Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03691/11.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACTO ANULÁVEL; ACTO NULO |
| Sumário: | I- O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. II- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de acto que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- A entidade demandada, ora recorrida, ao mandar executar determinadas obras de conservação apenas está a exercer o poder que a lei lhe confere. Não está a dirimir nenhum conflito ente o comodante e o comodatário, nem é isso que está em causa nos autos. Não vemos, que ocorra qualquer vício de usurpação de poderes nem a factualidade invocada se enquadra minimamente nos pressupostos deste vício.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C. R&M Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO C. R&M Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 9 de Março de 2016, que absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendo como contra-interessada Associação Juvenil E...-Folclórico onde era solicitado que: “ …deve a presente impugnação merecer inteiro provimento, revogando-se o acto administrativo, ora impugnado…”. Em alegações a recorrente concluiu assim: A) 1 Entende-se Usurpação de Poder a ofensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 133º/2-a CPA). B) Na modalidade de usurpação do poder judicial: a Administração pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais. C) Administrada, aqui recorrente, pela comprovação do contrato de comodato que regula, dentro do principio do dispositivo, as relações entre si e com eficácia para com terceiros, demonstra que Comodante e Comodatário vincularam – se contratualmente quanto à responsabilidade de obras no prédio na pendência do comodato, O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não coloca em causa a decisão da matéria de facto, limitando o objecto e âmbito do recurso a questões de direito, mormente ao invocar o vício de usurpação de poder e de omissão de pronúncia relativamente ao alegado vício de abuso de direito. 2. Sucede que, o procedimento administrativo encetado pelo aqui Recorrido pautou-se unicamente por normas de direito púbico, limitando-se a agir no exercício dos seus poderes-deveres de polícia urbanística (artigo 89º e seguintes do DL. nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro). 3. O acto administrativo impugnado é uma decorrência da Lei (artigo 89º nº 2 do R.J.U.E.) e não resultado de uma actuação arbitrária ou discricionária do aqui Apelado. 4. O aqui Recorrido tem competência conferida por lei, para ordenar a realização de obras de conservação, que na situação em apreço deverão ser realizadas pela proprietária, Recorrente. 5. É inegável que a Câmara Municipal tem competência para determinar as obras em questão, não se verificando na situação sub judice qualquer usurpação de poderes. 6. Aliás, o Tribunal “a quo” esclarece que «… de acordo com o disposto no artigo 89º do RJUE o Município deve determinar a realização das obras nele previstas aos proprietários dos imóveis, não prevendo o normativo que tal possa ser efectuado a qualquer ocupante, arrendatário ou comodatário. 7. Ora, foi precisamente o que o aqui Recorrido fez, ordenando a realização de obras, ao abrigo desse normativo, à Apelante, enquanto proprietária do imóvel. 8. Concluindo a sentença recorrida que «… não dirimiu o Réu nenhuma questão relativa à responsabilidade obrigacional de realização de obras decorrente de quaisquer contratos incidentes sobre o imóvel, apenas tendo determinado a realização de obras a quem, de acordo com o disposto no artigo 89º do RJUE, estava legalmente vinculado a determiná-las – o seu proprietário.» 9. Seja como for, para que na situação sub judice ocorresse o vício de usurpação de poder, necessário seria que a competência para praticar o acto administrativo impugnado coubesse a um órgão de outro poder do estado, o que manifestamente também não sucede. 10. Por outro lado, contrariamente ao alegado pela Recorrente, na situação dos autos não ocorre qualquer omissão de pronúncia, dado que a decisão recorrida apreciou todas as questões que lhe foram submetidas. 11. Como decorre da sapientíssima Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” apreciou e decidiu as questões que se impunham resolver à luz dos critérios fixados no artigo 608º e ss. do C.P.C. 12. Com efeito, a sentença recorrida apreciou as questões jurídicas que se lhe colocaram, tendo conhecido, em primeiro lugar, das questões processuais que podiam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela precedência lógica, nos termos do artigo 608º nº 1 do C.P.C., pelo que, também nesta matéria o Tribunal “a quo” decidiu em conformidade aplicando correctamente a lei, nada havendo a censurar. 13. A exigência legal decorrente do nº 2 do artigo 608º do C.P.C. impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, tal como sucedeu na situação dos autos. 14. Nessa conformidade, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo aqui Recorrido tendo concluído que «…quando a presente acção deu entrada em juízo, em 16/12/2011, o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, havia já decorrido há muito tempo….» 15. Deste modo, uma vez verificada a excepção da caducidade do direito de agir – excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – é manifesto que fica prejudicada a apreciação dos demais vícios, nos termos do disposto no artigo 608º nº 2 do C.P.C. 16. Por isso, a Sentença recorrida apreciou e decidiu de forma detalhada todas as questões que se impunham resolver, tendo em consideração toda a factualidade carreada para os autos, conhecendo todas as questões jurídicas relevantes e pertinentes para a boa decisão da causa, inexistindo qualquer nulidade, por omissão de pronúncia. 17. Tando mais que, a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C., ocorre quando o Tribunal “a quo” não tomou conhecimento de uma questão que deveria resolver, o que não sucede na situação sub judice, dado que a decisão sob censura apreciou e decidiu de forma justa e perfeita todas as questões que se impunham resolver. 18. Em suma, tendo em consideração a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão recorrida, pode-se concluir que o Tribunal “a quo” bem andou, fazendo a correcta interpretação e enquadramento legal dos factos, decidindo como se impunha, pelo que deverá improceder o presente recurso. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO 2.2 De Direito Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- A recorrente vem insurgir-se contra o decidido pelo Tribunal a quo sustentando que a decisão recorrida é nula por ocorrer omissão de pronúncia. Não foi apreciado o vício de abuso de direito. De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” Neste âmbito refere o actual artigo 163º do CPA que serão nulos, entre outros, os actos viciados de usurpação de poder. O vício de usurpação de poder consiste na prática” por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, e portante excluído das atribuições do poder executivo” (Curso de Direito Administrativo, vol. II, Diogo Freitas do Amaral, 2011, 2ª edição, pág 423). No caso em apreço vem a recorrente insurgir-se contra a decisão da entidade recorrida que mandou proceder a obras em edifício de que é proprietária, nos termos do artigo 89º do RJUE. A recorrente vem sustentar que este acto estará viciado por usurpação de poderes dado que apenas o poder judicial está cometida a tarefa de resolver os conflitos civis. Não se percebe como pode o acto impugnado estar ferido do vício de usurpação de poderes. A entidade demandada mandou executar determinadas obras de conservação, nos termos do artigo 89º do RJEU, e é da sua competência mandar executar tais obras. Se existe um contrato de comodato entre a anterior proprietária e a contra-interessada onde se pode concluir que determinadas obras deverão ser realizadas por esta entidade é uma questão que tem de ser resolvida entre a ora recorrente, como actual proprietária e a contra-interessada. As obras de conservação devem, normalmente, ser realizadas pelo proprietário, como resulta do artigo 89º e sgs do RJUE. A entidade demandada, ora recorrida, ao mandar executar determinadas obras de conservação apenas está a exercer o poder que a lei lhe dá. Não está a dirimir nenhum conflito ente o comodante e o comodatário, nem é isso que está em causa nos autos. Não vemos, assim, que ocorra qualquer vício de usurpação de poderes nem a factualidade invocada se enquadra minimamente nos pressupostos deste vício. A recorrente pode não concordar com a realização das obras, mas essa é outra questão. Estará, neste caso, em causa vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto mas nunca usurpação de poderes. Vem ainda o ora recorrente, novamente, invocar que ocorre o que denomina por abuso de direito (conclusões H) a S) mas sem colocar em causa o decidido na decisão recorrida no sentido de que este vício a existir apenas levará à anulabilidade do acto. Refere o artigo 334º do CC que “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como se verifica do artigo ora referido ocorre abuso de direito quando alguém, detentor de um direito, exerce esse direito manifestamente fora dos limites da boa-fé ou dos bons costumes. Ver, neste sentido, Acórdão do TRL proc. n.º 2889/2008-6 de 24-04-2008, quando refere: III. Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. IV. O abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objectivo, por não estar depende de culpa do agente, nem sequer de qualquer específico elemento subjectivo, ainda que a presença ou a ausência de tais elementos possam contribuir para a definição das consequências do abuso. No caso em apreço a factualidade invocada também não leva a que se possa enquadrar a situação invocada como podendo ser enquadrada numa qualquer circunstância de abuso de direito. Nos termos do artigo 89º do RJUE as edificações dever ser objecto de obras de conservação, podendo a Câmara Municipal determinar a execução dessas obras, Não é pelo facto de existir um contrato de comodato entre um anterior proprietário do edifício e o contra-interessado que leva a que a Câmara Municipal não possa exercer as suas competências no âmbito da legislação urbanística. Se ocorrem problemas entre a contra-interessada e a Autora essa é uma questão que não está ora em causa. O exercício dos poderes da Camara Municipal em matéria Urbanística apenas são exercidos com abuso de direito se manifestamente forem contra os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa, o que não é manifestamente o caso dos autos. De notar que, apesar de não ocorrer no caso dos autos abuso de direito, encontra-se já decidido, na decisão recorrida, que este vício não leva à nulidade do acto, o que não vem posto em crise com este recurso. Apenas quando estão em causa vícios que levam à nulidade do acto é que a acção para sua impugnação pode ser interposta a todo o tempo, como decorre do artigo 58º, n.º 1, do CPTA. Apesar de ter sido invocado vício que abstractamente pode levar à nulidade do acto, o vício de usurpação de poderes, verifica-se que a factualidade invocada não preenche minimamente os pressupostos referentes a este vício. Ora, não basta invocar a nulidade de um acto para que se possa concluir pela tempestividade da interposição da acção. Impõe-se que tal alegação seja consubstanciada e não seja manifestamente infundada. De outro modo, bastaria ao autor invocar a nulidade para se furtar ao cumprimento do prazo para impugnar um acto administrativo, estando sempre a tempo de o fazer. Não se encontram impugnados os prazos referentes à data em que o recorrente teria tido conhecimento do acto impugnado e a data da entrada da presente acção em Tribunal, pelo que se tem de concluir que ocorre, no caso em apreço, caducidade do direito de acção. Assim sendo, julgam-se improcedentes todas as conclusões do recorrente, pelo que tem de improceder o presente recurso, devendo assim manter-se a decisão recorrida. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente Porto, 27 de Janeiro de 2017 |