Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00168/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO - SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO - IRS |
| Sumário: | 1. Porque as ajudas de custo se destinam a compensar o trabalhador por despesas realizadas ao serviço da sua entidade patronal quando se encontra deslocado do seu local habitual do trabalho, não pode ser considerado como ajuda de custo “um subsídio de fixação” estabelecido em aditamento ao contrato de trabalho a pagar pela entidade patronal por o trabalhador passar a prestar temporariamente trabalho em Moçambique. 2. Na verdade, embora seja de supor que o trabalhador a prestar o seu trabalho em Moçambique tenha de suportar maiores despesas do que se estivesse em Portugal, com a atribuição desse subsídio, que mais não representa do que um complemento de remuneração, as partes acautelaram esse acréscimo de despesas. 3. Sendo assim, e porque não existe qualquer relação entre o subsídio e despesas realizadas pelo trabalhador a favor da entidade patronal, aquele constitui rendimento sujeito a IRS. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G.. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 2.867.705$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Diversamente do decidido, a verba de 5.750.000$00, abonada a título de ajudas de custo, não preenche o respectivo conceito. B)As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória. C) Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal. D) Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador, enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho. E) No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era no estrangeiro (Moçambique). F) Tendo em conta o nível de vida a praticar pelo impugnante nesse país, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho. G) Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características da remuneração, e por isso sujeita a IRS. H) Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência do trabalhador. I) Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a própria remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. J) Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo. L) Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação. M) Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se porque respeita a ordem jurídica. N) Na medida em que as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva. O) Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais, o nº 2 e a alínea a) do nº 1, ambos do artº 2º do CIRS. Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.2. O Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 77 a 79 no sentido da procedência do recurso 3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 2º Serviço de Finanças de Gondomar; b) O impugnante apresentou em 7 de Março de 1996 a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1996, onde não mencionou ter recebido qualquer montante a título de ajudas de custo; c) Durante o ano de 1996 a empresa “F.., S.A.” pagou-lhe, mensalmente a quantia de 220.000$00, relativa a remuneração base e uma verba de 500.000$00, com excepção do mês de Maio em que esta foi apenas de 250.000$00; d) O valor global da verba referida anteriormente totalizou, em 1996, o valor de 5.750.000$00; e) De acordo com o contrato de trabalho celebrado entre o impugnante e a empresa “F.., S.A.” esta comprometeu-se a pagar-lhe, a título de subsídio de fixação, a verba mensal de 500.000$00, por este se ter comprometido a prestar o seu trabalho na República de Moçambique; f) Tal subsídio de fixação não era devido quando o impugnante faltasse injustificadamente ao trabalho, durante o período de férias deste, ainda que passadas na República de Moçambique, e quando o impugnante não permanecesse na República de Moçambique, salvo se por solicitação escrita da sua entidade patronal; g) Na sequência de análise interna à declaração modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas do ano de 1995 da entidade patronal do impugnante, a empresa “F.., S.A.”, os Serviços da Administração Tributária constataram que o impugnante auferiu, a título de ajudas de custo, o montante de 5.750.000$00 em 1995, montante que a Administração Tributária considerou não ter essa natureza por ter sido processada mensalmente nos recibos de remuneração e não ter sido remetido qualquer outro documento justificativo ou de suporte ao registo daquele montante; h) Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a fixação de rendimentos do impugnante para 1995 em 8.830.000$00, dos quais 8.390.000$00 foram considerados rendimentos líquidos; i) A citada fixação deu origem à liquidação adicional nº 4 323 520 861, de 27 de Outubro de 2000, no montante total de 2.867.705$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 28 de Dezembro de 2000; j) O impugnante até 1995 residia em Portugal e deslocou-se para a República de Moçambique ao serviço da sua entidade patronal; l) No dia 20 de Março de 2001 o impugnante deduziu a presente impugnação do acto de liquidação. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: m) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária que fundamenta a correcção levada a cabo ao rendimento declarado pelo impugnante e que subjaz à liquidação impugnada, no qual, consta, além do referido em supra 7, ainda o seguinte: «Não obstante a entidade patronal - F.. - ter registado na sua contabilidade e processado as verbas como ajudas de custo, a realidade de facto é que estas importâncias se referem a um “subsídio de fixação”. Este subsídio foi atribuído em consequência de se ter mantido o seu vínculo laboral e a sua remuneração base, mas as funções exercidas passarem a ser desempenhadas na República de Moçambique. Este subsídio era atribuído apenas pelo período em que o sujeito passivo permanecesse em Moçambique e ao serviço da Textáfrica. Face ao exposto, as importâncias abonadas não têm a natureza de ajudas de custo mas sim de subsídio de fixação e estão sujeitas a tributação em IRS, categoria A, de acordo com o previsto no nº 2 do art. 2º do Código do IRS por nele ser previsto e não estar isento.». n) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos aditamentos ao contrato de trabalho outorgado em 1/12/86 entre o impugnante e a sociedade “F., S.A.”, aditamentos esses que se encontram documentados a fls. 21 e 22 do processo administrativo apenso e que titulam o acordo das partes no sentido de que o trabalho exercido no âmbito daquele contrato de trabalho passasse a ser executado na República de Moçambique, mantendo o trabalhador a sua remuneração base acrescida de um “subsídio de fixação” no montante mensal de 500.000$00.5. A única questão a apreciar nestes autos é a de seja se os abonos mensais de 500.000$00 auferidos pelo impugnante (e que no contrato de trabalho aparecem qualificados como subsídio de fixação) devem ser considerados como ajudas de custo ou, antes, como retribuição pelo trabalho prestado em Moçambique de harmonia com o contrato individual de trabalho. A Administração Tributária procedeu à liquidação de IRS sobre essas verbas com o fundamento de que as mesmas constituíam uma verdadeira remuneração do trabalho sujeita a tributação em IRS em face do disposto no art. 2º, nº 2 do Código do IRS, pois no contrato de trabalho se refere “subsídio de fixação” atribuído em consequência de se ter mantido o seu vínculo laboral com a sociedade “F.., S.A.” mas as respectivas funções do trabalhador passarem a ser desempenhadas na República de Moçambique. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação argumentando que «As quantias em causa nestes autos foram pagas pela entidade patronal ao impugnante para garantirem que este, residindo no território nacional e tendo de prestar trabalho num outro continente, não tivesse despesas acrescidas ou significativamente acrescidas com a sua alimentação e alojamento. (...) Ora, se os trabalhadores forem trabalhar para um outro continente, como ocorreu com o impugnante e, por força desse trabalho tiverem de suportar despesas de alojamento e alimentação, só o poderão fazer, só aceitarão fazê-lo, se receberem ajudas de custo que compensem ou pelo menos reduzam aquilo que eles terão que pagar nesses locais pela alimentação e alojamento que exceda as despesas que normalmente realizariam com essa alimentação e alojamento. (...). O facto de essas ajudas de custo serem pagas mensalmente e não dia a dia, não altera a respectiva natureza, sendo apenas uma forma de contabilização que nada interfere com a substância do que é pago. (...). Na situação presente, tal como resulta da matéria provada, dessas ajudas de custo não resulta qualquer vantagem económica para o trabalhador, ou não está demonstrado que resultem, nem muito menos que essa quantia é paga como complemento do salário acordado. Esta circunstância apenas teria relevância se estivesse demonstrado que a remuneração principal ou acessória estabelecida entre as partes se encontrava acrescida – por confronto com o preço do mesmo trabalho prestado em condições idênticas na área da residência do trabalhador - de um valor compensador dos incómodos e prejuízos causados ao trabalhador pela situação de passar a trabalhar em Moçambique. (...). Nada nos autos aponta para que a quantia paga a título de ajudas de custo deva ter uma diferente qualificação devendo por isso obter o enquadramento no disposto no art. 2º nº 3 al. e) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e não sendo passível de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares». A recorrente insurge-se contra o decidido por entender que a materialidade fáctica não permite qualificar os montantes abonados como ajudas de custo, constituindo antes um complemento à retribuição correspectiva do trabalho que contratualmente foi convencionado ser prestado em Moçambique, reunindo as características de remuneração e, por isso, sujeito a tributação em sede de Categoria A- IRS. Quid juris?Desde já diremos que não podemos deixar de concordar com a recorrente, discordando, por isso e logicamente, da decisão recorrida. É que, como é sabido, as ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador por despesas suportadas enquanto ao serviço da sua entidade patronal (despesas com estadias, refeições, etc.), por motivo de deslocação para fora do seu local habitual de trabalho. É o caso, por exemplo, de o trabalhador exercer habitualmente funções em Lisboa e se deslocar ao Porto para reuniões de trabalho, contactos com clientes, etc. Nestes casos, o trabalhador será reembolsado das despesas realizadas com viagens, alimentação, hotel, etc., nada impedindo, no entanto, que a entidade patronal possa pagar directamente as despesas ou adiantá-las. Necessário é, no entanto, que as importâncias recebidas representem compensação pelas despesas realizadas e não remuneração do trabalho. No caso dos autos temos que o impugnante e a sua entidade patronal celebraram um contrato de trabalho em que o local da prestação do mesmo era Moçambique. Então, não há aqui que falar em ajudas de custo por despesas realizadas ao serviço da entidade patronal, já que o local de trabalho é o contratado. Só haveria ajudas de custo se o local de trabalho contratado fosse o território português e houvesse deslocação para Moçambique para o exercício temporário das mesmas funções. Naturalmente que trabalhar noutro país pode implicar maiores despesas do que se o trabalho for prestado em Portugal. No entanto, é exactamente por isso – e foi o caso do impugnante – que a remuneração é acertada tendo em conta as maiores despesas com o custo de vida a suportar noutro país. Portanto, as referidas verbas nada mais representam do que um complemento de remuneração atribuído ao impugnante, tendo em conta que no país de trabalho as suas despesas serão maiores do que as que suportaria habitualmente em Portugal. De qualquer modo, aliás, e como bem notou o MºPº no seu parecer de fls. 77/78, resulta dos aditamentos 2º e 3º ao contrato de trabalho que o subsídio é devido “atento o aumento da sua prestação laboral ( do impugnante)”. Por outro lado, não está demonstrado pelo impugnante que as partes tenham tido intenção de equiparar o subsídio a ajudas de custo, até porque aquele sempre teria direito a ajudas de custo sem necessidade de qualquer aditamento ao contrato de trabalho. E, pelas deslocações realizadas no território de Moçambique ao serviço da sua entidade patronal o impugnante acumulará as ajudas de custo com o “subsídio de deslocação” em causa nos autos”. Em face de tudo o que ficou dito procedem as conclusões do recurso, merecendo este provimento. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação. Custas pelo impugnante apenas em 1ª instância. Porto, 16 de Junho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |