Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/12.7BCPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA; DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:Não havendo norma especial aplicável quanto às consequências da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-se-ia de recorrer subsidiariamente às normas do Cód. Proc. Civil, concretamente do art.º 254.º, n.º 4 do da anterior versão do CPC, então aplicável, quando o mesmo não tivesse constituído mandatário, o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valiam, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil.
O conteúdo do artigo 254.º da anterior versão do CPC, aplicava-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que houvesse de fazer-se.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP
Recorrido 1:VZ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por VZ, tendente a obter a sua “reintegração no Centro de Emprego de A..., com efeitos a retroagir à data da anulação da inscrição”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Julho de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente/IEFP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 170 a 185 Procº físico):

“1.ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorreta o regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

2.ª - O facto de o Recorrido não haver recebido a notificação que o convocava a comparecer no Centro de Formação Profissional de A..., não obstante a mesma ter sido enviada para o seu domicílio pessoal, (sublinhado nosso) não significa que o Recorrido não haja sido notificado;

3.ª - Assim, o ato impugnado que, com base no incumprimento de tal convocatória, anulou a inscrição do Recorrido como candidato a emprego, não violou o princípio da legalidade em qualquer das suas dimensões;

4.ª - Se bem interpretamos o douto Acórdão recorrido, o único argumento que aduz para considerar ilegal o ato que anulou a inscrição para emprego do recorrido no Centro de Emprego de A... é a falta de notificação da convocatória, atenta a inexistência no Código do Procedimento Administrativo de norma de conteúdo semelhante ao n.º 4 do artigo 254.º do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

5.ª - Porém, este argumento, salvo uma vez mais o devido respeito, não pode, de maneira nenhuma, proceder;

6.ª - Como sublinha Freitas do Amaral e outros, na Anotação ao artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, in "CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO", 4.ª Edição, Almedina, página 145, “a regra geral é a notificação por via postal”;

7.ª - O Recorrido foi notificado por via postal, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo;

8.ª – Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 361, "O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada”;

9.ª - Neste mesmíssimo sentido, decidiu esse venerando Tribunal no seu douto Acórdão de 30 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 03513/10.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário reza o seguinte: “não dispondo o art.º 32.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1”;

10.ª - Este douto Aresto acrescenta: “(...) o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil” (sublinhado nosso);

11.ª – Também o douto Aresto desse venerando Tribunal, de 21 de outubro de 2011, proferido no Processo n.º 00920/09.7BEAVR, disponível in www.dgsi.pt, citando Sentença do Tribunal aqui a quo, com a qual manifestou concordância, sustenta a posição que vimos também defendendo: “(...) o conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de se fazer [AC de 08.07.97, Rº40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº41194 e de 13.11.03, Rº1889/02, do Supremo Tribunal de Justiça]”;

12.ª – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (,..) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao possesso o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita;

13.ª – Esta solução jurídica acolhe, outrossim, consagração legal no n.º 2 do artigo 249.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos seguintes termos: “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”;

14.ª – Tendo o Recorrente enviado ao Recorrido a convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva para a morada do Recorrido, constante dos seus registos internos informáticos - Rua CM, S. B, A... -, não existem elementos objetivos que permitam pôr em dúvida a atuação dos serviços de correio, tanto mais que aquele registo contempla todos os elementos identificativos e necessários à sua entrega efetiva, pelo que a notificação produziu plenamente os seus efeitos;

15.ª - Sublinhe-se que, quer a notificação com a convocatória para comparência no Centro de Formação Profissional de A... (registo n.º RM032955995PT), quer a notificação de audiência prévia (registo n.º RM260393269PT) e quer a notificação da decisão final (registo n.º RM760345127PT), foram enviadas para a mesma morada que consta da douta Petição Inicial - Rua CM, S. B, A... – e foram todas devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”, a 2 de agosto de 2011, a 25 de agosto de 2011 e a 12 de setembro de 2011, respetivamente;

16.ª - Note-se que, no período compreendido entre 2 de agosto de 2011 e 12 de setembro de 2011 o Recorrido esteve epistolarmente incomunicável;

17.ª - A falta de receção (de facto) da notificação procedimental, por parte do Recorrido, relativamente à convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva, deve-se, exclusivamente à sua atuação dolosa, ou pelo menos, grosseiramente negligente;

18.ª - O Recorrido deveria ter adotado todos os procedimentos tendentes à receção da correspondência no seu recetáculo postal;

19.ª - Porventura, face ao menosprezo da correspondência deste Centro de Emprego ou, enfim, por ausência prolongada do seu domicílio pessoal ou da sua residência habitual – pelo menos entre os dias 2 de agosto de 2011 e 12 de setembro de 2011 -, o Recorrido auto determinou a alegada falta de conhecimento do teor da notificação da convocatória, bem como da correspondência, nesta sequência, expedida para o seu domicílio pessoal;

20.ª - O Recorrido bem sabia e não podia desconhecer, que durante a perceção do Subsídio de Desemprego ocorrem intensos contactos entre o Centro de Emprego e os beneficiários a fim de aquilatar do cumprimento dos deveres a que legalmente se encontram adstritos;

21.ª - Cumpre sublinhar que é da única e exclusiva responsabilidade dos utentes beneficiários do Subsídio de Desemprego, a criação e manutenção das condições necessárias para a devida receção da correspondência expedida pelos Centros de Emprego, nomeadamente controlar periodicamente o correio depositado no seu recetáculo postal e criar condições para o seu recetáculo postal estar à disposição dos CTT para aí colocar a correspondência a si dirigida, atentos os deveres a que estão adstritos durante o período de perceção das prestações do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego;

22.ª - O Recorrente, por sua vez, providenciou as diligências legais que lhe estão cometidas. Na verdade, desenvolveu todos os esforços para colocar ao alcance do Recorrido a correspondência, inscrevendo nos respetivos subscritos todos os elementos identificativos, designadamente a morada do Recorrido que, note-se, é a mesma que consta da sua identificação na douta Petição Inicial: Rua CM, S. B, A...;

23.ª No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2012, Proferido no Processo n.º 01181/11, disponível in www.dgsi.pt, pode ler-se que “o «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. (...) O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado”;

24.ª - Estando, pois, provado que a notificação com a convocatória, bem como a correspondência posterior foi introduzida na “esfera de cognoscibilidade” do notificando, uma vez que o registo foi efetuado, nele inscrevendo todos os elementos necessários, não pode o Recorrido alegar a falta de notificação da convocatória para comparecer no Centro de Formação Profissional de A...;

25.ª – Deste modo, o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego de A... de 29 de agosto de 2011, exarado na Informação de Serviço n.º 2195/DC-EAV/2011, de 26 de agosto de 2011, que determinou a anulação da inscrição do Recorrido para emprego no Centro de Emprego de A... e a respetiva comunicação à Segurança Social, para efeitos de cessação do pagamento das prestações do Subsídio de Desemprego, deverá permanecer na ordem jurídica e produzir plenamente todos os seus efeitos;

26.ª - Se fosse adotada outra forma de notificação aos beneficiários do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego, devido ao seu elevado número (como é público e notório) o sistema entraria em colapso, revelando-se completamente improfícuo qualquer controlo do cumprimento dos deveres a que aqueles se encontram adstritos;

27.ª – Ad summam, o Recorrido foi notificado, quer da convocatória para comparência no Centro de Formação Profissional de A..., quer da audiência prévia e quer do despacho da anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de A..., pelo que inexistem fundamentos para a anulação do ato administrativo impugnado pelo Recorrido.

Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e, dessa forma será feita JUSTIÇA!”

Em 21 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 193 Procº físico).

O aqui Recorrido/VZ não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de Março de 2014 (Cfr. fls. 209 Procº físico), veio a emitir Parecer em 9 de Abril de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido da procedência do Recurso (Cfr. fls. 210 a 212 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente verificando o suscitado erro de julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) O A. tem registadas remunerações em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social no período de Março de 2002 a Agosto de 2011 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
B) O A., tendo ficado desempregado, inscreveu-se no Centro de Emprego – facto não impugnado.
C) O A. foi convocado, por carta registada expedida para a Rua CM, S. B, A... para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... no dia 2 de Agosto de 2012, tendo o sobrescrito com a referida notificação sido devolvido ao Centro de Emprego de A... com a menção “objeto não reclamado” – cfr. sobrescrito constante do P.A..
D) O A. foi notificado, através de ofº datado de 11 de Agosto de 2011, para se pronunciar em sede de audiência prévia quanto à intenção de ser anulada a respetiva inscrição como candidato a emprego com fundamento em falta injustificada a convocatória – cfr. fls. 7 do P.A..
E) O referido ofº foi remetido sob registo para a Rua CM, S. B, A..., tendo o respetivo sobrescrito sido devolvido em 25 de Agosto de 2011 com a indicação “objeto não reclamado” – cfr. sobrescrito constante do P.A..
F) No dia 26 de Agosto de 2011 foi elaborada infª nº 2195/DC-EAV/2011 da qual se extrai o seguinte:
(...)
“O candidato a emprego VZ (…), convocado para comparecer no Centro de Emprego em A... em 2011/08/02, Atuou da seguinte forma:
Faltou a convocação do Centro de Emprego, não tendo apresentado qualquer justificação. A carta com a convocatória foi devolvida ao Centro de Emprego de A... em 2011/08/02, com a indicação “objeto não reclamado”.
Notificado o beneficiário para efeitos de audiência prévia, em procedimento e nos termos que constam no processo administrativo anexo e que aqui se dão por reproduzidos, não ofereceu a sua defesa. A carta com notificação foi devolvida ao Centro de Emprego em 2011/08/25 com a indicação “objeto não reclamado”.
Atendo o exposto, não revela o alegado para obstar à tomada de decisão final no sentido de anulação da inscrição do candidato a emprego neste centro de emprego, pelo seguinte: falta de comparência a convocatória do centro de emprego.
Nestes termos, considera-se que estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para que se proceda à anulação da inscrição do candidato a emprego neste Centro de Emprego, tendo por fundamento a prática de atuação injustificada, prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho, que deverá ser comunicada aos Serviços de Segurança Social para efeitos de cessação do direito às prestações de desemprego.” – cfr. fls. 8/9 do P.A.
G) No dia 29 de Agosto de 2011, o Diretor do Centro de Emprego de A... exarou sobre a referida informação despacho com o seguinte teor:
“Concordo. Promovida a audiência prévia do beneficiário, atentos os factos e o Direito expostos no presente relatório e com fundamento no mesmo, na qualidade de Diretor do Centro de Emprego de A... (…) determino a anulação da inscrição do candidato a emprego infra identificado por atuação injustificada prevista na alínea h) do nº 1 do artigo nº 49 do D.L. nº 220/06, de 03 de Novembro com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 72/2010, de 18 de Junho, e a comunicação dessa atuação injustificada aos Serviços da Segurança Social, para efeitos de cessação do direito às prestações de desemprego.
Promova-se a notificação do beneficiário e os Serviços competentes da Segurança Social para os efeitos de cessação do direito às prestações de desemprego.” (ato impugnado) – cfr. fls. 9 do P.A.”

IV – Do Direito
Analisemos pois o recurso interposto.

Vem Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, o qual anulou o ato objeto de impugnação, consubstanciado no Despacho do Diretor do Centro de Emprego de A..., proferido em 29 de Agosto de 2011, que determinou a anulação da inscrição do A. VZ como candidato a emprego, com fundamento na sua falta de comparência a convocatória do referido Centro de Emprego.

Como se evidenciou já, o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento em matéria de direito, por violação do regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Importa pois verificar se o aqui Recorrido se deverá considerar como devidamente notificado do despacho que foi objeto de anulação, no âmbito da presente ação.

Assim, importa verificar se as notificações da convocatória e do despacho impugnado, efetuadas por carta registada expedida para a morada do então Autor, devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”, cumprem ou não o legalmente estabelecido.

O Tribunal a quo assentou a decisão de anulação do ato impugnado no facto de o CPA não conter uma norma de conteúdo semelhante ao artigo 254.º, n.º 4, do CPC.

Vejamos então:
Prescreve o artigo 254.º, do CPC então aplicável, que:
“1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2 - Os mandatários das partes que pratiquem os atos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio eletrónico com aposição de assinatura eletrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
5. A notificação por correio eletrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada.
6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis.”

Por sua vez, estabelece o artigo 70.º, do CPA, no seu n.º 1, que:
1 - As notificações podem ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação”.

Sustenta o Acórdão recorrido que “na situação objeto dos autos é inequívoco que o A. não recebeu a notificação que o convocava a comparecer no Centro de Emprego de A..., não obstante a mesma ter sido enviada para o seu domicílio, (...)”.

Mais se refere na decisão recorrida que “(...) o ato impugnado que, com base no incumprimento de tal convocatória, anulou a inscrição do A. como candidato a emprego, violou o princípio da legalidade, entendido como “bloco de normas e princípios” a que se encontra sujeita a Administração”.

O principal argumento aduzido pelo Acórdão recorrido para considerar ilegal o ato que anulou a inscrição para emprego do recorrido no Centro de Emprego de A... terá sido pois a inexistência no CPA de norma de conteúdo semelhante ao n.º 4 do artigo 254.º do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Refira-se que Esteves de Oliveira e outros, no CPA, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 351, no comentário VII. ao artigo 66.º sustenta que “o ónus da prova em matéria de cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial ou em procedimento administrativo, cabe à Administração (como é imperativo (...) e se encontra consagrado expressamente no § 41.2 da lei de procedimento alemã). No mesmo sentido se pronunciou a nossa jurisprudência, por exemplo, no Acórdão do STA, 1.ª Secção de 17.V.90, recurso n.º 27.928.”

Em qualquer caso, mostra-se provado que o IEFP procedeu às devidas notificações do Recorrido, as quais foram, no entanto, devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”.

O Recorrido foi notificado por via postal, como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, como referem Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 361, "o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada."

Neste sentido, decidiu já este tribunal, no Acórdão de 30 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 03513/10.2BEPRT, em cujo sumário se refere, designadamente:
“(…) não dispondo o art.º 32.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1”.

Mais se refere no identificado Acórdão deste TCAN, citando, mais uma vez, o precedentemente referido CPA anotado, “o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil”.
(…)
“Estabelece o artigo 255.º, n.º1 do CPC que: «Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. Em anotação ao artigo citado, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449] referem que ficou consagrado no n.º4 do preceito em apreço, o entendimento que «as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266).»

Também no Acórdão deste TCAN, de 21 de outubro de 2011, proferido no Processo n.º 00920/09.7BEAVR, se refere que “(...) O conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de se fazer [AC de 08.07.97, Rº40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº41194 e de 13.11.03, Rº1889/02, do Supremo Tribunal de Justiça]”.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º da versão aplicável do Código do Processo Civil, "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (...) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao possesso o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita.”

Tendo o aqui Recorrente enviado a convocatória para o Recorrido estar presente no Centro de Formação Profissional de A..., em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva, para a morada do Recorrido, não existem elementos que permitam questionar a efetivação da notificação.

Mostra-se provado que, quer a notificação com a convocatória para comparência no Centro de Formação Profissional de A... (registo n.º RM032955995PT), quer a notificação de audiência prévia (registo n.º RM260393269PT) bem como a notificação da decisão final (registo n.º RM760345127PT), foram enviadas para a mesma morada que consta da Petição Inicial - Rua CM, n.º 43 S. B..., 3810-089 A... – tendo todas sido devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”.

Como sublinhou a Magistrada do Ministério Público, no seu Parecer, "nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do art.º 70 do CPA" (Acórdão do STA, de 08.07.1997, no recurso 040134).

Resulta da fundamentação explicitada, vg, no Ac. do Colendo STA de 07.07.2005, no Rec. 0553/05, que “o conteúdo do artigo 254.º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se” (acórdão do Colendo STA, de 8.7.97, no recurso 40134, e nos acórdãos, igualmente do Colendo STA. de 24.5.00 no recurso 41194 e de 13.11.03 no recurso 1889/02.

Na situação em apreciação será pois aplicável a regra geral da al. a) do n.º 1 do art.º 70.º do CPA, em face do que, a notificação deveria ser efetuada por via postal, que, nos termos do DL 121/76, seria por via de registo simples (n.º 1 do art.º 1), o que foi efetivamente feito.

Em face do que precede, tendo as notificações sido remetidas para a residência do Recorrido, por meio de registo postal simples, as mesmas terão de se considerar como efetuadas.

Perante a devolução das notificações, por não reclamadas, não era exigível ao aqui Recorrente que efetuasse quaisquer outras diligências complementares, tendentes a localizar o paradeiro do Recorrido, sendo que o mesmo mantém ainda a mesma residência, por ser aquela que constou ainda do cabeçalho da petição inicial da presente ação.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia