Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232-B/03-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:RECURSO REVISÃO
Sumário:1- O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.
2- Não preenche tal requisito o documento que se baseia na análise e interpretação de instrumentos de gestão territorial já existentes no momento da propositura do recurso contencioso, constituindo a posição aí veiculada, uma das defesas possíveis no momento da contestação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/23/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Extraordinário de Revisão
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:A…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo TAF de Coimbra em 10/03/2009, que não admitiu o Recurso Extraordinário de Revisão da sentença transitada em julgado, proferida em 25/03/2004 pelo mesmo TAF, que declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Vide, de aprovação dos projectos de especialidade e licenciamento da construção por si requerida.
A sentença em causa foi proferida em processo de recurso contencioso de anulação interposto pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Castelo de Vide e o interessado particular, ora recorrente.
Para tanto alega em conclusão:
“I - Por sentença transitada em julgado, proferida a 25 de Março de 2004, pelo TAF de Coimbra, foi declarada nula a deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Vide, de 15 de Julho de 1998, que aprovou os projectos de especialidade e licenciou a construção requerida pelo Recorrido, por a referida construção ter sido edificada em terreno inserto na área da REN.
II - Apreciação fáctica à qual a Câmara Municipal de Castelo de Vide não se opôs, por a considerar, erroneamente, verdadeira.
III - Contudo, de acordo com um parecer técnico da Divisão de Obras da Câmara Municipal de Castelo de Vide, efectuado no pretérito mês de Novembro, o prédio urbano em apreço, isto é, a edificação construída, encontrava-se, à data do pedido de informação prévia que antecedeu o licenciamento de obra, dentro do perímetro urbano, na sua totalidade.
IV - Também a habitação a erigir se encontrava dentro do perímetro urbano.
V - Sendo que o último instrumento de planeamento do ordenamento do território em vigor, à data, era o Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo de Vide, publicado no DR n° 123, de 30 de Maio de 1989, registado em 2 de Abril de 1991, com as alterações introduzidas e publicadas no DR n° 142, 2 Série, de 23 de Junho de 1992.
VI - Que apenas foi revogado pelo PDM de Castelo de Vide, publicado em 30 de Julho de 1997, data posterior ao deferimento do primitivo pedido de informação prévia e, ainda, anterior à da entrada da alteração ao pedido de informação prévia, em 27 de Junho de 1997 e ao qual, tendo sido aprovado em sede de câmara, se seguiu o licenciamento.
VII - Consequentemente, a Câmara Municipal de Castelo de Vide não violou qualquer norma ao deliberar como deliberou, o que só por erro na apreciação da localização do prédio em apreço se julgou.
VIII - Assim sendo e em face da matéria exposta, a manutenção da decisão recorrida revestir-se-á de uma manifesta injustiça, que ora cumpre corrigir.
IX - Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a questão novamente julgada e, a final, ser a decisão recorrida revogada.”
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Não houve contra-alegações.
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Após vistos, cumpre decidir.
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Para o conhecimento do presente recurso considero relevantes os seguintes factos:
a) Em 12 de Fevereiro de 2009 o ora recorrente interpôs, no TAF de Coimbra, um recurso de revisão da sentença datada de 25/03/2004 aqui dada por rep.
b) Como fundamento do pedido de revisão o recorrente juntou o parecer técnico 3/98 junto a fls 39 dos autos e aqui dado por rep.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é se ocorre ou não fundamento de revisão de sentença nos termos do art. 771º nº1 al. c) do CPC.

O DIREITO
Alega o recorrente como fundamento do pedido de revisão que a Câmara Municipal de Castelo de Vide laborou em erro ao não ter contestado a acção interposta pelo MP por ter assumido como verdadeiro que o referido terreno se situava em zona integrada na REN.
O que não corresponde à verdade como resulta do parecer técnico anexo ao requerimento de interposição do presente recurso já que:
“a) O pedido de licenciamento da referida construção que deu entrada na Câmara Municipal de Castelo de Vide a 28 de Janeiro de 1998, surge na sequência de um pedido de informação prévia que deu entrada, ainda, durante o ano de 1996 (proc. n° 51/96) deferido e, posteriormente alterado e corrigido a 27 de Junho de 1997, tendo merecido aprovação por deliberação de câmara a 19 de Novembro de 1997;
b) À data da análise do pedido de informação prévia, o único instrumento de planeamento do ordenamento do território em vigor era o Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo de Vide, publicado no DR n° 123, de 30 de Maio de 1989, registado em 2 de Abril de 1991, com as alterações introduzidas e publicadas no DR n° 142, 2 Série, de 23 de Junho de 1992;
c) Localizando o prédio no PGU (e conforme melhor consta dos mapas anexos ao parecer), verifica-se que o mesmo se inseria na sua quase totalidade dentro do perímetro urbano, zona exterior, estando a restante área na zona de protecção paisagística;
d) Acresce que a habitação a construir se situava também dentro do perímetro urbano de Castelo de Vide.
e) Assim, encontrando-se o prédio e a habitação (a erigir) dentro do perímetro urbano, não pode a respectiva área estar abrangida pela REN, pelo que os processos de informação prévia e licenciamento não careciam do parecer do Parque Natural da Serra de São Mamede;
f) O PDM de Castelo de Vide foi publicado no DR. 1ª série - B, n° 174, de 30 de Julho de 1997, por Resolução do Conselho de Ministros n° 126/97, data que é posterior à data da apresentação do último pedido de informação prévia, a 27 de Junho de 1997 e que, tendo sido aprovado por deliberação da câmara de 19 de Novembro, a vinculou por um ano, nos termos do art. 13°, do DL n° 445/9 1, de 20 de Novembro.”
Conclui que daqui resulta o erro da sentença pelo que se impõe que a questão seja novamente julgada.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Tendo em conta que o documento ora junto se trata de mero parecer, e considerando que se funda em análise e interpretações de instrumentos de gestão territorial já existentes no momento da propositura do recurso contencioso, sendo certo que a posição aí sufragada constituía, por isso, uma das defesas possíveis no momento da contestação, não admito o recurso interposto, na medida em que o respectivo fundamento não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 771º do Código de Processo Civil - cfr. n° 1 do artigo 774° do Código de Processo Civil.”
Quid juris?
Pretende o recorrente que ocorre fundamento para a revisão da sentença nos termos do art. 771º al. c) do CPC.
Dispõe este preceito que:
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão “ Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.”
No sentido de interpretação desta alínea extrai-se do Manual dos Recursos em Processo Civil, de Fernando Amâncio Ferreira, fls 315 a 317”
“(…) Na alínea c) do art. 771.°, prevê-se um outro fundamento de revisão relativo à formação do material instrutório: apresentação de documento superveniente.
Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.
Reportando-se a superveniência do documento a data anterior ao trânsito em julgado da decisão da 1ª instância, deve a parte, pela via do recurso de apelação, nele basear o seu pedido de alteração da decisão da matéria de facto, de harmonia com o previsto na alínea c) do n.° 1 do art. 712.°.
Uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada alínea c) do art. 771.º, por não se enquadrar na noção de documento contida no art. 362.° do CC .
O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.
Um documento que leve à inverificação de um dos fundamentos com que foi decretado um divórcio, mas mantém intocável um outro que também lhe serviu de suporte, não é suficiente para modificar, por si só, a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; não possui assim o requisito necessário para basear um recurso de revisão.
Se a superveniência de um documento pode permitir a revisão de uma decisão transitada em julgado, já o mesmo não vale no que tange à superveniência de uma testemunha, mesmo que esta se apresente como relevante e a parte desconhecesse a sua existência ou não tivesse tido a possibilidade de proceder ao seu arrolamento, na pendência do processo em que foi proferida a sentença revidenda. Sabendo-se da facilidade com que se forjam testemunhas, a lei cortou o mal pela raiz, não obstante o radicalismo da situação impedir que verdadeiras testemunhas corrijam graves erros judiciários.”
Vejamos, então, se o documento aqui junto é suficiente, só por si, para implicar uma decisão favorável á parte vencida.
Ora, parece-nos, e em conformidade com o decidido em 1ª instância que o documento junto não é bastante para, só por si, implicar decisão diversa da sentença aqui em causa já que está aqui em causa um mero parecer que se baseia na análise e interpretação de instrumentos de gestão territorial já existentes no momento da propositura do recurso contencioso, constituindo a posição aí veiculada, uma das defesas possíveis no momento da contestação.
É, pois, de manter o despacho recorrido.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro