Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02389/15.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL; FUNCIONAMENTO EM AGREGAÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS;
ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO
Sumário:I — Por erros sucessivos, de remessa a tribunal diverso e, nesse tribunal, de distribuição errada — erros a que o Autor é alheio —, veio o processo a ser tramitado no tribunal administrativo como acção administrativa comum, que não no tribunal tributário.
II — No cumprimento da lei adjectiva, se alguma dúvida na sua interpretação se suscitasse, deveria atender-se ao disposto no artigo 7º do CPTA, que verte: Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
III — Dispõe o artigo 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
IV — Na prioridade de aplicação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que apenas supletivamente o processo nos tribunais administrativos se pode reger pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações — artigo 1º do CPTA —, dispõe o nº 1 do artigo 14º do CPTA: Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
V — Ora, se assim é quando a petição é dirigida (pelo autor) a tribunal incompetente, por maioria de razão e imposição dos princípios «in dubio pro favoritatae instantiae» e «pro actione» (artigo 7º do CPTA) se deve aplicar a mesma solução — ao invés da absolvição do réu da instância — no caso, como o presente, em que a petição é direccionada (por facto a que o autor é alheio), pela distribuição, para matéria especializada administrativa, que não matéria tributária, como era devido, no âmbito do mesmo tribunal administrativo e fiscal agregado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AJNA
Recorrido 1:Estado Português; RFFS; P... Imobiliária, Ldª.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: AJNA
Recorrido: Estado Português; RFFS; P... Imobiliária, Ldª.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou a incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

“1ª O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e o Tribunal Tributário do Porto funcionam agregados, assumindo, por isso, a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais (artº 145º, 2. da Lei da Organização do Sistema Judiciário e artº 9º, 2. ETAF), sendo comuns as secretarias, as secções centrais e as secções de processos (artº 5º, 6. DL 325/2003, de 29.12.);
2ª A classificação da espécie e a distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas (artº 26º CPTA e artº 5º, 4. DL 325/2003, de 29.12.), incumbindo ao tribunal, por isso, classificar e distribuir o processo correctamente, neste caso ao tribunal tributário, sendo o autor/recorrente estranho aos factos e aos actos praticados pela(s) secretaria(s).
A montante da excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto declarada na sentença em recurso, entendemos ter ocorrido um erro na classificação e distribuição do processo no TAF do Porto, devendo o lapso ter sido corrigido pelo Mmo. Juiz da 1ª instância, no uso do poder/dever de gestão processual previsto no artº 7º-A CPTA e não, como fez, proferir sentença de absolvição dos réus da instância.
Por outro lado, em lugar da sentença proferida, sempre deveria ter sido, oficiosamente, proferido despacho de remessa do processo ao tribunal tributário do Porto, nos termos do artº 14, 1. LPTA.
O autor não deu causa nem aos lapsos judiciais ocorridos, nem à decisão proferida, tão-pouco tirou ou tira qualquer proveito das irregularidades processuais cometidas, pelo que não deve ser condenado nas custas do processo (artº 527º, 1. CPCivil).
Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que fomos identificando.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida na douta sentença de que se recorre, com as consequências legais.”.
O Recorrido Estado português contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, concluindo que “não merece censura a decisão recorrida, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, falecendo os argumentos contra ele invocados pelo recorrente, pelo que deve ser integralmente confirmado.”.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:

“1. Como decorre da Petição inicial, o Autor alega que em 01 de Setembro de 2010, celebrou um contrato de arrendamento visando a fracção autónoma designada pela letra "N", atinente à loja 14, sita no rés-do-chão do prédio em regime de propriedade horizontal, situado na avenida …, concelho de Matosinhos, inscrita na matriz sob o artigo 7…-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1…, pretendendo com esse fundamento, exercer o direito de preferência no âmbito da venda judicial da aludida fracção, que corre termos em sede de execução fiscal instaurada contra o Réu RFFS, pelo preço de € 3.001,00.

Sustentou ainda o Autor, que apesar de a sua demanda judicial visar um ato praticado pela Administração tributária, que apenas estava em causa uma relação meramente civil, entre o Autor e o aqui Réu RFFS, e dessa feita, que os tribunais administrativos eram incompetentes para conhecer do mérito dos autos.

Por douta sentença proferida pela Instância Local de Matosinhos, Secção Cível, datada de 10 de fevereiro de 2015, foi julgado que esse Tribunal era absolutamente incompetente para conhecer do mérito dos autos, e que competente era o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo que, precedendo douto despacho datado de 14 de outubro de 2015, foram os autos remetidos ao TAF de Penafiel, que por douta decisão datada de 19 de novembro de 2015, decidiu que os mesmos tinham sido para aí indevidamente remetidos, e que deviam ser remetidos a este TAF do Porto, para onde foram enviados em 07 de março de 2016.
*
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.

Como decorre do alegado pelas partes e bem assim, porque já transitada em julgado, da douta sentença proferida pela Instância Local de Matosinhos, Secção Cível, datada de 10 de fevereiro de 2015, a matéria em apreço nos autos contende com questão de natureza tributária.

Ora, dispõe o artigo 212.º, n.º 3 da CRP [entre o mais] que compete aos tribunais fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais [sublinhado nosso], norma que veio a ser densificada pelo artigo 1.º, nº. 1 do ETAF, no sentido de que [entre o mais] os tribunais fiscais [quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídicas fiscais], são os órgãos de soberania competentes para administrar a justiça em nome do povo, mormente nos julgamento de questões em haja lugar a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público.

Como julgamos, estamos em presença de uma acção administrativa comum, emergente de relação tributária [com fundamento em omissão de formalidades], para a qual são competentes os Tribunais Tributários.

Neste âmbito, atenta a existência de duas jurisdições dentro da jurisdição administrativa e fiscal, e da eventual existência de conflitos negativos entre elas, para o que é competente o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 29º. do ETAF, comungamos do entendimento do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 71, fls. 25, o qual sustenta neste domínio que a referência à jurisdição administrativa como parte da jurisdição administrativa e fiscal “permite concluir que se quer excluir da competência dos tribunais administrativos de círculo, os litígios que caberão à jurisdição fiscal, embora o legislador não utilize essa expressão.” Mais refere que, “Embora não haja uma indicação normativa de quais os litígios que se englobam na jurisdição administrativa e fiscal, e quais os que se englobam na jurisdição fiscal, sendo a jurisdição administrativa e fiscal competente para apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, será de concluir que caberá à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e à jurisdição fiscal a apreciação dos litígios emergentes das relações fiscais.” [sublinhado nosso]

E conclui o mesmo autor que, embora não explicitamente, o ETAF de 2002 configura os tribunais tributários como os tribunais comuns para o conhecimento dos litígios emergentes das relações fiscais [sublinhado nosso], deixando enunciado o Acórdão do Tribunal de Conflitos, nº. 1/2008, de 21 de Maio de 2008, do qual para aqui se extrai, com interesse, o que segue:

“[…]
A compra e venda, que em princípio tem uma natureza de contrato de direito privado, transmuta-se na sua natureza quando surge na sequência de um processo de execução fiscal, todo ele imbuído de preocupações de interesse público, de protecção dos interesses financeiros do Estado.
Existe portanto uma norma atributiva de competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artº 4º nº 1 al. f) do E.T.A.F., que na sua primeira parte refere os “contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo”, e que implica retirar aos tribunais comuns a competência para conhecimento do caso em apreço. [sublinhado nosso]
[…]”

Daí que, como julgamos, não estando já em causa a competência dos Tribunais Comuns, sendo o Tribunal Tributário competente para conhecer dos pedidos formulados a final da Petição inicial, e que entronca, a final, entre o mais, na omissão de formalidades legais previstas no artigo 249.º, n.º 7 do CPPT, é assim o mesmo competente para conhecer dos litígios que lhe sejam conexos, mormente aqueles onde venha assacada à pessoa colectiva, neste caso ao Estado Português, a responsabilidade decorrente dessa actuação.

De maneira que, face ao que fica supra exposto, porque julgamos que este Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, é incompetente para apreciar os pedidos deduzidos nestes autos, em razão da matéria, sendo competente para conhecer dos termos dos autos, o Tribunal Tributário desta mesma área de jurisdição, tal aporta uma relevante consequência processual, e que obsta ao prosseguimento do processo.
***
DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos enunciados, decido:
a) Declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal Administrativo para conhecer e decidir os presentes autos;

b) Absolver os Réus da instância, por ocorrer uma excepção dilatória disso determinante – Cfr. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), ambos do CPC.
*
Custas a cargo do Autor – Cfr. artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigos 6.º n.º 1, 11.º e 13.º, n.º 1, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
Registe e notifique, incluindo para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do CPTA.”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos o que está em causa.
A acção da qual emana o presente recurso foi inicialmente intentada no Tribunal Judicial de Matosinhos e ali foi o tribunal julgado absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos nela formulados.
Os fundamentos dessa decisão incluem, em sede de fundamentos de, a invocação, entre outras normas legais, do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 49º do ETAF, com transcrição da respectiva norma, a qual se insere no Capítulo VI subordinado à epígrafe “Tribunais tributários”, e do artigo 151º, nºs 1 e 2, do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), norma de competência que diz no seu nº 1, e ali se transcreveu: “Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.”.
Ali se convoca, também jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo — Acórdão de 23-05-2012, processo nº 0155/11 — que sumariou, e ali se transcreveu: “O tribunal tributário pode e deve conhecer da existência do direito de preferência invocado por quem pretenda exercer esse direito na execução fiscal, sendo sua (e não dos tribunais judiciais) a competência em razão da matéria para conhecer desse pedido (…)”.
E, na verdade, tal como a causa de pedir e os pedidos vertem, e o artigo 1º da petição inicial sintetiza, “a presente acção visa o exercício do direito de preferência do autor, por virtude da sua condição de arrendatário, na venda de uma fracção de um imóvel promovida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos-1 em processo de execução fiscal (…)”.
Notificado daquela decisão, o Autor, a fls. 309 do processo em suporte físico, requereu “a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Por despacho de 14-10-2015, a fls. 317 do processo em suporte físico, foi determinada a “remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Sem que justificação se vislumbre, a acção acabou por ser remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela — veja-se o termo de remessa, datado de 10-11-2015, a fls. 319.
Nesse tribunal, a acção foi registada e distribuída como acção administrativa comum, 1ª espécie, e, concluso ao Mmº Juiz, na verificação da remessa indevida, foi determinado que “os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Remetidos, veio no TAF do Porto a ser proferida a decisão final supra transcrita, que declara a incompetência absoluta do tribunal e absolve os Réus da instância.
Ora, o relato factual permite, por si só, visualizar a sucessão de erros cometidos neste iter, e desde já concluir pela total razão dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
É indubitável que a decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos se declarou materialmente incompetente com o implícito fundamento na competência dos tribunais tributários e expressa convocação normativa e jurisprudencial exactamente nesse sentido.
É também indubitável que o Autor fez o que lhe competia, pediu a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, denominação resultante do funcionamento em agregação, que decorre da organização e funcionamento dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais — cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro —, mas que não tem a virtualidade de subverter o disposto no artigo 8º do ETAF, na individualização dos órgãos da jurisdição administrativa e fiscal, sendo eles, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, com as respectivas competências naquele ETAF vertidas, designadamente, e para o que ora importa, quanto aos tribunais administrativos de círculo, com as competências conferidas pelo artigo 44º e quanto aos tribunais tributários, com as competências conferidas pelo artigo 49º do mesmo ETAF.
Em face disso, apesar do erro na remessa do processo ao TAF de Penafiel, poderia, ainda assim, ter-se efectuado o seu registo e distribuição no tribunal tributário, como tudo indicava, implícita e expressamente, no conteúdo da decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Mas tal não aconteceu e o processo foi remetido novamente, desta feita ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde o processo foi distribuído com o mesmo número e espécie, acção administrativa comum, e presente a juiz do tribunal administrativo.
Razão tem o Autor ao dizer que é alheio a tais vicissitudes, tendo-se limitado — e bem —, na sequência de decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos, a pedir a remessa dos autos ao agregado Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
De resto, o Autor concorda com a decisão de que o Tribunal Tributário do Porto é o competente para decidir a acção.
Não concorda é com a decisão de absolvição dos Réus da instância.
E com inteira razão.
Em primeiro lugar, o lapso na distribuição do processo no tribunal administrativo, como acção administrativa comum, não procede do Autor. Não é conhecida com precisão a origem de tal erro, mas certo é que na eventualidade de proceder da secretaria judicial, tal erro não pode, em qualquer caso, prejudicar as partes, como impõe o nº 6 do artigo 157º do CPC.
Na verdade, é pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator, como dispõe o artigo 203º do CPC.
Em segundo lugar, o processo é distribuído a tribunal incompetente, mas não por facto do Autor, pois na sequência da decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos, que identifica a jurisdição tributária como a competente, o Autor pediu a remessa do processo ao atinente tribunal agregado, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o que, não só, não tem a virtualidade de descaracterizar o Tribunal Tributário do Porto como o competente para apreciar a acção, em face do teor daquela decisão do Tribunal Judicial de Matosinhos, como, por outro lado, se mostra correcto, segundo o disposto no artigo 9º do ETAF, já que cada um dos tribunais agregados assume a designação de “tribunal administrativo e fiscal. Só por erros sucessivos, de remessa a tribunal diverso e, nesse tribunal, de distribuição errada, como vimos, erros a que o Autor é alheio, é que o processo veio a ser tramitado no tribunal administrativo como acção administrativa comum. Ora, no cumprimento da lei adjectiva, se alguma dúvida na sua interpretação se suscitasse, deveria atender-se ao disposto no artigo 7º do CPTA, que verte: Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Dispõe o artigo 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
Ora, precisamente, na prioridade de aplicação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que apenas supletivamente o processo nos tribunais administrativos se pode reger pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações — artigo 1º do CPTA —, dispõe o nº 1 do artigo 14º do CPTA: Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.
Ora, se assim é quando a petição é dirigida (pelo autor) a tribunal incompetente, por maioria de razão e imposição dos princípios «in dubio pro favoritatae instantiae» e «pro actione» (artigo 7º do CPTA) se deve aplicar a mesma solução — ao invés da absolvição do réu da instância — no caso, como o presente, em que a petição é direccionada (por facto a que o autor é alheio), pela distribuição, para matéria especializada administrativa, que não matéria tributária, como era devido, no âmbito do mesmo tribunal administrativo e fiscal agregado.
Procedem os fundamentos do recurso.
Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada na parte impugnada, ou seja quanto à decisão de absolver os réus da instância.
Decidindo em face do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA, deve o processo ser distribuído em matéria tributária.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e ordenam a distribuição do processo em matéria tributária.
Sem custas, em ambas as instâncias, já que nenhuma das partes lhes deu causa.
Notifique e D.N..

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
___________________________________
Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.