Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02753/11.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1 – Foi peticionada a homologação da classificação atribuída em sede de avaliação de Desempenho pela avaliadora, de 4,300 valores (desempenho relevante), em virtude de ter sido homologada pelos Serviços a inferior classificação de 3,999 valores (Desempenho Adequado), em função das percentagens de diferenciação de desempenho imposta pelo SIADAP. 2 – Mesmo que viesse a ser homologada a pretendida classificação de 4,300 valores, a mesma, em função do regime de quotas estabelecido pelo SIADAP, mostrar-se-ia, ainda assim, insuficiente para que à trabalhadora pudesse ser atribuída a classificação de “Desempenho Relevante”; Efetivamente, nos termos do Artº 75º nº 1 da Lei nº 66-B/2007, em cada serviço apenas poderá ser atribuída classificação superior a “Desempenho Adequado”, no máximo a 25% dos trabalhadores, o que determina a diminuição de classificação àqueles que ultrapassem a respetiva quota, no respeito pela classificação relativa de cada um. 3 - Resultando dos elementos disponíveis que o último trabalhador, mercê das regras de desempate, a conseguir a classificação qualitativa de “Desempenho Relevante”, obteve uma classificação de 4,620 valores, quando a classificação da Autora, não homologada, se havia cifrado nos 4,300 valores, é patente que a mesma, em função do regime de quotas, não atingiria, em qualquer caso, a almejada classificação qualitativa. 4 – Assim, não obstante se tenham verificado vícios procedimentais na avaliação de desempenho, em homenagem ao Princípio do aproveitamento dos atos administrativos é possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato impugnado, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social IP |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever “ser concedido total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogado o douto aresto impugnado”. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada MDMD, tendente, designadamente, a impugnar o “despacho de 15 de Junho de 2011 do então Secretário de Estado da Segurança Social, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela representada do Autor ao despacho de homologação da sua avaliação de desempenho do ano de 2009, mantendo a avaliação homologada pelo 2º Réu”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Outubro de 2013, através do qual a ação foi julgada “parcialmente procedente“ e anulado o despacho objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formulou o aqui Recorrente/ISS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 193 a 201 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a ação, anulou o despacho do Diretor de Segurança Social de Vila Real, de 08.10.2010, que homologou a avaliação de 3,999 e o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 15/06/2011, que negou provimento ao recurso hierárquico, determinando, em consequência, a reformulação do procedimento avaliativo da R.A. a partir da fase da harmonização das propostas de avaliação, prevista no artigo 61.º, alínea c) da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, com respeito pela ordem das fases do processo avaliativo, tal como legalmente previsto; 2. A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se na violação dos artigos 64.º, 65.º e 69.º da Lei n.º 66-B/2007, por o Réu, ora Recorrente, ter adotado um procedimento diverso do legalmente previsto, ao agregar na 5.ª fase do procedimento avaliativo, contemplada na alínea e) do artigo 61.º do citado diploma legal, a harmonização e a validação das propostas de avaliação. Ou seja, douto Tribunal a quo aponta ao processo avaliativo, e por consequência, aos atos impugnados pelo A., o vício de violação de lei, por o Réu, ora Recorrente, ter invertido as fases do processo, “Concretamente procedeu-se à reunião entre avaliador e avaliado e só depois procedeu à harmonização das propostas de avaliação”, em conjunto com a sua validação; 3. Todavia, como enuncia Paulo Veiga e Moura em Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Comentário à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, Coimbra Editora, 1.ª edição, a “inexistência de harmonização de propostas também não inquinará o processo avaliativo sempre que os resultados finais atribuídos aos trabalhadores respeitem as percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei, uma vez que, se tal suceder, o objetivo que se pretendia alcançar com aquela formalidade foi concretizado.” 4. Ora, no processo avaliativo sub judice, resultou da reunião da Secção Autónoma de Vila Real, que procedeu à harmonização e validação das propostas de avaliação, a não validação da nota de 4,300 da R.A. (desempenho relevante), ficando-se pela nota de 3,999, por respeito às percentagens de diferenciação de desempenho imposta por lei; 5. Tendo no processo avaliativo sub judice sido atingido e concretizado o objetivo pretendido com aquela formalidade, através da sujeição da proposta de avaliação da A. ao sistema de quotas legalmente consignado, a invalidade invocada pelo douto Tribunal degradou-se numa mera irregularidade; 6. Nessa conformidade, mal andou o Tribunal a quo ao determinar a anulação dos atos impugnados pelo A., por vício de lei, uma vez que os vícios apontados ao processo avaliativo no douto acórdão traduzem-se, na verdade, em meras irregularidades, não determinantes de invalidade; 7. De outra parte, o Tribunal a quo reconhece a fls. 10 do acórdão recorrido que “O vício que inquina os atos impugnados é um vício de natureza procedimental que não contente com os princípios de atuação administrativa invocados geneticamente pela A. (A exceção, naturalmente, na esteira do acima explicitado, do princípio da legalidade.).”; 8. Ora, o Tribunal a quo reconhece que, quanto à substância, “foi feita uma avaliação quantitativa até às centésimas por via da qual foi considerada preenchida a quota de desempenhos relevantes pelo que se procedeu ao respetivo desempate, de acordo com o estatuído no artigo 84 e no Regulamento do CCA do ISS, IP, tendo-se limitado a não validar a classificação atribuída por via da necessidade imperativa de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B /2007, de 28 de Dezembro.”; 9. Pelo que, tendo o Tribunal a quo reconhecido a natureza meramente procedimental do vício assacado, deveria, em conformidade e em respeito pelo princípio do aproveitamento de atos administrativos, mantido os atos administrativos impugnados, ao invés de determinado a sua anulação, com a consequente repetição/reformulação do processo avaliativo, cujo efeito útil não se afigura; 10. De facto, o douto acórdão do Tribunal a quo apenas obriga à mera reformulação do processo avaliativo, com respeito pela ordem consignada no artigo 61.º da lei n.º 66-B/2007, nos estritos termos em que se encontra prevista, harmonização das propostas pelo CCA, reunião entre avaliador e avaliado, validação das propostas pelo CCA e homologação, já que, como doutamente frisa, a R.A. não tem (…) o direito a ver homologada uma classificação sem que haja a necessária harmonização e validação …”; 11. Ora, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também conhecido por teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual não há lugar à anulação de um ato viciado, quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo [cfr. na doutrina, Afonso Queiró in: RLJ, Ano 117, págs. 148/149; J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 307 e segs, em especial págs. 332 e segs.; Rui Machete em “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa” in: separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e segs.; na jurisprudência, vide entre outros e nos mais recentes, os Acs. do STA de 12.11.2003 (Pleno) - Proc. n.º 41291, de 22.05.2007 - Proc. n.º 0161/07, de 11.10.2007 - Proc. n.º 01521/02, de 18.10.2007 (Pleno) - Proc. n.º 047307, de 28.10.2009 - Proc. n.º 0121/09, de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09, de 02.12.2009 - Proc. n.º 036/08, de 26.10.2010 - Proc. n.º 0473/10, de 18.11.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0855/09, de 14.04.2011 (Pleno) - Proc. n.º 0473/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].; 12. No caso sub judice, o ato final a proferir não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo do anulado pelo douto acórdão do Tribunal a quo; 13. Na verdade, a avaliação final da R.A. nunca poderá vir a ser superior a 3,999 (desempenho adequado), uma vez que a última proposta de avaliação validada pela Seção Autónoma de Vila Real, em função e respeito do sistema de quotas legalmente implementado e critérios de diferenciação e desempate previamente fixados, foi de 4,620, o que acarreta, obrigatoriamente e em consequência, a não validação das propostas de valor absoluto inferior àquele, nas quais se inclui a R.A. com 4,300; 14. Desse modo, o resultado final que advirá da reformulação do processo avaliativo, consubstanciada na reformulação de atos e formalidades efetuados pela ordem legalmente consignada, será, por força legal, sempre igual ao resultado anteriormente alcançado pelos atos anulados pelo douto acórdão do Tribunal a quo: a atribuição à R.A. da avaliação final de 3,999 (desempenho adequado), decorrente da harmonização e validação das propostas; 15. Não traduzindo a reformulação do processo avaliativo qualquer efeito útil, mas um prejuízo traduzido na alocação de recursos materiais, humanos e, consequentemente, financeiros, à reformulação do processo; 16. Razões pelas quais, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de direito, o que se argui; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se na ordem jurídica os atos impugnados.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 27 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 208 Procº físico). O aqui Recorrido/Sindicato não veio apresentar contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Março de 2014, veio a emitir Parecer em 25 de Março de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser concedido total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogado o douto aresto impugnado” (Cfr. Fls. 221 a 222v Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se julgando improcedente a ação.Custas pelo Recorrente. Porto, 19 de Fevereiro de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |