Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00041/17.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO; AUTARCA; SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE; ALTERAÇÃO DO MAPA JUDICIÁRIO; ARTIGO 7º DA LEI ORGÂNICA DA ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS; ARTIGO 8º REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | 1. Para efeitos de perda de mandato, o artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aplica-se não apenas a situações existentes no momento da apresentação da candidatura mas também a situações de inelegibilidade superveniente, por força precisamente do disposto no artigo 8º Regime Jurídico da Tutela Administrativa que expressa e inequivocamente refere que incorrem em perda de mandado os autarcas que “Após as eleições…sejam colocados em situação que os torne inelegíveis”. 2. Isto sendo certo que não há razão válida para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio inelegibilidade superveniente, pois são razões objectivas, independentemente de um juízo de culpa sobre a actuação do autarca, de isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos, que determinam a perda de mandato. 3. Também não há que distinguir para o efeito essencial de perda de mandato entre situações transitórias, como o exercício do cargo em regime de substituição, e situações definitivas; desde logo porque a lei as não distingue e, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir; depois porque as razões objectivas, de interesse público, que determinam a perda de mandato, por inelegibilidade superveniente, são exactamente as mesmas quer a situação seja transitória quer seja definitiva, no essencial, os mencionados valores da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos. 4. A perda de mandato é a única possível consequência prevista na lei para o caso de inelegibilidade superveniente, não estando previsto na lei a suspensão, imposta, de funções ao autarca por virtude do exercício transitório de funções incompatíveis que o tornam inelegível e não podendo, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à perda de mandato, ficar a suspensão dependente da livre vontade do interessado. 5. O facto de esta situação de inelegibilidade superveniente ter resultado da alteração do mapa judiciário e não de um acto voluntário do recorrente é irrelevante para o caso: a própria letra da lei consagra que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que sejam colocados (e não que se coloquem) em situação que os torne inelegíveis. 6. Mesmo libertando-nos do teor literal do preceito, a solução deve ser a mesma, porque o está em causa é a preservação dos valores da isenção e transparência no exercício das funções autárquicas, o que deve ser assegurado de um ponto de vista objectivo, independentemente de a situação ser resultado de um acto voluntário ou não do autarca. 7. Finalmente, as alterações da área geográfica dos tribunais de comarca e das funções do secretário de justiça não altera os termos essenciais da questão: desde logo porque já no novo quadro judiciário a Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02.05, o próprio legislador manteve inalterada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, colocando entre os casos de inelegibilidade. 8. O facto de os secretários de justiça não dirigirem agora as secretarias, por competência própria, também não permite interpretação diversa: os administradores judiciários antes também não dirigiam as secretarias e estavam impedidos de se candidatarem às eleições autárquicas, nos mesmos termos em que estão agora os secretários de justiça; acresce que os secretários de justiça continuam a poder dirigir as secretarias, por competência delegada do administrador judiciário – n.º 5 do artigo 106º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12. 9. Quanto à distância geográfica da sede comarca com os territórios das restantes autarquias – agora maior face à redução do número de comarcas -, também não se mostra relevante, dado que se é certo que o secretário de justiça não pode concorrer a uma autarquia geograficamente distante – ou manter-se aí como autarca – a partir do momento em que assume tal qualidade, também é certo que, a não existir tal impedimento, poderia concorrer à autarquia da sede da sua comarca, o que com toda a segurança o legislador quis impedir; por outro lado, a distância geográfica cada vez é menos relevante, num mundo cada vez mais virtual, informatizado e globalizado, para determinar o necessário distanciamento entre o secretário de justiça e os cidadãos que lhe permita objectivamente respeitar os valores da isenção e transparência, inerentes às normas em análise, no exercício de cargos autárquicos. 10. A perda pura e simples do mandato num caso de inelegibilidade superveniente viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade bem como do princípio constitucional da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, consagrados nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, embora não exactamente pelos fundamentos que invoca. 11. Daí que, tendo em conta que o processo de perda de mandato é de jurisdição plena – n.º1 do artigo 98.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto no n.º1 do artigo 15º da Lei da Tutela Administrativa se imponha restringir os efeitos da perda de mandato a partir do momento em que se verificou a situação de inelegibilidade superveniente. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LAFB |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
LAFB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2017, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa urgente de perda de mandato intentada pelo Ministério Público para declaração da perda de mandato do demandado de membro da Assembleia de Freguesia de Sul no quadriénio 2013/2017. Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96, bem como o disposto no artigo 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, e o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva. O Ministrio Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1.ª) A inelegibilidade prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 apenas ocorre no momento da apresentação da candidatura. 2.ª) A verificação daquela inelegibilidade em momento posterior à eleição apenas determina a perda de mandato se for uma situação definitiva e que tenha o seu início no momento anterior à eleição. 3.ª) Aquela inelegibilidade, caso ocorra após a eleição, apenas determina a perda de mandato se se tratar de uma situação definitiva, isto é, que o funcionário passe a desempenhar as funções de secretário de justiça de forma definitiva. 4.ª) O desempenho daquelas funções em regime de substituição, transitório, não conduz à perda de mandato, mas tão só a uma suspensão das funções de membro do órgão autárquico para o qual havia sido eleito pelo período da substituição, sob pena de, terminado o regime de substituição, voltar a desempenhar as funções de categoria profissional que não conduz à inelegibilidade, mas que, por força da perda de mandato, deixou de poder exercê-lo até ao seu termo. 5.ª) Viola o princípio da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, ao restringir o direito fundamental de ser eleito para os órgãos das autarquias locais, quando a solução para salvaguarda deste direito seria suficiente a suspensão do exercício do mandato pelo período de tempo em que desempenhava as funções de secretário de justiça. 6.ª) A situação de inelegibilidade do Recorrente resulta da aprovação da Lei 62/3013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março (Regulamento), vulgo, reforma do mapa judiciário que extinguiu a comarca de S. Pedro do Sul, que abrangia a área do círculo eleitoral por onde foi eleito, e criou a nova comarca de Viseu e não de um acto voluntario do Recorrente. 7.ª) Assim, foi a nova lei que, indirectamente, criou a inelegibilidade do Recorrente após a sua eleição, razão pela qual, por se tratar de uma restrição ao direito fundamental, não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não se pode aplicar ao mandato para o qual foi eleito e que se iniciou num tempo em que não era inelegível, sendo inaplicável o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da Lei 27/96. 8.ª) Na medida em que o legislador ao utilizar a expressão “Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis” quis referir-se a um acto voluntario do candidato e não a acto legislativo superveniente à eleição, como é o caso da lei do novo mapa judiciário. 9.ª) É, assim, inconstitucional, a norma do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, interpretada no sentido em que a situação de inelegibilidade ocorrida por força da nova lei aplica-se ao mandato para o qual foi eleito anterior àquela situação, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, isto é, por violação do artigo 18.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 10.ª) É, ainda, inconstitucional a mesma norma jurídica, por violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva, isto é, de ser eleito, quando, em face do novo mapa judiciário, a categoria de secretário de justiça não é o topo da hierarquia da secretaria do Tribunal de 1.ª instância, mas sim o administrador judiciário que passou a dirigir as secretarias destes tribunais. 11.ª) Em face do novo mapa judiciário e com a criação da categoria de administrador judiciário, a quem compete dirigir as secretarias do Tribunal de comarca, já não ocorrem os fundamentos ou razões que justificavam, no passado, a restrição daquele direito fundamental quando aquelas eram dirigidas por secretário de justiça. 12.ª) Para efeitos do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei orgânica 1/2001, onde consta secretário de justiça, deve agora ler-se administrador judiciário, sendo esta a melhor interpretação jurídica em face do texto da Constituição da República Portuguesa. 13.ª) A douta sentença, ao ter entendimento diverso, fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n .º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96. * II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
2) Aquando dessa eleição o demandado desempenhava as funções de Escrivão de Direito no Tribunal Judicial da comarca de Viseu. 3) De acordo com o novo mapa de organização do sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a área de competência territorial da Comarca de Viseu, passou a integrar, entre outros, o Município de São Pedro do Sul. 4) Desde o dia 1 de Março de 2016, o demandado passou a exercer as funções de Secretário de Justiça, em regime de substituição, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu até à presente data – cfr. documento junto a fls. 44. * III - Enquadramento jurídico. Dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto), sob a epígrafe “Inelegibilidades especiais”: “1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: (…) b) Os secretários de justiça e administradores judiciários”. Por seu turno, determina o artigo 8º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96, de 01.08), sob a epígrafe “Perda de mandato”: 1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; (…)”. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, para efeitos de perda de mandato, o artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aplica-se não apenas a situações existentes no momento da apresentação da candidatura mas também a situações de inelegibilidade superveniente, por força precisamente do disposto no artigo 8º Regime Jurídico da Tutela Administrativa que expressa e inequivocamente refere que incorrem em perda de mandado os autarcas que “Após as eleições…sejam colocados em situação que os torne inelegíveis”. E, como se refere, bem na decisão recorrida, “Não se vê qualquer razão para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio – em que a pessoa não pode ser eleita para salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local – e a inelegibilidade após a eleição de pessoa que, pela qualidade de funcionário dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, não garante essas mesmas características no desempenho das suas funções, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua actuação concreta.” – cfr. Acórdão de 26/11/2015 do TCA-S”. Também não há que distinguir para o efeito essencial de perda de mandato entre situações transitórias, como em regime de substituição, e situações definitivas. Desde logo porque a lei as não distingue e, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Depois porque as razões objectivas, de interesse público, que determinam a perda de mandato, por inelegibilidade superveniente, são exactamente as mesmas quer a situação seja transitória quer seja definitiva, no essencial, os valores da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos. E não está previsto na lei a suspensão, imposta, de funções ao autarca por virtude do exercício transitório de funções incompatíveis que o tornam inelegível, por facto superveniente. Nem o Recorrente indica qualquer norma ao abrigo da qual a suspensão podia ser determinada. Não podendo, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à perda de mandato, ficar a suspensão dependente da livre vontade do interessado. O facto de esta situação de inelegibilidade superveniente ter resultado da alteração do mapa judiciário e não de um acto voluntário do Recorrente é irrelevante para o caso. A própria letra da lei consagra que “incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que … sejam colocados em situação que os torne inelegíveis (sublinhado nosso). Não diz, como deveria dizer, se o legislador quisesse consagrar a solução preconizada pelo Recorrente, que incorrem em perda de mandato os membros de órgãos autárquicos que “se coloquem” em situação que os tornem inelegíveis, pressupondo sempre que o legislador se soube exprimir em termos adequados – n.º3 do artigo 9º do Código Civil. Mesmo libertando-nos do teor literal do preceito, a solução deve ser a mesma, porque o está em causa é a preservação dos valores da isenção e transparência no exercício das funções autárquicas, o que deve ser assegurado de um ponto de vista objectivo, independentemente de a situação ser resultado de um acto voluntário ou não do autarca. Finalmente, as alterações da área geográfica dos tribunais de comarca e das funções do secretário de justiça não altera os termos essenciais da questão. Desde logo porque já no novo quadro judiciário a Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02.05, o próprio legislador manteve inalterada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, colocando entre os casos de inelegibilidade “Os secretários de justiça” a par dos “administradores judiciários”. Ora não se pode acolher uma interpretação que seja contrária ao teor literal do preceito, excluindo da sua previsão os secretários de justiça com o argumento, eventualmente entre outros, de que as funções destes passaram a ser exercidas pelos administradores judiciários – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. O facto de os secretários de justiça não dirigirem agora as secretarias, por competência própria, também não permite interpretação diversa. Os administradores judiciários antes também não dirigiam as secretarias e estavam impedidos de se candidatarem às eleições autárquicas, nos mesmos termos em que estão agora os secretários de justiça. Acresce que os secretários de justiça continuam a poder dirigir as secretarias, por competência delegada do administrador judiciário – n.º 5 do artigo 106º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12. Quanto à distância geográfica da sede comarca com os territórios das restantes autarquias – agora maior face à redução do número de comarcas -, também não se mostra relevante, dado que se é certo que o secretário de justiça não pode concorrer a uma autarquia geograficamente distante – ou manter-se aí como autarca – a partir do momento em que assume tal qualidade, também é certo que, a não existir tal impedimento, poderia concorrer à autarquia da sede da sua comarca, o que com toda a segurança o legislador quis impedir. Por outro lado, a distância geográfica cada vez é menos relevante, num mundo cada vez mais virtual, informatizado e globalizado, para determinar o necessário distanciamento entre o secretário de justiça e os cidadãos que lhe permita objectivamente respeitar os valores da isenção e transparência, inerentes às normas em análise, no exercício de cargos autárquicos. Sobre esta matéria mostra-se relevante trazer à colação o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.02.2008, no processo 00359/07.9 MDL: “A Constituição da República Portuguesa consagra no seu art. 50.º o “direito de acesso a cargos públicos”, estipulando para o efeito que todos “… os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos …” (n.º 1), sendo que ninguém “… pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos …” (n.º 2) e que no “… acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos…” (n.º 3). Em concretização daquele comando constitucional veio o legislador ordinário através da Lei Orgânica n.º 01/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - abreviadamente LEOAL), estabelecer inelegibilidades gerais e especiais, respectivamente, nos seus arts. 06.º e 07.º. Ora a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico. A inelegibilidade na medida em que impede o acesso à qualidade de destinatário do acto electivo traduz-se, em termos práticos, num obstáculo jurídico à eleição, consubstanciando uma restrição à capacidade eleitoral passiva. Tal incapacidade eleitoral passiva pode aplicar-se indistintamente a todo o território nacional ou limitar-se ao círculo, à autarquia ou à área de jurisdição, sendo que, no primeiro caso, se fala em inelegibilidade absoluta ou inelegibilidade em sentido amplo e, no segundo, em inelegibilidade relativa ou inelegibilidade em sentido estrito. Como sustenta a este propósito Jorge Miranda (“Inelegibilidade” in: “Enciclopédia Luso Brasileira da Cultura”, vol. 10.º, pág. 1366) que em “… sentido amplo diz-se inelegível aquele que não pode ser eleito, por falta dos requisitos gerais que habilitem à eleição, o que significa incapacidade eleitoral passiva. Pode, porém, acontecer estarem presentes os requisitos gerais, mas verificar-se algum facto ou posse de algum atributo que, em especial, impeça o candidato de aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Fala-se, nesta hipótese, em inelegibilidade em “sentido restrito e próprio” ou inelegibilidade relativa …”. Nas palavras daquele Professor “… requisitos de elegibilidade são sempre absolutos e de natureza institucional, porque têm de estar presentes em quaisquer eleições (...) e justificam-se por razões ligadas ao bom funcionamento das instituições (v.g., garantias de lealdade ou maturidade dos titulares dos cargos). Pelo contrário (...),” as inelegibilidades em sentido estrito, podem também “ser relativas e pessoais, visto que podem afectar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais …” (in: ob. cit., pág. 1367). De uma forma clara e expressiva o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar jurisprudência a sublinhar que, em matéria de inelegibilidades, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», sendo certo que em matéria eleitoral «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (cfr., entre outros, Acs. do T. Constitucional n.º 735/93 in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26.º vol., pág. 516; n.º 511/01 - Proc. n.º 723/01, n.º 515/01 - Proc. n.º 735/01 datados de 26/11/2001 in: «www.tribunalconstitucional.pt»). As inelegibilidades recortam-se, pois, como um obstáculo à usufruição plena da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, o que enforma um princípio geral de direito eleitoral que emana quer do art. 48.º da CRP, relativo à participação dos cidadãos na vida pública, quer do art. 50.º do mesmo diploma, que respeita, como vimos, ao direito de acesso aos cargos públicos. Este último direito, o de acesso a cargos públicos, sendo expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art. 48.º da CRP), é um direito de natureza política, que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, sendo que o direito de apresentação de candidaturas, embora fora do catálogo, enquanto refracção directa dos mencionados direitos, reveste natureza análoga à dos direitos aí elencados, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias. De entre os traços do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias temos que se destacam, seguindo a doutrina expendida por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, págs. 271 e segs.) e por Jorge Miranda (in: “Manual de Direito Constitucional”, 3.ª edição, págs. 311 e segs.), os seguintes: - Os respectivos preceitos constitucionais são directamente aplicáveis (cfr. art. 18.º, n.º 1, 1.ª parte da CRP); - Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, restrição essa que está sujeita a reserva de lei (cfr. n.º 2 art. 18.º); - A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido (cfr. art. 18.º, n.º 2); - A medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) (mesmo n.º 2 do aludido preceito); - As leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18.º, n.º 3). Sustenta J. Gomes Canotilho na caracterização da “perda de mandato” e da “inelegibilidade” que “… a perda de mandato é uma significativa diminuição do direito do jus in officio e que a inelegibilidade – mesmo temporária! – é uma perturbação notável do direito fundamental de ser eleito para cargos públicos (capacidade eleitoral passiva ou direito passivo de sufrágio). … A sanção da perda de mandato e consequente inelegibilidade surge, assim, como uma espécie de sanção político-administrativa em que convergem «momentos disciplinares» (típicos dos impedimentos e incompatibilidades dos funcionários públicos) e «momentos políticos» (característicos da responsabilidade dos titulares de cargos políticos). Num ponto, porém, não devem existir dúvidas: a inelegibilidade – mesmo temporária, proporcional, necessária e adequada! – traduz-se na perda de um direito político, constitucionalmente qualificado como direito, liberdade e garantia …” (in: RLJ n.º 125, págs. 379/380). Atente-se ainda que no art. 07.º da LEOAL se abarcam ou abrangem as inelegibilidades meramente locais ou territoriais, tendo como destinatários aqueles que, através do exercício de funções ou da sua situação perante a autarquia, estejam em condições de utilizar a chamada “captatio benevolentiae“ na área geográfica onde actuariam caso fossem candidatos (cfr. Maria de Fátima Mendes e Jorge Miguéis in: “Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada e Comentada”, págs. 18 e segs.; Ac. T. Constitucional n.º 515/01, de 26/11/2001 in: «www.tribunalconstitucional.pt»). Conforme tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, quer no âmbito da actual LEOAL, quer da anterior (DL n.º 701-B/76, de 29/09), o regime de inelegibilidades – em sentido restrito entendidas – previsto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 07.º da LEOAL visa garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral bem como garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos (cfr. entre outros, no âmbito da actual lei - Acs. T. Constitucional n.º 495/01, de 20/11/2001, n.º 505/01, de 21/11/2001, n.º 510/01, de 26/11/2001, n.º 511/01, de 26/11/2001, n.º 515/01, de 26/11/2001, n.º 516/01, de 28/11/2001 todos in: «www.tribunalconstitucional.pt»; no âmbito da anterior lei - Acs. daquele Tribunal n.º 4/84, n.º 253/85, n.º 715/93, n.º 716/93, n.º 717/93, publicados in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vols. 2º, págs. 223 e segs.; 6º, págs. 929 e segs. e 26º, págs. 379 e segs., 393 e segs., e 407 e segs., respectivamente, n.º 704/93, de 11/11/1993, n.º 677/97, de 12/11/1997 n.º 382/01, de 26/09/2001, estes últimos in: «www.tribunalconstitucional.pt»)”. Foi, portanto, bem decidida a perda de mandato, em si mesma. Em dois pontos essências, no entanto, o Recorrente tem razão, precisamente, quando invoca a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade bem como do princípio constitucional da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, consagrados nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, embora não exactamente pelos fundamentos que invoca. Importa aqui reter a norma processual do artigo 98.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu n.º1 (relativa ao contencioso eleitoral mas aplicável à perda de mandato por força do disposto no n.º1 do artigo 15º da Lei da Tutela Administrativa): “Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição …”. O que significa que o juiz neste processo não se deve limitar, no nosso entender, a determinar a perda de mandato, pura e simplesmente, mas antes a definir a situação jurídica com os contornos que a situação concreta exijam, designadamente no que respeita aos efeitos de tal declaração judicial. E sem perder de vista os parâmetros constitucionais. Na verdade não é indiferente que, em concreto, a perda de mandato produza efeitos desde o início do mandato, desde o trânsito em julgado da decisão que declarou a perda de mandato, desde que se verificou a situação de inelegibilidade ou qualquer outro momento. Antes de mais, e sobretudo tendo em conta a defesa do interesse público na validade e aproveitamento dos actos administrativos, a invalidade dos actos praticados pelo autarca que perdeu o seu mandato deve restringir-se ao mínimo possível. Mas também para tutela dos interesses do próprio autarca que não pode ver afectada a sua capacidade passiva com efeitos retroactivos. Acautela-se a proibição da retroactividade dos efeitos da perda de mandato, tendo em conta apontado princípio consagrado no n.º3 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, com a fixação dos seus efeitos a partir da verificação da situação de inelegibilidade, dado que a partir desta data o eleito já pode contar, por força da lei, com a perda de mandato e só a partir desta data a mesma se torna previsível. Entendemos, neste contexto, que a perda de mandato deve ficar com os seus efeitos restringidos ao período a partir do qual se verificou a situação de inelegibilidade, pois só a partir daí se justifica, objectivamente, e portanto se mostra necessária, adequada e proporcionada a perda de mandato face aos princípios, também com consagração constitucional, da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos – artigo 235º, n.º2, e 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa. A situação de inelegibilidade do Recorrente resulta, como o próprio entende, da aprovação da Lei 62/3013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março (Regulamento), diplomas que consagraram a reforma do mapa judiciário o qual extinguiu a comarca de S. Pedro do Sul, que abrangia a área do círculo eleitoral por onde aquele foi eleito, e criou a nova comarca de Viseu. Novo mapa judiciário que entrou em vigor em 01.09.2014 – artigo 118º do Decreto-Lei 49/2014. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida na parte em que declarou a perda de mandato do Demandado. E se impõe revogar a decisão na parte em que não restringiu os efeitos da declaração de perda de mandato, estabelecendo-se agora como data do início da produção de efeitos desta declaração o dia 01.09.2014. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional pelo que: A) Mantém a decisão recorrida na parte em que declarou a perda de mandato do Demandado, ora Recorrente. B) Restringem os efeitos desta declaração a partir de 01.09.2014. Custas pelo Recorrente na proporção de ¾, sendo que o Ministério Público delas está isento – alínea a) do n.1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição. |