Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00338/14.0BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/23/2016 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Alexandra Alendouro |
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Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL; INTERVENÇÃO ACESSÓRIA; SEGURADORA |
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Sumário: | I – O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para a entidade pública recorrente, demandada em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por acto de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil. II – Quando o réu invocar ter acção de regresso sobre o chamado, a intervenção acessória é admissível quando resultar do alegado que o chamado nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Município da Figueira da Foz |
Recorrido 1: | HMML e Outro(s)... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido da procedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município da Figueira da Foz, Réu nos autos de Acção Administrativa Comum contra si propostos por HMML e mulher, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF de Coimbra que em 7/3/2016 admitiu a intervenção da Companhia de Seguros A..., S.A., a título de intervenção acessória provocada e, não como havia requerido, a título de intervenção principal provocada. * A Recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: I. Numa acção de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública em que tenha sido demandado, isoladamente, um Município, pode este chamar como parte principal, para intervir como sujeito passivo, a companhia de seguros com quem celebrou um contrato de seguro através do qual a chamada se obrigou a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil. II. A possibilidade desta intervenção decorre de uma interpretação correcta e conjugada dos artigos 316º, 3, al. a), e 321º, 1, in fine do CPC (de onde decorre que a intervenção acessória é subsidiária em relação à principal), do art. 10º, 7 do CPTA e do art. 140º/1 do DL 72/2008 de 16 de Abril. III. Apesar da redacção dos artigos 325º/1 e 329º/1 do anterior CPC não subsistir no NCPC, certo é que o NCPC não consagrou qualquer restrição relativamente ao regime dos anteriores artigos do CPC, antes o que se verifica é que o legislador, da redacção plasmada no art. 316º, 3, al. a) do NCPC condensou o que estava previsto nos anteriores arts. 325º/1 e 329º/1. V. Revelando os autos que o réu tem interesse atendível em chamar a sua seguradora – visto que com o contrato de seguro a chamada obrigou-se a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do réu em matéria de responsabilidade civil – e que a seguradora é parte na matéria controvertida – pois é como condevedora, não tendo a sua intervenção a virtualidade de alterar a estrutura desta relação jurídica, uma vez que o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga – Ac. do TCAN 08/02/2007 (processo 00441/05.7BEPNF-A) –, impunha-se o chamamento da Companhia de Seguros a título principal; VI. Mantém-se inteiramente actual a jurisprudência firmada ao abrigo do anterior CPC sobre este tema, designadamente a que resulta do Acórdão do STA, processo 0302/04, de 17/10/2006, dos arestos do Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 00441/05.7BEPNF-A e no processo 183/13.0BECBR-A de 15/7/2014), ou o Acórdão da Relação do Porto de 15/1/2012, proferido n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. VII. Ao decidir em sentido diverso do que aquele que aqui se perfilha e em orientação totalmente oposta àqueles arestos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos preceitos mencionados no ponto II destas conclusões, pelo que se impõe a revogação da sua decisão, substituindo-a por outra que admita a intervenção principal da seguradora. Nestes termos e demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada.”. * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, fundamentado em abundante doutrina e jurisprudência. * Cumpre apreciar e decidir.** II – QUESTÕES DECIDENDAS:
O erro de julgamento de direito imputado ao despacho sob recurso, traduzido na violação dos artigos 316.º, 3, al. a), e 321.º, 1, in fine do CPC 10.º, 7 do CPTA e 140.º, 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril, nos limites das conclusões das alegações apresentadas – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ** II – FUNDAMENTOS
A/ MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir resulta do processado, o seguinte: 1. HMML e mulher propuseram acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tendo em vista serem ressarcidos dos danos que alegadamente sofreram em consequência de prestação de errada informação prévia a uma interessada, prestada pelos serviços dos Réu sobre a viabilidade de construção de terreno que adquiriram; do deferimento do projecto de arquitectura e de especialidades, sem os informarem sobre as condicionantes à referida viabilidade (existência de achados arqueológicos) – cfr. Petição inicial. 2. Na contestação apresentada o Réu/Recorrente requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A..., S.A, com base no facto de a mesma se ter obrigado, nos termos de contrato de seguro não obrigatório, titulado pela apólice n.º 9301/86757, a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do Réu em matéria de responsabilidade civil, no “exercício da actividade autárquica”, e sem prescindir, para o caso de assim se não entender, a sua intervenção acessória – cfr. Contestação do Réu. 3. O TAF de Coimbra, em apreciação do requerido, proferiu decisão, admitindo, nos termos e para os efeitos dos artigos 321.º e 322.º do CPC a intervenção da Companhia de Seguros A..., S.A., a título de intervenção acessória provocada e, não como havia sido requerido, a título de intervenção principal provocada. * B/ O DIREITO: A única questão a decidir neste recurso respeita ao erro de julgamento assacado ao despacho recorrido por ter admitido, nos presentes autos, a intervenção da Companhia de Seguros A..., a título de intervenção acessória, e não principal, tal como pretendido pela Recorrente. Vejamos. Aquando da dedução do pedido de intervenção principal da Companhia de Seguros A..., ao abrigo do disposto no artigo 311.º e alínea a), do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, a Recorrente alegou que por contrato de seguro celebrado, titulado pela apólice n.º 9301/86757, transferiu para esta a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de actos/actuações de gestão pública e privada, praticados no exercício da actividade da Câmara Municipal, concluindo que, caso viesse a ser condenada no pagamento de qualquer indemnização é a Companhia de Seguros que deve ser considerada responsável pelo pagamento de danos causados a terceiros beneficiários por aqueles actos, até ao limite do valor seguro, assumindo a qualidade de co-devedora. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de chamamento da seguradora para intervir nos autos a título principal como associada do Réu por entender que tal intervenção não se subsume à previsão das normas previstas nos artigos 316º do CPC e que o regime do DL 72/2008 de 16 de Abril, admitindo a intervenção das seguradoras em qualquer processo de natureza judicial, não implica que essa intervenção seja necessariamente a título principal, concluindo não ser admissível senão a sua intervenção acessória. Lê-se no Despacho recorrido, o seguinte: “O Réu deduziu um pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A..., ao abrigo do disposto no artigo 311.º e alínea a), do n.º 3 do artigo 316.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), alegando para o efeito que, por contrato titulado pela apólice n.º 9301/86757, transferiu para esta a responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos de gestão pública e privada praticados no exercício da actividade da Câmara Municipal, Notificados para o efeito, os Autores nada disseram. Vejamos. O regime, digamos, material, deste incidente encontra-se nos artigos 316º a 317º do CPC. Nos presentes autos o Réu fundamentou o chamamento da seguradora com base no facto de ter transferido para a mesma a sua responsabilidade civil. Percorridas estas normas verifica-se que o caso dos autos não se subsume em qualquer das situações previstas. Designadamente não há aqui litisconsórcio necessário, nem a iniciativa é do Autor, nem os obrigados são solidários numa mesma obrigação, nem se trata aqui, em rigor, da mesma relação material controvertida uma vez que a obrigação da parte a chamar radica no contrato de seguro e não apenas nos factos alegados pelo Autor. Decorre, é certo, do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que a seguradora pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco tenha assumido. Mas isso não implica forçosamente que a intervenção, quando provocada, isto é, sem ser da iniciativa da Seguradora, tenha de ocorrer na modalidade de principal. A intervenção principal, aliás, prestar-se-ia a uma controvérsia entre Réu e interveniente sobre a aplicação e ou a interpretação do contrato de seguro in casu, controvérsia que só serviria para introduzir ruído no diálogo entre as partes e que a tramitação da acção não se presta a dirimir com suficientes garantias de contraditório. Assim, entendo que não é admissível in casu a intervenção principal provocada da Seguradora. Presta-se, porém, sem os sobreditos inconvenientes, a acautelar os interesses do Réu requerente, enquanto segurado, a intervenção acessória da Seguradora, nos termos e para os efeitos dos artigos 321º e 322º do CPC. Com efeito, posta a vigência do contrato de seguro, é verosímil que o Réu Município, sendo aqui condenado, venha a ter direito de regresso sobre a Seguradora relativamente à indemnização a seu cargo. Face ao exposto determino a intervenção acessória da Seguradora A..., ao lado e como auxiliar do Réu Município. (…)”. * Não assiste razão ao julgador a quo. Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 316.º do CPC: “1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Ora, interpretado e conjugado este normativo à luz do regime de intervenção provocada previsto, em geral, nos artigos 325.º, n.º 3 e 329.º, nº 1 do anterior CPC, entendemos que a nova redacção do artigo 316.º, n.º 3, que regula a intervenção principal provocada pelo Réu não traduz uma inovação significativa e muito menos qualquer restrição ao regime anterior. Aliás, no que agora interessa, e como bem o sublinha o Recorrente, o disposto na alínea a) do n.º 3 do normativo 316.º do actual CPC, supra transcrito, corresponde a uma redacção condensada ou simplificada dos anteriores artigos 325.º, n.ºs 1 e 3 (possibilidade de o Réu chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, como seu associado) e 329.º, n.º 1 (possibilidade de o réu chamar os condevedores) do CPC. Ou seja, tal normativo prevê a possibilidade de o Réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível – artigo 316, n.º 3 al. a). De notar que não se desconhecem as divergências jurisprudenciais quanto ao incidente adequado para uma situação como a dos autos (se intervenção principal ou acessória) ao abrigo do anterior CPC, e da sua evolução no sentido de a enquadrar na figura de intervenção principal que abrange “todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.”. – Acórdão do TRP de 14.06.2010, P. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1 – sendo relevante para o efeito “que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse direto em contradizer." – Acórdão do TRP de 15.01.2012, P.º 3868/11.1TBGDM-A.P1. Neste contexto, sobre casos semelhantes ao dos autos, vide, entre outros, por relevantes, os Acórdãos do STA de 17/10/2006 (Pleno da Secção do CA), P. 0302/04, do TCAN 08/02/2007, P. 00441/05.7BEPNF-A, de 15/7/2014, P. 183/13.0BECBR-A, deixando-se transcritos os seguintes sumários: * * * Entendimento que se mantém actual, justificando-se aplicá-lo ao caso dos autos, ao abrigo dos artigos 331.º, 316.º, 32.º do CPC e demais normas envolvidas – v.g. artigos 10.º, 7 do CPTA e 140.º/1 do DL 72/2008 de 16 de Abril – de acordo com a respectiva interpretação em conformidade com o princípio da unicidade da ordem jurídica. Na verdade, a figura da intervenção principal caracteriza-se, e continua a caracterizar-se, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, abrangendo os casos em que, na pendência de uma acção, um terceiro se associa (intervenção espontânea) ou é chamado a associar-se (intervenção provocada) a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal (novo sujeito processual na posição de Autor ou de Réu), enquanto titular de um interesse igual ao do autor ou do réu. Interesse que aquando da propositura da acção justificaria o litisconsórcio voluntário ou imporia o litisconsórcio necessário – cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pp. 78 e ss; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, p. 564. Sendo que, face ao teor da Petição inicial, Contestação do Réu recorrente e fundamentos invocados e comprovados no pedido de intervenção principal formulado – cfr. probatório – o Recorrente demonstrou que o chamamento da Seguradora, enquanto parte principal, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Destes elementos processuais se retirando que a Seguradora Interveniente é co-devedora da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelo que é, nessa medida, co-titular da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objecto do processo, traduzido na efectivação da responsabilidade extracontratual do Réu perante o direito dos Autores, na qual surge como um terceiro garante da obrigação respeitante à causa principal. E não, exclusivamente, como parte, de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da presente acção. Assim, a intervenção da Seguradora – chamada porque, no contexto da relação material controvertida, tal como definida pelos Autores, é co-devedora – não altera a estrutura desta relação jurídica, pois o posicionamento da mesma na relação jurídica processual, como já se viu, “tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga” – Acórdão do TCAN 08/02/2007 P. 00441/05.7BEPNF-A. O que significa que a Seguradora detém, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo ao do Réu e, por conseguinte, um interesse directo em contradizer os factos alegados na mesma, enquanto directamente interessada no afastamento da responsabilidade do seu segurado – artigo 32.º do CPC. Termos em que, o Réu recorrente mostra “interesse atendível” em chamar à acção como sua associada a sua seguradora que com o contrato de seguro se obrigou a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do Réu em matéria de responsabilidade civil – artigo 316.º n.º 3, al. a) do CPC. Aliás, sendo o contrato em causa “um contrato de seguro a favor de terceiro, atento o disposto no artigo 444.º do Código Civil, a seguradora está obrigada, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário – vide Diogo Leite Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.).”. Nesta sede, o artigo 140.º n.º 2 do DL 72/2008, de 16 de Abril, estabelece a faculdade de o contrato de seguro prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que o direito de o lesado demandar directamente o segurador se verifica ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. Normativo que constitui um fundamento auxiliar para a defesa da intervenção provocada das seguradoras como intervenientes principais em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar. Em reforço da tese que se vem sustentando, invoca-se ainda o disposto no artigo 10.º nº 7 do CPTA que permite o chamamento de particulares no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas, abrangendo esta norma, além de outros casos de intervenção de terceiros, as situações de transferência de responsabilidade para as seguradoras – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, anotação ao artigo 10º. * Procedem assim os fundamentos de impugnação da decisão sob recurso, por a intervenção principal da Companhia de Seguros A..., S.A, requerida pelo Recorrente, se mostrar conforme ao disposto nos artigos 311.º, 316.º, 32.º, do CPC, 10.º do CPTA, 444º do C. Civil 140º do DL 72/2008 de 16 de Abril e, em consequência, procede o presente recurso. Impondo-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a intervenção principal da Companhia de Seguros A..., S.A. **** Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo substitui-la por outra que admita a intervenção principal da Companhia de Seguros A..., S.A., prosseguindo os autos os seus termos, se nada a tal mais obstar. Porto, 23 de Setembro de 2016 Ass.: João Beato Ass.: Hélder Vieira |