Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00168/04.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
PROPRIEDADE VEÍCULO
LEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I. Nos termos do art. 483º do CC apenas importa aferir quem é o lesado com a violação ilícita de normas legais, pelo que não se impõe apenas a presença do proprietário mas também de quem alegadamente suportou os danos que são consequência do acidente.
II. Não são dignos de tutela do direito os danos morais relativos aos contactos que o autor manteve com o réu, a oficina, a entidade policial e o seu mandatário.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/11/2006
Recorrente:EP - Estradas de Portugal, EPE
Recorrido 1:E...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: EP – Estradas de Portugal, E.P.E., identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que concedeu parcial provimento à acção proposta pelo recorrido E… e, em consequência, a condenou no pagamento de indemnização, cujo montante será liquidado em execução de sentença, com os limites de € 3.565,66 e € 150,00.
Para tanto alega em conclusão:
“I. Por, aliás, douta sentença, datada de 15.05.2006, julgou o Tribunal a quo parcialmente procedente a acção proposta pelo recorrido contra o ora recorrente;
II. Por não se poder conformar com o teor da referida decisão judicial, da mesma vem interpor o presente recurso com fundamento em erro na apreciação da prova, já que entende o recorrente existirem nos autos elementos de prova que, por si só, impunham a total absolvição do recorrente;
III.Segundo a tese do autor, ora recorrido, os danos sofridos no veículo automóvel …-…-BN deveram-se à existência de um “lençol” de água na via pública.
IV.A responsabilidade do réu, ora recorrente, adviria de um acto omissivo, já que, no entender do recorrido, não providenciou pela limpeza da via e reparação das condutas de escoamento normal das águas pluviais, quando tal obrigação impendia sobre o mesmo.
V. A questão, tal como a configura o autor, funda-se no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo pouco claro se estaremos perante o regime previsto no Código Civil (actos de gestão privada) ou perante o regime previsto no Decreto Lei 48 051, de 21.11.67 (actos de gestão pública);
VI.Invoca o recorrido a violação culposa de um direito absoluto, concretamente do direito de propriedade;
VII.Por causa dessa violação, arroga-se o recorrido no direito de ser indemnizado pelos danos provocados no “seu veículo” – vide art. 5º da petição inicial do recorrido;
VIII.Sucede, porém, que o recorrido não é, nem nunca foi, titular do registo de propriedade sobre o veículo automóvel BN – vide ofício proveniente da Direcção Geral de Viação, junto aos presentes autos a fls. 95 e 96;
IX.“I - Em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele.” in www.dgsi.pt, Ac. do STJ, de 02-03-2004.
X. Assim, não sendo o recorrido titular do direito de propriedade sobre o veículo, forçoso será concluir que não é titular dos interesses que as normas invocadas visam proteger.
XI.Nos termos do art. 495º do C.P.C., o Tribunal está obrigado a conhecer oficiosamente da excepção dilatória da legitimidade, ou seja, não é necessário que as partes o requeiram nos seus articulados;
XII.O art. 26º, n.º 3 do C.P.C., acolhendo a tese subjectivista da legitimidade processual, considerou que são “titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”;
XIII.Por outro lado, na audiência de julgamento não se fez prova de que o recorrido conduzisse o veículo no interesse e por conta do proprietário, “Se nas instâncias apenas se prova que o veículo interveniente no acidente era conduzido por certa pessoa, não se provando quem era, à data do acidente, o seu proprietário, não é legítima a presunção judicial de que o condutor conduzia o veículo por conta e no interesse do proprietário.” Ac. STJ de 25.01.2000;
XIV.Sem prescindir do que atrás se disse, entende o recorrente que o acidente em mérito se deveu à velocidade excessiva de que vinha animado o BN, à imperícia do recorrido e à forte pluviosidade que se fazia sentir – vide ofício do Instituto de Meteorologia junto aos autos;
XV.O acidente em mérito não teve origem na omissão de qualquer dever de vigilância, ou outro qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente, do recorrente;
XVI.O recorrente organizou os seus serviços de modo adequado, desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes;
XVII.O facto do recorrente ter conhecimento que, no local do acidente em mérito, existia um “lençol” de água não implica uma atitude negligente ou omissiva, dado que, o recorrente, como qualquer outra entidade, necessita de tempo razoável para promover a sinalização do local e proceder à limpeza da via;
XVIII.Dos autos nada resulta que permita concluir que o recorrente não procedeu de acordo com as suas responsabilidades e atribuições em tempo razoável.
XIX.Por tudo que se acabou de relatar, o recorrido é parte ilegítima no presente pleito, e, mesmo que assim não fosse, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil do recorrente;
LEGISLAÇÃO VIOLADA
A, aliás, douta decisão judicial em crise violou, entre outros, o disposto nos arts. 26º do C.P.C., art.s 483º e seguintes do Código Civil e art. 2º, 3º e 6º do Decreto Lei 48 051, de 21.11.67."
O recorrido pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O MP não emite parecer.
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Após vistos, cumpre decidir.
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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância para além dos aqui sindicados.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA
1_ No dia 04.03.01, o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-BN (BN) circulava na estrada nacional 206 (estrada), na freguesia de Vermoim, Vila Nova de Famalicão, havendo na estrada um “lençol de água” e tendo o BN embatido num muro situado numa das bermas da estrada (muro), do que lhe resultaram avultados danos (Alínea A) dos factos assentes).
2_ Então, ocorreram fortes chuvadas, havendo, na estrada, uma caixa, de escoamento de águas pluviais, obstruída (Alínea B) dos factos assentes).
3_ A conservação e sinalização da estrada são da responsabilidade da ré (Alínea C) dos factos assentes).
4_ O acidente ocorreu pelas 6 h e 10 m, sendo o BN conduzido pelo autor.
5_ O “lençol de água” estava sem qualquer sinalização.
6_ O autor perdeu o controle do BN por causa do “lençol de água”.
7_ No mesmo dia e local, ocorreram sinistros semelhantes ao acima referido.
8_ Foi necessário reparar e desempenar o eixo de trás e a suspensão da frente direita, alinhar a direcção, colocar amortecedores, meter um pneu novo, uma manga de eixo, novos rolamentos, pára-choques, novas ópticas e luzes de sinalização, um eixo de trás, um novo capot e uma nova pintura, tudo quantificado em 3.565,66 euros, tendo o BN sido vendido por 400 000$00, tal como ficou após o acidente;
9_ O réu tinha conhecimento da existência do “lençol de água”.
10_ O autor manteve contactos com o réu, a oficina, a entidade policial e o seu mandatário judicial;
11_ Antes e durante o acidente caiu, no local deste, forte pluviosidade, acima da média e que causou um grande caudal de água e lama.
12_ O BN apenas se imobilizou 15 metros após o embate no muro.
13_ O BN foi matriculado em 14.01.93, e o direito de propriedade sobre ele esteve registado a favor das pessoas identificadas na informação veiculada pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa e inserta nos autos.
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
_ Legitimidade
_ Erro sobre os pressupostos
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O DIREITO
LEGITIMIDADE
Conforme resulta do art. 510º nº 3 do CPC ex vi art. 1º e 42º do CPTA o despacho saneador apenas constitui caso julgado, logo que transite, quanto às questões concretamente apreciadas.
Neste sentido ver Ac. do Tribunal de Conflitos 06/06 de 2/11/06.
Sendo assim, é pertinente conhecer da questão aqui suscitada de legitimidade do então autor.
Pretende a aqui recorrente que o autor é parte ilegítima já que a pretensão tal como foi por este apresentada funda-se na violação culposa de um direito absoluto, concretamente do direito de propriedade sobre o BN.
No entanto, da análise do ofício proveniente da Conservatória do Registo Automóvel, junto aos presentes autos a fls. 95 e 96, demonstra, claramente, que ele não é, nem nunca foi, titular do registo de propriedade sobre o veículo automóvel BN.
Nos termos do artº 9.º do CPTA:
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
Assim, este art. 9º refere os critérios gerais de aferição da legitimidade processual activa, no CPTA, enquanto o artº 40º estabelece um critério especial em matéria contratual e o artº 55º um critério especial no âmbito da acção administrativa especial.
Pelo que, e tal como resulta do artº 26º nº 3 do CPC, a legitimidade processual afere-se pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor.
Assim, a legitimidade processual activa há-de resultar da utilidade para os autores da pretensão/pedido em causa face aos termos em que configuraram o direito invocado e a posição das partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, na relação jurídica material controvertida, tal como estes a apresentam.
No caso sub judice o autor invoca como fundamento para a procedência da acção a propriedade do veículo sinistrado (art. 1º da petição) assim como o sofrimento de danos (arts. 5º, 11º, 14º a 16º da petição).
Pelo que, face aos termos em que o requerente configura a relação material controvertida não há dúvida que o mesmo tem interesse na sua procedência.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Invoca a recorrente que existem nos autos elementos de prova que, por si só, impõem a sua total absolvição.
Na verdade, não sendo o recorrido titular do direito de propriedade sobre o veículo, forçoso será concluir que não é titular dos interesses que as normas supra citadas visam proteger.
Em suma, tendo-se o autor arrogado o direito de ser indemnizado em virtude do facto de ser o proprietário do BN, conforme art. 5º da petição inicial quando se diz “Dessa manobra e embate, resultou que o autor, sofreu danos avultados no seu veículo” – e não resultando dos autos tal propriedade não é o mesmo titular do direito alegadamente violado.
Neste sentido ver Ac. do STJ, de 02-03-2004 (04A024) e de 25-01-2000 (99A894).
E, invoca em sustento da sua argumentação este último Acórdão donde extrai:
“Se nas instâncias apenas se prova que o veículo interveniente no acidente era conduzido por certa pessoa, não se provando quem era, à data do acidente, o seu proprietário, não é legítima a presunção judicial de que o condutor conduzia o veículo por conta e no interesse do proprietário.”
E, do Acórdão referido em 1º lugar:
“I - Em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele.”
E que não resulta provado nos autos que o aqui recorrido conduzisse o veículo no interesse e por conta do proprietário.
Quid juris?
O aqui recorrido propôs esta acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação pela aqui recorrente dos artigos 483º, 559º, 562º, 566º e 805º do CC e do DL. 48051 de 21/11/67.
Dispõe o art. 2º nº1 deste último diploma que "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício."
Estabelece o citado art. 6º daquele mesmo DL 48051 que: " Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração".
Daqui se conclui que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual subjectiva, a que alude o art. 483º do C.C.
Nos termos daquele artigo 483º do CC estamos perante um caso de responsabilidade civil quando alguém, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ficando aquele obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação.
O acidente aqui em causa ocorreu na EN nº 206,cuja jurisdição compete à EP [cfr. Estatutos do IEP, ICERR, ICOR e da actual “E.P. - Estradas de Portugal, EPE” (regime legal decorrente sucessivamente do art. 04.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/99, de 25/06, arts. 01.º, 03.º, 05.º, 06.º e 08.º do DL n.º 227/02, de 30/10 e art. 04.º dos Estatutos publicados em anexo a este DL e arts. 01.º, 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 239/04, de 21/12 e art. 02.º dos Estatutos anexos ao diploma), arts. 01.º, 04.º, 09.º, 10.º e lista II anexa Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98, de 17/07, rectificado DR n.º 252 de 31/10/1998, e sucessivamente alterado pela Lei n.º 98/99, de 26/07 e pelo DL n.º 182/03, de 16/08, e que havia revogado o DL n.º 380/85, de 26/09), 05.º do Cód. Estrada à data em vigor, 01.º, 02.º, 03.º, 07.º, 13.º, 77.º, 78.º, 82.º e segs. do Regulamento de Sinalização de Trânsito publicado em anexo ao Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10 à data já em vigor]._ neste sentido ver Ac. do TCAN 1237/04.9 BEBRG de 14/2/07.
Pelo que, o dever de vigiar, cuidar, conservar, e evitar a ocorrência de lençóis de água pertence actualmente à EP- Estradas de Portugal, E.P.E. nos termos dos diplomas supra referidos.
Ora, no caso sub judice, está em causa a existência de um “ lençol “ de água cuja responsabilidade da recorrente derivaria da sua omissão na limpeza da via e reparação das condutas de escoamento normal das águas pluviais.
Vem, pois, alegado que competia à aqui recorrente agir e que esta não agiu.
Ora, ao violar as disposições que a obrigavam a agir, a ré teria violado leis que visavam proteger interesses alheios.
E, entre os fins destas normas legais violadas, figura a tutela do interesse do então autor, e aqui recorrido, sendo que os danos tal como foram alegados aconteceram no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. (A. Varela, Dtº das Obrigações em Geral, pág. 427 e segs., 1º V.).
Os interesses protegidos pelas normas violadas seriam assim, entre outros, o interesse do regular funcionamento do trânsito, da segurança na circulação de cada condutor, de cada usufrutuário e de cada proprietário evitando-se acidentes e consequentes danos, que se concretiza nos interesses particulares do então autor e aqui recorrido.
Na verdade, esses danos tanto podem ser os danos produzidos no veículo e que tanto podem ser suportados pelo proprietário ou não, assim como os danos sofridos pelo possuidor (nomeadamente pela perda da posse temporária do veículo) e por fim os danos físicos e outros sofridos pelo condutor interveniente no acidente.
No caso sub judice são alegados vários tipos de danos, desde os danos no veículo e decorrentes da qualidade de proprietário do mesmo (art. 5º da petição) assim como danos relativos à impossibilidade do uso diário do mesmo e relativos a contactos com diversas entidades e independente dessa qualidade de proprietário (artigo 11, 14º a 16º da p.i).
Para que a responsabilidade se tipifique é necessário, pois, que exista "um prejuízo ou dano, na esfera jurídica de pessoa diferente daquela a quem seja imputável a actividade que a causou"- Marcello Caetano, in Manual de Dtº Administrativo, II V.,9º ed., pág.1202-o qual como dano real consiste na "perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar"-A. Varela ob. cit. e V. cit. pág. 524;e,como dano patrimonial se traduz numa subtracção ou estabilização do património do lesado- Pereira Coelho in Ob. , 1966 pág. 156 -numa lesão susceptível de avaliação pecuniária que abrange tanto o dano emergente (diminuição do património do lesado, consequência da perda ou dedução de valores nela existentes) como o lucro cessante (estagnação do património do lesado, consequência de frustração ou ganhos) -"os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda tinha direito à data da lesão" A.V. in ob. cit. pág 525 e Ac. 1ª S. do STA de 11/11/86 in Ac. Dout. 320/321,pág. 1035.
Ora, não resulta que o A. tenha tido quaisquer danos.
Senão vejamos.
Relativamente à propriedade consta da matéria de facto que o registo do BN nunca esteve em nome do autor, não tendo sido ilidida a presunção do registo, sendo até que o autor reconhece no âmbito do processo que a propriedade pertencia então ao seu pai.
O que significa que não tendo resultado dos autos quaisquer prejuízos para o autor decorrentes do pagamento do conserto do veículo já que o mesmo foi vendido tal como ficou após o acidente por 400 euros, não pode a acção obter provimento quanto a quaisquer danos inerentes à propriedade do veículo.
E, não resultaram provados nos autos a existência de quaisquer outros danos já que no número 10 da matéria de facto apenas se refere que o autor manteve contactos com o réu, a oficina, a entidade policial e o seu mandatário, mas apesar de alegado e ter sido levado à matéria controvertida no saneador, não ficou provado que daí tivessem resultado quaisquer prejuízos para o autor.
Alega também o A. a existência de danos morais relativos aos contactos que manteve com o réu, a oficina, a entidade policial e o seu mandatário.
Os danos não patrimoniais vêm regulados no art. 496º do CC.
Na determinação do quantitativo a arbitrar pelos danos morais, atender-se-á a que não estamos perante uma verdadeira indemnização, no sentido de repor, reconstituir a coisas no estado anterior à lesão.
Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer, alegria, que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica (Cfr. Vaz Serra - BMJ 83º,pág. 83 e 278º pág. 282).
Em suma, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
Porém, o dano só será indemnizável quando atingir uma gravidade que o torne digno de protecção ou tutela. O princípio encontra-se no art. 566º nº3 do CC e é em consonância com ele que o art. 496º nº3 manda fixar o montante de indemnização, a partir das circunstâncias referidas no art. 494º,do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice, é manifesto que os supra referidos factos constantes de 10 da matéria de facto não merecem a tutela do direito, pelo que não existem quaisquer danos não patrimoniais a atribuir ao A.
Pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
a) Conceder provimento ao recurso,
b) Revogar a sentença recorrida e
c) Julgar totalmente improcedente a acção administrativa comum.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
R. e N.
Porto, 10 de Maio de 2007
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho