Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01300/06.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
PROFESSOR COORDENADOR
CONSELHO CIENTÍFICO
PROFESSOR CATEDRÁTICO
FACULDADE DE ECONOMIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO
Sumário:Quer pelas disposições legais quer pela própria natureza e razão de ser das matérias em causa nada impõe ou justifica que atentas as funções de professor catedrático, a coordenação do grupo científico para efeitos de integração em comissão coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Economia do Porto não possa ser atribuída a quem não tenha esta categoria.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:08/31/2007
Recorrente:E...
Recorrido 1:Faculdade de Economia da Universidade do Porto
Recorrido 2:L...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida excepto na parte em que condena o recorrente nas custas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso jurisdicional, excepto no que tange às custas visto o recorrente estar isento das mesmas
1
Decisão Texto Integral:E…, Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, residente na Rua …, Porto, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto de 18 de Julho de 2007, que absolveu a Faculdade de Economia da Universidade do Porto dos pedidos formulados no Processo de Contencioso Eleitoral - declaração judicial de ilegalidade, por anulabilidade, do “(….) acto colegial de 24 de Maio de 2006, praticado pelos membros do Grupo de Gestão do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (…)” de eleição como professor coordenador do grupo de gestão da Faculdade de Economia do Porto do Professor Dr. L….
Para tanto alega em conclusão:
“1_No dia 24 de Maio de 2006 teve lugar, na Faculdade de Economia do Porto, a eleição do coordenador do Grupo de Gestão do Conselho Científico;
2_O Recorrente, que era eleitor e elegível, não concordou com a legalidade do acto eleitoral, tendo-o impugnado judicialmente.
3_Para tal intentou a competente acção judicial – processo de contencioso eleitoral (art.97º a 99º C.P.T.A) – junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
4_O tribunal “a quo”, no, aliás, douto Acórdão recorrido, considerou a acção improcedente por entender que não houve violação da lei no acto eleitoral;
5_Invocou a impossibilidade de se comparar e equiparar as realidades descritas, já que, no seu entender, uma coisa é a “coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento”, a que se refere o art. 5º do ECDU, e outra coisa é a Coordenação de um Grupo Científico, que integra um Órgão de Gestão da Faculdade, e ao qual cabe, eminentemente, o exercício de funções administrativas;
6_Por um lado, e bem, o tribunal “a quo” reconhece que a “coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento” pertence, na verdade, e por lei, aos professores catedráticos, com exclusão de todos os outros, mas, por outro lado, e mal, salvo o devido respeito, não reconhece que sejam conferidas aos Grupos Científicos funções de orientação científica e pedagógica, e, por maioria de razão, que o seu Coordenador desempenhe essas funções, devendo ser, consequentemente, um professor catedrático.
7_Ao contrário do referido no Acórdão recorrido, os Grupos Científicos da Faculdade de Economia do Porto não têm apenas funções administrativas, mas antes funções de cariz científico e pedagógico, como resulta dos estatutos, que, aliás, consagram a existência de órgãos especificamente administrativos – conselho directivo e administrativo – que se ocupam desse tipo de tarefas.
8_O Grupo de Gestão é integrado pelo conjunto dos Professores e/ou investigadores doutorados que ensinam predominantemente disciplinas da Área Científica de Ciências Empresariais ou cujos interesses de investigação se centram nessa área, cabendo-lhe, para além da emissão de pareceres, o acompanhamento do funcionamento da Licenciatura em Gestão e do Mestrado e do Doutoramento em Ciências Empresariais, a promoção da investigação científica no âmbito das disciplinas relacionadas com as Ciências Empresariais e o estudo e incrementação de processos que contribuam para a melhoria da organização, conteúdos e pedagogia dos diversos cursos da FEP.
9_Assim, parece evidente, ao afirmar-se que ao Grupo de Gestão cabe estudar e incrementar a pedagogia, que, em última análise, lhe corresponderão competências para assumir a coordenação pedagógica das disciplinas da área científica de ciências empresariais e, nesta medida, contrariando a douta decisão do tribunal “a quo”, resulta claro que o Coordenador do Grupo Científico de Gestão não tem apenas funções administrativas de convocação e preparação de reuniões e execução das deliberações ali tomadas, já que ao grupo é confiada a missão de “marcar o ritmo” da investigação científica e da melhoria da pedagogia.
10_Ora, se, por imposição legal, a coordenação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, cabe aos professores catedráticos e se, entre as incumbências do Grupo de Gestão, está a promoção da investigação científica e a contribuição para a melhoria da pedagogia, não se pode aceitar, atendendo às funções do professor catedrático, que a coordenação deste grupo possa ser, contra legem, atribuída a quem não tenha esta categoria.
11_Qualquer outro entendimento conduzirá a uma subversão da hierarquia universitária, à violação do quadro das categorias constantes do art. 2º do ECDU e à descaracterização das funções atribuídas por lei a cada uma das categorias dos docentes universitários (art. 5º/1 e 2 do ECDU).
12_A solução preconizada pelo tribunal “a quo” poderá levar ao absurdo da Comissão Coordenadora, órgão do Conselho Científico que assume todas as suas competências (art.44º/3 EFEP), poder ser integrada apenas por professores associados e auxiliares, já que os coordenadores dos grupos científicos ou das comissões de coordenação dos cursos conferentes de grau, também não precisam de ser, à luz de tal raciocínio, professores catedráticos;
13_Nessa hipótese seria impossível cumprir algumas das funções da Comissão Coordenadora, p.ex., deliberar a proposta de constituição de um júri para concurso de professor catedrático, pois apenas podem votar docentes de grau igual ou superior ao do candidato.
14_A decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos arts. 2º, 5º/1/c e 2 e 6º/1 e 2 do ECDU.
15_A decisão recorrida errou ainda ao condenar o Autor nas custas, já que o processo delas está isento, como claramente resulta do Art. 73º-C/2/a do CCJ.”
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1. Toda a argumentação do Recorrente parte do pressuposto errado de que o “grupo de disciplinas” a que se refere o n° 1 do artigo 5° do ECDU (estatuto da carreira docente universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n° 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações constantes da Lei n° 19/80 de 16 de Julho) é o mesmo que os “grupos científicos” referidos nos estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nomeadamente nos seus artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44°.
2. Efectivamente, conforme estabelece o n° 1 do artigo 5° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aos professores catedráticos compete, além dos deveres gerais dos docentes universitários, coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola.
3. E é no seguimento do modo como a Faculdade de Economia está organizada, que, desde há vários anos, tem sido cometida ao Recorrente a docência e regência da disciplina de Finanças Empresariais da Licenciatura em Economia, nunca tendo o Recorrente reivindicado a docência ou regência de qualquer outra disciplina, fosse em reunião de grupo fosse em plenário.
4. As tarefas que competem ao grupo de gestão e à sua coordenação pouco ou nada têm a ver com o disposto no artigo 5.° e nos artigos 64.° e 65.° do ECDU.
5. Efectivamente, a natureza dos assuntos tratados no Conselho Científico, e consequentemente em cada um dos grupos científicos, é muito mais amplo e substancialmente diverso daquilo que consta do art. 5° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
6. Tal facto decorre desde logo do disposto no n° 1 do artigo 40.° dos Estatutos da FEP, do qual resulta que nenhuma das competências do conselho científico respeita directamente à coordenação da orientação científica e pedagógica de uma disciplina ou grupo de disciplinas.
7. Porquanto cabe ao grupo de gestão do Conselho Científico produzir pareceres e elaborar propostas, para informar a tomada de decisões no plenário do órgão e na sua comissão coordenadora, sempre que os assuntos (que constam das competências do Conselho Científico), respeitem aos docentes membros do grupo ou à área científica do grupo, o que nada ou só remotamente tem a ver com qualquer das funções/responsabilidades específicas dos professores catedráticos/regentes.
8. E, conforme dispõe o n° 2 do artigo 22.° do Regulamento do Conselho Científico (vd. documento n° 1 junto pelo Recorrente com a petição inicial), as funções do coordenador de grupo, no caso do grupo de gestão, são, simplesmente, convocar e orientar as reuniões do grupo e preparar e executar as respectivas deliberações.
9. Como ao grupo só compete dar pareceres e fazer propostas sobre os assuntos da competência do conselho científico (que constam do artigo 40.° dos estatutos da faculdade), compete ao coordenador, gerir a agenda do grupo, compilar e distribuir aos membros do grupo documentação relevante para a análise dos assuntos, preparar rascunhos de pareceres, convocar as reuniões, moderar a discussão, fazer as actas e revê-las e comunicar ao Conselho Científico (e aos directa e pessoalmente interessados) o teor dos pareceres e propostas do grupo e a respectiva fundamentação.
10. Acresce que o Recorrente já foi coordenador deste mesmo grupo de gestão, por eleição análoga à que o mesmo agora pretende ver anulada, em situação idêntica à dos autos, isto quando já havia dois Professores Associados nesse grupo, de grau académico superior ao seu, o que não o impediu de aceitar o cargo com a maior naturalidade, não tendo feito qualquer reparo ou contestação ao mesmo.
11. Ora, é a todas as luzes, reprovável e ofensivo do sentimento jurídico dominante, apresentar-se o Recorrente a juízo arguindo a nulidade do acto eleitoral, quando, em situação idêntica à do Contra-Interessado, aceitou a sua eleição não pondo em causa a legalidade das mesmas normas que agora pretende anular ou até ver declaradas inconstitucionais (art. 334° do Código Civil).
12. De resto, a situação dos autos está de acordo com o que se prevê quer no Estatuto da Carreira Docente Universitária, quer nos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, não sendo aliás de forma alguma inédita ou invulgar, sendo pertinente referir que o grupo de ciências sociais do Conselho Científico da FEP é actualmente coordenado por um Professor Auxiliar, quando esse grupo inclui dois Professores Catedráticos e um Professor Associado, tal como acontece no grupo de matemática do Conselho Científico, que é coordenado por um Professor Auxiliar, quando inclui igualmente dois Professores Catedráticos.
13. Não há assim qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no acto eleitoral praticado ao abrigo dos artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44° dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nem tal matéria colide com o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n° 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações constantes da Lei n° 19/80 de 16 de Julho. “
O contra-interessado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1. Tal como resulta da economia e literalidade do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (Dec-Lei n° 448/79 de 13 de Novembro com as alterações constantes da Lei n° 19/80 de 16 de Julho) e dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, o “grupo de disciplinas” a que se refere o n° 1 do artigo 5° do ECDU e os “grupos científicos” referidos nos estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nomeadamente nos seus artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44°, são figuras materialmente distintas, não havendo entre elas qualquer incompatibilidade, porquanto as atribuições cometidas ao professor catedrático constantes do n° 1 do art. 50º do ECDU, não colidem com as que são próprias do órgão de gestão, grupo científico.
2. De acordo com o n° 3 do artigo 45° dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (FEP), cabe a um grupo científico (in casu ao grupo de gestão) “Fazer propostas e pronunciar-se sobre questões da competência do conselho que digam respeito à área científica do grupo, ou a membros do grupo”.
3. Ora, tal como decorre desde logo do disposto no n° 1 do artigo 40.° dos Estatutos da FEP, a natureza dos assuntos tratados no Conselho Científico, e consequentemente em cada um dos grupos científicos, é muito mais amplo e substancialmente diverso daquilo que consta do art. 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
4.Efectivamente, nenhuma das competências do conselho científico constantes do n° 1 do artigo 40.° dos Estatutos da FEP respeita directamente à coordenação da orientação científica e pedagógica de uma disciplina ou grupo de disciplinas.
5. Competindo ao grupo de gestão do Conselho Científico produzir pareceres e elaborar propostas, para informar a tomada de decisões no plenário do Órgão e na sua comissão coordenadora, sempre que os assuntos (que constam das competências do Conselho Científico), respeitem aos docentes membros do grupo ou à área científica do grupo, o que nada ou só remotamente tem a ver com qualquer das funções/responsabilidades específicas dos professores catedráticos/ regentes.
6. E, conforme estabelece o referido do n° 2 do artigo 22.° do Regulamento do Conselho Científico, as funções do coordenador de grupo, no caso do grupo de gestão, são, simplesmente, convocar e orientar as reuniões do grupo e preparar e executar as respectivas deliberações.
7. Como ao grupo só compete dar pareceres e fazer propostas sobre os assuntos da competência do conselho científico (que constam do artigo 40° dos estatutos da faculdade), compete ao coordenador, gerir a agenda do grupo, compilar e distribuir aos membros do grupo documentação relevante para a análise dos assuntos, preparar rascunhos de pareceres, convocar as reuniões, moderar a discussão, fazer as actas e revê-las e comunicar ao Conselho Científico o teor dos pareceres e propostas do grupo e a respectiva fundamentação.
8. Por isso bem andou a douta decisão recorrida, ao entender que “uma coisa é a coordenação da orientação pedagógica de uma disciplina, conjunto de disciplinas ou de todas as disciplinas de um departamento universitário, outra coisa é a coordenação de um grupo científico, in casu, de gestão (enquanto) estrutura integrante de um dos órgãos de gestão (conselho cientifico) da Faculdade de Economia do Porto”, concluindo “daí que, em bom rigor, nem sequer se possa falar em (qualquer) violação de lei no acto eleitoral em crise nos presentes autos, seja por erro nos pressupostos de direito, seja por violação do principio da hierarquia das normas, ou mesmo sequer por inelegibilidade do professor associado declarado eleito” (vd. págs. 10 e 11 da douta decisão recorrida).
9. Acresce que o Recorrente já foi coordenador deste mesmo grupo de gestão, por eleição análoga à que o mesmo agora pretende ver anulada, ou seja, quando era Professor Auxiliar e já havia dois Professores Associados nesse grupo, de grau académico superior ao seu, o que não impediu o Recorrente de aceitar o cargo com a maior naturalidade, não tendo feito qualquer reparo ou contestação ao mesmo.
10. De resto, a situação dos autos está de acordo com o que se prevê quer no Estatuto da Carreira Docente Universitária, quer nos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, não sendo aliás de forma alguma inédita ou invulgar.
11. Com efeito e designadamente, o grupo de ciências sociais do Conselho Científico da FEP é actualmente coordenado por um Professor Auxiliar, quando esse grupo inclui dois Professores Catedráticos e um Professor Associado, tal como sucede com o grupo de matemática do Conselho Científico, que é coordenado por um Professor Auxiliar, quando inclui igualmente dois Professores Catedráticos.
12. Não há assim qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no acto eleitoral praticado ao abrigo dos artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44° dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nem tal matéria colide com o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n° 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações constantes da Lei n° 19/80 de 16 de Julho, partindo o Recorrente do pressuposto errado de que o “grupo de disciplinas” a que se refere o n° 1 do artigo 5° do ECDU é o mesmo que os “grupos científicos” referidos nos Estatutos da FEP. “
O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso jurisdicional deve improceder, excepto no que tange às custas, sendo que o recorrente deve ser isento das mesmas.
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Cumpre decidir sem vistos.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com interesse para a causa):
1_O Autor é Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise dos documentos, não numerados, que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
2_ O contra-interessado L… é Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise dos documentos, não numerados, que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
3_ No dia 16 de Maio de 2006, por despacho do Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Economia do Porto, procedeu-se à convocatória dos professores doutorados do Grupo de Gestão da referida Faculdade para uma reunião, a realizar no dia 24 de Maio de 2006, com a seguinte ordem de trabalhos: ”Ponto único - Eleição do Professor Coordenador ”, conforme resulta dos vários documentos, não numerados, que constam do P.A. apenso aos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
4_ Apresentaram à eleição referida em c) os candidatos E…, L… e F…, tendo cada um deles, em primeiro escrutínio, obtido 8 (oito), 7 (sete) e 1 (um) votos, respectivamente, conforme resulta dos vários documentos, não numerados, que constam do P.A. apenso aos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
5_ Em consequência do resultado eleitoral descrito em d), procedeu-se a segundo escrutínio, tendo o candidato L… obtido 8 (oito) votos e o Autor 7 (sete) votos, conforme resulta dos vários documentos, não numerados, que constam do P.A. apenso aos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
6_ Em função do resultado eleitoral referido em e) foi declarado eleito para o exercício de funções de Professor Coordenador do Grupo de Gestão o professor associado L…, conforme resulta dos vários documentos, não numerados, que constam do P.A. apenso aos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos.
7_ Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos juntos nos autos de autos do processo administrativo apenso aos autos.
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
No caso sub judice são as seguintes as questões a conhecer:
_ violação dos arts. 5º e 6º do ECDU e art. 45º nº3 do EFEP
_ violação do art. 73º-C/2/a do CCJ.
O DIREITO
VIOLAÇÃO DOS ARTS.5º E 6º DO ECDU e ART. 45º Nº3 DO EFEP
Alega o recorrente que, contrariamente ao defendido na decisão recorrida, os artigos 5º e 6º do ECDU e o art. 45º do EFEP se referem à mesma realidade, na medida em que ao Grupo de Gestão são atribuídas tarefas de coordenação pedagógica, e que a coordenação destas, à luz dos já referidos artigos do ECDU, são confiadas, exclusivamente, aos professores catedráticos, com a exclusão de quaisquer outros.
A seu ver qualquer outro entendimento conduziria a uma subversão da hierarquia universitária, à violação do quadro das categorias constantes do art. 2º do ECDU e à descaracterização das funções atribuídas por lei a cada uma das categorias dos docentes universitários (art. 5º/1 e 2 do ECDU).
Assim, havendo no Grupo de Gestão do Conselho Científico da Faculdade de Economia do Porto, professores catedráticos e professores associados ou auxiliares, só os primeiros reúnem as condições para serem eleitos para exercer as funções de coordenador.
E se existir apenas um professor catedrático, será esse o único com capacidade elegível para exercer as funções de coordenador, pelo que, como acontece no caso dos autos, a eleição de um outro com categoria inferior constitui um acto ilegal.
Pelo que é abusivo que um acto administrativo de natureza eleitoral possa postergar um comando legal imperativo.
Quid juris?
O Mmo Juiz “a quo” entendeu que “a coordenação da orientação pedagógica de uma disciplina, conjunto de disciplinas ou todas as disciplinas de um departamento universitário (…) NÃO É EQUIPARÁVEL E/OU ENQUADRÁVEL no âmbito da figura do “COORDENADOR” prevista no n.º 3 do art. 45º do EFEP.”
No entender do M.mo Juiz “a quo”, enquanto os artigos 5º e 6º do ECDU se situam no domínio da preparação e orientação pedagógica de disciplinas e, em última análise, de determinado curso em estabelecimento universitário, os artigos 41º e ss. do EFEP situam-se no âmbito de funções administrativas relacionadas com a estrutura interna de um dos órgãos de gestão da Faculdade de Economia do Porto.
Logo, “a coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento” a que alude o art. 5º do ECDU não é equiparável e/ou enquadrável no âmbito da figura do “coordenador” prevista no n.º 3 do art. 45º do EFEP.
Ou seja, o tribunal “a quo” considera que não cabe no âmbito das atribuições do coordenador de um grupo científico, ou mais concretamente, nas atribuições do coordenador do grupo de gestão da Faculdade de Economia do Porto, “a coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento”, já que considera que este tem apenas a seu cargo o exercício de funções administrativas relacionadas com a estrutura interna de um dos órgãos de gestão da faculdade de economia do Porto – o Conselho Científico.
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), constante do DL nº 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção decorrente das alterações introduzidas pela Lei 19/80 de 16 de Julho, fixa as categorias e as funções do pessoal docente universitário.
O art. 5º do ECDU estabelece o seguinte:
“Ao professor catedrático são atribuídas as funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:(…)
c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento”;
d) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento o estudo e a aplicação de métodos de ensino(…)”
Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do ECDU dispõe:
“Ao professor associado – categoria que tem o contra-interessado – é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
(…)
d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.”
Parece, pois, que a lei reserva as funções de coordenação pedagógica e científica aos professores catedráticos, colocando e atribuindo aos professores associados, essencialmente, o papel de colaborar e coadjuvar os professores catedráticos.
Nos termos dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (EFEP), que foram homologados pelo Despacho Normativo nº 73/2001, de 19 de Abril, encontrando-se publicados na II série do Diário da Republica de 2 /10 a Faculdade de Economia do Porto é gerida por vários órgãos de gestão, sendo um deles o Conselho Científico (o qual funciona em grupos científicos), a par do Conselho Pedagógico, Conselho Administrativo, Consultivo, Directivo, da Assembleia de Representantes e do Director. (art. 7º nº1).
E, do art. 38º nº1 deste diploma resulta que é condição para se fazer parte do conselho científico que se tenha o doutoramento e que se esteja contratado em regime de tempo integral e ao serviço.
Ora, tal como resulta do art. 41º do EFEP o conselho científico funciona em:
_ plenário;
_comissão coordenadora;
_grupos científicos.
Por outro lado o nº 2 do art. 41º refere a existência de cinco grupos científicos: grupo de economia; grupo de gestão; grupo de ciências sociais, grupo de direito e grupo de matemática e informática.
Os membros de cada grupo científico elegerão o respectivo coordenador em sessão eleitoral convocada pelo presidente do conselho científico (art. 45º nº2 do supra referidos estatutos), o qual fará parte da comissão coordenadora (art. 44º nº1 do mesmo diploma) que assume todas as competências do conselho científico (art. 44º nº3).
Enquanto o Plenário do Conselho Científico reúne pelo menos duas vezes em cada ano lectivo (art. 43º nº2) a comissão coordenadora reúne quando convocada pelo Presidente do Conselho Científico.
A propósito da interpretação da lei, diz o art. 9ºnº1 do C.C. que esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
_ao elemento literal (sentido dos termos e sua correlação);
_lógico (a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem);
_sistemático (as leis interpretam-se umas às outras);
_histórico (trabalhos preparatórios).
Recorrendo a todos estes auxiliares da interpretação tentemos interpretar literal, sistemática e logicamente os preceitos dos diplomas supra referidos Em suma, tendo presente este enquadramento vejamos se o coordenador de um grupo científico tem de ser um professor catedrático.
As competências do conselho científico discriminadas no art. 40º do estatuto aqui em causa, tanto são exercidas pela comissão coordenadora como pelo plenário.
Como resulta do n° 1 do artigo 40° dos Estatutos da FEP:
“Competência do Conselho Científico
1 — Compete ao conselho científico:
a) Promover o desenvolvimento da actividade científica da FEP, no exercício da autonomia científica definida no artigo 3°;
b) Definir as linhas de orientação da FEP, ouvidos a assembleia de representantes, o conselho directivo e o conselho pedagógico e no respeito pelas respectivas competências;
c) Propor a criação de centros de investigação, bem como a celebração de convénios de cooperação científica:
d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau académico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo:
e) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau académico, bem como de graus académicos e do título de agregado;
f) Propor a celebração dos convénios de cooperação previstos no n°3 do artigo 4°;
g) Aprovar a organização dos planos de estudos, bem como fixar as normas de cálculo das respectivas classificações finais, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico;
h) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos conferentes de grau académico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo, bem como decidir sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas e propor os respectivos júris; 1) Exercer as competências previstas no n°3 do artigo 6°;
j) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos:
1) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos às carreiras dos docentes e investigadores, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas, propondo, se necessário, a abertura de concursos e a composição dos respectivos júris;
m) Propor a definição do quadro de pessoal docente e de
investigação;
n) Proceder à distribuição do serviço docente e submetê-la a homologação;
o) Desempenhar as competências referidas no artigo 47°, relativamente aos cursos de pós-graduação;
p) Designar os coordenadores dos cursos professados na FEP, comunicando os seus nomes ao director da FEP para nomeação; q) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
r) Solicitar ao conselho consultivo que se pronuncie sobre assuntos de interesse para a FEP sobre os quais tenha que deliberar;
s) Homologar o resultado da eleição dos professores coordenadores dos vários grupos de disciplinas. “
Como se pode ver do texto do normativo acima transcrito, nenhuma das competências do conselho científico respeita directamente à coordenação da orientação científica e pedagógica de uma disciplina ou grupo de disciplinas.
Por outro lado resulta do art. 22º do Regulamento do Conselho Científico que o recorrente juntou ao processo que:
“ Coordenação e Reunião
1_ Os membros de cada grupo elegerão o respectivo coordenador do grupo e proporão …
2- O coordenador do grupo será responsável pela convocação e orientação das reuniões, bem como pela preparação e execução das respectivas deliberações.
3_ Os grupos reunião, as funções do coordenador de grupo, no caso do mediante convocatória do coordenador, por iniciativa deste ou a requerimento de pelo menos 1/2 dos membros do grupo.
4_ As decisões dos grupos deverão ser comunicadas à comissão coordenadora para ratificação, sob pena de inexistência legal.”
Daqui resulta que cabe ao grupo científico reunido por convocação do coordenador (e não a este) produzir pareceres e elaborar propostas, sobre os assuntos (que constam das competências do Conselho Científico), e que respeitem aos docentes membros do grupo ou à área científica do grupo, sendo que as deliberações aí tomadas serão comunicadas pelo coordenador à comissão de coordenação para aí serem rectificadas e serem informadas no plenário do órgão.
Pelo que as funções do coordenador não contendem com quaisquer das funções/responsabilidades específicas dos professores catedráticos.
Assim devemos entender que a comissão coordenadora assume todas as competências do conselho científico nos termos supra expostos e sempre sem prejuízo de que os assuntos aí respeitantes e que dizem respeito aos grupos científicos são por estes tomados e apenas ratificados pela referida comissão coordenadora.
Compete assim ao grupo científico dar pareceres e fazer propostas sobre os assuntos da competência do conselho científico (que constam do artigo 40.° dos estatutos da faculdade), e compete ao coordenador, gerir a agenda do grupo, compilar e distribuir aos membros do grupo documentação relevante para a análise dos assuntos, preparar rascunhos de pareceres, convocar as reuniões, moderar a discussão, fazer as actas e revê-las e comunicar ao Conselho Científico (e aos directa e pessoalmente interessados) o teor dos pareceres e propostas do grupo e a respectiva fundamentação.
Para além de que um grupo científico engloba uma série de disciplinas e grupo de disciplinas a que necessariamente um professor catedrático de uma delas nenhuma preponderância terá para, sozinho, coordenar científica e pedagogicamente.
Face ao supra referido temos de concluir que quer pelas disposições legais quer pela própria natureza e razão de ser das matérias em causa nada impõe ou justifica que atentas as funções do professor catedrático, a coordenação do grupo científico para efeitos de integração em comissão coordenadora não possa ser atribuída a quem não tenha esta categoria.
Alega o recorrente que a ser assim poderia acontecer que a Comissão Coordenadora, órgão do Conselho Científico que assume todas as suas competências (art.44º/3 EFEP), poder ser integrada apenas por professores auxiliares, já que os coordenadores dos grupos científicos ou das comissões de coordenação dos cursos conferentes de grau, também não precisam de ser, à luz de tal raciocínio, professores catedráticos. Nesta hipótese, possível na tese do acórdão recorrido, seria impossível tomar algumas decisões, p.ex., deliberar a proposta de constituição de um júri para presidir a um concurso para professor associado ou catedrático, já que apenas podem votar docentes de grau igual ou superior ao do candidato.
Se este órgão funcionasse nos termos previstos na decisão recorrida, estaria impossibilitado de deliberar numa das matérias mais nobres em que tem que se pronunciar: a constituição dos júris que apreciam a actividade de toda uma vida de investigação e ensino dos candidatos.
Ora, em 1º lugar, e como vimos, as questões respeitantes aos diversos grupos científicos são por estes tomadas e aí vota quem tem competência para tal e por outro lado sempre se tal acontecesse teria que se deliberar a questão em causa em plenário!
Ora, a lei não impõe quaisquer restrições para se ser elegível para coordenador de grupo científico.
E, ao falar-se em eleições pressupõe que haja eleições.
Ora, se havendo só um professor catedrático tivesse que ser este o coordenador não haveria eleições, o que de forma alguma está previsto na lei.
A decisão recorrida fez, pois, uma correcta interpretação da lei, nomeadamente dos arts. 2º, 5º/1/c e 2 e 6º/1 e 2 do ECDU assim como dos artigos 41° e 45° e na alínea e) do n° 1 do artigo 44° dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
VIOLAÇÃO DO ART. 73º-C/2/a do CCJ.
Alega o recorrente que a sentença recorrido errou ao condená-lo em custas, já que o processo delas está isento, como claramente resulta do Art. 73º-C/2/a do CCJ.
Dispõe efectivamente este preceito que não há lugar a custas nos processos de contencioso eleitoral.
Como diz Salvador da Costa em anotação a este artigo no “ Código das Custas Judiciais” Anotado e Comentado, 8ª edição, pág. 356 e ao que manifestamos concordância:
Prevê a alínea a) do nº2 deste artigo a isenção objectiva de custas no que concerne aos processos de contencioso eleitoral.
Trata-se, pois, de uma isenção objectiva de custas relativa a processo de foro administrativo.
Concretamente, refere-se a referida isenção, independentemente da qualidade do impugnado, a actos administrativos em matéria eleitoral, cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa, a que se reportam os artigos 97º a 103º do C…P…T…A…”
Pelo que, erra a sentença recorrida ao condenar o autor em custas.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com excepção da condenação em custas.
Sem custas em ambas as instâncias.
R. e N.
Porto, 04 de Outubro de 2007
Ass. Ana Paula Soares L.M. Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves