Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00083/13.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. ANALOGIA. |
| Sumário: | I) – Se à anulação da avaliação de desempenho ordinária do pessoal docente obsta uma impossibilidade absoluta, essa inviabilidade não é renegada por analogia estabelecida para com os casos de avaliação curricular.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | DAPM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª …), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada por DAPM (Urbanização …), acção que o TAF de Coimbra julgou “procedente, com os fundamentos supra expendidos, mas improcedente o pedido, nos termos da conjugação dos artigos 49º e 45º do CPTA, e, conforme estas normas, convida-se as partes a acordarem, no prazo de vinte dias o valor da indemnização a pagar pelo Réu ao Autor pela impossibilidade de ser repetido, sem os vícios invalidantes apontados na fundamentação de direito desta sentença, o acto de avaliação de desempenho docente do Autor no ano lectivo de 2011/2012.” Conclui: I – A decisão recorrida situou-se no paradigma legal exaurido nos artigos 49º e 45º do CPTA, quando a analogia legis é possível, considerando o disposto no artº 10º do CC, no Despacho normativo n.º 19/2012 e no ECD. II – O regime constante do artº 45º do CPTA apenas se aplica quando, em concreto, designadamente, exista uma impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do Autor. III – In casu só existiria uma impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do Autor se, na decorrência da anulação da avaliação, fosse absolutamente impossível satisfazer o pedido do Demandante, ou seja, proceder-se a uma nova avaliação, designadamente pelo recurso ao suprimento da falta da mesma. IV – A resolução do litígio não passa pelo ato de arbitrar qualquer indemnização pela Entidade Pública Demandada ao Autor, sendo que este peticionou a anulação da avaliação e a atribuição de uma outra, mas sim em proceder ao suprimento da falta de avaliação, decorrente da respetiva anulação judicial. V – O TAF entendeu que nem o ECD nem o Decreto Regulamentar nº 26/2012 são portadores de um regime alternativo de avaliação, passível de salvaguardar os direitos do Demandante em caso de omissão de avaliação que lhe era devida. VI – O TAF ignorou a normatividade resultante do artº 10º do CC, interpretado conjuntamente com o regime jurídico exaurido no Despacho normativo n.º 19/2012 e, ainda, com os preceitos legais constantes do artigo 40.º do ECD, vigente em 2012 VII - O nº 1, do artº 10º do Código Civil, sob a epígrafe (Integração das lacunas da lei) estatui que ” Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.” VIII - Do preâmbulo do Despacho normativo n.º 19/2012, resulta, designadamente que: “ … os docentes que se encontrem numa situação que inviabilize a avaliação nos termos neles definidos podem, para efeitos de suprimento, solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, tal como sucede relativamente aos demais trabalhadores da Administração Pública, de acordo com o artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro …” XIX – Do artº 1º, do Despacho normativo nº 19/2012, reverte: “ … O presente despacho estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular…” X – Do n.º 9, do artigo 40.º, do ECD, vigente em 2012, procede que: “Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo…” XI – O n.º 6, do artigo 40.º, do ECD prescreve que: “ … Os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho…” XII – Por força do nº 1, do artº 10º, do CC, sempre que o Tribunal, confrontado com uma situação de facto concreta, na ausência de preceito legal que a regule especificamente, terá de, em primeira linha, aplicar o regime legal previsto para casos análogos. XIII - Nos autos estamos colocados ante uma situação em que, por força da decisão do TAF, o Recorrido ficou sem avaliação relativa ao ano ESCOLAR de 2011/2012. XIV – O Despacho normativo nº 19/2012 comporta um regime jurídico, com regras específicas para o corpo docente (o caso dos autos) que se encontrem em situação que inviabilize a sua avaliação (o caso do Recorrido, cuja avaliação foi anulado pelo TAF), os quais podem, tal como ocorre com os demais trabalhadores da Administração Pública, ( cfr. artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro), solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular. XV - O n.º 6, do artigo 40.º, do ECD, estatui uma outra solução jurídica, a qual se traduz na possibilidade dos docentes serem avaliados, “ … pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho…” e, muito embora se reporte a docentes que exerçam cargos ou funções, pode ser aplicada, analogicamente, aos demais cuja avaliação seja inviabilizada por qualquer motivo. XVI – Com o recurso à analogia legis, o Recorrido sempre terá uma avaliação no ciclo avaliativo em questão, tal como pretende e resulta de fls. 1 da sentença, o que não sucederia com o recurso ao paradigma legal, preconizado pelo TAF, previsto nos artigos 49º e 45º do CPTA. XVII - Compulsando fls. 1 da sentença reverte que, da transcrição da PI, o Recorrido peticiona a anulação do ato proferido pela SADD que atribuiu a avaliação ao Autor de BOM –7.350 e que a Entidade Demandada seja condenada a proceder a uma nova avaliação. XVIII – Com o recurso ao expediente jurídico constante do artº. 45º do CPTA, o Recorrente ficaria sem avaliação ao arrepio do solicitado no pedido, não podendo o TAF manter na ordem jurídica o ato que anulou. XIX - Com o recurso ao expediente jurídico constante do artº. 45º do CPTA proceder-se-ia à substituição de uma avaliação de desempenho por uma quantia pecuniária, a arbitrar ao Recorrido, sem quaisquer padrões aferidores designadamente, para a determinação concreta do quantum indemnizatório. XX - Na decisão recorrida, a Entidade Pública Demandada, é cognominada de “Réu”, preterindo-se a identificação prevista em sede legislativa, e consagrada no CPTA. XXI - O legislador, no âmbito do processo nos Tribunais Administrativos, para identificação da parte demandada, excluiu a terminologia civilística “réu”, impondo o uso exclusivo das expressões “ … demandados …”, “ … entidade demandada …”, “… requerido …”, “ … entidade requerida … “ XXII - O CPC apenas é chamado à colação quando existam lacunas no CPTA ou no ETAF, e não noutras quaisquer circunstâncias. XXIII - A sentença deve ser revogada/corrigida determinando-se que o TAF venha a substituir a expressão “Réu” pelas únicas legalmente admissíveis no âmbito do CPTA, identificativas da Entidade Pública Demandada. 2. Por sua vez, o Autor entende que, tal como decidido na sentença recorrida, face aos vícios que foram considerados procedentes - designadamente a omissão de definição dos parâmetros de avaliação das três dimensões do desempenho docente - que não seria passível repetir o procedimento de avaliação do desempenho em causa relativo ao ano lectivo de 2011/2012 de forma a garantir os seus direitos e o efectivo cumprimento dos propósitos da avaliação docente, pelo que aceitou a sentença recorrida. 3. Sendo certo que o Recorrente, tal como resulta das suas conclusões de recurso, não coloca em causa a ilegalidade do acto impugnado e dos vícios considerados procedentes na sentença recorrida, mas apenas a verificação dos pressupostos da aplicação do art. 45º do CPTA, por no seu entender poder ser aplicável analogicamente o regime de previsto nos nos 4º e 6º do artigo 40º do ECD regulamentado pelo Despacho normativo n° 19/2012. 4. Subjacente à previsão do art. 1º do art. 45º está a lógica subjacente à legitima causa de inexecução. 5. Ora, a execução de sentença anulatória e reconstituição da situação do Autor estariam sempre delimitados pelos próprios vícios verificados na sentença (neste sentido impõe o art. 173º do CPTA que a pratica de um novo acto administrativo que tem que respeitar os"...limites ditados pela autoridade do caso julgado...") enquanto limites que a entidade administrativa teria que cumprir na execução da sentença. 6. Assim, estando em causa a avaliação do desempenho e perante os vícios supra transcritos (designadamente ponto 5. e 6. da sentença) qualquer repetição de avaliação nos termos afirmados no recurso não passaria de uma farsa que não permitiria uma efectiva reposição da legalidade já que se continuaria a verificar uma não definição atempada de novos parâmetros de avaliação nas três dimensões (designadamente da pedagógica/actividade lectiva) do desempenho docente, tal como prevê o artigo 6º do Decreto Regulamentar. 7. Estar-se-ia a realizar uma nova avaliação que padeceria dos vícios apontados ao acto impugnado e considerado ilegal pela sentença recorrida. 8. Sendo que o procedimento de avaliação do desempenho não é, ao contrário do que parece resultar das alegações de recurso do Recorrente, um mero conjunto de operações desprovido de sentido e propósito. 9. Como referido no artigo 40º n° 2 e nº3 li. a) do ECD “A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.“ e “Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docentes“. 10. Sendo assim essencial a prévia definição de parâmetros de avaliação para que o trabalhador docente possa orientar a sua actividade (designadamente lectiva) que será objecto de avaliação. 11. Configurando o regime previsto no artigo 40º n° 6 e n° 9 do ECD referidos no recurso interposto (cfr. designadamente conclusões X. e XI.) um regime excepcional, que visa salvaguardar aqueles docentes que “ ...exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.°, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho”, de forma a impedir que tais docentes possam ser preiudicados na sua progressão por não terem avaliação. 12. Estamos assim perante situações de avaliação do desempenho de outras funções que não funções docentes (como aliás resulta da leitura do Despacho normativo n.º 19/2012 de 17 de agosto que as regulamenta) razão pela é não só manifesta a excepcionalidade de tal regime, como a sua total inadequação ao caso presente, em que estaria em causa a avaliação de funções docentes lectivas e em que um dos vícios considerados procedentes se prendia com a não divulgação atempada dos parâmetros (nem posterior avaliação) relativos à actividade lectiva. 13. Assim, face à manifesta natureza excepcional de tais normas é desde logo impossível - ao contrário do que afirma o recorrente nas suas conclusões VI. XVI - a aplicação a analógica das mesmas na presente situação, já que nos termos do artigo 11º do Código Civil, "As normas excepcionais não comportam aplicação analógica." 14. Sem conceder, que ainda que não se tratassem de normas excepcionais a verdade é que a sua ratio legis (inextricavelmente ligada ao seu âmbito de aplicação) nunca comportaria a sua aplicação analógica à situação dos autos em que estamos perante um docente que exerceu funções lectivas e em que um dos vícios que levaram a anulação da sua avaliação foi a não definição atempada das dimensões respeitantes à actividade lectiva e a sua posterior não avaliação. 15. Ao contrário do afirmado pelo recorrente seria pois ilegal a aplicação por analogia Iegis (art. 10º do CC) do regime previsto nos n°s 6 e 9 do art. 40º ECD e Despacho normativo n° 19/2012. * O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Dos factos, elencados como provados na decisão recorrida:1 - No ano lectivo 2011-2012 o Autor, docente contratado do Grupo 520 (biologia e geologia), leccionou no Agrupamento de Escolas de LB. 2 - Leccionou no referido Agrupamento a disciplina de ciências naturais, para a qual se encontra habilitado, aos alunos das turmas A e B do 7° ano (2+2 tempos), da turma A do 8° ano (2 tempos) e da turma A do 9° ano (4 tempos). 3 - O Autor elaborou as planificações para os diferentes anos de ensino das Ciências Naturais, nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o Currículo Nacional do Ensino Básico e as Orientações Curriculares da disciplina. 4 - Leccionou todas as aulas previstas, nunca chegou atrasado a qualquer aula e esteve presente em todas as reuniões dos diferentes conselhos de turma, tendo veiculado informação de forma regular às diferentes Direcções de Turma. 5 - O Autor secretariou todas as reuniões do 7.° A e entregou toda a documentação nos prazos previstos para o efeito. 6 - Leccionou 18 tempos de 45 minutos no horário das aulas de substituição, à segunda-feira, das 12h20 às 13h05. 7 - Esteve presente em todas as reuniões do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais. 8 - Apresentou uma proposta de "questionário de avaliação das actividades" ao Departamento que foi apresentado e discutido em Conselho Pedagógico. 9 - Leccionou duas aulas de 45 minutos nos tempos das aulas de Formação Cívica e Apoio a Língua Portuguesa, à sexta-feira à tarde (fora do seu horário semanal), nos dias 20 e 27 de Abril, respectivamente, para preparação dos alunos do 9°-A para o Teste Intermédio de Ciências Naturais. 10 - Nas 4 turmas a que leccionou, num total de 59 alunos, atribuiu 5 níveis inferiores a 3 (7ºA - 1 nível; 7°B - 2 níveis; 8°A - O níveis; 9°A - 2 níveis), em resultado da aplicação dos critérios de avaliação definidos em Departamento e aprovados pelo Conselho Pedagógico. 11 - Para além da sua actividade lectiva o Autor realizou as seguintes actividades: • Apresentação de proposta de documento em Departamento (questionário de avaliação das actividades) que foi apresentado e discutido em Conselho Pedagógico; • Efectuou a cobertura fotográfica de vários eventos organizados por outros departamentos, nomeadamente o Corta-Mato Escolar, o Magusto, o Parlamento dos Jovens, o Jantar de Natal, entre muitos outros, e procedeu à gravação das fotografias no disco externo disponibilizado pelo AELB; • Promoveu e conduziu todo o processo relativo à realização das Olimpíadas da Biologia Júnior (1-32012); • Participou nas actividades de celebração do Dia do Professor (26-10-2011); • Colaborou com o seu Departamento na organização e participou na Feira da Pechincha (11-5-2012); • Colaborou com o seu Departamento na organização e participou na Visita de Estudo a Lisboa (18-5-2012); • Participou, como apresentador do espectáculo, no Lagares Fashion 2012 (25-5-2012); • Realizou uma acção de formação denominada "Encontros Cidadania e Responsabilidade Socio-ambiental", no Centro de Formação da Associação de Escolas Coimbra Interior. • Realizou uma acção de formação Escola Virtual, que decorreu em dois momentos diferentes na escola • Elaborou uma candidatura a um Seminário de Contacto no âmbito do Projecto Comenius. 12 - No âmbito da actividade de coordenação do PES (promoção e educação para a saúde), o Autor promoveu e desenvolveu as seguintes actividades: • Elaborou o Plano Anual de Actividades do PES e cumpriu todas as actividades que se propôs realizar (doe. 3), destacando-se as seguintes: • Organizou, em colaboração com as colegas de Educação Especial, uma palestra no âmbito do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência (doc. 4 da Pi); • Organizou uma campanha de dádiva de sangue na escola, aberta a toda a comunidade de LB (doc. 5 da P.I.); • Organizou uma acção sobre Primeiros Socorros em ambiente escolar, para os alunos do 2° e 3° ciclo (doc. 6 da PI); • Organizou uma acção sobre a SIDA - Prevenção de comportamentos de risco (doc. 7 da PI); • Colaborou na realização da Semana da Alimentação. Durante essa semana, desenvolveu um projecto de Determinação do índice de Massa Corporal (IMC), que envolveu 57 alunos do segundo e terceiro ciclo; • Criou e disponibilizou um documento - grelha - com o objectivo de auxiliar todos os Directores de turma, no acompanhamento que tiveram que efectuar das aulas no âmbito do Projecto de Educação Sexual; • Dinamizou e proferiu palestras (Sexo e Mitos) em todas as turmas do 2° e 3° ciclo (com excepção do curso CEF Cabeleireiro), no âmbito do Projecto de Educação Sexual; • Colaborou com duas técnicas do Centro de Saúde de Oliveira do Hospital, numa actividade destinada ao primeiro ciclo de todo o AELB, cujo tema era a "Alimentação"; • Desenvolveu um projecto relativo à qualidade da alimentação dos alunos que comem no refeitório da escola; • Efectuou a candidatura do projecto PES do AELB, numa iniciativa do Ministério da Educação, tendo sido atribuída uma verba de 190€, a ser utilizados até final do ano civil de 2012; 13 - Aos sete de Março de 2012 reuniu ordinariamente o conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de LB tendo como 5º ponto da ordem de trabalhos a aprovação do procedimento simplificado de avaliação de desempenho dos docentes contratados e a aprovação os parâmetros previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/2012. - Cf. fs 17 do P.A. 14 - Quanto ao ponto 5º ficou deliberado o seguinte: Os docentes teriam que elaborar um relatório de auto-avaliação que consistiria num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos do artigo 19º do Decreto regulamentar 26/2012: alª b) As actividades promovidas e, alínea d) o contributo para os objectivos e metas fixadas no Projecto Educativo do agrupamento. Esse relatório teria no máximo duas páginas, não se lhe podendo anexar qualquer documento, o tipo de letra seria Arial, de tamanho 10 e o espaçamento de um e meio. 15 - Quanto ao ponto 6º foi deliberado o seguinte: “Foi aprovado o parâmetro a ter em consideração neste processo simplificado: Contributos para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos de actividades, dado estarem implícitas todas as dimensões.” 16 - Em reunião dos docentes do departamento de matemática e ciências exactas, de 21/3/2012, foram dadas várias informações acerca de deliberações da reunião do conselho pedagógico de 7 p.p., entre as quais as que se passa a citar: «Atendendo ao ponto 5 do artigo 30º do DEc. Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, que refere que "os docentes em regime de contrato a termo são avaliados através de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas... "o Conselho Pedagógico entendeu que neste ano lectivo os docentes em regime de contrato a termo terão que elaborar um relatório de auto-avaliação. Foi aprovado o parâmetro a ter em consideração, neste processo de avaliação simplificado, que é o seguinte: Contributo para a realização dos objectivos e metas do Projecto educativo e dos Planos Anual e Plurianual de Actividades. Segundo o artigo 19º do Dec. Regulamentar nº 26/2012, de 21 de Fevereiro, o relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos: b) As actividades promovidas; d) O contributo para os objectivos e metas fixados no projecto Educativo do agrupamento. Este relatório de auto-avaliação terá no máximo duas páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. Deverá ser redigido em Arial, tamanho 10 com 1,5 de espaçamento.» - Fs. 15 e 16 do P.A. 17 - Ao Autor foi entregue um documento para preencher com a sua auto-avaliação, com a epígrafe: «Avaliação do desempenho do Pessoal Docente RELATÓRIO DE AUTOAVALIAÇÃO (ao abrigo do disposto no artigo 19° do Decreto regulamentar 26/2012)”, documento que tinha apenas duas páginas e as seguintes referências: "b) actividades promovidas" e "d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;" 18 - O Autor, face à limitação a duas páginas e um cabeçalho que ocupava quase meia página do documento, e após ter sido recusado ao Autor, pela sua avaliadora, a possibilidade de ocupar um pouco mais que as duas páginas, reduziu ligeiramente o cabeçalho do documento para ter um pouco mais de espaço. 19 - O Autor fez constar do seu relatório de auto-avaliação a sua actividade lectiva. Cf. doc. 5 da PI. 20 - Em 29/06/2012 o Autor entregou o seu relatório de auto-avaliação (cfr. doc. 5 da PI cujo teor aqui se dá como reproduzido). 21 - No dia 9/7/2012, pelas 17 h, reuniu a secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico do agrupamento, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a atribuição da classificação final dos docentes contratados, relativamente ao ano de 2011/2012. Cf. P.A., fs. 33 e 34. 18 - Nesta reunião a SADD atribuiu as classificações finais que constam e como a fs. 29 do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido entre elas a notação do Autor, a saber, 7,350 Bom: tudo sem mais considerações. 19 - O original de fs. 30 do P.A – uma enunciação das notações atribuídas a cada docente - contratado, sem data e sem mais considerações, que aqui se dá por reproduzida – foi elaborado e subscrito pela coordenadora do departamento de Matemática e ciências experimentais, avaliadora do Autor, em ignoto dia. 20 - No dia 12/07/2012 é dado conhecimento, ao Autor, da "Ficha de registo de avaliação do desempenho docente", cujo teor no doc. nº 1 da PI aqui se dá como reproduzido, a qual se encontrava assinada apenas pela avaliadora, a docente MARC e datada de 11/7/2012. (cfr. Doc. 1 da PI) 21 - No referido documento constava a classificação de "7,35 - BOM". 22 - Em tal documento constava no campo "Observações" o seguinte: «O avaliado alterou o campo relativo à identificação». «Em reunião do conselho pedagógico realizada a 07/03/2012 foram aprovados o parâmetro "Contributo para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades" e as alíneas b) e d) do ponto 2 do artigo 19° do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de Fevereiro assim, e considerando que o avaliado se baseou na alínea a) do supracitado artigo na sua auto-avaliação, esta não foi tida em conta pela avaliadora.» 23 - Posteriormente, o Director do Agrupamento enviou às 17h09 do dia 13/07/2012 (cf. doc. 2 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido), uma mensagem de correio electrónico da qual constava o seguinte: «Serve a presente para informar que em nove de Julho de dois mil e doze, a Secção de Avaliação do Desempenho Docente procedeu à análise e harmonização das propostas de avaliação, com a atribuição da classificação final que consta na ficha de registo de avaliação do desempenho docente» 24 - O Autor apresentou em 17/07/2012 reclamação da avaliação que lhe havia sido atribuída e dirigiu-a ao Director do Agrupamento de LB. Cf. Doc. 6 da P.I.. 25 - O Autor reagiu perante o que constava do quadro "Observações" e afirmou que, perante todas as actividades que havia realizado e enunciado no seu relatório de avaliação, era manifesto que a sua classificação tinha que ser mais elevada (cf. Doc. 6 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido). 26 - Por ofício datado de 20/07/2012 (cfr. Doc. 7) é comunicado pelo Director do Agrupamento de Escolas de LB ao Autor o seguinte: «Relativamente ao documento que deu entrada nestes serviços administrativos no passado dia 17/07 dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de LB como reclamação, somos a informar que não está dirigido ao órgão competente para efeitos de apreciação e decisão.» 27 - Na sequência de informação da DREC, o Autor dá entrada, em 25/7/2012 da mesma reclamação dirigida agora à SADD. Cf. fs. 2 do doc. 3 da PI e doc. 6, também da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 28 - Em 8 de Agosto de 2012 a SADD aprovou e subscreveu a resposta à reclamação, a qual foi comunicada ao Autor por correio de 10/2012 e constitui doc. 3 da PI que aqui se dá como reproduzido, transcrevendo a conclusão: Conclusão O Reclamante baseia a sua reclamação em dois pontos, num dos quais pretende a eliminação do que consta no campo observações e noutro" ... por pensar e demonstrar que o seu processo de avaliação está baseado em pressupostos que não correspondem à verdade ... ", considerando por isso que a avaliação é injusta. Relativamente à pretensão de eliminar o que consta no campo "observações", além da nota corresponder à verdade, o que desde logo a torna pertinente, saliente-se o facto do processo de avaliação ter como um dos objectivos diagnosticar as necessidades de formação dos docentes - ponto dois do artigo 3º do Dec. Reg. 26/2012. No que concerne ao facto de o Reclamante pensar que o seu processo de avaliação está baseado em pressupostos que não correspondem à verdade, não se vislumbra de onde decorre esse pensamento, uma vez que o que consta na ficha de registo de avaliação é claro ao referir que só a parte do relatório de auto-avaliação enquadrável na alínea a) do ponto 2, do artigo 190 do Dec Reg. 26/2012 é que não foi considerada para efeitos de avaliação, tendo, obviamente, sido considerado tudo o que era enquadrável nas alíneas b) e d) do referido ponto e artigo do Dec. Reg. 26/2012. Quanto ao facto do Reclamante considerar que a avaliação é injusta, fica este órgão sem saber em que sentido é tida como injusta, uma vez que não indica qual a classificação justa. Injusta por subvalorizada ou sobrevalorizada? Face ao exposto a Secção de Avaliação do Desempenho Docente entende que deve manter o que consta no campo observações da ficha de registo da avaliação do desempenho docente e manter a classificação de 7,350 e correspondente menção de Bom. 29 - No dia 30/8/2012 o Autor apresentou recurso desta decisão (cf. artigo 25º do Dec. Regulamentar nº 26/2012) em termos cujo teor no doc. 8 da PI aqui se dá como reproduzidos, indicando como seu árbitro a professora MFLBA, docente do quadro do agrupamento de escolas de Penacova, e solicitou expressamente no ponto 8 do recurso o seguinte: «8 (…) sejam facultados ao árbitro e aos restantes os seguintes documentos, dos quais não tenho conhecimento mas são referidos na resposta à minha reclamação: Acta da reunião da SADD do dia 9 de julho de 2012: Documentos relativos aos instrumentos de avaliação onde constam os critérios e pontuações atribuídas pela Avaliadora; Ficha de registo da avaliação do desempenho docente, através da qual tomei conhecimento do resultado da minha avaliação.» 30 - Em 9 de Outubro seguinte procedeu o colégio de três árbitros à sua reunião, tendo, além do mais, ocorrido nela o seguinte: a - A docente MFLBA pediu que fossem facultados para análise deste processo os documentos referidos na página quatro do recurso do requerente: um - ata da reunião da SADD de nove de Julho de dois mil e doze; dois - documentos relativos aos instrumentos de avaliação onde constam os critérios c pontuações atribuídos pela avaliadora; três - ficha de registo da avaliação de desempenho docente. Foi apresentado o documento um. Em relação ao documento dois o mesmo não foi apresentado porque não existia. Relativamente ao três só existia a ficha datada de 11/7, já mencionada. b – Os árbitros PA e JP, após análise do conteúdo, quer da reclamação quer do recurso declararam a seguinte conclusão: Excluindo aspectos formais perfeitamente marginais e irrelevantes para o processo, a base de recurso assenta essencialmente em dois pontos. No primeiro ponto, o avaliado reclama de alguns aspectos decorrentes do facto de a sua avaliação se constituir através de um procedimento simplificado previsto no ponto cinco do artigo trigésimo do decreto regulamentar número vinte c seis de dois mil e doze, de vinte e um de Fevereiro, adoptado pelo agrupamento onde o docente exerceu funções. No segundo ponto, o docente DAPM, alega que as actividades que promoveu não foram devidamente tidas em conta na avaliação do seu desempenho. Quanto ao primeiro ponto, tendo o recorrente tido conhecimento prévio do processo simplificado adoptado pelo agrupamento para a avaliação do desempenho dos docentes em regime de contrato a termo, facto que é referido na segunda parte da resposta à reclamação e que não é refutado pelo docente DAPM no recurso, os aspectos processuais perdem a sua relevância enquanto argumentos de reclamação ou de recurso. No que diz respeito ao segundo ponto, quanto às actividades promovidas pelo recorrente que o mesmo alega não terem sido devidamente tidas cm conta na avaliação do seu desempenho, a secção de avaliação de desempenho docente (SADD) na resposta quer à reclamação quer ao recurso afirma que foram avaliadas e que a respectiva avaliação se traduziu na menção de Bom. Não cabe aos árbitros questionar a avaliação da quantidade e qualidade das actividades que o recorrente desenvolveu, quando o órgão competente para o efeito, e que é constituído por quatro elementos do Conselho Pedagógico, presidido pelo director do agrupamento e que tem a função de harmonizar as propostas dos avaliadores, foi peremptória reiterando a sua decisão na resposta quer à reclamação, quer ao recurso. Assim, tendo em conta a natureza simplificada deste procedimento de avaliação, que é perfeitamente legal, e do qual o recorrente teve conhecimento prévio, bem como tendo em atenção que o órgão mais competente para avaliar as actividades que o recorrente promoveu é a SADD, não há matéria que justifique a alteração à decisão inicial deste órgão, quanto a avaliação do desempenho do docente DAPM. c – Por sua vez, a docente MFLBA emitiu a seguinte declaração: Obviamente a docente MFLBA discorda de tudo quanto foi afirmado anteriormente. Um processo simplificado, apesar de simplificado, tem que reunir indicadores, ponderações e critérios os quais devem ser do conhecimento, atempadamente, dos avaliados. Não foi apresentado um único documento que ateste que o avaliado teve conhecimento dos mesmos. De outro modo, não estaria a requerer no seu recurso a apresentação dos mesmos. O facto de na resposta inicial ao primeiro recurso referir o oposto na página dois. na opinião da docente não constitui prova, uma vez que não existe ou não foi afixado o referido documento. Relativamente às actividades , é impossível inferir a qualidade e o grau de concretização das mesmas, uma vez que não foi facultada a grelha de ponderação dos critérios. Acreditar na isenção dos proponentes é um facto inquestionável, mas é preciso fundamentar documentalmente aquelas afirmações. Cf. doc. 4 da PI. 31 - Em 12 seguinte o Director do agrupamento de escolas proferiu o despacho cuja cópia no doc. nº 4 da PI aqui se dá como reproduzido, transcrevendo a conclusão: CONCLUSÃO O recorrente no ponto cinco do seu recurso, claramente diz o que pretende: "Solicito, pois, a reapreciação das actividades por mim realizadas ... ., que discrimina ao longo de duas das quatro páginas e meia do recurso. É precisamente o árbitro indicado pelo recorrente que não faz qualquer tipo de abordagem a esta solicitação, centrando toda a sua participação na pretensão de ver documentos que não requereu em devido tempo, sendo certo que a alguns também não poderia aceder totalmente por conterem matéria confidencial, e outros eram irrelevantes para o processo, dado não terem sido objecto de reclamação ou recurso. Acabando inclusive por se contradizer ao dizer: " ... discorda de tudo quanto foi afirmado anteriormente.". Este árbitro também não apresentou proposta de alteração da classificação e da menção. Pelo que até nos é permitido concluir que utilizou um expediente com o objectivo de inviabilizar o processo, dada a evidente inexistência de argumentos que apoiassem a pretensão do recorrente. Por outro lado os outros dois árbitros analisaram o recurso e fizeram uma proposta fundamentada com a qual concordo. Assim, homologo a proposta tomada por maioria dos árbitros de não alterar a decisão da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, mantendo-se assim a pontuação de 7,350 e correspondente menção de Bom na avaliação de desempenho do docente DAPM. * O mérito da apelação:O Autor peticionou na acção: “a) ser anulado o acto administrativo proferido pela SADD(1) do Agrupamento de Escolas de LB de 09/07/2012 de atribuição da classificação final ao Autor de BOM - 7,350; b) ser anulado o acto administrativo proferido pela SADD do Agrupamento de Escolas de LB datado de 08/08/2012 de resposta à reclamação apresentada pelo Autor; c) ser anulado o acto administrativo de homologação da Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de LB datado de 12/10/2012; d) ser o Réu condenado a proceder a uma nova avaliação do desempenho docente do Autor no ano lectivo 2011/2012 no Agrupamento de Escolas de LB em respeito das normas e princípios supra referidos atribuindo uma nova classificação ao Autor adequada ao seu desempenho docente”. Esclareceu que, na medida em que o tribunal considerasse que ao acto referido na alª c) são imputáveis as ilegalidades praticadas ao longo do procedimento, designadamente os vícios imputados aos outros actos, nada tinha a opor a que se considere como impugnado apenas o dito acto c). Tendo o tribunal “a quo” expendido na sentença recorrida que «Nos termos do artigo 51º nº 3 do CPTA aplicável, o acto final de um procedimento é em regra também impugnável com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo de todo o procedimento. No caso estamos perante um procedimento de avaliação cujo acto final é o que decidiu o recurso administrativo expressamente previsto no artigo 25º nº 1 do Dec. Regulamentar 226/2012. E essa decisão, no caso, assumiu todas as anteriores e com base também nelas atribuiu definitivamente a classificação aqui contestada. Assim sendo considera-se impugnado apenas o acto C) do pedido, com base tanto nos vícios apontadas ao mesmo como aos demais.». As diversas causas alegadamente invalidantes foram reconduzidas às seguintes epígrafes: 1 - Violação do artigo 24º do Dec. Regulamentar 26/2012; 2 - Violação do princípio da boa-fé ou, se não, erro grosseiro nos pressupostos de facto, na resposta à reclamação; 3 - Violação do artigo 25º do Decreto Regulamentar nº 26/23012; 4 - Violação do artigo 27º nº 5 já citado e bem assim do artigo 13º do CPA; 5 - Violação da conjugação dos artigos 40º e 35º nº 3, maxime alªs a), b) e d) e 5 do Estatuto da Carreira Docente (ECD) na redacção do DL nº 41/2012; e, imediatamente, artigo 4º do Decreto regulamentar nº 26/2012; 6 - Violação dos princípios da Imparcialidade isenção e transparência - artigo 6º do CPA e artigos 266º nº 2 da Constituição e dos princípios previstos nos artigos 3º, 4º e 6º do decreto regulamentar 26/2012; 7 - Falta de fundamentação (violação dos artigos 124º e 135 do CPTA e 268º nº 3 da Constituição); 8 - Erro grosseiro (de valor) na avaliação. Ainda que reconhecida razão ao autor nos fundamentos (mesmo que não na universalidade dos argumentos) tratados sob os pontos 3, 5, 6, 7, o tribunal “a quo”, ao abrigo do art.º 45º do CPTA, absteve-se de anular o acto impugnado e convidou as partes a acordarem no valor de indemnização. Transcreve-se o seguinte trecho fundamentador e estatuição: «(…) O pedido de anulação do acto final do procedimento de avaliação de desempenho docente do Autor no ano lectivo de 2011/2012 no Agrupamento de escolas de LB, constituído pelo despacho do Director do agrupamento, de homologação da proposta dos árbitros quer fizeram maioria, de indeferimento do recurso e confirmação da notação de Bom - 7,350, tem todas as condições para proceder, por o acto enfermar dos vícios invalidantes que lhe foram apontados ao longo deste fundamentação de jure. Já o pedido de condenação do Réu a proceder a uma nova avaliação do desempenho do Autor com respeito pelas normas aqui dadas como violadas não pode, na realidade, proceder sem mais, não por que lhe faleça a causa de pedir, mas apenas porque tem um objecto cronologicamente impossível, designadamente no que respeita à definição (antes do fim do tempo de desempenho a avaliar) de novo procedimento simplificado e novos parâmetros de avaliação das três dimensões do desempenho docente, tal como prevê o artigo 6º do Decreto Regulamentar. Importa também considerar que nem o ECD nem o Decreto Regulamentar nº 26/2012 contêm um regime alternativo de avaliação, susceptível de salvaguardar os direitos dos docentes em caso de omissão de avaliação devida. Dir-se-ia, que só quanto à segunda das dimensões do pedido ocorrem os pressupostos da chamada modificação objectiva da instância prevista no artigo 45º ex vi artigo 49º do CPTA aplicável, isto é, só quanto a este pedido deveria o Tribunal decidir-se pela improcedência, convidando as partes a acordarem numa indemnização pela impossibilidade de execução. Já à anulação do acto impugnado nada obstaria do ponto de vista lógico ou cronológico. Porém deste modo o Autor ficaria sem avaliação no período em causa. Acresce que a nota atribuída pelo acto impugnado é a nota regra. Assim, é conforme ao interesse do Autor – cuja causa de pedir procede, note-se – manter na ordem jurídica o acto impugnado, também nos termos dos artigos 49º e 45º do CPTA. Decisão Como assim, julga-se a acção procedente, com os fundamentos supra expendidos, mas improcedente o pedido, nos termos da conjugação dos artigos 49º e 45º do CPTA, e, conforme estas normas, convida-se as partes a acordarem, no prazo de vinte dias o valor da indemnização a pagar pelo Réu ao Autor pela impossibilidade de ser repetido, sem os vícios invalidantes apontados na fundamentação de direito desta sentença, o acto de avaliação de desempenho docente do Autor no ano lectivo de 2011/2012. (…)». Feito este enquadramento introdutório, vejamos das razões trazidas a recurso manifestadas na síntese conclusiva. → A expressão réu Não se alcança em que, no ponto, haja um erro de julgamento que justifique a sentença “ser revogada”; no uso da expressão réu não se dirime qualquer questão do litígio. Nem a sentença tem de ser “corrigida”; não se tem como inadequada a expressão; pese no CPTA não constar, e antes serem usadas outras designações, a realidade é uma só, que se não presta a confusões, perfeitamente perceptível e de uso comum entre os operadores judiciários; «“judicium est actus trium personarum, actoris, rei, judicis” (BULGARO)» – Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Almedina, 1964, pág. 538. → A impossibilidade absoluta (art.º 45º do CPTA) O tribunal “a quo” reconheceu o bem fundado da pretensão, mas também que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta; daí que não tenha dado procedência ao peticionado, antes operando modificação objectiva da instância. No recurso sustenta-se que poderia tirar-se “normal” (a expressão é nossa) consequência invalidante, pois, sempre se poderia vir a renovar o procedimento de avaliação de desempenho por via, analógica, de uma ponderação curricular. Seria essa uma decisão jurídico-integradora de lacuna. Mas, no caso, não há sequer lacuna. Para que ela pudesse reconhecer-se necessário seria que pudesse afirmar-se que a lei não contém qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, segundo a teleologia do sistema e a coerência que o deve reger. Ora, condensando o julgamento do tribunal “a quo”, tendo presente a economia de fundamentos, o que se pode retirar é que, não fosse já a passagem do tempo, deveria o autor ter nova avaliação ordinária. Este juízo assentou no que é o regime substantivo, vendo, sem lacuna, a situação do autor como merecedora de tal avaliação, e não por recurso a uma ponderação curricular, forma de avaliação só tem aplicação nas hipóteses legalmente previstas, que não são aquelas em que os requisitos funcionais de desempenho têm como adequada forma – como é e seria o caso - uma avaliação ordinária. Sendo certo, como afirma o recorrido, “que o Recorrente, tal como resulta das suas conclusões de recurso, não coloca em causa a ilegalidade do acto impugnado e dos vícios considerados procedentes na sentença recorrida, mas apenas a verificação dos pressupostos da aplicação do art. 45º do CPTA”. O que o recorrente propõe é que, havendo razões para deixar de subsistir a anterior avaliação, então que assim seja e que seja suprida a sua falta por via de ponderação curricular, uma vez constatada a inviabilidade presente dessa avaliação ordinária. Acabando por beber na mesma impossibilidade absoluta afirmada…. E contrariando o mérito aceite do julgado, a favor de uma renovação afirmativa de outra posição substantiva! Tomando como equivalentes situações que o não são. O recurso à analogia, como refere, João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 326, “corresponde a uma exigência do princípio supremo da justiça, ou do princípio da igualdade, que manda dar tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual”. O recurso à analogia pressupõe, necessariamente, a falta de uma disposição da lei para o caso a decidir, isto é, que a hipótese não se encontre já regulada por uma norma jurídica e que “haja igualdade jurídica, na essência, entre o caso a regular e o caso regulado”, ou seja “semelhança jurídica dos factos” (cfr. Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, trad. de M. Andrade, 4ª ed.). O recorrente lembra possibilidade de ponderação curricular prevista no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de Fevereiro (Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário). Mas aí tão só se prevê a avaliação por ponderação curricular aos docentes de carreira que não preencherem o requisito de tempo mínimo, nesse pressuposto e apenas para tais docentes de carreira (cfr. art.º 5º). [e o autor tem tempo mínimo e é docente contratado] Lembra também tal possibilidade de ponderação curricular regulamentada pelo disposto no Despacho Normativo 19/2012, de 17 de Agosto. Mas aí tão só se estabelece os critérios para aplicação do suprimento de avaliação através da ponderação curricular previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer. As hipóteses que disciplina tem em pressuposto as seguintes situações do ECD para que remete do art.º 40º do ECD: 6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. 7 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 8 - (Revogado.) 9 - Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos: a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 6; b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração; c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. [e o autor não é docente abrangido pelo nº 6] Fica evidenciada a falta de qualquer similitude; a própria lei consagra diferentes soluções para diferentes casos; as hipóteses de avaliação por ponderação curricular não têm semelhança com a hipótese regra de uma avaliação ordinária e sua inviabilidade por razão temporal. Assim, é de manter o decidido. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 11 de Maio de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Sousa Beato __________________________________ 1Secção de Avaliação de Desempenho Docente do Conselho Pedagógico |