Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00912/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ADSE INSCRIÇÃO |
| Sumário: | I-O regime de inscrição na ADSE encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – vide artigo 7.º); II-Nos termos do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro, sem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, (uma vez que os representados do A. iniciaram as suas funções em data anterior a 01 de Janeiro de 2006), o pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa só pode adquirir a qualidade de beneficiário titular se forem, cumulativamente, preenchidos dois requisitos, a saber: -em primeiro lugar, que exista um acordo prévio celebrado entre a R. e a ADSE onde sejam fixadas as condições respeitantes à atribuição dos benefícios assegurados por esta entidade; e, -em segundo lugar, que os funcionários não beneficiem de outro regime de segurança social. III-Segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas, consagrado no artigo 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova; III.1-Sendo assim, a lei não deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo certo que a definição do que são ou não são os factos passados e os respectivos efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se no artigo 12º, nº 2, do Código Civil; III.2-Este nº 2 do artigo 12º preceitua que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/14/2011 |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de Arcozelo |
| Recorrido 1: | Sindicato ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato …, com sede na Rua …, em Lisboa, em representação de diversos associados, instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de Arcozelo, tendo em vista a inscrição desses associados na ADSE, alegando que os seus representados pertencem ao quadro de pessoal da Ré há vários anos e que perante o estipulado no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nela deviam estar inscritos. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a inscrever os funcionários identificados na ADSE, no prazo de três meses. Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação a recorrente concluiu assim: 1° - O Acórdão recorrido não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão; 2° - O Acórdão recorrido não observou as mais elementares normas de Direito, mais concretamente, não observou o elementar princípio da não retroactividade da lei; 3º - Todos os representados do A., antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social; 4° - Facto que, veio a ser confirmado pelo disposto no n.° 1, do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° nº 118/83, de 25 Fevereiro, o qual, expressamente, prevê que o pessoal a que se refere o Artigo 3° do mesmo diploma legal não pode adquirir a qualidade de beneficiário titular da ADSE se, como é o caso dos representados do A., beneficiarem, como sempre beneficiaram, como titulares, de um outro regime de segurança social; 5° - No caso em apreço, não se verificam estes dois pressupostos legalmente impostos, o que significa que a R. não está, de forma alguma, obrigada a proceder à inscrição na ADSE dos seus funcionários, representados do A.; 6° - O Tribunal a quo veio entender, em nossa opinião mal, que o Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, já não exige os referidos requisitos, motivo pelo qual os interessados, aqui representados pelo A., têm que ser inscritos na ADSE pela Recorrente; 7° A decisão proferida pelo Tribunal a quo é totalmente infundada e legalmente inadmissível, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea a), do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, os funcionários a que se reporta o aludido diploma legal, no presente caso funcionários da administração local, só adquirem a qualidade de beneficiários da ADSE desde que não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública, nomeadamente, o da Segurança Social; 8° - Os representados do A., antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social; 9° - Ao decidir que a R. estava obrigada a inscrever os representados do A. na ADSE, o Tribunal a quo violou, de forma evidente, o disposto na alínea a), do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 10º - Cumpre aos funcionários, aqui representados pelo A., proceder à sua prévia inscrição como beneficiários da ADSE e não à sua entidade patronal, ora Recorrente; 11º - Não se pode impor à R., nos termos da decisão proferida, a inscrição dos seus funcionários uma vez que tal legitimidade não se encontra dentro da sua esfera jurídico-legal; 12° - Ao impor tal obrigação à ora Recorrente mal andou o Tribunal a quo, dado que, com a decisão por si proferida, violou o disposto no Artigo 11°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 13° - Os representados do A., apenas por uma vez, solicitaram à R. a transferência dos seus descontos salariais do Centro Regional da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, a qual ocorreu em Maio de 2004; 14° - Os representados do A., desde a referida data, Maio de 2004, que não realizaram qualquer tipo de solicitação à R., nomeadamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 15° - Aplicação esta que, viola o Princípio da irretroactividade da Lei; 16° - O Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de inscrição dos funcionários do poder local na ADSE. 17° - Tal norma institui um direito subjectivo em favor dos referidos funcionários do tributo e uma obrigação correspondente radicada na aqui R., pelo que é uma norma material, de natureza substantiva, destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, uma norma de natureza substantiva, à qual o legislador não conferiu eficácia retroactiva; 18° - Segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no Artigo 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e com ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. Artigos 277° e 207° da Constituição da República); 19º - O Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do n.° 1, do Artigo 12° do Cód. Civil; 20º - Perante o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de inscrição dos funcionários do poder local na ADSE responsabilidade impõe-se reconhecer que em razão do princípio da irretroactividade da Lei consagrada no Artigo 12° do Cód. Civil esse regime será determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa; 21° - O regime previsto no Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor, só se aplicando aos funcionário que foram admitidos pela R. após a sua entrada em vigor; 22° - O regime aplicável ao caso em apreço seria o do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro; 23° - Não se verificam os pressupostos constantes no referido diploma legal, conforme decorre do descrito nas alíneas J) e K) da matéria de facto, o que significa que a R. não está, de forma alguma, obrigada a proceder à inscrição na ADSE dos seus funcionários, aqui representados pelo A; 24° - O Tribunal a quo violou as normas jurídicas dos Artigos 6° e 11º, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro e Artigo 12°, do Cód. Civil. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi fixada a seguinte factualidade: A) MO. …. tem a categoria de cantoneiro de arruamentos, pertencendo aos quadros da Ré desde 01 de Outubro de 1989 (vide fls. 70 e verso dos autos – Termo de posse) vendo a sua situação regularizada nos termos do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, a 09 de Julho de 2001 (fls. 60 dos autos). B) AR. … tem a categoria profissional de Assistente Administrativa, pertencendo aos quadros da Ré desde 12 de Outubro de 1999 (vide Termo de posse a fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos). C) MS. … tem a categoria de Auxiliar Administrativa e pertence aos quadros da Ré desde 01 de Outubro de 1989 (vide verso do Termo de posse a fls. não numeradas do processo administrativo apenso) vendo a sua situação regularizada nos termos do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro a 09 de Julho de 2001 (fls. 60 dos autos). D) PA. … tem a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencendo aos quadros da Ré desde 24 de Outubro de 2002 (vide Termo de posse a fls. 82 dos autos). E) RF. … tem a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencendo aos quadros da Ré desde 24 de Outubro de 2002 (vide Termo de posse a fls. 79 dos autos). F) JO. … tem a categoria profissional de coveiro, pertencendo aos quadros da Ré desde 01 de Outubro de 1989 (vide fls. 67 e verso dos autos – Termo de posse) vendo a sua situação regularizada nos termos do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, a 09 de Julho de 2001 (fls. 60 dos autos). G) MR. … tem a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencendo aos quadros da Ré desde 29 de Dezembro de 2003 (vide Termo de posse a fls. 85 dos autos). H) AS. … tem a categoria profissional de motorista de pesados, pertencendo aos quadros da Ré desde 01 de Janeiro de 1989 (vide fls. 64 e verso dos autos – Termo de posse), vendo a sua situação regularizada nos termos do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, a 09 de Julho de 2001 (fls. 60 dos autos). I) FA. … tem a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencendo aos quadros da Ré desde 24 de Outubro de 2002 (vide Termo de posse fls. 76 dos autos). J) A Junta de Freguesia de Arcozelo não celebrou qualquer acordo com a ADSE, visando a inscrição dos funcionários acima identificados. K) Os funcionários acima identificados não se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações, encontrando-se inscritos no regime geral da Segurança Social, do qual são beneficiários. L) Em 20 de Junho de 2007, todos os funcionários acima identificados requereram à Ré que «de acordo com o preceituado no DL 118/83 de 25/2, seja inscrito na ADSE», não tendo obtido qualquer resposta (vide fls. 26 a 34 dos autos). M) Em 28/04/2008, foi interposta a presente acção. DE DIREITO Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou procedente a acção e condenou a Ré a inscrever os funcionários em causa na ADSE, no prazo de três meses. Na óptica da recorrente a decisão recorrida fez um incorrecto enquadramento jurídico dos factos provados, uma análise simplista das questões colocadas nos autos e não observou as mais elementares normas de Direito, mormente o disposto nos artºs 6° e 11º, do Decreto-Lei n.°234/2005, de 30 de Dezembro, e 12°, do Cód. Civil. Diga-se, desde já, que assiste razão à recorrente. Vejamos Nestes autos veio o A., em representação dos seus associados, peticionar que os mesmos sejam inscritos pela R. na ADSE como beneficiários titulares, tendo por fundamento tal pedido o facto de os mesmos, há vários anos, pertencerem ao seu quadro de pessoal. Sucede que este pedido não podia ter sido acolhido na decisão recorrida, por falta de fundamento legal. Como se consignou na sentença, o regime de inscrição na ADSE encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – vide artigo 7.º), de cujos preceitos se destacam os artigos 3.º, 4.º e 6.º, que se passarão a transcrever, quer na versão original quer na actual. A versão original dos normativos em apreço é a seguinte: Artigo 3.º (Titulares) Considera-se beneficiário titular: a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado; b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior; c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar. Artigo 4.º (Autonomia administrativa e financeira ou equiparada) O pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal só poderá adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente: a) Os respectivos organismos tiverem celebrado um prévio acordo com a ADSE onde serão fixadas as condições respeitantes à atribuição dos benefícios assegurados pela ADSE; b) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro regime de natureza igual ou semelhante ao da ADSE; c) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes da aplicação do previsto na alínea a); d) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas da Administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. Artigo 6.º (Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares) 1 - O pessoal a que se refere o artigo 3.º do presente diploma adquire a qualidade de beneficiário titular, independentemente da natureza do vínculo que o liga à Administração e do tempo de serviço que possui, desde que se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficie, como titular, de outro regime de segurança social. 2 - A inscrição na ADSE poderá ficar condicionada à verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para a admissão na função pública. 3 - Poderá, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ser a inscrição extensiva a outros agentes do Estado, sob proposta do director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). 4 - Os funcionários referidos no artigo 3.º, quando no regime de requisitados ou comissão de serviço em empresas públicas, poderão manter a qualidade de beneficiários titulares desde que: a) Optem pelo regime de protecção social da função pública; b) Continuem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE. 5 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão de conta: a) Da ADSE, quando se trate de funcionários oriundos de organismos simples dotados de autonomia administrativa; b) Dos organismos financeiramente autónomos ou regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários. 6 - Os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros regimes congéneres. A versão dos artigos 4.º e 6.º foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, passando a ser a seguinte: Artigo 4.º (Autonomia administrativa e financeira ou equiparada) 1 - Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente: a) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública; b) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE; c) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte. Artigo 6.º (Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares) 1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública. 2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei. 3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente: a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem; b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública; c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE. 4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados: a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados; b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes. 5 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública. A partir destes comandos legais entendeu o Tribunal a quo que: “No seguimento do que acima se acaba de transcrever, pode concluir-se que num primeiro momento era necessário que a autarquia, por deter autonomia financeira e ser dotada de verbas próprias, carecia de celebrar um acordo com a ADSE para inscrever os funcionários neste organismo; sendo que após a vigência do Decreto-Lei n.º 234/2005, tal deixou de ser requisito de inscrição. Originariamente era ainda necessário que o pessoal a inscrever estivesse inscrito na Caixa Geral de Aposentações, posteriormente também isso deixando de ser necessário. Significa isto que até à entrada em vigor das alterações aos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, não se encontravam reunidos os pressupostos legais para que os funcionários em causa pudessem ser inscritos, conforme decorre do descrito nas alienas J) e K) da matéria de facto, uma vez que não se encontravam celebrado acordo entre a Ré e a ADSE, bem assim como os interessados não estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Sucede que o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 - vide artigo 7.º do diploma) já não exige aqueles dois requisitos prévios, pelo que os aqui interessados já podem ser inscritos na ADSE, independentemente de não estarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e para além de inexistir qualquer acordo entre a Freguesia e a ADSE, bem assim como independentemente de terem sido admitidos nos quadros da Ré antes de 1 de Janeiro de 2006. Isto porque, sendo a relação jurídica em apreço, uma relação de emprego público de carácter duradouro, não ficam os funcionários ou a situação cristalizada num determinado momento temporal, sendo tal relação jurídica passível de alterações, não só entre as partes, como em relação a terceiros como é o caso da aqui ADSE.” (…….) Assim, mostrando os funcionários em apreço interesse em se inscreverem na ADSE e não existindo já qualquer obstáculo legal, a Ré deve inscrever os mesmos, conforme peticionado.” (negrito nosso). X Sucede que nos termos do disposto no citado artigo 4°, do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro, sem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, uma vez que os representados do A. iniciaram as suas funções em data anterior a 01 de Janeiro de 2006 (vide termos de posse juntos aos autos), o pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa, como é o caso da R., só podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se forem, cumulativamente, preenchidos dois requisitos, a saber: -em primeiro lugar, que exista um acordo prévio celebrado entre a R. e a ADSE onde sejam fixadas as condições respeitantes à atribuição dos benefícios assegurados por esta entidade, hipótese que aqui se não verifica, já que a R. não celebrou qualquer tipo de acordo com a ADSE, muito menos no que diz respeito às condições de atribuição de benefícios (vide doc. 1 junto com a contestação). Logo, fica afastada a presença do primeiro requisito legalmente exigido. E o mesmo se passa com o segundo pressuposto do sistema de inscrição como beneficiário titular na ADSE. É que este diz respeito ao facto dos funcionários do órgão administrativo não beneficiarem, como titulares, de qualquer outro regime de natureza igual ou semelhante ao da ADSE. Ora, no caso em apreço, todos os representados do A., antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social (vide doc. 2 junto com a contestação). Assim, manifestamente também está afastada a verificação desta 2ª exigência legal, o que compromete a atribuição aos representados do A. da qualidade de beneficiários titulares da ADSE, por parte da Ré. Aliás este facto veio a ser confirmado pelo disposto no n.° 1, do artº 6°, do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro, o qual, expressamente, prevê que o pessoal a que se refere o artigo 3° do mesmo diploma legal não pode adquirir a qualidade de beneficiário titular da ADSE se, (como é o caso dos representados do A.), beneficiarem, como titulares, de um outro regime de segurança social Artigo 6.º (Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares) 1 - O pessoal a que se refere o artigo 3.º do presente diploma adquire a qualidade de beneficiário titular, independentemente da natureza do vínculo que o liga à Administração e do tempo de serviço que possui, desde que se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficie, como titular, de outro regime de segurança social. 2 -….. É certo que o A. defende a obrigatoriedade da R. em proceder à inscrição dos seus funcionários na ADSE, mais concretamente nos termos do disposto no artigo 12°, do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro Artigo 12.º (Obrigatoriedade de inscrição) 1 - É obrigatória a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos, e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, desde que estes tenham celebrado o acordo previsto no artigo 4.º do presente diploma. 2 - A inscrição deverá ser feita imediatamente a seguir à aquisição da qualidade de funcionário ou agente, para os indivíduos que vierem a vincular-se a qualquer título à administração central, regional e local após a entrada em vigor do presente diploma. (Negritos nossos) . Só que, como bem contrapõe a ora Recorrente, tal obrigatoriedade tem que ser analisada de acordo com o caso concreto, ou seja, a existência da mesma só se verifica nos casos em que exista um acordo prévio celebrado com a ADSE, e os funcionários não beneficiem de outro regime de segurança social, situação essa afastada, como foi expressamente reconhecido na decisão posta em crise. Tal equivale a dizer que, no caso posto, não se verificam os dois pressupostos acima enunciados, pelo que a R., contrariamente ao decidido, não está obrigada a proceder à inscrição na ADSE dos seus funcionários, representados do aqui Recorrido. Em síntese: -revelam os autos que os representados do A. antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social; -ao decidir que a R. estava obrigada a inscrever os representados do A. na ADSE, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação do disposto na alínea a), do artº 6°, do Dec.-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; -mas, mesmo que assim não fosse entendido, sempre a pretensão dos associados do Recorrido teria de ser desatendida, porquanto, de acordo com o estatuído no artº 12°, do mesmo Dec.-Lei n.° 234/2005, cumpre aos funcionários, (aqui representados pelo A.), proceder à sua prévia inscrição como beneficiários da ADSE e não à sua entidade patronal, ora Recorrente Artigo 12.º Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde 1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares. 2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos. 3 -….. (Negritos nossos); -de acordo com o referido dispositivo legal, não se pode impor à R., nos termos da decisão proferida, a inscrição dos seus funcionários uma vez que tal legitimidade não se encontra sequer dentro da sua esfera jurídico-legal. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação. O julgado incorreu em erro de julgamento pelo que não pode manter-se na ordem jurídica. Para além do mais, a aplicação à hipótese vertente do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, contraria o princípio da não retroactividade da Lei. Este Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30/12 regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de inscrição dos funcionários do poder local na ADSE. Tal norma institui um direito subjectivo em favor dos referidos funcionários e uma obrigação correspondente radicada na aqui R., pelo que é uma norma material, de natureza substantiva, destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, à qual o legislador não conferiu eficácia retroactiva. Segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas, consagrado no artigo 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova, o que aqui não sucedeu. Dito de outro modo, o princípio geral, no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao estatuir que “a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Na verdade, quando é publicada uma lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação. Assim sendo, a lei não deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo certo que a definição do que são ou não são os factos passados e os respectivos efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se, no artigo 12º, nº 2, do CC, que desenvolve o princípio da não retroactividade, nos termos da teoria do facto passado, na formulação doutrinária defendida por Enneccerus Enneccerus, Kipp e Wolf, Tratado de Derecho Civil, Tomo 1º, 236 e segs. Professor Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, 13 ª reimpressão, 234 a 236 e Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, 353 a 355.. Ora, este nº 2, do artigo 12º, citado, preceitua que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. E assim sendo, o Decreto-Lei n.° 234/2005, só seria aplicável às obrigações constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que aqui não foi afirmada, devendo, por isso, resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do citado n.° 1 do artº 12°. Por isso, o regime previsto neste Decreto-Lei não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor, só se aplicando aos funcionários que foram admitidos pela R. após a sua entrada em vigor. O caso tem, por isso, de ser analisado à luz do Dec.- Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro. E, desta feita foi reconhecido na própria sentença recorrida que não se verificam os pressupostos previstos no referido diploma legal, conforme decorre da factualidade levada ao probatório sob as alíneas J) e K). Logo, contrariamente ao decidido, in casu, a Recorrente não está obrigada a proceder à inscrição na ADSE dos seus funcionários, aqui representados pelo Recorrido. DECISÃO Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão em apreço e julga-se improcedente a acção administrativa especial. Sem custas, atenta a isenção legal subjectiva de que goza o autor, aqui recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 01/06/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |