Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01761/10.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II - Encontrando-se um troço de uma via em obras a responsabilidade pela sinalização destas cabe ao ente público dono da obra, ainda que este tenha contratado a sua execução a terceiro e nos termos do respectivo contrato tenha sido acordado que essa sinalização cumpria ao empreiteiro. Deste modo, não tendo essas obras sido sinalizadas nem vedadas de forma a que não pudessem ocorrer acidentes, caberá ao ente público ressarcir os lesados dos danos resultantes do incumprimento desse dever.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município da Maia |
| Recorrido 1: | JFLTS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município da Maia vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Maio de 2016, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada por JFLTS e onde era solicitado que devia a entidade demandada ser condenada: “A)…no pagamento da quantia de 5 041, 33€ (cinco mil quarenta e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, nos termos do artigo 2º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051 ex vi artigos 483º e sgs do CC. e B)…no pagamento da quantia de 5 000€ (cinco mil euros) acrescidos de juros à taxa legal, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, nos termos do artigo 496º do Código Civil”. Ocorreu intervenção espontânea da companhia de seguros F... – Companhia de Seguros SA. Em alegações o recorrente concluiu assim: I – Entende a Ré/Recorrente que a Meritíssima Juiz “a quo” ao decidir como o fez, não interpretou e não aplicou corretamente o direito, ora em crise tendo em conta a fundamentação de facto na Douta Sentença, ora em crise. II - A tampa de saneamento da caixa onde o Autor caiu foi furtada, como resulta da alínea u) dos factos não provados, contudo deve ser dado como provado, atendendo ao documento junto aos autos referido no número 13 em articulação com o número 26 da fundamentação de facto. III - A alínea v) dos factos não provados da Douta Sentença deve ser dado como provada. IV – Do depoimento do Autor extrai-se, desde logo, que “(…após dar a informação à senhora, virou-se e caiu na caixa que tinha sido roubada…)” –, conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre os 2.00 a 2.19. V - A situação relatada no depoimento do Autor é corroborada pelo arquivamento dos autos após apresentação da queixa no Serviços do Ministério Público da Maia no depoimento que presta e que se encontra gravado no sistema “Habilus Media Studio” entre os 05.39 a 06.00 (“Fiz queixa na GNR”; “O processo foi arquivado”). VI – Em reforço desta situação do furto das tampas, o Autor que fazia o trajeto todos os dias (de manhã e à tarde) para o seu local de trabalho, no seu depoimento refere e conforma “(…) que as tampas de saneamento estavam lá colocadas e (…) que não tem dúvidas que as mesmas lá estavam (…)” (Gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 06.53 a 07.04). VII - Aliás, confrontado pela Meritíssima Juiz “a quo” o Autor confirma que “(…) aquela tampa estava lá de manhã. Recorda-se? Essa tampa estava lá. (…)” (Gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 07.00 a 07.27). VIII – Estamos perante um facto dado como provado no n.º 14) da fundamentação de facto e que se transcreve: “O arruamento da Rua Etar Ponte de Moreira faz parte de uma operação de loteamento cujo processo de licenciamento deu entrada nos serviços da Ré em 18 de julho de 2000 em nome da T... – Imobiliária, L.da e correu os seus termos sob o número 5554/00 (cfr. fls 2 do processo administrativo)”. E no ponto 15) refere que: “No licenciamento da operação de loteamento foram impostas pelo Réu condicionantes, designadamente a construção das seguintes infraestruturas: arruamentos (…) sinalização de trânsito devendo inclusive apresentar uma proposta de toponímia (cfr. fls. 63, 66, 139, 140, 185 e alvará constante a fls. 369 a 372 do processo administrativo de loteamento).” IX - As infraestruturas que ali estavam a ser construídas pela T... não eram da responsabilidade do Município. X – Os trabalhos que o Réu/Recorrente impôs à T... são trabalhos que decorrem diretamente do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aplicável, ou seja, obras de urbanização. XI - A urbanização ou a dotação de um terreno de infraestruturas urbanísticas apresenta-se, assim, também como um processo que está claramente a montante da construção, ou seja, da criação de novas edificações, sendo, ou devendo ser, uma conditio sine qua non para a construção.” XII - O Réu/Recorrente não pode ser responsabilizado extracontratualmente pelo furto da tampa de saneamento que deu azo ao sinistro do Autor. XIII - O Réu/Recorrente não pode condenado por facto ilícito no âmbito dos denominados atos de “gestão pública”, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação das vias de trânsito, com fundamento na presunção de culpa prevista no n.º1 do artigo 493.º do Código Civil. XIV - Na verdade, não é materialmente possível o Réu/Recorrente ser condenado pelo furto das tampas, sendo, para o efeito, obrigado à sua reposição num espeço de cerca 12 horas. XV – Contudo, não se poderá deixar de salientar que a obrigação da construção do arruamento recaía nos deveres definidos no Alvará de Loteamento concedido pelo Município da Maia à T..., no que respeita ao “arruamento de ligação à E.N., bem como a construção ao longo do I.C.24 e Ramo de acesso e E.N.13 (….)”, veja-se a este propósito o ponto 16 a fundamentação de facto e constante a fls. 189 do processo administrativo. XVI – Acresce ao que se disse, que o arruamento estava em terra batida. XVII – Não havia receção provisória das obras de urbanização, por parte dos serviços do Réu/Recorrente, à data do sinistro. XVIII – Por conseguinte, não assiste qualquer responsabilidade, como já se disse, ao Réu/Recorrente quanto a obrigação se conservar e manter o arruamento. XIX – Aliás, na entrada do arruamento era proibida a circulação de pessoas e de tráfego automóvel, existindo para o efeito uma placa no estaleiro um sinal de proibição de passagem de peões e uma vedação metálica com estacas de madeira colocadas pela T..., veja-se a este propósito o n.º 25 da fundamentação de facto. XX – Como se disse a alínea u) dos factos não provados deve ser considerada como provada, desde logo, pelo documento n.º 3 junto pelo Autor, ou seja, a Certidão extraída do Inquérito que correu os seus termos na 1.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da Maia sob o n.º 847/07.7GAMAI, datada de 02 de Outubro de 2008, no qual atesta que as tampas de saneamento foram furtadas. XXI – Das diligências levadas a efeito pela Ex.ma Senhora Procuradora Adjunta e que plasmou no seu despacho, pode-se facilmente extrair da dita certidão o seguinte (cfr. pág. 5): “Não é pois possível imputar-se o crime aqui em análise quer à Junta de Freguesia quer à Câmara Municipal. Na verdade, não resulta apurado que tivesse havido por parte das duas entidades uma violação de dever objectivo de cuidado. A tampa de saneamento foi furtada, esta é a posição do arguido que não contrariada (sendo certo que é do nosso conhecimento que isso ocorre com frequência). Não resulta apurado que tivesse havido por parte das entidades responsáveis um esquecimento de fechar a tampa numa hipotética obra em curso. Assim, tendo sido furtada a tampa de saneamento, conforme é referido nos autos, não era previsível para os arguidos que viesse ocorrer um acidente pois deste facto tinham pleno desconhecimento. Não se prova pois a omissão a um dever de cuidado.” (Negrito e sublinhado nosso) XXII - Com efeito, decorre do artigo 369.º e 371.º do Código Civil que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. XXIII - Também, como já se aludiu em supra, como bem refere ao Ex.ma Senhora Procuradora do Ministério Público da Maia, não era previsível para o Réu/Recorrente – partindo do pressuposto que algum dever de cuidado, de vigilância ou de conservação lhe competia-, que viesse a ocorrer um acidente pois desse facto tinham pleno desconhecimento, tendo em conta figura bonus pater familae. XXIV – A alínea v) dos factos não provados deve ser considerada provada. XXV – Com a alteração deste facto caí por terra a responsabilidade assacada ao Réu/Recorrente na Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz “a quo”. XXVI - É confirmado pelo Autor que a zona do arruamento encontrava-se em obras (ver gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 15.00 a 15.20), “(…) estavam a executar trabalhos ao lado daquela urbanização (…)”, bem como este refere expressamente que à entrada para o arruamento que viria a ligar a Rua Ponte da Etar de Moreira à EN 13 “(…) se encontrava vedada (…) com um separador de betão” e que a “(…) estava intransitável (…) passando de lado (…), conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 15.41 a 16.31. “(…) A rua não tinha guias, passeios e o buraco estava no meio da rua (…)”conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 16.31 a 17.22. XXVII – Tendo em vista o reforço do entendimento que o Réu/Recorrente vem sustentado nestas Alegações refere-se o email enviado aos serviços municipais que o troço do arruamento de ligação entre a EN13 e a Rua da Etar de Moreira se encontra devidamente concluído “há alguma semanas a esta parte…” mas “…mesmo assim continua cortada por um enorme bloco de betão…”. XXVIII - Situação semelhante foi relatada pela testemunha SA.. que de acordo com o depoimento prestado e gravado no sistema “Habilus Media Studio” entre as 02.39.00.a 02.42.22 a instância do Ilustre Mandatário do T...: “(…) sei que estava fechado ao trânsito (…) tinha umas barreiras de cimento que não dava acesso a Via Norte com cerca de 1 metro de altura (…) havia 2 até chegou a haver mais (…) No acesso à Via Norte havia duas, sim(…) não passava veículo só passava pessoas se passassem pela terra(…) As pessoas arriscam(…) Não era sítio de passagem.(…) Aquilo estava fechado. (...) Abriram ao trânsito à cerca de um ano e meio(…)”. XXIX - Contudo, no depoimento prestado pela testemunha MS.. em 20 de Março de 2015 que a Meritíssima Juiz “a quo” valorou como relevante para prova da factualidade vertida em 20) a 25). Mas, que por sua vez, tem uma tremenda influência na alínea v) ser dada como provada por não ter sido considerada como tal, tendo em conta o depoimento da testemunha MS... XXX - A testemunha, MS.., confrontado pelo Ilustre Mandatário da T... afirmou de forma perentória e afirmativa que aquele arruamento (situado no portão da Etar e a ligação EN 13 (via rápida)) seria para integrar o domínio público municipal, atendendo a operação de loteamento levada afeito por aquela sociedade comercial, conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 00.21 a 01.21. XXXI – Acrescentando que a “(…) rua em 2008 estava fechada (…)”, conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 06.00 a 06.25. XXXII – Mais dizendo que a entrada “(…) estava toda vedada(…)”, bem como confirma a instância do Ilustre Mandatário do Autor que o arruamento “(…)estava sinalizado na entrada e que era vedada a entrada de pessoas e ao trânsito (…)” conforme se alcança pela gravação no sistema “Habilus Media Studio” entre as 09.49 a 10.15. Notificada para o efeito a interveniente F... – Companhia de Seguros SA apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: · O A. esclareceu o Tribunal, com clareza, relativamente às circunstâncias e à dinâmica do acidente que sofreu. · E nesse sentido, ficou demonstrado cabalmente que a caixa de saneamento onde o A. caiu se encontrava desprovida da respectiva tampa. Desconhecendo-se o motivo pelo qual, a mesma não se encontrava colocada. · A matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal a quo encontra-se impoluta, não havendo, como pretende o Apelante, razão para a sua alteração e/ou reapreciação. · Os presentes autos destinam-se a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, em sede de actos de “gestão pública”. · Encontrando-se este regime, à data, previsto e consagrado no Dec. Lei 48051 de 21.11.1967. · Devendo a sua aplicação ser efectuada em sintonia com o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil, como plasmado no: “Art. 4.º - 1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil.” · Sendo que, em obediência ao Douto Acórdão do Pleno do Venerando S.T.A., a remissão prevista no citado diploma legal, inclui igualmente o seu nº 1 (do art. 487º do C.C.), admitindo-se também e por isso as presunções legais de culpa. As quais abrangem a presunção contida no art. 493º, nº 1 do C.C. · À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito no âmbito dos denominados actos de “gestão pública”, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. · De acordo com a matéria de facto dada como provada, o R. Apelante omitiu o acto de cuidado na manutenção e segurança da via municipal, bem como omitiu o dever de sinalização do obstáculo na via (caixa de visita sem tampa). · Nos termos do art. 6º do Dec. Lei 48051, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. · A amplitude do conceito de ilicitude aqui previsto, faz com que se entenda que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. E essa culpa traduz-se na imputação ético-jurídica do facto ao agente. · O facto ilícito gerador dos danos - que ofendem a esfera jurídica de terceiros - pode resultar, como in casu, de falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis. · E como bem decidiu a douta Sentença sob análise, desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. · O A. caiu num buraco que se encontrava destapado, na rua Etar Ponte de Moreira que, nesse troço, ainda se encontrava em construção, estando as obras a cargo da T..., no âmbito de uma operação de loteamento. · O dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa, nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública. · Sendo essa competência definida por lei, nos termos previstos no art. 29º. do C.P.A., irrenunciável e inalienável, não pode ser transferida para uma entidade particular. · Ademais, encontrando-se a caixa de saneamento destapada e nada tendo feito o R. no sentido de impedir a circulação de pessoas no local, sempre lhe era exigido o cumprimento de um dever de proceder à vedação da mesma e/ou colocação de sinalização para o obstáculo/perigo. · Em face do exposto, considera-se que o dever de sinalização, conservação, vigilância e manutenção não foi observado. · Desta forma, ficou apurada a ilicitude do R. Apelante. · E nesta conformidade, presume-se a culpa dos serviços do R. Apelante nos termos do artigo 493.º, n.º1 do CC, presunção que não ilidida por este. · Ao decidir como decidiu, o Douto Tribuna a quo fez, não só a correcta apreciação da matéria de facto, como também fez a correcta aplicação do direito à mesma, por muito que custe ao R. Apelante. · Pelo que, a sua Decisão deverá ser mantida. O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto de facto e quando se conclui na presente acção ocorrem pressupostos referentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual 1) No dia 7 de julho de 2007, pelas 17.30h, o Autor deslocava-se a pé do seu local de trabalho para a sua casa. * Consideram-se não provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:a) Os bombeiros de Nogueira da Maia imobilizaram o membro inferior direito com uma tala metálica e desinfetaram as feridas nos braços, pernas e tórax do A. b) No Hospital Pedro Hispano, o A. foi radiografado ao tórax e ao joelho direito e foi informado que não tinha sofrido fraturas. c) O A. teve alta no dia do acidente, com medicação de analgésico Brufen 600mg e Adalgur. d) O A. recorreu aos serviços clínicos da Companhia Seguradora F... Mundial no Hospital dos Clérigos onde foi observado por médico da especialidade da Ortopedia. e) Foi nessa altura que foi informado de que sofreu traumatismo do joelho direito. f) O A. sofreu traumatismo da cabeça, dos membros superiores e da região lombar esquerda. g) Em virtude do acidente, o A. teve dores no hemotórax esquerdo ao nível das últimas costelas e na zona cercical e lombar. h) O A. foi submetido a fisioterapia durante 15 dias. i) Usou muletas canadianas durante dois meses. j) Passou a necessitar da ajuda do filho nas atividades da vida diária. k) Após a cirurgia, realizou vinte sessões de fisioterapia. l) O A. deixou de praticar desporto. m) Tem dores de cabeça e sente limitações na vida afetiva, social, familia r e de formação. n) O Autor ficou sem um par de calças no valor de 100€ e uma camisa no valor 50€. o) O Autor almoçou e jantou fora, durante 162 dias, despendendo a quantia de €972. p) Para efetuar as lides domésticas, limpeza, tratamento de roupas contratou uma empregada doméstica a quem pagou a quantia mensal de €200, no montante de €1075. q) Quando passa por uma tampa de saneamento fica angustiado. r) O A. sente receio de sair à rua sozinho e não se sente seguro para se deslocar sozinho. s) O A. deixou de levantar pesos. t) A rua Etar Ponte de Moreira é uma estrada nacional. u) A tampa de saneamento da caixa onde o A. caiu foi furtada. v) À entrada da rua Etar Ponte de Moreira, na estrada nacional 13, existia um sinal de proibição de passagem de peões, vedação ou sinalização das caixas de saneamento. w) Na rua Etar Ponte de Moreira as caixas de saneamento encontravam-se tapadas. x) O A., no período em que esteve impossibilitado de trabalhar, deixou de auferir € 2 844,33. y) O A. nasceu no dia 4 de dezembro de 1962. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- O recorrente vem, em primeiro lugar, impugnar matéria de facto dada como provada. Refere que deveriam ter sido dados como provados as alínea u) e v) da matéria de facto dada como provada. No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC). Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. O recorrente vem ancorar a sua argumentação no depoimento do Autor e em documentação junta aos autos, designadamente a decisão dos Serviços do Ministério Público da Maia que mandaram arquivar o inquérito, e que consta a fls. 22 e sgs. do processo. De referir que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida e a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento. De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei ora em análise: “Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as norma legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. De referir que o problema era de tal maneira grave que se encontra provado que em 14 de Agosto de 2008 o Município da Maia informou o empreiteiro de que nas obras de que V. Ex. está a levar a efeito verificou-se a ausência de algumas tampas nas caixas de visita, bem como a inexistência de vedação no arruamento. Estas situações põem em causa a segurança das pessoas que por ali circulam. Tal facto levou a que o Município tivesse convidado o empreiteiro a colocar as tampas. Também os serviços camarários, com data de 25 de Agosto de 2008, constataram a inexistência das tampas nas caixas das mais variadas infra-estruturas (n.º 18 do probatório). Ou seja, um ano após o acidente, o problema ainda continuava, de tal forma que o Município teve necessidade de intervir por escrito, para tentar resolver a situação. Ora, esta ausência de cumprimento das regras de sinalização e/ou vedação dos obstáculos existentes na via e a falta de vigilância dos mesmos, de forma a que não ocorram acidente na via levam a que o comportamento do recorrente seja considerado ilícito, não se verificando qualquer erro de julgamento neste campo. Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Porto, 26 de Maio de 2017 |