Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00022/12.9BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/27/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
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Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR NECESSIDADE DILIGÊNCIAS PROVA NOTIFICAÇÃO OPOSIÇÃO E DOCUMENTOS LICENÇA SEM VENCIMENTO LONGA DURAÇÃO REGRESSO DOCENTE NECESSIDADE PARECER JUNTA MÉDICA |
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Sumário: | I. Para além da prova sumária oferecida pelas partes, com os seus articulados, a realização de qualquer outra diligência de prova, requerida ou não, fica dependente do juízo feito pelo julgador cautelar sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa; II. A notificação da oposição apresentada pelo requerido cautelar é imposta pelo princípio do contraditório sempre que nela sejam suscitadas questões novas, e o mesmo se diga dos documentos com ela apresentados, podendo o requerente pronunciar-se sobre as questões novas invocadas e sobre a admissibilidade e força probatória dos documentos; III. Porém, a omissão dessa formalidade, emergente do princípio do contraditório, apenas conduz à nulidade quando se constate que a prática do acto omitido era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e esta avaliação deve ser feita caso a caso; IV. O parecer favorável da junta médica da respectiva direcção regional de educação é condição indispensável para que o docente, em situação de licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença, possa regressar ao serviço docente no quadro a que pertence.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 03/21/2012 |
Recorrente: | P. ... |
Recorrido 1: | Ministério da Educação |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J. … - residente na rua …, Coimbra – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 31.01.2012 – e que lhe indeferiu pedido cautelar – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Ministério da Educação [ME] pedindo ao TAF que suspenda a eficácia do acto que lhe foi comunicado por fax de 15.12.2011, pelo qual lhe foi indeferido o regresso ao Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, de cujo quadro é docente, e que lhe conceda autorização provisória para ele exercer a sua actividade docente nos quadros do Agrupamento de Escolas de Cantanhede, ou, caso assim não se entenda, de Condeixa-a-Nova. Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF cometeu erro de actividade e erro de julgamento, pois fez errada interpretação e aplicação de normas do direito adjectivo e do direito substantivo; 2- O TAF não ordenou a junção aos autos dos documentos cuja junção foi requerida no requerimento cautelar; 3- Sucede que tal requerimento não foi objecto de qualquer despacho [ou se o foi o requerente não foi dele notificado], o que consubstancia nulidade ou, no mínimo, irregularidade processual, o que se arguiu; 4- Porque, atendendo à causa de pedir, sob os artigos 1º a 87º da petição cautelar, que se dão como reproduzidos, era essencial a junção aos autos de tais documentos; 5- Os documentos cuja junção se requereu eram essenciais, pois só com os mesmos o TAF podia conhecer dos fundamentos e mérito de tais processos; 6- Pelo que deverá ser revogada a sentença do TAF e ordenada a junção pelo requerido de tais documentos; 7- Sem prescindir, o requerente não foi notificado previamente à prolação da sentença da oposição e dos documentos que a instruem; 8- Foi-lhe vedado o direito de tomar posição processual relativamente quer a tal oposição quer aos documentos que a instruem; 9- Com a falta de tal notificação violou o TAF o princípio do contraditório e em consequência o artigo 3º do CPC; 10- Em consequência, deve ser revogada a decisão e ser ordenada a prévia notificação do requerente da oposição e dos documentos que a instruem; 11- Na génese da providência cautelar requerida encontra-se a notificação judicial avulsa intentada pelo requerente, em que solicitou ao ME e à Inspecção-Geral que informasse o local onde tinha de se apresentar para prestar serviço, no prazo de 48 horas, mais informando o ME e a IGE, que se considerava ao serviço daquele Ministério, se nada lhe fosse dito, a partir do dia 21.12.2011; 12- Na sequência dessa notificação judicial, a IGE, remeteu a 15.12.2011 fax para o mandatário do requerente e carta datada de 16.12.2011; 13- Da resposta à notificação judicial avulsa consta: Tendo sido remetido a esta Direcção Geral, a notificação judicial avulsa dirigida ao Ministério da Educação e Ciência na pessoa do senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração, para informar o local onde o docente J. … se deve apresentar ao serviço após cumprimento da pena de Suspensão Graduada de 240 dias, cabe dizer o seguinte: O docente é professor do quadro do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, mas encontra-se na situação de licença sem vencimento de longa duração por Despacho preferido em 26.02.2010, por sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Educação. O eventual regresso ao supra referido Agrupamento de Escolas, apenas poderá fazer-se nos termos previstos para o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração de acordo com o nº4 do artigo 107º do Estatuto da Carreira de Docente; 14- A providência cautelar de cuja sentença se recorre teve como objecto tal acto administrativo; 15- Foi proferida sentença com a seguinte fundamentação de facto: Embora o requerente tenha alegado e o requerido tenha impugnado alguns factos que carecem de prova, designadamente os relativos ao perigo que alega correrem a sua subsistência material, o seu direito ao trabalho, o seu saber profissional, entendo que os mesmo factos não são necessários à decisão, pelo que não procederei a produção de outra prova além da documental contida nos autos. Cumpre, portanto, decidir; 16- O TAF deu como assentes os factos referidos nos pontos 1 a 7; 17- Mal andou o tribunal ao considerar que se verificaram os pressupostos legalmente definidos para a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença, designadamente os previstos nos artigos 44º e 47º do DL nº100/99; 18- E em consequência julgou improcedente, qualquer irregularidade, na actuação da Administração educativa; 19- Considerando o TAF que, naquilo que concerne ao eventual regresso ao serviço; 20- Na situação em análise, não tem lugar a aplicação do nº7 do referido artigo 47º do DL nº100/99, porquanto aquela norma determina a não sujeição ao decurso de qualquer prazo do regresso ao serviço do funcionário em licença apenas nas situações em que o mesmo, voluntariamente requer a passagem a uma situação de licença, nos termos da alínea b) do nº1 do mesmo artigo; 21- Considerando, diferentemente, que à situação do agora recorrente é aplicável a norma especial do artigo 99º, nºs 1 e 2 do ECD, que estabelece que o regresso ao serviço do docente que tenha passado à situação de licença sem vencimento por motivo de doença dependerá sempre de parecer favorável de junta médica; 22- Da validade da admissão ao concurso para o ensino básico e ensino secundário para o ano 2009-2010 e, consequentemente, do provimento obtido; 23- Dispõe o artigo 34º nº2 do DL 20/2006, que os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que, cumulativamente, tenham requerido o regresso ao quadro de origem até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior e tenham sido informados da inexistência de vaga; 24- O ora recorrente viu revogado o acto administrativo de colocação, por transferência, no quadro do Agrupamento de Escolas de Cantanhede; 25- O acto administrativo de colocação do docente, por destacamento por aproximação familiar, no quadro de Agrupamento de Escolas Martim de Freitas; 26- O requerente instaurou no TAF acção especial nº416/19.4BECBR na qual pedia a anulação do sobredito despacho, acção que pende de recurso por ele interposto da decisão final; 27- Por despacho de 20.10.2009 da Directora do Agrupamento de Escolas Martim de Freitas, ao requerente foi instaurado pelo réu procedimento disciplinar relativamente a factos por aquele alegadamente praticados no começo do ano lectivo de 2009/2010 enquanto docente do agrupamento; 28- Ao cabo do referido procedimento foi-lhe aplicada, por despacho de Sª Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a pena disciplinar de 240 dias de suspensão; 29- Pela acção especial nº308/11.0BECBR, que ainda pende neste TAF, o requerente impugnou tal despacho; 30- Por meio da notificação judicial avulsa nº1024/11.8THLSB, requerida pelo aqui requerente, foi o requerido notificado em 13.12.2011 para informar o ora requerente do local onde este se devia apresentar em 48 horas para prestar serviço, e de que o requerente se considerava ao serviço, se nada lhe fosse dito, a partir de 21 de Dezembro de 2011; 31- Na sequência de tal notificação o requerido, pela IGE, enviou-lhe o fax cuja cópia é documento nº7 e que aqui se dá como reproduzido, destacando-se o seguinte: O docente é professor do quadro do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova mas encontra-se na situação de licença sem vencimento de longa duração por despacho proferido em 26.02.2010, por Sua Excelência o Secretário Adjunto da Educação; 32- O eventual regresso ao supra referido Agrupamento de Escolas apenas poderá fazer-se nos termos previstos para o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração de acordo com o artigo 107º do Estatuto da Carreira Docente; 33- Demitindo-se o TAF, pois, de conhecer dos fundamentos da pretensão cautelar, e os factos que lhe seriam de suporte. Ou seja, os relativos ao perigo da subsistência material do requerente, ao seu saber profissional e ao seu direito de trabalho; 34- Debruça-se o TAF apenas sobre o critério da probabilidade da procedência da preconizada acção principal; 35- Passando o TAF, em consequência, a apreciar a aparência de direito, do fumus boni juris, no que diz respeito à validade do acto suspendendo e ao mérito de pretensão do requerente de retomar de imediato o serviço; 36- Ora, o acto administrativo em causa, constitui um indeferimento, uma recusa em aceitar uma reentrada do requerente ao serviço; 37- Ora, é a legalidade de uma tal disposição concreta e individual que o requerente pretende por em causa na acção principal. E pretende-o a partir daí, obter o reconhecimento de um seu direito a retomar imediatamente o serviço; 38- Sucede que o único fundamento constante do acto administrativo em causa, reside em condicionar o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração de acordo com o nº4 do artigo 107º do Estatuto da Carreira Docente; 39- Ora, entendeu o TAF, e bem, que: Não sufragamos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a tese do requerido, segundo o qual à LSVLD do requerente não se aplica o artigo 47º nº7 do DL nº100/99 de 31.03 […] Também releva de errada interpretação da lei, designadamente do ECD na redacção do DL nº270/2009 de 30.09, a tese de que o regresso do docente em LSVLD por doença nos termos do citado nº3 do artigo 47º do DL nº100/99 só pode dar-se em respeito pelo calendário resultante do artigo 107º nº4 do mesmo ECD; 40- Porém, mal andou o TAF ao decidir: Assim, também não é por lhe ser aplicável o artigo 107º, nº4, do ECD [que não é] que a pretensão preconizada pelo requerente para o processo principal não é provavelmente procedente. Há porém um requisito que seguramente não se encontrava reunido para o requerente poder regressar ao serviço [ainda que, eventualmente para ter de cumprir a medida disciplinar que, face aos factos provados, seguramente ainda não cumpriu]. Esse requisito é a apresentação de requerimento, a submissão a junta médica e o parecer favorável desta, conforme a já citada norma especial do artigo 99º, nº1, do ECD. Sem ter cumprido com este requisito - e sem ter sido dado o parecer favorável pela junta médica - não tinha nem tem o requerente o direito a retomar o serviço, designadamente no agrupamento de escolas de Condeixa-a-Nova, em funções de apoio até início do ano escolar seguinte. É certo que a fundamentação do acto impugnado não é integrada pela falta deste pressuposto. Mas, seja como for, a decisão certa foi essa de não informar o requerente onde deveria apresentar-se ao serviço em 48h. E, por outro lado, enquanto não o requerer expressamente, não for sujeito a junta médica e não obtiver parecer favorável desta no sentido da sua capacidade para retomar o serviço, não poderá ser dada autorização ao requerente para retomar o serviço. Tanto basta para se nos revelar improvável a procedência da acção principal, pelo que falece o pressuposto acima mencionado sob o nº1. Como os requisitos enunciados supra são cumulativos, fica prejudicada a apreciação dos demais. Basta o que vai dito para a pretensão cautelar ter de improceder. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente o pedido cautelar. Custas pelo requerente: artigo 446º do CPC e artigo 7º, nº3, Tabela II do RCP. Registe e Notifique; 41- A sentença recorrida padece de nulidade e de ilegalidade; 42- Pois, não pode o TAF conhecer de outros fundamentos para indeferir a pretensão cautelar, para além das constantes do acto administrativo em causa; 43- Foi atendendo aos fundamentos do acto administrativo em causa, que o requerente intentou a providência cautelar nos termos em que a intentou; 44- Não podendo, o TAF, em decisão cautelar não atender às ilegalidades invocadas pelo requerente, cuja procedência implicam a procedência da presente providência cautelar e… manter o acto administrativo com outros fundamentos alheios aos fundamentos do acto administrativo que se visa impugnar; 45- O que está em apreço é o acto com os fundamentos nele constantes e não outros alheios ao mesmo; 46- Pelo que, deve ser revogado a decisão recorrida e os presentes autos seguirem a sua normal tramitação até final, a fim de conhecer se se verificam ou não os demais critérios da decisão a proferir; 47- Os factos alegados, em especial nos artigos 70 a 91, resultam provados [porque públicos e notórios]; 48- Sendo que, pelos factos e direito da sentença o pedido de suspensão do acto administrativo aludido nos artigos 22º e 23º do requerimento inicial; 49- Dado que está provado e demonstrado que o acto administrativo, nos termos em que foi fundamento, carece de legalidade; 50- A pretensão cautelar de autorização provisória para que o requerente possa exercer a actividade de docente, nos quadros do Agrupamento de Escolas de Cantanhede, ou caso assim se não entenda de Condeixa-a-Nova; 51- Resulta como consequência da ilegalidade do acto administrativo, nos termos em que foi fundamentado, ou, caso assim seja, devia o tribunal a quo ter produzido os meios de prova requeridos e decidido conforme tal prova; 52- Porém, caso assim se não entenda, mesmo assim, a decisão recorrida carece de fundamento legal; 53- O TAF deveria ter em conta os factos provados na douta sentença; 54- Nomeadamente que, o requerente cautelar instaurou a acção especial nº416/19.4BECBR, que pende de recurso da decisão final, e que tem por objecto, em último termo, despacho que determinou a sua passagem à LSVLD [factos 1 a 10]; 55- Que o requerente cautelar instaurou acção especial nº308/11.0BECBR, que corre termos nesse TAF, tendo por objecto a decisão cautelar proferida em sede do procedimento cautelar, referido em 11º e 12º dos factos provados; 56- Que as decisões administrativas, que suportam a LSVLD e o processo disciplinar, não são definitivas e não transitaram em julgado; 57- Deste modo, não é aplicável ao requerente a condicionante fixada no artigo 99º do ECD; 58- Assim, em todo o caso, a decisão recorrida, será sempre ilegal e deve ser revogada. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. O recorrido, ME, contra-alegou mas sem formular conclusões. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos tidos como indiciariamente provados pela sentença recorrida: 1- O Requerente integra, como docente, o quadro de nomeação definitiva no Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova; 2- Em 27.11.2008 a Presidente do Conselho Executivo desse Agrupamento de Escolas proferiu despacho determinando a notificação do requerente de que passara à situação de LSVLD por motivo de doença, com efeitos a 09.10.2009 [NOTA DO RELATOR: tudo leva a crer que se trata do ano de 2008, e não 2009, conforme se poderá retirar, nomeadamente do ponto 8.28 do provado]; 3- Em 27.03.2009 o requerente apresentou candidatura ao concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo Aviso nº5432-A/2009, de 12.03; 4- Em 15.04.2009 o referido Agrupamento de Escolas, enquanto entidade de validação, validou a candidatura; 5- Em consequência o recorrente foi admitido ao concurso em causa, tendo obtido a transferência para o quadro do Agrupamento de Escolas de Cantanhede [conforme lista definitiva de colocação do concurso interno homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicitada em 06.07.2009]; 6- Posteriormente o recorrente obteve o destacamento por aproximação à residência, para o Agrupamento de Escolas Martim de Freitas [conforme lista definitiva de colocação do concurso interno homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e publicitada em 28.08.2009]; 7- O requerente recorreu hierarquicamente do despacho dito em 2 supra; 8- Sobre este recurso incidiu, no ME, o parecer jurídico nºB10000739D de 19.01.2010 cuja cópia, contida no documento nº3 da contestação, 1ª e 2ª partes, aqui é dada por reproduzida destacando-se os seguintes segmentos e conclusão: […] 23. Do exposto, é de parecer que se verificaram os pressupostos legalmente definidos para a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença, designadamente os previstos nos artigos 44º e 47º do DL nº100/99, não se descortinando, neste particular, qualquer irregularidade, na actuação da Administração educativa. Já no que concerne ao eventual regresso ao serviço, 24. Esclareça-se que, na situação em análise, não tem lugar a aplicação do nº7 do referido artigo 47º do DL nº100/99, porquanto aquela norma determina a não sujeição ao decurso de qualquer prazo do regresso ao serviço do funcionário em licença apenas nas situações em que o mesmo, voluntariamente requer a passagem a uma situação de licença, nos termos da alínea b) do nº1 do mesmo artigo. 25. Diferentemente, à situação do recorrente é aplicável a norma especial prevista no artigo 99º, nºs 1 e 2 do ECD, que estabelece que o regresso ao serviço do docente que tenha passado à situação de licença sem vencimento por motivo de doença dependerá sempre de parecer favorável de junta médica. II- Da validade da admissão ao concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010 e, consequentemente, do provimento obtido. […] 27. Dispõe o artigo 34º, nº2, do DL nº20/2006, que os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que, cumulativamente, tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior e tenham sido informados da inexistência de vaga; Ora, 28. De acordo com o atrás descrito, à data da abertura do concurso o docente em causa não reunia as condições exigidas para a oposição ao mesmo, na medida em que: • Só tendo passado à situação de licença em Outubro de 2008, não tinha, naturalmente, requerido o regresso ao serviço até final de Setembro do mesmo ano; • Nem tinha sido informado da inexistência de vaga ou, em alternativa, sido autorizado o seu regresso ao serviço; • Que, tratando-se de licença por motivo de doença, sempre dependeria do parecer favorável de junta médica, ex vi artigo 99° do ECD; Como tal, 29. A candidatura apresentada pelo docente deveria ter sido invalidada, ditando-se a sua exclusão do concurso. […] 9- Sobre este parecer foi exarado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, com data de 26.02.2010, o seguinte despacho: Concordo. Assim, em consonância com os fundamentos de facto e de direito invocados nesta informação: Indefiro o recurso apresentado pelo requerente Revogo: O acto administrativo de colocação do docente, por transferência, no quadro do Agrupamento de Escolas de Cantanhede O acto administrativo de colocação do docente, por destacamento por aproximação familiar, no quadro de Agrupamento de Escolas Martim de Freitas; 10- O requerente instaurou neste TAF uma acção administrativa especial, nº416/19.4BECBR, na qual pedia a anulação do sobredito despacho, acção que pende de recurso por ele interposto da decisão final; 11- Por despacho de 20.10.2009 da Directora do Agrupamento de Escolas Martim de Freitas, ao requerente cautelar foi instaurado, pelo réu, procedimento disciplinar relativamente a factos por ele alegadamente praticados no começo do ano lectivo de 2009/2010 enquanto docente do Agrupamento; 12- Ao cabo desse procedimento foi aplicada ao requerente, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a pena disciplinar de 240 dias de suspensão; 13- Pela acção especial nº308/11.0BECBR, que ainda pende neste TAF, o requerente impugnou tal despacho; 14- Por meio da notificação judicial avulsa nº1024/11.8THLSB, requerida pelo aqui requerente, foi o requerido notificado em 13.12.2011 para informar o requerente, em 48 horas, do local onde este se deveria apresentar para prestar serviço, e de que o requerente se considerava ao serviço, se nada lhe fosse dito, a partir de 21.12.2011; 15- Na sequência de tal notificação, a Inspecção-Geral de Educação [IGE], enviou ao requerente o fax cuja cópia é documento 7 do requerimento inicial, e que aqui se dá como reproduzido, destacando-se o seguinte: O docente é professor do quadro do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova mas encontra-se na situação de licença sem vencimento de longa duração por despacho proferido em 26.02.2010, por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Educação. O eventual regresso ao supra referido Agrupamento de Escolas apenas poderá fazer-se nos termos previstos para o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração de acordo com o artigo 107º do Estatuto da Carreira Docente. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O requerente cautelar veio pedir ao TAF que suspendesse a eficácia do acto que lhe foi comunicado por fax de 15.12.2011 [ver ponto 15 do provado], e que lhe conceda autorização provisória para exercer as respectivas funções docentes no quadro do Agrupamento de Escolas de Cantanhede, ou, caso assim não se entenda, de Condeixa-a-Nova. Para o efeito, alegou que o acto cuja eficácia quer ver suspensa emerge de manifesta contradição na actuação administrativa, viola o artigo 107º nº4 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [ECD], e os artigos 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa [CRP], sendo que o exercício da actividade docente e respectivo salário são indispensáveis à sua vida pessoal e familiar [artigo 120º nº1, alíneas a) b) e c), e nº2, do CPTA]. Esclareceu o requerente que a providência cautelar era deduzida previamente à instauração de acção administrativa especial visando a anulação do acto suspendendo bem como a concessão de autorização para regressar à docência. O TAF de Coimbra, após ter fixado a matéria de facto, que teve como pertinente e suficiente para a apreciação da pretensão cautelar, procedeu ao julgamento de direito, no termo do qual se decidiu pelo indeferimento do pedido cautelar por falta do indispensável fumus boni juris [alínea c), in fine, do nº1 do artigo 120º do CPTA]. O requerente cautelar, ora como recorrente, vem suscitar duas nulidades processuais, e imputar uma nulidade e erro de julgamento de facto e de direito à sentença recorrida. O objecto deste recurso jurisdicional reduz-se, por conseguinte, ao conhecimento dessas nulidades e erros de julgamento. III. O recorrente começa por suscitar duas nulidades de carácter processual, e cuja procedência, a seu ver, deve levar à revogação da sentença recorrida e ao retomar do processo em primeira instância. A primeira consistirá em o TAF não ter ordenado, e nem sequer ter decidido, o pedido que ele formulou na parte final do requerimento cautelar no sentido de ser notificado o ME para juntar aos autos cópia integral dos processos a ele relativos. A segunda em ele não ter sido notificado, antes da prolação da sentença recorrida, da oposição do ME e documentos que a instruem. Ambas devem improceder. É sobre o requerente cautelar que impende o ónus de oferecer, logo e juntamente com o requerimento cautelar, a prova sumária sobre a existência dos fundamentos do respectivo pedido [artigo 114º nº3 alínea g) do CPTA]. A partir daí, é ao julgador cautelar que compete aferir, após os articulados, se é necessário proceder à produção da prova pessoal eventualmente requerida, quer pelo requerente quer pelo requerido [artigo 118º nº2 do CPTA], ou se é necessário ordenar alguma diligência de prova mais, tenha sido requerida ou não pelas partes [artigo 118º nº3 do CPTA]. Assim, para além da prova sumária já oferecida pelas partes, com os respectivos articulados, a realização de qualquer outra diligência de prova, requerida ou não, fica dependente do juízo feito, pelo julgador cautelar, sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa. Este vasto poder inquisitório concedido ao julgador na averiguação da verdade material, que lhe permite ordenar ou negar a realização de diligências de prova requeridas, conforme a sua necessidade, ou ordenar outras oficiosamente, se as entender necessárias, encontra a sua explicação no carácter sumário e urgente da apreciação cautelar, na qual se persegue propósito, claramente substantivo, de assegurar a utilidade de sentença favorável ao autor do processo principal. Ora, no presente caso, sendo certo que o recorrente, enquanto requerente cautelar, solicitou na parte final do articulado inicial que fosse notificado o requerido para juntar aos autos cópia integral dos processos a ele relativos, referindo-se, certamente, ao processo que culminou na sua situação de licença sem vencimento de longa duração, ao processo de concurso interno para colocação de professores relativo ao ano escolar 2009/2010, e ao processo disciplinar em que foi sancionado, não é menos certo que o julgador cautelar entendeu não ser necessária a produção de outra prova para além da documental contida nos autos, porque os factos por ela visados não são necessários à decisão [sentença recorrida – folha 3]. Temos, pois, que há uma decisão expressa do julgador cautelar sobre a desnecessidade da prova documental requerida, o que por si só arreda a ocorrência da nulidade processual que foi invocada. A sua fundamentação, ou seja, a falta de pertinência dos factos visados por tal prova documental para a decisão cautelar, releva já no sector do alegado erro de julgamento de facto, que não da primeira nulidade processual suscitada pelo recorrente. É verdade que o TAF, logo após a junção aos autos da oposição deduzida pelo requerido ME e documentos que a instruem, proferiu a sentença recorrida, sem que o requerente tivesse sido notificado, quer pelo ME quer pelo TAF, dessa mesma junção. Constata-se que na oposição o ME suscita a questão da falta de impugnabilidade contenciosa do acto suspendendo, e que, para além disso, se limita a esgrimir uma tese jurídica contrária à que sustenta a pretensão cautelar. Tem sido decidido pela jurisprudência, a tal respeito, que apesar da notificação da oposição apresentada pelo requerido cautelar não estar prevista nos artigos 118º e 119º do CPTA, seguindo a orientação do CPC [artigo 3º e 386º], que impõe o respeito pelo princípio do contraditório, tal notificação deve ter lugar, sendo de admitir uma resposta do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre aquelas excepções antes da mesma. De igual modo, devem ser notificados os documentos juntos com aquele articulado para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos artigos 517º e 526º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do artigo 1º do CPTA, e do próprio princípio do contraditório [ver AC TCAN de 16.12.2011, Rº00877/11, que também assinamos, e, em sentido ligeiramente diferente, AC STA de 23.02.2012, Rº01078/11]. Todavia, a mesma jurisprudência, na linha da lei processual que é aplicável, entende que a omissão dessa formalidade, emergente do princípio do contraditório, que visa, no fundo, permitir ao requerente cautelar defender os seus interesses e influenciar a decisão cautelar, apenas conduz à nulidade quando se constate que a prática do acto omitido era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e que esta avaliação deve ser feita caso a caso [arestos referidos]. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 201º, nº1, do CPC [ex vi 1º CPTA]. Ora, no caso concreto, constatamos que a excepção dilatória [falta de impugnabilidade contenciosa] suscitada pelo ME na oposição improcedeu em sede de sentença, e que os documentos que instruíam esse articulado não tiveram influência nos julgamentos [facto e direito] nela realizados, e que, destarte, a posição do requerente cautelar não saiu minimamente prejudicada pela omissão da referida notificação. Assim, e não obstante ter ocorrido a omissão de notificação, que consubstancia uma irregularidade processual, essa irregularidade não se deverá traduzir numa nulidade que invalide os termos ulteriores do processado, porque, no caso concreto, em nada influenciou a decisão cautelar. Improcedem, pois, ambas as nulidades processuais invocadas. IV. O acto suspendendo [15 do provado] traduz-se no indeferimento da pretensão do ora recorrente em regressar ao serviço docente. Tal pretensão é-lhe negada, para já, por ele não ter apresentado o respectivo requerimento de regresso até final de Setembro do ano lectivo 2009/2010 [ver o artigo 107º, nº4, do ECD aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04, na redacção do DL nº270/2009, de 30.09]. O recorrente visa pedir, na acção principal, a condenação do ME à prática do acto devido, ou seja, a deferir a seu regresso ao serviço docente, desde logo a partir da data em que ele próprio se considera de regresso: 21.12.2011 [ver pedido de intimação judicial – 14 do provado]. Não obstante o indeferimento daquela pretensão de regresso, o certo é que, segundo a própria lei, o objecto do processo é a pretensão do interessado, não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória [artigo 66º nº2 do CPTA]. Tem razão o TAF de Coimbra, assim, quando atribui à pretensão cautelar apenas natureza antecipatória. Na verdade, uma vez que o acto de indeferimento proferido é de conteúdo puramente negativo, por não produzir qualquer modificação na situação jurídica preexistente do ora recorrente, apenas a pretensão cautelar de autorização provisória, e que tem natureza antecipatória, confere utilidade à providência. Ele quer ver concedida, a título provisório, a pretensão condenatória a deduzir e a obter na acção principal a título definitivo. O fumus boni juris exigido para a concessão deste tipo de pedido cautelar é, portanto, ou o manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, ou o fumus bonus contemplado na alínea c) desse mesmo número e artigo, onde se exige que o julgador cautelar possa fazer um juízo de aparência positivo, no sentido da probabilidade de procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, isto é, no nosso caso, da probabilidade de procedência da pretensão a deduzir pelo ora recorrente na acção de condenação à prática de acto legalmente devido: a autorização administrativa do seu regresso à actividade docente, em Cantanhede ou Condeixa-a-Nova. O requerente cautelar, a tal respeito, alegou que os serviços do requerido criaram um imbróglio inquinado de contradições e ilegalidades que ele suscita noutros processos. Explica que o despacho [de 27.11.2008] que o declarou na situação de licença sem vencimento de longa duração [LSVLD] por motivo de doença, e com efeitos desde 09.10.2008, o despacho [de 26.02.2010] que revogou a sua colocação por transferência, no Agrupamento de Cantanhede, e a sua colocação, por destacamento, no Agrupamento de Martim de Freitas, e o despacho que o puniu com 240 dias de suspensão de serviço, foram, os 3, impugnados contenciosamente nas acções administrativas especiais [AAE] nº11/2010.8BECBR, nº416/19.4BECBR e nº308/11.0BECBR, respectivamente, nas quais ainda não foi proferida decisão final transitada em julgado. Eram as cópias dos procedimentos administrativos que estão na base desses tantos processos judiciais que ele queria ver juntas aos autos, conforme requereu no final do seu articulado inicial, para que o TAF de Coimbra pudesse constatar a bondade das suas razões. Além disso, e voltando-se agora para o acto em causa, diz que o seu regresso à actividade docente foi recusado com base em norma que não será aplicável à sua situação [artigo 107º do ECD], sendo que essa recusa viola o seu direito ao trabalho e à retribuição [artigos 58º e 59º nº1 alínea a) da CRP]. É destas alegações jurídicas que o ora recorrente, embora sem o dizer expressamente, pretende extrair um juízo de certeza, ou pelo menos de aparência, de bom direito, indispensável ao deferimento da providência cautelar solicitada ao tribunal. O TAF nem sequer apreciou esta alegação à luz da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o que significa que, ao menos tacitamente, considerou que não era evidente a procedência da pretensão a formular pelo requerente cautelar no processo principal. Certo é que não foi invocada pelo ora recorrente qualquer nulidade baseada em omissão de julgamento expresso, nem erro de julgamento relativo ao julgamento tácito. Damos como adquirida, portanto, e para efeitos deste recurso, a não verificação do manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Do artigo 113º nº1 do CPTA, extraímos que o processo cautelar, embora tendo tramitação autónoma, depende de um processo principal, a que deverá ser apensado logo que possível. É a utilidade da sentença favorável ao autor, que venha, eventualmente, a ser proferida nesse processo principal, que o processo cautelar visa assegurar. Não fará sentido, assim, pretender deduzir providência cautelar por referência a ilegalidades invocadas em várias acções principais, tal como parece pretender o recorrente, embora tais acções possam ter uma conexão temporal, lógica e jurídica. Por muito que pareça haver contradições, porventura erros, dos serviços do recorrido ME - que declararam o recorrente em situação de LSVLD por motivo de doença, a partir de 09.10.2008, para depois o admitir a concurso interno para o ano escolar de 2009/2010, o colocar no Agrupamento de Escolas de Cantanhede, e o destacar para o Agrupamento de Escolas de Martim de Freitas, o punir enquanto docente do quadro deste último Agrupamento de Escolas, e, por fim, revogar aquelas colocações, e, na sequência dessa revogação, lhe indeferir o regresso da situação de LSVLD pelo acto em causa - a verdade, que resulta da lei, é que o recorrente deveria ter agido cautelarmente em cada um desses 3 processos judiciais que invoca, e não vir, apenas neste, requerer providência cautelar com base nas ilegalidades invocadas em todos aqueles, ou sequer nas contradições resultantes da sequência de actos administrativos neles impugnados. Tais actos, impugnados nas AAE nº11/2010, nº416/19 e nº308/11, são perfeitamente eficazes até ocorrer decisão judicial, transitada em julgado, que os anule ou que declare a sua invalidade [ver artigo 50º nº2, a contrario, CPTA], pelo que não poderemos questioná-los, nesta altura, por consubstanciarem o devir jurídico que desaguou no indeferimento aqui em causa, e utilizar as suas eventuais ilegalidades para fundamentar o deferimento desta providência cautelar. É, pois, apenas o fumus boni juris que brota do presente processo cautelar, por referência apenas à acção principal de que ele depende, que deverá ser apreciado, pelo julgador, como requisito da concessão da providência antecipatória solicitada. Foi o que fez o TAF de Coimbra, e bem. A este respeito não se verifica, pois, quer o erro de julgamento de facto quer o erro de julgamento de direito que é imputado à sentença recorrida. Resultou sumariamente provado que o recorrente integra, como docente, o quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, e que estará em situação de LSVLD, por motivo de doença, desde 09.10.2008. Segundo o regime de férias, faltas e licenças, dos funcionários e agentes da Administração Pública [aprovado pelo do DL nº100/99, de 31.03], findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas as condições mínimas para a aposentação [artigo 47º nº1 alínea a)], e pode requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por 1 ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado [artigo 47º nº1 alínea b)]. E diz o nº3, do artigo 47º, que o funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, sendo que o regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do nº1 do referido artigo 47º não está sujeito ao decurso de qualquer prazo [artigo 47º nº7]. Estipula o artigo 99º do ECD [referimo-nos ao ECD aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04, redacção do DL nº270/2009, de 30.09], sobre o regresso ao serviço no decurso do ano escolar, que o docente que tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar, permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte [nº1], e que o regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica [nº2] da respectiva direcção regional de educação [artigo 100º nº1 do ECD]. Ora, é este, sem dúvida, o regime jurídico aplicável à situação do recorrente, tal como aqui a conhecemos, sendo que o artigo 107º nº4 do ECD [segundo o qual para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar de licença sem vencimento de longa duração] se aplicará, somente, ao regresso de situação de LSVLD requerida, e concedida, ao abrigo dos artigos 78º a 80º do DL nº100/99, de 31.03, e não à situação de LSVLD por motivo de doença, em que o interessado poderá regressar durante o decurso do ano escolar, obtido que seja o parecer favorável da junta médica, e permanecendo no quadro a que pertence, em funções de apoio, até ao início do ano escolar seguinte. Assim, o parecer favorável da junta médica da respectiva direcção regional de educação é condição indispensável para que o docente, em situação de LSVLD por motivo de doença, possa regressar ao serviço docente no quadro a que pertence. Sendo certo, ainda, que também na situação de LSVLD dita normal, ou seja, a requerimento do interessado, e não por motivo de doença, se ela tiver durado por período superior a dois anos o respectivo funcionário só poderá regressar ao serviço após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas [artigo 83º do DL nº100/99, de 31.03; ver, a propósito, AC STA de 11.05.2004, Rº0854/03]. Resulta da lei, portanto, com bastante clareza, que não é provável que a pretensão a deduzir pelo ora recorrente no processo principal, de condenação à prática de acto legalmente devido, venha a ser julgada procedente, pelo menos nos termos em que ele a pretende formular. Bastante segura que parece ser a ilegalidade do indeferimento comunicado ao recorrente pelo fax de 15.12.2011, por inaplicabilidade, ao presente caso, do artigo 107º do ECD, o certo é que a procedência do pedido de condenação à prática do acto devido [autorização administrativa para regressar ao serviço docente] não emerge, sem mais, desse indeferimento, antes exige o preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos para o deferimento do pretendido regresso ao serviço, e o principal deles é, parece claro, o parecer favorável da junta médica. A proceder a pretensão do recorrente, enquanto autor da acção principal, e segundo os elementos de que sumariamente dispomos, tal procedência terá de limitar-se à condenação da Administração a sujeitar o autor à junta médica respectiva, e não a autorizá-lo, sem mais, a regressar ao serviço docente. Cremos, enquanto julgador cautelar, ser esse o acto legalmente devido. Como cremos, ainda, que essa pretensão principal, eventualmente procedente nos limitados termos referidos, não poderá ser concedida em sede cautelar, a título de medida antecipatória alternativa àquela que foi pedida pelo requerente [artigo 120º nº3 CPTA]. É que, por um lado, ela nada anteciparia em ordem a assegurar a utilidade de um eventual provimento da pretensão a deduzir no processo principal, porquanto, ordenando a junta médica, não antecipava nem assegurava o respectivo resultado favorável ao recorrente, e por outro lado esgotaria, pura e simplesmente, o objecto possível e a utilidade total dessa acção. Deverá, pois, ser confirmado o julgamento cautelar realizado na primeira instância, enquanto indeferiu a providência antecipatória por falta do requisito do fumus bonus exigido na parte final da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Trata-se de requisito que teria necessariamente de cumular com o do periculum in mora para que pudesse ser concedida a providência, sendo que a sua falta, por via disso, leva ao indeferimento, sem mais. Daí, também, que a sentença do TAF não seja nula por omissão de pronúncia [668º nº1 alínea d) do CPC ex vi 1º do CPTA], como parece entender o recorrente, porque o conhecimento da questão do periculum in mora, e bem assim o juízo de ponderação de interesses e danos [nº2 do artigo 120º do CPTA], restaram prejudicados pelo decidido quanto à questão do fumus boni juris [ver artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA]. A violação dos artigos 58º e 59º nº1 alínea a) da CRP [sobre o direito ao trabalho e o direito à retribuição], que é também invocada pelo recorrente no articulado inicial, só faz sentido enquanto dirigida ao indeferimento da sua pretensão de regresso ao serviço docente, mas já não enquanto pressuposto do seu eventual direito de regressar. Na verdade, ambos os ditos direitos devem ser exercidos nos termos da lei, sendo que a lei exige para o seu regresso de LSVLD o parecer médico favorável. Há que decidir o recurso, pois, de acordo com o exposto. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida conforme o exposto.Custas pelo recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, 12º nº2, todos do RCP, e Tabela I-B a ele anexa, tudo na redacção dada pela Lei nº7/2012, de 13.02 [ver seu artigo 8º nº1]. D.N. Porto, 27.04.2012 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |