Conselho Administrativo. O registo que existe na ata da reunião do CA de 16 de Junho de 2010, não traduz a deliberação que o arguido pretende. Apenas refere que a Escola estabeleceu um contrato... " sem fazer qualquer referência à data do contrato, a qualquer eficácia ou efeito retroativo, nem sequer, a qualquer autorização do CA para o fazer. O CA limitou-se a tomar conhecimento do contrato. O CA devia ter questionado o Diretor e a legalidade do seu comportamento e, erradamente, não o fez. Todavia, o facto de o não ter feito não inverte o ónus da questão nem elimina a responsabilidade de quem, ilegalmente, assinou o contrato. A ilegalidade está no comportamento do Diretor quando assinou o contrato sem autorização do CA. E esse é o facto que foi levado à acusação, e não outro. A acusação imputou responsabilidade ao Diretor, aqui arguido, por, na data de 10 de Maio de 2010, ter celebrado o contrato referido em violação dos art.º s36º, nº 1 e 38º, do Decreto-Lei na 18/2008, de 29 de Janeiro, sem que o Conselho Administrativo se tivesse pronunciado, antes, no referente à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento e à decisão de autorização da despesa. A defesa do arguido apenas confirma o rigor e a bondade da acusação;
vi. Conclusão:
Dá-se por integralmente provada a factualidade levada à acusação neste artigo 11.º.

CONCLUINDO:
31. Aqui chegados, importa considerar os aspetos genéricos e as conclusões apresentadas pela defesa, onde se inclui o que veio aos autos enquanto restante prova conselho Administrativo na data de 16 de Junho de 2010, como ato testemunhal apresentada, nomeadamente pelo conjunto das testemunhas que vieram pronunciar-se sobre os pontos 20° e 21° da defesa, a saber:
a. A defesa conclui (ponto 17°) que a atuação do arguido, em qualquer dos factos imputados, visou sempre a prossecução e defesa do interesse público.
Pelo que fica dito e mais se dirá, não se concede razão à defesa. Antes pelo contrário. A atuação do arguido foi sempre violadora do interesse público e da legalidade a que, a cada momento, estava vinculado e obrigado;
b. Não se reconhecem que “circunstâncias adversas objetivamente comprovadas prejudicaram o normal cumprimento dos deveres funcionais do arguido”. A defesa alega, mas não prova, que terão existido eventuais circunstâncias adversas que motivaram o cometimento das ilegalidades que foram imputadas ao arguido. A alegação não é suscetível de qualquer ponderação favorável ao arguido, como a defesa pretende nos pontos 18° a 19° da defesa, não se reconhecendo que tenha existido qualquer circunstância que possa servir para eliminar ou diminuir substancialmente a culpa do arguido, conforme a defesa vem invocar, nos termos do previsto pelo art° 23° do Estatuto Disciplinar;
c. Nenhuma das testemunhas indicadas para o ponto 20° e ponto 21° referidos na defesa, respectivamente a fls. 297, 300 e 342, e a fls. 309, 338 e 344, colocou em crise qualquer facto levado à acusação. Estas testemunhas vieram aos autos, apenas, dar notícia do conhecimento pessoal do arguido e abonar em seu favor, quer quanto ao seu exemplar comportamento e zelo, quer quanto à sua carreira profissional e quanto à sua excelência enquanto docente. A defesa invoca o disposto no art° 25° do Estatuto Disciplinar, argumentando no sentido da suspensão das penas. Não se concede que tal deva ocorrer, pelos motivos já explicitados e que adiante se explicitarão, nomeadamente porque a
factualidade invocada pela defesa não reúne as condições necessárias para poder ser considerada ao abrigo do que dispõe o referido art° 25 do ED;
d. Da “abordagem” que a defesa faz nos pontos 22° e 23° nada resulta com interesse para o desfecho dos autos. Nada do que é referido tem relevância no que se refere à matéria levada à acusação e/ou às responsabilidades imputadas ao arguido quanto aos factos;
e. O mesmo se considera da abordagem e das considerações prévias que a defesa faz quanto aos fundamentos da acusação e quanto a factos e competências de primordial importância (pontos 1° a 10° da defesa). Tudo quanto a defesa alega nesses pontos não conduz à conclusão que a defesa expressa no ponto [..], quando vem apelar à compreensão perante a eventualidade de alguns atrasos ou falhas nos procedimentos, que o arguido admite possam ter involuntariamente ocorrido.
32. As questões suscitadas (requerimentos) e os incidentes processuais (reclamação) que o arguido trouxe aos autos foram integralmente satisfeitos de acordo com o requerido reclamado pelo arguido (fls. 131 a 153);
33. Foram juntos aos autos todos os documentos apresentados e realizadas, em sede de produção de prova, todas as diligências processuais requeri das pela defesa do arguido (fls. 185 a 437);
34. Face ao que foi dado apurar, depois de analisada toda a documentação disponível e toda a restante informação que veio aos autos, onde se inclui toda a produção de prova testemunhal oferecida pela defesa do arguido, dão-se como suficientemente esclarecidos todos os factos objeto do presente processo disciplinar;
35. Por se não revelarem necessárias para a descoberta da verdade, não foram realizadas quaisquer diligências complementares;
36. FACTOS PROVADOS - Analisada toda a documentação disponível e toda a restante informação que veio aos autos, onde se inclui toda a prova testemunhal relevante apresentada pela defesa, dão-se como provados todos os factos levados à acusação, articulados em onze artigos (fls. 112 a 125);
37. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - Considera-se que ficaram provadas todas as circunstâncias agravantes referidas na acusação - (1) a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, por terem ocorrido casos em que o arguido podia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; (2) a comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e, (3) a acumulação de infrações. A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral ficou demonstrada, por se ter considerado que, no quadro e circunstâncias em que os factos ocorreram, as consequências negativas para o serviço e para o interesse geral (incumprimento de prazos legais e desrespeito pelos procedimentos corretos no processo de avaliação de trabalhadores, pagamentos indevidos, aquisições ilegais de bens e serviços, assinatura de contratos ilegais, aposição de datas falsas em contratos de prestação de serviços, manutenção em serviço de trabalhadora sem contrato válido), resultaram diretamente dos atos praticados e das omissões assumidas pelo arguido, enquanto Diretor da Escola e enquanto Presidente do Conselho Administrativo, tendo resultado na violação de direitos de outros trabalhadores e tendo causado dano à Administração e ao erário público. Igualmente se considera que o arguido agiu no quadro de comparticipação com outros indivíduos para a prática dos atos que lhe foram imputados (assinatura de contratos ilegais e aposição de datas falsas em contratos), factos que, como se referiu e por serem passíveis de serem considerados infração penal, nos termos do que dispõe o artigo 256°, n° 1, alíneas b) e d), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foram comunicados ao Ministério Público de VNF (fls. 576 a 580). Dando-se como provado que os factos constantes dos onze artigos da acusação ocorreram, também fica provada a existência de acumulação de infrações, tudo conforme previsto na acusação. Logo, ao arguido são aplicáveis as circunstâncias agravantes especiais de acumulação de infrações que, nos termos do artigo 24° alíneas b), d) e g) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, foram feitas constar da acusação - a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; a comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; a acumulação de infrações.
38. CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES E ATENUANTES - Na medida em que ficou provado que foi o arguido, enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo da Escola, quem, de forma livre e consciente, praticou os factos que ficaram provados nos autos, ou quem, deliberada e conscientemente se dispensou de os praticar, ou, ainda, quem fez as comunicações de serviço ou deu as orientações no sentido da sua efetivação, considera-se que, face aos elementos probatórios carreados para os autos, não se verifica a existência de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar (art° 21° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro), nem se verifica a existência de qualquer circunstância atenuante especial (art. ° 22° do mesmo ED);
39. DA ILICITUDE DOS FACTOS E DO GRAU DE CULPA DO ARGUIDO:
As alegações do arguido vieram aos autos no sentido de sempre ter agido no exercício das suas competências, perante imperativos de necessidade face a interesses da Escola, dos alunos e da comunidade em geral, e sempre na convicção de que estava perante o exercício de atos legítimos e legais, invocando nunca ter tomado consciência da ilicitude dos atos. O arguido apenas admite 'a eventualidade de alguns atrasos ou falhas nos procedimentos [... ] que possam ter involuntariamente ocorrido " justificando-se com 'algumas circunstâncias alheias à vontade do arguido, que, neste período, condicionaram o Diretor da Escola no exercício das respetivas competências '. As circunstâncias em que ocorreram os factos, conhecidos que são não só os próprios factos, mas todo um conjunto de elementos relevantes para a apreciação e enquadramento do comportamento do arguido, geram no instrutor do processo a firme convicção de que estas alegações do arguido não procedem. Nada veio aos autos, para além do que o arguido invoca, mas que não prova, que possa suscitar, sequer a dúvida, de que o arguido pudesse ter agido condicionado por alguma circunstância atendível ou sem consciência das ilicitudes que praticou. As circunstâncias em que os factos ocorreram não afastam a necessidade de censura face ao grau de culpa grave com que o arguido agiu. Aos autos veio matéria suficiente para que, para além de não se verificar a existência de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, se não possa considerar qualquer circunstância de atenuação especial, nem qualquer atenuação extraordinária prevista, respectivamente, pelos artigos 21°, 22° e 23° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09de Setembro;
VIII – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
40. Dispõe o artigo 20° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro que 'na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15° a 19~ à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele. '
No caso sub judice
O arguido agiu, em diversas circunstâncias e diferentes contextos, continuadamente, num quadro de grave negligência no exercício das suas funções, quer no desempenho do cargo de Diretor da Escola, quer no desempenho do cargo de Presidente do Conselho Administrativo. Demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais e de diversas normas essenciais reguladoras do serviço, relativamente a procedimentos que, estando legalmente estabelecidos, lhe cumpria promover que fossem executados. Considera-se, in casu, que a reiterada violação das leis e dos regulamentos essenciais ao normal funcionamento da Escola e à prossecução dos desígnios da administração educativa, configuram quebra, e constituem dano, na confiança que deve existir, enquanto garantia de que a relação funcional do arguido com os cargos que desempenha é estritamente pautada pela legalidade e pelo interesse público. A natureza e implicações dos atos praticados pelo arguido, bem como das omissões que lhe estão imputadas, sejam ao nível da responsabilidade disciplinar, sejam ao nível da responsabilidade financeira ou penal, conforme nestes autos se referenciou, concorrem para que se considere dever manter-se a moldura disciplinar proposta em cada um dos onze artigos da acusação. O enquadramento feito para as penas de SUSPENSÃO e de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO que foram propostas nos referidos onze artigos da acusação afigura-se, assim, adequado à natureza e à gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, conforme a expressa menção que em cada artigo de acusação foi feita.
Para além das infrações que constam da acusação nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 11°, a que corresponderia a aplicação da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO prevista no artigo 19°, n° 1, alíneas c) e d), às infrações levadas à acusação nos artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 10°, corresponde, nos termos do artigo 10°, n° 4, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, dada a gravidade dessas infrações imputadas ao arguido, um período nunca inferior a 60 dias de SUSPENSÃO por cada infração. Atentos os factos e todas as circunstâncias que os rodearam e que aos autos vieram, na plena convicção de que se fará tributo à eficácia e à justiça que deve motivar a relação entre a Administração e os respetivos trabalhadores, mormente em sede do exercício do poder disciplinar, por ter assumido comportamentos passíveis de censura disciplinar, tendo agido com culpa grave, nos termos do artigo
9°, nº3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, ao arguido deve ser aplicada uma única pena. Ponderados todos os factos e a gravidade das infrações, nos termos do previsto pelo artigo 10°, n° 4, a pena de SUSPENSÃO, fica graduada em 240 DIAS. A aplicação desta pena ao arguido implica, como foi expresso na acusação, nos precisos termos do artigo 19°, n° 2, do referido Estatuto Disciplinar, a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO; Termos em que
41. Resulta da prova e análise feita, que os factos subjacentes à acusação produzida no âmbito deste processo disciplinar se verificaram;
42. Dão-se como suficientemente esclarecidos e provados os factos objeto do presente processo;
43. Os factos ocorreram em contexto de competência e responsabilidade do aqui arguido,
professor JASS, enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF;
[…]
46. Tudo visto e ponderado, considera-se, in casu, que, com o enquadramento legal apontado, se age no sentido da prossecução do interesse público e no interesse da Administração, aplicando ao arguido a pena SUSPENSÃO, graduada em 240 DIAS, assim se considerando realizadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. A aplicação desta pena ao arguido implica, como foi expresso na acusação, nos precisos termos do artigo 19°, n° 2, do referido Estatuto Disciplinar, a aplicação acessória da pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO;
IX - PROPOSTA
Tendo em atenção o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada ao professor JASS, professor do Quadro do código de recrutamento trezentos, Diretor e Presidente do Conselho Administrativo da Escola Secundária CCB, de VNF, a pena única de SUSPENSÃO, prevista no artigo 9°, nº1, alínea c), GRADUADA EM 240 DIAS, nos termos conjugados do artigo 9°, n° 3, com o artigo 10°, n° 4, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro.
Nos termos do artigo 19°, n° 2, do referido Estatuto Disciplinar, é aplicada acessoriamente a pena de CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
É competente para aplicação da pena o Ex.mo Diretor Regional de Educação do Norte, nos termos do artigo 116°, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto- Lei n° 139-A/90 de 28/04, sucessivamente alterado, com a atual redação dada pelo Decreto- Lei n° 270/2009, de 30/09.
[…]”
- cfr. docs. de fls. 574 e ss. do PD apenso aos autos.
62. Em 7.7.2011 foi elaborada pela Direção Regional de Educação Norte a Informação I/2848/2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, entre o mais,
“9. Face ao que antecede, parece ser de aderir à proposta da instrução, aplicando-se ao arguido a pena de suspensão, graduada em 240 dias, bem como a pena acessória de Cessação da Comissão de Serviço;”
- cfr. doc. de fls. 204 e ss. dos autos.
63. Sob a informação referida no ponto anterior foi aposto despacho de 8.7.2011 pelo Diretor Regional da DREN, com o seguinte teor:
“Concordo.
Com os fundamentos constantes da presente informação, aplico ao arguido a pena de suspensão, graduada em 240 (duzentos e quarenta) dias, bem como a sanção acessória de cessação da comissão de serviço como Diretor da Escola Secundária CCB.
[…]”
- cfr. doc. de fls. 204 dos autos.
64. O A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior para o Ministro da Educação e Ciência. – cfr. doc. de fls. 120 e ss. dos autos.
65. Pela Inspeção-Geral de Educação foi proferida a informação I/03401/SC/11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, entre o mais,
“…]
3. Entrando na impugnado da matéria acusatória, quanto ao seu art. 1°, refere «que não compreende [rectius: o instrutor] o cálculo efetuado das percentagens "muito bom" e "excelente", Ou seja, colocado perante diferentes listas de trabalhadores avaliados e indicado de 5 aposentações no ano de 2009, optou, a seu juízo pessoal presume-se, por aquela que consta do próprio artigo de acusação, sem que se reconheça nisto qualquer critério de certeza razoável indispensável ao juízo disciplinar!» (cfr. idem, art. º 9).
Ora, estando em causa, neste parte deste artigo de acusação, a ultrapassagem das quotas legais previstas pelo art. nº.37°, 5 da Lei n.º 66-B/2007, de 28.12, para atribuição das menções de desempenho de "muito bom" e de "excelente", determinante era que a acusação fixasse o universo dentro do qual se haveria de apurar estas quotas, com um grau de certeza. Mas, antes, louvou-se num número de trabalhadores indicado na lista carreada para os autos de P.I., pelo R., quando este, posteriormente veio apresentar números diferentes, o que não contribui para esclarecer a dúvida assim formada.
Assim, deve proceder o aqui alegado, pelo que se da como não provado o segmento da acusação movida por conta do art. nº. 1', seguinte: «Nos termos do art. 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro...» até «menção de desempenho "excelente"» (cfr. fis. 112-3 dos autos).
4. Ainda quanto ao mesmo artigo de acusação, alega o R. que «incorre ate em contradição flagrante com a própria conclusão acima transcrita (de estar integralmente provada a factualidade do artigo 1° da acusação), ao admitir que, afinal, contrariamente ao afirmado no artigo da acusação sobre a não definição de objetivos individuais para a CSAE em 2010, a CSAE, oriunda de outra Escola, como invoca e comprova o arguido, ate já tinha objetivos para 2010 definidos, pretendendo agora, ao arrepio de acusação e direito de defesa, suscitar e fazer prevalecer uma pretensa obrigação do arguido reformular tais objetivos quando é certo que foi ele próprio quem posto ao corrente da situação pela própria funcionaria que não requereu qualquer reformulação, o aceitou!» (cfr., idem, art. .º." 11).
E assiste-lhe razão.
Com efeito, consta da acusação que: «Os procedimentos relativos a avaliação de desempenho para o ano de 2010, concretamente, a definição de objetivos individuais, que se encontram previstos pelos artºs 63° e seguintes, conjugados com os art.º 46° e seguintes, todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro, também não foram cumpridos, designadamente, em relação a participante nos autos, MCFAA» (cfr. fls. 113 dos autos). Ora, por aqui se vê que a acusação, nesta parte, reportava-se apenas "a não definição dos objetivos individuais a CSAE, MCFAA, quando estes já tinham sido definidos, pela Diretora da anterior escola em que esta prestara serviço, em 14.01.2010 (cfr. fis. 267-71 do PD), não podendo ao R. imputar- se- lhe a falta de reformulação desses mesmos objetivos, em sede somente de RF, como aconteceu, o que corresponderia, a aceitar-se, a uma violação dos seus direitos de defesa.
Assim, dá-se como não provado o segmento da acusação deste artigo, seguinte: «Os procedimentos relativos a avaliação do desempenho...» até «arguido» (cfr. fls. 113 dos autos)
[…]
9. A procedência do presente recurso conforme pontos 3 e 4 supra, não tem a virtualidade de alterar o despacho punitivo, quanto à medida da pena que foi aplicada ao aqui R.
III — CONCLUSAO/PROPOSTA
10. Tudo visto e aduzido, deve o presente recurso:
Proceder conforme os pontos 3 e 4 supra;
Improceder, por improvado, na parte restante,
11. Assim, se deverá manter a pena aplicada ao aqui R., no despacho recorrido, agora com os fundamentos constante do P.D. n.º 10.07/0163/RN/10, do despacho aqui recorrido, em tudo o que os mesmos não contrariem o presente parecer. […]” - cfr. doc. de fls. 124 e ss. dos autos.
66. Em 4.10.2011 foi proferido despacho, aposto sob a informação referida no ponto anterior, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, com o seguinte teor: “Indefiro parcialmente, confirmando a pena de suspensão de 240 dias e perda de mandato de diretor.” – cfr. doc. de fls. 124 dos autos.”

IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pelo Ministério da Educação e Ciência - MEC.
Recorre o Ministério da Educação e Ciência do acórdão do TAF de Braga, de 27/5/2014, que julgou procedente a presente ação administrativa especial intentada por JASS e, em consequência, anulou a decisão disciplinar que lhe havia aplicado pena disciplinar de suspensão de 240 dias e perda do mandato de Diretor, consubstanciada no despacho de 14/10/2011, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico interposto do despacho de 16/6/2011 do Diretor Regional da Educação do Norte.
Importa desde já analisar a invocada nulidade do Acórdão proferido, questão face à qual o tribunal a quo se pronunciou em 10 de Abril de 2014 (Cfr. Fls. 339 a 342 Procº físico).
Entende o Recorrente que o Acórdão proferido padecerá da nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão porquanto:
i) Dá como provado nos pontos 7, 14, 16, 17, 34, 61, 62, 63, 64, 65 e 66, a junção dos documentos relativos a MFFFC, incluindo o processo individual, dos quais resulta serem indevidos os pagamentos efetuados, mas conclui na fundamentação de direito serem insuficientes tais elementos, na falta da ficha individual e registos individuais da funcionária;
ii) Dá como provado que os pagamentos foram efetuados sem a aprovação e deliberação do órgão competente, ou seja que os pagamentos são indevidos, mas julgou procedente o vício de erro na apreciação da prova na parte em que na decisão disciplinar se concluiu que os valores em causa foram pagos indevidamente.
Vejamos:
Na realidade, no Acórdão recorrido deu-se como provada a junção de documentos ao processo de inquérito relativos à aposentação de MFFC, documentos de processamento de vencimentos do ano 2009 e documento de ressarcimento de férias não gozadas e 1/6 de vencimento de anos anteriores, documentos relativos a pagamentos efetuados a esta funcionária, “documentos que integram o processo individual” (pontos 7, 14, 16 e 17), cujo teor se deu por integralmente reproduzido.
No entanto, como se refletiu no Acórdão, “os elementos documentais juntos reportam-se a meras folhas manuscritas com cálculos, ofícios da Caixa Geral de Aposentação, relativos à ex-funcionária, sem que dos mesmos se recolha qualquer registo da ficha individual da mesma, dos dias de trabalho prestados e férias gozadas e não gozadas que permitissem concluir, sem margem para dúvidas, que os pagamentos foram processados de forma incorreta.”
Se é certo que os depoimentos do aqui Recorrido e da funcionária que fez tais cálculos revelem desconhecimento quanto à forma de cálculo apto a questionar-se a correção dos pagamentos, o que é facto é que em matéria disciplinar é à Administração que cumpre reunir os elementos necessários a demonstrar a prática das condutas alegadamente prevaricadoras praticadas pelo arguido.
Aqui chegados, importa reconhecer que a prova recolhida se mostra insuficiente.
Considerando a insuficiência dos necessários elementos documentais, designadamente a ficha individual e registos individuais da ex-funcionária, não é possível avaliar com segurança se os montantes em questão eram sequer devidos, tendo-se a prova testemunhal mostrado a este respeito insuficiente, como reconheceu, e bem, o tribunal a quo.
Assim sendo, não se vislumbra a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que na apreciação da documentação constante do Procedimento Disciplinar, o Tribunal a quo concluiu pela sua insuficiência para a demonstração da factualidade imputada ao A. na decisão disciplinar.
Questão diversa, será a de saber se ocorreu erro de julgamento, por a referida documentação supostamente comprovar a matéria imputada na decisão disciplinar, não se vislumbrando, igualmente, qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos quanto ao alegado no ponto ii) supra indicado.
Importa sublinhar que o Tribunal a quo não considerou que tenha ficado provado que o pagamento tenha sido indevidamente efetuado por falta de deliberação e aprovação pelo órgão competente, para depois concluir existir erro na apreciação da prova quanto à factualidade imputada ao Autor aqui Recorrido, pelos pagamentos terem sido feitos indevidamente.
Com efeito, como decorre do Acórdão do Tribunal a quo, relativamente ao artigo 4.º da acusação:
“Neste ponto foi imputado ao arguido ter determinado o pagamento de dias de férias e vencimentos a uma ex-funcionária sem autorização do Conselho Diretivo, cujos cálculos foram feitos incorretamente, de tal forma que foram pagos montantes indevidamente”.
Consequentemente, como lhe competia, ponderou o tribunal a quo da ocorrência de erro na apreciação da prova quanto a saber:
a) Por um lado, se existiu falta de autorização do conselho diretivo, tendo concluído que tal erro não se verificou;
b) Por outro, se os pagamentos foram indevidos por erro na determinação do seu montante, e aqui concluiu que, face à insuficiência da prova recolhida no processo disciplinar para avaliar “com segurança e certeza os montantes que lhe eram devidos e se eram devidos”, “não podemos aceitar a conclusão do instrutor que tais pagamentos foram indevidos”.
Assim, mostra-se compreensível e não objeto de censura que o tribunal a quo tenha decidido que ocorria apenas quanto à parte (do artigo 4.º da decisão disciplinar) respeitante ao pagamento indevido por erro de cálculo na determinação dos montantes (e já não quanto à parte do mesmo artigo 4.º referente à falta de autorização), “erro manifesto na apreciação da prova quanto à matéria constante do artigo 4.º de “Verificando-se […]” que “Foram pagos indevidamente, a este título, €339,30 […]”.”.
Em face do supra expendido, não se reconhece a verificação de qualquer das invocadas nulidades do Acórdão Recorrido, mormente nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. d) do CPC.
* * *
Sem prejuízo da legislação aplicável, conexa com o Estatuto dos Professores, do ponto de vista disciplinar é a questão aqui em análise predominantemente regulada pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.

A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.

Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).

Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).

Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).

Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).

Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs. 621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).

A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.

O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.

Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.

Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).

Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).

É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-

Vejamos então em concreto o suscitado.
Para além do já abordado, alega o Ministério da Educação que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, ao ter anulado a decisão disciplinar, por ser errada a fundamentação apresentada para cada um dos argumentos invocados, sendo consequentemente erradas as conclusões retiradas e que conduziram à decisão em crise.
Invoca-se ainda que o acórdão recorrido padece de contradição entre a matéria de facto dada por provada nos pontos 7, 14, 16, 17, 34, 61 a 66 do Capítulo III – matéria de facto, a fundamentação e a decisão proferida.
Acresce ainda que o acórdão recorrido padecerá ainda de contradição grave entre a fundamentação visada relativamente ao artº 4º da acusação e a conclusão de fls. 62.
Tal como sustentado pelo Ministério Público no seu Parecer, não se vislumbra que assim seja, pois que a exaustiva análise feita pelo tribunal a quo, foi efetivada de forma correta, designadamente no que concerne à apreciação e fundamentação aduzida.
No que respeita ao invocado erro de julgamento, igualmente não se vislumbra que assim seja, uma vez que a fundamentação aduzida quanto aos vícios que levaram à anulação da pena de suspensão de 240 dias e perda do mandato de Diretor da Escola Secundária se mostra, no essencial, acertada.

Para que não subsistam quaisquer dúvidas, acompanhemos em paralelo tudo quanto de substancial foi expendido “de direito” pelo tribunal a quo, e que aqui releve por ter contribuído para que a ação tenha vindo a ser julgada procedente por aquela instância, atentos os vícios suscitados.

DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Alegou originariamente o aqui Recorrido erro na apreciação da prova no procedimento disciplinar, resultante da circunstância de não ter sido levado ao probatório matéria que considerava essencial à decisão disciplinar.
Desde logo, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objeto de censura judicial se tiver havido, predominantemente, flagrante erro manifesto na sua apreciação.

Considerou o Recorrido que deveria ter sido considerada a factualidade atinente ao limitado período de tempo de exercício de funções, às alterações ao Conselho Administrativo (CA) e ao seu regular funcionamento, o conhecimento pelo CA das despesas e pagamentos dado terem sido colocados à sua disposição todos os documentos e a intervenção sofrida na Escola.
Aqui se analisará apenas o vício neste aspeto reconhecido em 1ª Instância, e que contribuiu para a anulação do ato impugnado.

Com efeito, e no que concerne ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa” (reportado ao artigo 4.º da Acusação) importará apenas aferir a matéria conexa com o erro na determinação do montante em divida à funcionária, que no processo disciplinar se entendeu como tendo sido indevidamente pago.

Como é sublinhado e reconhecido na decisão judicial em crise, os elementos documentais disponíveis reportam-se a meras folhas manuscritas com cálculos, ofícios da Caixa Geral de Aposentação, relativos à ex-funcionária, sem que dos mesmos se recolha qualquer registo da ficha individual da mesma, dos dias de trabalho prestados e férias gozadas e não gozadas que permitissem concluir, sem margem para dúvidas, que os pagamentos foram processados de forma incorreta.
Acresce que, como supra já ficou explicitado, nesta fase, era à Administração que cabia o ónus de demonstrar a prática ilícita das condutas ao arguido.

Em qualquer caso, tal como decidido em 1ª instância, neste ponto a prova recolhida foi manifestamente insuficiente.
Com efeito, designadamente da ficha individual e registos individuais da ex-funcionária, não é possível avaliar-se com segurança e certeza os montantes que lhe eram devidos e se eram devidos, sendo a este respeito a prova testemunhal inconsequente e insuficiente.

Em face do que precede, mal se compreende como foi possível dar como provado que a determinação dos valores foi feita incorretamente, determinando a imputação ao aqui Recorrido do facto de ter autorizado pagamentos à ex-funcionária em montantes que não eram devidos.

Não merece pois censura o facto do tribunal a quo ter dado como verificado, neste aspeto, erro manifesto na apreciação da prova quanto à matéria constante do artigo 4.º de “Verificando-se […]” que “Foram pagos indevidamente, a este título, €339,30 […]”.

Tendo sido unicamente julgado como verificado o vício de erro na apreciação da prova quanto à factualidade respeitante ao “pagamento feito à ex-auxiliar educativa” (reportado ao artigo 4.º) na parte em que se considerou que a determinação dos valores foi feita incorretamente e que os valores em causa foram pagos indevidamente, como resulta do supra referido, não se mostra tal entendimento como censurável, antes se mostrando suficiente e adequadamente fundamentado, em função dos elementos de prova disponíveis.

DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Importa agora verificar as consequências dos verificados atrasos na avaliação e se os mesmos deverão ser enquadrados como agravante em sede de procedimento disciplinar.

Efetivamente, na decisão disciplinar controvertida, a produção efetiva de resultados prejudiciais foi considerado em termos de circunstância agravante tipificada no art. 24.º, n.º 1, al, b) do ED, ali se referindo que “a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral ficou demonstrada, por se ter considerado que, no quadro e circunstâncias em que os factos ocorreram, as consequências negativas para o serviço e para o interesse geral (incumprimento de prazos legais […]) resultaram diretamente dos atos praticados e das omissões assumidas pelo arguido, enquanto Diretor da Escola e enquanto Presidente do Conselho Administrativo, tendo resultado na violação de direitos de outros trabalhadores e tendo causado dano à Administração e ao erário público. […]”.

O que aqui está predominantemente em causa e que determinou a decisão recorrida de 1ª instância, é verificar se o Tribunal a quo decidiu bem ao ter considerado como não verificada a circunstância agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar (Lei nº 58/2008 – então vigente, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho).
A fim de permitir uma mais eficaz visualização do invocado, infra se transcreve, no que releva, o referido normativo:
“Circunstâncias agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
(…)”

Refere Paulo Veiga e Moura a respeito deste normativo que “a circunstância agravante prevista na alínea b) não envolve um dolo direto mas apenas um dolo necessário, estando-se perante a agravante prevista na alínea b) sempre que o agente da infração previu a produção de resultados prejudiciais ao serviço como consequência necessária da sua conduta”.

A diferença entre a circunstância agravante prevista na alínea a) e a constante da alínea b) radica na intensidade do dolo, já que enquanto naquela se enquadram situações de dolo direto, traduzido na violação culposa dos deveres funcionais, com o propósito de prejudicar o serviço ou o interesse público, nesta estão em causa situações que apenas envolvem um dolo necessário.

O dolo é predominantemente uma representação (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo), enquanto vontade de realizar um determinado tipo de ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objetivas.

Na realidade, e como se aprende nas faculdades de direito, o dolo pode revestir uma de três modalidades:
(i) Dolo direto – quando o agente tem por fim a violação do dever como resultado necessário e querido da sua conduta;
(ii) Dolo indireto ou necessário, quando o agente representa a violação do dever como o resultado certo ou pelo menos altamente provável e;
(iii) Dolo eventual, no qual a violação do dever é representada como a consequência possível da conduta.

Por outro lado, a negligência é entendida como a inobservância do dever de cuidado, sendo consciente quando o agente admite a violação do dever como resultado da sua conduta, mas confia que o mesmo não se produzirá e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade de violação do dever.
Tanto no dolo eventual como na negligência consciente o agente representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de ilícito, no entanto, neste último caso, o agente atua sem se conformar com a realização fáctica.

Em concreto, a Administração considerou verificar-se a circunstância agravante especial enunciada na alínea b) por “incumprimento dos prazos legais”.

Em qualquer caso, tal como se decidiu em 1ª instância, a factualidade apurada em sede de procedimento disciplinar não permitirá tirar tal conclusão, qualificando a conduta do então arguido como tendo sido praticada com dolo necessário.

Se é certo que a materialidade fáctica provada permite concluir que o arguido violou deveres funcionais, o que é facto é que o correspondente juízo de censura não permite aplicar a aludida agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei nº 58/2008 – Estatuto Disciplinar, por não atingir a necessária intensidade que permitisse qualificar a controvertida conduta como praticada com dolo necessário, tanto mais que o dolo não prescinde da sua dimensão volitiva.

O “dolo necessário” tinha que ser objetivado na acusação, com a indicação de factos concretos de onde resultasse que o arguido podia prever como consequência necessária da sua conduta a produção de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, factos esses que, depois, teriam de ser dados como provados no ato punitivo.

Não ficou pois provado que o comportamento do então arguido no que concerne ao “incumprimento dos prazos legais”, tenha determinado a violação dos seus deveres funcionais como um resultado certo ou pelo menos altamente provável, para que pudesse a sua conduta ser qualificada como praticada com dolo necessário e correspondentemente ser-lhe aplicada a referida agravante (artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei nº 58/2008).

Como, mais uma vez refere Paulo Veiga e Moura, “(…)
A premeditação é o desejo, o intuito ou o propósito de violar os deveres gerais ou especiais a que o trabalhador deve obediência, sem prejuízo de só se poder considerar como agravante o desejo ou propósito formado há mais de vinte e quatro horas sobre a prática da infração. Só há, por isso, premeditação se a infração for praticada com dolo e revelar um desvalor acrescido, resultante da circunstância de, não obstante o período temporal decorrido entre a intenção e a prática do facto ilícito ser suficiente para o agente refletir sobre o seu desígnio e abandonar o mesmo, não o ter feito e ter mantido a vontade de praticar o ilícito disciplinar.”

É pois com base em idêntico entendimento que o Colendo STA afirmou no seu acórdão de 28.06.2011, no processo n.º 0900/10, que a agravação prevista na alínea b) do n.º do artigo 24.º do ED se satisfaz com a previsão pelo agente da infração de que os resultados prejudiciais sejam consequência necessária da conduta desencadeada, o que aqui manifestamente não ocorreu.

Em face do precedentemente expendido, reconhece-se pois, tal como decidido em 1ª instância, a verificação no procedimento disciplinar de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito por consideração da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do artigo 24.º do E.D..

Com efeito, confundiu-se a própria conduta ilícita – o atraso na avaliação – com os prejuízos para o serviço, elementos que são necessariamente distintos, pois que enquanto um representa o comportamento, já o outro se refere à consequência do mesmo.
Em termos de resultado a decisão disciplinar refere, apenas, no que a esta infração disciplinar concerne, a “violação de direitos de outros trabalhadores e dano à Administração”, contudo não consubstancia qual o “dano” para a Administração nem que direitos dos trabalhadores são esses que foram violados.
A previsão de prazos legais para as diferentes fases do processo de avaliação não constitui um direito dos trabalhadores, tratando-se tão só de prazos ordenadores da conduta da Administração com vista à concretização do direito do trabalhador a ser avaliado em cada ano civil.
Verificando-se que o processo de avaliação foi concluído, antes do final do ano, e sem que qualquer dos trabalhadores tivesse requerido a avaliação curricular, não merece pois censura a decisão adotada em 1ª instância relativamente a este tópico, ao concluir pela verificação de erro nos pressupostos quanto à circunstância agravante no que se reporta à conduta de falta de cumprimento de prazos no processo de avaliação.

DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À ESCOLHA DA PENA
Como se viu, o Tribunal a quo reconheceu a verificação de erro nos pressupostos quanto à circunstância agravante (produção de prejuízos) tipificada no art. 24.º, n.º 1, al. b) do ED relativamente à conduta relativa aos atrasos no processo de avaliação.

Correspondentemente, nos termos do art. 20.º do ED, que consagra o princípio da proporcionalidade das penas, estabelece-se que na escolha e medida das penas atende-se, entre o mais, às circunstâncias em que a infração foi cometida e que militem contra o arguido, ou seja, a pena reflete, além do mais, as circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º do ED.
Com efeito, como resulta da decisão disciplinar, foi considerada como circunstância agravante a consideração de que a conduta do arguido ao nível do incumprimento de prazos no processo de avaliação tinha produzido resultados prejudiciais, o que naturalmente se refletiu em sede da pena aplicada.

Tendo sido ponderada na pena disciplinar aplicada, designadamente, uma agravante que o tribunal “desaplicou”, mostra-se assim que a pena aplicada em concreto a final, não representará já o conjunto dos ilícitos e agravantes que deveriam ter sido consideradas, mostrando-se assim desproporcionada face à factualidade em que deveria assentar.

Não merece igualmente censura a decisão adotada pelo tribunal a quo ao considerar a pena aplicada como desproporcionada face ao conjunto da acusação, atento o facto de ter sido considerada uma agravante não aplicável.

DO CONCURSO DE INFRAÇÕES
A questão aqui considerada tem como pressuposto verificar quantas infrações vinha o arguido acusado, e se a mesmas serão infrações continuadas, ou não.

O “resultado final” desta discussão determina que se tenha de concluir se estamos em presença, em síntese, de 9 ou de 11 ilícitos, para efeitos da agravante prevista na alínea g) do Artº 24º do ED

Com efeito, nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. g) do ED, constitui circunstância agravante especial a acumulação de infrações, tendo esta circunstância sido considerada na determinação da medida da pena, em função da prática de 11 infrações disciplinares, tendo o tribunal a quo entendido, atentas as infrações continuadas, que só se verificariam 9 infrações.

Consequentemente, a 1ª instância entendeu que tendo passado a conduta do arguido a integrar um número inferior de ilícitos disciplinares (nove em vez de onze), tal terá reflexos na pena aplicada, tornando-a desproporcional.

Mesmo admitindo a “versão” da 1ª instância de que estaríamos perante nove infrações, por se considerarem os arts. 5º e 7º, e os arts. 6º e 8º, da acusação como infrações únicas com pluralidade de ações, não se vislumbra, ainda assim, que a ponderação da agravante de “acumulação de infrações” pudesse ter sido diversa caso se tivessem considerado 9 infrações (duas continuadas) e não 11.

A circunstância agravante especial de acumulação de infrações (al. g, do art. 24º do ED) verifica-se quer sejam duas ou mais infrações, não havendo, por assim dizer, uma tabela/grelha de progressividade das agravantes, em face do que se não reconhece aqui a declarada desproporcionalidade, o que não altera o sentido da decisão a proferir, atentos os restantes vícios do processo disciplinar aqui confirmados.
* * *
Inserindo-se a determinação da medida da pena disciplinar no âmbito do poder discricionário da Administração, não pode o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação.

Assim, não se incluindo nas prerrogativas do tribunal alterar as penas disciplinares aplicadas pela administração, teve a 1ª instância de limitar-se a anular o ato objeto de impugnação, cabendo correspondentemente este TCAN, julgar improcedente o Recurso, atentos declarados e reconhecidos vícios verificados no Processo Disciplinar.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso do Ministério da Educação e Ciência, mantendo-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente MEC.

Porto, 23 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)