Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00308/13.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PROFESSOR; HABILITAÇÃO PRÓPRIA E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL; GRUPO 600-ARTES VISUAIS; LICENCIATURA PÓS-PROCESSO DE BOLONHA. |
| Sumário: | I- Com a entrada em vigor do D.L. n.º 43/2007, de 22/02, complementado pelo D.L. n.º 220/2009, de 08/09 e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17/11, passou a exigir-se a habilitação profissional como condição para o exercício da função docente e determinou-se que os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino, constituindo a habilitação profissional requisito de admissão a concurso [art.º 22.º, n.º1, alínea b) do ECD]. II- A contar de 2007, as habilitações próprias para a docência reportam-se, todas, a cursos pré-Processo de Bolonha. III- A licenciatura do autor em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, obtida na Escola Superior de Tecnologia de T..., em 29 de dezembro de 2009, é uma licenciatura de Bolonha [Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março] não lhe conferindo habilitação própria para lecionar no “Grupo 600-Artes Visuais”. IV- O despacho n.º1051/2009, de 02/04 que reconheceu como profissionalização em serviço, para efeitos do D.L. n.º 287/88, de 19.08, na redação conferida pelos D.L. n.º 345/89, de 11.10, D.L. n.º 15-A/99, de 19.01, e D.L. n.º 127/2000, de 06.07, a conclusão com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, teve em vista permitir aos docentes em exercício de funções, desde que titulares de habilitação própria, a obtenção da necessária habilitação profissional. V- Não detendo o autor habilitação própria para a docência o mesmo não podia aceder à profissionalização em serviço a que se reporta o Despacho n.º 10151/2009 e o Despacho n.º 2283/2012, de 27/01, pelo que nenhuma classificação profissional se impunha realizar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JEMLCF |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e da Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu o parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO. JEMLCF, professor, residente na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 13 de outubro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e da Ciência, com sede na Av.ª …, na qual pediu a condenação do réu a certificar-lhe o tempo de serviço para efeitos de lecionação no grupo 600 (Artes Visuais), por possuir habilitação profissional para o efeito. ** O Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:« A) A douta sentença recorrida não fez um correto enquadramento jurídico dos actos Em 01/02/2013, o A. apresentou à EPD um requerimento intitulado "Certificação de tempo de serviço", no qual requereu a emissão de uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado como docente no Ensino Particular e Cooperativo, Escolas Profissionais e IPSS, para efeito de atualização do registo biográfico da DGAE, requerimento que instruiu com diversos documentos. B) O A. concluiu a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, na Escola Superior de Tecnologia de T..., em 29 de dezembro de 2009, licenciatura de Bolonha ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (cf. documento n" 3 junto pelo A. e fls. 15 do PA). C) O A. concluiu no dia 27 de setembro de 2011, na Universidade Aberta, o Curso de Profissionalização em Serviço - Grupo 600 – Artes Visuais, ao abrigo do Despacho nº 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2009 e do Despacho nº 4037/2010, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 45, de 5 de março de 2010, com a qualificação de Bom (cfr. documento nº4 junto pelo A. e fls.28 do PA). D) Através do ofício "Nº Saida: 5/5280/2013 Data: 2013-03-22", da EPD., sob o "Assunto: Certificação de Tempo de Serviço - JEMLCF", o A. foi notificado do seguinte: 2º. administrativos aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão. 3º. Na verdade, a douta sentença deu como provados os seguintes factos: «Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa que após análise da documentação remetida a esta Direção de Serviços, não ser passível a certificação de tempo de serviço prestado na EP MS, relativo ao ano letivo 2011/2012, no grupo 600, dado que a habilitação de que o docente é detentor (Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas), corresponde ao 1º Ciclo de Bolonha, não confere habilitação profissional ou própria para a docência. Para esse efeito, apenas releva a frequência com aproveitamento de um Mestrado (2º ciclo) via ensino/ramo educacional. Mais se informa que sobre esta matéria foi remetido o n/ oficio S/4300/2013, datado de 14.03.2013.» (cf. documento n.º 1 junto pelo A. e fls. 50 do PA). E) Através do ofício "N.º Saída: S/4300/2013 Data: 2013-03-14", da EPD., sob o “Assunto: CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - DOCENTE JEMLCF", o qual foi referido no ofício identificado na alínea anterior, o A. foi notificado do seguinte: «A fim de dar sequência ao processo mencionado em epígrafe, solicita-se que, no prazo máximo de 30 dias, ao fim do qual será arquivado, nos seja(m) remetidos) dos documentos que a seguir se indicam: Certificado de habilitações e homologação da habilitação profissional em Diário da República para o grupo 600. Nova declaração a emitir pela EP MS. onde consta a licenciatura, grupo de profissionalização, disciplina lecionada e faltas (justificadas/injustificadas/licença de maternidade/licença sem vencimento). Mais se informa que do processo do docente consta uma declaração emitida pela Escola Superior de Tecnologias de T..., com a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas concluída em 29.12.2009 - o docente, realizou o 1º Ciclo de Bolonha não tem habilitação própria para a docência.» (cf. fls. 49 do PA). 4º. O recorrente requereu a certificação (obrigatória) do seu tempo de serviço prestado para efeitos de candidatura ao concurso docente no grupo 600 de lecionação (Artes Visuais). 5º. Para tanto, instruiu o respetivo pedido e juntou os docs. necessários. 6º. O recorrente possui Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas desde 29 de Dezembro de 2009. 7º. Tal licenciatura permitiu-lhe a frequência com aproveitamento do curso de Profissionalização em Serviço para a docência no ensino básico e secundário ministrado pela Universidade Aberta com vista à lecionação no grupo 600 (Artes Visuais). 8º. Salienta-se que o docente leciona já no âmbito do grupo de recrutamento 600 exercendo as funções de diretor/coordenador do curso Técnico de Comunicação/Marketing, Relações públicas e Publicidade (nível IV) na Escola Profissional MS. 9º. O despacho que ora se impugna, refere que não é possível efetuar a referida certificação do tempo de serviço do recorrente no âmbito do grupo 600 de lecionação, porquanto entende a Ex.ma Senhora Delegada que a licenciatura do mesmo não lhe confere habilitação profissional para tal efeito. 10º. Mais acrescenta que, apenas o aproveitamento do Grau de Mestre poderia conferir ao A. tal possibilidade, na medida em que a licenciatura que detém corresponde ao 1º ciclo de Bolonha, não lhe conferindo por si só tal habilitação profissional. 11º. Sucede, porém, que a admissão à frequência da Profissionalização em Serviço na Universidade Aberta e o seu consecutivo aproveitamento, no âmbito do grupo 600, conferem ao A. tal habilitação profissional. 12º. Através de sucessivos Protocolos firmados entre o Ministério da Educação e a Universidade Aberta, a referida formação pedagógica estava acometida a esta última nos termos do Despacho nº 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2009. 13º. Designando-se por: “Cursos de Profissionalização em Serviço” os quais eram reconhecidos e homologados pelo Ministério da Educação (ME). 14º. Ora, sem a realização destes cursos de profissionalização, os docentes, com as especificidades formativas do A. – formação apenas na vertente científica – viam vedadas as possibilidades de ingressarem na carreira docente. 15º. Não adquirindo, dessa forma, habilitação profissional para a docência. 16º. Refira-se que a habilitação própria resulta da licenciatura, restando a habilitação profissional que lhe foi conferida pela realização do Curso de Profissionalização em Serviço ministrado pela Universidade Aberta e reconhecido pelo Ministério da Educação. 17º. Observe-se ainda que, sem a referida habilitação profissional, o A. não poderia ingressar na carreira docente no âmbito da sua formação, ou seja, no grupo de recrutamento 600 (Artes Visuais). 18º. Na verdade, ministrado em regime de e-learning, a formação proporcionada pelo Curso de Profissionalização em Serviço da Universidade Aberta era à época, a única forma que o A. tinha de obter a profissionalização legalmente exigida de acesso à carreira docente. 19º. O Ministério da Educação e a Universidade Aberta outorgaram protocolos que visavam o estabelecimento de Cursos de Profissionalização em Serviço a ministrar por esta última. 20º. Ora, nos termos da certidão emitida pela Universidade Aberta, o A. concluiu em 27 de setembro de 2011 o curso de profissionalização em serviço – Grupo 600 – Artes Visuais ao abrigo do Despacho n.º 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74 de 16 de abril de 2009 e do Despacho n.º 4037/2010 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 45 de 05 de março de 2010, com a classificação final de 14 (catorze) valores, qualificação de BOM. 21º. Na verdade, é o próprio Despacho n.º 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, frisa-se, após a entrada em vigor do DL 43/2007, de 22 de Fevereiro e com sucessivos protocolos elaborados após o DL 220/2009, de 8 de Setembro, que estipula que: “2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2009, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização; c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao termo do ano escolar de 2009 -2010.” 22º. Ora, o recorrente candidatou-se, foi admitido e concluiu a referida profissionalização em serviço por cumprir os critérios legalmente exigidos e supra elencados. 23º. Ao concluir nos termos da Lei a referida profissionalização o A. encontra-se habilitado profissionalmente para lecionar no referido grupo 600. 24º. Bastando-se, para o efeito, com o preenchimento dos requisitos que a mesma estabelece, nomeadamente, habilitação profissional no grupo de recrutamento que se pretende. 25º. Tendo o recorrente, como já se disse supra, concluído com aproveitamento tal profissionalização o que lhe confere, sem mais, habilitação profissional para lecionar no grupo 600 (Artes visuais). 26º. É do próprio Protocolo assinado entre o Ministério da Educação e a Universidade Aberta que se extrai, na sua Cláusula Primeira, o seguinte: •“O Primeiro Outorgante [Ministério da Educação] obriga-se a reconhecer a profissionalização em serviço dos professores do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, após conclusão com aproveitamento do Curso de Profissionalização em Serviço a ministrar pela Universidade Aberta.” 27º. Não sendo legalmente admissível que o Estado, por um lado, confira habilitação profissional ao A. e, por portas travessas, lha venha depois tirar, alegando que não tem habilitação que o próprio Estado lhe conferiu, negando-se a efetuar a devida certificação do seu tempo de serviço… 28º. Violando dessa forma o principio da estabilidade e da segurança jurídica, subprincípio basilar do Estado de Direito. 29º. No entanto, parece resultar da douta Sentença que o ora recorrente apenas poderia ver o seu tempo de serviço contabilizado no Grupo 600, caso a sua profissionalização em serviço estivesse homologada pelo (à época assim designado) Diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação. 30º. Vejamos então em que consiste tal ato de homologação. 31º. Face à repartição de competências legalmente definida pelo Despacho n.º 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009 e pelos Protocolos firmados entre O Ministério da Educação e a Universidade Aberta há, então, que saber qual o valor do despacho homologatório de que agora tratamos e que são constantes dos pontos 5 e 6 do referido Despacho. 32º. Do texto da referida norma e respectivos protocolos outorgados pretendeu-se de forma clara incluir nas competências do Diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação poderes de superintendência sobre os actos praticados pela Universidade Aberta no que à profissionalização em serviço dizia respeito. 33º. Segundo Paulo Otero, “Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa”, 1992, pág. 228, mediante a superintendência confere-se a uma entidade a faculdade de emanar directivas definidoras dos objectivos gerais de acção de outra pessoa colectiva pública cujos interesses lhe tenham sido atribuídos através de um processo de devolução de poderes. 34º. Efectivamente pertencendo as Universidades Públicas ao universo da administração pública indirecta composto pelas entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado e dentro desta ao grupo mais restrito dos Institutos Públicos e dentro destes aos estabelecimentos públicos de carácter cultural - F. do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, págs. 343 e ss. – a sua autonomia, bem como as das escolas que a compõem implicam necessariamente o seu autogoverno, sem ingerências exteriores ao nível do concreto. 35º. Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, reimpressão, págs. 206 e ss. esquematiza a figura da superintendência como se situando nas relações intersubjectivas (entre dois entes), que tem como fundamento jurídico a lei, destina-se a orientar e controlar, podendo o superintendente emanar directivas, recomendações, proceder a autorizações e a aprovações. 36º. Na superintendência não existe a emanação de ordens, mas de simples directivas e recomendações, através das quais se fixam os objectivos, deixando liberdade de escolha de meios, garante sempre o espaço de livre apreciação do ente público menor, não existindo disponibilidade da sua vontade por parte da entidade que exerce a superintendência – Paulo Otero, págs. 228 e 229. 37º. Trata-se do poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência; tem a natureza de um poder de orientação que se consubstancia na emanação de directivas, isto é, orientações genéricas, que definem imperativamente os objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e às formas a adoptar para atingir esses objectivos, e na emanação de recomendações, que são conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese do não cumprimento, cfr. F. do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol. I, págs. 716 a 723. 38º. Do que se explana se pode concluir que a homologação a que se referem pontos 5 e 6 do referido Despacho n.º 10151/2009, de 16 de abril de 2009, enquanto praticada no âmbito de poderes de superintendência que devem ser exercidos relativamente a um ente autónomo com órgãos próprios de autogoverno, se enquadra dentro desta noção de superintendência a que agora se acaba de fazer referência. 39º. E consequentemente tal acto homologatório apenas pode ser visto como um acto de aprovação de um acto anterior, já definitivo. 40º. De facto, o acto de homologação do Diretor-geral dos Recursos Humanos (que, refira-se, foi requerida pelo recorrente conforme doc. que deveria constar do PA!) nada define no tocante à profissionalização em serviço e consequente habilitação profissional, que pertence à competência exclusiva da Universidade Aberta que a realiza segundo critérios de legalidade, de oportunidade e de interesse para os serviços, mas cujo mérito não está na livre disponibilidade de apreciação por parte do Diretor-geral. 41º. Assim, enquanto o acto de atribuir ao recorrente o Curso de Profissionalização em Serviço no Grupo 600 – Artes Visuais pela entidade com competência para o efeito é um acto final e definitivo, que define ele mesmo a situação jurídica concreta do docente! 42º. Já o acto homologatório do Ex.mo Senhor Diretor-geral é um mero acto integrativo de eficácia daquele e que, não se debruça (nem pode) sobre o conteúdo concreto do acto a homologar. 43º. O recorrente deve, por conseguinte, ver reconhecida a sua habilitação profissional para leccionar no Grupo 600 – Artes Visuais, sendo assim contabilizado o seu tempo de serviço prestado no mesmo grupo devidamente contabilizado com todos os legais efeitos». Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que dê como integralmente procedente a ação. ** O Recorrido, Ministério da Educação, devidamente notificado, não contra alegou.** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu o parecer de fls. 94 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDASTendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a questão a dirimir consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por não ter reconhecido ao autor a sua habilitação profissional para lecionar no Grupo 600-Artes Visuais. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “A) Em 01/02/2013, o A. apresentou à EPD. um requerimento intitulado “Certificação de tempo de serviço”, no qual requereu a emissão de uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado como docente no Ensino Particular e Cooperativo, Escolas Profissionais e IPSS, para efeito de atualização do registo biográfico da DGAE, requerimento que instruiu com diversos documentos (cf. documento nº 2 junto pelo A. e fls. 13 do PA). B) O A. concluiu a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, na Escola Superior de Tecnologia de T..., em 29 de dezembro de 2009, licenciatura de Bolonha ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março (cf. documento nº 3 junto pelo A. e fls. 15 do PA). C) O A. concluiu no dia 27 de setembro de 2011, na Universidade Aberta, o Curso de Profissionalização em Serviço – Grupo 600 – Artes Visuais, ao abrigo do Despacho nº 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 74, de 16 de abril de 2009 e do Despacho nº 4037/2010, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 45, de 5 de março de 2010, com a qualificação de Bom (cf. documento nº 4 junto pelo A. e fls. 28 do PA). D) Através do ofício “Nº Saída: S/5280/2013 Data: 2013-03-22”, da EPD., sob o “Assunto: Certificação de Tempo de Serviço – JEMLCF”, o A. foi notificado do seguinte: «Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa que após análise da documentação remetida a esta Direção de Serviços, não ser passível a certificação de tempo de serviço prestado na EP MS, relativo ao ano letivo 2011/2012, no grupo 600, dado que a habilitação de que o docente é detentor (Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas), corresponde ao 1º Ciclo de Bolonha, não confere habilitação profissional ou própria para a docência. Para esse efeito, apenas releva a frequência com aproveitamento de um Mestrado (2º ciclo) via ensino/ramo educacional. Mais se informa que sobre esta matéria foi remetido o n/ ofício S/4300/2013, datado de 14.03.2013.» (cf. documento nº 1 junto pelo A. e fls. 50 do PA). E) Através do ofício “Nº Saída: S/4300/2013 Data: 2013-03-14”, da EPD., sob o “Assunto: CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – DOCENTE JEMLCF”, o qual foi referido no ofício identificado na alínea anterior, o A. foi notificado do seguinte: «A fim de dar sequência ao processo mencionado em epígrafe, solicita-se que, no prazo máximo de 30 dias, ao fim do qual será arquivado, nos seja(m) remetido(s) dos documentos que a seguir se indicam: Certificado de habilitações e homologação da habilitação profissional em Diário da República para o grupo 600. Nova declaração a emitir pela EP MS, onde consta a licenciatura, grupo de profissionalização, disciplina lecionada e faltas (justificadas/injustificadas/licença de maternidade/licença sem vencimento). Mais se informa que do processo do docente consta uma declaração emitida pela Escola Superior de Tecnologias de T..., com a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas concluída em 29.12.2009 – o docente, realizou o 1º Ciclo de Bolonha não tem habilitação própria para a docência.» (cf. fls. 49 do PA)». ** 3.2- DO DIREITO3.2.1.Está em causa saber se ao Recorrente assiste o direito de ver reconhecida a sua habilitação profissional para lecionar no Grupo 600 – Artes Visuais, e, por conseguinte, devidamente contabilizado o tempo de serviço prestado no mesmo grupo, para todos os legais efeitos. 3.2.2.Na decisão recorrida considerou-se que, de acordo com a legislação em vigor, a licenciatura detida pelo autor/Recorrente, já não lhe conferia habilitação própria para a docência e que, o mesmo, na data da conclusão da sua licenciatura já não podia aceder à profissionalização em serviço, em virtude da alteração da legislação referente às habilitações profissionais para a docência, pelo que, a recusa do réu em certificar o tempo de serviço prestado pelo A. na Escola Profissional MS, relativo ao ano letivo de 2011/2012, no grupo 600, foi proferida de acordo com a lei. Considerou-se que a licenciatura detida pelo autor corresponde ao 1.º Ciclo de Bolonha, não conferindo habilitação profissional ou própria para a docência, para o que apenas relevaria a frequência com aproveitamento de um Mestrado (2.º Ciclo) via ensino/ramo educacional. 3.2.3.O Recorrente considera que a decisão recorrida não fez um correto enquadramento jurídico dos atos administrativos em causa, assacando-lhe erro de julgamento, considerando o mesmo que a admissão à frequência da Profissionalização em Serviço na Universidade Aberta e o seu consecutivo aproveitamento, no âmbito do grupo 600, lhe conferem a necessária habilitação profissional. Entende que, diferentemente do que foi considerado na decisão recorrida, se verificavam os dois requisitos obrigatórios, nos termos do despacho n.º1051/2009, para frequentar o referido curso de profissionalização, a saber (i) ser titular de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; (ii) possuir 5 anos completos de serviço efetivo até 31 de agosto de 2010. Mas sem razão. Vejamos. 3.2.4. Resulta da matéria de facto assente que o Recorrente possui Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, desde 29 de dezembro de 2009, e que frequentou, com aproveitamento, o 3.º curso de Profissionalização em Serviço para a docência no ensino básico e secundário ministrado pela Universidade Aberta com vista à lecionação no grupo 600 (Artes Visuais), que concluiu em 2011. Mais resulta comprovado que o Recorrente leciona no âmbito do grupo de recrutamento 600 exercendo as funções de diretor/coordenador do curso Técnico de Comunicação/Marketing, Relações públicas e Publicidade (nível IV) na Escola Profissional MS. 3.2.5.Dispõe a Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei n.º 46/86, de 14/10], que estabelece o quadro geral do sistema educativo, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 49/2005, de 30/08, no seu art.º 14.º, sob a epígrafe “Graus académicos” que: «1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor. (…)». As alterações introduzidas pela referida Lei de Bases do Sistema Educativo foram entretanto regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03, que procedeu à caracterização de cada um dos três ciclos de estudos no âmbito do processo de Bolonha. Por outro lado, com a entrada em vigor do D.L. n.º 43/2007, de 22/02, (diploma que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário), complementado pelo D.L. n.º 220/2009, de 08/09 (diploma que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo D.L. n.º 43/2007, de 22-2) e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17/11, passou a exigir-se a habilitação profissional como condição para o exercício da função docente e determinou-se que os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino. Assim, a habilitação para a docência passou a ser exclusivamente a habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/12, de 27/06, que no âmbito do processo de contratação de escola e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, permite a contratação de docentes possuidores apenas de habilitação própria. Sublinhe-se que a contar de 2007 deixou de proceder-se ao reconhecimento de novos cursos como habilitação própria para a docência, sendo inquestionável que as habilitações próprias para a docência reportam-se, todas, a cursos pré-Processo de Bolonha. Neste sentido, veja-se o preâmbulo do DL nº 43/2007 [já revogado pela alínea a), do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 79/2014, de 14 de maio, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a partir de 19 de maio de 2014], no qual expressamente se refere que «…O presente decreto-lei define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio. Com este decreto-lei, a habilitação para a docência passa a ser exclusivamente habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e a habilitação suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque de possibilidades de habilitação para a docência…. A definição de habilitação profissional nos domínios de docência abrangidos por este decreto-lei continua a albergar o mesmo nível de qualificação profissional para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o princípio já adoptado na alteração feita, em 1997, à Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transformação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível será agora o de mestrado, o que demonstra o esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente com vista a reforçar a qualidade da sua preparação e a valorização do respectivo estatuto sócio-profissional…. …a habilitação profissional para a docência de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver esta qualificação num domínio específico através de um mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino superior e, por outro, à aquisição de um determinado número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares abrangidas pelo mesmo…». [sublinhado nosso]. Quanto às habilitações próprias para o exercício da docência, as mesmas apenas foram reconhecidas até ao ano de 2007, e constam de um conjunto de diplomas que foram publicados entre os anos de 1984 e 2007 e que são os seguintes: - Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de fevereiro; Despacho Normativo nº 23/85, de 8 de abril; Despacho Normativo nº 11-A/86, de 12 de fevereiro; Despacho Normativo nº 6-A/90, de 31 de janeiro; Despacho Normativo nº 1-A/95, de 6 de janeiro; Despacho Normativo nº 52/96, de 9 de dezembro; Despacho Normativo nº 7/97, de 7 de fevereiro; Portaria nº 92/97, de 6 de fevereiro; Despacho Normativo nº 10-B/98, de 5 de fevereiro; Portaria nº 56-A/98, de 5 de fevereiro; Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20 de janeiro; Despacho Normativo nº 14/99, de 12 de março; Despacho Normativo nº 28/99, de 25 de maio; Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18 de janeiro; Portaria nº 16-A/2000, de 18 de janeiro; Portaria nº 88/2006, de 24 de janeiro e Portaria nº 254/2007, de 9 de março. Na al. b) do n.º1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, na redação dada pelo D.L. n.º 75/2010, de 23/06 ( doravante ECD) estabelece-se que é requisito de admissão a concurso «Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam». Em suma, quer o ECD, quer o Decreto-Lei n.º 20/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27/02, exigem a habilitação profissional como requisito de admissão a concurso, pelo que a posse da mesma é condição indispensável para o desempenho da atividade docente. 3.2.6.A fim de permitir aos docentes em exercício de funções, titulares de habilitação própria, a obtenção da necessária habilitação profissional, importa ter em conta o Despacho n.º 1051/2009, de 02/04, que reconheceu como profissionalização em serviço, para efeitos do D.L. n.º 287/88, de 19.08, na redação conferida pelos D.L. n.º 345/89, de 11.10, D.L. n.º 15-A/99, de 19.01, e D.L. n.º 127/2000, de 06.07, a conclusão com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2009-2010. Tendo em conta que, conforme se refere na nota preambular do Despacho n.º 2283/2012, 27/01, muitos desses docentes não conseguiram aceder a essa formação no decorrer do ano lectivo de 2009-2010, determinou-se o seguinte:«…É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na redação dada pelos Decreto -Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, Decreto -Lei n.º 15 -A/99, de 19 de janeiro, e Decreto -Lei n.º 127/2000, de 6 de julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final do ano escolar de 2010 -2011. 2 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente em 31 de agosto de 2010; b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo em 31 de agosto de 2011, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto –Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização; c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar de 2010 -2011. 3- A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro. 4- A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao director-geral dos Recursos Humanos da educação, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo. 5- A classificação profissional, homologada pelo diretor-geral dos Recurso Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª Série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso» 3.2.7. Na decisão recorrida, considerou-se que o citado Despacho «só abrangia os docentes com habilitação própria para a docência e sem a correspondente formação pedagógica em curso adequado» e que «A licenciatura do A. não lhe conferia habilitação própria para a docência de acordo com a legislação em vigor», concluindo-se que «O A., na data da conclusão da sua licenciatura, já não podia aceder à profissionalização em serviço, em virtude da alteração da legislação referente às habilitações profissionais para a docência». Esta decisão proferida pelo TAF de Viseu, que o Recorrente considera errada, não merece, quanto a nós, qualquer censura, devendo ser mantida. 3.2.8. No caso, a Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas que o autor possui desde 29 de dezembro de 2009, é uma licenciatura pós-Processo de Bolonha, tal como, aliás, resulta da própria leitura do diploma emitido pela Escola Superior de Tecnologia de T... [cfr. alínea B) da fundamentação de facto da decisão recorrida]. Tratando-se de uma Licenciatura pós - Processo de Bolonha, a mesma corresponde ao primeiro ciclo de estudos, a que se alude no DL n.º 43/2007, de 22/02, não conferindo ao Recorrente, consequentemente, a habilitação própria para a docência. Aliás, como já se referiu, a partir de 2007 deixou de proceder-se ao reconhecimento de novos cursos como conferindo habilitações próprias para a docência. Como tal, o ora Recorrente não podia aceder à profissionalização em serviço a que se reporta o Despacho n.º 10151/2009 e 2283/2012. Na verdade, o Despacho n.º 2283/2012, de 27/01 não deixa margem para dúvidas na definição do seu âmbito de abrangência, dele decorrendo que apenas são visados os docentes que à data da inscrição no curso de profissionalização, fossem titulares de habilitação própria para a docência, o que não é seguramente o caso do Recorrente. Assim, o facto do Recorrente se ter inscrito, ter frequentado e ter concluído o Curso de Profissionalização em Serviço ministrado pela Universidade Aberta, para o Grupo 600 (Artes Visuais), não é condição bastante para que o mesmo veja reconhecida a pretendida habilitação profissional para o exercício da atividade docente. Para tal seria, desde logo, necessário, recorde-se, à luz do referido Despacho Normativo, que o Recorrente fosse titular de habilitação própria na data em que se inscreveu no aludido curso de profissionalização, requisito que o mesmo não estava em condições de cumprir, uma vez que obteve a sua licenciatura em 2009, ou seja, já no pós-Processo de Bolonha. 3.2.8. Outrossim, refere-se na decisão recorrida, não resultar do probatório que o Diretor-Geral da Administração tenha homologado a classificação profissional do Recorrente no referido grupo de recrutamento 600 (Artes Visuais). A este respeito, o Recorrente sustenta que esse ato de homologação nada define no tocante à profissionalização em serviço e consequente habilitação profissional, que pertence à competência exclusiva da Universidade Aberta que a realiza segundo critérios de legalidade, de oportunidade e de interesse para os serviços, mas cujo mérito não está na livre disponibilidade de apreciação por parte do Diretor-Geral, pelo que o ato homologatório é um mero ato integrativo de eficácia do ato definitivo proferido pela Universidade Aberta, e que não se debruça sobre o conteúdo do ato a homologar. Conquanto se concorde com o Recorrente sobre a natureza jurídica do ato de homologação como sendo um ato integrativo de eficácia, a homologação de que se trata respeita ao ato de classificação profissional do Recorrente [a qual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19/08, é atribuída pela Direção-Geral da Administração Educativa] e não ao Curso de Profissionalização que lhe foi ministrado pela Universidade Aberta (realidades distintas), conforme resulta, cristalinamente, do disposto nos n.ºs 3 e 4 do Despacho Normativo n.º 2283/12, de 27/01. [«3- A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 127/2000, de 6 de julho, com a adaptação prevista no n.º3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro. 4- A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao director-geral dos Recursos Humanos da educação, devendo o requerimento ser instruído com os certificados do curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e declaração comprovativa do tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo».] E para efeitos de classificação profissional, obviamente que não possuindo o Recorrente habilitação própria para o exercício da docência no referido grupo de recrutamento na data em que se inscreveu no Curso de Profissionalização ministrado pela Universidade Aberta, a circunstância de ter concluído o curso de profissionalização, não habilitava o Ministério da Educação a considerar como existente a profissionalização em serviço prevista no referido Despacho para efeitos de lhe conferir a habilitação profissional exigida nos termos do artigo 22.º, n.º1, al. b) do ECD. E sendo assim, nenhuma classificação profissional se impunha realizar, por nada haver a classificar, e por conseguinte, nenhum ato haveria, nesse âmbito, a homologar. Termos em que se impõe confirmar a decisão recorrida, e negar provimento ao presente recurso jurisdicional. ** 4. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 19 junho de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |