Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00224/09.5BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/08/2013 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONCURSO INTERNO ESCALA DE 0 A 20 SISTEMA CLASSIFICAÇÃO FINAL FÓRMULA CLASSIFICATIVA DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. O cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL 204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso; II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. O artigo 27º, nº1 alínea g), do DL nº204/98, de 11.07, ao dizer que o «Aviso de Abertura» do concurso deve conter, além do mais, a indicação de que «o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso…» está a prosseguir dois objectivos: reconhecer que o júri do concurso, por ser composto por pessoas idóneas para tal, é a entidade indicada para fixar tais elementos; e impor que o sistema de classificação final, incluindo a sua respectiva fórmula classificativa, seja fixado antes do conhecimento dos candidatos, cumprindo-se a garantia prescrita na alínea b) do nº2 do artigo 5º do mesmo diploma. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Ministério da Justiça e FO(...) |
Recorrido 1: | FO(...) e Ministério da Justiça |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Por acórdão de 15.07.2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] anulou o despacho de 16.10.2008 do Ministro da Justiça, que homologou a lista de classificação final do «concurso interno limitado para o preenchimento de cinco vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1» [aberto por Aviso de 26.01.2006], e condenou-o a proferir novo acto expurgado dos vícios justificativos da anulação – este acórdão culmina acção administrativa especial em que o seu autor, FO(…) demanda o réu Ministério da Justiça, e mais cinco contra-interessados, pedindo ao TAF que anule o despacho ministerial que acabou sendo anulado, e condene o réu à prática do acto devido. Deste acórdão discorda o Ministério da Justiça [MJ], réu na acção administrativa especial, e FO(…), seu autor. O réu intenta recurso jurisdicional independente, que conclui assim: 1- O aresto recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito, e de violação de lei, por não ter distinguido entre factor/subfactor e método de selecção; 2- Da conjugação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, resulta que apenas é obrigatória a adopção de uma escala classificativa de 0 a 20 valores quanto aos resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção; 3- O acórdão recorrido escamoteou o facto de ao concurso em apreço apenas ter sido aplicado um único método de selecção: o das provas públicas; 4- O autor não demonstrou, nem o acórdão recorrido o fez, que a adopção de uma escala classificativa de 14 a 20 valores tenha produzido quaisquer efeitos lesivos; 5- A acta nº1 não criou quaisquer expectativas, jurídicas ou não, de que a pontuação atribuída às acções de formação não viesse a ser alvo de alterações, como veio a acontecer com a acção de formação específica para chefias superiores; 6- O entendimento plasmado no aresto recorrido impede a correcção oficiosa por parte do júri de qualquer lapso ou erro seu; 7- Mais ainda, tal interpretação não consente qualquer alteração decorrente do exercício do direito de participação dos interessados, esvaziando-o, por consequência, de conteúdo; 8- Mesmo que venha a ser confirmada a tese avançada pelo TAF, o autor não registará qualquer alteração no seu posicionamento na lista de classificação final, não tendo, assim, direito ao provimento; 9- A classificação atribuída à discussão do currículo encontra-se perfeitamente fundamentada; 10- Na verdade, em frente de cada subfactor, e de uma forma detalhada, encontra-se a pontuação máxima a atribuir; 11- A apreciação empreendida pelo júri mais não é do que a tradução para palavras, ainda que de forma sucinta, da pontuação numérica, não sendo susceptível de quaisquer censuras. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Há uma violação de lei quanto à ilegalidade da pontuação do factor habilitação académica a partir do mínimo de 14 valores, por violar o artigo 36º, nº1, do DL nº204/98, de 11.07, determinando a anulação do acto impugnado, conforme se extrai de folhas 26 a 30, no item III, nº2, do acórdão recorrido; 2- Existe, igualmente, uma manifesta violação de lei resultante da ilegalidade da ponderação no item habilitações académicas, subfactor não licenciado, com a pontuação de 14 valores, por violação dos princípios da equidade e da justiça e do artigo 5º, nº2 alínea c), do DL nº204/98, de 11.07, desrespeitando a escala classificativa imposta por lei com reflexos na escolha da classificação mínima de 14 valores para os candidatos não licenciados, conforme se extrai de folhas 30, no item III, nº3, do acórdão recorrido; 3- Verifica-se ainda um outro vício resultante da ilegalidade da alteração da classificação final decorrente da não atribuição de 4 valores relativos à frequência de acção de formação para chefias superiores de Gestão de Pessoas, por violação dos princípios consagrados nos artigos 5º, nº2 alínea b), do DL nº204/98, 11.07, e 266º, nº2, da CRP, conforme se extrai de folhas 31 a 34, no item III, nº4 do acórdão recorrido; 4- É manifesto o vício de forma por falta de fundamentação da nota atribuída no item nota curricular - 11,69 valores, gerador da sua anulabilidade, conforme se extrai de folhas 35 a 37, no item III, nº6 do acórdão recorrido. Termina pedindo o não provimento do recurso do réu MJ. O autor intenta recurso subordinado que conclui assim: 1- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e de violação de lei, pois apesar de ter reconhecido que não foi o júri a definir a fórmula classificativa, a qual foi divulgada no aviso de abertura, que apenas a ratificou posteriormente, concluiu que tal não afecta de forma alguma a validade do concurso; 2. O autor não se conforma e não concorda com o decidido no acórdão do TAF, a folhas 23 a 26, designadamente com a conclusão seguinte: “… o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra afectar de forma alguma a validade do concurso”; 3- Pois, o autor considera que este vício afecta toda a actuação do júri do concurso, inquina, também pela procedência deste vício, o acto impugnado e, por isso, deve ser revogado e anulado todo o procedimento de concurso, nomeando-se novo júri que procederá à fixação dos critérios de avaliação, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido, com a procedência deste recurso subordinado, sob pena de violação dos artigos 5º, nº2 alínea b), 9º, 14º nº1, e 27º nº1 alíneas f) e g), do DL nº204/98, de 11.07, e 266º, nº2, da CRP [neste sentido vejam-se os AC STA de 23.03.06, Rº01057/04; AC STA de 03.03.05, Rº05923]. Termina pedindo o provimento do recurso subordinado, com todas as consequências legais. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto Uma vez que não se mostra impugnada, nem no recurso do réu nem no recurso subordinado, a matéria de facto consignada como provada no acórdão recorrido, nem, tão pouco, julgamos necessário proceder à sua alteração, limitamo-nos aqui a remeter para a mesma dando-a como reproduzida [folhas 247 a 266 do suporte físico dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. O acórdão recorrido entendeu que o despacho impugnado violava o disposto nos artigos 5º, nº2, alíneas b) e c), 22º, nº2, e 36º, nº1, conjugado com o 26º, todos do DL nº204/98, de 11.07, e carecia, ainda, da devida fundamentação. E foi com base nestas ilegalidades, substantivas e formal, que decidiu anulá-lo. Pelo caminho deixou cair, por julgá-la improcedente, a alegada violação dos artigos 14º, nº1 e nº2, e 27º, nº1, alíneas f) e g), do DL nº204/98, de 11.07, e ainda umas outras que não vêm impugnadas no recurso subordinado [efectivamente, tudo indica que o recorrente se conformou com a improcedência das ilegalidades, por ele invocadas enquanto autor, relativas à alteração da fórmula da «nota curricular» com referência à fórmula usada no concurso de 2003, e à relevância das colocações de coordenadores de investigação criminal na «chefia de departamentos de investigação criminal»]. Dos fundamentos jurídicos da anulação do acto impugnado vem discordar o réu MJ, apontando-lhes, como recorrente principal, erros de julgamento de direito. Da referida improcedência discorda o autor, que, no recurso subordinado, lhe aponta erro de julgamento de direito, mas somente na vertente em que o TAF considerou que o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa não afectava a validade do concurso. Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto destes recursos jurisdicionais. III. Dos erros de julgamento de direito invocados no recurso principal. O autor articulou, na sua petição inicial, que a pontuação do factor «habilitação académica» apenas a partir de 14 valores violava os artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, e que a atribuição ao subfactor «não licenciado» da pontuação fixa de 14 valores violava o artigo 5º, nº2 alínea c), do DL nº204/98, de 11.07, e os princípios da equidade e da justiça. A este respeito, foi o seguinte o julgamento do TAF: […] 2. Quanto à ilegalidade da pontuação do factor «habilitação académica» a partir do mínimo de 14 valores, por violação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07. Estabelece esse artigo 26º, sob o título «classificações», o seguinte: 1- Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- No exame psicológico e no exame médico de selecção são atribuídas as seguintes menções qualitativas: a) Exame psicológico - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente; b) Exame médico - Apto ou Não apto. E o artigo 36º, sob o título «classificação final», que: 1- Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção. 2- A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção. 3- Os métodos de selecção complementares referidos nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 19º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular. Acontece que, de acordo com tais regras, o aviso de abertura do concurso consagra que a classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, porém, relativamente ao parâmetro «I- Apreciação e discussão do currículo - A) Habilitação académica», a escala escolhida pelo júri do concurso na primeira reunião realizada em 02.02.2006, da qual foi lavrada a acta nº1, não foi de 0 a 20 valores, mas antes de 14 [«Não licenciados»] a 20 valores [«Doutoramento em Direito»]. Ora, com esta escala classificativa, a aplicação do factor de selecção «I. Apreciação e discussão do currículo», subfactor «A) Habilitação académica» conduz a que, na prática, todos os candidatos admitidos ao concurso sejam classificados com a classificação mínima de 14 valores, o que contraria o disposto no artigo 36º, nº1, do DL nº204/98, de 11.07, conjugado com o artigo 26º, nº1, do mesmo diploma, que, como vimos, nos concursos de pessoal, impõem que na pontuação dos métodos de selecção [com excepção do exame psicológico e do exame médico], e na classificação final, seja adoptada uma escala classificativa de 0 a 20 valores. Neste mesmo sentido, decidiu o AC STA de 31.10.2007, Rº455/07, de onde se extrai o seguinte: “É manifesto que a deliberação do júri constante acta nº1 - ponto A da matéria de facto - ao atribuir a cada um dos factores de avaliação uma pontuação mínima situada entre 10 e 14 valores faz com que a escala classificativa se situe necessariamente entre 12 e 20 valores, violando o disposto nas supracitadas disposições legais que impõem que a mesma se situe entre 0 e 20 valores, pelo que o acto contenciosamente impugnado padece do vício de violação de lei. Não tem razão o recorrente quando defende que a fixação pelo júri de valores mínimos na classificação dos factores de avaliação se insere no exercício de poderes discricionários, pelo que não teriam sido violadas as disposições legais que impõem uma escala de valoração de 0 a 20. É que como se refere no acórdão recorrido, a discricionariedade do júri situa-se na elaboração da fórmula classificativa, isto é “na eleição de determinados factores e, eventualmente, subfactores a ter em conta em cada método de selecção e na fixação da pontuação a dar a cada um desses factores ou subfactores, segundo determinados critérios”, mas já não na determinação da escala classificativa que, por se encontrar fixada na lei entre 0 e 20 valores, é vinculativa para o júri, não existindo qualquer margem de liberdade para alterar os seus limites mínimo e máximo. Por outro lado, a redução da amplitude da escala classificativa com estabelecimento de um patamar mínimo de 12 valores impede que este método de avaliação seja efectivamente eliminatório como estabelece o artigo 19º, nº1, alínea b), do DL nº204/98, de 11.07, pois obsta a que a qualquer um dos candidatos seja possível atribuir uma pontuação igual ou inferior a 9,5 valores o que só por si, nos termos do artigo 36º, nº1, daquele diploma, implicaria a não aprovação do candidato [Note-se que, apesar do patamar mínimo de 12 valores que resulta da aplicação do ponto 4, da acta nº1, o júri, no ponto 5, da mesma acta, estabelece que “consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores” [ver ponto B da matéria de facto], beneficiando, ainda, aqueles que, numa escala de 0 a 20 poderiam, em cada um dos factores de avaliação, obter uma pontuação inferior 12 valores, o que, como se escreve no acórdão recorrido, “introduz necessariamente..., uma distorção nos resultados finais, podendo mesmo alterar as posições relativas dos candidatos.” Com o estabelecimento daquele patamar mínimo, a margem de que o júri ficou a dispor para a fixação da valoração de cada um dos factores e subfactores de avaliação ficou substancialmente reduzida; na verdade uma coisa é distribuir a pontuação entre os diversos itens daqueles numa faixa limitada entre 12 e 20, em que são separados por uma margem de 2 valores – ver ponto 4.1 [HAB] e ponto 4.3 [EP], da acta nº1 [ponto B da matéria de facto] - ou numa entre 0 e 20. Mostra-se, assim, violado o artigo 36, nº1, do DL nº204/98, de 11.07, pelo que o acto contenciosamente impugnado padece do vício de violação de lei que, tal como se decidiu no acórdão recorrido, o torna anulável, pelo que improcedem as conclusões 1 a 4, das alegações do recorrente. Por fim, alega o recorrente que da anulação do acto impugnado nenhuma vantagem adviria para o recorrente, uma vez que nenhum candidato foi beneficiado ou prejudicado pela aplicação do critério em causa, razão por que o novo acto a praticar pela Administração teria exactamente o mesmo sentido do acto aqui impugnado pelo que, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não devia ser decretada a sua anulação. Não lhe assiste razão. Na verdade, e como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do acto administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado” - ver por todos, os acórdãos do Pleno de 16.06.2005, Rº1.204/03, e de 15.10.99, Rº21.488. Ora, no caso em apreço, para além da fixação da escala classificativa de 0 a 20 constituir um elemento vinculativo para o júri, como acima se viu, estamos num domínio em existe uma grande margem de discricionariedade do júri na fixação e valoração dos parâmetros e factores de avaliação que, por sua vez, determinarão a classificação final dos candidatos ao concurso, pelo que não se pode afirmar, com segurança, que não só os factores e subfactores sejam os mesmos que foram adoptados no acto anulado, ou se o forem, dada a margem alargada para a quantificação da valoração dos diversos itens que o júri passa a dispor [de 0 a 20], que a diferença de pontuação entre eles se mantenha na mesma proporção constante da acta nº1, em que foi considerada a margem de 12 a 20. Daí que se não possa concluir, sem margem de dúvidas, que a ordenação final dos candidatos seria a mesma que homologada pelo acto impugnado”. Com a fundamentação supra expressa, julgamos procedente o suscitado vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 36º, nº1, do DL nº204/98, de 11.07, o que determina a anulação do acto ora impugnado. 3. Quanto à ilegalidade da ponderação no item «habilitações académicas», subfactor «não licenciado», com a pontuação de 14 valores por violação dos princípios da equidade e da justiça e ainda do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07 - nº2, alínea c), garantia de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. A este propósito e, sem prejuízo do que atrás se disse em matéria de escolha de escala classificativa distinta da consagrada na lei [escala de 0 a 20 valores], importa referir que o STA tem vindo a considerar que o júri do concurso é livre para fixar os critérios que repute adequados, ponderando o peso de elementos que considere atendíveis; o tribunal apenas pode controlar se esses critérios são adaptados ao tipo de concurso e às características das vagas a prover, em caso de erro patente ou uso de critério manifestamente inadequado [ver, entre outros, AC/Pleno de 30.05.96, Rº29.887]. E, tal como foi decidido no AC/Pleno de 24.11.00, Rº40.990, o júri não tem de “fundamentar a razão de considerar certos itens e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei… porque não é exigida fundamentação dos fundamentos, mas do acto decisório, e aqueles itens, por radicarem em questões substanciais são susceptíveis do controlo acima mencionado sem necessidade de motivação autónoma”. Assim sendo, não se vislumbra que no factor «A) habilitação académica» não pudesse ser pontuado o subfactor «Não licenciado». O que acontece é que, ao atribuir a pontuação mínima de 14 valores aos candidatos que não são licenciados, o júri do concurso desrespeitou a escala classificativa imposta por lei e, nessa medida, tal vício repercute-se também na escolha da classificação mínima de 14 valores para os candidatos não licenciados. […] O recorrente réu entende que estes julgamentos estão errados, nomeadamente porque o TAF não distinguiu entre «método de selecção» e «factores», sendo que da conjugação do estipulado nos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, resulta que apenas é obrigatória a adopção de uma escala classificativa de 0 a 20 valores quanto aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção». E cremos que lhe assiste razão. Conforme publicitado no respectivo «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado], o concurso aqui em causa, destinado ao preenchimento de 5 lugares de coordenador superior de investigação criminal escalão 1, rege-se pelo disposto no DL nº275-A/2000 de 09.11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], pelo DL nº204/98 de 11.07 [Regime do Concurso para a Funções Públicas] e pelo Código do Procedimento Administrativo [CPA]. Neste concurso de provas públicas [119º nº3 do DL nº275-A/2000] foram utilizados, conjuntamente, dois «métodos de selecção»: a) Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato [19º nº1 alínea b) do DL nº204/98]; b) Apreciação e discussão de um trabalho… [19º nº1 alínea a) do DL nº204/98]. O método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» mostra-se integrado por estes quatro «factores»: a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Classificação de serviço; c) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas relevantes; d) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. É dito no «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado] que «a classificação final será expressa na escala de 0 a 20, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores», e ainda que a «classificação final resulta do somatório das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula: CF = (2ADCP + ADT) sobre 3», sendo que esta fórmula de obtenção da classificação final foi reiterada pelo júri na sua reunião de 02.02.2006 [ponto 3 do provado]. Na apreciação do factor «Habilitação académica» foi pontuado o «Não licenciado» com «14 valores», sendo este o limiar mínimo, e o «Doutorado em Direito» com «20 valores», limiar máximo. Posto isto, e na perspectiva do acórdão recorrido, este factor «Habilitação académica» deveria ter sido pontuado desde 0 a 20, e não de 14 a 20. Esta exigência não decorre, porém, segundo entendemos, da melhor interpretação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, cujo texto se encontra referido no trecho do acórdão recorrido que acima citamos [artigo 9º do CC]. Efectivamente, o artigo 36º vincula a Administração a adoptar a escala de 0 a 20 na «classificação final», o que, no presente caso foi cumprido. Mesmo a referência que no restante texto do nº1 desse artigo é feita à classificação inferior a 9,5 valores, é feita em relação à nota obtida na «classificação final» ou «nas fases ou métodos de selecção eliminatórios». Por seu lado, o artigo 26º refere-se aos «resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção», ou seja, são esses resultados, dos métodos de selecção, que devem observar a escala de 0 a 20, e não propriamente os resultados parcelares da pontuação de cada um dos factores e subfactores. Temos, pois, que o cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso. Até porque há casos em que a observância dessa escala na pontuação de determinados itens, sejam factores ou subfactores, é perfeitamente inviável, por se tratar de valorações não extensíveis mas fixas. Assim como haverá casos em que a pontuação atribuída a determinado item, seja factor ou subfactor, pode repercutir-se de tal maneira no resultado final da aplicação do método de selecção a que pertence que inviabilize a sua vinculação à escala de 0 a 20. Poderá, parece, ser o caso abordado no aresto do STA adoptado pelo TAF. Mas sempre competirá ao autor alegar e provar em juízo esta repercussão ilegal da pontuação do factor ou subfactor na escala de valoração do respectivo método de selecção [342º do CC]. O que neste caso não se mostre realizado. Resulta, assim, em face desta interpretação e aplicação da lei, que temos como mais correcta, que a pontuação atribuída no âmbito do factor «Habilitação académica» do método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» não viola, pelo menos não está demonstrado que viole, os artigo 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07. E assim sendo, obviamente que atribuir a um dos itens desse factor [Não licenciado] a pontuação de 14 valores não viola, em si mesmo, o princípio de igualdade de condições e de oportunidades que visa salvaguardar a imposição, na alínea c) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07, da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Deve, portanto, ser julgado procedente este erro de julgamento de direito, e revogado, quanto a ele, o acórdão recorrido. O autor articulou ainda, na petição inicial, ser ilegal a alteração da sua classificação final decorrente da não atribuição de 4 valores relativos à frequência de acção de formação de «Gestão de Pessoas», por violar o artigo 22º, nº2, do DL nº204/98, de 11.07. A este respeito foi o seguinte o julgamento do TAF: […] 4. Quanto à ilegalidade da alteração da classificação final decorrente da não atribuição de 4 valores relativos à frequência de acção de formação de «Gestão de Pessoas». Sustenta o autor que essa situação não está do acordo com a Ficha de Avaliação [B) Formação Profissional - 20 Valores: «Na carreira de investigação criminal - Pondera-se a frequência de acção de formação específica para chefiar superiores»]. A entidade demandada em defesa da sua posição, argumenta que o Curso de Gestão para Quadros Dirigentes da PJ para ser notado com 4 valores carecia de se ter completado na totalidade os módulos que o integravam, remetendo para a fundamentação constante na acta nº10, isto é, que “...o curso não comporta um ou dois módulos, comporta mais, pelo que a sua realização passa pela frequência de todos eles. Se um candidato apenas frequenta parte desses módulos, não conclui a formação visada com a sua realização. A parte não substitui nem equivale ao todo, pelo que sem a frequência de três módulos não era possível atribuir pontuação ao curso em causa, devendo ainda salientar-se que os módulos não obedecem a uma inscrição própria e específica em cada caso e não tem autonomia em termos programáticos avaliativos ou de certificação. Por outro lado, cada módulo, de per si, não pode ser considerado uma acção de formação, já que não foi classificado como tal. Os conhecimentos transmitidos em cada módulo fazem sentido num determinado contexto - o do curso que integram - mas não podem ser usados isoladamente como se uma acção de formação se tratasse, já que mais não são do que uma parcela da acção de formação”. Vejamos. Nos termos do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98, de 11.07, na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função para além da habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso e a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. Não cremos que este normativo, ao referir que na consideração da formação profissional se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso não permita a ponderação da mera frequência de acções de formação, como acontece no concurso em apreço, em que o júri, aquando da definição dos parâmetros a ter em linha de conta nos critérios de avaliação, considerou [porque muito provavelmente considerou útil à apreciação valorativa daquele factor de ponderação da avaliação curricular] a frequência de acção de formação para chefias superiores e atribuiu-lhe a pontuação de 4 valores. Sucede que, inicialmente, aquando da elaboração do projecto de lista de classificação final, o autor ficou colocado em 10º lugar, com a classificação de 12,79 valores, tendo-lhe sido atribuídos 4 valores no item «frequência de acção de formação para chefias superiores». No entanto, após a pronúncia em sede de audiência prévia, o júri do concurso alterou o seu entendimento a propósito dessa pontuação e considerou que “Em relação ao Curso de Gestão para Quadros Dirigentes da PJ..., apesar do mesmo integrar três ou quatro módulos, consoante a data da realização, estes não são passíveis de per si serem objecto de pontuação, como se de acções de formação se tratassem... Desta forma e em relação a este curso, apenas serão notados com 4 valores, os candidatos... por terem completado a totalidade dos módulos que compõe o curso”. Em face disso, ao autor e a outros candidatos não foi atribuída a pontuação de 4 valores no referido item. Ora, perante a previsão estabelecida na acta nº1, não há dúvida que foram criadas expectativas de atribuição de pontuação à mera frequência de tal tipo de acções de formação [se calhar mal, porque a acção de formação é um todo que, quando ministrada por módulos, representa uma acção una], sendo certo que no momento em que o júri resolveu alterar o seu entendimento a propósito da pontuação da acção de formação para chefias superiores, já o concurso havia percorrido todas as fases procedimentais legalmente previstas, o que manifestamente conflitua com o princípio consagrado na alínea b) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07, que se prende com a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, princípio esse que visa assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº2 do artigo 266º da CRP e, consequentemente, a evitar a possibilidade de uma eventual adaptação do sistema de classificação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos. Nesta medida, não podia o júri do concurso no momento em que o fez, fazer novo enquadramento das situações que configuravam a «frequência de acções de formação para chefias superiores». […] O recorrente réu entende que este julgamento está errado, pois que não foram criadas expectativas legítimas nos candidatos quanto a serem valoradas acções de formação incompletas. A situação geradora do alegado erro de julgamento encontra-se suficientemente clara no trecho citado do aresto do TAF. Não vamos aqui repeti-la. No âmbito do factor «Formação profissional» são valoradas as frequências de acções de formação pelo respectivo candidato, entre as quais a «Frequência de acção de formação para chefias superiores», pontuada com 4 valores. Cremos não ser legítimo manter valorada, com esses 4 valores, a acção de formação «Gestão de Pessoas», que será composta por vários módulos, se o autor da acção, e outros concorrentes, não os frequentaram na totalidade. Lida e ponderada a «ficha de avaliação» decorrente da reunião de 02.02.2006 do júri do concurso [ponto 4 do provado], dela não retiramos quaisquer elementos que justifiquem a protecção de expectativas que entendeu fazer o TAF no acórdão recorrido. E isto pelo facto de a frequência de acções de formação aí referida dever ser entendida pelos candidatos como uma frequência completa. Seria irrisório ser pontuada qualquer ida, mais ou menos esporádica, a sessões ou até a módulos de acção de formação sem completar os mesmos. Será o todo a ser pontuado, tenha ou não sido avaliado. Foi isto, no fundo, o que disse o júri do concurso na sequência da audiência prévia, ao aperceber-se de que tinha valorado com 4 valores, meras frequências parcelares de acções de formação. E fê-lo relativamente a todos os visados, note-se. Esta atitude do júri não lesa, assim, expectativas legítimas do autor da acção, e tão pouco viola os artigos 22º, nº2, e 5º, nº2 alínea b), do DL nº204/98, de 11.07. Deve, portanto, ser julgado procedente este erro de julgamento de direito, e revogado, quanto a ele, o acórdão recorrido. O autor articulou na petição inicial, por fim, que ocorria falta de fundamentação da notação que lhe foi atribuída no item sobre «Nota Curricular». A este respeito foi o seguinte o julgamento do TAF: […] 6. Quanto à falta de fundamentação da nota atribuída no item «Nota Curricular» - 11,69 valores. Considera o autor que a argumentação do júri para além de ser insuficiente e vaga quer no parágrafo 10º do anexo 4, da Acta nº10, quer do parágrafo 4 do anexo 4, da Acta nº11, e o artigo 61º do parecer da auditoria jurídica. Diz que, apesar de indicar os três itens a ser considerados, a respectiva apreciação do júri não está devidamente fundamentada, que basta ver as fichas de avaliação dos candidatos para se concluir que a fundamentação usada é quase sempre a mesma, apenas variando a qualificação. Vejamos. Costuma dizer-se que fundamentar é enunciar as razões de facto e de direito por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se lhe for desfavorável, ou de o acatar, no caso contrário. Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso e/ou dos que expressamente se apropriou, forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor - neste sentido, AC STA/Pleno de 16.03.2001, Rº40.618. No caso em apreço, a única apreciação que acompanha a atribuição da valoração no item D) Discussão do Currículo [comprovação e explicitação do currículo - 7 valores; sentido crítico e clareza de raciocínio - 4 valores; Assertividade - 3 valores] é a seguinte: Apreciação: A explanação efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerada satisfatória, muito embora este tenha revelado um sentido crítico muito bom. A sua discussão do currículo foi feita de forma pertinente, ou seja, boa. Total: 14,00 valores Ora, afigura-se-nos assistir razão ao autor na crítica que faz à actuação do júri do concurso, no que toca à justificação/fundamentação das fichas de avaliação anexas ao aviso de abertura do concurso, no que tange ao supra referido item «D - Discussão do Currículo». Na verdade, não se mostra suficiente atribuir uma determinada valoração de entre uma grelha prevista, sendo necessário indicar as razões que levaram a atribuir essa valoração e não outra, pois só dessa maneira se ficaria a saber o iter cognoscitivo da valoração e a ponderação dos elementos constantes do procedimento. E se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal - ver AC STA de 16.05.96, Rº32.608. […] No caso em apreço, a pontuação atribuída pelo júri do concurso não se mostra adequadamente explicitada, desde logo porque na avaliação que o júri fez, o mesmo se limita a dizer ter sido satisfatória a explanação do seu currículo e ter revelado um sentido crítico muito bom bem como ter a discussão do currículo sido feita de foram pertinente, sendo certo que o uso destas expressões além de genéricas, não revelam fazer qualquer sentido. Atento tudo quanto foi exposto, o autor ficou sem a possibilidade de saber exactamente quais as razões subjacentes à decisão ora impugnada, não tendo a demandada respeitado o direito que assistia ao autor de conhecer com exactidão as razões da decisão, para poder impugnar o acto que afecta a sua esfera jurídica com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente, a nível dos seus pressupostos de facto e de direito. Por isso, impõe-se concluir que, no caso em apreço, o acto impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação, gerador da sua anulabilidade. […] O recorrente réu entende que este julgamento está errado, porque a atribuição da «Nota Curricular» de 11,69 se apresenta com fundamentação suficiente. A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro [artigos 268º nº3 CRP, 124º e 125º CPA]. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica. No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. No nosso caso, a «Nota Curricular», que acaba por ser a notação final de aplicação do já referido método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato», resulta da adição das notações parcelares de cada um dos factores integradores desse método de selecção segundo a fórmula seguinte: «Nota Curricular – (A + B + 4 C + 0,5 D) : 6,5. No acórdão recorrido não se problematizou a fundamentação da pontuação atribuída a cada um dos subfactores e demais itens que compõem os factores tidos em conta na «Nota Curricular», mas apenas a «Apreciação» que antecede esta, segundo a qual a explanação efectuada pelo candidato relativamente ao seu currículo foi considerada satisfatória, muito embora este tenha revelado um sentido crítico muito bom. A sua discussão do currículo foi feita de forma pertinente, ou seja, boa. Total: 14,00 valores. Ora, esta apreciação terá a ver com a apresentação oral que o concorrente autor fez do seu currículo, que consistiu, como é usual, na explanação, discussão e crítica do mesmo. E é deste modo que a apreciação feita, não obstante ter uma expressão pouco feliz, refere que a explanação foi satisfatória, a discussão foi considerada boa, e o sentido crítico tido por muito bom. São três aspectos distinguíveis, e, como tal, alvo de qualificações distintas, que, conjugadas, resultaram numa pontuação de 14 valores. Estas qualificações, assim como as pontuações parcelares dos diversos itens, encontram-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri do concurso, e só perante casos de erro grosseiro se abre a possibilidade da sua sindicância pelo poder judicial, sob pena de o tribunal estar a substituir o juízo administrativo pelo juízo judicial, desrespeitando o princípio de separação de poderes. No caso, impunha-se que o concorrente autor ficasse na posse dos elementos factuais e jurídicos indispensáveis para entender os motivos da sua graduação, e a pudesse reconstituir, conformando-se ou reagindo a ela. E isto aconteceu, sendo esta acção especial e este recurso prova disso mesmo. E, mais uma vez, deverá ser considerado errado o julgamento de direito invocado pelo recorrente réu, e revogado, quanto a ele, o acórdão recorrido. Em resumo: deve ser julgado totalmente procedente o recurso principal, interposto pelo réu na acção, o Ministério da Justiça. IV. Do erro de julgamento de direito que é invocado no recurso subordinado. O acórdão recorrido, relativamente à falta de elaboração pelo júri do sistema de classificação final e sua respectiva fórmula, que o autor reputa de ilegal por violar os artigos 14º, nº1 e nº2, e 27º, nº1, alíneas f) e g), do DL nº204/98, de 11.07, disse o seguinte: […] 1. Quanto à falta de elaboração pelo júri do sistema de classificação final bem como a respectiva fórmula. O concurso em apreciação regia-se, nos termos do aviso de abertura, pelo DL nº275-A/2000, de 09.11, e DL nº204/98, de 11.07. Nos termos do artigo 14º do DL nº204/98, de 11.07: 1- Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso. 2- O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de os serviços, sob proposta do júri, solicitarem à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso, a realização de todas ou parte das operações do concurso. […] Por sua vez, o artigo 27º determina o seguinte: 1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso; b) Remuneração e condições de trabalho; c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover; d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade; e) Composição do júri; f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; […] No caso em apreço, a publicitação do concurso foi efectuada através do competente aviso de abertura do qual constam elencados quais os métodos de selecção - apreciação e discussão do currículo profissional e apreciação e discussão de um trabalho - bem assim como, em documento anexo, o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa. Posteriormente, em 02.02.2006, o Júri deliberou reiterar o sistema de classificação final bem como a respectiva fórmula constantes dos itens 7 e 7.1 do aviso de abertura. Sendo certo que, nos termos do nº1 do artigo 14º do DL nº204/98, de 11.07, compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, a circunstância de se encontrar desde logo no aviso de abertura, a indicação de quais os métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, mais não é do que o cumprimento do estatuído na alínea f) do nº1 do artigo 27º que considera esse um elemento a incluir no aviso de abertura do concurso. Em relação à indicação do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, que o artigo 27º alínea g) refere que constam de actas de reuniões do júri do concurso e que no caso presente foram, desde logo, incluídos no aviso de abertura, julgamos que, tal circunstância não é de molde a afectar a validade do concurso, como defendeu o autor. Antes pelo contrário. A razão de ser da exigência legal que subjaz à divulgação atempada dos métodos de selecção bem como do sistema de classificação final dos candidatos ao concurso é o princípio da igualdade de oportunidades enunciado na alínea b) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98. Ora, se para além dos métodos de selecção e do sistema de classificação final se divulgam no aviso de abertura do concurso os critérios de avaliação, isto é, os parâmetros que se vão aferir em cada item do método de selecção para apreciar o mérito de cada candidato, então, podemos dizer que tal princípio se mostra reforçadamente acautelado, garantindo uma efectiva igualdade dos candidatos que, na posse de todos os critérios a ponderar pode decidir como organizar a sua candidatura de forma a alcançar o melhor posicionamento no concurso. A propósito das disposições legais relativas à igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, bem como da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, pode ler-se em AC STA de 27.06.02, Rº32377, o seguinte: Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no nº2 do artigo 266º da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula. Assim é que, o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra capaz de afectar de forma alguma a validade do concurso. […] O autor, no seu recurso subordinado, vem discordar apenas desta última parte do julgamento do TAF, pois entende que o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa, divulgada no aviso de abertura do concurso, deve afectar a validade do mesmo. Mas não lhe assiste razão. O artigo 27º, nº1 alínea g), do DL nº204/98, de 11.07, ao dizer que o «Aviso de Abertura» do concurso deve conter, além do mais, a indicação de que «o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso…» está, na nossa interpretação, a prosseguir dois objectivos: reconhecer que o júri do concurso, por ser composto por pessoas idóneas para tal, é a entidade indicada para fixar tais elementos; e impor que o sistema de classificação final, incluindo a sua respectiva fórmula classificativa, seja fixado antes do conhecimento dos candidatos, cumprindo-se a garantia prescrita na alínea b) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07. Ora, no presente caso ambos estes objectivos foram cumpridos, na medida em que o júri, na sua 1ª acta [ponto 3 do provado], reiterou o sistema de classificação final, e respectiva fórmula, que constam do «Aviso de Abertura», assumindo assim, como sua opção, aquilo que já tinha sido adiantado de início, e na medida em que esta antecipação, assim reiterada pelo júri, até acabou por reforçar a garantia exigida na referida alínea da lei. Note-se que, cremos bem, se tratou de uma ilegalidade, pois foi feito um adiantamento de dados em desconformidade com o que diz a lei. Porém, como acabaram cumpridas as exigências substantivas das normas formalmente infringidas, essa ilegalidade degrada-se em mera irregularidade incapaz de impor a anulação do acto impugnado. Deverá, em conformidade, ser negado provimento ao recurso subordinado, e mantido, nessa parte, o acórdão recorrido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional principal, e revogar o acórdão recorrido quanto aos erros de julgamento de direito agora julgados procedentes; - Negar provimento ao recurso jurisdicional subordinado, e, manter o acórdão recorrido quanto ao erro de julgamento de direito nele invocado e agora julgado improcedente; - Julgar improcedente a acção administrativa especial em causa, e, em conformidade, absolver o réu dos pedidos. Custas por FO(…), quanto ao recurso principal, ao recurso subordinado, e à acção administrativa especial - 446º CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabelas I-A e I-B a ele anexas. D.N. Porto, 08.02.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: João Beato |