Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01298/13.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROCEDIMENTO CONCURSAL ACTO DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA – ARTIGOS 146.º, N.º 2, ALÍNEA D), 57.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP) ARTIGO 146º, N.º 2, ALÍNEA N), DO CCP. |
| Sumário: | I – O Programa de Procedimento Concursal relativo à “remoção de resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S.PC…, G”, respeitante aos presentes autos, estabelecia no ponto 13.1./d que “A proposta deverá ser constituída por “Declaração dos concorrentes que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER – centro integrado de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nacional), e, no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) do(s) respectivo(s) licenciamento (s).”. II – De acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do mesmo Código. III – Por sua vez, no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), consigna-se, sob a epígrafe “Documentos da proposta”, que “A proposta é constituída pelos “Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. IV – A não junção por concorrente ao procedimento concursal identificado, com a respectiva proposta, “de declarações dos transportadores e dos operadores de gestão de resíduos perigosos que indicou como subcontratados, nas quais estes se comprometessem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, nem dos respectivos licenciamentos”, não é motivo de exclusão da referida proposta ao abrigo do disposto nos artigos 146.º, n.º 2, alínea d) e 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, por tais declarações e licenciamentos (de terceiros, indicados como subcontratados) não respeitarem a documentos exigidos pelo programa de procedimento “que contenham os termos ou condições” respeitantes a “aspectos da execução do contrato” “não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos”, e “aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. V – A inobservância de disposições fixadas em Programa de Procedimento Concursal pela entidade adjudicante apenas constituirá causa de exclusão de proposta quando tal Programa preveja, de forma expressa, essa cominação (artigo 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP) – o que não sucede no caso relativamente ao incumprimento do referido ponto 13.1., alínea d).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e E... - GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S. A. |
| Recorrido 1: | ABB -..., S.A. e E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e E... - GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S. A. respectivamente Requerido e Contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual proposta por ABB -..., S.A. interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a referida acção, anulando o acto pelo qual foi excluída a proposta apresentada pelo Autor e, consequentemente, o acto de adjudicação à contra-interessada E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S.A. * O Recorrente Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:1.ª A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do art.º 57.º alínea c) do CCP, porquanto os documentos mencionados 13.1.d do procedimento concursal correspondem àqueles que podem ser exigidos nos termos daquele preceito do Código dos Contratos Públicos; 2.ª Na verdade, eles dizem respeito a aspectos, termos e condições da execução da prestação em concurso, não sujeitos à concorrência e não, como erradamente se conclui, a elementos pertinentes à qualidade dos concorrentes; 3.ª Por isso, a sua não entrega é, como decidiu a entidade demandada, fundamento para exclusão da proposta de acordo com o que se dispõe no art.º 146.º n.º 2, alínea d) do CCP; 4.ª Violou, por isso, a sentença o disposto no art.º 57.º alínea c) e 146.º n.º 2, alínea d) do CCP. Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o Acórdão recorrido. * A Contra-interessada E..., S.A. no recurso apresentado conclui da seguinte forma: “1. Na medida em que se baseia na alegada violação do artigo 20. do Programa de Concurso, o qual visa apenas os documentos de habilitação, a decisão recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de aplicação do direito, uma vez que as declarações dos subcontratados exigidas pelo artigo 13.1, alínea d) do Programa do Concurso, em nada se confundindo com documentos de habilitação. 2. Com efeito, as declarações dos subcontratados exigidas pelo citado 13.1 do Programa de Concurso visam tão-somente garantir que a proposta apresentada pelo concorrente respeita os termos e as condições da execução do contrato a celebrar, com o que respeitam a elementos objectivos da proposta, relacionados com realização das prestações de transporte e de operação de gestão de resíduos, pelo que abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP – dado referirem-se a termos e condições relativos a aspectos de execução do contrato –, e não a quaisquer elementos subjectivos da proposta relacionados com a qualidade, capacidade ou aptidão do concorrente (ou dos subcontratados). 3. Dúvidas houvesse, o Código dos Contratos Públicos procede à clara distinção entre a natureza dos documentos de habilitação e das declarações dos subcontratados, no seu artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e c), onde resulta que as referidas declarações respeitam a compromissos relativos a atributos, termos ou condições da proposta e não do concorrente (ou dos subcontratados). 4. Assim, as declarações dos subcontratados exigidas pelo artigo 13.1, alínea d) do Programa do Concurso, sendo relativas a um elemento objectivo do contrato, enquadram-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, por conterem “termos e condições relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos” aos quais a Entidade Demandada pretendeu que os concorrentes se vinculassem, pelo que a falta das mesmas determina, por imperativo legal e sem a necessidade de qualquer norma concursal especifica para o efeito, a exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, pelo que é manifesta a legalidade do ato praticado pela Entidade Demandada. 5. Ao concluir pela ilegalidade do ato praticado pela Entidade Demandada, a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas concursais e legais aplicáveis ao caso sub judice, com o que violou o disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea d) do Código dos Contratos Públicos.”. Termina, requerendo que o recurso seja jugado procedente e revogado o Acórdão recorrido. * O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as conclusões que seguem:“I. Nos presentes autos, vem o Contrainteressado/Recorrente recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que manteve, inteiramente a decisão reclamada que, por sua vez julgou parcialmente procedente a ação de contencioso pré-contratual determinando: a) A anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e, consequentemente, a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S.A.. II. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida discorda em absoluto da posição dos Recorrentes, considerando, pois, que bem andou o douto Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão; III. A causa de exclusão invocada pelo ato impugnado (art.º 146.º, n.º 2, alínea d), por suposta violação do art.º 57.º, n.º 1, alínea c)) não é, por qualquer forma, aplicável ao caso concreto; IV. Dúvidas não podem restar de que, a declaração, tida por em falta pelas Recorrentes, em nada se relaciona, por qualquer modo, com o elemento objetivo da proposta; V. Antes diz respeito à exigência de vinculação de eventuais terceiros que venham posteriormente a ser contratados pela Recorrida; VI. Ora, se é certo que a declaração tida em falta estava prevista no artigo 13.1, alínea d), também é certo que, a sua não apresentação não é culminada com a sanção de exclusão, quer pelo programa de concurso, quer pela lei; VII. Trata-se de declaração de compromisso referente ao sujeito, eventualmente, subcontratado, que irá assegurar a prestação do concorrente (ou parte dela), estando em causa declaração relacionada com o elemento subjetivo da proposta, isto é, sobre o quem (que de forma direta ou indireta) irá assegurar a prestação concursada, e não o modo como esta será executada; VIII. Não estão em causa as condições ou a forma de execução das prestações, que o Concorrente se compromete a executar perante a Entidade Adjudicante, nomeadamente, no que diz respeito ao modo como as mesmas serão realizadas; IX. Ou seja, é evidente que, está em causa quem irá realizar a prestação, ou parte dela, e não o modo como esta se realiza; X. A declaração, tida em falta pelas Recorrentes, em nada se relaciona com aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência ou, se quisermos, com o elemento objetivo da proposta; XI. Pelo que, a declaração tida por “em falta” na proposta da Recorrida nunca, de forma alguma, se reconduz à documentação prevista na alínea c), do artigo 57.º, n.º 1, do CCP; XII. Assim, a exclusão da proposta da Recorrida é ilegal, injusta e injustificada, como de resto foi decidido e confirmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; XIII. O momento do procedimento onde é exigível qualquer declaração aos subcontratados é a fase de habilitação; XIV. Ao ser excluída a proposta da Recorrida, de forma ilegal, injusta e injustificada, é violado, o princípio da concorrência e, por inerência, o interesse público; XV. Atenta a ilegalidade da exclusão da proposta da Recorrida, a mesma implica a suscetibilidade de alteração do resultado financeiro do procedimento, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).”. Termina, requerendo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.* Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II - DO ÂMBITO DO RECURSO – Questões a apreciar e a decidir O âmbito do presente recurso jurisdicional – cujo objecto mediato é a decisão recorrida – encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. * ** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, e com base nos documentos juntos ao processo, em especial os que constam do processo administrativo, os seguintes factos: 1) A ABB -..., S.A. é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de sociedade anónima que se dedica com carácter de habitualidade, por conta própria e escopo lucrativo à actividade de construção civil e obras públicas; 2) Por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 20 de Dezembro de 2012, com o n.º 2012/S 245 - 402963, e no Diário da República, n.º 245, 2.ª Série, Parte L, de 19 de Dezembro de 2012, pelo anúncio de procedimento n.º 5164/2012, a CCDRN abriu concurso público tendo por objecto a "remoção de resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S.PC..., G..." – cfr. fls. 132 a 136 do PA relativo ao Procedimento; 3) O Programa de Concurso do Procedimento Concursal tem o teor constante de fls. 212 a 232 do PA, cujo teor se tem aqui por integralmente transcrito, dele constando, no seu ponto 13.1, alínea d), o seguinte: “(…) 13. DOCUMENTOS DA PROPOSTA 13.1. A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos: ( ...) d) Declaração dos concorrentes que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER - centro integrado de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nacional), e, no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) do(s) respetivo(s) licenciamento (s). (…) 20. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 20.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, deve o adjudicatário entregar através da plataforma eletrónica ou indicar o sítio na internet onde podem ser consultados, os seguintes documentos de habilitação: a) Os previstos no n.º 1 art.º 81º do CCP; b) Licenças necessárias e adequadas à operação de transporte de acordo com a legislação em vigor, bem como as licenças de transporte transfronteiriço, se aplicável; c) Licenças necessárias e adequadas à operação de eliminação de resíduos perigosos (destino final), de acordo com a legislação em vigor. 20.2. Os documentos de habilitação do adjudicatário deverão ser apresentados de acordo com o artigo 83.º do CCP, tendo em conta o disposto no art.º 83°-A do CCP. 20.3. Para efeitos das habilitações exigidas nos n. ºs 20.1. b) e 20.1. c), o adjudicatário pode apresentar as licenças de subcontratados. (…) 26. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 26.1 O Contrato deve ser celebrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação; b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos; c) Comprovada a prestação da caução; d) Confirmados os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; (…)” 4) O Caderno de Encargos tem o teor de fls. 202 a 211 do P.A., que aqui se consideram por integralmente reproduzidas; 5) A Autora ABB apresentou a sua proposta, a qual tem o conteúdo constante da pasta do PA referente à sua proposta, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido, propondo um preço global € 6.452.149,29; 6) A Autora na sua proposta indicou como entidades subcontratadas as sociedades a Braval – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., a E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A. e a Sisav – Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de Resíduos, S.A. – cfr. pasta do PA referente à proposta da Autora. 7) A Proposta apresentada pela Autora não foi acompanhada da declaração prevista no ponto 13.1., alínea d), do PC emitida pelas identificadas subcontratadas – cfr. pasta do PA referente à proposta da Autora, tratando-se de matéria que não se mostra controvertida pelas partes; 8) Em 12 de Junho de 2013, o Júri reuniu, tendo elaborado o respectivo Relatório Preliminar, com o teor de fls. 258 a 265 do P.A., cujo teor se considera aqui integralmente transcrito, aí se propondo a exclusão da proposta apresentada pela Requerente, com a seguinte fundamentação: No tocante a esta proposta, observa-se o seguinte: a) Todos os documentos carregados na plataforma, incluindo os documentos que constituem as propostas, contêm assinatura electrónica mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. b) Relativamente aos documentos mencionados na alínea d) do ponto 13.1 do PC, cumpre esclarecer que se exige a apresentação de dois tipos de documentos: 1. Uma declaração dos concorrentes, que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER - centro integrado de recuperação. valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nocional, ou outro destino adequado caso se trate de valorização), e, 2. no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) do(s) respetivo (s) licenciamento (s)". Verifica-se que, no documento correspondente ao n.º1 anterior, constam como subcontratados, a Braval – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., a E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A. e a Sisav – Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de Resíduos, S.A.. Contudo, não foram apresentadas as declarações dos mencionados subcontratados, pelo que não há qualquer compromisso da parte dos mesmos que garanta a execução incondicional dos trabalhos para os quais foram indicados. Foram apresentados os documentos exigidos nas restantes alíneas do ponto 13.1 do PC. c) Os documentos apresentados estão em conformidade com os modelos constantes dos anexos ao PC d) Todos os documentos apresentados respeitam os conteúdos exigidos na mesma peça procedimental. A alínea d) do ponto 13.1 do PC exige "uma declaração dos concorrentes, que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER - centro integrado de recuperação. valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nocional, ou outro destino adequado caso se trate de valorização), e, no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) does) respetivo (s) licenciamento (s)". Dispõe o art.º 146.º, nºs 1 e 2. do CCP: “1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do PC, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º1 do artigo 57.°; (. . .)" O art.º 57.°. n.º 1, alínea c), do CCP permite que o programa do procedimento exija que as propostas sejam integradas por documentos "que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule". Conforme se alude no acórdão n.º 9/2012 - 21 de março – Iª S/SS do Tribunal de Contas "O Caderno de Encargos, tal como o Programa de Concurso, estabelece regras que todos os participantes no procedimento devem observar e vincula a entidade adjudicante que, no quadro da lei, livremente os produziu. (. . .) Como se tem referido noutros Acórdãos deste Tribunal, qualquer que seja a tese defendida quanto ao fundamento da vinculatividade jurídico dos Programas de Concurso e dos Cadernos de Encargos, há um ponto em que todas as teses convergem: a adjudicação feita a um concorrente em violação das cláusulas neles contidos segue o regime da invalidade jurídico-administrativa. No fundo, dado que a lei exige a elaboração de um programa de procedimento e de um caderno de encargos, a sua conformidade legal e a sua estabilidade durante o procedimento, o facto de se desrespeitar disposição naqueles contida que esteja em conformidade com a lei, traduz-se na violação da própria lei." O concorrente não apresentou as declarações dos subcontratados a que alude a segunda parte da alínea d) do ponto 13.1 do PC atrás reproduzida. De acordo com a alínea d), do n.º 2. do art.º 146.º do CCP, atrás citado, são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º. Na medida em que os documentos em causa devem integrar, obrigatoriamente, a proposta nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 57.º, o júri deliberou, por unanimidade, nos termos e com os fundamentos atrás expostos propor a sua exclusão. “ 9) A Requerente, notificada do Relatório Preliminar, exerceu o direito de audiência prévia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 268 a 273 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10) Após o período de audição prévia, o Júri reuniu novamente em 08 de Julho de 2013, tendo aprovado o Relatório Final, constante de fls. 293 a 307 do P.A. que se têm por inteiramente reproduzidas, no qual, após analisada a exposição apresentada pelos concorrentes, foi mantido o projecto de exclusão da proposta apresentada pela Requerente, propondo-se a adjudicação da prestação de serviços concursada à contra-interessada E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A., pelo preço de € 9.984,985,00 (nove milhões novecentos e oitenta e quatro mil e novecentos e oitenta e cinco euros), acrescido de IVA e de TGR; 11) Por despacho de 10 de Julho de 2013, foi adjudicada a prestação de serviços à Contra-interessada E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A. – cfr. fls. 307 do P.A.; 12) A decisão de adjudicação foi notificada à A. e aos demais concorrentes, em 11.07.2013, através da plataforma de compras públicas em uso pelo R. (Vortal) – cfr. fls. 310 do P.A.; 13) O Requerimento inicial deu entrada no TAF de Braga, via SITAF, em 12 de Agosto de 2013 – cfr. fls. 02 do suporte físico dos autos. * B/DE DIREITO
O presente recurso visa a revogação do Acórdão do TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção interposta pela ora Recorrida, na qual formulou dois pedidos: i) a anulação do acto de exclusão desta e consequentemente do acto de adjudicação à contra-interessada E...; ii) a condenação do Recorrente Ministério, então Entidade Demandada, a admitir a proposta excluída, e a adjudicar o concurso à Autora. O primeiro pedido procedeu com base na violação dos normativos legais que fundamentaram o acto de exclusão. O segundo pedido improcedeu por, em síntese, o Tribunal a quo ter acordado que da ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pela Autora, com base no critério que foi adoptado pelo júri, emerge somente o dever de ser retomado o procedimento concursal, expurgado da ilegalidade julgada verificada, não implicando, por si só, a condenação da entidade adjudicante na adjudicação do objecto concursal, cabendo primeiramente ao júri do concurso, aquando da retoma do procedimento, a tarefa de apreciar e classificar as propostas apresentadas, de acordo com a sua valia intrínseca à luz dos critérios fixados nas peças do concurso. Ora, é quanto à procedência do 1.º pedido com consequente anulação do acto de exclusão da ora Recorrida do inerente concurso que os Recorrentes se insurgem. Fundamentalmente, porque entendem, como já se depreende das conclusões das alegações de recurso atrás reproduzidas, verificar-se erro de julgamento decorrente do tribunal a quo ter violado o disposto nos artigos 146.º, n.º 2, alínea d) e 57.º, alínea c) do CCP. E isto porque, na sua tese, provado que está que a Recorrida não cumpriu o disposto no ponto 13.1, alínea d) do Programa do Concurso – na medida em que não juntou com a sua proposta as declarações dos transportadores e dos operadores de gestão de resíduos perigosos que indicou como subcontratados, nas quais estes se comprometessem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, nem os respectivos licenciamentos e subsumindo-se tais elementos ao disposto no artigo 57.º n.º 1 alínea c) do CCP por respeitarem a documentos constituintes da proposta exigidos pelo programa do Procedimento “que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule" – o artigo 146.º n.º 2, alínea d) do CCP impunha a exclusão da proposta da Autora, não padecendo tal acto, anulado pelo Acórdão recorrido da causa de ilegalidade que lhe foi imputada. Tal questão foi enfrentada e decidida pela sentença recorrida nos seguintes termos: «Na presente causa, a questão verdadeiramente central prende-se com a verificação da (i) legalidade da decisão que determinou a exclusão da proposta apresentada pela Autora, com fundamento de a mesma não vir acompanhada com a declaração prevista no art.º 20º, n.º1, alínea d), do Programa de Concurso [leia-se, por constituir lapso de escrita evidente, “13. n.º1, alínea d), do Programa de Concurso”] disposição que determinava que a proposta deveria ser acompanhada por uma “declaração dos concorrentes que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER - centro integrado de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nacional), e, no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) do(s) respetivo (s) licenciamento (s)”. Ora, considerando-se correctos os juízos, ponderações e subsunções efectuadas no Acórdão decidido e bem fundamentados, de acordo com a lei e o direito, acompanham-se os mesmos. Sublinhando-se, em síntese, que não se vislumbra em que medida os documentos em falta possam ser qualificados como aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, no sentido de termos ou condições de execução do contrato que “no caderno de encargos não estão referenciados de modo fixo, antes através da fixação de um mínimo e de um máximo, entre os quais pode oscilar o proposto pelos concorrentes mas não podendo ir aquém do primeiro ou além do segundo sob pena de exclusão da proposta (artigo 70.º, n.º 2, b)) – cfr. Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, 2015-5.ª edição, Almedina, p. 195. O implica, desde logo, que a situação concreta em recurso não se subsume aos normativos chamados à colação pela entidade adjudicante para excluir a proposta da ora Recorrida (art.º 57.º alínea c) do CCP e art.º 146.º n.º 2, alínea d) do CCP). E acrescentando-se, como igualmente o fez o Acórdão recorrido, que apesar de o Programa do Procedimento exigir a apresentação da declaração em causa com a proposta concursal, tal não constitui de per si fundamento de exclusão da proposta por não cumprimento das peças do concurso. E isto porque o não cumprimento de disposições fixadas no programa de procedimento pela entidade adjudicante – a qual, de acordo com o disposto no artigo 132º, n.º 4, do CCP, pode incluir no programa de procedimento, além das disposições impostas por lei, quaisquer regras ou disposições específicas tidas por convenientes pela entidade adjudicante, desde, é claro que delas não resultem efeitos impeditivos, restritivos ou falseadoras da concorrência – apenas e tão só constituirá causa de exclusão da proposta quando o programa de concurso o preveja de forma expressa (art.º 146º, n.º 2, alínea n), do CCP). Sendo que, no caso vertente não resulta das peças do procedimento concursal a cominação do incumprimento pelos concorrentes do preceituado no ponto 13.1., alínea d), do Programa do Procedimento, com a exclusão de proposta que não tenha cumprido a referida disposição. * Improcede assim o erro de julgamento de direito imputado ao Acórdão recorrido.**** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos, e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. DN. * Porto, 19 de Dezembro de 2014Alexandra Alendouro João Beato Oliveira Sousa Luís Migueis Garcia |