Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00252/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:MAIS VALIAS - IRS
DEDUÇÃO ENCARGOS
AMORTIZAÇÃO EMPRÉSTIMO AQUISIÇÃO IMÓVEL
Sumário:1. Nos termos do artigo 48º (hoje 51º) do CIRS, na determinação das mais valias sujeitas a imposto, ao valor da aquisição acresceriam as despesas inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) do nº 1 do artigo 10º, o que implica que tais despesas teriam de respeitar ao imóvel alienado e não a outro.
2. Só com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente [(artigo 10º, nº 5, alínea b)].
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 5.599, 24 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Em 6 de Fevereiro de 1989, o impugnante comprou a fracção IBH do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio

b) Em 14 de Outubro de 1998, o impugnante comprou as fracções autónomas “Z, ‘AT’ e “BI” do prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua de S. Gens, 3666 a 3682 e Praceta de S. Gens, 89 a 106, em Custóias, concelho de Matosinhos.

c) Em 23 de Novembro de 1998, formalizou a venda da fracção “BH”, do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio

d) Os serviços centrais do IRS procederam, em 18 de Agosto de 2002, à liquidação do imposto, calculando o montante de 5.5963,24.

e) O valor da realização pela venda da fracção “BH” deverá ser considerado na liquidação do IRS (mais-valias)

f) Na liquidação efectuada não foram considerados, para efeitos do artigo 10º, n° 1, alínea a), nos termos do artigo 51º (redacção actual) e artigo 48° (redacção ao tempo do rendimento) não foram considerados as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação:

Sisa 391.700$00 - 1.953,79€

Pagamento de amortização da dívida 3.586.383$60-17.888,80€

Despesas com a escritura e registos 251.555$00- 1.254,75€

Imposto do selo 5.136$00- 25,62€

Total 4.234.774$00 -21.122,96€

g) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não aceitou esta interpretação e, consequentemente, não aceitou a dedução dos encargos para efeitos da determinação das mais-valias.

h) O artigo 48° do Código do IRS, na sua redacção original mantém, após a entrada em vigor do DL 109-B/2001, de 27 de Dezembro, agora no artigo 51°, o mesmo o teor.

i) Vir argumentar-se que só após a vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, é que as despesas com os encargos decorrentes são contempladas, não é aceitável.

j) Ao aplicar ao caso concreto o artigo 48° (actual artigo 51º) do modo como foi feito, constitui violação de lei, que serve de fundamento a este recurso.

Termos em que, deve ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” a fls., e substituída por outra que leve em conta, para efeitos de determinação das mais-valias as despesas efectuadas e supra referidas, anulando-se, assim, parcialmente o IRS relativo a 1998.

As razões invocadas e as doutamente supridas conduzirão ao provimento do presente recurso como acto de JUSTIÇA.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 73).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
1. Por escritura pública de compra e venda de 6/2/1989, o impugnante adquiriu pelo preço de cinco milhões e duzentos e cinquenta mil escudos a fracção autónoma designada pela letra “BH” correspondente a uma habitação no 2° andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Ruas de Recarei e de D. Frei Gonçalo Pais, freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos - cfr. doc. de fls. 6/10 dos autos;

2. Por escritura pública de compra e venda de 14/10/1998, o impugnante adquiriu pelo preço de dezasseis milhões de escudos as fracções autónomas designadas pelas letras 7”, “AT” e “BI” do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua de S. Gens, 3666 a 3682 e Praceta de S.Gens, 89 a 106, freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos - cfr. doc. de fls. 12/18 dos autos;

3. Por escritura pública de compra e venda de 23/11/1998, o impugnante alienou pelo preço de quinze milhões e cem mil escudos a fracção autónoma designada pela letra “BH”, melhor identificada em 1.- cfr. doc. de fls. 19/25 dos autos;

4. Em 17/7/1998, o impugnante liquidou na 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos, a quantia de 327.500$00 a título de sisa devida pela compra das fracções “BI”, “AT” e 7”, identificadas em 2.- cfr. doc. de fls. 28;

5. Em 24/11/2000 impugnante liquidou na 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos, a quantia de 64.200$00 a título de sisa em resultado da avaliação efectuada às fracções “BI” e “AT”- cfr. doc. de fls. 29;

6. Em 14/10/1998, o impugnante pagou ao 6° Cartório Notarial do Porto a importância de 251.555$00 relativamente a escritura de compra e venda - cfr. doc. de fls. 31;

7. O impugnante pagou ao Montepio Geral, para amortização da dívida contraída com um empréstimo bancário, a quantia de 3.585.383$00 - cfr. doc. de fls. 30;

8. O impugnante pagou ainda a quantia de 5.136$00 de imposto de selo, em virtude de as fracções “AT” e “BI” terem sido avaliadas em valores superiores aos declarados na escritura de compra e venda - cfr. doc. de fls. 32;

9. A Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRS referente ao impugnante e ao ano de 1998 no valor a pagar de € 5.599,24, sendo a data limite para tal efeito, 7/10/2002 - doc. de fls. 26;

10. Em 4/10/1998, o impugnante procedeu, ao pagamento, através da rede multibanco, da quantia liquidada - cfr. doc. de fls. 27 dos autos;

11. Em 30/4/1 999, o impugnante apresentou a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1998 e incluiu no anexo G a intenção de reinvestimento do valor de realização da habitação alienada nesse ano e a concretização do mesmo - cfr. informação de fls. 18 do P.A anexo;

12. Em 2/9/1999, o impugnante apresentou declaração de substituição de rendimentos, com o anexo G, no qual foi manifestada apenas a intenção de reinvestimento do valor de realização e não a sua concretização - cfr. inf. de fls. 18 do P.A anexo.


5. Conforme já referido na sentença recorrida, a única questão a decidir nos autos é a de saber se os custos indicados pelo impugnante relativos à aquisição e alienação dos imóveis a que se reportam os autos devem ou não ser tidos em conta para efeitos de determinação do montante de mais valias sujeito a tributação.

Na sentença recorrida, escreveu-se o seguinte:
“A única questão em causa nos autos consiste em saber se os custos indicados pelo impugnante relativos à aquisição e alienação dos imóveis referidos devem ou não ser tidos em conta para efeitos de determinação do montante de mais valias sujeito a tributação.

A Administração Fiscal não considerou tais encargos e despesas por entender não serem relativos ao imóvel alienado mas a outros adquiridos pelo impugnante.

O art. 48° (actual 51°) do CIRS estabelecia o seguinte:

“Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas na alínea a) do n° 1 do artº. 10°;

b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n° 1 do artº 10°.”

No caso vertente, temos que as despesas são imputadas da seguinte forma:

1) despesas relacionadas com a aquisição das fracções “AT”, ”Bl” e 7”:

a) emolumentos notariais 251.555$00;

b) sisa 391.700$00;

c) selo 5.136$00;

2) despesas relacionadas com a alienação da fracção “BH”:

a) amortização do empréstimo 3.586.383$60

Assim, os custos referidos em 1) não podiam ser tomado em consideração, por força do disposto no artº. 48°, uma vez que não se reportavam ao imóvel alienado mas à aquisição das fracções adquiridas por escritura de compra e venda de 14/01/1998 pelo que não merece qualquer censura a actuação da Administração Fiscal.

E quanto aos valores relativos à amortização do empréstimo bancário?

Relativamente a esta situação, pese embora estarmos perante despesas enquadráveis na alienação da fracção “BH”, não eram, à data, contempladas naquela norma legal.

Com efeito, só com a Lei n° 109-B/2001, de 27/12 é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (cfr. artº 10°, n° 5° b) do CIRS).

Assim, apesar de se reconhecer, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, alguma injustiça nesta irrelevância fiscal, certo é que, à luz da lei então vigente, não era possível considerar tais custos.

Por último, de referir ainda que as despesas em causa seriam sempre irrelevantes, uma vez que não vem demonstrado nos autos que o impugnante tenha concretizado o reinvestimento do produto da alienação no prazo de 24 meses, conforme exigência do artº. 10°, n°5° artº. b) do CIRS”.


Esta decisão merece inteira confirmação uma vez que interpretou correctamente os factos e o direito.

Deste modo e porque as alegações defendem tese contrária à decisão, o recurso não merece provimento.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se em quatro UC a taxa de justiça.

Porto, 17 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto