Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01589/11.4BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EMPREITADA; PRAZOS; MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
Sumário:I- O prazo de 132 dias previsto no art.º 255º do DL n.º 59/99, de 2 de Março suspende-se nos sábados, domingos e feriados, por via do disposto no art.º 274º do mesmo diploma legal.
II- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
III- Tendo-se dado como provado que a prorrogação legal de 47 dias na execução da empreitada em causa nos autos se deveu a causa não imputável ao empreiteiro, ora recorrido, e verificando-se que, de acordo com o artigo 195º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os “danos causados nos trabalhos de uma empreitada por qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato”, não há dúvidas que não pode proceder o presente recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres
Recorrido 1:OFM – Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas, SA,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 31 de Dezembro de 2015, na sequência da acção administrativa intentada por OFM – Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas SA, e onde era solicitado que devia ser condenada a demandada ao:

“…pagamento da quantia de €55.895,66, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento e do IVA que seja devido, à taxa legal em vigor, correspondente aos encargos adicionais em que incorreu com o prolongamento de estaleiro pelo período de prorrogação legal de 47 dias, em execução do novo Plano de Trabalhos aprovado para execução do objecto do Segundo Contrato Adicional para Realização de Trabalhos a Mais e a Menos, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambos”.

Em alegações o recorrente concluiu:
a) O presente recurso vem interposto, em primeiro lugar, do despacho judicial, de 09/07/2015, que substitui a representação do IPTM, IP, em juízo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

b) Considerando que o disposto no artigo 34º, nº 3, alínea l) subalínea iv), do Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, configura uma norma de sucessão de atribuições genéricas no IMT, IP; porém,

c) O tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação daquela norma, desconsiderando também o artigo 36º e seu nº 6, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro;

d) Os autos dizem respeito à execução da empreitada de “Prolongamento do Cais de Granéis Sólidos do Porto da Figueira da Foz”, em 08/06/2007;

e) O porto da Figueira da Foz é administrado pela Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., criado pelo Decreto-Lei nº 210/2008, de 03 de Novembro, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e com poderes de autoridade;

f) O Decreto-Lei nº 7/2012 transferiu para o IMT, IP, apenas a supervisão e regulamentação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como a navegação da via navegável do Douro; posteriormente,

g) O Decreto-Lei nº 236/2012, de 31 de Outubro atribuiu ao IMT, IP competências no domínio da supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos (artigo 16º - b); e,

h) Transitoriamente, a jurisdição portuária directa nas zonas marítimas, fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do Douro (art. 18 – nº 1, 2 e 3 do mesmo diploma);

i) Nunca o IMT, IP deteve quaisquer atribuições ou competências deste género quanto ao Porto da Figueira da Foz;

j) E mesmo, as competências transitórias referidas na alínea h) já foram transferidas para outros organismos do Estado, conforme Decreto-Lei nº 44/2014, de 20 de Março, quanto à via navegável do Douro;

k) O IPTM, IP, já foi definitivamente extinto, não dispondo de quaisquer recursos financeiros ou patrimoniais;

l) Nos termos do artigo 36º e seu nº 6, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, o Estado responde pelas dívidas dos institutos, uma vez esgotado o seu património; assim,

m) O Estado, representado pelo Ministério Público, deve suceder ao IPTM, IP nos presentes autos e nunca o ora recorrente;

n) A menos que se entenda que foi a APFF, SA, criada pelo Decreto-Lei nº 210/2008, que sucedeu na posição jurídica do IPTM, IP; em qualquer caso, deve ser revogado o despacho judicial em causa e substituído por outro que declare como sucessor do IPTM, I.P. o Estado, representado pelo Ministério Público (ou a APFF, S.A.) e, consequentemente, anulada a sentença, determinando-se a baixa do processo e o prosseguimento da sua tramitação normal até final; mesmo que assim não se entenda, e por mera cautela,

o) O recurso vem também interposto do Despacho Saneador, de 25/07/2012, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade da acção, oportunamente deduzida;

p) É matéria inconvertida que a ré tomou conhecimento do indeferimento da pretensão que motivou o presente processo em 10/12/2010 e que intentou a presente acção em 10/06/2011, ou seja, passados 182 dias corridos;

q) Nos termos do artigo 255º do Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março, que aprovou o RJEOP, aplicável ao caso dos autos, as acções como a dos autos devem ser intentadas no prazo de 132 dias a contar do conhecimento do acto que lhe der causa;

r) O prazo em causa é, manifestamente um prazo de caducidade, cujo regime, incluindo o da contagem dos prazos, consta do Código Civil (artº 274º); ao passo que,

s) O regime da contagem de prazos consagrado no artigo 274º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, é notoriamente dirigido exclusivamente aos prazos relativos ao procedimento administrativo complexo que é o regime de empreitadas, com método de contagem idêntico, naturalmente, ao estabelecido no artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo;

t) O prazo estabelecido no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, está integrado no Título – Contencioso dos Contratos, apenas consagra um prazo especial, não pretendendo o disposto no artigo 274º do mesmo diploma estabelecer um regime geral de prazos substantivos, que, de resto, não estão, notoriamente, no escopo genérico de tal diploma; de resto,

u) A ser de outra forma, então todos os prazos relacionados com as empreitadas de obras públicas, fossem administrativos, substantivos ou processuais, teriam um regime especial e universal de contagem de prazos, com suspensão aos sábados, domingos e feriados, o que seria absurdo;
v) O tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 72º do C.P.A. e, consequentemente, do artigo 255º do R.J.E.O.P., pelo que,

w) A excepção de caducidade deve ser julgada procedente e, consequentemente, o réu deve ser absolvido do pedido; mesmo que assim se não entenda,
x) O presente recurso vem ainda interposto da decisão final que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 49.808,98, acrescido de IVA e de juros;
y) A questão resume-se a saber se a autora tem direito a ser ressarcida de alegados custos em que teria incorrido com o prolongamento do estaleiro da obra, pelo período de prorrogação de 47 dias, em execução do Segundo Contrato Adicional, celebrado entre as partes.
Ora,
z) A autora defende que o prolongamento do estaleiro naquele período de 47 dias e da celebração do Segundo Contrato Adicional não estão reflectidos nos preços unitários, que apenas reflectiam os custos de manutenção do estaleiro referentes a 12 meses; por sua vez,
aa) O réu entende que nem no mapa de quantidades de trabalho nem na lista de preços unitários constava autonomizado o custo devido pela manutenção de estaleiro, pelo prazo inicial da obra ou decorrente da sua prorrogação, pelo que tais custos se têm que considerar diluídos nos preços unitários;
bb) Ora, esse Segundo Contrato Adicional inclui expressamente a prorrogação legal do prazo em 47 dias (sendo 29 dias referentes à prorrogação legal automática e apenas os restantes 18 dias referentes à execução dos trabalhos a mais) estando por isso automaticamente incluídos e diluídos no preço desse segundo contrato adicional, já liquidado à autora, conforme a Informação nº 115-DIE, anexa e integrante do Segundo Contrato Adicional; de resto,
cc) Se assim não fosse, se se tratasse de pura indemnização decorrente de suspensão de trabalhos, sem mais, então também nunca a ré poderia reclamar tal indemnização; dado que,
dd) Teria de alegar e provar a imobilização efectiva dos equipamentos e meios humanos que se mantiveram inactivos à disposição da empreitada em causa; ora, para o efeito,
ee) Teria de ter dado cumprimento ao disposto no anexo IV da proposta, integrante do documento nº 26, junto com a petição inicial, o qual consiste na,
ff) “Lista de preços para equipamentos e mão-de-obra para trabalhos não previstos”, que se destina a permitir o cálculo dos prejuízos efectivamente sofridos pelo empreiteiro em diversas situações, nomeadamente, para o caso de suspensão de trabalho, como é o caso dos presentes autos; ora,
gg) A norma estabelece que, tanto para os encargos directos com a mão-de-obra como para os equipamentos, tais custos têm de ser submetidos à aprovação (diária) da Fiscalização da obra, e,
hh) Nenhuns encargos serão aceites sem que a prova de tal aprovação seja apresentada pelo empreiteiro. Ora,
ii) Em nenhum momento a ré, aqui recorrida, apresentou prova de aprovação da Fiscalização da obra, da confirmação da afectação de tais meios (humanos e técnicos) à execução da obra, embora inactivos;
jj) É que o direito à indemnização em causa está dependente da confirmação de que os meios afectos à obra, embora inactivos, mantiveram-se à disposição da mesma.
Só nesse caso há direito ao ressarciamento; e,
Tal situação tem de ser confirmada pela fiscalização da obra e apresentada pelo empreiteiro, condição essencial para a concretização de tal indemnização; ora,
kk) No caso dos autos a autora, ora recorrida, não apresentou em momento algum tal prova pelo que também por essa razão não tem direito a qualquer indemnização, muito menos a que lhe foi arbitrada pelo tribunal “a quo”;
ll) Verificou-se, assim, erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas legais e concursais aplicáveis ao caso dos autos, pelo que, também neste caso, a sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.
mm) Para além do mais, e em consequência dos depoimentos das testemunhas JL e IG, bem como das normas legais imperativas aplicáveis à formação da vontade e vinculação dos organismos públicos, e ainda às normas legais e concursais (anexo IV – doc. nº 26, junto com a petição inicial), deve ser alterado o relatório da sentença dando-se como não provados os quesitos 3-A, 4º, 5º, 10º, 11º e 13º da Base instrutória (alterando-se, consequentemente as alíneas Y), Z), AA) e HH), que passam a factos não provados), assim como devem ser considerados provados os factos constantes da base instrutória sob o nº 42 a 48;
nn) Finalmente, pelas mesmas razões e também atendendo ao ónus da prova, que no caso cabe ao empreiteiro, a aqui recorrida (Doc. nº 26 junto com a petição inicial – anexo IV) devem ser considerados como provados os quesitos 57 e 58 constantes da base instrutória, e, também neste caso a sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado conclusões.

a) Quanto ao despacho judicial de 09/07/2015, que substitui a representação do IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. em juízo, pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P, a ora Recorrida, sem questionar a plenitude dos poderes de apreciação do Venerando Tribunal ad quem, concorda com o entendimento do Tribunal a quo, plasmado no douto despacho de admissão do recurso, de 26/02/2016;

b) O âmbito do recurso deverá considerar-se circunscrito à sentença proferida, entendendo-se que o despacho de 09/07/2015, no qual se determinou a substituição da representação da Demandada em juízo, transitou em julgado;

c) A Recorrida adere, assim, ao entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a questão da representação da Demandada já foi definitivamente julgada;

d) Sem prejuízo, a Recorrida reitera a sua concordância quanto ao teor dos doutos despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 24/04/2015 e em 09/07/2015, considerando que o objecto da acção se integra nas atribuições genericamente atribuídas ao IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de acordo com a subalínea iv) da alínea l) do nº 3 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro e atento ainda, o disposto no artigo 21º, nº 3 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei-Quadro dos Institutos Públicos);

e) Assim, inexiste qualquer erro de julgamento conexo «com errada interpretação e aplicação» da subalínea iv) da alínea l) do nº. 3 do artigo 34º do Decreto-Lei nº. 7/2012, de 17 de Janeiro, pelo que o douto despacho do Tribunal a quo, de 09/07/2015, deverá ser mantido, concluindo-se que a questão da representação da Demandada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., já foi correcta e definitivamente julgada;

f) Como tal, não existe fundamento para que possa ser «anulada a sentença dos autos» e para se determinar «a baixa do processo e o prosseguimento dos autos», devendo, em conformidade, improceder totalmente o requerido pela Recorrente;

g) Quanto à excepção de caducidade da acção (despacho saneador, de 25/07/2012), resulta do artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março que o prazo de caducidade para a propositura da competente acção administrativa, correspondente a 132 dias, se inicia após a notificação ao empreiteiro da prática, pelo órgão competente, de um acto administrativo definitivo, no qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro;

h) Não obstante, resulta das regras de contagem dos prazos aplicáveis, previstas no n.º 1 do artigo 274º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de modo expresso e inequívoco, que o referido prazo legal de 132 dias se computa em dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da notificação, ao empreiteiro, daquele acto administrativo desfavorável;

i) Essa mesma solução, em coerência sistemática, decorreria igualmente do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo;

j) Aplicando-se as citadas normas ao caso que foi julgado nos autos, e tendo em conta que a Demandante foi notificada do Ofício n.º 18738, emanado do Conselho Directivo da Demandada, no dia 10/12/2010, temos que, o prazo legal de 132 dias úteis para a propositura da acção terminou, apenas, em 17/06/2010;

k) Sendo certo que a acção foi intentada em juízo no dia 10/06/2010, ou seja, cinco dias úteis antes do termo do prazo de caducidade para o exercício dos direitos invocados pela Demandante;

l) Ao contrário do que a ora Recorrente procura sustentar, o prazo de 132 dias estabelecido no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março conta-se, inequivocamente, em dias úteis;

m) A especialidade do número de 132 dias tem de ter subjacente uma explicação assente em lógica jurídica, nomeadamente em sede de sucessão de regimes jurídicos, pois, por regra, os prazos são determinados em “números redondos”;

n) Essa explicação reside, justamente, na conversão que o próprio legislador introduziu aquando da revogação do Decreto-Lei nº. 235/86, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº. 405/93, de 10 de Dezembro;

o) O Decreto-Lei nº. 405/93, de 10 de Dezembro, diploma revogatório do citado Decreto-Lei nº. 235/86, de 18 de Agosto, veio introduzir os prazos de 132 dias, no seu artigo 226º e de 22 dias, no artigo 235º – aos quais correspondem, no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os mesmos prazos de 132 e 22 dias (artigos 255º e 264º);

p) Tomando a regra de descontar, em abstracto, os Sábados e Domingos aos 180 dias de prazo contínuo, ou fazendo a contagem do prazo de 132 dias úteis, o resultado, em termos de calendário gregoriano, é o mesmo, ou seja, cerca de 6 meses – o que significa que os 180 dias em prazo contínuo, grosso modo, correspondem a 132, em prazo convertido a dias úteis;

q) A ratio legis em sede de contencioso dos contratos de empreitada de obras públicas será a de fixar o prazo de exercício do direito de acção na mesma extensão temporal de cerca de 6 meses, ou seja, de 180 dias em prazo contínuo, ou de 132 em prazo de dias úteis;

r) A partir da conjugação destes elementos, resulta que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, tanto o prazo moratório de 22 dias «depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência», previsto no artigo 264º, como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias, previsto no artigo 255º – ao qual o artigo 264º também se refere – são contados em dias úteis;

s) Por razões de interpretação sistemática, face ao disposto no nº. 1 do artigo 9º do Código Civil, o legislador quis manter, quanto ao prazo de exercício do direito de acção em contencioso contratual, desde os primórdios do Decreto-Lei nº. 235/86, de 18 de Agosto, até ao Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, um reporte temporal abstracto de 6 meses – contados quer em 180 dias contínuos, quer em 132 dias úteis;

t) Este entendimento é por demais pacífico na jurisprudência – veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/01/2014 (Proc. 01563/13), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/06/2013 (Proc. 00669//08.8BEPNF), este com relevantes citações do Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 17/03/2004 (Proc. n.º 046978), bem como, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/05/2015 (Proc. 06695/10) e de 08/07/2010 (Proc. 04414/08), todos disponíveis em www.dgsi.pt;

u) Em face do exposto, conclui-se, inquestionavelmente, que a acção julgada pelo Tribunal a quo foi intentada dentro do prazo legal de 132 dias úteis após a negação da pretensão da Demandante, efectivada pela Demandada através do referido Ofício n.º 18738, recebido em 10/12/2010, não se tendo verificado a caducidade do direito de propor a acção;

v) Pelo que a excepção peremptória invocada pela Recorrente carece, em absoluto, de fundamento e, como tal, bem andou o Tribunal a quo ao julgá-la improcedente – decisão esta que, nestes termos, se deverá manter;

w) Quanto ao recurso interposto da sentença de 31/12/2015, que julga parcialmente procedente o pedido da ora Recorrida e condena a Recorrente ao pagamento da quantia de 49.808,98 Euros, acrescido de IVA e dos juros de mora, ficou provado e não é, sequer, questionado pela Recorrente que as causas e circunstâncias em que se tornou necessária a celebração do Segundo Contrato Adicional ao Contrato de Empreitada não correspondem a riscos que a ora Recorrida devesse assumir nos termos do Contrato de Empreitada;

x) Pelo que os danos resultantes, para a Recorrida, do prolongamento do estaleiro e da afectação dos meios em obra no período da prorrogação do prazo da Empreitada em 47 dias, visando a execução daquele Segundo Contrato Adicional, deverão, inequivocamente, ser suportados pelo Réu;

y) A Demandada sustentou que, na medida em que o período correspondente à prorrogação legal de 47 dias foi enquadrado pela formalização de um Segundo Contrato Adicional para realização de Trabalhos a Mais e a Menos, sem que na proposta da Recorrida estivesse autonomizado o custo devido pela manutenção do estaleiro, então, os sobrecustos do prolongamento do estaleiro estariam incluídos no preço de execução dos trabalhos convencionados como objecto do Segundo Contrato Adicional – assim negando a existência de qualquer dano incorrido pela Recorrida a esse título (cfr., na douta sentença recorrida, o facto provado LL);

z) Posição esta que a Recorrida não poderia aceitar e não aceita, em face dos factos ocorridos – e que resultaram provados em juízo – porquanto, uma vez que os trabalhos a mais e a menos a realizar no quadro do Segundo Contrato Adicional, correspondiam a trabalhos da mesma espécie dos trabalhos contratuais antes previstos, a executar em condições similares,

aa) Não foi possível à Recorrida adiantar preços unitários diferentes dos da sua proposta inicial, com base nos quais ficaram definidos os preços unitários do contrato inicial, atenta a regra prevista no nº. 5 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (cfr., na douta sentença recorrida, o facto provado YY e conclusões de direito, nas páginas 34 e 35);

bb) Apenas os encargos com a montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro constituem um preço contratual unitário de carácter obrigatório, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março – o que não sucede relativamente aos encargos com a manutenção do estaleiro (cfr., na douta sentença recorrida, o facto provado SS e conclusões de direito, nas páginas 28 e 29);

cc) Uma vez que os preços unitários da proposta inicial apresentada pela Recorrida estavam estruturados para comportarem os encargos indirectos da realização da Empreitada pelo prazo de execução contratual originário, ou seja, para 12 meses, é certo que os preços unitários da lista anexa ao Segundo Contrato Adicional – formados com base nos primeiros e a estes idênticos –, objectivamente, não contêm em si diluídos os custos de manutenção do estaleiro relativos aos 47 dias adicionais de prorrogação do prazo de execução da obra;

dd) Assim, os preços unitários da lista anexa ao Segundo Contrato Adicional, contêm diluídos, apenas, cerca de 1/12 do custo inicial de manutenção do estaleiro (cfr., na douta sentença recorrida, o facto provado ZZ e conclusões nas páginas 24, 25, 34 e 35);

ee) Os preços unitários seriam, seguramente, mais elevados caso o prazo de execução inicial da Empreitada fosse, antes, de 12 meses e 47 dias, pois o estaleiro teria de se manter por mais 47 dias e, em conformidade, esse custo adicional teria de se integrar naqueles preços unitários (cfr., na douta sentença recorrida, as conclusões de direito, nas páginas 34 e 35);

ff) Como tal, ressalvada a efectiva diluição nos preços unitários da lista anexa ao Segundo Contrato Adicional daquela fracção residual de 1/12 do custo inicial de manutenção do estaleiro, resultou claramente provado que estes preços unitários não contemplam, diluídos em si mesmos, os encargos conexos com o prolongamento de estaleiro pelo período adicional de 47 dias correspondente à prorrogação legal – sendo, nestes termos, devido o pagamento de tais encargos à Recorrida;

gg) A repetida afirmação, por parte da Recorrente, de que os custos de manutenção do estaleiro pelo período de 47 dias da prorrogação legal se considerariam remunerados apenas pelo pagamento do preço do Segundo Contrato Adicional, não poderia prevalecer perante os factos contrários provados nos autos;

hh) A formalização do referido Segundo Contrato Adicional, para mais nas circunstâncias do caso concreto, não pode comportar uma “presunção inilidível” de intangibilidade e suficiência dos preços unitários que constam na respectiva lista anexa, quando está em causa o ressarcimento de encargos acrescidos, comprovadamente incorridos pelo empreiteiro e não diluídos naqueles preços;

ii) Não se vislumbra qual o alcance das referências da Recorrente a um alegado período de «suspensão de trabalhos» que, pretensamente, teria sido «integrado no referido Segundo Contrato Adicional e como tal a ré, aqui recorrida, devidamente indemnizada de tal ocorrência», em face da aplicação do artigo 194º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

jj) Na realidade, a elaboração do projecto de alteração, i.e., a “concepção e execução de projecto alternativo para módulo especial”, está incluída nas actividades constantes do Artigo 4 da lista de preços unitários do Segundo Contrato Adicional, para concretização da “Nova solução estrutural por impossibilidade de execução da estaca definida por B38 – Alteração do módulo 8 – Viga e Maciços” (cfr. doc. 11 junto à p.i.);

kk) Sendo claro que os custos de prolongamento do estaleiro reclamados pela Recorrida resultam da efectiva ocupação dos seus meios e de encargos incorridos com a execução – positiva – das actividades necessárias à concretização da nova solução estrutural para conclusão do cais, no decurso dos 47 dias da prorrogação legal;

ll) Não estando em causa, em qualquer circunstância, um eventual pedido de ressarcimento por imobilização de meios durante algum período de «suspensão de trabalhos» (cfr., na douta sentença recorrida, os factos provados Q, R e S);

mm) De qualquer modo, ainda que estivesse em causa uma prorrogação de prazo face a uma suspensão de trabalhos, ao abrigo do disposto no artigo 194º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conforme parece sustentar a Recorrente – o que não se concede e apenas se refere por mera hipótese de raciocínio – sempre se diria que da concessão de uma prorrogação de prazo não resultaria, tão pouco, o ressarcimento “automático” pelos encargos incorridos com a eventual imobilização de meios no período da suspensão;

nn) Porquanto, na medida em que fossem aplicados os preços unitários que constam do Segundo Contrato Adicional, ocorreria, na prática, o mesmo resultado repudiado pela Recorrida, pois aqueles preços, conforme se comprovou, estavam estruturados para os custos apenas no período inicial de 12 meses, e não continham em si diluídos os encargos conexos com a prorrogação contratual pelo período adicional de 47 dias (excepto quanto a uma fracção residual de 1/12 dos custos considerados nos preços unitários da proposta inicial apresentada pela Recorrida);

oo) E assim fica demonstrado que, também nessa última hipótese, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, a Recorrida não estaria a ser «devidamente indemnizada» pelo valor dos encargos conexos com a putativa «suspensão de trabalhos», perante a mera prorrogação legal do prazo contratual pelo período adicional de 47 dias – tendo em conta a constante insuficiência dos preços unitários que seriam considerados;

pp) A Recorrente parece colocar, subsidiariamente, a hipótese de a Recorrida se pretender ressarcir dos custos de prolongamento da manutenção do estaleiro a título de «pura indemnização decorrente de suspensão de trabalhos», invocando, para tal caso, a obrigatoriedade de a Recorrida apresentar documentos adicionais, aprovados diariamente pela fiscalização da obra, para fazer prova quanto «à imobilização dos equipamentos e meios humanos à disposição da empreitada».

qq) Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em erro manifesto quanto à qualificação dos factos que deram causa à reclamação apresentada pela Recorrida a qual, inequivocamente, decorre dos custos adicionais incorridos com o prolongamento do estaleiro da obra, pelo período de prorrogação legal de 47 dias, em cumprimento do programa de trabalhos aprovado pela Demandada e visando a execução do objecto do Segundo Contrato Adicional;

rr) A razão determinante do prolongamento do estaleiro e da consequente reclamação, por parte da ora Recorrida, dos custos incorridos nesse mesmo período de 47 dias e não ressarcidos foi, efectivamente, a execução das actividades previstas no Artigo 4 da lista de preços unitários do Segundo Contrato Adicional, para concretização da “Nova solução estrutural por impossibilidade de execução da estaca definida por B38 – Alteração do módulo 8 – Viga e Maciços” (cfr. doc. 11 junto à p.i. e, na douta sentença recorrida, os factos provados Q, R e S);

ss) Assim, uma vez que a Recorrida não peticionou, naquele âmbito, qualquer indemnização em face de algum caso de «suspensão de trabalhos», não se verifica, de acordo com os termos em que a própria Recorrente formula a sua hipótese, uma situação em que fosse, pretensamente, obrigatório a Recorrida vir apresentar documentos adicionais, aprovados diariamente pela fiscalização da obra, para fazer prova quanto «à imobilização dos equipamentos e meios humanos à disposição da empreitada»;

tt) A Demandada, aquando do envio da minuta do Segundo Contrato Adicional e da aprovação da alteração ao Projecto de Execução da Empreitada, comunicou à Recorrida a aprovação do novo Plano de Trabalhos e, como tal, necessariamente, também aprovou os correspondentes Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos antes propostos, com a especificação dos meios com que o empreiteiro se propunha executar aqueles trabalhos (cfr. doc. 11 junto à p.i. e, na douta sentença recorrida, os factos provados N, O e TT);

uu) Foi dado como provado que o tipo de meios que constam na tabela apresentada com os “Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro», constantes do doc. 10 junto à p.i., correspondem ao tipo e quantidades de meios efectivamente empregues em obra no período de tempo da prorrogação legal de 47 dias, i.e., da segunda metade de Setembro de 2008 até ao final de Outubro de 2008, de acordo com o Plano de Mão-de-Obra e do Plano de Equipamentos aprovados pela Demandada, conforme doc. 11 junto à p.i. (cfr., na douta sentença recorrida, os factos provados O, TT, AAA, FFF e GGG);

vv) Ainda assim, a partir da correcta interpretação do âmbito de aplicação e dos critérios de aplicação previstos na própria “Lista de Preços para Equipamento e Mão-de-Obra para Trabalhos não previstos” (cfr. doc. 26 junto à p.i., - Anexo IV da proposta da Recorrida, segundo caderno);

ww) É possível concluir que, apenas para o caso de trabalhos resultantes de «alterações de reduzido valor mas com o prévio acordo entre as partes», nos termos do nº. 6 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, seria, de facto, exigível submeter à aprovação diária da Fiscalização as guias contendo o tempo despendido e debitado com a execução de tais alterações, enquanto requisito para ulterior aceitação dos encargos apresentados pelo Empreiteiro – o que nunca seria o caso verificado na Empreitada dos autos;

xx) Perante outros casos em que os preços incluídos naquela “Lista de Preços para Equipamento e Mão-de-Obra para Trabalhos não previstos” devesse ser aplicada, i.e, «para os trabalhos não previstos, para os quais não existam custos unitários», «e, ainda, nas suspensões de trabalho ordenadas nos termos do artº 190º do citado Decreto-Lei nº 59/99», resulta claro que o pagamento dos respectivos encargos não se encontrava sujeito a apresentação de guias aprovadas pela Fiscalização;

yy) No caso verificado na Empreitada dos autos, nunca se estaria perante quaisquer «alterações de reduzido valor mas com o prévio acordo entre as partes», nos termos do nº. 6 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que justificassem um controlo ad-hoc dos meios de mão-de-obra e de equipamento a afectar à respectiva execução;

zz) A Recorrente não tem, de todo, razão quando afirma que «a autora, aqui recorrida labora em erro ao reclamar duplamente alegados danos, de resto não alegados nem provados, o que manifestamente estava obrigado, dado que os danos resultantes de suspensões de trabalhos estão regulados de forma estrita e exigente, o que se compreende»;

aaa) Com efeito, ficou provado que, no montante de Eur. 224.395,40, pedido pela Demandante para ressarcimento das condicionantes antes verificadas na execução da estaca “B 38”, não estava, notoriamente, incluída a verba de Eur. 56.293,79 relativa ao prolongamento de estaleiro – sendo certo que esta última reclamação, conforme demonstrado supra, não sequer está conexa com quaisquer «danos resultantes de suspensões de trabalhos»;

bbb) Os dois pedidos, um no montante de Eur. 224.395,40 e o outro no valor de Eur. 56.293,79, sempre foram objecto de contabilização e de reclamação autónoma, tanto para mais porque têm origem em factos de natureza diferente, verificados em horizontes temporais distintos, pelo que nunca se poderão confundir;

ccc) Em suma, os encargos incorridos pelo Empreiteiro com a suspensão parcial e tentativas de execução da estaca “B 38” não contemplam os custos conexos com os meios empregues na execução da solução estrutural alternativa para terminar a construção do cais, com execução de trabalhos a mais e a menos, realizados no posterior período da prorrogação legal de 47 dias;

ddd) Inexistindo, entre aquelas duas reclamações, qualquer sobreposição no seu âmbito ou duplicação nos danos invocados numa e noutra (cfr., na douta sentença recorrida, os factos provados UU e XX);

eee) Em face do exposto, é manifesto que não existe qualquer erro de julgamento, por alegada «errada interpretação e aplicação das normas legais e concursais aplicáveis aos autos», de onde decorre a inexistência de fundamento para se revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo, em conformidade, a mesma ser mantida e, assim, improceder totalmente o requerido pela Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA;

fff) Conforme consta da página 23 da douta sentença recorrida, os referidos factos provados sob as alíneas Y), Z), AA) e HH) decorrem da conjugação dos abundantes depoimentos das testemunhas da A. ouvidas em 2º e 3º lugares, com os depoimentos de todas as testemunhas do R., bem como, da análise do doc. 15 e do doc. 19 juntos à p.i.;

ggg) Assim, atento o poder de que dispõe o juiz para apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, e encontrando-se os referidos factos no âmbito de aplicação da regra geral do nº. 5 do artigo 607º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), inexiste fundamento para considerar os factos sob as alíneas Y), Z), AA) e HH) como não provados, assim se devendo manter, nesta matéria, a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA;

hhh) Para além do mais, a correcta interpretação do âmbito de aplicação e dos critérios de aplicação previstos na própria “Lista de Preços para Equipamento e Mão-de-Obra para Trabalhos não previstos” (cfr. doc. 26 junto à p.i., - Anexo IV da proposta da Recorrida, segundo caderno), conforme foi dito pela ora Recorrida em sede de alegações orais na audiência de discussão e julgamento (cfr. prova gravada, audiência de 29/11/2013, 02:18:00);

iii) Permite concluir que, apenas para o caso de trabalhos resultantes de «alterações de reduzido valor mas com o prévio acordo entre as partes», nos termos do nº. 6 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, seria, de facto, exigível submeter à aprovação diária da Fiscalização as guias contendo o tempo despendido e debitado com a execução de tais alterações, enquanto requisito para ulterior aceitação dos encargos apresentados pelo Empreiteiro – o que nunca seria o caso verificado na Empreitada dos autos;

jjj) E, para a realização das actividades objecto do Segundo Contrato Adicional, ficou provado que os meios efectivamente empregues em obra no período de tempo da prorrogação legal de 47 dias, i.e., da segunda metade de Setembro de 2008 até ao final de Outubro de 2008, eram os previamente definidos no Plano de Mão-de-Obra e do Plano de Equipamentos, aprovados pela Demandada (cfr., na douta sentença recorrida, os factos provados O, TT, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG);

kkk) Conforme consta na página 23 da douta sentença recorrida, em particular, o facto dado como provado sob a alínea AAA), resultou da análise dos documentos ali referidos, do depoimento das três testemunhas da A. e, inclusive, da primeira testemunha do R., JMRL (cfr. prova gravada, audiência de 29/11/2013, 00:49:09; 00:51:00; 00:51:55; 00:56:50; 01:05:00);

lll) Pelo que, atento o poder de que dispõe o juiz para apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, e encontrando-se os referidos factos no âmbito de aplicação da regra geral do nº. 5 do artigo 607º do NCPC, inexiste fundamento para considerar provados os quesitos constantes dos números 57 e 58, assim se devendo manter, também nesta matéria, a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se nos autos no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.


As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:


— se, ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada subsunção da factualidade aprovada ao direito aplicável.


Cumpre decidir.


2– FUNDAMENTAÇÃO


2.1 – DE FACTO


No Acórdão sob recurso ficou assente por remissão, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

A) A Autora é uma empresa que tem por objecto social a indústria de construção civil e obras públicas ou privadas, com predominância nos domínios ferroviário e marítimo (Alínea I dos Factos Assentes);

B) Entre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., na qualidade de Dono da Obra e a ora A., na qualidade de Empreiteira, foi celebrado, em 08.06.2007, o Contrato n.° 07/07 para a execução da Empreitada denominada “Prolongamento do Cais de Granéis Sólidos do Porto da Figueira Da Foz”, com um prazo de execução de 12 meses, regendo-se o Contrato pelo respectivo Caderno de Encargos e demais elementos patenteados e estando sujeito ao regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, podendo ler-se na Parte I do referido Caderno de Encargos, entre o mais, o seguinte:
«3.6 - Revisão dos preços do contrato
3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.
(…)
5 - PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1 - Prazos de execução da empreitada
5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos.
5.1.2- Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo sábados, domingos e feriados.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
5.2.2- O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com a indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.3- Se houver lugar à execução de trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 151° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5.2.5- Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
5.2.6- Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
(…)
9 - INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTO E OBRAS AUXILIARES
9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios
9.1.1- O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.
9.1.2- Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:
a)- A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) A manutenção do estaleiro;
(…)
9.1.3-O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato, com excepção dos definidos na alínea a) da cláusula 9.1.2, que são da responsabilidade do dono da obra e que constituirão um preço contratual unitário.»
(Alínea II dos Factos Assentes; art.º 5.º, n.º 2, al. b) do NCPC);

C) Em 06.07.2007 o Réu procedeu à consignação dos locais onde os trabalhos objecto da Empreitada em apreço teriam lugar, tendo sido iniciado, após essa data, a execução desses trabalhos (Alínea III dos Factos Assentes);

D) No âmbito da execução da Empreitada ocorreram diversas vicissitudes, sobretudo conexas com as características geológicas de “carsificação” encontradas, substancialmente diferentes das previstas nas peças do concurso, o que foi objecto de reclamação graciosa própria, que se encontra ainda em análise por parte do Réu (Alínea IV dos Factos Assentes);

E) Tendo ocorrido outras circunstâncias, igualmente situadas fora da esfera de risco da A., que se consubstanciaram, a final, na necessidade de execução de trabalhos a mais e a menos, com o consequente prolongamento do estaleiro de obra e dos meios a este afectos (Alínea V dos Factos Assentes);

F) Em 01.08.2008 foi celebrado um primeiro Contrato Adicional para Realização de Trabalhos a Mais, que prorrogou o prazo para conclusão da Empreitada em 15 dias, sem impactos assinaláveis para a A. (Alínea VI dos Factos Assentes);

G) Porém, aquando da realização de uma das estacas incluída no tabuleiro do cais a construir, designada por “B 38”, em cumprimento do Projecto de Execução apresentado a concurso pelo Réu, a A. veio a encontrar dificuldades insuperáveis — devidas à presença de um obstáculo impenetrável no subsolo, não identificado nos elementos patenteados — as quais impossibilitaram o prosseguimento daquele trabalho, apesar das várias tentativas realizadas (Alínea VII dos Factos Assentes);

H) Perante as dificuldades excepcionais de natureza geotécnica surgidas na execução da estaca “B 38’, não previstas no Projecto de Execução elaborado e apresentado a concurso e que impediram a A. de executar aquele trabalho em conformidade com os elementos patenteados, o Réu decidiu suspender parcialmente os trabalhos da empreitada e estudar e proceder a importantes alterações ao Projecto de Execução — elaboradas, de resto, com a colaboração activa da ora A. - tendo-se optado pela implementação de um solução estrutural alternativa por se ter concluído pela inevitabilidade da supressão da referida estaca “B 38” (Alíneas VIII, XXXVII e XXXVIII dos Factos Assentes);

I) Nesse sentido, em 02.07.2008, a ora A. enviou ao Réu a comunicação com a Ref.ª DTC/648/2008, expondo detalhadamente as ocorrências até então verificadas e advertindo para a necessária quantificação dos correspectivos custos incorridos (Alínea IX dos Factos Assentes);

J) Subsequentemente, em 08.08.2008, a ora A. enviou à Fiscalização do Réu o telefax com a Ref.ª 3902128/411/2007, apresentando a quantificação dos encargos conexos com a suspensão parcial e tentativas de execução da estaca “B 38”, computados em €224.395,40 (Alínea X dos Factos Assentes);

K) A comunicação entre as partes continuou, tendo o ora Réu remetido à A. o telefax n.º29-DIC, em 11.08.2008, concordando com a solução estrutural alternativa proposta e solicitando a apresentação do respectivo projecto de alteração (Alínea XI dos Factos Assentes);

L) Em 14.08.2008 o Réu remeteu à A. o ofício n.º 12501, concedendo uma prorrogação graciosa de 42 dias do prazo de execução da obra, conexa com a maior onerosidade na realização dos trabalhos devida às características geológicas de “carsificação” encontradas, vicissitude que foi objecto de reclamação própria e ainda em análise por parte do Réu (Alínea XII dos Factos Assentes);

M) Quando a elaboração das alterações ao Projecto de Execução se encontrava quase finalizada, a A. ficou em condições de determinar a totalidade dos custos em que teria de incorrer para concretização daquelas alterações (Alínea XIII dos Factos Assentes);

N) A A. em comunicação ao Réu com a Ref.ª DTC/0870/2008, de 08.09.2008, cuja cópia é o documento n.º 10 da P.I. e aqui se dá como reproduzida, apresentou proposta para o Plano de Trabalhos e respectivos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos ditos ajustados às vicissitudes ocorridas e aos novos trabalhos a realizar, nos quais identificava os concretos meios a ocupar no período correspondente à prorrogação legal de 47 dias - Meses 15 e 16 - no prazo de execução da Empreitada, então solicitada ao Réu, apresentando a quantificação detalhada dos encargos envolvidos, em particular, dos sobrecustos relativos ao necessário prolongamento de estaleiro, no valor de €56.293,79, e dos custos de execução da nova solução estrutural, no valor de €31.873,74 (Alíneas XIV, XV e XXXIX dos Factos Assentes);

O) Na sequência de reuniões havidas entre a ora A. e R., este último veio a comunicar, pelo ofício n.º 14765, de 29.09.2008: i) a aprovação dos trabalhos a mais e a menos necessários para execução da nova solução estrutural — incluindo actividades não consideradas anteriormente — no valor total de €53.848,02; ii) a aprovação da alteração ao Projecto de Execução da Empreitada; iii) a aprovação do novo Plano de Trabalhos apresentado, consubstanciando a concessão à A. da solicitada prorrogação legal do prazo da Empreitada por 47 dias, naquele contemplada; iv) e, ainda, enviou a minuta do Segundo Contrato Adicional a celebrar e respectiva Lista de Preços Unitários (Alíneas XVI e XXXVIII dos Factos Assentes);

P) Referia o Réu no terceiro parágrafo do referido ofício, que a reclamação dos encargos com o prolongamento do estaleiro «passou a integrar o pedido de V. Exas. quanto a alegados sobrecustos decorrentes de condicionantes na execução da estaca B 38, em apreciação» (Alínea XVII dos Factos Assentes);

Q) Em 03.10.2008 foi, então, celebrado o Segundo Contrato Adicional para Realização de Trabalhos a Mais e a Menos, estipulando os precisos termos e condições previstos na minuta adiantada e prorrogando o prazo de execução da Empreitada até 30.10.2008, trabalhos a mais esses que consistiam:
1) Em primeiro lugar, trabalhos de enchimento das caleiras do caminho de rolamento do cais com betão pobre e pintura com emulsão betuminosa, no valor de €6.956,42;
2) Em segundo lugar, a pavimentação do cais com betão betuminoso em camada de desgaste, no valor de €30.888,00;
3) Em terceiro lugar, a colocação de manta geotextil entre as áreas do terrapleno e o novo cais objecto da empreitada, no valor de €2.001,60 e,
4) Em quarto lugar a tal nova solução estrutural por impossibilidade de execução da estaca B-38 — Alteração do modelo 8 — Viga e Maciços, no valor de €14.002,00, já contemplada a suspensão da estaca B-38 (Alínea XVIII dos Factos Assentes e resposta ao artigo 50.º da Base Instrutória);

R) A celebração do Segundo Contrato Adicional deveu-se a dificuldades excepcionais de natureza geotécnica surgidas na execução da estaca “B-38”, não previstas no Projecto de Execução elaborado e apresentado a concurso pelo R. e que impediram a A. de executar aquele trabalho em conformidade com os elementos patenteados, tendo-se aproveitado o mesmo para contratualizar os demais trabalhos a mais referidos na alínea anterior (Alínea XLI do Factos Assentes, resposta ao artigo 16.º da Base Instrutória e artigo 5.º, n.º 2, al. a) do NCPC);

S) Os trabalhos a mais referidos nas alíneas 1), 2) e 3) da alínea Q) referem-se a actividades de acabamento da obra que só com o tabuleiro do cais todo construído se poderiam igualmente concluir, mas que, caso não houvesse necessidade de executar a nova solução estrutural referida na alínea 4) da alínea Q), se poderiam executar no prazo inicial de execução da empreitada (cfr. art.º 5.º, n.º 2, al. a) do NCPC);

T) A Empreitada decorreu regularmente até à conclusão dos trabalhos, tendo sido emitido, em 02.12.2008, um primeiro auto de recepção provisória, assinalando algumas deficiências e, após conclusão das correcções necessárias, veio a ser emitido, em 23.12.2008, o auto de recepção provisória sem deficiências (Alínea XIX dos Factos Assentes);

U) Tendo em vista a preparação da Conta Final da Empreitada e para fechar os assuntos ainda carentes de resolução decorreu, em 19.12.2008, uma reunião entre Administradores e quadros responsáveis da A. e R. (Alínea XX dos Factos Assentes);

V) Estiveram presentes, por parte do Réu, a Senhora Dr.ª MIG (Vogal do Conselho Directivo), a Senhora Eng.ª MMR (Directora de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente), a Senhora Dr.ª IV (Departamento Jurídico), o Senhor Eng.º ADD (Chefe dos Serviços de Infra-Estruturas) e o Senhor Eng.º JRL (representante do Dono da Obra em obra); por parte da A., participaram o Senhor Eng.º JVVL (Presidente do Conselho de Administração), o Senhor Eng.º FO (Director Técnico Comercial) e o Senhor Eng.º JCM (Director de Produção) (Alínea XXI dos Factos Assentes);

W) Nesta reunião foi recuperada a discussão de um memorando anteriormente entregue pela A. em que eram resumidos os montantes já regularizados no âmbito dos dois Contratos Adicionais e aqueles que o Réu, no entender da A., ainda teria de regularizar (Resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória);

X) No visado memorando, que consta dos autos como documento n.º 15 junto com P.I., surgem identificados separadamente os montantes reclamados por “prolongamento do estaleiro” e por “suspensão parcial”, designadamente nos seus Ponto 3 - «Perturbação introduzida pela Estaca B 38», Ponto 4 - «Trabalhos a Mais» e na tabela-resumo «Verbas reclamadas e ainda não aprovadas a haver» (Resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória);

Y) No decurso desta reunião os representantes do Réu quantificaram os valores que provavelmente aceitariam pagar relativos a cada uma das reclamações da A., e que consistiam em €110.000,00 pelos «prolongamento do estaleiro» e «suspensão parcial» e €162.528,00 pela «carsificação», valores que foram manuscritos pelo Senhor Eng.º JCM à margem da tabela-resumo da sua cópia do visado memorando (Resposta aos artigos 3.º-A e 4.º da Base Instrutória);

Z) Tendo ainda ficado definido na visada reunião que o Réu comunicaria à A. a formalização da decisão final relativa a cada uma das verbas reclamadas (Resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória);

AA) A A. aceitou o pagamento pelos valores propostos pelo Réu na perspectiva do seu célere recebimento (Resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória);

BB) A Conta Final da Empreitada veio apenas a ser entregue à A. em 09.07.2009, com data aposta de Fevereiro de 2009, ficando aí a constar a descrição e o quadro-resumo daquelas mesmas reclamações, entre as quais a reclamação por sobrecustos de prolongamento de estaleiro, ai ficando autonomizada e identificada como «pendente», tal como o ficou nos memorandos-resumo entregues pela A. (Alíneas XXII e XL dos Factos Assentes);

CC) Em 27.01.2010 a A. enviou ao Réu a comunicação Ref. DTC/030/2010, cuja cópia é o documento n.º 17 da P.I. e aqui se dá como reproduzida, solicitando a marcação de uma reunião para tratar dos assuntos que já expusera na reunião de Dezembro mas ainda não teriam tido resposta do Réu (Alínea XXIII dos Factos Assentes);

DD) Perante o silêncio do Réu, em 07.07.2010 a A. remeteu-lhe nova comunicação com a Ref. DTC/450/2010, cuja cópia é o documento n.º 18 da P.I. e aqui se dá como reproduzida (Alínea XXIV dos Factos Assentes);

EE) A reunião pedida realizou-se, finalmente, em 08.11.2010 (Alínea XXV dos Factos Assentes);

FF) Nessa reunião, estiveram presentes, por um lado, os representantes do Réu, Senhor Eng.º MS (Presidente do Conselho Directivo), Senhora Dr.ª MIG (Vogal do Conselho Directivo), Senhora Dr.ª IV (Departamento Jurídico) e Senhor Eng.º JRL (Director de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente) e, por outro lado, os representantes da A., Senhor Eng.º JVVL (Presidente do Conselho de Administração), Senhor Eng.º FO (Director Técnico Comercial) e Senhor Eng.º JCM (Director de Produção) (Alínea XXVI dos Factos Assentes);

GG) Após recuperação dos resultados da análise de cada reclamação apresentada pela A., foi discutido nessa mesma reunião o teor de um memorando-resumo, cuja cópia constitui o documento n.º 19 da P.I., no qual são descritas as vicissitudes ocorridas na obra e onde constam 0s montantes reclamados pela A. - conforme ficaram a constar na Conta Final da Empreitada, e os que esta havia anuído em anterior reunião (Resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória);

HH) Tendo os Representantes do R., então presentes, reafirmado a sua posição expressa na reunião anterior e que comunicariam à A. a formalização da decisão final relativa a cada uma das verbas reclamadas até ao final do ano de 2010, considerando que €66.561,00 eram referentes ao ressarcimento das perturbações ocorridas na execução da estaca “B 38’ e que os restantes €43.177,00 respeitavam aos sobrecustos de prolongamento de estaleiro, valores que foram manuscritos pelo Senhor Eng.º JCM à margem da tabela-resumo da sua cópia do referido memorando (Resposta aos artigos 10.º, 11.º e 13.º da Base Instrutória);

II) Em 10.12.2010, foi a A. notificada do Oficio n.º 18738 do Réu, cuja cópia é o documento n.º 20 da P.I., que se dá por integralmente reproduzido (Alínea XXVII dos Factos Assentes);

JJ) No referido ofício o Réu veio dar conhecimento do deferimento apenas parcial das verbas reclamadas pela A., comunicando a aprovação do montante de €66.956,21, referente à indemnização pelas perturbações verificadas na execução da estaca “B 38” (imobilização de meios, reparações de equipamento e encargos de estrutura) (Alínea XXVIII dos Factos Assentes);

KK) Porém, no que concerne ao ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do prolongamento de estaleiro no período de execução da nova solução estrutural, justificadora da prorrogação legal de 47 dias e da celebração do Segundo Contrato Adicional, o Réu comunicou, nesse ofício, indeferir a pretensão da A. (Alínea XXIX dos Factos Assentes);

LL) Em suma, o Réu veio sustentar que, na medida em que o período correspondente à prorrogação legal de 47 dias foi enquadrado pela formalização de um Segundo Contrato Adicional para realização de Trabalhos a Mais e a Menos, sem que na proposta da A. estivesse autonomizado o custo devido pela manutenção do estaleiro, então, o Réu considerava os sobrecustos do prolongamento do estaleiro incluídos no preço de execução dos trabalhos convencionados como objecto do segundo adicional, negando a existência de qualquer dano incorrido pela A. a esse título (Alínea XXX dos Factos Assentes);

MM) Em resposta, a A. remeteu ao Réu, em 22.12.2010, o telefax Ref. AF/1059/2010 e enviou, na mesma data, a comunicação postal registada com aviso de recepção Ref. AF/1059/2010, apresentando reclamação, conforme documento n.º 21 da P.I., que se dá por integralmente reproduzido (Alínea XXXI dos Factos Assentes);

NN) Tardando o Réu em produzir uma resposta, a A. enviou-lhe em 26.01.2011 a comunicação Ref. DAF/0065/2011, cuja cópia é o documento n.º 22 da P.I. e aqui se dá por reproduzida, na qual interpelava o primeiro para cumprir o acordo final a que – alegava – se chegara e mencionava uma calendarização alegadamente definida para o efeito, além de mencionar que, relativamente à verba indemnizatória alegadamente relativa às condições geológicas de “carsificação” encontradas nos terrenos de fundação da infra-estrutura do cais, no montante – alegadamente aceite – de €162.528.00, p Réu nada havia dito (Alínea XXXII dos Factos Assentes);

OO) Em 15.02.2011 a A. recebeu o ofício n.º 1951/DSAJC-IV do Réu cuja cópia é o documento n.º 23 da P.I. e se dá por integralmente reproduzida (Alínea XXXIII dos Factos Assentes);

PP) No referido oficio o Réu veio afirmar, além do mais, que nada fora acordado e que «as reuniões havidas visaram unicamente dar resposta a pedidos de informação da parte de V. Exas. acerca do estado do processo, servindo ainda para eventual esclarecimento técnico de matéria controvertida no âmbito em questão» (Alínea XXXIV dos Factos Assentes);

QQ) E, quanto à reclamação da A. relativa à indemnização pelos custos conexos com as condições geológicas de “carsificação” encontradas, em 14.02.2011 o Réu disse que aguardava ainda «a conclusão da respectiva análise jurídica» (Alínea XXXV dos Factos Assentes);

RR) A este ofício respondeu a A. em 23.02.2011, remetendo ao Réu o telefax Ref. DAF/0024/2011 e enviando, na mesma data, a comunicação postal registada com aviso de recepção Ref. DAF/0118/2011, procedendo à competente reclamação tudo conforme documento n.º 24 da P.I., que se dá por integralmente reproduzido (Alínea XXXVI dos Factos Assentes);

SS) No mapa de quantidades de trabalho concursado e na lista de preços unitários que serviram de base à apresentação da proposta inicial do empreiteiro, bem como na lista de preços unitários aprovada para a realização dos trabalhos a mais, não constava, autonomizado, o custo devido pela manutenção do estaleiro pelo prazo inicial da obra ou decorrentes da sua prorrogação (Alínea XLII dos Factos Assentes);

TT) O Réu aprovou a lista de preços unitários, bem como a alteração ao projecto e o novo plano de trabalhos (Alínea XLIII dos Factos Assentes);

UU) A A. sempre contabilizou e reclamou o montante de €224.395,40 para ressarcimento das condicionantes verificadas na execução da estaca “B 38” separadamente da verba de €56.293,79, relativa ao prolongamento de estaleiro pelo período da prorrogação legal de 47 dias, resultante do novo Plano de Trabalhos (Resposta aos artigos 1.º e 18.º da Base Instrutória);

VV) As decisões do Réu são precedidas das competentes informações técnicas e jurídicas sobre a questão a decidir (Resposta ao artigo 47.º da Base Instrutória);

WW) O Réu sempre manteve a preocupação de estabelecer contactos aprofundados com a ora A., ouvindo as suas pretensões, de modo a favorecer decisões ajustadas à realidade (Resposta ao artigo 49.º da Base Instrutória);

XX) Os encargos com a suspensão parcial e tentativas de execução da estaca “B 38” quantificados no documento aludido na Alínea J) dos Factos Provados não contemplam a contabilização dos concretos meios empregues na execução da nova solução estrutural (Resposta ao artigo 19.º da Base Instrutória);

YY) Os trabalhos a mais e a menos a realizar no quadro do Segundo Contrato Adicional correspondiam a trabalhos da mesma espécie dos trabalhos contratuais antes previstos, a executar em condições similares (Resposta ao artigo 20.º da Base Instrutória, sendo o demais quesito irrespondível porquanto conclusivo);

ZZ) Os preços unitários da proposta inicial apresentada pela A. estavam estruturados para comportarem os encargos indirectos da realização da obra pelo prazo de execução contratual originário, ou seja, para 12 meses (Resposta ao artigo 22.º da Base Instrutória, sendo o demais quesito irrespondível porquanto conclusivo);

AAA) O tipo e quantidades de meios que constam na tabela apresentada com os «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I., que ora se reproduz, correspondem ao tipo e quantidades de meios efectivamente empregues em obra no período em apreço — i.e., da segunda metade de Setembro até ao final de Outubro de 2008 — segundo o Plano de Mão-de-Obra e do Plano de Equipamentos aprovados pelo R., consubstanciado no documento n.º 11 junto com a P.I.:

(Resposta aos artigos 29.º e 36.º da Base Instrutória; art.º 5.º, n.º 2, al. b) do NCPC);

BBB) Os valores mensais dos concretos meios de mão-de-obra listados na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I., resulta da aplicação dos preços-base constantes da “Lista de Preços Horários de Mão-de-Obra e Equipamentos” junta como Anexo IV na proposta inicial da A. apresentada a concurso, presente nos autos como documento n.º 26 junto com a P.I., no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«3. Listas de Preços
3.1 - Preços homem/hora
Os preços homem/hora a aplicar no cálculo dos custos directos com a mão-de-obra, serão estabelecidos, como segue:
Os preços homem/hora incluirão, sem limitações, os custos directos, impostos, seguros, licenças, férias, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e qualquer outro pagamento exigido por lei ao Empreiteiro.
Os preços homem/hora extraordinária serão aplicados a quaisquer horas de trabalhos que excedam 8 (oito) horas/dia, 5 (cinco) dias por semana e por quaisquer horas de trabalho em Sábados, Domingos e Feriados.



3.2 - Preços para equipamento
A lista que se segue não inclui equipamento ou ferramentas com um custo na origem inferior, ou igual a € 5,000.00 (cinco mil Euros), por unidade.
Os preços, incluindo o aluguer e operação serão aplicados à hora ou à semana.
Os preços semanais serão baseados em 40 horas de trabalho por semana.
Os preços para aluguer e operação do equipamento deverão incluir, sem limitações, os custos para aluguer, combustível, óleos, lubrificantes e manutenção de qualquer tipo, assim como a necessária assistência.



(Resposta parcial aos artigos 30.º e 37.º da Base Instrutória; art.º 5.º, n.º 2, al. b) do NCPC);

CCC) O «Valor Mensal» previsto na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I. referente ao Director Técnico da Empreitada, corresponde à multiplicação do respectivo preço-base horário, constante da «Lista de Preços Horários de Mão-de-Obra» junta como Anexo IV na proposta inicial da A., presente nos autos como documento n.º 26 junto com a P.I., por 8 horas diárias (€43,13/hora x 8 = €345,04) e multiplicado o valor diário encontrado por 22 dias úteis (€345,04 x 22 = €7.590,88) (Resposta ao artigo 32.º da Base Instrutória);

DDD) Tal cálculo pode ser repetido para todos os meios humanos listados na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I., confirmando-se, item a item, a coerência dos valores mensais aí indicados para cada meio, os quais, depois, foram ajustados quer ao período de prorrogação legal considerado (47 dias = 1,57 meses), quer à respectiva taxa de afectação, porquanto alguns meios não ficaram alocados a 100% à execução dos trabalhos daquela frente de obra (Resposta parcial ao artigo 33.º da Base Instrutória);

EEE) A referida operação não funciona relativamente aos itens na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constantes do documento n.º 10 junto com a P.I., relativos a custos com contrato de arrendamento e alojamento, listados como «Habitações e estadias», bem como com os encargos incorridos com «Telefone, fax, água e electricidade» (Resposta ao artigo 35.º da Base Instrutória);

FFF) O item «Habitações e estadias» que consta na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» corresponde aos custos incorridos pela Autora com o prolongamento de estaleiro pelo período da prorrogação legal de 47 dias, sendo os valores de €1.132,50 referente a rendas, e de €68,07 referente a água e electricidade domésticas, os quais totalizam o montante parcial de €1.200,57 (Resposta aos artigos 35.º e 39.º da Base Instrutória);

GGG) O item «Telefone, fax, água e electricidade» que consta na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» corresponde a custos incorridos pela Autora com o prolongamento de estaleiro pelo período da prorrogação legal de 47 dias, sendo os valores de €268,37 referente a linhas de telefone e fax e de €665,93 referentes a água e electricidade, os quais totalizam o montante parcial de €934,30 (Resposta aos artigos 35.º e 40.º da Base Instrutória).

Dão-se como não provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. Na reunião de 19.12.2008 nenhum dos seus participantes tinha competência ou estava mandatado para chegar a qualquer compromisso (Artigo 43.º da Base Instrutória);
2. Na reunião de 08.11.2010 definiu-se a seguinte calendarização: i) até 25.11.2010, seria comunicada a aprovação pela Demandada do pagamento da verba global de Eur. 110.000,00, referente à suspensão parcial e perturbações ocorridas na execução da estaca “B 38” e aos sobrecustos de prolongamento de estaleiro; ii) e até 16.12.2010 seria comunicada a aprovação pela Demandada do pagamento de Eur. 162.528,00, referente à maior onerosidade de realização dos trabalhos, conexa com as condições geológicas de carsificação” encontradas nos terrenos de fundação da infra-estrutura do cais, substancialmente diferentes do previsto nas peças concursais (Artigo 12.º da Base Instrutória);
3. A Demandante adiantou preços de mercado, consciente da autonomia dos sobrecustos de prolongamento de estaleiro, então já reclamados (Artigo 21.º da Base Instrutória);
4. Pode concluir-se com segurança, a partir dos elementos factuais constantes dos documentos juntos com a PI, que a lista de preços unitários anexa ao Segundo Contrato Adicional não contemplava e não poderia contemplar os encargos conexos com o prolongamento de estaleiro pelo período da concedida prorrogação legal de 47 dias (Artigo 25.º da Base Instrutória);
5. Os preços-base horários são habitualmente considerados como referências transversais nas fases de formação e execução dos contratos de empreitada, quer para cálculo dos custos internos de cada actividade contratual, aquando da formação de qualquer proposta de preços unitários, quer para a execução de trabalhos não previstos e sem custos unitários definidos e, também, em situações de suspensões de trabalhos ordenadas pelo Dono da Obra (Artigo 31.º da Base Instrutória);
6. Tais preços-base costumam ser considerados apenas para as situações de suspensões de trabalhos ordenados pelo Dono da Obra ou por qualquer outra razão não imputável ao empreiteiro (Artigo 56.º da Base Instrutória);
7. Os valores mensais dos concretos equipamentos listados na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I., resulta da aplicação dos preços-base constantes da “Lista de Preços Horários de Mão-de-Obra e Equipamentos” junta como Anexo IV na proposta inicial da A. apresentada a concurso, presente nos autos como documento n.º 26 junto com a P.I. (Parciais artigos 30.º e 37.º da Base Instrutória - “equipamentos”);
8. O cálculo referido na alínea CCC) dos factos provados pode ser repetido para todos os equipamentos listados na tabela de «Custos Associados a Prolongamento de Estaleiro» constante do documento n.º 10 junto com a P.I. (Parcial artigo 33.º da Base Instrutória - “equipamentos”).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Vêm interpostos recursos do despacho de 09/07/2015 que substitui a representação do IPTM, IP em juízo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP, do Despacho Saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção e da sentença de 31 de Dezembro de 2015, quanto à matéria de facto e de direito.

I- No que se refere ao Despacho de 09/07/2015, vem o recorrente nas suas conclusões a) a n) sustentar que deveria ser o Estado, representado pelo Ministério Público, que devia suceder ao IPTM IP.

No seu despacho de admissão de recurso veio o Tribunal a quo referir que o despacho de 9/07/2015 (fls. 681) já tinha transitado em julgado.

Importa desde já referir que a decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos, tem natureza provisória e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do CPTA.

Vejamos então.

De acordo com o despacho de 9 de Julho de 2015 (a fls. 623) foi notificada a Autora e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP para se pronunciarem sobre a substituição do Réu em juízo, face à extinção deste (Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos IP), por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/ 2012, de 17 de Janeiro.

O despacho termina referindo: “ Logo, a representação em juízo do R. pertencerá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP considerando o disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2014, de 15 de Janeiro), que prevê que “ os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados”.

Determinando-se em consequência a substituição da representação do R. em juízo, pelo visado Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP. Uma vez que o visado Instituto se encontra já devidamente mandatado nos presentes autos notifique as partes do presente despacho e, após trânsito em julgado do mesmo, conclua para sentença”.

O despacho ora parcialmente transcrito quanto à sua estatuição foi notificado às partes, que nada referiram.

Levanta-se agora a questão de saber, como refere o Tribunal a quo, se o despacho em causa transitou ou não em julgado, e, neste caso, se já não pode ser alvo de recurso.

De acordo com o artigo 142º, n.º 5, do CPTA, com a redacção dada pelo pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (de acordo com o n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, as alterações introduzidas ao CPTA por este diploma só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após 1 de Dezembro 2015),” as decisões proferidas e despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

Como entretanto foi mudado o regime dos recursos em processo civil, hoje não se prevê qualquer diferenciação quanto ao momento de subida do recurso, mas coloca-se o assento tónico nas decisões que são passíveis de impugnação autónoma. Assim sendo, deve considerar-se que a remissão feita pelo artigo 142º, n.º 5, do CPTA, será agora feita para o actual artigo 691º n.º 2.

Ver, neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, pág. 932 quando refere: “ Nestes termos, a remissão da segunda parte do n.º 5 do artigo 142º deve agora considerar-se feita para o artigo 691, n.º 2 do CPC (actual artigo 644º n.º 2), pelo que devem ser impugnadas com o recurso a interpor da decisão final todas as decisões proferidas em despacho interlocutório que não possam ser objecto, nos termos dessa disposição, de impugnação autónoma”.

Ou seja, todas as decisões constantes do n.º 2 do artigo 644º devem ser alvo de recurso autónomo e não de recurso com a decisão final.

No caso dos autos a questão em apreço prende-se com a necessidade de substituição da entidade demandada uma vez que a mesma foi extinta durante o decorrer da presente acção, através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro.

Não estamos perante nenhuma das situações prevista no artigo 644º, n.º 2, do CPC, nem mesmo na situação prevista na sua alínea h), quando refere que cabe ainda recurso de apelação:

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Tem-se entendido que o recurso das decisões previstas nesta alínea apenas terá lugar quando a sua retenção provoque um resultado irreversível do mesmo. Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 535, ainda que quanto ao anterior regime dos agravos, haverá recurso dos despachos cuja retenção os tornem absolutamente inúteis, isto é, “ sempre que a eventual revogação da decisão recorrida depois dessa retenção seja insusceptível de produzir quaisquer efeitos práticos”.

Como se refere no Acórdão do TRP, proc. n.º 710/14.5TBSTS-B.P1, de 19-03-2015: I - As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º CPCiv07, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de actos processuais.

O despacho ora recorrido e que decidiu sobre a alteração dos representantes em juízo por parte da entidade demandada não é um despacho que apreciado agora não deixa de produzir efeitos práticos na presente acção. Poderá alterar a representação em juízo, com as consequências que daí possam advir, mas nada obsta a que não se possa proceder ao seu conhecimento.

Ou seja, não podemos sustentar que o despacho em causa não seja recorrível, pelo que temos de proceder à sua análise decorrente do presente recurso, alterando assim o despacho de admissão do presente recurso.

O recorrente vem sustentar que, quer do diploma que procede à extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, quer do seu diploma orgânico, não cabe no âmbito da sua competência a questão ora em causa nos autos, e que se encontra relacionada com a empreitada referente ao “ Prolongamento do Cais de Granéis Sólidos do Porto da Figueira da Foz “.

Esta competência ou caberia à Administração do Porto da Figueira da Foz SA (APFF, SA) ou, então ao Estado por não haver nenhum organismo que tivesse sucedido na matéria em causa ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos IP.

Em primeiro lugar é de referir que um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é a estabilidade da instância, consagrado no artigo 260º do CPC. Refere este artigo que, citado o Réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Ou seja, citado o Réu, as modificações existentes, quanto às partes, a questão que agora nos interessa, tem de resultar de alterações posteriores resultante decorrente da lei, estando em causa serviços públicos, como é o caso, não podendo resultado da extinção ou fusão de serviços ocorrerem situações de vazio potenciadoras de uma situação de denegação da justiça.

No caso dos autos estamos perante uma das situações complexas de sucessão de serviços, com competência muitas das vezes dispersas ou diluídas pelos mais diversos Organismos do Estado, onde não se sabe muito bem quem poderá representar quem, mas não pode decorrer da mesma uma situação de vazio que possa levar à desresponsabilização do Estado.

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, sendo as suas atribuições distribuídas da seguinte forma (artigo 34º n.º 3 alínea l)

i) Da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;

ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego;

Por seu lado, refere o artigo 37º do mesmo diploma que:

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

Através do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro foi criado o Instituto da Mobilidade e dos Transporte que tem como missão (artigo 3º nº 1) …regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes

De acordo com o seu artigo 15º n.º 1, “Encontram -se afetos ao IMT, I. P., os bens do domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária, designadamente os terrenos afetos a atividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respetivos acessos às vias nacionais ou municipais.

E de acordo com o artigo 16º, o IMT IP sucede nas atribuições b) Do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro;

Do exposto verifica-se que não há dúvidas que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes exerce competência na área dos portos comerciais, encontrando-se-lhe afectos os bens de domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária.

Ou seja, não há dúvidas que exercem funções na área da matéria em causa nos autos.

De notar que não será da competência da Administração do Porto da Figueira da Foz as funções referidas na presente acção. Este organismo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de Novembro. Verifica-se, no entanto, que o contrato referente à empreitada em causa nos presentes autos, como consta da matéria de facto dada como provada, foi outorgado em 8 de Junho de 2007 tendo, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de Novembro, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos continuado a exercer todas as funções como dono da obra, nomeadamente quanto ao segundo contrato adicional, quando à recepção provisória da obra e quanto à conta final tendo ocorrido várias reuniões no sentido de encontrar solução para os problemas surgidos.

Ou seja, a obra em causa não passou para o domínio de competências da Administração do Porto da Figueira da Foz, quando este organismo foi criado, continuou na área de competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

Assim sendo, quando da extinção deste organismo em 2012, as obras que estavam a seu cargo tiveram que que transitar para a área do organismo que passasse a ter competência no âmbito do portos comerciais, atendendo a distribuição genérica de competências fixadas no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro. E este organismo passou a ser o Instituto de Mobilidade e dos Transportes IP, com as competências já referidas e decorrentes Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro. Tendo este organismo competência atribuídas no âmbito dos portos comerciais e tendo herdado a competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, não poderá deixar de ter competência sobre a matéria em causa nos autos. Apesar das dificuldades no sentido de se saber concretamente quem teria a competência para a presente empreitada, uma vez que tal questão não foi resolvida expressamente pelos diversos diplomas entretanto entrados em vigor após a extinção do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, não pode deixar assumir tal competência a entidade que herdou as competências na área que nos encontramos a analisar. De notar que o Estado apenas em caso de absoluta falta de atribuição e competência poderia ser chamado à presente liça. A não ser que tal resultasse da lei, o que não é o caso. Foi o recorrente que herdou parte da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e que tem a ver com a empreitada em causa nos autos, pelo que não podem proceder estas suas conclusões, devendo manter-se o despacho ora impugnado.

II- Nas suas conclusões o) a w) vem o recorrente recorrer do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. Refere que nos termos do artigo 255º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março, o prazo para interpor a acção seria de 132 dias, dias estes que terão de ser contados nos termos do Código Civil e não nos termos do artigo 274º do referido Decreto-Lei e do CPA (artigo 72º).

De acordo com o artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as acções devem ser propostas quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos.

Por seu lado refere o artigo 274º do mesmo diploma que, à contagem dos prazos constante do referido diploma aplicam-se determinadas regras, entre as quais, que os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados. Esta contagem de prazos, descrita no artigo 274º, não contém qualquer ressalva ou excepção, pelo que tem de se aplicar em todas as situações onde esteja em causa a contagem de prazos no referido diploma. Ou seja, mesmo os prazos param a interposição das acções constante do artigo 255º do diploma tem que se contar nos termos referidos no mesmo Decreto-Lei. É um regime especial e que tem de ser aplicado como tal. De notar que esta questão já vinha consagrada no anterior Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, tendo sido uma opção clara do legislador, pela fixação deste prazo, constando do referido diploma uma norma idêntica ao agora artigo 255º, o então art. 238º. Este prazo de 132 dias úteis correspondia ao anterior prazo de seis meses (este sim contínuo).

Aliás, esta questão tem sido decidida de forma uniforme pela jurisprudência em inúmeros Acórdãos, trazendo nós à colação apenas dois exemplos:

O recente Acórdão STA proc. n.º 01563/13, de 29-01-2014, quando refere:

I – Os prazos de 22 e de 132 dias, respectivamente previstos nos arts. 264º e 255º do DL n.º 59/99, de 2/3, suspendem-se nos sábados, domingos e feriados – «in casu», por via do disposto no art. 238º, al. b), do DL n.º 405/93, de 10/12.

E Acórdão deste Tribunal, tirado no proc. 00669//08.8BEPNF, de 28-06-2013, quando refere:

1. No Decreto-Lei n.º 235/86 de 18.08, o prazo de caducidade do direito de acção (artigo 222º) e o prazo moratório subsequente à notificação da diligência de não conciliação (artigo 231º) eram de, respectivamente, 180 e 30 dias, sendo que o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, introduziu os prazos de 132 (artigo 226º) e de 22 dias (artigo 235º).

2. Descontando, em abstracto, os sábados e domingos aos 180 dias de prazo contínuo ou fazendo a contagem pelo prazo de 132 dias úteis, em termos de calendário gregoriano o resultado de 6 meses é o mesmo, o que significa que aos 180 e os 30 dias em prazo contínuo correspondem os 132 e 22 em prazo convertido a dias úteis.

3. Em sede de Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, tanto o prazo de 22 dias (artigo 264º) como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias (artigo 255º a que o artigo 264º também se refere), são contados em dias úteis, na medida em que no contencioso contratual o legislador quis manter ao longo da sucessão de diplomas, do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Decreto-Lei n.º 59/99, o reporte temporal abstracto dos 6 meses, sejam eles contados em 180 dias contínuos ou 132 dias úteis.

Tendo em atenção o exposto e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso quanto ao Despacho Saneador.

III- Nas conclusões mm) a nn) vem o recorrente invocar erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Refere que deve ser dado como não provados os quesitos 3ª, 4º, 5º, 10º, 11º, e 13º, assim como devem ser considerados provados os factos constantes da Base Instrutória sob o n.ºs 42 a 48 e 57 e 58.

No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:

1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.
2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

O recorrente vem ancorar a sua argumentação no depoimento testemunhal e em alguns documentos juntos aos autos. Verifica-se, no entanto, que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento.

De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações vejamos os pontos de facto trazidos à colação pelo recorrente e sobre os quais considera que houve erro no julgamento de facto.

a) Refere o recorrente que devem ser dados como não provados os artigos da base Instrutória com os n.ºs 3ºA e 4 e 5º, 10º 11º e 13º da Base Instrutória.

Referiam estes artigos o seguinte:

3.º A:

No decurso da reunião de 19/12/2008 os representantes da Demandada deram a conhecer os resultados da análise que haviam efectuado sobre cada uma das reclamações da Demandante, quantificando os correspondentes montantes que se dispunham a pagar?

E chegou-se a um compromisso para regularização global das verbas relativas ao «prolongamento do estaleiro» e à «suspensão parcial», tendo os representantes da Demandada referido o pagamento à Demandante de uma verba de cerca de € 110 000,00 a esse título, bem como de uma verba de Eur. 162 528,00 pela rubrica «carsificação», conforme anotações manuscritas no decurso da reunião pelo colaborador da Demandante) Sr. Engº JCM, à margem da tabela resumo (cof. doc.15)?

5º Ficou, ainda, definido na reunião que o Demandado comunicaria à Demandante a formalização das suas deliberações por cada verba reclamada, em termos coincidentes com os montantes então enunciados, para que pudessem ser facturados pelo Demandado?

10º Durante a reunião de 8/11/2010 foram recuperados os resultados da análise de cada reclamação apresentada pela Demandante, tendo os representados do Demandado reafirmado os termos do compromisso assumido em 19-12-208?

11º Ficou definido que o Demandado formalizaria, por intermédio de comunicações escritas a envia à Demandante, a aprovação do pagamento das verbas acordadas, até ao final de 2010?

13º Conforme as anotações manuscritas, na ocasião, pelo colaborador da Demandante, Senhor Eng. JCM (cf. Pág 3 de 3 do doc. 19 da PI), para cômputo da verba global acordada de Eur. 100 000,00 o Demandado considerou que cerda de EUR. 66 561,00 eram referentes ao ressarcimento das perturbações ocorridas na execução da estaca 2B 38” e que os restantes Eur. 43 177,00 respeitavam aos sobrecustos de perlongam-to do estaleiro?

Na resposta a estes artigos concluiu-se:

Alínea y) da matéria de facto dada como provada: No decurso desta reunião os representantes do Réu quantificaram os valores que provavelmente aceitariam pagar relativos a cada uma das reclamações da A., e que consistiam em €110.000,00 pelos «prolongamento do estaleiro» e «suspensão parcial» e €162.528,00 pela «carsificação», valores que foram manuscritos pelo Senhor Eng.º JCM à margem da tabela-resumo da sua cópia do visado memorando (Resposta aos artigos 3.º-A e 4.º da Base Instrutória);

Alínea z) da matéria de facto dada como provada: Tendo ainda ficado definido na visada reunião que o Réu comunicaria à A. a formalização da decisão final relativa a cada uma das verbas reclamadas (Resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória);

E alínea HH) da matéria de facto dada como provada e que refere o seguinte:

Tendo os Representantes do R., então presentes, reafirmado a sua posição expressa na reunião anterior e que comunicariam à A. a formalização da decisão final relativa a cada uma das verbas reclamadas até ao final do ano de 2010, considerando que €66.561,00 eram referentes ao ressarcimento das perturbações ocorridas na execução da estaca “B 38’ e que os restantes €43.177,00 respeitavam aos sobrecustos de prolongamento de estaleiro, valores que foram manuscritos pelo Senhor Eng.º JCM à margem da tabela-resumo da sua cópia do referido memorando (artigos 10º 11º e 13º da matéria de facto dada como provada).

Os artigos 41 a 48 referidos pelo recorrente referem-se à tomada de posição do recorrente quanto à reunião de 19/12/2008

O Tribunal fundamentou a sua posição quanto a estas alíneas no seguinte:

- Os factos dados como provados sob as alíneas W), Y), Z), AA), GG) e HH) decorrem dos depoimentos prestados pelas testemunhas da A. ouvidas em 2.º e 3.º lugares, tendo o depoimento das testemunhas do R. sido no sentido de que as reclamações não foram decididas nas reuniões e apenas a última testemunha do R. referiu que não se tinha ali falado de valores, afirmação que, face aos restantes depoimentos e aos documentos que foram juntos aos autos com a P.I. sob os n.os 15 e 19, não foi bastante para abalar a convicção do Tribunal quanto à realidade dos factos que deu como provados;

Não se vê que o assim decidido contenha algum erro quanto à apreciação da prova. Está em causa, como verificamos o conteúdo, de determinadas reuniões, diga-se que com valor relativo para o que está em causa nos autos

Analisando a situação concreta verifica-se que nos documentos 15 e 19 juntos com a pi constam algumas notas. Confrontando os documentos com o depoimento das testemunhas, o Tribunal deu como provado os referidos artigos conforme consta da matéria de facto dada como provada. Refere o Tribunal que a última testemunha do Réu referiu que não se tinha falado em valores nas reuniões, mas que tal posição não abalou a convicção do Tribunal. É verdade que as testemunhas do Recorrente e referidas neste recurso não confirmam exactamente o que veio a ser dado como provado. No entanto, do depoimento das duas testemunhas referidas verifica-se que as reuniões existiram e que se discutiu a matéria referente a valores (ver depoimento de Maria IV Galriça) quando refere “ as pessoas falaram apresentaram os valores, disseram a que diziam respeito…”. Pode-se não saber que valores eram. No entanto, nada foi decidido assim como não o podia ter sido. No entanto pelo depoimento de todas as testemunhas, incluindo o depoimento das testemunhas do recorrente, que confirmaram tal situação, e analisando os documentos n.ºs 15 e 19 junto com a pi, não se pode concluir que o Tribunal a quo ao dar como provada matéria referentes às alíneas Y) e Z) da matéria de facto dada como provada, errou nessa sua apreciação.

Na conclusão nn) vem o recorrente sustentar que deve ser dado como provado o constante os quesitos 57º e 58º da Base Instrutória.

Referem estes artigos da BI o seguinte:

57. A aqui Autora não alocou à execução do Segundo Contrato Adicional, que corresponde à referida prorrogação dos trabalhos por 47 dias, os meios humanos e técnicos que indica?

58. Nem o demandado alguma vez considerou comprovados os encargos reclamados pela aqui Autora, os quais como já alegado, não correspondem à alocação efectiva dos respectivos meios?

Na decisão recorrida refere-se que quanto ao artigo 57º apenas se deu como provado o constante da alínea FFF) da matéria de facto dada como provada e quanto ao artigo 58 o que consta das alíneas P) e Y).

Analisado o documento referido pelo recorrente, doc. n.º 26 junto coma pi- Anexo IV, não consta do mesmo a matéria referida nos artigos 57 e 58 da Base Instrutória de tal forma que a mesma possa ser dada como provada. A argumentação do recorrente sustenta-se no facto de que nenhum encargo pode ser conhecido se não for aprovado pela fiscalização através de documento a apresentar pelo empreiteiro, mas, de tal afirmação, não se pode concluir que a recorrida não tenha alocado os meios técnicos que indica, nem aliás, o recorrente vem sustentar que meios foram alocados e que meios faltavam. Estamos perante matéria que não se encontra suficientemente demonstrada para se se possa dar como provada.

Analisados os pontos de facto referidos pelo recorrente e as provas por ele indicadas verificamos que não ocorreu qualquer erro grosseiro na apreciação da prova e que fosse idóneo a que a mesma pudesse ser alterada pelo presente Tribunal. Aliás verifica-se do julgamento realizado e da prova produzida que houve cuidado do Tribunal a quo em esgotar todas as situações facto, com uma análise exaustiva, congruente e bem fundamentada, não se verificando as irregularidades invocadas.

Assim sendo, não procedem as conclusões do recorrente, sobre matéria de facto, devendo manter-se a decisão recorrida neste aspecto.

IV- Nas suas conclusões x) a ll) vem o recorrente sustentar que ocorreu erro de julgamento quanto à aplicação do direito ao caso concreto.
Refere a recorrente, em suma, que o custo do estaleiro, referente aos 47 dias do Contrato Adicional, encontra-se integrado no custo dos preços unitários e que se se tratasse de pura indemnização decorrente de suspensão de trabalhos, então também nunca a Autora poderia reclamar tal indemnização, dado que, teria de alegar e provar a imobilização efectiva dos equipamentos e meios humanos que se mantiveram inactivos à disposição da empreitada em causa, o que não conseguiu. Por seu lado tais custos teriam que ser submetidos à aprovação da Fiscalização da obra, o que também, não aconteceu.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Considerando pois que a prorrogação legal em causa resulta de facto não imputável à ora Autora e que os danos que daí derivam não correspondem a riscos que devam ser por si assumidos nos termos do contrato, os mesmos deverão ser suportados pelo Réu, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do RJEOP ou, em última linha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do RJEOP.

Foi dado como provado que os trabalhos a mais e a menos a realizar no quadro do Segundo Contrato Adicional correspondiam a trabalhos da mesma espécie dos trabalhos contratuais antes previstos, a executar em condições similares (facto provado sob a alínea YY)). Ora, de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 5 do RJEOP, do projecto de alteração não poderão constar “preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições”, a não ser que outra coisa haja sido estipulada. Pelo que os preços unitários apresentados e aprovados para a realização da nova solução estrutural prevista no Segundo Contrato Adicional são iguais aos preços acordados para trabalhos da mesma espécie constantes do contrato inicial os quais, como vimos já, contêm diluído os custos da manutenção do estaleiro por 12 meses, referentes ao prazo inicial de execução da empreitada.

Sendo facto notório que os preços unitários seriam mais elevados se o prazo de execução inicial da obra não fosse de 12 meses, mas antes de 12 meses e 47 dias, porquanto o estaleiro se manteria por mais um mês e meio, sensivelmente, do que o inicialmente previsto, e o correspondente custo teria de se repercutir naqueles preços.

Pelo que é certo que os preços unitários apresentados e aprovados para a realização da nova solução estrutural prevista no Segundo Contrato Adicional não possuem diluídos os custos de manutenção do estaleiro referentes a tal período de execução, mas apenas cerca de 1/12 do custo inicial de manutenção do estaleiro, porquanto são iguais aos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie a realizar naquele prazo inicial de 12 meses.

Assim, os valores peticionados pela A. a este título referem-se a custos de manutenção de estaleiro consubstanciados nos concretos meios de mão-de-obra indirecta e de equipamentos efectivamente empregues na obra no período em apreço, previstos no novo Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos aprovados pelo Réu (cfr. factos provados sob as alíneas O), TT) e AAA)) e aos custos com rendas, água e electricidade domésticas, linha de telefone e fax e água e electricidade no local da obra (cfr. factos provados sob as alíneas FFF) e GGG)).

Não sendo controvertido que a execução da nova solução estrutural foi contabilizada em 47 dias, e que o novo Plano de Trabalhos que assim o previa foi aprovado pelo Réu, é de considerar que o estaleiro se manteve durante tal período, tendo a A. custos com mão-de-obra indirecta e com eventual alojamento dos mesmos, com equipamentos afectos ao estaleiro e com os gastos do próprio estaleiro durante aquele período. Aliás, o Réu nunca colocou em causa a existência de tais encargos, mas apenas que os mesmos se continham já nos preços unitários dos trabalhos a realizar.

Pelo que a relação entre tais encargos de manutenção do estaleiro e a prorrogação do prazo de execução da empreitada (estando a causalidade desta já determinada), é por demais evidente e a não consumpção de tais encargos nos preços unitários é indiscutível.

O raciocínio realizado pela decisão recorrida, e agora transcrito, não vem posto em crise pelo recorrente que apenas continua a afirmar que não pode proceder a presente acção uma vez que não ocorrem custos de manutenção do estaleiro no prazo referente ao Contrato Adicional, fado que estes custos já se encontram integrados nos preços unitários.

Ou seja, o que apenas está em causa na presente acção prende-se com a necessidade de saber se tendo sido prorrogada a obra pelo prazo de 47 dias, e esta questão não é controvertida, se resultado dessa prorrogação do prazo, resultado do Segundo Contrato Adicional, a entidade demandada, ora recorrente, teria, ou não de ser onerada com os custos do estaleiro.

Encontra-se provado que os trabalhos a mais e a menos decorrentes do Segundo Contrato Adicional correspondiam a trabalhos da mesma espécie dos trabalhos contratuais anteriormente previstos.

Por seu lado encontra-se provado que os custos de manutenção do estaleiro, na proposta inicial, se encontravam diluídos na proposta apresentada pela A. para o prazo de execução da obra que seria de 12 meses (ver ponto ZZ da matéria e facto dada como provada e ainda ponto SS). Ou seja, os custos de manutenção do estaleiro foram repartidos por doze meses.

Chegados a este ponto levanta-se a questão de saber se prorrogado o prazo para execução da obra, os preços unitários, também incluíam a manutenção do estaleiro.

Como se refere na decisão recorrida também concluímos que não.

A recorrida apresentou uma proposta que incluía a manutenção de estaleiro para um prazo de 12 meses, com determinados preços unitários.

Se o prazo de execução da obra se prolongou por mais 47 dias, esses preços unitários já não poderão suportar o custo do estaleiro.

O custo de manutenção do estaleiro por um período de 12 meses é um. E foi esse o contratado.

Mas o custo de manutenção do estaleiro por 13 meses 17 dias é outro. Este custo, maior, não se encontra reflectido nos preços unitários apresentados apenas para 12 meses.

Ora foi esta a conclusão retirada na decisão recorrida e que o recorrente não conseguiu colocar em crise.

De notar que a outra questão referida pelo recorrente, a de que nenhuns dos encargos serão aceites sem que a prova de tal aprovação seja apresentada pelo empreiteiro, ou seja, de que todos os encargos directos com a mão-de-obra com os equipamentos têm de ser submetidos à aprovação da Fiscalização da obra, é a questão que estamos a discutir. O que se encontra em discussão é se a prorrogação, ou não, do prazo da execução da obra leva a que ocorram custos de manutenção do estaleiro. Esta questão foi, aliás, muito discutida pelas partes, até pela posição que tomaram quanto ao recurso da matéria de facto que versa precisamente sobre esta matéria. Ou seja, o Tribunal encontra-se precisamente a discutir a matéria que o recorrente vem colocar em crise nas suas conclusões cc) a ll).

Ora, tendo-se dado como provado que a prorrogação legal de 47 dias na execução da empreitada em causa nos autos, se deveu a causa não imputável ao empreiteiro, ora recorrido, verificando-se que, de acordo com o artigo 195º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, “ os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por …qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro …serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato, “, não há dúvidas que não podem proceder as conclusões do recorrente.

Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que esta não merece a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento aos recursos interpostos e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique

Porto, 16 de Dezembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco