Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01342/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ATO NOMEAÇÃO
ATO CONSEQUENTE
NULIDADE
HOSPITAL - MINISTÉRIO SAÚDE
RECURSO HIERÁRQUICO - RECURSO TUTELAR
Sumário:I. Não é passível de recurso hierárquico para o Ministro da Saúde a decisão do CA de instituição hospitalar que haja homologado a lista de classificação final dos candidatos a concurso de recrutamento de pessoal.
II. Daquela mesma decisão homologatória não cabe igualmente recurso tutelar para o Ministro da Saúde por falta de disposição expressa da lei a prevê-lo (art. 177.º, n.º 2 do CPA).
III. Os atos consequentes de ato anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado e, ainda, que os contrainteressados no ato consequente não tenham sido contrainteressados no ato anulado.
IV. A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula «ope legis».*
*Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Hospital de São João, E.P.E e outro
Recorrido 1:J. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega total provimento aos recursos jurisdicionais
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, EPE” (abreviadamente «CHSJ»)(ente que, nos termos do art. 02.º do DL n.º 30/11, de 02.03, sucedeu “ope legis” ao “HOSPITAL SÃO JOÃO, EPE”) e PD. …, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22.03.2011, que julgou procedente a pretensão contra os mesmos formulada na ação administrativa especial movida por JL. … e que declarou a nulidade do ato impugnado na sequência de ampliação deduzida em 29.06.2006 [decisão do CA do atual «CHSJ», datada de 29.03.2006,nos termos da qual foi autorizada a nomeação do contra interessado PD. … como Chefe de Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar daquela instituição].
Formula o R. “CHSJ”, aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 340 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A - O recurso em apreço, sendo tutelar, não é um recurso necessário.
B - Ao abrigo do n.º 3 do art. 134.º do CPA a nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto existentes.
C - Estando a decorrer o concurso em causa, não deve ser «desnomeado» o contrainteressado até à sua conclusão, de harmonia com os princípios gerais de direito, por inutilidade para quem não se encontra nomeado e prejuízo para o funcionamento do serviço…”.
E o R. contrainteressado, aqui também recorrente jurisdicional, concluiu suas alegações (cfr. fls. 349 e segs.) nos termos seguintes:
...
I. O ato homologatório da lista de classificação final do concurso foi revogado pelo HSJ, ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido, pelo que o ato ora anulado não poderá, como não pode, ser consequente daqueloutro, mas sim um ato mantido totalmente à revelia deste último, como consequente das conclusões do supra citado documento da Secretaria-Geral da Saúde.
II. Face ao exposto, ao considerar o ato ora anulado como consequente do sobredito ato homologatório o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das provas - no caso o requerimento do réu de fls. 244 - e uma errada aplicação do disposto no art. 133.º/1, alínea i) do CPA, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
III. O recurso gracioso descrito sob as alíneas G) e J) do relatório da sentença recorrida, sendo tutelar, não é necessário, mas apenas facultativo, (a) por, não existir qualquer relação hierárquica entre o HSJ e o Ministério da Saúde, (b) por, de outra forma, violar a autonomia do HSJ, enquanto entidade pública empresarial, (c) e ainda por, após a entrada em vigor do CPTA, aquele dito recurso ter sempre e em qualquer caso deixado de ser necessário.
IV. Face ao exposto, ao considerar o recurso administrativo acima referido como necessário o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no art. 177.º/5 do CPA, nos DL 233/05, de 29 de dezembro, do DL 93/05, de 7 de junho e do DL 558/99, de 17 de dezembro, e no art. 67.º da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que julgue a presente ação improcedente.
V. O aqui recorrente é um contrainteressado com interesse legítimo na manutenção do ato consequente em causa, para os efeitos previstos no art. 133.º/2, al. i) do CPA, porquanto, na sequência dele, não só, nesse caso, foi nomeado para o cargo de chefe de serviço em causa como desempenhou, de facto, com enorme dedicação e empenho e benefício do HSJ e todos os seus utentes, esse mesmo cargo de 29.03.2006 até à presente data, prestando todo o trabalho necessário ao mesmo, auferindo, por ele, a competente retribuição legal e ascendendo, em conformidade, na respetiva carreira hospitalar.
VI. O facto de ter intervindo, como contrainteressado, no recurso gracioso e na presente ação não lhe retira aquela legitimidade, porque a manutenção ou revogação do ato em concurso público de pessoal em nada ficaram dependentes dessa sua intervenção, porque nunca estiveram na sua disponibilidade, e tendo os atos sido praticados pela sua entidade patronal, o HSJ, competia apenas ao recorrente acatá-los, obedecendo àquela, sob pena de violação dos seus deveres funcionais para com ela.
VII. Em face disto, e pela aplicação do supra citado art. 133.º/1, alínea i) do CPA, deverá concluir-se que o ato consequente anulado pela decisão aqui recorrida não estava, nem está, afetado de qualquer nulidade, por o aqui recorrente ser um contrainteressado com interesse legítimo na manutenção do mesmo, devendo, como tal, ser mantido.
VIII. Ao concluir o contrário o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação daquele preceito legal, por baseada em interpretação do mesmo que viola os arts. 20.º, 58.º, 59.º/1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e violou ainda os arts. 3.º, 4.º e 6.º-A do CPA.
IX. Mesmo que não se atenda ao supra exposto e considerando que, como já se disse, que pelo HSJ foi aberto novo concurso para prover ao lugar de chefe de serviço de urologia, o que bem revela a necessidade pública do preenchimento do mesmo, e que até á decisão sobre esse recurso haverá que ter esse lugar preenchido, sob pena de grave lesão do interesse público, deverão sempre os efeitos da nulidade declarada ser limitados e, como tal, no caso, postergados, nos termos permitidos pelo art. 134.º/2 e 3 do CPA, até à prolação, ao menos, do ato homologatório da lista de classificação final desse concurso, declarando-se tal nulidade, se, na altura tal for necessário [o que só ocorrerá se aquela lista for diferente da anterior!] apenas para esse momento…”.
O A., aqui recorrido, notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 373 e segs.) onde pugna pela manutenção do julgado sem que, todavia, haja formulado quaisquer conclusões.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 393 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas em ambos os recursos jurisdicionais resumem-se ou reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts.03.º, 04.º 06.º-A, 133.º, n.º 2, al. i), 134.ºe 177.º todos do CPA, 20.º, 58.º e 59.º, n.º 1 da CRP, 67.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, em articulação com o DL n.º 233/05, de 29.12, o DL n.º 93/05, de 07.06, e o DL n.º 558/99, de 29.12[cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida [retificado o lapso de escrita vertido sob o n.º V) quanto à data ali aposta «01.02.2006» e não «30.01.2006» como se infere do teor dos documentos e «PA» apenso] como assente a seguinte factualidade:
I)Em 06.07.2005, o Conselho de Administração do então “Hospital de S. João, EPE” deliberou abrir um concurso público interno geral para preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Urologia, da carreira médica hospitalar, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26.07.2005- facto não impugnado.
II)No dia 25.11.2005, tiveram lugar as provas públicas relativas ao referido concurso, tendo o júri deliberado sobre o projeto de classificação final do concurso- cfr. doc. n.º 01 junto com a «p.i.», que aqui se dá por integralmente reproduzido.
III)O A., notificado, pronunciou-se sobre o projeto de classificação final do concurso- cfr. doc. n.º 02 junto com a «p.i.».
IV)O júri do concurso deliberou, no dia 05.01.2006, sobre a classificação final dos candidatos ao concurso, tendo atribuído 18,21 valores ao contrainteressado e 17,1 valores ao A.- cfr. doc. n.º 03 junto com a «p.i.» que se dá por reproduzido.
V) O Conselho de Administração do R., em 01.02.2006, homologou a referida lista de classificação final- cfr. doc. n.º 04 junto com a «p.i.».
VI) O Conselho de Administração do R., em 29.03.2006, autorizou a nomeação do contrainteressado como Chefe de Serviço de Urologia, da carreira médica hospitalar (DELIBERAÇÃO IMPUGNADA)- cfr. fls. 73 dos autos apensos.
VII)O A. interpôs recurso para a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, visando a deliberação referida em V), tendo requerido a revogação da mesma- cfr. fls. 127/148 do «P.A.».
VIII)O ora contrainteressado pronunciou-se sobre a interposição do recurso referido em VII)- cfr. fls. 157/162 do «P.A.» que se dão por reproduzidas.
IX)No dia 30.08.2006, foi elaborado parecer no qual foi proposto fosse concedido provimento ao recurso referido em VII) - cfr fls. 261/265 dos autos que se dão por reproduzidas.
X)No dia 31.08.2006, foi proferido pela Adjunta do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, o seguinte despacho:“Concordo. Pelos fundamentos constantes do presente parecer, concedo provimento ao recurso …- cfr. fls. 261 dos autos.

«»

3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo A. contra os RR., aqui recorrentes, considerou haver o R. «CHSJ» incorrido em ilegalidade ao não haver considerado a deliberação impugnada datada de 29.03.2006 como consequente da deliberação de 01.02.2006 [infração ao disposto no art. 133.º, n.º 2, al. i) do CPA], termos em que julgou procedente aquela pretensão e declarou a nulidade da … deliberação do R., datada de 29 de março de 2006, nos termos da qual foi autorizada a nomeação do contrainteressado como Chefe de Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar …”.

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3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Contra tal julgamento se insurgem os RR. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando, considerando e qualificando o recurso hierárquico interposto pelo A. relativamente à deliberação do CA do então “HSJ” de 01.02.2006 [que procedeu à homologação da lista de classificação final do concurso em referência] como tutelar e, nessa medida, vinculante daquela entidade demandada, veio a declarar nula a deliberação impugnada por efeito do operar do disposto no art. 133.º, n.º 2, al. i) do CPA, já que no caso a pretensão substantiva não poderia ter sido julgada procedente visto inexistira apontada ilegalidade.

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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO

I. Invoca nesta sede o R./contrainteressado questão que, no seu entender, deveria conduzir à inutilidade superveniente da lide já que o ato impugnado encontra seus fundamentos “… nas conclusões do documento da Secretaria-Geral da Saúde maxime as sob os ali pontos 29 e seguintes …” mantendo-se à revelia do ato do CA do então “HSJ” de 01.02.2006 e não sendo do mesmo consequente porquanto “… não poderá ser consequente de um ato administrativo que já foi revogado …”.
Analisemos.

II. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.

III. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade.

IV. Na verdade, a tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos a quem acede aos tribunais assegura, nomeadamente, o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).

V. É isso que expressa, com caráter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que o “… princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …” (concretizadas, a título exemplificativo no seu n.º 2), quer ainda o mesmo preceito do CPC quando ali se estabelece que “… a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar …”.

VI. Como se infere deste quadro legal a proteção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da ação à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa proteção.

VII. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.

VIII. Tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será a sentença de mérito (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs.; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512).

IX. A relação processual tem como elementos os sujeitos (partes e/ou interessados) e o objeto (pedido e causa de pedir), pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.

X. Daí que na ponderação da utilidade da ação administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela ação ou omissão do R., repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão.

XI. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.

XII. Por outro lado, o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.

XIII. Cientes do quadro normativo pertinente para análise da questão prévia e dos considerandos de enquadramento acabados de produzir importa, então, centrar nossa atenção no caso vertente e para concluir, desde já, pela improcedência da argumentação desenvolvida pelo R./recorrente.

XIV. Com efeito, presente o quadro factual que se mostra fixado [cfr. n.ºs V), VI), VII), VIII), IX) e X) dos factos apurados], a pretensão invalidatória que nos autos foi deduzida (incluindo a ampliação de fls. 54/55) e o que supra se teceu em sede de enquadramento da questão prévia em apreciação temos que inexiste qualquer causa que conduza à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto, dos elementos vertidos nos autos, não deriva que para além do único ato que ainda se mostra impugnado nesta ação [proferido em 29.03.2006 e que procedeu à nomeação do contrainteressado na sequência da deliberação do CA do R. de 01.02.2006 que homologou a lista de classificação final do concurso] haja sido proferido pelo R. “CHSJ”, entretanto após a decisão do recurso gracioso datada de 31.08.2006, qualquer outro ato administrativo em que este haja regulado ou se pronunciado “ex novo” sobre a nomeação do contrainteressado para as funções de Chefe de Serviço de Urologia daquele Hospital, mormente, na sequência da receção do parecer n.º 383/06, de 27.12.2006 emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a solicitação do R. “CHSJ”.

XV. Nessa medida, mantendo-se integralmente na ordem jurídica a pronúncia administrativa impugnada mantém-se a plena utilidade da ação judicial “sub judice” na aferição da legalidade/validade da mesma na certeza de que a argumentação nesta sede desenvolvida pelo R./contrainteressado, aqui recorrente, para além de não assentar em pressupostos fácticos válidos não é conducente à inutilidade da lide mas antes a eventual erro de julgamento que se cuidará em momento próprio.

XVI. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se desatende, por improcedente, a questão prévia suscitada.

XVII. Argumentam, por outro lado e em termos substantivos, os recorrentes jurisdicionais, num primeiro fundamento motivacional do alegado erro de julgamento, que o tribunal “a quo” terá feito um juízo incorreto na caraterização/classificação como tutelar do recurso hierárquico que foi interposto pelo A. em impugnação da deliberação do CA do atual “CHSJ” datada de 01.02.2006 [que procedeu à homologação da lista de classificação final do concurso público interno geral para preenchimento duma vaga de Chefe de Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar] e, nessa medida, vinculante daquela entidade demandada, termos em que teria sido violado o que se mostra disposto nos arts. 177.º do CPA e 67.º da Portaria n.º 177/97 em articulação com o DL n.º 233/05, o DL n.º 93/05 e o DL n.º 558/99.
Vejamos, sendo que na aferição da procedência deste fundamento cumpre tecer prévios considerandos de enquadramento.

XVIII. Desde logo e com pertinência para a questão temos que o STA, mormente no seu acórdão de 20.01.2010 (Proc. n.º 0166/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»), veio sustentar que não é passível de recurso hierárquico para o Ministro da Saúde a decisão do CA de instituição hospitalar que haja homologado a lista de classificação final dos candidatos a concurso de recrutamento de pessoal[no caso também um concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Hospital]dada a ausência de relação de hierarquia entre as referidas entidades, bem como de que daquela mesma decisão homologatória não cabe igualmente recurso tutelar para o Ministro da Saúde por falta de disposição expressa da lei a prevê-lo (art. 177.º, n.º 2 do CPA) (posicionamento este oposto aquilo que havia sido o entendimento firmado no acórdão deste TCA de 05.07.2007 - Proc. n.º 00853/04.3BEBRG).

XIX. Extrai-se no que releva da linha argumentativa defendida pelo Supremo, que ora se acompanha, que “… o Hospital … «goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa», nos termos do art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 506-B/75, de 18 de setembro, diploma vigente à data do despacho homologatório contenciosamente impugnado, regime jurídico que expressamente se manteve com o DL n.º 278/2002, de 9 de dezembro (que transformou aquele Hospital em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integrando-o no Serviço Nacional de Saúde, SNS) e com o DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro (que o transformou em entidade pública empresarial, EPE). (…) Aliás, à face do disposto nos arts. 1.º e 2.º, n.º 1 do DL n.º 19/88, de 21 de janeiro (diploma revogado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, mas vigente à data do despacho homologatório contenciosamente impugnado), os hospitais integrados no SNS são todos eles pessoas coletivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, o que tem como corolário a sua qualificação como institutos públicos enquadrados na administração indireta do Estado. (…) Como se refere no Ac. do Pleno de 09.06.2002 - Rec. 39.533, «a autonomia administrativa carateriza-se, além do mais, como o poder de praticar atos administrativos verticalmente definitivos, atos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insuscetíveis de censura por outros órgãos administrativos», pelo que «exclui a hierarquia administrativa e atribui ao dirigente máximo do serviço a que é conferida competência própria e exclusiva». (…) Ora, sendo assim, fica desde logo arredada a possibilidade de recurso hierárquico para o Ministério da Saúde das decisões tomadas pelo CA do Hospital em matéria de recrutamento e seleção de pessoal, por inexistência de qualquer relação de dependência hierárquica entre as referidas entidades, como tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o Ac. do Pleno de 29.01.97 - Rec. 33.234 e, mais recentemente, o Ac. de 13.02.2008 - Rec. 946/06)…” [cfr., no mesmo sentido, ainda o Ac. STA de 13.02.2008 - Proc. n.º 0946/06 (consultável no mesmo local)- em caso de concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de chefe de repartição de um hospital abrangido pelo referido DL n.º 19/88].

XX. E de seguida afirma ainda que temos “… por assente que não é admissível recurso tutelar para o Ministro da Saúde das decisões tomadas pelos CA dos Hospitais em matéria de recrutamento e seleção de pessoal, pela simples razão de que o mesmo não está expressamente previsto na lei. (…) O n.º 2 do art. 177.º do CPA dispõe que «O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, caráter facultativo». (…) Ora, …, não se vislumbra no DL n.º 73/90, de 6 de março, diploma habilitante ao abrigo do qual a Portaria foi editada, qualquer norma expressa que formalmente permita, nesta matéria, o recurso tutelar, só possível, e em regra facultativo, quando expressamente previsto na lei (art. 177.º, n.º 2 do CPA), ou, dito de outro modo, que permita à Administração editar normas regulamentares que confiram ao órgão de tutela poderes revogatórios em sede de recurso tutelar. (…) Em conclusão, o ato homologatório em causa não era passível de recurso hierárquico, muito menos necessário, para o Ministro da Saúde, por absoluta ausência de relação de hierarquia. (…) E não era também passível de recurso tutelar por falta de disposição expressa de lei a prevê-lo…”.

XXI. Temos, por outro lado, que, ao que se infere do referido e é dado notícia nos autos pelas partes, o ato que decidiu o recurso gracioso interposto pelo A. junto do Ministério da Saúde não foi posto minimamente em causa, não havendo sido impugnado, termos em que, independentemente das ilegalidades geradores de mera anulabilidade de que o mesmo pudesse padecer decorrentes da inexistência do recurso hierárquico/tutelar com consequente incompetência, se tem o mesmo como consolidado e operativo para os termos do procedimento concursal em presença a ponto de, como é reconhecido pelo R./contrainteressado (cfr., nomeadamente, as suas alegações de recurso jurisdicional), ter levado à anulação pelo R.“CHSJ” da deliberação do seu CA de 01.02.2006 [ato que inicialmente se mostrava impugnado nesta ação consubstanciado na homologação da lista de classificação final do concurso público interno geral para preenchimento duma vaga de Chefe de Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar] e a abertura de novo concurso de provimento com aquele mesmo objeto ao qual o A. terá concorrido.

XXII. Daí que se assim é e aconteceu então tem-se como irrelevante ou mesmo inútil a argumentação expendida pelos recorrentes nesta sede que assim soçobra na medida em que, da correta caraterização/classificação do recurso gracioso interposto e/ou da sua admissibilidade/existência e consequentes implicações, não se extrai qualquer vantagem ou tal aporta qualquer consequência invalidatória visto que as partes comportaram-se e conformaram-se nas suas atitudes e condutas com o que foi decidido em sede de recurso gracioso tendo para o efeito tal pronúncia como vinculante para os termos daquele procedimento concursal e com efeitos invalidantes.

XXIII. Note-se ainda que do facto de a existir o recurso gracioso e de este ser meramente facultativo não deriva que a decisão que nele venha a ser proferida seja mais ou menos vinculante, ou que não possua ou seja destituída de quaisquer efeitos(cfr. arts. 174.º e 177.º do CPA), tanto mais que a natureza necessária ou facultativa do recurso administrativo contenderá com a eficácia/exequibilidade do ato (cfr. art. 170.º do CPA) e com a sua impugnabilidade contenciosa, não aportando nada de relevo para o aferir da legalidade do ato administrativo que ainda constitui objeto de pronúncia nos autos, ou seja, o ato administrativo datado de 29.03.2006 [que procedeu à nomeação do R./contrainteressado para o lugar posto a concurso na sequência da deliberação homologatória da lista de classificação final].

XXIV. Definido e assente este quadro importa, então, entrar no segundo fundamento motivacional e que se prende com a caraterização do ato impugnado como consequente ou não, para daí aferir do desacerto no enquadramento na previsão da al. i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA tal como concluiu a decisão judicial aqui sindicada.
Apreciemos.

XXV. Resulta da análise dos autos e do respetivo «PA» apenso que o R./contrainteressado, aqui recorrente, foi demandado nos autos de recurso gracioso aludido tendo para os seus termos sido notificado enquanto contrainteressado [cfr. fls. 123 do «PA» apenso] e sendo que no mesmo deduziu pronúncia pugnando pela improcedência do recurso [cfr. fls. 155 a 162 do mesmo «PA»].

XXVI. Nessa medida, temos para nós que o mesmo não pode beneficiar da exceção prevista na al. i), do n.º 2 do art. 133.º do CPA, que dispõe que são “… designadamente, atos nulos: … Os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente …”, já que a restrição/exceção enunciada na segunda parte do citado normativo não contempla os contrainteressados que foram partes quer no recurso gracioso quer na ação judicial interposta para lograr obter a invalidação do ato administrativo [cfr., entre outros, M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim in: “Código de Procedimento Administrativo - Comentado”, 2.ª edição, págs. 650/651; Acs. do STA de 30.06.1998 - Proc. n.º 29719A e de 04.10.2005 - Proc. n.º 0791/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 00345-A/01 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

XXVII. É que, na verdade, os atos consequentes de ato anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado e, ainda, que os contrainteressados no ato consequente não tenham sido contrainteressados no ato anulado.

XXVIIII. Ora a nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula “ope legis”[cfr., entre outros, Ac. do TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 00345-A/01 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

XXIX. Tal como se sustentou no acórdão do STA de 30.06.1998 [Proc. n.º 29719A in: «www.dgsi.pt/jsta» ou in: Apêndice DR de 26.04.2002, págs. 4675/4679 consultável em «www.dre.pt/sa/sta/index.asp»], cujo entendimento aqui acompanhamos de perto, “… nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. i) do Cód. Procedimento Administrativo, são nulos os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados. (…) Porém, para que tais atos sejam nulos têm que ser, em primeiro lugar, consequentes do ato anteriormente revogado ou anulado; em 2.º lugar, que a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória ou revogatória; em 3.º lugar, que tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado ou revogado; e, finalmente, que os contrainteressados no ato consequente não tenham sido contrainteressados no ato anulado ou revogado e, nessa qualidade, participado nos respetivos processos (cfr. Prof. Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, págs. 112 a 116; Drs. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, Cód. Proc. Administrativo, 2.ª ed. págs. 650 e 651; Ac. do STA de 17/1/1993, in Rev. de Dto. Público, Ano VII, n.º 14, pág. 99). (…) Atos consequentes são atos administrativos praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um ato administrativo anterior (Prof. Marcello Caetano, Manual, 10.ª ed., Tomo II, pág. 1217; Ac. do STA de 28/XI/1969, in Acs. Douts. 101, pág. 657). (…) Face a este conceito não temos dúvidas em classificar os atos de nomeação dos concorrentes classificados naquele concurso como atos consequentes do ato de homologação da lista de classificação final daquele mesmo concurso. (…) Seguidamente, também não oferece qualquer tipo de dúvida que a manutenção da nomeação de tais concorrentes é incompatível com a decisão anulatória do ato homologatório. (…) Efetivamente, a anulação de um ato administrativo fá-lo desaparecer do mundo jurídico, deixando, no caso concreto, de legitimar os atos de nomeação dos concorrentes entretanto operado, em função do ato que desapareceu. (…) Por outro lado, a nomeação dos concorrentes foi anterior à anulação do ato homologatório. (…) Finalmente, os contrainteressados nos atos consequentes foram também contrainteressados no ato anulado e, nesta qualidade, participaram no processo principal, tendo sido citados. (…) Ora, como referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, os contrainteressados no ato consequente, para poder funcionar a exceção legal prevista no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA, são «os alheios à disputa sobre o ato principal» (Cód. Proc. Adm., pág. 651). (…) Aliás, este Supremo Tribunal já decidiu no seu acórdão de 26/3/1996 que «a nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista classificativa final e anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula ope legis» (rec. n.º 39.456) …” (sublinhados nossos).

XXX. E da fundamentação do acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal de 26.03.1996 [Proc. n.º 039456 in: «www.dgsi.pt/jsta» ou in: Apêndice DR de 31.08.1998, págs. 2279 e segs. consultável em «www.dre.pt/sa/sta/index.asp»], ora acabado de citar, extrai-se ainda o seguinte: “… Verdadeiramente lesivo do interesse da recorrente é, pois, o ato homologatório e não o ato de nomeação consequente dele. (…), a nomeação torna-se incompatível com a execução da sentença anulatória e terá, então, como ficou dito acima, de ser considerada nula por efeito automático da anulação do ato-base e eliminada, procedendo-se a nova graduação, expurgado o ato do vício ou vícios de que enfermava. (…) Isto significa que a recorrente, se obtiver a almejada anulação do despacho homologatório, não necessitará sequer de interpor recurso contencioso do despacho que nomeou … para o lugar a que ela se julga com direito, uma vez que esta caducará automaticamente, ope legis ou ipso jure. (…) Como ensinava o Prof. Marcello Caetano, seguido por Freitas do Amaral «a eliminação verifica-se ope legis e, portanto, uma vez anulado o ato antecedente, os atos consequentes têm de se considerar desde logo nulos, sendo assim desnecessário, embora possível, obter uma declaração jurisdicional de nulidade» …” (cfr., ainda neste sentido, J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido Pinho in: “Código de Procedimento Administrativo - Anotado e Comentado”, 5.ª edição, págs. 800/801, nota 41).

XXXI. Também M. Aroso de Almeida a este propósito refere que ponto “… é que o ato conexo só pudesse ter sido praticado no necessário pressuposto da válida existência do ato anulado, …, em termos de se poder afirmar que «o facto de a anulação sobrevir ao ato cuja sorte se pretende discutir, em vez de o preceder, é, nesta medida, irrelevante», pois, em todo o caso, o desaparecimento do primeiro ato torna impossível a subsistência do segundo. (…) Um ato conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no ato anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse ato, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, ao nível do sujeito, do objeto, dos pressupostos, do conteúdo … - elemento que não existiria se, no momento em que o ato conexo foi praticado, o ato precedente já tivesse sido anulado. Ponto é que se possa afirmar que a situação jurídica criada pelo ato anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroativos - fornecia um elemento essencial ao ato conexo. (…) Pense-se, desde logo, em atos de execução do ato anulado, no sentido em que correntemente são designados os atos emitidos «para pôr em prática a definição contida em atos jurídicos pré-existentes. Pense-se no nexo que se estabelece entre o ato que aprova a graduação dos candidatos num concurso e o ato que, em execução daquele, procede à nomeação do vencedor. (…) As coisas parecem funcionar, no que a estes atos se refere, em termos comparáveis - … -, aos que presidem à cassação de sentenças judiciais. Com efeito, também naquele domínio tradicionalmente se admite que, com a cassação da sentença, «a decisão atacada e todos os atos que dela são consequência necessária ou execução são anulados». Bem como todos aqueles que com a decisão cassada estejam ligados «por dependência necessária». A sentença produz o efeito de «acarretar, de pleno direito, a cassação de todos os atos praticados e de todas as decisões tomadas na sequência e em aplicação daquele, esses atos e decisões sendo reputados não ocorridos», sem que haja lugar a uma nova decisão …” (in: “Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes”, págs. 330/333).

XXXII. Daí que, munidos e reiterando estes fundamentos plenamente subsumíveis e transponíveis para o caso em presença, temos que a decisão judicial recorrida que assim considerou não enferma do erro de julgamento e das ilegalidades que lhe foram assacadas, mormente, não infringiu o que se mostra disposto nos arts. 03.º, 04.º, 06.º-A, 133.º, n.º 2, al. i) e 134.º todos do CPA, 20.º, 58.º e 59.º, n.º 1 da CRP.

XXXIII. Na verdade, dúvidas não nos parecem existir quanto à caraterização do ato impugnado na presente ação como sendo um ato consequente daquele que foi emitido em 01.02.2006 pelo CA do R. “CHSJ” e que veio a ser anulado com a procedência do recurso gracioso deduzido através do despacho de 31.08.2006, na certeza de que, ao que se apura dos autos, não veio a ser prolatado mais nenhum ato que haja conformado ou disciplinado “ex novo” a situação do contrainteressado.

XXXIV. Nessa medida não goza de qualquer consistência o sustentar o ato impugnado, mormente a sua manutenção na ordem jurídica, com apelo ao parecer n.º 383/06 que veio a ser emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em 27.12.2006, na sequência de pedido de informação veiculado pelo R. “CHSJ” já que o ato impugnado não poderá encontrar fundamento fáctico-jurídico ou validade em parecer elaborado posteriormente, nem, ao que se apura dos autos, veio a recair qualquer decisão respeitante à manutenção da nomeação do R./contrainteressado ainda que com apelo ao aludido parecer e com a qual se visasse assegurar, no entretanto, as exigências e interesses do serviço no preenchimento do lugar.

XXXV. Mas, atente-se, uma nova decisão que disciplinasse a situação passaria a ser ela ou a conter ela o fundamento para a manutenção da nomeação daquele R. para o cargo, sem que daí derive qualquer “legalização” ou “convalidação” da situação e do ato impugnado.

XXXVI. De igual modo, não colhe o alegado interesse legítimo na manutenção do ato impugnado por parte do R./contrainteressado e que obstaria ao operar da nulidade nos termos da al. i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA já que aquele R., como supra se referiu, foi demandado nos autos de recurso gracioso e nos mesmos foi notificado enquanto contrainteressado [cfr. fls. 123 do «PA» apenso] aí deduzindo pronúncia pugnando pela improcedência do recurso [cfr. fls. 155 a 162 do mesmo «PA»], termos em que não pode o mesmo R. prevalecer-se da restrição/exceção enunciada na segunda parte do citado normativo pois esta não contempla os contrainteressados que foram partes quer no recurso gracioso quer na ação judicial interposta para lograr obter a invalidação do ato administrativo, na certeza ainda de que considerando o quadro factual apurado [cfr. n.ºs V) a X)] não se descortina que pelo simples decurso do tempo que mediou estejamos perante situação de facto a que importa atribuir ou reconhecer certos efeitos jurídicos (arts. 133.º e 134.º, n.ºs 2 e 3 do CPA).

XXXVII. Nem se vislumbra que a decisão judicial recorrida haja feito qualquer interpretação/aplicação que contenda com o regime decorrente dos arts.03.º, 04.º e 06.º-A do CPA, enquanto normativos que enunciam tão-só princípios jurídicos estruturantes e vinculantes da atividade administrativa e da postura da Administração e dos administrados.

XXXVIII. E o mesmo importa concluir quanto à infração do disposto nos arts. 20.º, 58.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP porquanto em momento algum o juízo firmado na decisão judicial impugnada envolve ou implica uma qualquer preterição do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao contraditório [os autos “sub judice” e a resposta deduzida pelo R. em sede graciosa desmentem tal conclusão] ou contende com o direito ao trabalho ou “… o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna …” já que nem os mesmos são postos em causa com tal decisão nem os mesmos se afirmam como direitos absolutos a prevalecer a qualquer “preço” e contra a afirmação de outros direitos e princípios.

XXXIX. Por conseguinte, a decisão judicial aqui alvo se impugnação terá de ser mantida impondo-se, com e pela motivação antecedente, a improcedência total dos recursos jurisdicionais deduzidos com todas as legais consequências.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelos RR. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo dos RR., sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP- tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 15.000,00 €[cfr. art.12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.



Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).



Porto, 19 de outubro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão