Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00006/12.7BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA; DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | Não havendo norma especial aplicável quanto às consequências da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-se-ia de recorrer subsidiariamente às normas do Cód. Proc. Civil, concretamente do art.º 254.º, n.º 4 do da anterior versão do CPC, então aplicável, quando o mesmo não tivesse constituído mandatário, o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valiam, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil. O conteúdo do artigo 254.º da anterior versão do CPC, aplicava-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que houvesse de fazer-se.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP |
| Recorrido 1: | VZ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por VZ, tendente a obter a sua “reintegração no Centro de Emprego de A..., com efeitos a retroagir à data da anulação da inscrição”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Julho de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, “anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Formula o aqui Recorrente/IEFP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 170 a 185 Procº físico): “1.ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorreta o regime jurídico da notificação procedimental, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; 2.ª - O facto de o Recorrido não haver recebido a notificação que o convocava a comparecer no Centro de Formação Profissional de A..., não obstante a mesma ter sido enviada para o seu domicílio pessoal, (sublinhado nosso) não significa que o Recorrido não haja sido notificado; 3.ª - Assim, o ato impugnado que, com base no incumprimento de tal convocatória, anulou a inscrição do Recorrido como candidato a emprego, não violou o princípio da legalidade em qualquer das suas dimensões; 4.ª - Se bem interpretamos o douto Acórdão recorrido, o único argumento que aduz para considerar ilegal o ato que anulou a inscrição para emprego do recorrido no Centro de Emprego de A... é a falta de notificação da convocatória, atenta a inexistência no Código do Procedimento Administrativo de norma de conteúdo semelhante ao n.º 4 do artigo 254.º do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; 5.ª - Porém, este argumento, salvo uma vez mais o devido respeito, não pode, de maneira nenhuma, proceder; 6.ª - Como sublinha Freitas do Amaral e outros, na Anotação ao artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, in "CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO", 4.ª Edição, Almedina, página 145, “a regra geral é a notificação por via postal”; 7.ª - O Recorrido foi notificado por via postal, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo; 8.ª – Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, 1997, página 361, "O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artº 254º do Código do Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada”; 9.ª - Neste mesmíssimo sentido, decidiu esse venerando Tribunal no seu douto Acórdão de 30 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 03513/10.2BEPRT, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário reza o seguinte: “não dispondo o art.º 32.º do Dec. Lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma do art.º 254.º, n.º 4 do CPCivil, aplicável às partes, quando não tenham constituído mandatário, por via do art.º 255.º, n.º 1”; 10.ª - Este douto Aresto acrescenta: “(...) o que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil” (sublinhado nosso); 11.ª – Também o douto Aresto desse venerando Tribunal, de 21 de outubro de 2011, proferido no Processo n.º 00920/09.7BEAVR, disponível in www.dgsi.pt, citando Sentença do Tribunal aqui a quo, com a qual manifestou concordância, sustenta a posição que vimos também defendendo: “(...) o conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de se fazer [AC de 08.07.97, Rº40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº41194 e de 13.11.03, Rº1889/02, do Supremo Tribunal de Justiça]”; 12.ª – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário (,..) nesse caso, ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao possesso o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita; 13.ª – Esta solução jurídica acolhe, outrossim, consagração legal no n.º 2 do artigo 249.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos seguintes termos: “a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”; 14.ª – Tendo o Recorrente enviado ao Recorrido a convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva para a morada do Recorrido, constante dos seus registos internos informáticos - Rua CM, S. B, A... -, não existem elementos objetivos que permitam pôr em dúvida a atuação dos serviços de correio, tanto mais que aquele registo contempla todos os elementos identificativos e necessários à sua entrega efetiva, pelo que a notificação produziu plenamente os seus efeitos; 15.ª - Sublinhe-se que, quer a notificação com a convocatória para comparência no Centro de Formação Profissional de A... (registo n.º RM032955995PT), quer a notificação de audiência prévia (registo n.º RM260393269PT) e quer a notificação da decisão final (registo n.º RM760345127PT), foram enviadas para a mesma morada que consta da douta Petição Inicial - Rua CM, S. B, A... – e foram todas devolvidas com a menção de “objeto não reclamado”, a 2 de agosto de 2011, a 25 de agosto de 2011 e a 12 de setembro de 2011, respetivamente; 16.ª - Note-se que, no período compreendido entre 2 de agosto de 2011 e 12 de setembro de 2011 o Recorrido esteve epistolarmente incomunicável; 17.ª - A falta de receção (de facto) da notificação procedimental, por parte do Recorrido, relativamente à convocatória para estar presente no Centro de Formação Profissional de A... em 2 de agosto de 2011, pelas 10 h., a fim de participar numa Sessão de Informação Coletiva, deve-se, exclusivamente à sua atuação dolosa, ou pelo menos, grosseiramente negligente; 18.ª - O Recorrido deveria ter adotado todos os procedimentos tendentes à receção da correspondência no seu recetáculo postal; 19.ª - Porventura, face ao menosprezo da correspondência deste Centro de Emprego ou, enfim, por ausência prolongada do seu domicílio pessoal ou da sua residência habitual – pelo menos entre os dias 2 de agosto de 2011 e 12 de setembro de 2011 -, o Recorrido auto determinou a alegada falta de conhecimento do teor da notificação da convocatória, bem como da correspondência, nesta sequência, expedida para o seu domicílio pessoal; 20.ª - O Recorrido bem sabia e não podia desconhecer, que durante a perceção do Subsídio de Desemprego ocorrem intensos contactos entre o Centro de Emprego e os beneficiários a fim de aquilatar do cumprimento dos deveres a que legalmente se encontram adstritos; 21.ª - Cumpre sublinhar que é da única e exclusiva responsabilidade dos utentes beneficiários do Subsídio de Desemprego, a criação e manutenção das condições necessárias para a devida receção da correspondência expedida pelos Centros de Emprego, nomeadamente controlar periodicamente o correio depositado no seu recetáculo postal e criar condições para o seu recetáculo postal estar à disposição dos CTT para aí colocar a correspondência a si dirigida, atentos os deveres a que estão adstritos durante o período de perceção das prestações do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego; 22.ª - O Recorrente, por sua vez, providenciou as diligências legais que lhe estão cometidas. Na verdade, desenvolveu todos os esforços para colocar ao alcance do Recorrido a correspondência, inscrevendo nos respetivos subscritos todos os elementos identificativos, designadamente a morada do Recorrido que, note-se, é a mesma que consta da sua identificação na douta Petição Inicial: Rua CM, S. B, A...; 23.ª No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2012, Proferido no Processo n.º 01181/11, disponível in www.dgsi.pt, pode ler-se que “o «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. (...) O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado”; 24.ª - Estando, pois, provado que a notificação com a convocatória, bem como a correspondência posterior foi introduzida na “esfera de cognoscibilidade” do notificando, uma vez que o registo foi efetuado, nele inscrevendo todos os elementos necessários, não pode o Recorrido alegar a falta de notificação da convocatória para comparecer no Centro de Formação Profissional de A...; 25.ª – Deste modo, o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego de A... de 29 de agosto de 2011, exarado na Informação de Serviço n.º 2195/DC-EAV/2011, de 26 de agosto de 2011, que determinou a anulação da inscrição do Recorrido para emprego no Centro de Emprego de A... e a respetiva comunicação à Segurança Social, para efeitos de cessação do pagamento das prestações do Subsídio de Desemprego, deverá permanecer na ordem jurídica e produzir plenamente todos os seus efeitos; 26.ª - Se fosse adotada outra forma de notificação aos beneficiários do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego, devido ao seu elevado número (como é público e notório) o sistema entraria em colapso, revelando-se completamente improfícuo qualquer controlo do cumprimento dos deveres a que aqueles se encontram adstritos; 27.ª – Ad summam, o Recorrido foi notificado, quer da convocatória para comparência no Centro de Formação Profissional de A..., quer da audiência prévia e quer do despacho da anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de A..., pelo que inexistem fundamentos para a anulação do ato administrativo impugnado pelo Recorrido. Termos em que, e pelo muito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e, dessa forma será feita JUSTIÇA!” Em 21 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 193 Procº físico). O aqui Recorrido/VZ não veio apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de Março de 2014 (Cfr. fls. 209 Procº físico), veio a emitir Parecer em 9 de Abril de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido da procedência do Recurso (Cfr. fls. 210 a 212 Procº físico). II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se o Acórdão recorrido.Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 24 de Abril de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |